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Ato Original
Aviso (2.ª parte)
Tratado que altera algumas disposições orçamentais dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias.
Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Tendo em conta o artigo 96.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Tendo em conta o artigo 236.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;
Tendo em conta o artigo 204.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Considerando que as Comunidades disporão de recursos próprios destinados a ser utilizados para cobrir a totalidade das suas despesas;
Considerando que a substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades exige um aumento dos poderes orçamentais da Assembleia;
Resolvidos a associar estreitamente a Assembleia ao controle da execução do orçamento das Comunidades;
decidiram alterar algumas das disposições orçamentais dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Sr. Pierre Harmel, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Sr. Walter Scheel, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Francesa:
Sr. Maurice Schumann, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Italiana:
Sr. Aldo Moro, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Sr. Gaston Thorn, Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Externo;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Sr. H. J. de Koster, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
Artigo 1.º
O artigo 78.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 78.º
1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
As despesas administrativas da Comunidade compreendem as despesas da Alta-Autoridade, incluindo as relativas ao funcionamento do Comité Consultivo, bem como as do Tribunal, da Assembleia e do Conselho.
2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas administrativas. A Alta-Autoridade reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento administrativo, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.
Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.
3 - A Alta-Autoridade deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento administrativo o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da sua execução.
O Conselho consultará a Alta-Autoridade e, se for caso disso, as outras instituições interessadas, sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento administrativo e transmiti-lo-á à Assembleia.
4 - O projecto de orçamento administrativo deve ser submetido à apreciação da Assembleia o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da sua execução.
A Assembleia tem o direito de alterar, por maioria dos membros que a compõem, o projecto de orçamento administrativo e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste.
Se, no prazo de 45 dias após comunicação do projecto de orçamento administrativo, a Assembleia tiver dado a sua aprovação, o orçamento administrativo fica definitivamente aprovado. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver alterado o projecto de orçamento administrativo nem tiver proposto modificações, o orçamento administrativo considerar-se-á definitivamente aprovado.
Se, dentro do mesmo prazo, a Assembleia tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento administrativo, assim alterado ou incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.
5 - Após discussão do referido projecto de orçamento administrativo com a Alta-Autoridade e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer uma das alterações adoptadas pela Assembleia e deliberará, pela mesma maioria, sobre as propostas de modificação apresentadas por esta. O projecto de orçamento administrativo será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho.
Se, no prazo de 15 dias após comunicação do referido projecto de orçamento administrativo, o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pela Assembleia e tiver aceite as propostas de modificação por ela apresentadas, o orçamento administrativo considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará a Assembleia de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação.
Se dentro do mesmo prazo o Conselho tiver modificado uma ou várias das alterações adoptadas pela Assembleia ou não tiver aceite as propostas de modificação apresentadas por esta, o projecto de orçamento administrativo será novamente transmitido à Assembleia. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações.
6 - No prazo de 15 dias após comunicação do referido projecto de orçamento administrativo, a Assembleia, informada sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, deliberará, por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos, sobre as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovará o orçamento administrativo. Se, dentro do mesmo prazo, a Assembleia não tiver deliberado, o orçamento administrativo considerar-se-á definitivamente aprovado.
7 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente da Assembleia declarará verificado que o orçamento administrativo se encontra definitivamente aprovado.
8 - Para a totalidade das despesas, que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso.
A Alta-Autoridade, após consulta ao Comité de Política Conjuntural e ao Comité de Política Orçamental, fixará esta taxa máxima, que resulta:
- da evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade;
- da variação média dos orçamentos dos Estados membros; e
- da evolução do custo de vida durante o último ano financeiro.
A taxa máxima será comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as instituições da Comunidade. Estas instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto nos quarto e quinto parágrafos do presente número.
Se, para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento administrativo elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, a Assembleia, no exercício do seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas, até ao limite de metade da taxa máxima.
Quando, em casos excepcionais, a Assembleia, o Conselho ou a Alta-Autoridade entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número, pode ser fixada uma nova taxa por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e a Assembleia deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos.
9 - Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.
10 - A aprovação definitiva do orçamento administrativo tem o valor de autorização e obrigação para a Alta-Autoridade de cobrar o montante das receitas correspondentes, nos termos do artigo 49.º
Artigo 2.º
Ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço são aditadas as disposições seguintes:
ARTIGO 78.º-A
Em derrogação do disposto no artigo 78.º, as disposições seguintes são aplicáveis aos orçamentos dos anos financeiros anteriores ao de 1975:
1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
As despesas administrativas da Comunidade compreendem as despesas da Alta-Autoridade, incluindo as relativas ao funcionamento do Comité Consultivo, bem como as do Tribunal, da Assembleia e do Conselho.
2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas administrativas. A Alta-Autoridade reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento administrativo, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.
Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.
3 - A Alta-Autoridade deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento administrativo o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da sua execução.
O Conselho consultará a Alta-Autoridade e, se for caso disso, as outras instituições interessadas, sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento administrativo e transmiti-lo-á à Assembleia.
4 - O projecto de orçamento administrativo deve ser submetido à apreciação da Assembleia o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da sua execução.
A Assembleia tem o direito de propor ao Conselho modificações ao projecto de orçamento administrativo.
Se no prazo de 45 dias após comunicação do projecto de orçamento administrativo a Assembleia tiver dado a sua aprovação ou não tiver proposto modificações ao projecto, o orçamento administrativo considerar-se-á definitivamente aprovado.
Se, dentro do mesmo prazo, a Assembleia tiver proposto modificações, o projecto de orçamento administrativo, incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.
5 - O Conselho, depois de ter discutido o referido projecto de orçamento administrativo com a Alta-Autoridade e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas, aprovará o orçamento administrativo, no prazo de 30 dias após comunicação desse projecto, nas condições seguintes:
Se uma modificação proposta pela Assembleia não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar esta proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação será aceite.
Se uma modificação proposta pela Assembleia tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, o Conselho, para aceitar esta proposta de modificação, deve deliberar por maioria qualificada.
Se, nos termos dos segundo ou terceiro parágrafos do presente número, o Conselho tiver rejeitado ou não tiver aceite uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento administrativo que fixar outro montante.
6 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente do Conselho declarará verificado que o orçamento administrativo se encontra definitivamente aprovado.
7 - Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.
8 - A aprovação definitiva do orçamento administrativo tem o valor de autorização e obrigação para a Alta-Autoridade de cobrar o montante das receitas correspondentes, nos termos do artigo 49.º
Artigo 3.º
O último parágrafo do artigo 78.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passa a ter a seguinte redacção:
O Conselho e a Assembleia darão quitação à Alta-Autoridade quanto à execução do orçamento administrativo. Para o efeito, o relatório da Comissão de Fiscalização será examinado sucessivamente pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, e pela Assembleia. A quitação só será dada à Alta-Autoridade quando o Conselho e a Assembleia tiverem deliberado.
CAPÍTULO II
Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
Artigo 4.º
O artigo 203.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 203.º
1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá estas previsões num anteprojecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.
Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.
3 - A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da sua execução.
O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o proejcto de orçamento e transmiti-lo-á à Assembleia.
4 - O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação da Assembleia o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da sua execução.
A Assembleia tem o direito de alterar, por maioria dos membros que a compõem, o projecto de orçamento e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto, relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste.
Se no prazo de 45 dias após comunicação do projecto de orçamento a Assembleia tiver dado a sua aprovação, o orçamento fica definitivamente aprovado. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver alterado o projecto de orçamento nem tiver proposto modificações, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.
Se dentro do mesmo prazo a Assembleia tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento, assim alterado ou incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.
5 - Após discussão do referido projecto com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer das alterações adoptadas pela Assembleia e deliberará, pela mesma maioria, sobre as propostas de modificação apresentadas por esta. O projecto de orçamento será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho.
Se no prazo de 15 dias após comunicação do referido projecto de orçamento o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pela Assembleia e tiver aceite as propostas de modificação por ela apresentadas, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará a Assembleia de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação.
Se dentro do mesmo prazo o Conselho tiver modificado uma ou várias alterações adoptadas pela Assembleia ou não tiver aceite as propostas de modificação apresentadas por esta, o projecto de orçamento será novamente transmitido à Assembleia. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações.
6 - No prazo de 15 dias após comunicação do referido projecto de orçamento a Assembleia, informada sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, deliberará, por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos, sobre as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovará o orçamento. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver deliberado, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.
7 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente da Assembleia declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado.
8 - Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso.
A Comissão, após consulta ao Comité de Política Conjuntural e ao Comité de Política Orçamental, fixará esta taxa máxima, que resulta:
- da evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade;
- da variação média dos orçamentos dos Estados membros; e
- da evolução do custo de vida durante o último ano financeiro.
A taxa máxima será comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as instituições da Comunidade. Estas instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto nos quarto e quinto parágrafos do presente número.
Se, para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, a Assembleia, no exercício do seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas, até ao limite de metade da taxa máxima.
Quando, em casos excepcionais, a Assembleia, o Conselho ou a Comissão entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número, pode ser fixada uma nova taxa por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e a Assembleia deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos.
9 - Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.
Artigo 5.º
Ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia são aditadas as disposições seguintes:
ARTIGO 203.º-A
Em derrogação do disposto no artigo 203.º, as disposições seguintes são aplicáveis aos orçamentos dos anos financeiros anteriores ao de 1975:
1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.
Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.
3 - A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da sua execução.
O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento e transmiti-lo-á à Assembleia.
4 - O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação da Assembleia o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da sua execução.
A Assembleia tem o direito de propor ao Conselho modificações ao projecto de orçamento.
Se no prazo de 45 dias após comunicação do projecto de orçamento a Assembleia tiver dado a sua aprovação ou não tiver proposto modificações ao projecto, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.
Se dentro do mesmo prazo a Assembleia tiver proposto modificações, o projecto de orçamento, incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.
5 - O Conselho, depois de ter discutido o referido projecto de orçamento com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas, aprovará o orçamento, no prazo de 30 dias após comunicação desse projecto, nas condições seguintes:
Se uma modificação proposta pela Assembleia não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar esta proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação será aceite.
Se uma modificação proposta pela Assembleia tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, o Conselho para aceitar esta proposta de modificação deve deliberar por maioria qualificada.
Se, nos termos do segundo ou terceiro parágrafos do presente número, o Conselho tiver rejeitado ou não tiver aceite uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento quer fixar outro montante.
6 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente do Conselho declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado.
7 - Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.
Artigo 6.º
O último parágrafo do artigo 206.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia passa a ter a seguinte redacção:
O Conselho e a Assembleia darão quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o relatório da Comissão de Fiscalização será examinado sucessivamente pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, e pela Assembleia. A quitação só será dada à comissão quando o Conselho e a Assembleia tiverem deliberado.
CAPÍTULO III
Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
Artigo 7.º
O artigo 177.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 177.º
1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
O orçamento, na acepção do presente artigo, compreende o orçamento de funcionamento e o orçamento de investigação e investimento.
2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.
Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.
3 - A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da sua execução.
O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento e transmiti-lo-á à Assembleia.
4 - O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação da Assembleia o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da sua execução.
A Assembleia tem o direito de alterar, por maioria dos membros que a compõem, o projecto de orçamento e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste.
Se no prazo de 45 dias após comunicação do projecto de orçamento a Assembleia tiver dado a sua aprovação, o orçamento fica definitivamente aprovado. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver alterado o projecto de orçamento nem tiver proposto modificações, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.
Se dentro do mesmo prazo a Assembleia tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento, assim alterado ou incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.
5 - Após discussão do referido projecto com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer das alterações adoptadas pela Assembleia e deliberará, pela mesma maioria, sobre as propostas de modificação apresentadas por esta. O projecto de orçamento será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho.
Se no prazo de 15 dias após comunicação do referido projecto de orçamento o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pela Assembleia e tiver aceite as propostas de modificação por ela apresentadas, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará a Assembleia de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação.
Se dentro do mesmo prazo o Conselho tiver modificado uma ou várias das alterações adoptadas pela Assembleia ou não tiver aceite as propostas de modificação apresentadas por esta, o projecto de orçamento será novamente transmitido à Assembleia. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações.
6 - No prazo de 15 dias após comunicação do referido projecto de orçamento, a Assembleia, informada sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, deliberará, por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos, sobre as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovará o orçamento. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver deliberado, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.
7 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente da Assembleia declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado.
8 - Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso.
A Comissão, após consulta ao Comité de Política Conjuntural e ao Comité de Política Orçamental, fixará esta taxa máxima, que resulta:
- da evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade;
- da variação média dos orçamentos dos Estados membros; e
- da evolução do custo de vida durante o último ano financeiro.
A taxa máxima será comunicada antes de 1 de Maio a todas as instituições da Comunidade. Estas instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto nos quarto e quinto parágrafos do presente número.
Se para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, a Assembleia, no exercício do seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas, até ao limite de metade da taxa máxima.
Quando em casos excepcionais a Assembleia, o Conselho ou a Comissão entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número pode ser fixada uma nova taxa, por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e a Assembleia deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos.
9 - Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.
Artigo 8.º
Ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aditadas as disposições seguintes:
ARTIGO 177.º-A
Em derrogação do disposto no artigo 177.º, as disposições seguintes são aplicáveis aos orçamentos dos anos financeiros anteriores ao de 1975:
1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
O orçamento, na acepção do presente artigo, compreende o orçamento de funcionamento e o orçamento de investigação e investimento.
2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.
Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.
3 - A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da sua execução.
O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento e transmiti-lo-á à Assembleia.
4 - O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação da Assembleia o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da sua execução.
A Assembleia tem o direito de propor ao Conselho modificações ao projecto de orçamento.
Se no prazo de 45 dias após comunicação do projecto de orçamento a Assembleia tiver dado a sua aprovação ou não tiver proposto modificações ao projecto, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.
Se dentro do mesmo prazo a Assembleia tiver proposto modificações, o projecto de orçamento, incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.
5 - O Conselho, depois de ter discutido o referido projecto de orçamento com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas, aprovará o orçamento, no prazo de 30 dias após comunicação desse projecto, nas condições seguintes:
Se uma modificação proposta pela Assembleia não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar esta proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação será aceite.
Se uma modificação proposta pela Assembleia tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, o Conselho para aceitar esta proposta de modificação deve deliberar por maioria qualificada.
Se, nos termos dos segundo ou terceiro parágrafos do presente número, o Conselho tiver rejeitado ou não tiver aceite uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento quer fixar outro montante.
6 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente do Conselho declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado.
7 - Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.
Artigo 9.º
O último parágrafo do artigo 180.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passa a ter a seguinte redacção:
O Conselho e a Assembleia darão quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o relatório da Comissão de Fiscalização será examinado sucessivamente pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, e pela Assembleia. A quitação só será dada à Comissão quando o Conselho e a Assembleia tiverem deliberado.
CAPÍTULO IV
Disposições que alteram o Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias
Artigo 10.º
O n.º 1 do artigo 20.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão unica das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:
1 - As despesas administrativas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e as correspondentes receitas, as receitas e as despesas da Comunidade Económica Europeia, as receitas e as despesas da Comunidade Europeia da Energia Atómica, excepto as da Agência de Aprovisionamento e as das Empresas Comuns, serão inscritas no orçamento das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos Tratados que instituem estas 3 Comunidades. Este orçamento, cujas receitas e despesas devem estar equilibradas, substituirá o orçamento administrativo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o orçamento da Comunidade Económica Europeia, bem como o orçamento de funcionamento e o orçamento de investigação e investimento da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 11.º
O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.
Artigo 12.º
O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar.
Todavia, se a notificação prevista no artigo 7.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades, não tiver sido efectuada antes desta data por todos os Estados signatários, o presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da recepção da última notificação.
Se o presente Tratado entrar em vigor no decurso do processo orçamental, o Conselho, após consulta à Comissão, tomará as medidas necessárias para facilitar a aplicação do presente Tratado ao processo orçamental ainda por completar.
Artigo 13.º
O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos 4 textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.
Feito no Luxemburgo, aos 22 de Abril de 1970.
Pour Sa Majesté le Roi des Belges:
Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen:
Pierre Harmel.
Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:
Walter Scheel.
Pour le Président de la République française:
Maurice Schumann.
Per il Presidente della Repubblica italiana:
Aldo Moro.
Pour Son Altesse Royale le grand-duc de Luxembourg:
Gaston Thorn.
Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden:
H. J. de Koster.
Resoluções e declarações inscritas na acta da Sessão do Conselho de 22 de Abril de 1970
Resoluções
1 - Resolução relativa à secção do orçamento respeitante ao Parlamento Europeu para o período a que se refere o artigo 78.º-A do Tratado CECA, o artigo 203.º-A do Tratado CEE e o artigo 177.º-A do Tratado CEEA.
O Conselho compromete-se a não modificar a previsão das despesas do Parlamento Europeu. Este compromisso só é válido se a previsão não contrariar as disposições comunitárias, nomeadamente no que diz respeito ao Estatuto dos funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes, bem como à sede das instituições.
2 - Resolução relativa aos actos comunitários com incidência financeira e à colaboração entre o Conselho e o Parlamento Europeu.
A fim de fornecer ao Parlamento Europeu todos os elementos úteis que lhe permitam formular o seu parecer sobre os actos comunitários com incidência financeira, o Conselho convida a Comissão a juntar às propostas que transmitir ao Parlamento Europeu estimativas relativas à incidência financeira destes actos.
O Conselho compromete-se a manter com o Parlamento Europeu a mais estreita colaboração, aquando do exame desses actos, e a explicar-lhe as razões que o levem eventualmente a afastar-se do seu parecer.
3 - Resolução relativa à colaboração do Conselho e do Parlamento Europeu no âmbito do processo orçamental.
Todas as medidas devem ser tomadas por acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu para assegurar, a todos os níveis, uma estreita colaboração entre as duas instituições no que diz respeito ao processo orçamental, nomeadamente através da presença no Parlamento Europeu, aquando do debate do projecto de orçamento, do presidente em exercício ou de outro membro do Conselho.
Declarações
1 - Ad. n.º 8, primeiro parágrafo, do artigo 78.º do Tratado CECA, ad. n.º 8, primeiro parágrafo, do artigo 203.º do Tratado CEE e ad. n.º 8, primeiro parágrafo, do artigo 177.º do Tratado CEEA.
O Conselho, ao adoptar estas disposições, fundou-se na classificação das despesas orçamentais que consta da lista estabelecida pela presidência em 3 de Fevereiro de 1970, reconhecendo, no entanto, que esta classificação pode evoluir em função das necessidades de funcionamento das Comunidades.
2 - Ad. n.º 8, segundo parágrafo, dos mesmos artigos
O Conselho parte do princípio de que o método de cálculo que será fixado pela Comissão das Comunidades Europeias para a determinação dos valores de referência se mantém inalterado.
3 - Ad. n.º 7 do artigo 78.º-A do Tratado CECA, ad. n.º 7 do artigo 203.º-A do Tratado CEE e ad. n.º 7 do artigo 177.º-A do Tratado CEEA.
Estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que o Parlamento Europeu não pode pôr em causa os actos adoptados nos termos dos Tratados através de propostas de alteração que impliquem uma diminuição das despesas.
4 - Declaração do Conselho
a) Aquando da assinatura do Tratado que altera algumas disposições orçamentais dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho unico e uma Comissão única das Comunidades Europeias, o Conselho tomou nota atentamente dos pontos de vista expressos pelo Parlamento Europeu, que lhe foram comunicados através das Resoluções de 10 de Dezembro de 1969, 3 de Fevereiro e 11 de Março de 1970 e de um aid-mémoire de 19 de Abril de 1970.
b) Em consequência, a Comissão deu a conhecer ao Conselho a sua intenção de apresentar propostas sobre esta matéria, depois da ratificação por todos os Estados membros do Tratado assinado em 22 de Abril e, o mais tardar, no prazo de 2 anos.
c) O Conselho, de acordo com o processo previsto no artigo 236.º do Tratado, examinará estas propostas à luz dos debates que tiverem lugar nos Parlamentos dos Estados membros, da evolução da situação europeia e dos problemas institucionais levantados pelo alargamento da Comunidade.
Tratado que altera algumas disposições do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento.
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Tendo em conta o artigo 236.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;
Considerando que o Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, que vem anexo ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, faz dele parte integrante;
Considerando que a definição da unidade de conta e os métodos de conversão aplicáveis entre esta e as moedas dos Estados membros, tais como resultam do texto actual do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 4.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º dos Estatutos do Banco, deixaram de corresponder inteiramente à situação das relações monetárias internacionais;
Considerando que a futura evolução do sistema monetário internacional não é previsível e que, por consequência, em vez de fixar desde já uma nova definição de unidade de conta nos Estatutos do Banco, convém fornecer a este, tendo em conta, nomeadamente, a sua posição nos mercados de capitais, meios para, em condições adequadas, adaptar às modificações a definição da unidade de conta e os métodos de conversão;
Considerando que, para permitir esta adaptação rápida e flexível, convém atribuir ao Conselho de Governadores do Banco competência para modificar, se necessário, a definição da unidade de conta e os métodos de conversão aplicáveis entre esta e as diversas moedas,
decidiram alterar certas disposições do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, a seguir denominado «Protocolo» e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Willy de Clercq, Ministro das Finanças;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Per Kaekkerup, Ministro da Economia;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Dr. Hans Apel, Ministro Federal das Finanças;
O Presidente da República Francesa:
Jean-Pierre Fourcade, Ministro da Economia e Finanças;
O Presidente da Irlanda:
Charles Murray, secretário-geral, Departamento de Finanças da Irlanda;
O Presidente da República Italiana:
Emilio Colombo, Ministro do Tesouro;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Jean Dondelinger, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
L. J. Brinkhorst, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Sir Michael Palliser, KCMG, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
Artigo 1.º
Ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 4.º do Protocolo é aditada a frase seguinte:
O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, sob proposta do Conselho de Administração, pode modificar a definição da unidade de conta.
Artigo 2.º
Ao n.º 4 do artigo 7.º do Protocolo é aditada a frase seguinte:
Pode também, deliberando por unanimidade, sob proposta do Conselho de Administração, modificar o método de conversão em moedas nacionais das somas expressas em unidades de conta e vice-versa.
Artigo 3.º
O n.º 3, alínea g), do artigo 9.º do Protocolo passa a ter a seguinte redacção:
g) Exercerá os poderes e desempenhará as atribuições previstas nos artigos 4.º, 7.º, 14.º, 17.º, 26.º e 27.º
Artigo 4.º
O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.
Artigo 5.º
O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar.
Artigo 6.º
O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos 7 textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.
Til bekraeftelse heraf har undertegned befuldmaegtigede underskrevet denne traktat.
Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter diesen Vertrag gesetzt.
In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have affixed their signatures below this Treaty.
En foi de quoi, les plénipotenciaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent traité.
Dá fihanú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thios-sínithe a lám leis an gConradh seo.
In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente trattato.
Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuserem as suas assinaturas no final do presente Tratado.
Udfaerdiget i Bruxelles, den tiende juli nitten hundrede og femoghalvfjerds.
Geschehen zu Brüssel am zehnten Juli neunzehnhundertfünfundsiebzig.
Done at Brussels on the tenth day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-five.
Fait à Bruxelles, le dix juillet mil neuf cent soixante-quinze.
Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an deichiú lá de mhí Iúil míle naoi gcéad seachtó a cúig.
Fatto a Bruxelles, addì dieci Luglio millenovecentosettantacinque.
Gedaan te Brussel, de tiende juli negentienhonderdvijfenzeventig.
Feito em Bruxelas, aos dez de Julho de mil novecentos e setenta e cinco.
W. de Clercq.
Per Haekkerup
Hans Apel
J.-P. Fourcade
Ch. Murray
E. Colombo
J. Dondelinger
L. J. Brinkhorst
Michael Palliser
Tratado que altera algumas disposições financeiras dos tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias.
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Tendo em conta o artigo 96.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Tendo em conta o artigo 236.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;
Tendo em conta o artigo 204.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Considerando que, desde 1 de Janeiro de 1975, o orçamento das Comunidades é integralmente financiado por recursos próprios das Comunidades;
Considerando que a substituição integral das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades exige um aumento dos poderes orçamentais da Assembleia;
Considerando que, pelo mesmo motivo, importa intensificar o controle da execução do orçamento,
decidiram alterar algumas disposições financeiras dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
R. Van Elslande, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação para o Desenvolvimento;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Niels (ver documento original), embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Hans-Dietrich Genscher, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Francesa:
Jean-Marie Soutou, embaixador de França, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
O Presidente da Irlanda:
Garret Fitzgerald, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Italiana:
Mariano Rumor, Ministro dos Negócios Estrangeiros, presidente em exercício do Conselho das Comunidades Europeias;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Jean Dondelinger, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
L. J. Brinkhorst, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Sir Michael Palliser, KCMG, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
Artigo 1.º
Ao artigo 7.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é aditado o parágrafo seguinte:
A fiscalização das contas será assegurada por um Tribunal de Contas, que actuará dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado.
Artigo 2.º
O artigo 78.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 78.º
1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
As despesas administrativas da Comunidade compreendem as despesas da Alta-Autoridade, incluindo as relativas ao funcionamento do Comité Consultivo, bem como as da Assembleia, do Conselho e do Tribunal de Justiça.
2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas administrativas. A Alta-Autoridade reunirá essas provisões num anteprojecto de orçamento administrativo, juntando-lhe um parecer, que pode incluir previsões divergentes.
Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.
3 - A Alta-Autoridade deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento administrativo o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da execução do orçamento.
O Conselho consultará a Alta-Autoridade e, se for caso disso, as outras instituições interessadas sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento administrativo e transmiti-lo-á à Assembleia.
4 - O projecto de orçamento administrativo deve ser submetido à apreciação da Assembleia o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da execução do orçamento.
A Assembleia tem o direito de alterar, por maioria dos membros que a compõem, o projecto de orçamento administrativo e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste.
Se no prazo de 45 dias após a comunicação do projecto de orçamento administrativo a Assembleia tiver dado a sua aprovação, o orçamento administrativo fica definitivamente aprovado. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver alterado o projecto de orçamento administrativo nem tiver proposto modificações, o orçamento administrativo considerar-se-á definitivamente aprovado.
Se dentro do mesmo prazo a Assembleia tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento administrativo assim alterado ou incluindo as propostas de modificação será transmitido ao Conselho.
5 - Após discussão do projecto de orçamento administrativo com a Alta-Autoridade e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas, o Conselho deliberará nas condições seguintes:
a) O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer uma das alterações adoptadas pela Assembleia;
b) No que diz respeito às propostas de modificação:
- se uma modificação proposta pela Assembleia não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação será aceite;
- se um modificação proposta pela Assembleia tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, aceitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de aceitação, a proposta de modificação será rejeitada;
- se nos termos de 1 dos 2 travessões anteriores o Conselho tiver rejeitado uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento administrativo quer fixar outro montante.
O projecto de orçamento administrativo será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho.
Se no prazo de 15 dias após comunicação do projecto de orçamento administrativo o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pela Assembleia e tiver aceite as propostas de modificação por ela apresentadas, o orçamento administrativo considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará a Assembleia de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação.
Se dentro do mesmo prazo o Conselho tiver modificado uma ou várias das alterações adoptadas pela Assembleia ou se as propostas de modificação por ela apresentadas tiverem sido rejeitadas ou modificadas, o projecto de orçamento administrativo modificado será novamente transmitido à Assembleia. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações.
6 - No prazo de 15 dias após a comunicação do projecto de orçamento administrativo, a Assembleia, informada sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, pode, deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos, alterar ou rejeitar as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovar o orçamento administrativo. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver deliberado, o orçamento administrativo considerar-se-á definitivamente aprovado.
7 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente da Assembleia declarará verificado que o orçamento administrativo se encontra definitivamente aprovado.
8 - Todavia, a Assembleia, deliberando por maioria dos membros que a compõem e dois terços dos votos expressos, pode, por motivo importante, rejeitar o projecto de orçamento administrativo e solicitar que um novo projecto lhe seja submetido.
9 - Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso.
A Alta-Autoridade, após consulta do Comité de Política Económica, fixará esta taxa máxima, que resulta:
- da evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade;
- da variação média dos orçamentos dos Estados membros; e
- da evolução do custo de vida durante o último ano financeiro.
A taxa máxima será comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as instituições da Comunidade. Estas instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto nos quarto e quinto parágrafos do presente número.
Se para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento administrativo elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, a Assembleia, no exercício do seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas, até ao limite de metade da taxa máxima.
Quando a Assembleia, o Conselho ou a Alta-Autoridade entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número, pode ser fixada uma nova taxa, por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e a Assembleia, deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos.
10 - Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e do equilíbrio entre as receitas e as despesas.
11 - A aprovação definitiva do orçamento administrativo tem o valor de autorização e obrigação para a Alta-Autoridade de cobrar o montante das receitas correspondentes, nos termos do artigo 49.º
Artigo 3.º
No artigo 78.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, «78.º-F» é substituído por «78.º-H».
Artigo 4.º
O artigo 78.º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 78.º-B
1 - Se, no início de um ano financeiro, o orçamento administrativo ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 78.º-H, e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento administrativo do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Alta-Autoridade créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento administrativo em preparação.
A Alta-Autoridade tem a autorização e a obrigação de cobrar as imposições até ao montante dos créditos do ano financeiro anterior, sem, contudo, poder exceder o montante que teria resultado da aprovação do projecto de orçamento administrativo.
2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no n.º 1, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo. A autorização e a obrigação de cobrar as imposições podem ser adaptadas em conformidade.
Se esta decisão disser respeito a despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, o Conselho transmiti-la-á imediatamente à Assembleia. No prazo de 30 dias, a Assembleia, deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos, pode tomar uma decisão diferente sobre estas despesas, no que diz respeito à parte que excede o duodécimo a que se refere o n.º 1. Esta parte da decisão do Conselho fica suspensa até que a Assembleia tenha tomado a sua decisão. Se, dentro do mesmo prazo, a Assembleia não tiver tomado uma decisão diferente da decisão do Conselho, esta última considera-se definitivamente adoptada.
Artigo 5.º
No artigo 78.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, «78.º-F» é substituído por «78.º-H».
Artigo 6.º
O artigo 78.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 78.º-D
A Alta-Autoridade apresentará todos os anos ao Conselho e à Assembleia as contas do ano financeiro findo relativas às operações do orçamento administrativo. A Alta-Autoridade comunicar-lhes-á, além disso, um balanço financeiro que descreva, no que diz respeito à parte coberta pelo orçamento administrativo, o activo e passivo da Comunidade.
Artigo 7.º
O artigo 78.º-E do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 78.º-E
1 - É instituído um Tribunal de Contas.
2 - O Tribunal de Contas é composto por 9 membros.
3 - Os membros do Tribunal de Contas são escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.
4 - Os membros do Tribunal de Contas são nomeados, por um período de 6 anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Assembleia.
Todavia, aquando das primeiras nomeações, 4 membros do Tribunal de Contas, designados por sorteio, são nomeados apenas por um período de 4 anos.
Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.
Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de 3 anos, o presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.
5 - Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.
No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade, e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.
6 - Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.
7 - Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 8.
O membro em causa é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções.
Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.
8 - Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido o Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.
9 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixará as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixará, também por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.
10 - As disposições do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, aplicáveis aos juízes do Tribunal de Justiça, são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.
Artigo 8.º
O artigo 78.º-F do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 78.º-F
1 - O Tribunal de Contas examinará as contas da totalidade das despesas administrativas e das receitas de natureza administrativa da Comunidade, incluindo as receitas provenientes do imposto estabelecido em benefício da Comunidade sobre os vencimentos, salários e emolumentos dos seus funcionários e agentes. O Tribunal de Contas examinará igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o acto constitutivo não exclua esse exame.
2 - O Tribunal de Contas examinará a legalidade e a regularidade das receitas e despesas referidas no n.º 1 e garantirá a boa gestão financeira.
A fiscalização das receitas efectuar-se-á com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.
A fiscalização das despesas efectuar-se-á com base nas autorizações e nos pagamentos.
Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do ano financeiro em causa.
3 - A fiscalização será feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das instituições da Comunidade e nos Estados membros. A fiscalização dos Estados membros será feita em colaboração com as instituições nacionais de fiscalização ou, se estas para tal não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.
Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas instituições da Comunidade e pelas instituições nacionais de fiscalização ou, se estas para tal não tiverem competência, pelos serviços nacionais competentes.
4 - O Tribunal de Contas elaborará um relatório anual após o encerramento de cada ano financeiro. Este relatório será transmitido às instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas pode ainda apresentar, em qualquer momento, observações sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das instituições da Comunidade.
O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais ou pareceres, por maioria dos membros que a compõem.
O Tribunal de Contas assistirá a Assembleia e o Conselho no exercício da sua função de controle da execução do orçamento.
5 - O Tribunal de Contas elaborará ainda anualmente um relatório em separado sobre a regularidade das operações de contabilidade que não sejam as que se referem às despesas e às receitas mencionadas no n.º 1, bem como sobre a regularidade da gestão financeira da Alta-Autoridade relativa a essas operações. O Tribunal elaborará este relatório no prazo máximo de 6 meses após o encerramento do ano financeiro a que as contas se referem e remetê-lo-á à Alta-Autoridade e ao Conselho. A Alta-Autoridade transmiti-lo-á à Assembleia.
Artigo 9.º
Ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço são aditadas as disposições seguintes:
ARTIGO 78.º-G
A Assembleia, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Alta-Autoridade quanto à execução do orçamento administrativo. Para o efeito, a Assembleia examinará, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro referidos no artigo 78.º-D, bem como o relatório anual de Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas.
Artigo 10.º
Ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço são aditadas as disposições seguintes:
ARTIGO 78.º-H
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Alta-Autoridade, e após consulta da Assembleia e parecer do Tribunal de Contas:
a) Adopta a regulamentação financeira que estabeleça especificadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento administrativo e à prestação e fiscalização das contas;
b) Determina as regras e organiza a fiscalização da responsabilidade dos ordenadores e contabilistas.
CAPÍTULO II
Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
Artigo 11.º
Ao artigo 4.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é aditado o número seguinte:
3 - A fiscalização das contas será assegurada por um Tribunal de Contas, que actuará dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado.
Artigo 12.º
O artigo 203.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 203.º
1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.
Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.
3 - A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento, o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da execução do orçamento.
O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas, sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento e transmiti-lo-á à Assembleia.
4 - O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação da Assembleia o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da execução do orçamento.
A Assembleia tem o direito de alterar, por maioria dos membros que a compõem, o projecto de orçamento e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto, relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste.
Se, no prazo de 45 dias após comunicação do projecto de orçamento, a Assembleia tiver dado a sua aprovação, o orçamento fica definitivamente aprovado. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver alterado o projecto de orçamento nem tiver proposto modificações o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.
Se dentro do mesmo prazo a Assembleia tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento, assim alterado ou incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.
5 - Após discussão do projecto de orçamento com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas, o Conselho deliberará nas condições seguintes:
a) O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer uma das alterações adoptadas pela Assembleia;
b) No que diz respeito às propostas de modificação:- se uma modificação proposta pela Assembleia não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação será aceite;
- se uma modificação proposta pela Assembleia tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, aceitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de aceitação, a proposta de modificação será rejeitada;
- se, nos termos de um dos dois travessões anteriores, o Conselho tiver rejeitado uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento quer fixar outro montante.
O projecto de orçamento será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho.
Se no prazo de 15 dias após comunicação do projecto de orçamento o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pela Assembleia e tiver aceite as propostas de modificação por ela apresentadas, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará a Assembleia de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação.
Se dentro do mesmo prazo o Conselho tiver modificado uma ou várias das alterações adoptadas pela Assembleia ou se as propostas de modificação por ela apresentadas tiverem sido rejeitadas ou modificadas, o projecto de orçamento modificado será novamente transmitido à Assembleia. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações.
6 - No prazo de 15 dias após comunicação do projecto de orçamento, a Assembleia, informada sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, pode, deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos, alterar ou rejeitar as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovar o orçamento. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver deliberado, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.
7 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente da Assembleia declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado.
8 - Todavia, a Assembleia, deliberando por maioria dos membros que a compõem e dois terços dos votos expressos, pode, por motivo importante, rejeitar o projecto de orçamento e solicitar que um novo projecto lhe seja submetido.
9 - Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento, em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso.
A Comissão, após consulta do Comité de Política Económica, fixará esta taxa máxima, que resulta:- da evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade;
- da variação média dos orçamentos dos Estados membros; e
- da evolução do custo de vida durante o último ano financeiro.
A taxa máxima será comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as instituições da Comunidade. Estas instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto nos quarto e quinto parágrafos do presente número.
Se para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, a Assembleia, no exercício do seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas até ao limite de metade da taxa máxima.
Quando a Assembleia, o Conselho ou a Comissão entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número, pode ser fixada uma nova taxa, por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e a Assembleia, deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos.
10 - Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.
Artigo 13.º
O artigo 204.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 204.º
Se no início de um ano financeiro o orçamento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.º, e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Comissão créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento em preparação.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no primeiro parágrafo, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo.
Se esta decisão disser respeito a despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, o Conselho transmiti-la-á imediatamente à Assembleia. No prazo de 30 dias, a Assembleia, delirando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos, pode tomar uma decisão diferente sobre estas despesas, no que diz respeito à parte que excede o duodécimo a que se refere o primeiro parágrafo. Esta parte da decisão do Conselho fica suspensa até que a Assembleia tenha tomado a sua decisão. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver tomado uma decisão diferente da decisão do Conselho, esta última considera-se definitivamente adoptada.
As decisões a que se referem o segundo e terceiro parágrafos devem prever as medidas necessárias, em matéria de recursos, tendo em vista a aplicação do presente artigo.
Artigo 14.º
Ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia são aditadas as disposições seguintes:
ARTIGO 205.º-A
A Comissão apresentará todos os anos ao Conselho e à Assembleia as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais. A Comissão comunicar-lhes-á, além disso, um balanço financeiro que descreva o activo e passivo da Comunidade.
Artigo 15.º
O artigo 206.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 206.º
1 - É instituído um Tribunal de Contas.
2 - O Tribunal de Contas é composto por 9 membros.
3 - Os membros do Tribunal de Contas são escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.
4 - Os membros do Tribunal de Contas são nomeados, por um período de 6 anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Assembleia.
Todavia, aquando das primeiras nomeações, 4 membros do Tribunal de Contas, designados por sorteio, são nomeados apenas por um período de 4 anos.
Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.
Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de 3 anos, o presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.
5 - Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência no interesse geral da Comunidade.
No cumprimento dos seus deveres não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer entidade e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.
6 - Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.
7 - Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 8.
O membro em causa é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções.
Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.
8 - Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.
9 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixará as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixará, também por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.
10 - As disposições do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, aplicáveis aos juízes do Tribunal de Justiça, são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.
Artigo 16.º
Ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia são aditadas as disposições seguintes:
ARTIGO 206.º-A
1 - O Tribunal de Contas examinará as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examinará igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o acto constitutivo não exclua esse exame.
2 - O Tribunal de Contas examinará a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garantirá a boa gestão financeira.
A fiscalização das receitas efectuar-se-á com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.
A fiscalização das despesas efectuar-se-á com base nas autorizações e nos pagamentos.
Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do ano financeiro em causa.
3 - A fiscalização será feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das instituições da Comunidade e nos Estados membros. A fiscalização nos Estados membros será feita em colaboração com as instituições nacionais de fiscalização ou, se estas para tal não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.
Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas instituições da Comunidade e pelas instituições nacionais de fiscalização ou, se estas para tal não tiverem competência, pelos serviços nacionais competentes.
4 - O Tribunal de Contas elaborará um relatório anual após o encerramento de cada ano financeiro. Este relatório será transmitido às instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas pode ainda apresentar, em qualquer momento, observações sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das instituições da Comunidade.
O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais ou pareceres por maioria dos membros que o compõem.
O Tribunal de Contas assistirá a Assembleia e o Conselho no exercício da sua função de controle da execução do orçamento.
Artigo 17.º
Ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia são aditadas as disposições seguintes:
ARTIGO 206.º-B
A Assembleia, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, a Assembleia examinará, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro referidos no artigo 205.º-A, bem como o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas.
Artigo 18.º
O artigo 209.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 209.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia e parecer do Tribunal de Contas:
a) Adopta a regulamentação financeira que estabelece especificadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;
b) Fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios das Comunidades são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se for caso disso, às necessidades de tesouraria;
c) Determina as regras e organiza a fiscalização da responsabilidade dos ordenadores e contabilistas.
CAPÍTULO III
Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
Artigo 19.º
Ao artigo 3.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é aditado o número seguinte:
3 - A fiscalização das contas será assegurada por um Tribunal de Contas, que actuará dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado.
Artigo 20.º
O artigo 177.º do Tratado que instituí a Comunidade Europeia da Energia Atómica passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 177.º
1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
O orçamento, na acepção do presente artigo, compreende o orçamento de funcionamento e o orçamento de investigação e investimento.
2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.
Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.
3 - A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da execução do orçamento.
O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento e transmiti-lo-á à Assembleia.
4 - O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação da Assembleia o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da execução do orçamento.
A Assembleia tem o direito de alterar, por maioria dos membros que a compõem, o projecto de orçamento e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste.
Se no prazo de 45 dias após comunicação do projecto de orçamento a Assembleia tiver dado a sua aprovação, o orçamento fica definitivamente aprovado. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver alterado o projecto de orçamento nem tiver proposto modificações, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.
Se dentro do mesmo prazo a Assembleia tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento, assim alterado ou incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.
5 - Após discussão do referido orçamento com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas, o Conselho deliberará nas condições seguintes:
a) O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer uma das alterações adoptadas pela Assembleia;
b) No que diz respeito às propostas de modificação:
- se uma modificação proposta pela Assembleia não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação será aceite;
- se uma modificação proposta pela Assembleia tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, o Conselho, pode, deliberando por maioria qualificada, aceitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de aceitação, a proposta de modificação será rejeitada;
- se nos termos de um dos dois travessões anteriores o Conselho tiver rejeitado uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento, quer fixar outro montante.
O projecto de orçamento será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho.
Se no prazo de 15 dias após comunicação do projecto de orçamento o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pela Assembleia e tiver aceite as propostas de modificação por ela apresentadas, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará a Assembleia de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação.
Se dentro do mesmo prazo o Conselho tiver modificado uma ou várias das alterações adoptadas pela Assembleia ou se as propostas de modificação por ela apresentadas tiverem sido rejeitadas ou modificadas, o projecto de orçamento modificado será novamente transmitido à Assembleia. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações.
6 - No prazo de 15 dias após comunicação do projecto de orçamento, a Assembleia, informada sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, pode, deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos, alterar ou rejeitar as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovar o orçamento.
Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver deliberado, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.
7 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente da Assembleia declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado.
8 - Todavia, a Assembleia, deliberando por maioria dos membros que a compõem e dois terços dos votos expressos, pode, por motivo importante, rejeitar o projecto de orçamento e solicitar que um novo projecto lhe seja submetido.
9 - Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso.
A Comissão, após consulta do Comité de Política Económica, fixará esta taxa máxima, que resulta:
- da evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade;
- da variação média dos orçamentos dos Estados membros; e
- da evolução do custo de vida durante o último ano financeiro.
A taxa máxima será comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as instituições da Comunidade. Estas instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto nos quarto e quinto parágrafos do presente número.
Se para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, a Assembleia, no exercício do seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas até ao limite de metade da taxa máxima.
Quando a Assembleia, o Conselho ou a Comissão entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número, pode ser fixada uma nova taxa, por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e a Assembleia, deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos.
10 - Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.
Artigo 21.º
O artigo 178.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 178.º
Se no início de um ano financeiro o orçamento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 183.º, e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Comissão créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento em preparação.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no primeiro parágrafo, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo.
Se esta decisão disser respeito a despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, o Conselho transmiti-la-á imediatamente à Assembleia. No prazo de 30 dias, a Assembleia, deliberando por maioria dos membros que a compõem e três quintos dos votos expressos, pode tomar uma decisão diferente sobre estas despesas, no que diz respeito à parte que excede o duodécimo a que se refere o primeiro parágrafo. Esta parte da decisão do Conselho fica suspensa até que a Assembleia tenha tomado a sua decisão. Se dentro do mesmo prazo a Assembleia não tiver tomado uma decisão diferente da decisão do Conselho, esta última considera-se definitivamente adoptada.
As decisões a que se referem os segundo e terceiro parágrafos devem prever as medidas necessárias, em matéria de recursos, tendo em vista a aplicação do presente artigo.
Artigo 22.º
Ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aditadas as disposições seguintes:
ARTIGO 179.º-A
A Comissão apresentará todos os anos ao Conselho e à Assembleia as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais. A Comissão comunicar-lhes-á, além disso, um balanço financeiro que descreva o activo e passivo da Comunidade.
Artigo 23.º
O artigo 180.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 180.º
1 - É instituído um Tribunal de Contas.
2 - O Tribunal de Contas é composto por 9 membros.
3 - Os membros do Tribunal de Contas são escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.
4 - Os membros do Tribunal de Contas são nomeados, por um período de 6 anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Assembleia.
Todavia, aquando das primeiras nomeações, 4 membros do Tribunal de Contas, designados por sorteio, são nomeados apenas por um período de 4 anos.
Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.
Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de 3 anos, o presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.
5 - Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.
No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo, ou qualquer outra entidade, e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.
6 - Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.
7 - Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 8.
O membro em causa é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções.
Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.
8 - Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.
9 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixará as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixará, também por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.
10 - As disposições do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, aplicáveis aos juízes do Tribunal de Justiça, são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.
Artigo 24.º
Ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aditadas as disposições seguintes:
ARTIGO 180.º-A
1 - O Tribunal de Contas examinará as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examinará igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o acto constitutivo não exclua esse exame.
2 - O Tribunal de Contas examinará a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garantirá a boa gestão financeira.
A fiscalização das receitas efectuar-se-á com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.
A fiscalização das despesas efectuar-se-á com base nas autorizações e nos pagamentos.
Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do ano financeiro em causa.
3 - A fiscalização será feita com base em documentos e, se necessário, no próprio loal junto das instituições da Comunidade e nos Estados membros. A fiscalização nos Estados membros será feita em colaboração com as instituições nacionais de fiscalização ou, se estas para tal não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.
Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas instituições da Comunidade e pelas instituições nacionais de fiscalização ou, se estas para tal não tiverem competência, pelos serviços nacionais competentes.
4 - O Tribunal de Contas elaborará um relatório anual após o encerramento de cada ano financeiro. Este relatório será transmitido às instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas pode ainda apresentar, em qualquer momento, observações sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das instituições da Comunidade.
O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais ou pareceres por maioria dos membros que o compõem.
O Tribunal de Contas assistirá a Assembleia e o Conselho no exercício da sua função de controle da execução do orçamento.
Artigo 25.º
Ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aditadas as disposições seguintes:
ARTIGO 180.º-B
A Assembleia, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, a Assembleia examinará, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro referidos no artigo 179.º-A, bem como o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas.
Artigo 26.º
O artigo 183.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 183.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia e parecer do Tribunal de Contas:
a) Adopta a regulamentação financeira que estabeleça especificamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestaçaão e fiscalização das contas;
b) Fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios das Comunidades são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se for caso disso, às necessidades de tesouraria;
c) Determina as regras e organiza a fiscalização da responsabilidade dos ordenadores e contabilistas.
CAPÍTULO IV
Disposições que alteram o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias
Artigo 27.º
O artigo 22.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 22.º
1 - Os poderes e a competência atribuídos ao Tribunal de Contas instituído pelo artigo 78.º-E do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, pelo artigo 206.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e pelo artigo 180.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão exercidos, nas condições previstas respectivamente nestes Tratados, por um Tribunal de Contas único das Comunidade Europeias, constituído nos termos dos artigos referidos.
2 - Sem prejuízo dos poderes e competência mencionados no n.º 1, o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias exercerá os poderes e a competência atribuídos, anteriormente à entrada em vigor do presente Tratado, à Comissão de Fiscalização das Comunidades Europeias e ao revisor de contas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições previstas nos diferentes textos que fazem referência à Comissão de Fiscalização e ao revisor de contas. Em todos estes textos as expressões «Comissão de Fiscalização» e «revisor de contas» são substituídas por «Tribunal de Contas».
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 28.º
1 - Os membros do Tribunal de Contas são nomeados logo após a entrada em vigor do presente Tratado.
2 - Os membros da Comissão de Fiscalização e o revisor de contas cessam funções na data da entrega feita por estes do relatório relativo ao ano financeiro anterior àquele durante o qual são nomeados os membros do Tribunal de Contas; os seus poderes de verificação ficam limitados à fiscalização das operações relativas àquele ano financeiro.
Artigo 29.º
O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.
Artigo 30.º
O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar.
Se o presente Tratado entrar em vigor no decurso do processo orçamental, o Conselho, após consulta da Assembleia e da Comissão, tomará as medidas necessárias para facilitar a aplicação do presente Tratado ao processo orçamental ainda por completar.
Artigo 31.º
O presente Tratado, redigido num único exemplar, em línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé os sete textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.
Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede undreskrevet denne traktat.
Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter diesen Vertrag gesetzt.
In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have affixed their signatures below this Treaty.
En foi de quoi, les plénipotenciaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent traité.
Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gConradh seo.
In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente trattato.
Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.
Udfardiget i Bruxelles, den toogtyvende juli nitten hundrede og femoghalvfjerds.
Geschehen zu Brüssel am zweiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertfünfundsiebzig.
Done at Brussels on the twenty-second day of July in year on thousand nine hundred and seventy-five.
Fait à Bruxelles, le vingt-deux juillet mil cent soixante-quinze.
Arna dhéanamh sa Bhruiséil, and dóú lá is fiche de mhi Iúil, mile naoi gcéad seachtó a cúig.
Fatto a Bruxelles, addì ventidue luglio millenovecentosettantacinque.
Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste juli negentienhonderdvijfenzeventig.
Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e cinco.
R. Van Elslande
Niels (ver documento original)
Hans-Dietrich Genscher
Jean-Marie Soutou
Gearóid Mac Gearailt
Mariano RumorJ. Dondelinger
L. J. Brinkhorst
Michael Palliser
Declaração
1 - Ad n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 206.º-A do Tratado CEE:
Fica acordado que o Tribunal de Contas será competente para fiscalizar as operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento.
2 - Ad n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 78.º-F do Tratado CECA, ad n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 206.º-A do Tratado CEE e ad n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 180.º-A do Tratado CEEA:
No que diz respeito aos direitos verificados pelos Estados membros, nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 2/71, do Conselho, de 2 de Janeiro de 1971, sobre a aplicação da Decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades, o disposto no n.º 2, segundo parágrafo, dos artigos acima citados deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização não incide sobre as operações materiais propriamente ditas que constam dos documentos comprovativos que se referem à verificação. Por conseguinte, a fiscalização no próprio local não se efectua junto do devedor.
3 - Ad n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 78.º-F do Tratado CECA, ad n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 206.º-A do Tratado CEE e ad n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 180.º-A do Tratado CEEA:
Os Estados membros informarão o Tribunal de Contas sobre as instituições e serviços mencionados e sobre as respectivas competências.
Acto Relativo à Eleição dos Representantes à Assembleia por Sufrágio Universal Directo
Anexo à Decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976
Conselho
Decisão
O Conselho, composto pelos representantes dos Estados membros e deliberando por unanimidade:
Tendo em conta o n.º 3 do artigo 21.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Tendo em conta o n.º 3 do artigo 138.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;
Tendo em conta o n.º 3 do artigo 108.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Tendo em conta o projecto da Assembleia;
Pretendendo dar execução às conclusões do Conselho Europeu de 1 e 2 de Dezembro de 1975 em Roma, a fim de realizar as eleições para a Assembleia numa data única, no período de Maio a Junho de 1978;
aprovou as disposições anexas à presente decisão, cuja adoptação recomenda aos Estados membros em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
A presente decisão e as disposições a ela anexas serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Os Estados membros notificarão sem demora o Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias do cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais para a adoptação das disposições anexas à presente decisão.
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Udfaerdiget i Bruxelles, den tyvende september nitten hundrede og seksoghalvfjerds.
Geschehen zu Brüssel am zwangzigsten September neunzehnhundertsechsundsiebzig.
Done at Brussels on the twentieth day of September in the year one thousand nine hundred and seventy-six.
Fait à Bruxelles, le vingt Septembre mil neuf cent soixante-seize.
Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an fichiú lá de mhí Mhéan Fómhair, míle naoi gcéad seachtó a sé.
Fatto a Bruxelles, addì venti settembre millenovencentosettantasei.
Gedaan te Brussel, de twintigste september negentienhonderdzesenzeventig.
Feito em Bruxelas, aos vinte de Setembro de 1976.
For Radet for De Europaeiske Fallesskaber:
Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften:
For the Council of the European Communities:
Pour le Conseil des Communautés européennes:
Thar céann Chomhairle na gComhphobal Eorpach:
Per il Consiglio delle Comunitá europee:
Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen:
Pelo Conselho das Comunidades Europeus:
Formand:
Der Präsident:
The President:
Le Président:
An t-Uachtarán:
Il Presidente:
De Voorzitter:
O Presidente:
M. Van Der Stoel.
Le ministre des affaires étrangères du royaume de Belgique:
De Minister van Buitenlandse Zken van het Koninkrijk België:
R. Van Elslande.
Kongeriget Danmarks (ver documento original):
Ivar (ver documento original).
Der Bundesminister des Auswärtigen der Bundesrepublik Deutschland:
Hans-Dietrich Genscher.
Le ministre des affaires étrangères de la République française:
Louis De Guiringaud.
The Minister for Foreign Affairs of Ireland:
Aire Gnóthai Eachtracha na hÉireann:
Gearóid Mac Gearailt
Il ministro degli affari della Repubblica italiana:
Arnoldo Forlani
Membre du Gouvernement du grand-duché du Luxembourg:
Jean Hamilius.
De Staatssecretaris van Buitenlandse Zaken van het Koninkrijk der Nederlanden:
L. J. Brinkhorst.
The Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
A. Crosland.
Acto Relativo à Eleição dos Representantes à Assembleia por Sufrágio Universal Directo
Artigo 1.º
Os representantes à Assembleia dos povos dos Estados reunidos na Comunidade são eleitos por sufrágio universal directo.
Artigo 2.º
O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:
Bélgica - 24;
Dinamarca - 16;
República Federal da Alemanha - 81;
França - 81;
Irlanda - 15;
Itália - 81;
Luxemburgo - 6;
Países Baixos - 25;
Reino Unido - 81.
Artigo 3.º
1 - Os representantes são eleitos por um período de 5 anos.
2 - Este período quinquenal tem início com a abertura da primeira sessão realizada após cada eleição.
Este período pode ser prolongado ou abreviado nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 10.º
3 - O mandato de cada representante inicia-se e cessa ao mesmo tempo que o período previsto no n.º 2
Artigo 4.º
Os representantes votam individualmente e pessoalmente. Não podem receber ordens nem estar vinculados a quaisquer instruções.
Os representantes beneficiam dos privilégios e imunidades aplicáveis aos membros da Assembleia por força do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.
Artigo 5.º
A qualidade de representante à Assembleia é compatível com a de membro do Parlamento de um Estado membro.
Artigo 6.º
1 - A qualidade de representante à Assembleia é incompatível com a de:
- membro do governo de um Estado membro;
- membro da Comissão das Comunidades Europeias;
- juiz, advogado-geral ou escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
- membro do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias;
- membro do Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou membro do Comité Económico e Social da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica;
- membro de comités ou organismos criados por força ou em aplicação dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tendo em vista a administração de fundos comunitários ou uma função permanente e directa de gestão administrativa;
- membro do Conselho de Administração, do Comité Executivo ou empregado do Banco Europeu de Investimento;
- funcionário ou agente, em efectividade de funções, das instituições das Comunidades Europeias ou dos organismos especializados que lhes estejam ligados.
2 - Cada um dos Estados membros pode, além disso, fixar as incompatibilidades aplicáveis no plano nacional, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º
3 - Os representantes à Assembleia aos quais seja aplicável, no decurso do período quinquenal previsto no artigo 3.º, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão substituídos nos termos do artigo 12.º
Artigo 7.º
1 - A Assembleia elaborará, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do n.º 3 do artigo 138.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do n.º 3 do artigo 108.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, um projecto de processo eleitoral uniforme.
2 - Até à entrada em vigor de um processo eleitoral uniforme, e sem prejuízo das outras disposições do presente acto, o processo eleitoral será regulado, em cada um dos Estados membros, pelas disposições nacionais.
Artigo 8.º
Para a eleição dos representantes à Assembleia, a cada eleitor só é permitido votar uma vez.
Artigo 9.º
1 - As eleições para a Assembleia realizar-se-ão na data fixada por cada um dos Estados membros; esta data deve situar-se, para todos os Estados, dentro de um mesmo período compreendido entre a manhã de quinta-feira e o domingo imediatamente seguinte.
2 - As operações de escrutínio dos boletins de voto só podem começar após o encerramento do acto eleitoral no Estado membro em que os eleitores tenham sido os últimos a votar no decurso do período referido no n.º 1.
3 - Se num Estado membro se realizarem duas voltas para a eleição da Assembleia, a primeira volta deve realizar-se no período referido no n.º 1.
Artigo 10.º
1 - O período referido no n.º 1 do artigo 9.º será determinado, para a primeira eleição, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Assembleia.
2 - As eleições posteriores realizar-se-ão no decurso do período correspondente do último ano do período quinquenal referido no artigo 3.º
Se se verificar ser impossível a realização das eleições na Comunidade no decurso deste período, o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Assembleia, fixará um outro período que pode situar-se o mais cedo um mês antes e o mais tardar um mês após o período que resulta do disposto no parágrafo anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no artigo 139.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e no artigo 109.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Assembleia reúne-se por direito próprio na primeira terça-feira posterior ao decurso do prazo de 1 mês após o termo do período referido no n.º 1 do artigo 9.º
4 - A Assembleia cessante permanecerá em funções até à primeira sessão da nova Assembleia.
Artigo 11.º
Até à entrada em vigor do processo uniforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º, a Assembleia verificar os poderes dos representantes. Para o efeito, registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados membros e deliberará sobre as reclamações que possam eventualmente ser feitas com base na disposições do presente Acto, com excepção das disposições nacionais para que ele remete.
Artigo 12.º
1 - Até à entrada em vigor do processo uniforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º e sem prejuízo das outras disposições do presente Acto, cada um dos Estados membros estabelecerá o processo adequado ao preenchimento, até ao termo do período quinquenal a que se refere o artigo 3.º, das vagas ocorridas durante esse período.
2 - Quando a vaga resultar da aplicação das disposições nacionais em vigor num Estado membro, este informará a Assembleia desse facto, que ficará registado.
Em todos os outros casos a Assembleia declarará verificada a vaga e comunicá-la-á ao Estado membro.
Artigo 13.º
Se se considerar necessário tomar medidas para a execução do presente Acto, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Assembleia, e após consulta da Comissão, aprová-las-á, depois de ter procurado chegar a acordo com a Assembleia, numa comissão de concertação que reúna o Conselho e representantes da Assembleia.
Artigo 14.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, os n.os 1 e 2 do artigo 138.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e os n.os 1 e 2 do artigo 108.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica caducam à data da reunião realizada, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, pela primeira Assembleia eleita por força do disposto no presente Acto.
Artigo 15.º
O presente Acto é redigido em língua alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos.
Os Anexos I, II e III fazem parte integrante do presente Acto.
É-lhe anexa uma declaração do Governo da República Federal da Alemanha.
Artigo 16.º
As disposições do presente Acto entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última das notificações a que se refere a decisão.
Udfardiget i Bruxelles, den tyvende september nitten hundrede og seksoghalvfjerds.
Geschehen zu Brüssel am zwangzigsten September neunzehnhundertsechsundsiebzig.
Done at Brussels on the twentieth day of September in the year one thousand nine hundred and seventy-six.
Fait à Bruxelles, le vingt septembre mil neuf cent soixante-seize.
Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an fichiú lá de mhí Mhéan Fómhair, míle naoi gcéad seachtó a sé.
Fatto a Bruxelles, addì venti settembre millenovencentosettantasei.
Gedaan te Brussel, de twintigste september negentienhonderdzesenzeventig.
Feito em Bruxelas, aos vinte de Setembro de 1976.
R. Van Elslande
Hans-Dietrich Genscher
Louis De Guiringaud
Gearóid Mac Gearailt
Arnoldo Forlani
Jean Hamilius
L. J. Brinkhorst
A. Crosland
ANEXO I
As autoridades dinamarquesas podem marcar as datas em que na Gronelândia se procederá à eleição dos membros da Assembleia.
ANEXO II
O Reino Unido só aplicará o disposto no presente Acto no que respeita ao Reino Unido.
ANEXO III
Declaração ad artigo 13.º
Fica acordado que para o processo a seguir na Comissão de Concertação se recorrerá ao disposto nos n.os 5, 6 e 7 do processo estabelecido pela Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975.
Declaração do Governo da República Federal da Alemanha
O Governo da República Federal da Alemanha declara que o Acto relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo será igualmente aplicável ao Land de Berlim.
Tomando em consideração os direitos e responsabilidades da França, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América, a Câmara de Deputados de Berlim elegerá os representantes aos lugares atribuídos ao Land de Berlim dentro do contingente da República Federal da Alemanha.
Decisão dos representantes dos Governos dos Estados membros de 5 de Abril de 1977 relativa à instalação provisória do Tribunal de Contas.
Os representantes dos Governos dos Estados membros:
Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 37.º;
Tendo em conta a decisão dos representantes dos governos dos Estados membros de 8 de Abril de 1965 relativa à instalação provisória de certas instituições e de certos serviços das Comunidades e, nomeadamente, o seu artigo 10.º;
Tendo em conta o parecer da Comissão;
Considerando que, sem prejuízo da aplicação do artigo 77.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do artigo 216.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do artigo 189.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, cumpre fixar o local de trabalho provisório do Tribunal de Contas instituído pelo Tratado de 22 de Julho de 1975 que altera algumas disposições financeiras dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,
decidem:
Artigo 1.º
O Tribunal de Contas fica instalado no Luxemburgo, que é o seu local de trabalho provisório, na acepção da decisão dos representantes dos governos dos Estados membros de 8 de Abril de 1965 relativa à instalação provisória de certas instituições e de certos serviços das Comunidades.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na mesma data que o Tratado de 22 de Julho de 1975 que altera algumas disposições financeiras dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.
Feito no Luxemburgo em 5 de Abril de 1977.
O Presidente:
D. Owen.
ACTOS RELATIVOS À ADESÃO DO REINO DA DINAMARCA, DA IRLANDA, DO REINO DA NORUEGA E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE ÀS COMUNIDADES EUROPEIAS.
ÍNDICE
... Pág.
Parecer da Comissão de 19 de Janeiro de 1972 relativo aos pedidos de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias ... 3032(558)
Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 22 de Janeiro de 1972 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ... 559
Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 22 de Janeiro de 1972 relativa à admissão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte na Comunidade Económica Europeia da Energia Atómica ... 559
Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos (Estados membros das Comunidades Europeias) e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica ... 560
Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados ... 562
Parte I - Os princípios ... 562
Parte II - Adaptações dos Tratados ... 563
Parte III - Adaptações dos actos adoptados pelas instituições ... 566
Parte IV - Medidas transitórias ... 567
Parte V - Disposições relativas à aplicação do presente acto ... 585
Anexos ... 587
Protocolos ... 671
Protocolo n.º 1 - Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento ... 671
Protocolo n.º 2 - Respeitante às ilhas Faroé ... 673
Protocolo n.º 3 - Respeitante às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man ... 673
Protocolo n.º 4 - Respeitante à Gronelândia ... 674
Protocolo n.º 5 - Respeitante ao Svalbard (Spitzberg) ... 674
Protocolo n.º 6 - Relativo a certas restrições quantitativas respeitantes à Irlanda ... 674
Protocolo n.º 7 - Relativo à importação de veículos a motor e à indústria de montagem na Irlanda ... 675
Protocolo n.º 8 - Relativo ao fósforo da subposição 28.04 C IV da Pauta Aduaneira Comum ... 676
Protocolo n.º 9 - Relativo ao óxido e hidróxido de alumínio (alumina) da subposição 28.20 A da Pauta Aduaneira Comum ... 676
Protocolo n.º 10 - Relativo aos extractos tanantes de mimosa da subposição 32.01 A da Pauta Aduaneira Comum e aos extractos tanantes de castanheiro da subposição ex 32.01 C da Pauta Aduaneira Comum ... 676
Protocolo n.º 11 - Relativo à madeira contraplacada da posição ex 44.15 da Pauta Aduaneira Comum ... 676
Protocolo n.º 12 - Relativo às pastas de papel da subposição 47.01 A II da Pauta Aduaneira Comum ... 677
Protocolo n.º 13 - Relativo ao papel de jornal da subposição 48.01 A da Pauta Aduaneira Comum ... 677
Protocolo n.º 14 - Relativo ao chumbo em bruto da subposição 78.01 A da Pauta Aduaneira Comum ... 677
Protocolo n.º 15 - Relativo ao zinco em bruto da subposição 79.01 A da Pauta Aduaneira Comum ... 677
Protocolo n.º 16 - Relativo aos mercados e às trocas comerciais de produtos agrícolas ... 677
Protocolo n.º 17 - Relativo à importação no Reino Unido de açúcar proveniente dos países e territórios exportadores referidos no Acordo da Commonwealth sobre o açúcar ... 678
Protocolo n.º 18 - Relativo à importação no Reino Unido de manteiga e de queijo provenientes da Nova Zelândia ... 678
Protocolo n.º 19 - Relativo às bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais ... 679
Protocolo n.º 20 - Relativo à agricultura norueguesa ... 679
Protocolo n.º 21 - Relativo ao regime da pesca para Noruega ... 679
Protocolo n.º 22 - Relativo às relações entre a comunidade económica Europeia e os Estados Africanos e Malgaxe associados e os países independentes em vias de desenvolvimento da Commonwealth situados em África, no oceano Índico, no oceano Pacífico e nas Antilhas ... 679
Protocolo n.º 23 - Relativo à aplicação pelos novos Estados membros do sistema das preferências pautais generalizadas aplicado pela Comunidade Económica Europeia ... 680
Protocolo n.º 24 - Relativo à participação dos novos Estados membros nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ... 680
Protocolo n.º 25 - Relativo às trocas de conhecimentos com a Dinamarca no domínio da energia nuclear ... 681
Protocolo n.º 26 - Relativo às trocas de conhecimentos com a Irlanda no domínio da energia nuclear ... 681
Protocolo n.º 27 - Relativo às trocas de conhecimentos com a Noruega no domínio da energia nuclear ... 681
Protocolo n.º 28 - Relativo às trocas de conhecimentos com o Reino Unido no domínio da energia nuclear ... 682
Protocolo n.º 29 - Relativo ao acordo com a Agência Internacional da Energia Atómica ... 682
Protocolo n.º 30 - Respeitante à Irlanda ... 682
Troca de cartas relativa às questões monetárias ... 683
Acta final ... 684
Declarações ... 686
Declaração comum ao Tribunal de Justiça ... 686
Declaração comum relativa às Zonas de Soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre ... 686
Declaração comum relativa ao sector da pesca ... 686
Declaração comum de intenções relativa ao desenvolvimento das relações comerciais com o Ceilão, a Índia, a Malásia, o Paquistão e Singapura ... 687
Declaração do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativa à definição do termo «nacionais» ... 687
Declarações relativas ao desenvolvimento económico e industrial da Irlanda ... 687
Declarações relativas ao leite líquido, à carne de suíno e aos ovos ... 689
Declaração relativa ao sistema de fixação dos preços agrícolas da Comunidade ... 690
Declarações relativas às actividades agrícolas nas regiões montanhosas ... 691
Processo de adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão ... 692
Nova declaração do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativa à definição do termo «nacionais» ... 693
Parecer da Comissão de 19 de Janeiro de 1972 relativo aos pedidos de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias.
A Comissão das Comunidades Europeias:
Tendo em conta o artigo 98.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o artigo 237.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Considerando que o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pediram para se tornar membros destas Comunidades;
Considerando que, nos seus pareceres de 29 de Setembro de 1967 e de 1 de Outubro de 1969, a Comissão teve já oportunidade de expressar a sua opinião sobre certos aspectos essenciais dos problemas suscitados por estes pedidos;
Considerando que as condições de admissão destes Estados e as adaptações dos Tratados que instituem as Comunidades decorrentes da sua adesão foram negociadas no âmbito de uma Conferência entre as Comunidades e os Estados peticionários e que a representação única das Comunidades foi assegurada no respeito do diálogo institucional consagrado nos Tratados;
Considerando que, no termo destas negociações, se afigura que as disposições assim acordadas são equitativas e adequadas e que, nestas condições, o alargamento, ao mesmo tempo que preserva a coesão e o dinamismo internos da Comunidade, permitirá reforçar a sua participação no desenvolvimento das relações internacionais;
Considerando que, ao tornarem-se membros das Comunidades, os Estados peticionários aceitam, sem reservas, os Tratados e os seus objectivos políticos, as decisões de qualquer natureza tomadas a partir da entrada em vigor dos Tratados e as opções feitas no domínio do desenvolvimento e do fortalecimento das Comunidades;
Considerando, em especial, que a ordem jurídica estabelecida pelos Tratados que instituem as Comunidades se caracteriza essencialmente pela aplicabilidade directa de certas das suas disposições e de certos actos adoptados pelas instituições das Comunidades, pelo primado do direito comunitário sobre as disposições nacionais que lhe sejam contrárias e pela existência de procedimentos que permitem assegurar a interpretação uniforme do direito comunitário;
Considerando que a adesão às Comunidades implica o reconhecimento da natureza coerciva destas regras, cujo respeito é indispensável para garantir a eficácia e a unidade do direito comunitário;
emite parecer favorável à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias.
O presente parecer é dirigido ao Conselho.
Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1972.
Pela Comissão:
O Presidente, Franco M. Malfatti.
Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 22 de Janeiro de 1972 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
O Conselho das Comunidades Europeias:
Tendo em conta o artigo 98.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Considerando que o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pediram a sua adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Tendo em conta o parecer da Comissão;
Considerando que as condições de adesão a fixar pelo Conselho foram negociadas com os Estados membros acima mencionados;
decide:
Artigo 1.º
1 - O Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte podem tornar-se membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ao aderir, nas condições previstas na presente decisão, ao Tratado que institui esta Comunidade, tal como foi alterado ou completado.
2 - As condições de adesão e as adaptações do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço dela decorrentes constam do Acto anexo à presente decisão. As disposições deste Acto respeitantes à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fazem parte integrante da presente decisão.
3 - As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados membros, bem como aos poderes e competência das instituições das Comunidades, tal como constam do Tratado referido no n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito à presente decisão.
Artigo 2.º
Os instrumentos de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Europeia e do Carvão e do Aço serão depositados junto do Governo da República Francesa em 1 de Janeiro de 1973.
A adesão produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1973, desde que estejam depositados nesta data todos os instrumentos de adesão e que tenham sido depositados antes daquela data todos os instrumentos de ratificação do Tratado relativo à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Se, contudo, algum dos Estados referidos no primeiro parágrafo do presente artigo não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de adesão e de ratificação, a adesão produzirá efeitos em relação aos outros Estados aderentes. Neste caso, o Conselho das Comunidades Europeias, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3.º da presente decisão e nos artigos 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 142.º, 155.º e 160.º do Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do Acto acima mencionado que se refiram expressamente a um Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de adesão e de ratificação.
O Governo da República Francesa remeterá uma cópia autenticada do instrumento de adesão de cada Estado aderente aos governos dos Estados membros e dos outros Estados aderentes.
Artigo 3.º
A presente decisão, redigida em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e norueguesa, fazendo fé os textos em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, será comunicada aos Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ao Reino da Dinamarca, à Irlanda, ao Reino da Noruega e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1972.
Pelo Conselho:
O Presidente, G. Thorn.
Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 22 de Janeiro de 1972 relativa à admissão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte na Comunidade Económica Europeia e na Comunidade Europeia da Energia Atómica.
O Conselho das Comunidades Europeias:
Tendo em conta o artigo 237.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Considerando que o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pediram para se tornar membros da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Após ter obtido o parecer da Comissão;
decide aceitar estes pedidos de admissão, sendo as condições desta admissão e as adaptações dos Tratados dela decorrentes objecto de um acordo entre os Estados membros e os Estados peticionários.
Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1972.
Pelo Conselho:
O Presidente, G. Thorn.
Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos (Estados membros das Comunidades Europeias) e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Sua Majestade o Rei da Noruega, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Unidos na vontade de prosseguir a realização dos objectivos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Decididos, de acordo com o espírito destes Tratados, a construir, com base nos fundamentos já estabelecidos, uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus;
Considerando que o artigo 237.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, bem como o artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, oferece aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros destas Comunidades;
Considerando que o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pediram para se tornar membros destas Comunidades;
Considerando que o Conselho das Comunidades Europeias, após ter obtido o parecer da Comissão, se pronunciou a favor da admissão destes Estados;
decidiram fixar de comum acordo as condições desta admissão e as adaptações a introduzir nos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Sr. G. Eyskens, Primeiro-Ministro;
Sr. p. Harmel, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. J. Van der Meulen, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Sr. J. O. Krag, Primeiro-Ministro;
Sr. I. Norgaard, Ministro dos Assuntos Económicos Externos;
Sr. J. Christensen, secretário-geral dos Assuntos Económicos Externos, Ministério dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Sr. W. Scheel, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. H.-G. Sachs, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
O Presidente da República Francesa:
Sr. M. Schumann, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. J.-M. Boegner, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
O Presidente da Irlanda:
Sr. J. A. Lynch, Primeiro-Ministro;
Sr. p. J. Hillery, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Italiana:
Sr. E. Colombo, Primeiro-Ministro;
Sr. A. Moro, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. G. Bombassei Frascani de Vettor, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Sr. G. Thorn, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. J. Dondelinger, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Sr. W. K. N. Schmelzer, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Th. E. Westerterp, Secretário de Estado, Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Sr. E. M. J. A. Sassen, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
Sua Majestade o Rei da Noruega:
Sr. T. Bratteli, Primeiro-Ministro;
Sr. A. Cappelen, Ministro dos Negócios Estrangeiro;
Sr. S. Chr. Sommerfelt, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Sr. E. Heath, M. B. E., M. P., Primeiro-Ministro, Primeiro Lord do Tesouro, Ministro da Administração;
Sir Alec Douglas-Home, K. T., M. P., Ministro Principal de Sua Majestade para os Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;
Sr. G. Rippon, Q. C., M. P., chanceler do Ducado de Lancaster;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - O Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tornam-se membros da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e partes nos Tratados que instituem estas Comunidades, tal como foram alterados ou completados.
2 - As condições de admissão e as adaptações dos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica dela decorrentes constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições deste Acto respeitantes à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica fazem parte integrante do presente Tratado.
3 - As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados membros, bem como aos poderes e competência das instituições das Comunidades, tal como constam dos Tratados referidos no n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.
Artigo 2.º
O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1972.
O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1973, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes desta data e que todos os instrumentos de adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço estejam depositados nessa data.
Se, contudo, algum dos Estados referidos no n.º 1 do artigo 1.º não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de ratificação e de adesão, o Tratado entrará em vigor para os Estados que tenham depositado os seus instrumentos. Neste caso, o Conselho das Comunidades Europeias, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3.º do presente Tratado e nos artigos 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 129.º, 142.º, 143.º, 155.º e 160.º do Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, nas disposições do seu anexo I, que se referem à composição e ao funcionamento de diversos comités, e nos artigos 5.º e 8.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo a esse Acto; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do Acto acima mencionado que se refiram expressamente a um Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de ratificação e de adesão.
Artigo 3.º
O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e norueguesa, fazendo fé os textos em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.
Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede undreskrevet denne Traktat.
Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter diesen Vertrag gesetzt.
In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have affixed their signatures below this Treaty.
En foi de quoi, les plénipotenciaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent traité.
Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gConradh seo.
In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente trattato.
Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.
Til bekreftelse herav har nedenstaende befullmektigede undertegnet denne Traktat.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.
Udfaerdiget i Bruxelles, den toogtyvende januar nitten hundrede og tooghalvfjerds.
Geschehen zu Brüssel am zweiundzwenzigsten Januar neunzehnhundertzweiundsiebzig.
Done at Brussels on the twenty-second day of January in the year one thousand nine hundred and seventy-two.
Fait à Bruxelles, le vingt-deux janvier mil neuf cent soixante-douze.
Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an dóú lá is fiche d'Eanáir, míle naoi gcéad seachtó a dó.
Fatto a Bruxelles, addi ventidue gennaio millenovecentosettantadue.
Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste januari negentienhonderdtweeënzeventig.
Utferdiget i Brussel den tjueandre januar nitten hundre og syttito.
Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e setenta e dois.
Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados
PARTE I
Os princípios
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Acto:
- por «Tratados originários» entendem-se o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como foram completados ou alterados por tratados ou outros actos que entraram em vigor antes da adesão; por «Tratado CECA», «Tratado CEE» e «Tratado CEEA» entendem-se os Tratados originários correspondentes, assim completados ou alterados;
- por «Estados membros originários» entendem-se o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos;
- por «novos Estados membros» entendem-se o Reino da Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Artigo 2.º
A partir da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas instituições das Comunidades vinculam os novos Estados membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto.
Artigo 3.º
1 - Os novos Estados membros aderem, pelo presente Acto, às decisões e acordos adoptados pelos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho. Comprometem-se a aderir, a partir da adesão, a qualquer outro acordo concluído pelos Estados membros originários relativo ao funcionamento das comunidades ou relacionado com a acção destas.
2 - Os novos Estados membros comprometem-se a aderir às, convenções previstas no artigo 220.º do Tratado CEE, bem como aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados membros originários, e a encetar, para o efeito, negociações com os Estados membros originários, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias.
3 - Os novos Estados membros encontram-se na mesma situação que os Estados membros originários relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho, bem como relativamente às respeitantes às Comunidades Europeias, adoptadas de comum acordo pelos Estados membros; consequentemente, respeitarão os princípios e orientações delas decorrentes e tomarão as medidas que se afigurarem necessárias para assegurar a sua aplicação.
Artigo 4.º
1 - Os acordos ou convenções concluídos por uma das Comunidades com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vinculam os novos Estados membros nos termos dos Tratados originários e do presente Acto.
2 - Os novos Estados membros comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções concluídos pelos Estados membros originários conjuntamente com uma das Comunidades, bem como aos acordos concluídos pelos Estados membros originários relacionados com esses acordos ou convenções. Para o efeito, a Comunidade e os Estados membros originários prestarão assistência aos novos Estados membros.
3 - Os novos Estados membros aderem, pelo presente Acto e nas condições nele previstas, aos acordos internos concluídos pelos Estados membros originários para aplicação dos acordos ou convenções referidos no n.º 2.
4 - Os novos Estados membros tomarão as medidas adequadas para adaptar, se for caso disso, aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão às Comunidades a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais de que sejam igualmente parte outros Estados membros ou uma das Comunidades.
Artigo 5.º
Em relação aos novos Estados membros, o disposto no artigo 234.º do Tratado CEE e nos artigos 105.º e 106.º do Tratado CEEA é aplicável aos acordos ou convenções concluídos antes da adesão.
Artigo 6.º
As disposições constantes do presente Acto, desde que este nada estabeleça em contrário, só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os processos previstos nos Tratados originários que permitem a revisão destes Tratados.
Artigo 7.º
Os actos adoptados pelas instituições das Comunidades a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.
Artigo 8.º
As disposições do presente Acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar, a título não transitório, actos adoptados pelas instituições das Comunidades adquirem a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam submetidas às mesmas normas que estas últimas.
Artigo 9.º
1 - A fim de facilitar a adaptação dos novos Estados membros às normas em vigor nas Comunidades, a aplicação dos Tratados originários e dos actos adoptados pelas instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias do presente Acto.
2 - Sem prejuízo das datas, prazos e disposições especiais previstos no presente Acto, a aplicação das medidas transitórias terminará no fim de 1977.
PARTE II
Adaptações dos Tratados
TÍTULO I
Disposições institucionais
CAPÍTULO I
A Assembleia
Artigo 10.º
O n.º 2 do artigo 21.º do Tratado CECA, o n.º 2 do artigo 138.º do Tratado CEE e o n.º 2 do artigo 108.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
O número de delegados é fixado da seguinte forma:
Bélgica - 14;
Dinamarca - 10;
Alemanha - 36;
França - 36;
Irlanda - 10;
Itália - 36;
Luxemburgo - 6;
Países Baixos - 14;
Reino Unido - 36.
CAPÍTULO II
O Conselho
Artigo 11.º
O segundo parágrafo do artigo 2.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:
A presidência é exercida sucessivamente por cada membro do Conselho, durante um período de 6 meses, pela seguinte ordem dos Estados membros: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido.
Artigo 12.º
O artigo 28.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 28.º
Sempre que o Conselho for consultado pela Alta-Autoridade, deliberará sem proceder necessariamente a votação. As actas das deliberações serão transmitidas à Alta-Autoridade.
Caso o presente Tratado exija um parecer favorável do Conselho, o parecer será considerado concedido se a proposta submetida pela Alta-Autoridade obtiver o acordo:
- da maioria absoluta dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de 2 Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um oitavo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade; ou
- em caso de empate de votos e se a Alta-Autoridade mantiver a sua proposta após segunda deliberação, dos representantes de 3 Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um oitavo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade.
Caso o presente Tratado exija uma decisão por unanimidade ou um parecer favorável por unanimidade, a decisão ou o parecer serão adoptados se obtiverem os votos de todos os membros do Conselho. Todavia, para aplicação dos artigos 21.º, 32.º, 32.º-A, 78.º-D e 78.º-F do presente Tratado e dos artigos 16.º, 20.º, terceiro parágrafo, 28.º, quinto parágrafo, e 44.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, as abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.
As decisões do Conselho que não exijam maioria qualificada ou unanimidade são tomadas por maioria dos membros que o compõem; esta maioria considera-se obtida se recolher a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de 2 Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um oitavo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade. Todavia, para aplicação das disposições dos artigos 78.º, 78.º-B e 78.º-D do presente Tratado, que exigem maioria qualificada, atribui-se aos votos dos membros do Conselho a seguinte ponderação: Bélgica 5, Dinamarca 3, Alemanha 10, França 10, Irlanda 3, Itália 10, Luxemburgo 2, Países Baixos 5, Reino Unido 10. As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos, 41 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 6 membros.
Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.
O Conselho tratará com os Estados membros por intermédio do seu presidente.
As deliberações do Conselho serão publicadas nas condições por ele estabelecidas.
Artigo 13.º
O quarto parágrafo do artigo 95.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:
Essas alterações serão objecto de propostas conjuntas da Alta-Autoridade e do Conselho, deliberando este por maioria de oito nonos dos seus membros, e submetidas ao parecer do Tribunal. No seu exame, o Tribunal tem plena competência para apreciar todos os elementos de facto e de direito. Se após esse exame o Tribunal considerar que as propostas estão em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, tais propostas serão transmitidas à Assembleia e entrarão em vigor se forem aprovadas por maioria de três quartos dos votos expressos e por maioria de dois terços dos membros que compõem a Assembleia.
Artigo 14.º
O n.º 2 do artigo 148.º do Tratado CEE e o n.º 2 do artigo 118.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:
Bélgica - 5;
Dinamarca - 3;
Alemanha - 10;
França - 10:
Irlanda - 3;
Itália - 10;
Luxemburgo - 2;
Países Baixos - 5;
Reino Unido - 10.
As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos:
- 41 votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;
- 41 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 6 membros, nos restantes casos.
CAPÍTULO III
A Comissão
Artigo 15.º
O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 10.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:
A Comissão é composta por 14 membros, escolhidos em razão da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.
Artigo 16.º
O primeiro parágrafo do artigo 14.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:
O presidente e os 5 vice-presidentes da Comissão são designados de entre os membros desta, por um período de 2 anos, segundo o processo previsto para a nomeação dos membros da Comissão. Podem ser reconduzidos nas suas funções.
CAPÍTULO IV
O Tribunal de Justiça
Artigo 17.º
O primeiro parágrafo do artigo 32.º do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 165.º do Tratado CEE e o primeiro parágrafo do artigo 137.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
O Tribunal de Justiça é composto por 9 juízes.
Artigo 18.º
O primeiro parágrafo do artigo 32.º-A do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 166.º do Tratado CEE e o primeiro parágrafo do artigo 138.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
O Tribunal de Justiça é assistido por 3 advogados-gerais.
Artigo 19.º
Os segundo e terceiro parágrafos do artigo 32.º-B do Tratado CECA, os segundo e terceiro parágrafos do artigo 167.º do Tratado CEE e os segundo e terceiro parágrafos do artigo 139.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente sobre 5 e 4 juízes.
De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais, a qual incidirá alternadamente sobre 1 e 2 advogados-gerais.
Artigo 20.º
O segundo parágrafo do artigo 18.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o artigo 15.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia e o artigo 15.º do Protocolo Relativo ao Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ter a seguinte redacção:
O Tribunal só pode reunir validamente com número ímpar de juízes. As deliberações do Tribunal, quando reunido em sessão plenária, são válidas se estiverem presentes 7 juízes. As deliberações das secções só são válidas se forem proferidas por 3 juízes; em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no regulamento processual.
CAPÍTULO V
O Comité Económico e Social
Artigo 21.º
O primeiro parágrafo do artigo 194.º do Tratado CEE e o primeiro parágrafo do artigo 166.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
O número de membros do Comité é fixado da seguinte forma:
Bélgica - 12;
Dinamarca - 9;
Alemanha - 24;
França - 24:
Irlanda - 9;
Itália - 24;
Luxemburgo - 6;
Países Baixos - 12;
Reino Unido - 24.
CAPÍTULO VI
O Comité Consultivo CECA
Artigo 22.º
O primeiro parágrafo do artigo 18.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:
É instituído junto da Alta-Autoridade um Comité Consultivo composto por um mínimo de 60 membros e um máximo de 84, incluindo, em igual número, produtores, trabalhadores, utilizadores e comerciantes.
CAPÍTULO VII
O Comité Científico e Técnico
Artigo 23.º
O n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 134.º do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:
O Comité é composto por 27 membros, nomeados pelo Conselho, após consulta da Comissão.
TÍTULO II
Outras adaptações
Artigo 24.º
1 - Aos Estados membros mencionados na primeira parte do primeiro parágrafo do artigo 131.º do Tratado CEE é aditado o Reino Unido.
2 - À lista constante do anexo IV do Tratado CEE são aditados os seguintes países e territórios:
O condomínio franco-britânico das Novas Hébridas;
As Bahamas;
As Bermudas;
Brunei;
Os Estados associados do mar das Caraíbas: Antígua, a Dominica, Granada, Santa Lúcia, São Vicente, São Cristóvão-Nevis-Anguila;
As Honduras Britânicas;
As ilhas Caimans;
As ilhas Malvinas-Falkland e suas dependências;
As ilhas Gilbert e Ellice;
As ilhas da linha meridionais e centrais;
As ilhas Salomão Britânicas;
As ilhas Turcas e Caiques;
As ilhas Virgens Britânicas;
Montserrat;
Pitcairn;
Santa Helena e suas dependências;
As Seychelles;
O território antárctico britânico;
O território britânico do oceano Índico.
Artigo 25.º
Ao artigo 79.º do Tratado CECA é aditado, após o primeiro parágrafo, um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
Em derrogação do disposto no parágrafo anterior:
a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé. Todavia, o Governo do Reino da Dinamarca pode notificar, por declaração depositada, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1975, junto do Governo da República Francesa, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados membros, que o presente Tratado é aplicável a essas ilhas. Nesse caso, o presente Tratado será aplicável a essas ilhas a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dessa declaração;
b) O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre;
c) As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas na Decisão do Conselho de 22 de Janeiro de 1972 relativa à adesão de novos Estados membros à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Artigo 26.º
1 - O n.º 1 do artigo 227.º do tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:
1 - O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
2 - Ao n.º 3 do artigo 227.º do Tratado CEE é aditado o seguinte parágrafo:
O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista referida no parágrafo anterior.
3 - Ao artigo 227.º do Tratado CEE é aditado um n.º 5, com a seguinte redacção:
Em derrogação do disposto nos números anteriores:
a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé. Todavia, o Governo do Reino da Dinamarca pode notificar, por declaração depositada, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1975, junto do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados membros, que o presente Tratado é aplicável a essas ilhas. Nesse caso, o presente Tratado será aplicável a essas ilhas a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dessa declaração;
b) O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre;
c) As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man, na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados membros à Comunicadade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.
Artigo 27.º
Ao artigo 198.º do Tratado CEEA é aditado o seguinte parágrafo:
Em derrogação do disposto nos parágrafos anteriores:
a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé. Todavia, o Governo do Reino da Dinamarca pode notificar por declaração depositada, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1975, junto do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados membros, que o presente Tratado é aplicável a essas ilhas. Nesse caso, o presente Tratado será aplicável a essas ilhas a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dessa declaração;
b) O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre;
c) O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista constante do anexo IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;
d) As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.
Artigo 28.º
Os actos das instituições da Comunidade relativos aos produtos abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE e aos produtos cuja importação na Comunidade esteja submetida a uma regulamentação específica em consequência da execução da política agrícola comum, bem como os actos em matéria de harmonização das legislações dos Estados membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios não são aplicáveis a Gibraltar, a não ser que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, disponha em contrário.
PARTE III
Adaptações dos actos adoptados pelas instituições
Artigo 29.º
Os actos enumerados na lista constante do anexo I do presente Acto são objecto das adaptações especificadas no referido anexo.
Artigo 30.º
As adaptações dos actos enumerados na lista constante do anexo II do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas em conformidade com as orientações definidas no referido anexo e de acordo com o processo e nas condições previstas no artigo 153.º
PARTE IV
Medidas transitórias
TÍTULO I
A livre circulação de mercadorias
CAPÍTULO I
Disposições pautais
Artigo 31.º
1 - Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas nos artigos 32.º e 59.º é o efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1972.
Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as aproximações em relação à Pauta Aduaneira Comum e à Pauta Unificada CECA previstas nos artigos 39.º e 59.º é o efectivamente aplicado pelos novos Estados membros em 1 de Janeiro de 1972.
Para efeitos do presente Acto, entende-se por «Pauta Unificada CECA» o conjunto constituído pela nomenclatura aduaneira e pelos direitos aduaneiros existentes para os produtos do anexo I do Tratado CECA, com excepção do carvão.
2 - Se, após 1 de Janeiro de 1972, se tornarem aplicáveis reduções de direitos decorrentes do Acordo relativo principalmente a produtos químicos, adicional ao Protocolo de Genebra (1967) anexo ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, os direitos assim reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.º 1.
Artigo 32.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre os novos Estados membros serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Abril de 1973, cada direito será reduzido para 80% do direito de base;
- as outras 4 reduções, de 20% cada uma, efectuar-se-ão:
- em 1 de Janeiro de 1974;
- em 1 de Janeiro de 1975;
- em 1 de Janeiro de 1976;
- em 1 de Julho de 1977.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1:
a) A partir da adesão, serão suprimidos entre os Estados membros os direitos aduaneiros de importação de carvão, na acepção do anexo I do Tratado CECA;
b) Em 1 de Janeiro de 1974, serão suprimidos os direitos aduaneiros de importação dos produtos enumerados no anexo III do presente Acto;
c) A partir da adesão, será aplicada uma franquia de direitos aduaneiros nas importações que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais aplicáveis às pessoas que viajem de um Estado membro para outro.
3 - Em relação aos produtos enumerados no anexo IV do presente Acto e que são objecto de margens de preferência convencionais entre o Reino Unido e certos outros países beneficiários das preferências da Commonwealth, o Reino Unido pode adiar até 1 de Julho de 1973 a primeira das reduções pautais referidas no n.º 1.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade da abertura de contingentes pautais para certos produtos siderúrgicos que não sejam fabricados ou que o sejam em quantidade ou qualidade insuficientes na Comunidade, na sua composição originária.
Artigo 33.º
Em nenhum caso serão aplicados na Comunidade direitos aduaneiros superiores aos que são aplicados em relação a países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida.
Em caso de modificação ou suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou de aplicação do artigo 41.º pelos novos Estados membros, o Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas necessárias para manter a preferência comunitária.
Artigo 34.º
Qualquer novo Estado membro pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados dos outros Estados membros. Esse Estado membro informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.
Artigo 35.º
Será suprimido em 1 de Janeiro de 1973 qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, introduzido a partir de 1 de Janeiro de 1972, nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre os novos Estados membros.
Qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação cuja taxa seja, em 31 de Dezembro de 1972, superior à efectivamente aplicada em 1 de Janeiro de 1972, será reduzido para esta última taxa em 1 de Janeiro de 1973.
Artigo 36.º
1 - Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre os novos Estados membros, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:
- cada encargo será reduzido, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, para 60% da taxa aplicada em 1 de Janeiro de 1972;
- as outras 3 reduções, de 20% cada uma, efectuar-se-ão:
- em 1 de Janeiro de 1975:
- em 1 de Janeiro de 1976;
- em 1 de Julho de 1977.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1:
a) A partir da adesão, serão suprimidos entre os Estados membros os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação de carvão, na acepção do anexo I do Tratado CECA;
b) Em 1 de Janeiro de 1974, serão suprimidos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação, aplicáveis aos produtos enumerados no anexo III do presente Acto.
Artigo 37.º
Serão suprimidos, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre os novos Estados membros.
Artigo 38.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são aplicáveis aos direitos aduaneiros de natureza fiscal as disposições relativas à supressão progressiva dos direitos aduaneiros.
2 - Os novos Estados membros mantêm a faculdade de substituir um direito aduaneiro de natureza fiscal, ou o elemento fiscal de tal direito, por uma imposição interna, nos termos do artigo 95.º do Tratado CEE. Se um novo Estado membro fizer uso desta faculdade, o elemento eventualmente não coberto pela imposição interna constitui o direito de base previsto no artigo 31.º Este elemento será suprimido nas trocas comerciais na Comunidade e aproximado da Pauta Aduaneira Comum, nos termos dos artigos 32.º, 39.º e 59.º
3 - Quando a Comissão verificar que a substituição de um direito aduaneiro de natureza fiscal, ou do elemento fiscal de um tal direito, encontra sérias dificuldades num novo Estado membro, autorizará este Estado, mediante pedido por este formulado antes de 1 de Fevereiro de 1973, a manter esse direito ou esse elemento, com a condição de o suprimir o mais tardar em 1 de Janeiro de 1976. A decisão da Comissão deve ser tomada antes de 1 de Março de 1973.
O elemento protector, cujo montante será estabelecido antes de 1 de Março de 1973 pela Comissão, após consulta do Estado interessado, constitui o direito de base previsto no artigo 31.º Este elemento será suprimido nas trocas comerciais na Comunidade e aproximado da Pauta Aduaneira Comum, nos termos dos artigos 32.º, 39.º, e 59.º
4 - A Comissão pode autorizar o Reino Unido a manter os direitos aduaneiros de natureza fiscal ou o elemento fiscal desses direitos sobre o tabaco durante mais 2 anos se, até 1 de Janeiro de 1976, não tiver sido possível transformar estes direitos em imposições internas sobre os tabacos manipulados numa base harmonizada em conformidade com o disposto no artigo 99.º do Tratado CEE, quer por força da ausência de disposições comunitárias neste domínio em 1 de Janeiro de 1975, quer por data prevista para a aplicação dessas disposições comunitárias ser posterior a 1 de Janeiro de 1976.
5 - A Directiva do Conselho de 4 de Março de 1969 relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao diferimento do pagamento dos direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente e direitos niveladores agrícolas não é aplicável, nos novos Estados membros, aos direitos aduaneiros de natureza fiscal referidos nos n.os 3 e 4, nem ao elemento fiscal desses direitos.
6 - A Directiva do Conselho de 4 de Março de 1969 relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao regime de aperfeiçoamento activo não é aplicável, no Reino Unido, aos direitos aduaneiros de natureza fiscal referidos nos n.os 3 e 4, nem ao elemento fiscal desses direitos.
Artigo 39.º
1 - Tendo em vista a progressiva introdução da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, os novos Estados membros modificarão as suas pautas aplicáveis a países terceiros, nos seguintes termos:
a) Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastam em mais de 15%, para mais ou para menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, estes últimos aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro de 1974;
b) Nos restantes casos, cada novo Estado membro aplicará, a partir dessa data, um direito que reduza de 40% a diferença entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum ou o da Pauta Unificada CECA.
Esta diferença será novamente reduzida de 20% de cada vez em 1 de Janeiro de 1975 e em 1 de Janeiro de 1976.
Os novos Estados membros aplicarão integralmente a Pauta Aduaneira Comum e a Pauta Unificada CECA a partir de 1 de Julho de 1977.
2 - Se, a partir de 1 de Janeiro de 1974, forem modificados ou suspensos certos direitos da Pauta Aduaneira Comum, os novos Estados membros modificarão ou suspenderão simultaneamente as suas pautas na proporção resultante da aplicação do n.º 1.
3 - Em relação aos produtos enumerados no anexo III do presente Acto, os novos Estados membros aplicarão a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1974.
4 - Os novos Estados membros aplicarão, a partir da adesão, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum. Todavia, a Dinamarca e o Reino Unido ficam autorizados a adiar a sua aplicação até 1 de Janeiro de 1974.
Os novos Estados membros podem utilizar nesta nomenclatura as subdivisões nacionais existentes que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva dos seus direitos aduaneiros em relação aos da Pauta Aduaneira Comum se efectue nos termos do presente Acto.
5 - A fim de facilitar a introdução progressiva da Pauta Aduaneira Comum pelos novos Estados membros, a Comissão determinará, se necessário, as modalidades segundo as quais os referidos Estados modificarão os seus direitos aduaneiros.
Artigo 40.º
Em relação aos produtos seguintes, enumerados na Pauta Aduaneira Comum:
a Irlanda aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1975, em derrogação do disposto no artigo 39.º, direitos que reduzam de um terço a diferença entre as taxas efectivamente aplicadas em 1 de Janeiro de 1972 e as da Pauta Unificada CECA. A diferença resultante desta primeira aproximação será novamente reduzida de 50% em 1 de Janeiro de 1976.
A Irlanda aplicará integralmente a Pauta Unificada CECA a partir de 1 de Julho de 1977.
Artigo 41.º
Os novos Estados membros mantêm a faculdade de modificar livremente os seus direitos aduaneiros mais rapidamente do que se encontra previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 39.º, tendo em vista o alinhamento das suas pautas com a Pauta Aduaneira Comum e com a Pauta Unificada CECA. Os novos Estados membros informarão desse facto os outros Estados membros e a Comissão.
CAPÍTULO II
Eliminação da restrições quantitativas
Artigo 42.º
Serão suprimidas, a partir da adesão, as restrições quantitativas à importação e à exportação entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre os novos Estados membros.
As medidas de efeito equivalente a essas restrições serão suprimidas o mais tardar em 1 de Janeiro de 1975.
Artigo 43.º
Em derrogação do disposto no artigo 42.º, os Estados membros podem manter, durante um período de 2 anos, restrições à exportação de sucatas e desperdícios (compreendendo os de obras), de ferro fundido, de ferro macio ou de aço da posição 73.03 da Pauta Aduaneira Comum, desde que este regime não seja mais restritivo do que o aplicado às exportações para países terceiros.
Em relação à Dinamarca este período é de 3 anos e em relação à Irlanda de 5.
Artigo 44.º
1 - Os novos Estados membros adaptarão progressivamente os monopólios nacionais de natureza comercial, na acepção do n.º 1 do artigo 37.º do Tratado CEE, de modo que, antes de 31 de Dezembro de 1977, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização.
Os Estados membros originários assumem obrigações equivalentes em relação aos novos Estados membros.
2 - A partir de 1973, a Comissão formulará recomendações relativamente às modalidades e ao calendário segundo os quais se deve realizar a adaptação prevista no presente artigo, entendendo-se que estas modalidades e calendário devem ser os mesmos para os novos Estados membros e para os Estados membros originários.
CAPÍTULO III
Outras disposições
Artigo 45.º
1 - A Comissão determinará, antes de 1 de Abril de 1973, tendo em devida consideração as disposições em vigor, designadamente as relativas ao trânsito comunitário, os métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar que as mercadorias que preencham as condições exigidas para o efeito beneficiem da eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente.
2 - Antes do termo do prazo referido no número anterior, a Comissão adoptará as disposições aplicáveis às trocas comerciais na Comunidade das mercadorias obtidas na Comunidade, no fabrico das quais tenham entrado:
- produtos que não tenham sido submetidos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis na Comunidade, na sua composição originária, ou num novo Estado membro, ou que tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos;
- produtos agrícolas que não preencham as condições exigidas para serem admitidos à livre circulação na Comunidade, na sua composição originária, ou num novo Estado membro.
Ao adoptar estas disposições, a Comissão terá em consideração as regras previstas no presente Acto para a eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre os novos Estados membros, e para a aplicação progressiva por estes da Pauta Aduaneiro Comum e das disposições em matéria de política agrícola comum.
Artigo 46.º
1 - Salvo disposição em contrário do presente Acto, as disposições em vigor em matéria de legislação aduaneira relativa às trocas comerciais com países terceiros são aplicáveis, nas mesmas condições, às trocas comerciais na Comunidade, enquanto forem cobrados direitos aduaneiros nessas trocas.
O território aduaneiro a tomar em consideração para a determinação do valor aduaneiro nessas trocas comerciais é o definido pelas disposições existentes na Comunidade e nos novos Estados membros em 31 de Dezembro de 1972.
2 - Os Estados membros aplicarão, a partir da adesão, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum nas trocas comerciais na Comunidade. Todavia, a Dinamarca e o Reino Unido ficam autorizados a adiar a sua aplicação até 1 de Janeiro de 1974.
Os novos Estados membros podem utilizar nesta nomenclatura as subdivisões nacionais existentes que sejam indispensáveis para que a eliminação progressiva dos seus direitos aduaneiros na Comunidade se efectue nas condições previstas no presente Acto.
Artigo 47.º
1 - Enquanto forem cobrados nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre os novos Estados membros, os montantes compensatórios referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 55.º sobre os produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico das mercadorias que são objecto do Regulamento n.º 174/67/CEE, relativo ao regime comum de comércio da ovoalbumina e da lactoalbumina, e do Regulamento (CEE) n.º 1059/69, que determina o regime de comércio aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, aplicar-se-á na importação dessas mercadorias um montante compensatório determinado com base nos referidos montantes e segundo as regras previstas por aqueles regulamentos para o cálculo dos direitos, encargos ou imposições ou do elemento móvel aplicável às mercadorias em causa.
Quando essas mercadorias forem importadas de países terceiros para os novos Estados membros, os direitos, encargos ou imposições previstos no Regulamento n.º 170/67/CEE e o elemento móvel previsto no Regulamento (CEE) n.º 1059/69 serão, conforme o caso, diminuídos ou aumentados do montante compensatório nas mesmas condições que as previstas no n.º 1, alínea b), do artigo 55.º
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 61.º é aplicável para a determinação do direito aduaneiro que constitui o elemento fixo dos direitos, encargos ou imposições aplicáveis, nos novos Estados membros, às mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1059/69.
Cada elemento fixo aplicado nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre os novos Estados membros, será suprimido nos termos do n.º 1 do artigo 32.º
Cada elemento fixo aplicado pelos novos Estados membros nas importações provenientes de países terceiros será aproximado da Pauta Aduaneira Comum nos termos do artigo 39.º
3 - Em relação às mercadorias que são objecto dos Regulamentos n.º 170/67/CEE e (CEE) n.º 1059/69, os novos Estados membros aplicarão integralmente a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum o mais tardar em 1 de Fevereiro de 1973.
4 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente que não sejam os previstos nos n.os 1 e 2 serão suprimidos pelos novos Estados membros em 1 de Fevereiro de 1973.
Nessa mesma data, os novos Estados membros suprimirão as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas nas trocas comerciais entre si e nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição originária.
5 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições de execução do presente artigo, tendo em conta, nomeadamente, as situações especiais que possam resultar da aplicação, para uma mesma mercadoria, do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 e no artigo 97.º
Artigo 48.º
1 - As disposições do presente título não impedem a aplicação pela Irlanda, em relação aos produtos originários do Reino Unido, de um regime que permita uma supressão mais rápida dos direitos aduaneiros e dos elementos protectores contidos nos direitos aduaneiros de natureza fiscal, nos termos do Acordo que institui uma Zona de Comércio Livre entre a Irlanda e o Reino Unido, assinado em 14 de Dezembro de 1965, e dos acordos com ele relacionados.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1974, as disposições adoptadas por força do n.º 2 do artigo 45.º serão aplicáveis no âmbito do regime aduaneiro em vigor entre a Irlanda e o Reino Unido.
Artigo 49.º
1 - Os Protocolos n.os 8 a 15 anexos ao presente Acto não impedem a modificação ou a suspensão de direitos decididas por força do artigo 28.º do Tratado CEE.
2 - São revogados, com excepção do Protocolo XVII, os protocolos anexos do Acordo relativo ao estabelecimento de uma parte da Pauta Aduaneira Comum respeitante aos produtos da lista G anexa ao Tratado CEE.
TÍTULO II
Agricultura
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 50.º
Salvo disposições em contrário do presente título, as regras previstas no presente Acto são aplicáveis aos produtos agrícolas.
Artigo 51.º
1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos preços em relação aos quais, nos capítulos II e III, se remete para o presente artigo.
2 - Até à primeira das aproximações de preços referidas no artigo 52.º, os preços a aplicar em cada novo Estado membro serão fixados de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado do sector em causa, a um nível que permita aos produtores desse sector obter receitas equivalentes às obtidas sob o regime nacional anterior.
3 - Todavia, em relação ao Reino Unido, esses preços serão fixados a um nível tal que da aplicação da regulamentação comunitária resulte um nível de preços de mercado comparável ao verificado nesse Estado membro, durante um período representativo que preceda a aplicação dessa regulamentação.
Artigo 52.º
1 - Se da aplicação das disposições do presente título resultar um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços em relação aos quais, nos capítulos II e III, se remete para o presente artigo serão aproximados do nível dos preços comuns, em seis fases.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a aproximação será efectuada anualmente no início da campanha de comercialização, do seguinte modo:
a) Quando o preço de um produto num novo Estado membro for inferior ao preço comum, o preço neste Estado membro será majorado, aquando de cada aproximação, sucessivamente de um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença entre o nível do preço nesse novo Estado membro e o nível do preço comum, aplicáveis antes de cada aproximação; o preço resultante deste cálculo será aumentado proporcionalmente ao aumento eventual do preço comum para a campanha seguinte;
b) Quando o preço de um produto num novo Estado membro for superior ao preço comum, a diferença existente entre o nível do preço aplicável antes de cada aproximação no novo Estado membro e o nível do preço comum aplicável para a campanha seguinte será reduzida sucessivamente de um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade.
3 - A fim de assegurar o funcionamento harmonioso do processo de integração, o Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, pode decidir que, em derrogação do disposto no n.º 2, o preço de um ou vários produtos num ou mais novos Estados membros se afaste, durante uma campanha, dos preços resultantes da aplicação do n.º 2.
Este desvio não pode exceder 10% do montante da modificação de preços a efectuar.
Neste caso, o nível de preços para a campanha seguinte é o que teria resultado da aplicação do n.º 2, se o desvio não tivesse sido decidido. Todavia, para esta campanha, pode ser decidido um novo desvio em relação a esse nível, nos termos dos parágrafos anteriores.
4 - Os preços comuns serão aplicados nos novos Estados membros o mais tardar em 1 de Janeiro de 1978.
Artigo 53.º
Se a diferença entre o nível de preço de um produto num novo Estado membro e o do preço comum for considerada mínima, o Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, pode decidir que o preço comum seja aplicado nesse novo Estado membro ao produto em causa.
Artigo 54.º
1 - Enquanto subsistir no Reino Unido uma diferença entre os preços obtidos sob o regime nacional de preços garantidos e os preços de mercado que resultam da aplicação dos mecanismos da política agrícola comum e das disposições do presente título, este Estado membro fica autorizado a manter subvenções à produção.
2 - O Reino Unido esforçar-se-á, em relação a cada um dos produtos a que se aplica o disposto no n.º 1, por suprimir logo que possível essas subvenções, durante o período referido no n.º 2 do artigo 9.º
3 - Estas subvenções não podem ter por efeito aumentar as receitas dos produtores para além do nível que resultaria da aplicação a essas receitas das regras previstas no artigo 52.º para a aproximação dos preços.
4 - O Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, adoptará as regras necessárias à aplicação do disposto no presente artigo, a fim de assegurar o bom funcionamento da política agrícola comum, nomeadamente o das organizações comuns de mercado.
Artigo 55.º
1 - As diferenças nos níveis dos preços serão compensadas do seguinte modo:
a) Nas trocas comerciais dos novos Estados membros entre si e com a Comunidade, na sua composição originária, serão cobrados pelo Estado importador ou concedidos pelo Estado exportador montantes compensatórios;
b) Nas trocas comerciais dos novos Estados membros com países terceiros, os direitos niveladores ou outras imposições à importação aplicados no âmbito da política agrícola comum, bem como as restituições à exportação, serão, conforme o caso, diminuídos ou aumentados dos montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição originária. Todavia, os direitos aduaneiros não podem ser diminuídos do montante compensatório.
2 - Em relação aos produtos cujos preços são fixados nos termos dos artigos 51.º e 52.º, os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre estes últimos e os países terceiros, serão iguais à diferença entre os preços fixados para o novo Estado membro em causa e os preços comuns.
Em relação aos outros produtos, os montantes compensatórios serão estabelecidos nos casos e de acordo com as regras previstas nos capítulos II e III.
3 - Os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre os novos Estados membros serão estabelecidos em função dos montantes compensatórios fixados para cada um deles, nos termos do n.º 2.
4 - Todavia, não será fixado qualquer montante compensatório se da aplicação dos n.os 2 e 3 resultar um montante mínimo.
5 - Para os produtos em relação aos quais o direito da pauta aduaneira comum se encontre consolidado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, tomar-se-á em conta essa consolidação.
6 - O montante compensatório cobrado ou concedido por um Estado membro nos termos da alínea a) do n.º 1 não pode ser superior ao montante total cobrado por esse mesmo Estado membro nas importações provenientes de países terceiros.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar esta regra, nomeadamente para evitar desvios de tráfego e distorções de concorrência.
Artigo 56.º
Quando, em relação a um produto, o preço no mercado mundial for superior ao preço tomado em consideração para o cálculo da imposição à importação instituída no âmbito da política agrícola comum, diminuído do montante compensatório que é deduzido da imposição à importação, nos termos do artigo 55.º, ou quando a restituição à exportação para países terceiros for inferior ao montante compensatório ou ainda se não for aplicável qualquer restituição, podem ser tomadas as medidas adequadas para assegurar o bom funcionamento das organizações comuns de mercado.
Artigo 57.º
Aquando da fixação do nível dos diversos elementos do regime dos preços e das intervenções, que não sejam os preços referidos nos artigos 51.º e 70.º, ter-se-á em conta, em relação aos novos Estados membros, na medida em que tal for necessário para o bom funcionamento da regulamentação comunitária, a diferença de preços expressa pelo montante compensatório.
Artigo 58.º
Os montantes compensatórios concedidos serão financiados pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.
Artigo 59.º
Aos produtos provenientes de países terceiros cuja importação na Comunidade, na sua composição originária, esteja sujeita à aplicação de direitos aduaneiros são aplicáveis as disposições seguintes.
1 - Os direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre os novos Estados membros, em 5 fases. A primeira redução, que reduzirá os direitos aduaneiros para 80% do direito de base, e as outras 4 reduções, de 20% cada uma, serão efectuadas de acordo com o calendário seguinte:
a) Em relação aos produtos submetidos à organização comum de mercado no sector da carne de bovino: anualmente, no início da campanha de comercialização, efectuando-se a primeira redução em 1973;
b) Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento n.º 23, relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, do Regulamento (CEE) n.º 234/68, relativo ao estabelecimento de uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura e do Regulamento (CEE) n.º 865/68, relativo ao estabelecimento de uma organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas transformados: em 1 de Janeiro de cada ano, efectuando-se a primeira redução em 1 de Janeiro de 1974;
c) Em relação aos outros produtos agrícolas: de acordo com o calendário fixado no n.º 1 do artigo 32.º, efectuando-se, no entanto, a primeira redução em 1 de Julho de 1973.
2 - Tendo em vista a introdução progressiva da Pauta Aduaneira Comum, cada novo Estado membro reduzirá a diferença existente entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum por fracções de 20%. Estas aproximações serão efectuadas nas datas previstas no n.º 1 relativamente aos produtos em causa. Em relação aos produtos referidos na alínea c) do n.º 1, as aproximações seguirão o calendário previsto no n.º 1 do artigo 39.º
Todavia, para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15%, para mais ou para menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, estes últimos direitos serão aplicados a partir da data da primeira aproximação relativamente a cada uma das categorias de produtos em causa.
3 - No que diz respeito aos produtos referidos na alínea b) do n.º 1, e em relação às segunda, terceira e quarta reduções ou aproximações, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir, relativamente a um ou mais dos novos Estados membros, que os direitos aplicáveis a um ou a vários desses produtos se afastem, durante o período de um ano, dos direitos resultantes da aplicação do n.º 1 ou, conforme o caso, do n.º 2.
Este desvio não pode exceder 10% do montante da modificação a efectuar em aplicação dos n.os 1 e 2.
Neste caso, os direitos a aplicar para o ano seguinte serão aqueles que teriam resultado da aplicação do n.º 1 ou, conforme o caso, do n.º 2, se o desvio não tivesse sido decidido. Todavia, para esse ano, pode ser decidido um novo desvio em relação a esses direitos, nos termos dos parágrafos anteriores.
Em 1 de Janeiro de 1978, os direitos aduaneiros aplicáveis a estes produtos serão suprimidos e os novos Estados membros aplicarão integralmente a Pauta Aduaneira Comum.
4 - Em relação aos produtos submetidos à organização comum de mercado, os novos Estados membros podem ser autorizados, de acordo com o processo previsto no artigo 26.º do Regulamento n.º 120/67/CEE, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas, a proceder à supressão dos direitos aduaneiros referidos no n.º 1 ou à aproximação mencionada no n.º 2 mais rapidamente do que se encontra previsto nos números anteriores, ou a efectuar a suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes dos outros Estados membros.
Em relação aos restantes produtos, não será exigida qualquer autorização para a adopção das medidas referidas no parágrafo anterior.
Os direitos aduaneiros resultantes de uma aproximação acelerada não podem ser inferiores aos aplicados na importação dos mesmos produtos provenientes dos outros Estados membros.
Os novos Estados membros informarão os outros Estados membros e a Comissão das medidas tomadas.
Artigo 60.º
1 - Em relação aos produtos que estejam submetidos, à data da adesão, a uma organização comum de mercado, o regime aplicável na Comunidade, na sua composição originária, em matéria de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, e de restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, aplica-se nos novos Estados membros a partir de 1 de Fevereiro de 1973, sem prejuízo do disposto nos artigos 55.º e 59.º
2 - Em relação aos produtos que não estejam submetidos, à data da adesão, a uma organização comum de mercado, as disposições do título I respeitantes à eliminação progressiva dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a esses encargos, restrições e medidas, quando estes façam parte de uma organização nacional de mercado à data da adesão.
O disposto no parágrafo anterior só é aplicável na medida em que tal for necessário para assegurar a manutenção da organização nacional e até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para esses produtos.
3 - Em relação aos produtos agrícolas submetidos a uma organização comum de mercado, os novos Estados membros aplicarão a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum o mais tardar em 1 de Fevereiro de 1973.
Desde que não resultem dificuldades na aplicação da regulamentação comunitária, em especial no funcionamento da organização comum de mercado e dos mecanismos transitórios previstos no presente título, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode autorizar um novo Estado membro a utilizar nesta nomenclatura as subdivisões nacionais existentes que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva à Pauta Aduaneira Comum ou a supressão dos direitos na Comunidade se efectuem nos termos do presente Acto.
Artigo 61.º
1 - O elemento destinado a assegurar a protecção da indústria transformadora utilizado no cálculo da imposição sobre as importações provenientes de países terceiros em relação aos produtos submetidos à organização comum de mercado nos sectores dos cereais, do arroz e das frutas e produtos hortícolas transformados será cobrado nas importações na Comunidade, na sua composição originária, proveniente dos novos Estados membros.
2 - Em relação às importações nos novos Estados membros, o montante deste elemento será determinado separando da protecção aplicada em 1 de Janeiro de 1972 o elemento ou elementos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora.
Este elemento ou elementos serão cobrados nas importações provenientes dos outros Estados membros; substituirão, no que diz respeito à imposição sobre as importações provenientes de países terceiros, o elemento de protecção comunitária.
3 - O disposto no artigo 59.º é aplicável ao elemento referido nos n.os 1 e 2. Todavia, as reduções ou aproximações em causa, relativamente aos produtos abrangidos pelos sectores dos cereais e do arroz, efectuar-se-ão no início da campanha de comercialização fixada para o produto de base em questão.
Artigo 62.º
1 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições necessárias à execução do disposto no presente título.
2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, pode proceder às necessárias adaptações das disposições constantes dos capítulos II, III e IV do presente título, quando tal seja necessário em consequência de uma modificação da regulamentação comunitária.
Artigo 63.º
1 - Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados membros para o que decorre da aplicação da organização comum de mercado nos termos do presente título, em especial se a aplicação do novo regime na data prevista deparar, relativamente a certos produtos, com dificuldades consideráveis, tais medidas serão tomadas de acordo com o processo previsto no artigo 26.º do Regulamento n.º 120/67/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. Estas medidas podem ser tomadas até 31 de Janeiro de 1974; a sua aplicação não pode ultrapassar esta data.
2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, pode prorrogar o período referido no n.º 1 até 31 de Janeiro de 1975.
Artigo 64.º
As disposições do presente título não prejudicam o grau de liberalização do comércio dos produtos agrícolas que resulta do Acordo que institui uma Zona de Comércio Livre entre a Irlanda e o Reino Unido, assinado em 14 de Dezembro de 1965, e dos acordos com ele relacionados.
CAPÍTULO II
Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado
SECÇÃO I
Frutas e produtos hortícolas
Artigo 65.º
1 - Será fixado um montante compensatório para as frutas e produtos hortícolas em relação aos quais:
a) O novo Estado membro interessado tenha aplicado, durante o ano de 1971, restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente;
b) Seja fixado um preço de base comum; e
c) O preço ao produtor nesse novo Estado membro exceda sensivelmente o preço de base aplicável na Comunidade, na sua composição originária, durante o período que preceda a aplicação aos novos Estados membros do regime comunitário.
2 - O preço ao produtor referido na alínea c) do n.º 1 calcular-se-á aplicando aos dados nacionais do novo Estado membro interessado os princípios previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento n.º 159/66/CEE, relativo às disposições complementares para a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas.
3 - O montante compensatório só será aplicável durante o período de vigência do preço de base.
Artigo 66.º
1 - Até à primeira aproximação, o montante compensatório aplicável nas trocas comerciais entre um novo Estado membro, no qual estejam preenchidas as condições referidas no n.º 1 do artigo 65.º, e a Comunidade, na sua composição originária, um outro novo Estado membro, com excepção dos mencionados no parágrafo seguinte, ou países terceiros, será igual à diferença entre os preços referidos no n.º 1, alínea c), do artigo 65.º
Em relação às trocas comerciais entre dois novos Estados membros nos quais estejam preenchidas as condições referidas no n.º 1 do artigo 65.º, o montante compensatório será igual à diferença ente os respectivos preços ao produtor. Tal montante não será aplicado se esta diferença for de importância diminuta.
As diferenças referidas nos parágrafos anteriores serão corrigidas, na medida em que tal for necessário, pela incidência dos direitos aduaneiros.
2 - No que diz respeito às fixações seguintes, o montante compensatório será diminuído, em 1 de Janeiro de cada ano, de um quinto do montante originário, efectuando-se a primeira redução em 1 de Janeiro de 1974.
O disposto no n.º 3 do artigo 52.º é aplicável por analogia. O montante compensatório será suprimido em 1 de Janeiro de 1978.
Artigo 67.º
Para a determinação dos preços de entrada, serão deduzidos às cotações verificadas nos novos Estados membros:
a) O montante compensatório, se existir;
b) Os direitos aplicáveis às importações provenientes de países terceiros nesses Estados membros, em substituição dos direitos da Pauta Aduaneira Comum.
Artigo 68.º
As disposições relativas às normas comuns de qualidade só serão aplicáveis à comercialização da produção interna do Reino Unido a partir de:
a) 1 de Fevereiro de 1974, em relação às alcachofras, espargos, couves-de-bruxelas, aipos com nervuras, chicórias witloof, alhos e cebolas;
b) 1 de Fevereiro de 1975, em relação aos feijões, couves repolhudas, cenouras, alfaces, chicórias frisadas e lisas, ervilhas em vagem, espinafres e morangos.
SECÇÃO II
Vinho
Artigo 69.º
Até 31 de Dezembro de 1975, a Irlanda e o Reino Unido ficam autorizados a manter a utilização de denominações compostas que incluam o termo «vinho» na designação de certas bebidas em relação às quais o emprego desta denominação não seja compatível com a regulamentação comunitária. Todavia, esta derrogação não é aplicável aos produtos exportados para os Estados membros da Comunidade, na sua composição originária.
SECÇÃO III
Sementes oleaginosas
Artigo 70.º
1 - Em relação às sementes oleaginosas, o disposto no artigo 52.º aplica-se aos preços de intervenção derivados.
2 - Os preços de intervenção aplicáveis nos novos Estados membros até à primeira aproximação serão fixados de acordo com as regras previstas no âmbito da organização comum de mercado, tendo em conta a relação normal que deve existir entre o rendimento a obter das sementes oleaginosas e o resultante da produção dos produtos que entram em concorrência no afolhamento com essas sementes.
Artigo 71.º
O montante do auxílio concedido para as sementes oleaginosas colhidas num novo Estado membro será corrigido pelo montante compensatório aplicável nesse Estado, aumentado da incidência dos direitos aduaneiros que por ele forem aplicados.
Artigo 72.º
Nas trocas comerciais, o montante compensatório só se aplica às restituições concedidas à exportação para países terceiros de sementes oleaginosas colhidas num novo Estado membro.
SECÇÃO IV
Cereais
Artigo 73.º
No sector dos cereais, o disposto nos artigos 51.º e 52.º aplica-se aos preços de intervenção derivados.
Artigo 74.º
Os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros e entre estes últimos e países terceiros serão fixados do seguinte modo:
1 - No que diz respeito aos cereais para os quais não esteja fixado em relação aos novos Estados membros um preço de intervenção derivado, o montante compensatório aplicável até à primeira aproximação resulta do aplicável ao cereal concorrente para o qual esteja fixado um preço de intervenção derivado, tendo em conta a relação existente entre os preços limiar dos cereais em causa. Todavia, nos casos em que a relação entre os preços limiar se afaste de maneira significativa da relação entre os preços verificados no mercado do novo Estado membro interessado, pode ter-se em consideração esta última relação.
Os montantes compensatórios subsequentes serão fixados a partir dos referidos no parágrafo anterior e de acordo com as regras estabelecidas no artigo 52.º para a aproximação de preços.
2 - Para os produtos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1.º do Regulamento n.º 120/67/CEE, o montante compensatório resulta do montante compensatório aplicável aos cereais com que esses produtos estão relacionados, com recurso a coeficientes ou às regras utilizados para a determinação do direito nivelador, ou do elemento móvel do direito nivelador, para esses produtos.
SECÇÃO V
Carne de suíno
Artigo 75.º
1 - O montante compensatório aplicável por quilograma de suíno abatido é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um quilograma de carne de suíno.
2 - Para os produtos que não sejam o suíno abatido referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento n.º 121/67/CEE, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de suíno, o montante compensatório resulta do referido no n.º 1, com recurso aos coeficientes utilizados para o cálculo do direito nivelador.
Artigo 76.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1975, podem ser comprados pelos organismos de intervenção da Dinamarca, Irlanda e Reino Unido produtos que não correspondam ao disposto no n.º 23 do Anexo I da Directiva n.º 64/433/CEE, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carnes frescas.
2 - Até 31 de Outubro de 1974, o Reino Unido fica autorizado a não aplicar a tabela comunitária de classificação de carcaças de suíno.
SECÇÃO VI
Ovos
Artigo 77.º
1 - O montante compensatório aplicável por quilograma de ovos com casca é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um quilograma de ovos com casca.
2 - O montante compensatório aplicável por ovo para incubação é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um ovo para incubação.
3 - Para os produtos referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º do Regulamento n.º 122/67/CEE, relativo a organização comum de mercado no sector dos ovos, o montante compensatório resulta do montante compensatório para os ovos com casca, com recurso aos coeficientes utilizados para o cálculo do direito nivelador.
Artigo 78.º
Em relação às normas de comercialização dos ovos, a Irlanda e o Reino Unido podem manter nos seus mercados uma classificação respectivamente de quatro e de cinco categorias de peso, desde que a comercialização dos ovos que correspondem às normas comunitárias não seja objecto de restrições resultantes de sistemas de classificação diferentes.
SECÇÃO VII
Carne de aves de capoeira
Artigo 79.º
1 - O montante compensatório aplicável por quilograma de ave abatida é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um quilograma de ave abatida diferenciada por espécie.
2 - O montante compensatório aplicável por pinto é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um pinto.
3 - Para os produtos referidos no n.º 2, alínea d), do artigo 1.º do Regulamento n.º 123/67/CEE, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, o montante compensatório resulta do montante compensatório para aves abatidas, com recurso aos coeficientes utilizados para o cálculo do direito nivelador.
SECÇÃO VIII
Arroz
Artigo 80.º
Os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre estes últimos e países terceiros, serão fixados do seguinte modo:
1 - Em relação ao arroz de meio preparo de grãos redondos, ao arroz de meio preparo de grãos longos e às trincas, o montante compensatório aplicável até à primeira aproximação é fixado com base na diferença entre o preço limiar e os preços de mercado verificados durante um período de referência no mercado do novo Estado membro interessado.
Os montantes compensatórios subsequentes serão fixados a partir dos referidos no parágrafo anterior e de acordo com as regras estabelecidas no artigo 52.º para a aproximação de preços.
2 - Para o arroz Paddy, o arroz semibranqueado, o arroz branqueado e os produtos referidos no n.º 1, alínea c), do artigo 1.º do Regulamento n.º 359/67/CEE, relativo à organização comum de mercado no sector do arroz, o montante compensatório resulta, para cada um desses produtos, do montante compensatório aplicável ao produto referido no n.º 1 com que está relacionado, com recurso aos coeficientes utilizados para a determinação do direito nivelador ou do elemento móvel deste último.
SECÇÃO IX
Açúcar
Artigo 81.º
No sector do açúcar, o disposto nos artigos 51.º e 52.º aplica-se ao preço de intervenção derivado do açúcar branco, ao preço de intervenção do açúcar em bruto e ao preço mínimo da beterraba.
Artigo 82.º
Os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, e entre estes últimos e países terceiros, resultam:
a) Em relação aos produtos que não sejam as beterrabas frescas constantes do n.º 1, alínea b), do artigo 1.º do Regulamento n.º 1009/67/CEE, relativo à organização comum de mercado no sector do açúcar, do montante compensatório aplicável ao produto de base em questão, de acordo com as regras em vigor para o cálculo do direito nivelador;
b) Em relação aos produtos constantes do n.º 1, alínea d), do artigo 1.º do Regulamento n.º 1009/67/CEE, do montante compensatório aplicável ao produto base em questão, de acordo com as regras em vigor para o cálculo:
- do direito nivelador, no que respeita ao montante compensatório aplicável na importação;
- da restituição, no que respeita ao montante compensatório aplicável na exportação.
Artigo 83.º
O montante referido no n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento n.º 1009/67/CEE será corrigido, nos novos Estados membros, pelo montante compensatório calculado nos termos do n.º 2 do artigo 55.º
SECÇÃO X
Plantas vivas e produtos de floricultura
Artigo 84.º
As disposições relativas às normas comuns de qualidade só serão aplicáveis à comercialização da produção interna do Reino Unido a partir de 1 de Fevereiro de 1974 e, em relação às flores cortadas, a partir de 1 de Fevereiro de 1975.
SECÇÃO XI
Leite e lacticínios
Artigo 85.º
O disposto nos artigos 51.º e 52.º aplica-se aos preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado.
Artigo 86.º
Nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, em entre estes últimos e países terceiros, os montantes compensatórios serão fixados do seguinte modo:
1 - Em relação aos produtos-piloto que não sejam os referidos no artigo 85.º, o montante compensatório aplicável até à primeira aproximação será estabelecido com base na diferença entre o nível do preço do mercado representativo do novo Estado membro interessado e o nível do preço de mercado representativo da Comunidade, na sua composição originária, durante um período representativo que preceda a aplicação da regulamentação comunitária no novo Estado membro em causa.
Em relação às fixações dos montantes compensatórios aplicáveis a partir da primeira aproximação, serão tidos em conta o montante fixado nos termos do parágrafo anterior ou do n.º 3 e as regras previstas no artigo 52.º para a aproximação de preços.
2 - Em relação aos produtos que não sejam produtos-piloto, os montantes compensatórios resultam do montante compensatório aplicável ao produto-piloto do grupo a que pertence o produto em questão, em conformidade com as regras em vigor para o cálculo do direito nivelador.
3 - Se o disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 e no n.º 2 não puder ser aplicado, ou se da sua aplicação resultarem montantes compensatórios que conduzam a relações anormais de preços, o montante compensatório é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à manteiga e ao leite em pó desnatado.
Artigo 87.º
1 - Se num novo Estado membro existisse antes da adesão um regime de diferente valorização do leite, conforme a utilização, e se da aplicação do artigo 86.º resultarem dificuldades no mercado, o montante compensatório aplicável até à primeira aproximação, em relação a um ou a vários produtos da posição 04.01 da Pauta Aduaneira Comum, será fixado com base na diferença entre os preços de mercado.
No que diz respeito às fixações seguintes, o montante compensatório será diminuído anualmente, no início da campanha, de um sexto do montante originário e suprimido em 1 de Janeiro de 1978.
2 - Serão tomadas as medidas adequadas para evitar distorções de concorrência que possam resultar da aplicação do n.º 1, quer em relação aos produtos em questão, quer em relação a outros lacticínios, e para ter em conta eventuais modificações do preço comum.
Artigo 88.º
1 - A Irlanda fica autorizada a conceder uma subvenção ao consumo de manteiga na medida em que tal seja necessário para permitir, durante o período de transição, uma adaptação progressiva do preço pago pelo consumidor ao nível do preço praticado na Comunidade, na sua composição originária.
No caso de utilizar a autorização referida no parágrafo anterior, a Irlanda concederá uma subvenção ao consumo, de igual montante, à manteiga importada de outros Estados membros.
2 - Esta subvenção será suprimida em 6 fases, que coincidirão com as fases de aproximação do preço da manteiga.
Artigo 89.º
1 - É autorizada, até 31 de Dezembro de 1975 no Reino Unido e até 31 de Dezembro de 1977 na Irlanda, a distribuição ao consumidor, como leite completo, de leite cujo teor em gordura seja inferior a 3,5%.
Todavia, o leite vendido como leite completo nos termos do parágrafo anterior não deve ter sido objecto de desnatação. Além disso, as disposições relativas ao leite completo são aplicáveis a este leite.
2 - A Dinamarca fica autorizada a manter, até 31 de Dezembro de 1977, as concessões exclusivas de distribuição de leite existentes em determinadas zonas à data da adesão. As concessões cujo prazo termine antes de 1 de Janeiro de 1978 não podem ser renovadas.
SECÇÃO XII
Carne de bovino
Artigo 90.º
O disposto nos artigos 51.º e 52.º aplica-se aos preços de orientação para os bovinos adultos e vitelos.
Artigo 91.º
1 - O montante compensatório para os vitelos e os bovinos adultos, calculado nos termos do artigo 55.º, será corrigido, na medida em que tal for necessário, pela incidência dos direitos aduaneiros.
Se a incidência do direito aduaneiro aplicável nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros e entre os novos Estados membros for superior ao montante compensatório calculado nos termos do artigo 55.º, o direito aduaneiro será suspenso a um nível tal que a sua incidência corresponda a este montante compensatório.
2 - Em caso de aplicação do n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 10.º ou do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino, serão tomadas as medidas adequadas a fim de manter a preferência comunitária e de evitar desvios de tráfego.
3 - O montante compensatório para os produtos referidos no Anexo do Regulamento (CEE) n.º 805/68 será fixado tendo em conta as disposições dos números anteriores com recurso às regras previstas para a fixação dos direitos niveladores aplicáveis a esses produtos.
Artigo 92.º
Em relação aos produtos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68, a restituição à exportação dos novos Estados membros para países terceiros será corrigida pela incidência da diferença entre os direitos aduaneiros aplicados aos produtos constantes do Anexo daquele regulamento nas importações provenientes de países terceiros na Comunidade, na sua composição originária, e nos novos Estados membros.
Artigo 93.º
Enquanto o Reino Unido mantiver, nos termos do artigo 54.º, subvenções à produção de gado de abate, a Irlanda fica autorizada, a fim de evitar distorções no mercado irlandês do gado, a manter as medidas em matéria de exportação da carne de bovino que aplicava antes da adesão, em correlação com o regime de subvenções aplicado no Reino Unido.
SECÇÃO XIII
Frutas e produtos hortícolas transformados
Artigo 94.º
Os montantes compensatórios serão estabelecidos com base nos montantes compensatórios fixados para o açúcar, a glucose ou o xarope de glucose, conforme o caso, e de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo:
- do direito nivelador, no que diz respeito ao montante compensatório aplicável na importação;
- da restituição, no que diz respeito ao montante compensatório aplicável na exportação.
SECÇÃO XIV
Linho
Artigo 95.º
1 - O montante do auxílio para o linho é fixado, em relação aos novos Estados membros, com base na diferença entre o rendimento a obter pelos produtores de linho e a receita resultante do preço de mercado previsível para esse produto.
2 - O rendimento a obter pelos produtores de linho será estabelecido tendo em conta os preços de produtos concorrentes no afolhamento no novo Estado membro em causa e a relação existente na Comunidade, na sua composição originária, entre o rendimento resultante da produção de linho e o resultante da produção de produtos concorrentes.
SECÇÃO XV
Sementes
Artigo 96.º
Sempre que seja concedido um auxílio à produção de sementes, o montante do auxílio pode ser fixado, em relação aos novos Estados membros, a um nível diferente do fixado para a Comunidade, na sua composição originária, se o rendimento anterior obtido pelos produtores de um novo Estado membro tiver sido sensivelmente diferente do obtido pelos produtores da Comunidade, na sua composição originária.
Neste caso, o montante do auxílio para o novo Estado membro deve ter em conta o rendimento anteriormente obtido pelos produtores de sementes e a necessidade de evitar qualquer distorção nas estruturas de produção, bem como de aproximar gradualmente esse montante do montante comunitário.
SECÇÃO XVI
Produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado CEE
Artigo 97.º
Os montantes compensatórios serão estabelecidos com base nos montantes compensatórios fixados para os produtos de base e de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das restituições previstas no Regulamento (CEE) n.º 204/69, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do respectivo montante.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à pesca
SECÇÃO I
Organização comum de mercado
Artigo 98.º
Em relação aos produtos da pesca, o disposto nos artigos 51.º e 52.º aplica-se ao preço de orientação. A aproximação de preços efectuar-se-á no início da campanha de pesca, pela primeira vez, em 1 de Fevereiro de 1973.
Artigo 99.º
Os montantes compensatórios serão corrigidos, na medida em que tal for necessário, pela incidência dos direitos aduaneiros.
SECÇÃO II
Regime da pesca
Artigo 100.º
1 - Em derrogação do disposto no artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2141/70, relativo ao estabelecimento de uma política comum de estruturas no sector da pesca, e até 31 de Dezembro de 1982, os Estados membros da Comunidade ficam autorizados a limitar o exercício da pesca nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, situadas aquém de um limite de 6 milhas marítimas, calculado a partir das linhas de base do Estado membro ribeirinho, aos navios cuja actividade piscatória se exerça tradicionalmente nessas águas e a partir dos portos da zona geográfica ribeirinha; todavia, os navios de outras regiões da Dinamarca podem continuar a exercer a sua actividade piscatória nas águas da Gronelândia o mais tardar até 31 de Dezembro de 1977.
Os Estados membros, na medida em que façam uso desta derrogação, não podem adoptar disposições relativas às condições da pesca nessas águas menos restritivas do que as efectivamente aplicadas à data da adesão.
2 - O disposto no número anterior e no artigo 101.º não prejudica os direitos de pesca especiais que cada um dos Estados membros originários ou cada um dos novos Estados membros podia invocar em 31 de Janeiro de 1971 em relação a um ou mais outros Estados membros; os Estados membros podem fazer valer esses direitos enquanto se mantiver um regime derrogatório nas zonas em questão. Todavia, no que diz respeito às águas da Gronelândia, os direitos especiais cessam nas datas previstas para esses direitos.
3 - Se um Estado membro alargar os seus limites de pesca em certas zonas para 12 milhas marítimas, a prática da pesca existente aquém das 12 milhas marítimas deve ser mantida de maneira que não se produza nesta matéria um recuo em relação à situação existente em 31 de Janeiro de 1971.
4 - A fim de permitir o estabelecimento na Comunidade de um equilíbrio global satisfatório em matéria de exercício da pesca durante o período referido no n.º 1, os Estados membros podem não fazer uso integral das possibilidades facultadas pelo primeiro parágrafo do n.º 1 em determinadas zonas das águas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição.
Os Estados membros informarão a Comissão das medidas que tomarem para o efeito; com base num relatório desta última, o Conselho examinará a situação e, ponderada esta, endereçará, se necessário, recomendações aos Estados membros.
Artigo 101.º
O limite de 6 milhas marítimas referido no artigo 100.º é alargado para 12 milhas marítimas nas seguintes zonas:
a) Dinamarca:
- as ilhas Faroé;
- a Gronelândia;
- a costa oeste, de Thyboron até Blaavandshuk.
b) França:
- as costas dos departamentos da Mancha, Ille-et-Vilaine, Côtes-de-Nord, Finisterra e Morbihan.
c) Irlanda:
- as costas norte e oeste, de Lough Foyle até Cork Harbour, no sudoeste;
- a costa leste, de Carlingford Lough até Carnsore Point, para a pesca de crustáceos e moluscos (shellfish).
d) Reino Unido:
- as Shetlands e as Orcadas;
- o Norte e o Leste da Escócia, de Cabo Wrath a Berwick;
- o Nordeste da Inglaterra, do Rio Coquet até Flamborough Head;
- o Sudoeste de Lyme Regis a Hartland Point (incluindo 12 milhas marítimas em redor de Lundy Island);
- o condado de Down.
Artigo 102.º
O mais tardar a partir do sexto ano após a adesão, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, determinará as condições de exercício da pesca, a fim de garantir a protecção dos fundos marinhos e a conservação dos recursos biológicos do mar.
Artigo 103.º
A Comissão apresentará ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 1982, um relatório sobre o desenvolvimento económico e social das zonas costeiras dos Estados membros e o estado das reservas. Com base nesse relatório e nos objectivos da política comum das pescas, o Conselho, sob proposta da Comissão, examinará as disposições que venham eventualmente a ser adoptadas na sequência das derrogações em vigor até 31 de Dezembro de 1982.
CAPÍTULO IV
Outras disposições
SECÇÃO I
Medidas veterinárias
Artigo 104.º
A Directiva n.º 64/432/CEE, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, será aplicada tendo em conta o seguinte.
1 - Até 31 de Dezembro de 1977, os novos Estados membros ficam autorizados a manter, no respeito das disposições gerais do Tratado CEE, a respectiva regulamentação nacional aplicável à importação de animais para criação, para engorda e para abate, das espécies bovina e suína, com excepção, em relação à Dinamarca, dos bovinos para abate. No âmbito destas relações, procurar-se-á introduzir adaptações tendo em vista assegurar o desenvolvimento progressivo do comércio; para o efeito, tais regulamentações serão objecto de aprecição pelo Comité Veterinário Permanente.
2 - Até 31 de Dezembro de 1977, os Estados membros destinatários concederão aos Estados membros expedidores de animais da espécie bovina o benefício da derrogação prevista no n.º 1 A, alínea a), do artigo 7.º da directiva.
3 - Até 31 de Dezembro de 1977, os novos Estados membros ficam autorizados a manter os métodos aplicados no seu território para declarar uma manada de gado bovino oficialmente indemne de tuberculose ou de brucelose, na acepção do artigo 2.º da directiva, sem prejuízo da aplicação das disposições desta respeitantes à presença de animais vacinados contra a brucelose. As disposições relativas aos testes previstos para os animais que são objecto de comércio intracomunitário continuam a ser aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 6.
4 - Até 31 de Dezembro de 1977, as exportações de bovinos da Irlanda para o Reino Unido podem efectuar-se:
a) Em derrogação das disposições da directiva respeitante à brucelose; todavia, as disposições que se referem ao teste previsto para os animais que são objecto de comércio intracomunitário continuam a ser aplicáveis à exportação de bovinos não castrados;
b) Em derrogação das disposições da directiva respeitante à tuberculose, desde que, aquando da exportação, seja feita uma declaração que ateste que o animal exportado provém de uma manada de gado declarada oficialmente indemne de tuberculose segundo os métodos em vigor na Irlanda;
c) Em derrogação das disposições da directiva respeitantes à obrigação de separar os animais para criação e para engorda, por um lado, e os animais para abate, por outro.
5 - Até 31 de Dezembro de 1975, a Dinamarca fica autorizada a utilizar a altuberculina, em derrogação das disposições constantes do anexo B da directiva.
6 - Até à entrada em vigor das disposições comunitárias relativas à comercialização, nos Estados membros, dos produtos que são objecto da directiva, a Irlanda e o Reino Unido ficam autorizados a manter as suas regulamentações nacionais relativamente ao comércio entre a Irlanda e a Irlanda do Norte.
Os Estados membros em causa tomarão as medidas adequadas a fim de limitar esta derrogação exclusivamente ao comércio acima referido.
Artigo 105.º
A Directiva n.º 64/433/CEE, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carnes frescas, será aplicada tendo em conta a disposição seguinte.
Até 31 de Dezembro de 1977, a Irlanda e o Reino Unido - este, no que se refere à Irlanda do Norte - ficam autorizados a manter, relativamente à importação de carnes frescas, a respectiva regulamentação nacional relativa à protecção contra a febre aftosa, no respeito das disposições gerais do Tratado CEE.
Artigo 106.º
Antes de decorridos os prazos referidos nos artigos 104.º e 105.º, efectuar-se-á uma apreciação da situação no conjunto da Comunidade e nas suas diferentes partes, à luz da evolução no domínio veterinário.
O mais tardar em 1 de Julho de 1976, a Comissão submeterá ao Conselho um relatório e, se necessário, propostas adequadas que tenham em conta essa evolução.
SECÇÃO II
Disposições diversas
Artigo 107.º
Os actos constantes da lista do anexo v do presente Acto aplicam-se em relação aos novos Estados membros nas condições fixadas no mesmo anexo.
TÍTULO III
Relações externas
CAPÍTULO I
Acordos das Comunidades com certos países terceiros
Artigo 108.º
1 - Os novos Estados membros aplicarão, a partir da adesão, as disposições dos acordos referidos no n.º 3, tendo em conta as medidas de transição e as adaptações que se afigurarem necessárias e que serão objecto de protocolos a concluir com os países terceiros co-contratantes, os quais ficarão anexos a tais acordos.
2 - Essas medidas de transição, que terão em conta as medidas correspondentes adoptadas na Comunidade e que não podem exceder o período de vigência destas, têm por fim assegurar a progressiva aplicação pela Comunidade de um regime único nas suas relações com os países terceiros co-contratantes, bem como a identidade dos direitos e obrigações dos Estados membros.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se aos acordos concluídos com a Grécia, a Turquia, a Tunísia, Marrocos, Israel, a Espanha e Malta.
Estas disposições aplicam-se igualmente aos acordos que a Comunidade tiver concluído até à entrada em vigor do presente Acto com outros países terceiros da região mediterrânica.
CAPÍTULO II
Relações em os Estados Africanos e Malgaxe associados e com certos países em vias de desenvolvimento da Commonwealth
Artigo 109.º
1 - Os regimes resultantes da Convenção de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Africanos e Malgaxe Associados a Esta Comunidade, assinada em 29 de Julho de 1969, bem como do Acordo que institui uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Unida da Tanzânia, a República do Uganda e a República do Quénia, assinado em 24 de Setembro de 1969, não são aplicáveis nas relações entre os novos Estados membros e os Estados associados à Comunidade por força dos actos acima referidos.
Os novos Estados membros não terão de aderir ao Acordo relativo aos produtos submetidos à competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinado em 29 de Julho de 1969.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 110.º e 111.º, os produtos originários dos Estados associados referidos no n.º 1 serão submetidos, aquando da sua importação nos novos Estados membros, ao regime que lhes era aplicado antes da adesão.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 110.º e 111.º, os produtos originários dos países independentes da Commonwealth referidos no anexo VI do presente Acto serão submetidos, aquando da sua importação na Comunidade, ao regime que lhes era aplicado antes da adesão.
Artigo 110.º
Em relação aos produtos enumerados na lista constante do anexo II do Tratado CEE que estão submetidos a uma organização comum de mercado e aos produtos cuja importação na Comunidade está sujeita a uma regulamentação específica, em consequência da execução da política agrícola comum, originários dos Estados associados referidos no n.º 1 do artigo 109.º, ou dos países independentes da Commonwealth referidos no n.º 3 do artigo 109.º, os novos Estados membros aplicarão, na importação desses produtos, a regulamentação comunitária nas condições previstas no presente Acto, sem prejuízo das disposições seguintes:
a) Quando a regulamentação comunitária preveja a cobrança de direitos aduaneiros nas importações provenientes de países terceiros, os novos Estados membros aplicarão o regime pautal que aplicavam antes da adesão, sem prejuízo do disposto no artigo 111.º;
b) No que diz respeito aos elementos de protecção que não sejam direitos aduaneiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará, se necessário, as adaptações a introduzir na regulamentação comunitária que assegurem à importação desses produtos condições análogas às que existiam antes da adesão.
Artigo 111.º
Sempre que a aproximação em relação à Pauta Aduaneira Comum conduza, num novo Estado membro, a uma diminuição do direito aduaneiro, o novo direito aduaneiro assim reduzido será aplicado às importações referidas nos artigos 109.º e 110.º
Artigo 112.º
1 - Os produtos importados no Reino Unido, antes das datas fixadas nos termos do artigo 115.º, que sejam originários dos países independentes da Commonwealth referidos no n.º 3 do artigo 109.º não podem considerar-se em livre prática, na acepção do artigo 10.º do Tratado CEE, quando forem reexportados para um outro novo Estado membro ou para a Comunidade, na sua composição originária.
2 - Os produtos originários dos Estados associados referidos no n.º 1 do artigo 109.º importados na Comunidade, na sua composição originária, durante este mesmo período, não podem considerar-se em livre prática, na acepção do artigo 10.º do Tratado CEE, quando forem reexportados para os novos Estados membros.
3 - A Comissão pode, se não houver risco de desvio de tráfego, designadamente em caso de disparidades mínimas nos regimes de importação, derrogar os n.os 1 e 2.
Artigo 113.º
1 - A partir da adesão, os novos Estados membros comunicarão aos Estados membros originários e à Comissão as disposições relativas ao regime que aplicam às importações de produtos originários ou provenientes dos países independentes da Commonwealth referidos no n.º 3 do artigo 109.º, bem como dos Estados associados referidos no n.º 1 do artigo 109.º
2 - A partir da adesão, a Comissão comunicará aos novos Estados membros as disposições internas ou convencionais relativas ao regime aplicável às importações na Comunidade, na sua composição originária, de produtos originários ou provenientes dos países independentes da Commonwealth referidos no n.º 3 do artigo 109.º, bem como dos Estados associados referidos no n.º 1 do artigo 109.º
Artigo 114.º
Aquando das decisões a tomar pelo Conselho e dos pareceres a formular pelo Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento, no âmbito do Acordo interno relativo às medidas a tomar e aos procedimentos a seguir em aplicação da Convenção de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Africanos e Malgaxe Associados a Esta Comunidade, assinado em 29 de Julho de 1969, do Acordo interno relativo ao financiamento e à gestão dos auxílios da Comunidade, assinado em 29 de Julho de 1969, e do Acordo interno relativo às medidas a tomar e aos procedimentos a seguir em aplicação do Acordo que institui uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Unida da Tanzânia, a República do Uganda e a República do Quénia, assinado em 24 de Setembro de 1969, só serão contados os votos dos Estados membros originários, de acordo com as ponderações de votos em vigor antes da adesão para o cálculo da maioria qualificada ou com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º do referido Acordo interno relativo ao financiamento e à gestão dos auxílios da Comunidade, conforme os casos.
Artigo 115.º
1 - O disposto nos artigos 109.º a 114.º aplica-se até 31 de Janeiro de 1975.
2 - Todavia, as importações originárias dos países independentes da Commonwealth referidos no n.º 3 do artigo 109.º que, antes dessa data, tenham estabelecido relações com a Comunidade numa base que não seja a da associação serão submetidas, nos novos Estados membros, a partir da data da entrada em vigor do seu acordo com a Comunidade e em relação aos domínios por ele não abrangidos, ao regime de países terceiros aplicável a essas importações, tendo em conta as disposições transitórias do presente Acto.
3 - Em caso de aplicação das disposições transitórias previstas no segundo parágrafo do artigo 62.º da Convenção de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Africanos e Malgaxe Associados a Esta Comunidade, assinada em 29 de Julho de 1969, ou no segundo parágrafo do artigo 36.º do Acordo que institui uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Unida da Tanzânia, a República do Uganda e a República do Quénia, assinado em 24 de Setembro de 1969, o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Comissão, pode decidir prorrogar o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo enquanto essas disposições transitórias se aplicarem.
CAPÍTULO III
As relações com a Papuásia-Nova Guiné
Artigo 116.º
1 - O disposto no n.º 3 do artigo 109.º e nos artigos 110.º a 113.º é aplicável até 31 de Dezembro de 1977 aos produtos originários ou provenientes da Papuásia-Nova Guiné importados do Reino Unido.
2 - Este regime pode ser revisto, nomeadamente se este território se tornar independente antes de 1 de Janeiro de 1978. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, se for caso disso, as disposições adequadas que se afigurarem necessárias.
TÍTULO IV
Associação dos países e territórios ultramarinos
Artigo 117.º
1 - A associação dos territórios não europeus que mantêm relações especiais com o Reino Unido e do condomínio franco-britânico das Novas Hébridas, referidos no n.º 2 do artigo 24.º, produzirá efeitos em 1 de Fevereiro de 1975, e nunca antes, mediante decisão do Conselho, tomada por força do artigo 136.º do Tratado CEE.
2 - Os novos Estados membros não terão de aderir ao Acordo Relativo às Trocas Comerciais com os Países e Territórios Ultramarinos sobre Produtos Submetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinado em 14 de Dezembro de 1970.
Artigo 118.º
As disposições da parte III do Protocolo n.º 22 relativo às relações entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Africanos e Malgaxe associados e os países independentes do Commonwealth em vias de desenvolvimento, situados em África, no oceano Índico, no oceano Pacífico e nas Antilhas, aplicam-se quer aos países e territórios ultramarinos referidos no artigo 117.º quer aos países e territórios não europeus que mantêm relações especiais com os Estados membros originários.
Artigo 119.º
1 - O regime que resulta da Decisão do Conselho de 29 de Setembro de 1970, relativo à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia, não é aplicável às relações entre esses países e territórios e os novos Estados membros.
2 - Os produtos originários dos países e territórios associados à Comunidade estão sujeitos, aquando da sua importação nos novos Estados membros, ao regime que lhes era aplicado antes da adesão.
Os produtos originários dos territórios não europeus que mantêm relações especiais com o Reino Unido e do condomínio franco-britânico das Novas Hébridas, referidos no n.º 2 do artigo 24.º, estão sujeitos, aquando da sua importação na Comunidade, ao regime que lhes era aplicado antes da adesão.
É aplicável o disposto nos artigos 110.º a 114.º
3 - O disposto no presente artigo aplica-se até 31 de Janeiro de 1975. Em caso de aplicação do n.º 3 do artigo 115.º, este prazo pode ser prorrogado de acordo com o processo e nas condições fixadas no referido artigo.
TÍTULO V
Os movimentos de capitais
Artigo 120.º
1 - Os novos Estados membros podem adiar, nas condições e nos prazos indicados nos artigos 121.º a 126.º, a liberalização dos movimentos de capitais prevista na Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960, para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE, e na Segunda Directiva do Conselho de 18 de Dezembro de 1962, que completa e altera a Primeira Directiva, para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE.
2 - Os novos Estados membros e a Comissão procederão, em tempo útil, a consultas adequadas sobre as modalidades de aplicação das medidas de liberalização e de flexibilização cuja execução possa ser adiada por força das disposições seguintes.
Artigo 121.º
1 - A Dinamarca pode adiar:
a) Por um período de 2 anos após a adesão, a liberalização das aquisições por não residentes de obrigações emitidas em coroas dinamarquesas e negociadas em bolsa na Dinamarca, incluindo os movimentos materiais dos títulos em questão;
b) Por um período de 5 anos após a adesão, a liberalização das aquisições por residentes na Dinamarca de títulos estrangeiros negociados em bolsa e das reaquisições a partir do estrangeiro de títulos dinamarqueses negociados em bolsa emitidos total ou parcialmente em moeda estrangeira, incluindo os movimentos materiais dos títulos em questão.
2 - A Dinamarca procederá, a partir da adesão, a uma liberalização progressiva das operações referidas na alínea a) do n.º 1.
Artigo 122.º
1 - A Irlanda pode adiar:
a) Por um período de 2 anos após a adesão, a liberalização dos investimentos directos efectuados nos Estados membros por residentes na Irlanda e a liberalização da liquidação dos investimentos directos efectuados nos Estados membros por residentes na Irlanda;
b) Por um período de 30 meses após a adesão, a liberalização dos movimentos de capitais de natureza pessoal a seguir enumerados:
- transferências de capitais pertencentes a residentes na Irlanda que emigrem, com excepção das relacionadas com a livre circulação dos trabalhadores, as quais são liberalizadas a partir da adesão;
- doações e dotações, dotes, impostos sucessórios, investimentos imobiliários, com excepção dos relacionados com a livre circulação dos trabalhadores, os quais são liberalizados a partir da adesão;
c) Por um período de 5 anos após a adesão, a liberalização das operações constantes da lista B anexa às directivas referidas no artigo 120.º e efectuadas por residentes na Irlanda.
2 - A Irlanda, reconhecendo que é desejável proceder, a partir da adesão, a uma importante flexibilização das regras relativas às operações referidas na alínea a) do n.º 1, esforçar-se-á por tomar as medidas adequadas para o efeito.
Artigo 123.º (ver nota *)
Artigo 124.º
1 - O Reino Unido pode adiar:
a) Por um período de 2 anos após a adesão, a liberalização dos investimentos directos efectuados nos Estados membros por residentes no Reino Unido e a liberalização da liquidação dos investimentos directos efectuados nos Estados membros por residentes no Reino Unido;
b) Por um período de 30 meses após a adesão, a liberalização dos movimentos de capitais de natureza pessoal a seguir enumerados:
- transferências de capitais pertencentes a residentes no Reino Unido que emigrem, com excepção das relacionadas com a livre circulação dos trabalhadores, as quais são liberalizadas a partir da adesão;
- doações e dotações, dotes, impostos sucessórios, investimentos imobiliários, com excepção dos relacionados com a livre circulação dos trabalhadores, os quais são liberalizados a partir da adesão;
c) Por um período de 5 anos após a adesão, a liberalização das operações constantes da lista B anexa às directivas referidas no artigo 120.º e efectuadas por residentes no Reino Unido.
2 - O Reino Unido procederá, a partir da adesão, a uma importante flexibilização das regras relativas às operações referidas na alínea a) do n.º 1.
Artigo 125.º
Os novos Estados membros efectuarão, se as circunstâncias o permitirem, a liberalização dos movimentos de capitais prevista nos artigos 121.º a 124.º antes do termo dos prazos fixados nesses artigos.
Artigo 126.º
Para aplicação das disposições do presente título, a Comissão pode proceder à consulta do Comité Monetário e submeter ao Conselho todas as propostas úteis.
(nota *) Disposição tornada caduca por força do artigo 25.º da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 1 de Janeiro de 1973 sobre a adaptação dos actos relativos à adesão de novos Estados membros às Comunidades Europeias (Decisão de Adaptação).
TÍTULO VI
Disposições financeiras
Artigo 127.º
A Decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades, a seguir denominada «Decisão de 21 de Abril de 1970», é aplicada tendo em conta as disposições seguintes.
Artigo 128.º
As receitas referidas no artigo 2.º da Decisão de 21 de Abril de 1970 abrangem igualmente:
a) De entre as que são denominadas «direitos niveladores agrícolas», as receitas provenientes de quaisquer montantes compensatórios cobrados na importação por força do disposto nos artigos 47.º e 55.º e dos elementos fixos aplicados por força do disposto no artigo 61.º nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros e entre os novos Estados membros;
b) De entre as que são denominadas «direitos aduaneiros», os direitos aduaneiros cobrados pelos novos Estados membros nas trocas comerciais com os países não membros, bem como os direitos aduaneiros cobrados nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros e entre os novos Estados membros.
Artigo 129.º
1 - As contribuições financeiras dos Estados membros referidas no n.º 2 do artigo 3.º da Decisão de 21 de Abril de 1970 são repartidas do seguinte modo:
- entre os novos Estados membros:
- Dinamarca 2,46%;
- Irlanda 0,61%;
- Reino Unido 19,32%.
- entre os Estados membros originários, segundo o critério de repartição previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, deduzidas as contribuições financeiras dos novos Estados membros acima referidas.
2 - Para o ano de 1973, serão tomadas como base de cálculo das variações referidas no n.º 3 do artigo 3.º da Decisão de 21 de Abril de 1970:
- em relação aos novos Estados membros, as percentagens referidas no n.º 1;
- em relação aos Estados membros originários, a sua parte relativa do ano anterior, tendo em conta as percentagens acima referidas dos novos Estados membros.
Artigo 130.º
Os recursos próprios, bem como as contribuições financeiras e, se for caso disso, as contribuições referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, só são devidos pelos novos Estados membros até ao limite de:
- 45,0% em 1973;
- 56,0% em 1974;
- 67,5% em 1975;
- 79,5% em 1976;
- 92,0% em 1977.
Artigo 131.º
1 - São integralmente devidos pelos novos Estados membros, a partir do dia 1 de Janeiro de 1978, os recursos próprios das Comunidades, bem como, se for caso disso, as contribuições referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, sem prejuízo das disposições seguintes:
a) O aumento da parte relativa a pagar por cada novo Estado membro a título de recursos próprios e de contribuições para o ano de 1978, em comparação com a parte relativa devida para o ano de 1977, não deve exceder dois quintos da diferença entre a parte relativa devida a título de recursos próprios e de contribuições para o ano de 1977 e a parte relativa que cada novo Estado membro teria tido de pagar a esse mesmo título e para o mesmo ano se esta última parte tivesse sido calculada segundo o regime previsto na Decisão de 21 de Abril de 1970 em relação aos Estados membros originários, a partir de 1978;
b) Para o ano de 1979, o aumento da parte relativa de cada Estado membro, em comparação com 1978, não deve exceder o de 1978, em comparação com 1977.
2 - A Comissão procederá aos cálculos necessários à aplicação do presente artigo.
Artigo 132.º
Até 31 de Dezembro de 1979, a parte do orçamento das Comunidades que ainda não tenha sido coberta em consequência da aplicação dos artigos 130.º e 131.º será integrada no montante que resultar para os Estados membros originários da repartição efectuada nos termos do artigo 129.º O montante total assim obtido será repartido entre os Estados membros originários, de acordo com o disposto na Decisão de 21 de Abril de 1970.
TÍTULO VII
Outras disposições
Artigo 133.º
Os actos enumerados na lista constante do anexo VII do presente Acto aplicam-se, em relação aos novos Estados membros, nas condições fixadas nesse anexo.
Artigo 134.º
1 - Durante os 5 anos seguintes à adesão, a Comissão verificará com os governos interessados se as medidas existentes, decorrentes de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor nos novos Estados membros que, se tivessem sido introduzidas após a adesão, teriam ficado sujeitas ao disposto no artigo 67.º do Tratado CECA, podem, em comparação com as medidas vigentes nos Estados membros originários, provocar graves distorções nas condições de concorrência nas indústrias do carvão e do aço, no mercado comum ou nos mercados de exportação. A Comissão pode, após ter consultado o Conselho, propor aos governos interessados quaisquer acções que considere adequadas para corrigir essas medidas ou compensar os seus efeitos.
2 - Até 31 de Dezembro de 1977, os preços praticados pelas empresas nas vendas de aço no mercado irlandês, reduzidos ao seu equivalente à partida do ponto escolhido para o estabelecimento da sua tabela, não podem ser inferiores aos preços previstos na referida tabela para transacções comparáveis, salvo autorização concedida pela Comissão, de acordo com o Governo irlandês, sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea b), último parágrafo, do artigo 60.º do Tratado CECA.
3 - Se o período de vigência da Decisão n.º 1/64 da Alta-Autoridade de 15 de Janeiro de 1964, que proíbe o alinhamento pelas ofertas de produtos siderúrgicos e de ferro fundido provenientes de países ou territórios de comércio de Estado, for prorrogado para além da adesão, essa proibição não se aplicará até 31 de Dezembro de 1975 aos produtos destinados ao mercado dinamarquês.
Artigo 135.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1977, em caso de graves dificuldades susceptíveis de persistirem num sector da actividade económica, assim como de dificuldades que possam determinar grave deterioração de uma situação económica regional, qualquer novo Estado membro pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado comum.
2 - A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante processo de urgência, estabelecerá sem demora as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e modalidades da sua aplicação.
3 - As medidas autorizadas nos termos do n.º 2 podem comportar derrogações às normas do Tratado CEE e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os fins previstos no n.º 1. Devem escolher-se prioritariamente as medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.
4 - Nas mesmas condições e de acordo com o mesmo processo, um Estado membro originário pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente a um ou mais novos Estados membros.
Artigo 136.º
1 - Se, até 31 de Dezembro de 1977, a Comissão, a pedido de um Estado membro ou de qualquer outro interessado, verificar a existência de práticas de dumping entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados membros, ou entre os novos Estados membros, dirigirá recomendações ao autor ou autores dessas práticas com o objectivo de lhes pôr termo.
Se, porém, tais práticas se mantiverem, a Comissão autorizará o Estado membro ou os Estados membros lesados a tomarem medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.
2 - Para aplicação do presente artigo aos produtos enumerados no anexo II do Tratado CEE, a Comissão apreciará todos os factores relevantes, nomeadamente o nível de preços a que são efectuadas as importações de outras proveniências no mercado em causa, tendo em conta as disposições do Tratado CEE relativas à agricultura, especialmente as do artigo 39.º
Artigo 137.º
1 - Em derrogação do disposto no artigo 136.º, a Irlanda pode tomar, até 31 de Dezembro de 1977, as medidas necessárias, em caso de extrema urgência. A Irlanda notificará imediatamente essas medidas à Comissão, a qual pode decidir suprimi-las ou modificá-las.
2 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE.
Artigo 138.º
Em derrogação do disposto no segundo parágrafo do artigo 95.º do Tratado CEE, a Dinamarca pode manter, até 30 de Junho de 1974, os impostos especiais sobre o consumo de vinhos de mesa importados em garrafa ou em recipientes análogos.
PARTE V
Disposições relativas à aplicação do presente Acto
TÍTULO I
Instalação das instituições
Artigo 139.º
1 - Os delegados dos novos Estados membros à Assembleia serão designados, a partir da adesão, pelos respectivos parlamentos.
2 - A Assembleia reunir-se-á no prazo máximo de 1 mês após a adesão. A Assembleia introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Artigo 140.º
1 - A partir da adesão, a presidência do Conselho será exercida pelo membro do Conselho que, nos termos do artigo 2.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, na sua versão original, deva assegurar a presidência. Findo este período, a presidência será exercida, em seguida, pela ordem dos Estados membros fixada no artigo acima referido, tal como foi alterado pelo artigo 11.º
2 - O Conselho introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Artigo 141.º
1 - O presidente, os vice-presidentes e os membros da Comissão serão nomeados a partir da adesão. A Comissão entrará em funções no quinto dia seguinte ao da nomeação dos seus membros. Cessa simultaneamente o período de exercício de funções dos membros que se encontrem em funções à data da adesão.
2 - A Comissão introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Artigo 142.º
1 - A partir da adesão, serão nomeados novos juízes para o Tribunal de Justiça, a fim de aumentar para 9 o número de juízes, nos termos do artigo 17.º do presente Acto.
2 - O período de exercício de funções de um dos juízes nomeados nos termos do n.º 1 cessa em 6 de Outubro de 1976. Este juiz é designado por sorteio. O período de exercício de funções do outro juiz cessa em 6 de Outubro de 1979.
3 - A partir da adesão, será nomeado um terceiro advogado-geral, cujas funções cessam em 6 de Outubro de 1979.
4 - O Tribunal introduzirá no seu regulamento processual as adaptações necessárias em consequência da adesão. O regulamento processual assim adaptado será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.
5 - Para o julgamento das causas pendentes no Tribunal em 1 de Janeiro de 1973 relativamente às quais tenha sido iniciada a fase oral antes dessa data, o Tribunal, em sessão plenária, ou as secções, reunirão com a composição que tinham antes da adesão e aplicarão o regulamento processual tal como se encontrava em vigor em 31 de Dezembro de 1972.
Artigo 143.º
A partir da adesão, serão nomeados para o Comité Económico e Social 42 novos membros, representativos dos diferentes sectores da vida económica e social dos novos Estados membros. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 144.º
A partir da adesão, serão nomeados novos membros para o Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 145.º
A partir da adesão, os membros do Comité Científico e Técnico serão nomeados de acordo com o processo previsto no artigo 134.º do Tratado CEEA. O Comité entrará em funções no quinto dia seguinte ao da nomeação dos seus membros. Cessa simultaneamente o período de exercício de funções dos membros que se encontram em funções à data da adesão.
Artigo 146.º
A partir da adesão, serão nomeados para o Comité Monetário novos membros, representativos dos novos Estados membros. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 147.º
As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos Tratados originários, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas logo que possível após a adesão.
Artigo 148.º
1 - Em relação aos comités enumerados no anexo VIII, o período de exercício de funções dos novos membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
2 - Os comités enumerados no anexo IX serão integralmente substituídos aquando da adesão.
TÍTULO II
Aplicabilidade dos actos das instituições
Artigo 149.º
A partir da adesão, os novos Estados membros são considerados como sendo destinatários e como tendo sido notificados das directivas e decisões, na acepção do artigo 189.º do Tratado CEE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, bem como das recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.º do Tratado CECA, desde que essas directivas, recomendações e decisões tenham sido notificadas a todos os Estados membros originários.
Artigo 150.º
A aplicação, em cada novo Estado membro, dos actos enumerados na lista constante do anexo X do presente Acto é diferida até às datas previstas nessa lista.
Artigo 151.º
1 - São diferidas até 1 de Fevereiro de 1973:
a) A aplicação aos novos Estados membros da regulamentação comunitária estabelecida para a produção e comércio dos produtos agrícolas e para as trocas comerciais de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas que estão sujeitas a um regime especial;
b) A aplicação à Comunidade, na sua composição originária, das alterações introduzidas nessa regulamentação pelo presente Acto incluindo as que resultam do artigo 153.º
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica às adaptações referidas na parte II, ponto A, do anexo I mencionado no artigo 29.º do presente Acto.
3 - Até 31 de Janeiro de 1973, o regime aplicável às trocas comerciais entre um novo Estado membro, por um lado, e a Comunidade, na sua composição originária, os outros novos Estados membros ou países terceiros, por outro, é o aplicado antes da adesão.
Artigo 152.º
Os novos Estados membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões na acepção do artigo 189.º do Tratado CEE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, bem como nas recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.º do Tratado CECA, a menos que seja fixado um prazo na lista constante do anexo XI ou noutras disposições do presente Acto.
Artigo 153.º
1 - Entram em vigor a partir da adesão as adaptações dos actos das instituições das Comunidades não contidas no presente Acto ou nos seus anexos, efectuadas pelas instituições antes da adesão segundo o processo previsto no n.º 2 para tornar tais actos compatíveis com as disposições do presente Acto, nomeadamente as da sua parte IV.
2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, conforme os actos iniciais tenham sido adoptados por uma ou outra destas instituições, estabelecerão os textos necessários para o efeito.
Artigo 154.º
Em derrogação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, os princípios relativos aos regimes gerais de auxílios com finalidade regional, elaborados no âmbito de aplicação dos artigos 92.º a 94.º do Tratado CEE e contidos na Comunicação da Comissão de 23 de Junho de 1971, bem como na Resolução dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho de 20 de Outubro de 1971, aplicam-se aos novos Estados membros, o mais tardar em 1 de Julho de 1973.
Estes textos serão completados de modo a terem em conta a nova situação da Comunidade após a adesão, a fim de que todos os Estados membros se encontrem relativamente a eles na mesma situação.
Artigo 155.º
Os textos dos actos das instituições das Comunidades adoptados antes da adesão e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho ou pela Comissão em língua dinamarquesa e inglesa fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas quatro línguas originárias. Esses textos serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos casos em que os textos nas línguas originárias tenham sido objecto de tal publicação.
Artigo 156.º
Os acordos, decisões e práticas concertados existentes à data da adesão, que em consequência da adesão fiquem abrangidos pelo disposto no artigo 65.º do Tratado CECA, devem ser notificados à Comissão no prazo máximo de 3 meses após a adesão. Apenas os acordos e decisões notificados se mantêm provisoriamente em vigor até que a Comissão tenha tomado uma decisão.
Artigo 157.º
As disposições legislativas, regulamentares ou administrativas destinadas a assegurar, no território dos novos Estados membros, a protecção sanitária das populações e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionisantes serão, nos termos do artigo 33.º do Tratado CEEA, comunicadas por esses Estados à Comissão, no prazo de 3 meses a contar da adesão.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 158.º
Os anexos I a XI, os Protocolos n.os 1 a 30 e a Troca de Cartas Relativa às Questões Monetárias anexos ao presente Acto fazem dele parte integrante.
Artigo 159.º
O Governo da República Francesa remeterá aos Governos do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte uma cópia autenticada do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e dos Tratados que o alteraram.
Artigo 160.º
O Governo da República Italiana remeterá aos Governos do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, uma cópia autenticada do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos tratados que os alteraram ou completaram.
Os textos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os dos Tratados que os alteraram ou completaram, redigidos em língua dinamarquesa, inglesa, irlandesa e norueguesa, serão anexados ao presente Acto. Os textos redigidos em língua dinamarquesa, inglesa e irlandesa fazem fé nas mesmas condições que os textos originários dos Tratados acima referidos.
Artigo 161.º
Uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias será remetida aos governos dos novos Estados membros pelo Secretário-Geral.
Anexos
ANEXO I
Lista prevista no artigo 29.º do Acto de Adesão
I - LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
1 - Regulamento (CEE) n.º 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968
JO, n.º L 148/1, de 28 de Junho de 1968
No n.º 2 do artigo 14.º, o número «doze» é substituído por «quarenta e um».
2 - Regulamento (CEE) n.º 803/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968
JO, n.º L 148/6, de 28 de Junho de 1968
O n.º 2 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. No que diz respeito às mercadorias entradas no território de um Estado membro e encaminhadas até ao local de destino num outro Estado membro através do território de um país terceiro, ou por via marítima depois de passarem através do território de um Estado membro, o local de entrada na Comunidade a tomar em consideração será fixado de acordo com o processo previsto no artigo 17.º
O n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
«3. No que diz respeito às mercadorias entradas no território aduaneiro da Comunidade e encaminhadas directamente de um dos departamentos franceses ultramarinos ou da Gronelândia para uma outra parte do território aduaneiro da Comunidade ou vice-versa, o local de entrada a tomar em consideração é o previsto nos n.os 1 e 2 e situado na parte do território aduaneiro da Comunidade donde provêm tais mercadorias, desde que tenham sido objecto de uma descarga ou de um transbordo certificado pelas autoridades aduaneiras.»
No n.º 2 do artigo 17.º, o número «doze» é substituído por «quarenta e um».
3 - Regulamento (CEE) n.º 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968
JO, n.º L 172/1, de 22 de Julho de 1968
O ponto C3. do título I da parte I do Anexo passa a ter a seguinte redacção:
«A unidade de conta (UC) a que se faz referência para certos direitos aduaneiros específicos ou como critério de delimitação de certas posições ou subposições tem um valor de 0,88867088 gramas de ouro fino. A taxa de câmbio a aplicar para a sua conversão em coroas dinamarquesas, florins neerlandeses, francos belgas, francos franceses, francos luxemburgueses, liras italianas, libras irlandesas, libras esterlinas ou marcos alemães é a correspondente à paridade declarada para essas moedas junto do Fundo Monetário Internacional e reconhecida por este.»
4 - Regulamento (CEE) n.º 1496/68 do Conselho, de 27 de Setembro de 1968
JO, n.º L 238/1, de 28 de Setembro de 1968
O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção: «O território aduaneiro da Comunidade abrange os seguintes territórios:
- o território do Reino da Bélgica;
- o território do Reino da Dinamarca, com excepção das ilhas Faroé;
- os territórios alemães a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com excepção, por um lado, da ilha de Helgoland e, por outro, do território de Büsingen (Tratado de 23 de Novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética);
- o território da República Francesa, com excepção dos territórios ultramarinos;
- o território da Irlanda;
- o território da República Italiana, com excepção das comunas de Livigno e Campione d'Italia, bem como das águas nacionais do Lago de Lugano, compreendidas entre a margem e a fronteira política da zona situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio;
- o território do Grão-Ducado do Luxemburgo;
- o território do Reino dos Países Baixos na Europa;
- o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como as ilhas anglo-normandas e a ilha de Man.
5 - Regulamento (CEE) n.º 1769/68 da Comissão, de 6 de Novembro de 1968
JO, n.º L 28/51, de 25 de Novembro de 1968
No anexo, o primeiro parágrafo do n.º 3 das disposições preliminares passa a ter a seguinte redacção:
«No que diz respeito aos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, da Guiana, da Martinica e da Reunião, assim como à Gronelândia, territórios cujos aeroportos não estão incluídos na lista, aplicam-se as seguintes regras:
a) No que diz respeito às mercadorias directamente encaminhadas de países terceiros para estes territórios, incorpora-se no valor aduaneiro a totalidade das despesas de transporte aéreo;
b) No que diz respeito às mercadorias encaminhadas de países terceiros para a parte europeia da Comunidade, com transbordo ou descarga num destes territórios, as despesas de transporte aéreo que tenham sido feitas para encaminhar as mercadorias até este território devem ser incorporadas no valor aduaneiro;
c) No que diz respeito às mercadorias encaminhadas de países terceiros para estes territórios, com transbordo ou descarga num aeroporto da parte europeia da Comunidade, as despesas de transporte aéreo a incorporar no valor aduaneiro são as resultantes da aplicação das percentagens mencionadas no quadro seguinte às despesas que tenham sido feitas para encaminhar as mercadorias entre o aeroporto de partida e o aeroporto de transbordo ou descarga.
6 - Regulamento (CEE) n.º 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969
JO, n.º L 14/1, de 21 de Janeiro de 1969
No n.º 2 do artigo 3.º, o número «doze» é substituído por «quarenta e um».
7 - Regulamento (CEE) n.º 542/69 do Conselho, de 18 de Março de 1969
JO, n.º L 77/1, de 29 de Março de 1969
A alínea d) do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:
«d) Por 'estância aduaneira de passagem':
- a estância aduaneira de entrada situada num Estado membro diferente do de partida,
- bem como a estância aduaneira de saída da Comunidade quando a remessa deixa o território da Comunidade no decurso de uma operação de trânsito comunitário através de uma fronteira entre um Estado membro e um país terceiro.»
A alínea g) do artigo 11.º a passa a ter a seguinte redacção:
«g) Por 'fronteira interior':
- a fronteira comum a dois Estados membros.
Considera-se que atravessam uma fronteira interior as mercadorias embarcadas num porto de mar de um Estado membro e desembarcadas num porto de mar de outro Estado membro, desde que a travessia do mar se efectue a coberto de um título de transporte único.
Não se considera que atravessam uma fronteira interior as mercadorias de países terceiros por via marítima e transbordadas num porto de mar de um Estado membro, a fim de serem desembarcadas num porto de mar de um outro Estado membro.»
Ao artigo 41.º é aditado o seguinte número:
«3. O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente às mercadorias que atravessam uma fronteira interior, na acepção da alínea g), segundo parágrafo, do artigo 11.º»
O artigo 44.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. Em derrogação do disposto no artigo 4.º, as mercadorias cuja transporte implique a travessia de uma fronteira interior, na acepção da alínea g), segundo parágrafo, do artigo 11.º, podem não ser colocadas sob o regime do trânsito comunitário antes de atravessarem a referida fronteira.
2. O disposto no n.º 1 não se aplica:
- quando as mercadorias estejam sujeitas a medidas comunitárias que impliquem o controle da sua utilização ou do seu destino, ou
- quando o transporte deva terminar num Estado membro diferente daquele em que se situa o porto de desembarque, a menos que o transporte para além desse porto deva ser efectuado, em aplicação do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 7.º, sob o regime do manifesto do Reno.
3. Quando as mercadorias tenham sido colocadas sob o regime do trânsito comunitário antes de atravessarem a fronteira interior, os efeitos deste regime ficam suspensos durante a travessia do alto mar.
4. Não é necessário prestar qualquer garantia relativamente aos transportes de mercadorias por via marítima.»
No artigo 47.º, a expressão «... por força do disposto do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 44.º» é substituída por «... por força do disposto no artigo 44.º»
No n.º 2 do artigo 58.º, o número «doze» é substituído por «quarenta e um».
No Anexo A, ao cabeçalho de cada uma das fórmulas são aditadas as siglas «EC» e «EF».
No Anexo B, ao cabeçalho de cada uma das fórmulas são aditadas as siglas «EC» e «EF».
No Anexo C, ao cabeçalho de cada uma das fórmulas são aditadas as siglas «EC» e «EF».
No Anexo D, ao cabeçalho de cada uma das fórmulas são aditadas as siglas «EC» e «EF».
No Anexo E, ao cabeçalho da fórmula são aditadas as siglas «EC» e «EF».
No Anexo F, ao cabeçalho do modelo I são aditadas as siglas «EC» e «EF».
No Anexo F, o ponto I.1 do modelo I passa a ter a seguinte redacção:
«O(a) abaixo assinado(a) ... (1), morador(a) em ... (2), fica por fiador solidário na estância aduaneira de garantia de ... por um montante máximo de ... para com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (3) em relação a tudo o que ... (1) seja ou venha a ser devedor aos Estados membros das Comunidades Europeias atrás citados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades, a título de direitos, taxas, direitos niveladores agrícolas e outras imposições, por motivo de infracções ou irregularidades cometidas no decurso ou por ocasião das operações de trânsito comunitário efectuadas pelo responsável principal.»
No Anexo F, ao cabeçalho do modelo II são aditadas as siglas «EC» e «EF».
No Anexo F, o ponto I.1 do modelo II passa a ter a seguinte redacção:
«O(a) abaixo assinado(a) ... (1), morador(a) em ... (2), fica por fiador solidário na estância aduaneira de partida de ... para com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (3) em relação a tudo o que ... (1) seja ou venha a ser devedor aos Estados membros das Comunidades Europeias atrás citados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades, a título de direitos, taxas, direitos niveladores agrícolas e outras imposições, por motivo de infracções ou irregularidades cometidas no decurso ou por ocasião das operações de trânsito comunitário efectuadas pelo responsável principal da estância aduaneira de partida de ... à estância aduaneira de destino de ... em relação às mercadorias a seguir designadas:».
No anexo G, ao cabeçalho da fórmula são aditadas as siglas «EC» e «EF».
Na primeira página da fórmula do anexo G, após a expressão «Estados membros das Comunidades Europeias a seguir designados:», são aditadas três linhas ponteadas.
No Anexo H, ao modelo da etiqueta são aditadas as siglas «EC» e «EF».
8 - Regulamento (CEE) n.º 582/69 da Comissão, de 26 de Março de 1969
JO, n.º L 79/1, de 31 de Março de 1969
No anexo, ao cabeçalho da fórmula do «Certificado de origem» e da sua cópia são aditadas as palavras:
«EUROPEAN COMMUNITTIES»
«DE EUROPAEISKE FAELLESSKABER»
9 - Regulamento (CEE) n.º 1062/69 da Comissão, de 6 de Junho de 1969
JO, n.º L 141/31, de 12 de Junho de 1969
No anexo, o texto da fórmula do «Certificado», cujo modelo é aprovado pela Comissão, passa a ter a seguinte redacção:
10 - Regulamento (CEE) n.º 1617/69 da Comissão, de 31 de Julho de 1969
JO, n.º L 212/1, de 25 de Agosto de 1969
No Anexo, ao cabeçalho da fórmula são aditadas as siglas «EC» e «EF».
11 - Regulamento (CEE) n.º 2311/69 da Comissão de 19 de Novembro de 1969
JO, n.º L 295/1, de 24 de Novembro de 1969
No Anexo, ao cabeçalho da fórmula são aditadas as siglas «EC» e «EF».
O ponto I.1 do modelo referido no Anexo I passa a ter a seguinte redacção:
«1. O(a) abaixo assinado(a) ...(1), morador(a) em ... (2), fica por fiador solidário na estância aduaneira de garantia de ... para com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ... em relação a tudo o que um responsável principal seja ou venha a ser devedor aos Estados membros das Comunidades Europeias atrás citados, tanto pelo principal e adicional, como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades, a título de direitos, taxas, direitos niveladores agrícolas e outras imposições, por motivo de infracções ou irregularidades cometidas no decurso ou por ocasião das operações de trânsito comunitário em relação às quais o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia até ao montante máximo de 5000 unidades de conta por título.»
Ao quadro reproduzido no ponto I.4 do mesmo modelo são aditadas três linhas ponteadas, numeradas, respectivamente, 6, 7 e 8.
No Anexo II, ao cabeçalho da fórmula são aditadas as siglas «EC» e «EF».
12 - Regulamento (CEE) n.º 2312/69 da Comissão, de 19 de Novembro de 1969
JO, n.º L 295/6, de 24 de Novembro de 1969
No Anexo, ao cabeçalho da fórmula são aditadas as siglas «EC» e «EF».
Ao título da mesma fórmula são aditadas as palavras:
«RECEIPT»
«ANKOMSTBEVIS».
13 - Regulamento (CEE) n.º 2313/69 da Comissão, de 19 de Novembro de 1969
JO, n.º L 295/8, de 24 de Novembro de 1969
No n.º 3 do do artigo 5.º, após as palavras «Achteraf afgegeven» são aditadas as expressões seguintes:
«ISSUED RETROACTIVELY».
No Anexo, ao cabeçalho da fórmula são aditadas as siglas «EC» e «EF».
14 - Regulamento (CEE) n.º 2314/69 da Comissão, de 19 de Novembro de 1969
JO, n.º L 295/13, de 24 de Novembro de 1969
No Anexo, ao cabeçalho da fórmula são aditadas as siglas «EC» e «EF».
Ao título da mesma fórmula são aditadas as expressões:
«TRANSIT ADVICE NOTE»
«GRAENSEOVERGANGSATTEST».
15 - Regulamento (CEE) n.º 2315/69 da Comissão, de 19 de Novembro de 1969
JO, n.º L 295/14, de 24 de Novembro de 1969
No Anexo, ao cabeçalho da fórmula são aditadas as siglas «EC» e «EF».
16 - Regulamento (CEE) n.º 2552/69 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 320/19, de 20 de Dezembro de 1969
No Anexo I, o texto da fórmula do «Certificado de autenticidade», cujo modelo é aprovado pela Comissão, passa a ter a seguinte redacção:
17 - Regulamento (CEE) n.º 2588/69 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 322/32, de 24 de Dezembro de 1969
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2631/70 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1970.
JO, n.º L 279/34, de 24 de Dezembro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 1571/71 da Comissão, de 22 de Julho de 1971
JO, n.º L 165/25, de 23 de Julho de 1971
O Anexo passa a ter a seguinte redacção:
18 - Regulamento (CEE) n.º 1570/70 da Comissão, de 3 de Agosto de 1970
JO, n.º L 171/10, de 4 de Agosto de 1970
A alínea b) do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«b) Por centro de comercialização: um dos seguintes centros:
- para a Alemanha: Colónia, Francoforte, Hamburgo e Munique;
- para a Dinamarca: Copenhaga;
- para a França: Dispa, Havre, Marselha, Paris-Rungis, Perpinhão e Ruão;
- Para a Irlanda: Dublin;
- para a Itália: Milão;
- para os Países Baixos: Roterdão;
- para o Reino Unido: Londres, Liverpul, Hull e Glásgua;
- para a UEBL: Antuérpia e Bruxelas.»
O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. O preço médio franco fronteira antes do desembaraço aduaneiro é calculado a partir do produto bruto das vendas efectuadas entre os importadores e os grossistas. Todavia, para os centros de Paris-Rungis, Milão, Londres e Copenhaga deve ter-se como referência o nível dos preços de venda mais correntemente praticados nesses centros.
O produto bruto dessas vendas deve ser diminuído de:
- uma margem de intervenção de 15%, para os centros de Paris-Rungis, Milão, Londres e Copenhaga, e de 6%, para os outros centros de comercialização;
- as despesas de transporte no interior da Comunidade;
- um montante fixo de 2,5 unidades de conta, representando todos os outros custos que não são de incorporar no valor aduaneiro;
- os direitos aduaneiros e encargos que não são de incorporar no valor aduaneiro».
19 - Regulamento (CEE) n.º 304/71 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1971
JO, n.º L 35/31, de 12 de Fevereiro de 1971
O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
«As administrações dos caminhos-de-ferro procederão de modo que os transportes efectuados sob o regime de trânsito comunitário sejam caracterizados pela utilização de etiquetas contendo a seguinte menção: Douane/Zoll/Dogana/Customs/Told'. As etiquetas devem ser apostas sobre as guias de remessa ou sobre o boletim de expedição de volume expresso, bem como sobre o vagão, se se tratar de carregamento completo, e sobre o ou os volumes, nos outros casos».
20 - Regulamento (CEE) n.º 1279/71 da Comissão, de 17 de Junho de 1971
JO, n.º L 133/32, de 19 de Junho de 1971
O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
«Quando as mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 1.º forem colocadas, tendo em vista a respectiva expedição, sob um procedimento de trânsito comunitário, o responsável principal apõe na casa «Designação das mercadorias» da declaração do trânsito comunitário uma das seguintes menções, conforme o caso:
21 - Decisão n.º 64/503/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1964
JO, n.º 137/2293, de 28 de Agosto de 1964
No Anexo, ao cabeçalho da fórmula D. D. 5 são aditadas as siglas «EC» e «EF».
Ao título da mesma fórmula são aditadas as expressões:
«MOVEMENT CERTIFICATE»
«GODSTRANSPORTBEVIS».
22 - Decisão n.º 70/41/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 13/13, de 19 de Janeiro de 1970
No Anexo, à primeira página da fórmula D. D. 3 são aditadas as siglas «EC» e «EF».
À primeira página da mesma fórmula são aditadas as expressões:
«MOVEMENT CERTIFICATE»
«GODSTRANSPORTBEVIS».
23 - Directiva n.º 68/312/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1968
JO, n.º L 194/13, de 6 de Agosto de 1968
Ao Anexo é aditado o seguinte:
24 - Directiva n.º 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969
JO, n.º L 58/1, de 8 de Março de 1969
No n.º 2 do artigo 28.º, o número «doze» é substituído por «quarenta e um».
25 - Directiva n.º 69/74/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969
JO, n.º L 58/7, de 8 de Março de 1969
Ao Anexo é aditado o seguinte:
26 - Directiva n.º 69/75/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969
JO, n.º L 58/11, de 8 de Março de 1969
Ao Anexo é aditado o seguinte:
II - AGRICULTURA
A - Generalidades
Nos seguintes actos e nos artigos indicados, o número «doze» é substituído por «quarenta e um».
1 - Regulamento n.º 23
JO, n.º 30/965, de 20 de Abril de 1962
n.º 2 do artigo 13.º
2 - Regulamento n.º 24
JO, n.º 30/989, de 20 de Abril de 1962
n.º 2 do artigo 7.º
3 - Regulamento n.º 17/64/CEE do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1964
JO, n.º 34/586, de 27 de Fevereiro de 1964
n.º 2 do artigo 26.º
4 - Regulamento n.º 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965
JO, n.º 109/1859, de 23 de Junho de 1965
n.º 2 do artigo 19.º
5 - Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966
JO, n.º 172/3025, de 30 de Setembro de 1966
n.º 2 do artigo 38.º
6 - Regulamento n.º 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967
JO, n.º 117/2269, de 19 de Junho de 1967
n.º 2 do artigo 26.º
7 - Regulamento n.º 121/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967
JO, n.º 117/2283, de 19 de Junho de 1967
n.º 2 do artigo 24.º
8 - Regulamento n.º 122/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967
JO, n.º 117/2293, de 19 de Junho de 1967
n.º 2 do artigo 17.º
9 - Regulamento n.º 123/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967
JO, n.º 117/2301, de 19 de Junho de 1967
n.º 2 do artigo 17.º
10 - Regulamento n.º 359/67/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967
JO, n.º 174/1, de 31 de Julho de 1967
n.º 2 do artigo 26.º
11 - Regulamento n.º 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967
JO, n.º 308/1, de 18 de Dezembro de 1967
n.º 2 do artigo 40.º
12 - Regulamento (CEE) n.º 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968
JO, n.º L 55/1, de 2 de Março de 1968
n.º 2 do artigo 14.º
13 - Regulamento (CEE) n.º 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968
JO, n.º L 148/13, de 28 de Junho de 1968
n.º 2 do artigo 30.º
14 - Regulamento (CEE) n.º 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968
JO, n.º L 148/24, de 28 de Junho de 1968
n.º 2 do artigo 27.º
15 - Regulamento (CEE) n.º 865/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968
JO, n.º L 153/8, de 1 de Julho de 1968
n.º 2 do artigo 15.º
16 - Regulamento (CEE) n.º 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970
JO, n.º L 94/1, de 28 de Abril de 1970
n.º 2 do artigo 17.º
17 - Regulamento (CEE) n.º 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970
JO, n.º L 94/13, de 28 de Abril de 1970
n.º 2 do artigo 13.º
18 - Regulamento (CEE) n.º 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970
JO, n.º L 146/1, de 4 de Julho de 1970
n.º 2 do artigo 12.º
19 - Regulamento (CEE) n.º 2142/70 do Conselho, de 20 de Outubro de 1970
JO, n.º L 236/5, de 27 de Outubro de 1970
n.º 2 do artigo 29.º
20 - Regulamento (CEE) n.º 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 175/1, de 4 de Agosto de 1971
n.º 2 do artigo 20.º
21 - Regulamento (CEE) n.º 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971
JO, n.º L 246/1, de 5 de Novembro de 1971
n.º 2 do artigo 11.º
22 - Directiva do Conselho de 23 de Outubro de 1962
JO, n.º 115/2645, de 11 de Novembro de 1962
alterada por:
- Directiva n.º 70/358/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970
JO, n.º L 157/36, de 18 de Julho de 1970
n.º 2 do artigo 11.º-A
23 - Directiva n.º 64/54/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963
JO, n.º 12/161, de 27 de Janeiro de 1964
alterada por:
- Directiva n.º 70/359/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970
JO, n.º L 157/38, de 18 de Julho de 1970
n.º 2 do artigo 8.º-A
24 - Directiva n.º 64/432/CEE do Conselho de 26 de Junho de 1964
JO, n.º 121/1977, de 29 de Julho de 1964
alterada por:
- Directiva n.º 71/285/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1971
JO, n.º L 179/1, de 9 de Agosto de 1971
n.º 3 do artigo 12.º
25 - Directiva n.º 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964
JO, n.º 121/2012, de 29 de Julho de 1964
alterada por:
- Directiva n.º 69/349/CEE do Conselho, de 6 de Outubro de 1969
JO, n.º L 256/5, de 11 de Outubro de 1969
n.º 3 do artigo 9.º-A
26 - Directiva n.º 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966
JO, n.º 125/2290, de 11 de Julho de 1966
n.º 3 do artigo 21.º
27 - Directiva n.º 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966
JO, n.º 125/2298, de 11 de Julho de 1966
n.º 3 do artigo 21.º
28 - Directiva n.º 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966
JO, n.º 125/2309, de 11 de Julho de 1966
n.º 3 do artigo 21.º
29 - Directiva n.º 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966
JO, n.º 125/2320, de 11 de Julho de 1966
n.º 3 do artigo 19.º
30 - Directiva n.º 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966
JO, n.º 125/2326, de 11 de Julho de 1966
n.º 3 do artigo 17.º
31 - Directiva n.º 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968
JO, n.º L 93/15, de 17 de Abril de 1968
n.º 3 do artigo 17.º
32 - Directiva n.º 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969
JO, n.º L 169/3, de 10 de Julho de 1969
n.º 3 do artigo 20.º
33 - Directiva n.º 70/357/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970
JO, n.º L 157/31, de 18 de Julho de 1970
n.º 2 do artigo 6.º
34 - Directiva n.º 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970
JO, n.º L 170/2, de 3 de Agosto de 1970
n.º 2 do artigo 3.º
35 - Directiva n.º 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970
JO, n.º 225/1, de 12 de Outubro de 1970
n.º 3 do artigo 23.º
36 - Directiva n.º 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970
JO, n.º L 225/7, de 12 de Outubro de 1970
n.º 3 do artigo 40.º
37 - Directiva n.º 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971
JO, n.º 55/23, de 8 de Março de 1971
n.º 3 do artigo 12.º
38 - Directiva n.º 71/161/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/14, de 17 de Abril de 1971
n.º 3 do artigo 18.º
B - Organizações comuns de mercado
a) Frutas e produtos hortícolas
1 - Regulamento n.º 158/66/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966
JO, n.º 192/3282, de 27 de Outubro de 1966
alterado por:
- Regulamento n.º 1040/67/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1967
JO, n.º 314/7, de 23 de Dezembro de 1967
- Regulamento (CEE) n.º 161/69 do Conselho, de 28 de Janeiro de 1969
JO, n.º L 23/1, de 30 de Janeiro de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 2516/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 318/14, de 18 de Dezembro de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 2423/70 do Conselho, de 30 de Novembro de 1970
JO, n.º L 261/1, de 2 de Dezembro de 1970
Ao n.º 3 do artigo 2.º é aditado o seguinte parágrafo:
«Todavia, as categorias de qualidade suplementares para as couves-flores, os tomates, as maçãs e as peras, os pêssegos, os citrinos, as uvas de mesa, as alfaces, as endivas, as cebolas, as chicórias witloof, os morangos, os espargos e os pepinos podem ser tornadas aplicáveis até 31 de Dezembro de 1977.»
2 - Regulamento (CEE) n.º 193/70 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1970
JO, n.º L 26/6, de 3 de Fevereiro de 1970
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 304/70 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 1970
JO, n.º L 4*/24, de 20 de Fevereiro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 344/70 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1970
JO, n.º L 46/1, de 27 de Fevereiro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 2509/70 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1970
JO, n.º L 269/10, de 12 de Dezembro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 282/71 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971
JO, n.º L 33/13, de 10 de Fevereiro de 1971
Ao terceiro parágrafo do artigo 9.º são aditadas as seguintes versões:
3 - Regulamento (CEE) n.º 1559/70 da Comissão de 31 de Julho de 1970
JO, n.º L 169/55, de 1 de Agosto de 1970
Ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 10.º são aditadas as seguintes versões:
4 - Regulamento (CEE) n.º 1562/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970
JO, n.º L 169/67, de 1 de Agosto de 1970
Ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 10.º, são aditadas as seguintes versões:
b) Vinho
1 - Regulamento n.º 143 da Comissão
JO, n.º 127/2789, de 1 de Dezembro de 1962
alterado por:
- Regulamento n.º 26/64/CEE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1964
JO, n.º 48/753, de 19 de Março de 1964
O primeiro parágrafo do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«Tendo em vista o estabelecimento do cadastro vitícola previsto no artigo 1.º do Regulamento n.º 24 do Conselho relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum do mercado vitivinícola, toda a pessoa singular ou colectiva que cultive ou mande cultivar vinha ao ar livre num Estado membro em que a superfície total de vinha ao ar livre ultrapasse 100 hectares deve subscrever, junto da autoridade designada pelos Estados membros, uma declaração de exploração vitícola.»
2 - Regulamento n.º 26/64/CEE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1964
JO, n.º 48/753, de 19 de Março de 1964
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 39/68 da Comissão, de 11 de Janeiro de 1968
JO, n.º L 9/17, de 12 de Janeiro de 1968
O texto do artigo 4.º passa a ser o n.º 1. É aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:
«2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos de vinhas cultivadas ao ar livre num Estado membro em que a superfície total de vinha ao ar livre não ultrapasse 100 hectares.»
3 - Regulamento (CEE) n.º 1594/70 da Comissão, de 5 de Agosto de 1970
JO, n.º L 173/23, de 6 de Agosto de 1970
O n.º 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. Na Bélgica, na Irlanda, nos Países Baixos e no Reino Unido a adição de sacarose em solução aquosa só pode ocorrer relativamente aos produtos referidos no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 816/70 que tenham sido recolhidos ou elaborados a partir de uvas colhidas em superfícies situadas em comunas ou outras unidades administrativas em que a vinha era cultivada no momento da entrada em vigor do presente regulamento, no que diz respeito à Bélgica e aos Países Baixos, ou à data da adesão, relativamente à Irlanda e ao Reino Unido.»
4 - Regulamento (CEE) n.º 1698/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970
JO, n.º L 190/4, de 26 de Agosto de 1970
Ao n.º 2 do artigo 4.º são aditadas as seguintes versões:
5 - Regulamento (CEE) n.º 1699/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970
JO, n.º L 190/6, de 26 de Agosto de 1970
À alínea a), aa), do artigo 2.º são aditadas as seguintes versões:
À alínea a), bb), do artigo 2.º são aditadas as seguintes versões:
À alínea a), cc), do artigo 2.º são aditadas as seguintes versões:
À alínea b), aa), do artigo 2.º são aditadas as seguintes versões:
À alínea b), bb), do artigo 2.º são aditadas as seguintes versões:
À alínea b), cc), do artigo 2.º são aditadas as seguintes versões:
6 - Regulamento (CEE) n.º 1700/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970
JO, n.º L 190/9, de 26 de Agosto de 1970
Ao n.º 2, alínea a), do artigo 1.º são aditadas as seguintes versões:
Ao n.º 2, alínea b), do artigo 1.º são aditadas as seguintes versões:
c) Matérias gordas
1 - Regulamento n.º 225/67/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1967
JO, n.º 136/2919, de 30 de Junho de 1967
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1486/69 da Comissão, de 28 de Julho de 1969
JO, n.º L 186/7, de 30 de Julho de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 458/70 da Comissão, de 11 de Março de 1970
JO, n.º L 57/19, de 12 de Março de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 1382/70 da Comissão, de 14 de Julho de 1970
JO, n.º L 154/14, de 15 de Julho de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 1478/71 da Comissão, de 12 de Julho de 1971
JO, n.º L 156/9, de 13 de Julho de 1971
No ponto A do anexo são sumprimidos:
a expressão:
«sementes provenientes da Dinamarca»
e o coeficiente de equivalência correspondente:
«0,08».
2 - Regulamento (CEE) n.º 911/68 da Comissão, de 5 de Julho de 1968
JO, n.º L 158/8, de 6 de Julho de 1968
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1469/68 da Comissão, de 23 de de Setembro de 1968
JO, n.º L 239/1, de 28 de Setembro de 1968
- Regulamento (CEE) n.º 52/69 da Comissão, de 11 de de Janeiro de 1969
JO, n.º L 8/1, de 14 de Janeiro de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 474/69 da Comissão, de 13 de de Março de 1969
JO, n.º L 63/21, de 14 de Março de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 971/69, de 28 de Maio de 1969
JO, n.º L 127/10, de 29 de Maio de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 1486/69 da Comissão, de 28 de Julho de 1969
JO, n.º L 186/7, de 30 de Julho de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 1851/69 da Comissão, de 18 de Setembro de 1969
JO, n.º L 236/31, de 19 de Setembro de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 2478/69 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 312/35, de 12 de Dezembro de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 329/70 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1970
JO, n.º L 43/22, de 24 de Fevereiro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 1480/71 da Comissão, de 12 de Julho de 1971
JO, n.º L 156/12, de 13 de Julho de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 2193/71 da Comissão, de 13 de Outubro de 1971
JO, n.º L 231/23, de 14 de Outubro de 1971
Ao n.º 1, alínea b), aa), do artigo 10.º são aditadas as seguintes versões:
Ao n.º 1, alínea b), bb), do artigo 10.º são aditadas as seguintes versões:
Ao n.º 1, alínea b), cc), do artigo 10.º são aditadas as seguintes versões:
d) Cereais
1 - Regulamento n.º 131/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967
JO, n.º 120/2362, de 21 de Junho de 1967
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 538/68 do Conselho, de 29 de Abril de 1968
JO, n.º L 104/1, de 3 de Maio de 1968
- Regulamento (CEE) n.º 1205/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969
JO, n.º L 155/6, de 28 de Junho de 1969
O segundo parágrafo do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
«Quando as taxas de frete para os transportes por via fluvial ou marítima não resultem da aplicação de uma tarifa, será tida em conta a média mais baixa desses fretes, verificada no decurso de dois meses escolhidos entre os doze meses precedentes àquele em que os preços foram fixados.»
2 - Regulamento n.º 158/67/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1967
JO, n.º 128/2536, de 27 de Junho de 1967
alterado por:
- Regulamento n.º 478/67/CEE da Comissão, de 23 de Agosto de 1967
JO, n.º 205/2, de 24 de Agosto de 1967
- Regulamento (CEE) n.º 213/68 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1968
JO, n.º L 47/18, de 23 de Fevereiro de 1968
- Regulamento (CEE) n.º 405/69 da Comissão, de 3 de Março de 1969
JO, n.º L 53/10, de 4 de Março de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 2204/69 do Conselho, de 5 de Novembro de 1969
JO, n.º L 279/19, de 6 de Novembro de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 1637/71 da Comissão, de 28 de Julho de 1971
JO, n.º L 170/20, de 29 de Julho de 1971
No anexo, nas diversas colunas, são suprimidas:
no que diz respeito ao trigo mole, as referências à «Grã-Bretanha»
no que diz respeito ao centeio, as referências à «Dinamarca»
no que diz respeito à cevada, as referências à «Dinamarca» e à «Grã-Bretanha»
no que diz respeito à aveia, as referências à «Dinamarca» e à «Grã-Bretanha»
e) Ovos
1 - Regulamento n.º 129/63/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1963
JO, n.º 185/2938, de 19 de Dezembro de 1963
alterado por:
- Regulamento n.º 122/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967
JO, n.º 117/2293, de 19 de Junho de 1967
- Regulamento n.º 123/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967
JO, n.º 117/2301, de 19 de Junho de 1967
Ao n.º 1, alínea a), do artigo 1.º são aditadas as seguintes versões:
2 - Regulamento (CEE) n.º 95/69 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1969
JO, n.º L 13/13, de 18 de Janeiro de 1969
Versão neerlandesa alterada por:
- Regulamento (CEE) n.º 927/69, de 20 de Maio de 1969
JO, n.º L 120/6, de 21 de Maio de 1969
Ao n.º 2 do artigo 2.º são aditados os Estados membros e os seguintes números distintivos correspondentes:
Dinamarca - 7;
Irlanda - 8;
Reino Unido - 9.
f) Carne de suíno
Regulamento (CEE) n.º 2108/70 do Conselho, de 20 de Outubro de 1970
JO, n.º L 234/1, de 23 de Outubro de 1970
No Anexo I, a segunda coluna «Peso da carcaça» e a terceira coluna «Espessura do toucinho» são alteradas de acordo com o seguinte quadro:
g) Arroz
1 - Regulamento (CEE) n.º 2085/68 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1968
JO, n.º L 307/11, de 21 de Dezembro de 1968
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 316/70 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1970
JO, n.º L 41/14, de 21 de Fevereiro de 1970
Ao segundo travessão do artigo 4.º são aditadas as seguintes versões:
2 - Regulamento (CEE) n.º 559/68 da Comissão, de 6 de Maio de 1968
JO, n.º L 106/6, de 7 de Maio de 1968
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 316/70 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1970
JO, n.º L 41/14, de 21 de Fevereiro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 1607/71 da Comissão, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 168/16, de 27 de Julho de 1971
Ao n.º 2, segundo travessão, do artigo 2.º são aditadas as seguintes versões:
h) Açúcar
1 - Regulamento n.º 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967
JO, n.º 308/1, de 18 de Dezembro de 1967
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2100/68 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968
JO, n.º L 309/4, de 24 de Dezembro de 1968
- Regulamento (CEE) n.º 1393/69 do Conselho, de 17 de Julho de 1969
JO, n.º L 179/1, de 21 de Julho de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 2485/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 314/6, de 15 de Dezembro de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 853/70 do Conselho, de 12 de Maio de 1970
JO, n.º L 103/2, de 13 de Maio de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 1253/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970
JO, n.º L 143/1, de 1 de Julho de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 1060/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971
JO, n.º L 115/16, de 27 de Maio de 1971
Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 23.º é aditada a seguinte frase:
«Todavia, os novos Estados membros podem utilizar, em vez da produção média anual de açúcar durante as campanhas de 1961-1962 a 1965-1966, a das campanhas de 1965-1966 e 1969-1970.»
O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:
«A quantidade de base eleva-se:
para a Dinamarca - a 290000 t de açúcar branco;
para a Alemanha - a 1750000 t de açúcar branco;
para a França - a 2400000 t de açúcar branco;
para a Irlanda - a 150000 t de açúcar branco;
para a Itália - a 1230000 t de açúcar branco;
para os Países Baixos - a 550000 t de açúcar branco;
para a UEBL - a 550000 t de açúcar branco;
para o Reino Unido - a 900000 t de açúcar branco.»
Ao n.º 2 do artigo 24.º é aditado o seguinte parágrafo:
«Todavia, o coeficiente a aplicar ao Reino Unido para a determinação da quota máxima é, para o período que se estende até ao fim da campanha açucareira de 1974/75, fixado em 1,0.»
O n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:
«Esta quantidade é igual ao consumo humano expresso em quantidade de açúcar branco, previsível na Comunidade durante a campanha açucareira para a qual é fixada, diminuída da quantidade, expressa em açúcar branco, que pode ser importada sob o regime previsto no Protocolo n.º 17, relativo à importação no Reino Unido de açúcar proveniente dos países e territórios exportadores referidos no acordo da Commonwealth sobre o açúcar.»
É aditado um artigo 33.º-A, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 33.º-A
1. Os novos Estados membros procederão ao levantamento das existências de açúcar que estiverem em livre circulação nos seus territórios, na data da entrada em vigor do presente regulamento.
2. Em relação a cada novo Estado membro será fixada uma quantidade de açúcar que pode ser considerada como existência normal na data a que se refere o n.º 1.
Esta quantidade é fixada tendo em conta:
a) Uma existência normal de laboração,
b) O consumo previsível no Estado membro em questão até ao início da nova colheita de beterrabas,
c) A situação de abastecimento a partir da produção nacional e das importações ou exportações daquele Estado membro.
3. Quando as quantidades verificadas no âmbito do levantamento referido no n.º 1 excederem a quantidade referida no primeiro parágrafo do n.º 2, serão tomadas as medidas necessárias para evitar encargos financeiros para a Comunidade, que poderiam resultar do escoamento de uma quantidade equivalente à quantidade excedentária.
4. As modalidades de aplicação deste artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 40.º»
2 - Regulamento n.º 1027/67/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1967
JO, n.º 313/2, de 22 de Dezembro de 1967
Ao n.º 1 do artigo 3.º é aditado o seguinte parágrafo:
«Em relação aos novos Estados membros, esta disposição é aplicável à primeira campanha açucareira posterior à data da adesão.»
Ao n.º 1 do artigo 4.º é aditado o seguinte parágrafo:
«Em relação aos novos Estados membros, esta disposição é aplicável a partir da primeira campanha açucareira posterior à data da adesão.»
5 - Regulamento (CEE) n.º 206/68 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1968
JO, n.º L 47/1, de 23 de Fevereiro de 1968
Após o artigo 8.º, é aditado um artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 8.º-A
Em relação aos novos Estados membros, a expressão:
- 'campanha de 1967/1968' referida no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º é substituída por:
'campanha de 1972/1973';
- 'antes da campanha açucareira de 1968/1969' referida no n.º 3 do artigo 5.º e na alínea d) do artigo 8.º é substituída por:
'antes da campanha de 1973/1974'.»
Ao artigo 5.º é aditado o seguinte número:
«4. Todavia, quando num novo Estado membro a entrega de beterrabas nas refinarias for livre de encargos, o contrato preverá uma participação do fabricante nas despesas de transporte e determinará a percentagem ou montante destas.»
4 - Regulamento (CEE) n.º 2061/69 da Comissão, de 20 de Outubro de 1969
JO, n.º L 263/19, de 21 de Outubro de 1969
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 267/70 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1970
JO, n.º L 35/25, de 13 de Fevereiro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 1068/70 da Comissão, de 5 de Junho de 1970
JO, n.º L 123/10, de 6 de Junho de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 772/71 da Comissão, de 14 de Abril de 1971
JO, n.º L 85/18, de 15 de Abril de 1971
Ao segundo parágrafo do artigo 16.º são aditadas as seguintes versões:
Ao n.º 1 do artigo 21.º são aditadas as versões seguintes:
5 - Regulamento (CEE) n.º 1734/70 da Comissão, de 26 de Agosto de 1970
JO, n.º L 191/30, de 27 de Agosto de 1970
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2462/70 da Comissão, de 4 de Dezembro de 1970
JO, n.º L 264/16, de 5 de Dezembro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 1739/71 da Comissão, de 6 de Agosto de 1971
JO, n.º L 178/15, de 7 de Agosto de 1971
Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:
«5. Durante o período em que não for aplicada na Irlanda e no Reino Unido a chamada hora de Verão, entende-se que as horas-limite fixadas nos números anteriores são adiantadas de uma hora nesses Estados membros.»
6 - Regulamento (CEE) n.º 258/71 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1971
JO, n.º L 29/29, de 5 de Fevereiro de 1971 alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2164/71 da Comissão, de 8 de Outubro de 1971
JO, n.º L 228/11, de 9 de Outubro de 1971
Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:
«5. Durante o período em que não for aplicada na Irlanda e no Reino Unido a chamada hora de Verão, entende-se que as horas-limite fixadas nos números anteriores são adiantadas de uma hora nesses Estados membros.»
i) Lacticínios
1 - Regulamento (CEE) n.º 823/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968
JO, n.º L 151/3, de 30 de Junho de 1968
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2197/69 do Conselho, de 28 de Outubro de 1969
JO, n.º L 279/3, de 6 de Novembro de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 2307/70 do Conselho, de 10 de Novembro de 1970
JO, n.º L 249/13, de 17 de Novembro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 668/71 do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 77/1, de 1 de Abril de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1578/71 do Conselho, de 19 de Julho de 1971
JO, n.º L 166/1, de 24 de Julho de 1971
No Anexo II, sob o número da Pauta Aduaneira Comum 04.04, no ponto E, I, b), 2, são suprimidas as seguintes menções:
2 - Regulamento (CEE) n.º 987/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968
JO, n.º L 169/6, de 18 de Julho de 1968
A alínea a) do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«a) Leite:
O produto da ordenha de uma ou mais vacas ou cabras ao qual nada tenha sido adicionado e que, no máximo, apenas tenha sido submetido a uma desnatagem parcial;»
3 - Regulamento (CEE) n.º 1053/68 da Comissão, de 23 de Julho de 1968
JO, n.º L 179/17, de 25 de Julho de 1968
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 196/69 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1969
JO, n.º L 26/28, de 1 de Fevereiro de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 2605/70 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1970
JO, n.º L 278/17, de 23 de Dezembro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 2369/71 da Comissão, de 4 de Novembro de 1971
JO, n.º L 246/27, de 5 de Novembro de 1971
No título do segundo modelo de certificado são suprimidas as seguintes menções:
4 - Regulamento (CEE) n.º 1054/68 da Comissão, de 23 de Julho de 1968
JO, n.º L 179/25, de 25 de Julho de 1968 alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 196/69 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1969
JO, n.º L 26/28, de 1 de Fevereiro de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 2262/69 da Comissão, de 13 de Novembro de 1969
JO, n.º L 286/25, de 14 de Novembro de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 2632/69 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 327/21, de 30 de Dezembro de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 1183/70 da Comissão, de 24 de Junho de 1970
JO, n.º L 138/13, de 25 de Junho de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 50/71 da Comissão, de 12 de Janeiro de 1971
JO, n.º L 10/9, de 13 de Janeiro de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 375/71 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1971
JO, n.º L 44/9, de 23 de Fevereiro de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1106/71 da Comissão, de 28 de Maio de 1971
JO, n.º L 177/13, de 29 de Maio de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1660/71 da Comissão, de 28 de Julho de 1971
JO, n.º L 172/16, de 31 de Julho de 1971
No terceiro considerando é suprimido o seguinte parágrafo:
«a) Dinamarca:
No anexo são suprimidas a rubrica «Dinamarca»
e as correspondentes menções nas diferentes colunas.
5 - Regulamento (CEE) n.º 1098/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968
JO, n.º L 184/10, de 29 de Julho de 1968
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 412/69 da Comissão, de 4 de Março de 1969
JO, n.º L 54/9, de 5 de Março de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 849/69 da Comissão, de 7 de Maio de 1969
JO, n.º L 109/7, de 8 de Maio de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 1353/69 da Comissão, de 15 de Julho de 1969
JO, n.º L 174/10, de 16 de Julho de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 951/71 da Comissão, de 7 de Maio de 1971
JO, n.º L 103/10, de 8 de Maio de 1971
No anexo,
- sob a rubrica zona E, o texto «Território do Reino Unido ...» até «... com exclusão de Gibraltar» é suprimido;
- a zona F passa a ser a zona E.
6 - Regulamento (CEE) n.º 1106/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968
JO, n.º L 184/26, de 29 de Julho de 1968
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2044/69 da Comissão, de 17 de Outubro de 1969
JO, n.º L 262/9, de 18 de Outubro de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 332/70 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1970
JO, n.º L 44/1, de 25 de Fevereiro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 2026/71 da Comissão, de 21 de Setembro de 1971
JO, n.º L 214/9, de 22 de Setembro de 1971
Ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 7.º são aditadas as seguintes versões:
7 - Regulamento (CEE) n.º 1324/68 da Comissão, de 29 de Agosto de 1968
JO, n.º L 215/25, de 30 de Agosto de 1968
O Anexo I do regulamento passa a ter a seguinte redacção:
8 - Regulamento (CEE) n.º 685/69 da Comissão, de 14 de Abril de 1969
JO, n.º L 90/12, de 15 de Abril de 1969
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 880/69 da Comissão, de 12 de Maio de 1969
JO, n.º L 114/11, de 13 de Maio de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 1064/69 da Comissão, de 10 de Junho de 1969
JO, n.º L 139/13, de 11 de Junho de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 1273/69 da Comissão, de 2 de Julho de 1969
JO, n.º L 161/9, de 3 de Julho de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 332/70 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1970
JO, n.º L 44/1, de 25 de Fevereiro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 603/70 da Comissão, de 31 de Março de 1970
JO, n.º L 72/62, de 1 de Abril de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 757/70 da Comissão, de 24 de Abril de 1970
JO, n.º L 91/31, de 25 de Abril de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 878/70 da Comissão, de 14 de Maio de 1970
JO, n.º L 105/24, de 15 de Maio de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 606/71 da Comissão, de 23 de Março de 1971
JO, n.º L 70/16, de 24 de Março de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1179/71 da Comissão, de 4 de Junho de 1971
JO, n.º L 123/18, de 5 de Junho de 1971
O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. A manteiga será produzida em fábricas dispondo de instalações técnicas apropriadas:
a) A partir das natas ácidas pasteurizadas e
b) Em condições que permitam o fabrico de uma manteiga de boa qualidade de conservação.
2. Todavia, os organismos de intervenção dos Estados membros em que a produção de manteiga a partir de natas doces pasteurizadas atinja, pelo menos, 65% da produção total de manteiga comprarão igualmente manteiga fabricada a partir de natas doces.»
Ao n.º 1, alínea b), do artigo 18.º são aditadas as seguintes versões:
Ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 19.º são aditadas as seguintes versões:
9 - Regulamento (CEE) n.º 2683/70 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1790
JO, n.º L 285/36, de 31 de Dezembro de 1970
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 994/71 da Comissão, de 13 de Maio de 1971
JO, n.º L 108/24, de 14 de Maio de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1638/71 da Comissão, de 28 de Julho de 1971
JO, n.º L 170/23, de 29 de Julho de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 2369/71 da Comissão, de 4 de Novembro de 1971
JO, n.º L 246/27, de 5 de Novembro de 1971
No anexo são suprimidas as menções:
«ex 04.03»,
«Manteiga, com um teor em peso de matérias gordas inferior ou igual a 99,5%» e
«Zona E»
10 - Regulamento (CEE) n.º 757/71 da Comissão, de 7 de Abril de 1971
JO, n.º L 83/53, de 8 de Abril de 1971
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1189/71 da Comissão, de 7 de Junho de 1971
JO, n.º L 124/15, de 8 de Junho de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1549/71 da Comissão, de 20 de Julho de 1971
JO, n.º L 163/62, de 21 de Julho de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1688/71 da Comissão, de 30 de Julho de 1971
JO, n.º L 174/1, de 3 de Agosto de 1971
Ao n.º 2 do artigo 3.º são aditadas as seguintes versões:
11 - Regulamento (CEE) n.º 1411/71 do Conselho, de 29 de Junho de 1971
JO, n.º L 148/4, de 3 de Julho de 1971
rectificado por:
- Rectificação ao Regulamento (CEE) n.º 1411/71 do Conselho, de 29 de Junho de 1971
JO, n.º L 188/24, de 20 de Agosto de 1971
- Rectificação ao Regulamento (CEE) n.º 1411/71 do Conselho, de 29 de Junho de 1971.
JO, n.º 233/12, de 16 de Outubro de 1971
Ao artigo 6.º é aditado o seguinte número:
«1.A. Os Estados membros podem prever uma categoria suplementar de leite inteiro, com um teor de matérias gordas por eles fixado, a uma taxa de, pelo menos, 3,8%.»
j) Carne de bovino
1 - Regulamento (CEE) n.º 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968
JO, n.º L 148/24, de 28 de Junho de 1968
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1253/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970
JO, n.º L 143/1, de 1 de Julho de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 1261/71 do Conselho, de 15 de Junho de 1971
JO, n.º L 132/1, de 18 de Junho de 1971
O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 10.º
1. É fixado um preço de importação para os vitelos e bovinos adultos, calculado para cada um destes produtos com base nos preços de oferta franco fronteira da Comunidade, em função das possibilidades de compra mais representativas no que diz respeito à qualidade e quantidade e ao desenvolvimento do mercado destes produtos. Este preço de importação é estabelecido a partir dos dados disponíveis sobre os preços dos vitelos, dos bovinos adultos ou um dos produtos que constam da secção a) do anexo nas posições 02.01 A II a) 1 aa) ou 02.01 A II a) 1 bb), sendo os dados sobre estes últimos produtos convertidos em preços de oferta para os vitelos ou bovinos adultos.
2. Se as exportações de animais vivos ou das suas carnes frescas e refrigeradas de um ou mais países terceiros se efectuar a preços anormalmente baixos, inferiores aos preços de oferta praticados por outros países terceiros, será fixado um preço de importação especial para a importação dos vitelos ou dos bovinos adultos provenientes destes países terceiros.
3. No caso de um ou mais dos preços de importação dos vitelos ou dos bovinos adultos, acrescidos da incidência do direito aduaneiro, ser inferior ao preço de orientação, a diferença entre o preço de orientação e o preço de importação em questão, acrescido daquela incidência, será compensada por um direito nivelador cobrado na importação daquele produto na Comunidade.
Todavia, este direito nivelador será fixado em:
a) 75% da diferença acima referida, se se verificar que o preço do produto em questão nos mercados representativos da Comunidade é superior ao preço de orientação e inferior ou igual a 102% daquele preço;
b) 50% da diferença acima referida, se se verificar que o preço do produto em questão nos mercados representativos da Comunidade é superior a 102% do preço de orientação e inferior ou igual a 104% deste preço;
c) 25% da diferença acima referida, se se verificar que o preço do produto em questão nos mercados representativos da Comunidade é superior a 104% do preço de orientação e inferior ou igual a 106% daquele preço;
d) Zero, se se verificar que o preço do produto em questão nos mercados representativos da Comunidade é superior a 106% do preço de orientação.
4. Para a aplicação do disposto no n.º 3, não se tomará em conta uma variação do preço de importação ou do preço verificado nos mercados representativos da Comunidade que não exceda um montante a determinar.
5. O preço verificado nos mercados representativos da Comunidade é o preço estabelecido a partir dos preços verificados nos mercados representativos de cada Estado membro para as diversas qualidades, segundo os casos, de vitelos, bovinos adultos ou carnes destes animais, tendo em conta, por um lado, a importância de cada uma destas qualidades e, por outro, a importância relativa das existências de gado bovino de cada Estado membro.
6. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27.º
7. Os direitos niveladores que resultem da aplicação do n.º 2 serão fixados de acordo com o processo previsto no artigo 27.º
Os direitos niveladores que resultem da aplicação do n.º 1 serão fixados pela Comissão.»
2 - Regulamento (CEE) n.º 1027/68 da Comissão, de 22 de Julho de 1968
JO, n.º L 174/14, de 23 de Julho de 1968
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 705/71 da Comissão, de 31 de Março de 1971
JO, n.º L 77/79, de 1 de Abril de 1971
É suprimido o artigo 8.º, relativo às trocas comerciais com a Dinamarca.
O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1026/68 da Comissão, de 22 de Julho de 1968, relativo ao cálculo do preço especial de importação para os vitelos e os bovinos adultos, os direitos niveladores referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68 serão fixados uma vez por semana e serão válidos a partir da segunda-feira posterior à sua fixação.»
3 - Regulamento (CEE) n.º 1097/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968
JO, n.º L 184/5, de 29 de Julho de 1968.
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1261/68 da Comissão, de 20 de Agosto de 1968
JO, n.º L 208/7, de 21 de Agosto de 1968
- Regulamento (CEE) n.º 1556/68 da Comissão, de 4 de Outubro de 1968
JO, n.º L 244/15, de 5 de Outubro de 1968
- Regulamento (CEE) n.º 1585/68 da Comissão, de 10 de Outubro de 1968
JO, n.º L 248/16, de 11 de Outubro de 1968
- Regulamento (CEE) n.º 1809/69 da Comissão, de 12 de Setembro de 1969
JO, n.º L 232/6, de 13 de Setembro de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 1795/71 da Comissão, de 17 de Agosto de 1971
JO, n.º L 187/5, de 19 de Agosto de 1971
Ao n.º 1 do artigo 9.º são aditadas as seguintes versões:
k) Tabaco
Regulamento (CEE) n.º 1726/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970
JO, n.º L 191/1, de 27 de Agosto de 1970
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2596/70 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1970
JO, n.º L 277/7, de 22 de Dezembro de 1970
Ao n.º 1, alínea a), do artigo 4.º são aditadas as seguintes versões:
Ao n.º 1, alínea b), do artigo 4.º são aditadas as seguintes versões:
Ao terceiro parágrafo do artigo 5.º são aditadas as seguintes versões:
l) Pescas
Regulamento (CEE) n.º 2142/70 do Conselho, de 20 de Outubro de 1970
JO, n.º L 236/5, de 27 de Outubro de 1970
O n.º 3 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
«3. Os Estados membros originários podem manter os auxílios concedidos às organizações de produtores constituídas anteriormente à entrada em vigor do presente regulamento e os novos Estados membros podem manter os que tiverem concedido às organizações de produtores constituídas anteriormente à data da adesão, tendo em vista facilitar a sua adaptação e o seu funcionamento no âmbito das medidas referidas no n.º 1 do artigo 5.º, desde que esses auxílios não excedam, em montante e duração, os que podem ser concedidos nos termos do disposto no n.º 1.»
Após o artigo 7.º é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 7.º-A
O reconhecimento de uma organização de produtores no sector dos produtos da pesca pode ser concedido pelos Estados membros a título exclusivo para uma circunscrição económica determinada, se a organização de produtores for considerada representativa da produção e do mercado daquela circunscrição.
Os produtores que não tenham aderido à organização de produtores assim reconhecida e que descarreguem a sua produção na circunscrição em questão podem ser obrigados pelos Estados membros a agir em conformidade com:
a) As normas comuns de produção e comercialização referidas no n.º 1, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 5.º;
b) As normas adoptadas pela organização em questão e relativas ao preço de retirada, se este se situar a nível igual ou superior ao do preço fixado por força do n.º 5 do artigo 10.º não excedendo, no entanto, o preço de orientação e se estiver em conformidade com as disposições adoptadas por força do n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.º»
O n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
«A fim de assegurar aos produtores, nas zonas de descarga muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade, o acesso aos mercados em condições satisfatórias, o preço referido no parágrafo anterior pode ser, para aquelas zonas, afectado de coeficientes de ajustamento; estes coeficientes serão determinados de maneira a fazer corresponder as diferenças entre os preços assim ajustados às diferenças de preço previsíveis, em caso de produção normal, com base nas condições naturais de formação de preços no mercado.
O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o processo de voto previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, adoptará as regras gerais relativas à determinação da percentagem do preço de orientação que serve como elemento de cálculo do preço de retirada e à determinação das zonas de descarga referidas no parágrafo anterior.
O Conselho, com base num relatório da Comissão, procederá ao exame das eventuais consequências da aplicação dos coeficientes de ajustamento para o cálculo do montante da compensação financeira, tendo em conta a situação dos pescadores das zonas muito afastadas. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o processo de voto referido no parágrafo anterior, aprovará as decisões necessárias.»
Após o artigo 25.º é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 25.º-A
No que diz respeito aos produtos congelados o Conselho adoptará, desde que de qualquer modo se afigure necessário, e de acordo com o processo previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, as disposições adequadas para evitar a instabilidade de preços e a desigualdade das condições de concorrência entre os peixe congelado a bordo e o peixe congelado em terra. O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo processo, tomará igualmente as medidas adequadas para sanar as dificuldades que poderiam surgir em relação ao equilíbrio do abastecimento.»
2 - Regulamento (CEE) n.º 166/71 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1971
JO, n.º L 23/3, de 29 de Janeiro de 1971
Ao n.º 1, alínea b), do artigo 10.º são aditadas as seguintes versões:
m) Lúpulo
Regulamento (CEE) n.º 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 175/1, de 4 de Agosto de 1971
No n.º 5 do artigo 17.º o montante de:
«1,6 milhões de unidades de conta»
é substituído pelo de:
«2,4 milhões de unidades de conta»
C - Actos de carácter geral
1 - Regulamento (CEE) n.º 1373/70 da Comissão, de 10 de Julho de 1970JO, n.º L 158/1, de 20 de Julho de 1970
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2638/70 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1970
JO, n.º 283/34, de 29 de Dezembro de 1970
O n.º 3 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
«3. As horas-limite fixadas no presente artigo são:
- atrasadas de uma hora na Itália durante o período em que vigora neste Estado membro a chamada hora de Verão,
- adiantadas de uma hora na Irlanda e no Reino Unido durante o período em que nestes Estados membros não vigora a chamada hora de Verão.»
O n.º 4, segundo parágrafo, segunda frase, do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
«O número é precedido pelas letras seguintes segundo o país que emite o documento: B para a Bélgica, DK para a Dinamarca, D para a Alemanha, F para a França, IR para a Irlanda, I para a Itália, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos e UK para o Reino Unido.»
2 - Regulamento (CEE) n.º 2637/70 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1970
JO, n.º L 283/15, de 29 de Dezembro de 1970
alterado por:- Regulamento (CEE) n.º 434/71 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1971
JO, n.º L 48/71, de 27 de Fevereiro de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 435/71 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1971
JO, n.º L 48/72, de 27 de Fevereiro de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 589/71 da Comissão, de 19 de Março de 1971
JO, n.º L 67/15, de 20 de Março de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 952/71 da Comissão, de 7 de Maio de 1971
JO, n.º L 103/11, de 8 de Maio de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1391/71 da Comissão, de 30 de Junho de 1971
JO, n.º L 145/44, de 1 de Julho de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1605/71 da Comissão, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 168/13, de 27 de Julho de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1607/71 da Comissão, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 168/16, de 27 de Julho de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1614/71 da Comissão, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 168/34, de 27 de Julho de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 2128/71 da Comissão, de 4 de Outubro de 1971
JO, n.º L 224/16, de 5 de Outubro de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 2195/71 da Comissão, de 13 de Outubro de 1971
JO, n.º L 231/26, de 14 de Outubro de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 2256/71 da Comissão, de 21 de Outubro de 1971
JO, n.º L 237/25, de 22 de Outubro de 1971
Ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 8.º são aditadas as seguintes versões:
Ao n.º 3, quarto parágrafo, do artigo 8.º são aditadas as seguintes versões:
Ao primeiro parágrafo do artigo 10.º são aditadas as seguintes versões:
No n.º 2, alínea b), do artigo 11.º são suprimidas as seguintes menções:
«Dinamarca» e «Grã-Bretanha»
Ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 16.º são aditadas as seguintes versões:
Ao primeiro parágrafo do artigo 18.º são aditadas as seguintes versões:
Ao segundo parágrafo do artigo 18.º são aditadas as seguintes versões:
Ao primeiro parágrafo do artigo 19.º são aditadas as seguintes versões:
Ao n.º 2 do artigo 30.º são aditadas as seguintes versões:
Ao primeiro parágrafo do artigo 31.º são aditadas as seguintes versões:
Ao segundo parágrafo do artigo 31.º são aditadas as seguintes versões:
No n.º 2, alínea b), do artigo 35.º, é suprimida a rubrica:
«ex 04.04 E I b) 1 Cheddar e Chester para exportação para a zona E»
É suprimido o n.º 4 do artigo 35.º
Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 36.º são aditadas as seguintes versões:
Ao n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 36.º são aditadas as seguintes versões:
Ao n.º 1 do artigo 41.º são aditadas as seguintes versões:
Ao n.º 2 do artigo 41.º são aditadas as seguintes versões:
Ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 47.º são aditadas as seguintes versões:
Ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 49.º são aditadas as seguintes versões:
D - Legislação sobre sementes e propágulos
1 - Directiva n.º 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966
JO, n.º 125/2298, de 11 de Julho de 1966
alterado por:
- Directiva n.º 69/63/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969
JO, n.º L 48/8, de 26 de Fevereiro de 1969
- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971
Ao artigo 14.º é aditado um novo número, com a seguinte redacção:
«1.A. A Comissão autorizará, de acordo com o processo previsto no artigo 21.º para a comercialização de sementes de plantas forrageiras, na totalidade ou em partes do território de um ou de mais Estados membros, a adopção de disposições mais restritivas do que as previstas no Anexo II no que diz respeito à presença de 'avena fatua' naquelas sementes, se se aplicarem disposições análogas na produção local daquelas sementes e se for efectivamente levada a cabo uma campanha de erradicação de 'avena fatua' nas culturas de plantas forrageiras na região em causa.»
2 - Directiva n.º 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966
JO, n.º 125/2309, de 11 de Julho de 1966
alterada por:
- Directiva n.º 69/60/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969
JO, n.º L 48/1, de 26 de Fevereiro de 1969
- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971
Ao artigo 14.º é aditado um novo número, com a seguinte redacção:
«1.A. A Comissão autorizará, de acordo com o processo previsto no artigo 21.º para a comercialização de sementes de cereais, na totalidade ou em partes do território de um ou mais Estados membros, a adopção de disposições mais restritivas do que as previstas no Anexo II no que diz respeito à presença de 'avena fatua' naquelas sementes, se se aplicarem disposições análogas à produção local daquelas sementes e se for efectivamente levada a cabo uma campanha de erradicação de 'avena fatua' nas culturas de cereais na região em causa.»
3 - Directiva n.º 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970
JO, n.º L 225/1, de 12 de Outubro de 1970
Ao n.º 3 do artigo 3.º é aditado o seguinte parágrafo:
«No que diz respeito aos novos Estados membros, a data de 1 de Julho de 1970, acima referida, é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1973.»
Ao n.º 1 do artigo 15.º é aditado o seguinte parágrafo:
«No que diz respeito aos novos Estados membros, a data de 1 de Julho de 1972, acima referida, é substituída pela data de 1 de Julho de 1973.»
Ao n.º 1 do artigo 16.º é aditado o seguinte parágrafo:
«No que diz respeito aos novos Estados membros a data de 1 de Julho de 1972, acima referida, é substituída pela data de 1 de Julho de 1973.»
Ao artigo 17.º é aditado o seguinte parágrafo:
«No que diz respeito aos novos Estados membros, a data de 1 de Julho de 1972, acima referida, é substituída pela data de 1 de Julho de 1973.»
4 - Directiva n.º 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970
JO, n.º L 225/7, de 12 de Outubro de 1970
alterada por:
- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971
Ao n.º 1 do artigo 9.º é aditado o seguinte parágrafo:
«No que diz respeito aos novos Estados membros, as datas de 1 de Julho de 1970 e 30 de Junho de 1975, acima referidas, são substituídas, respectivamente, pelas datas de 1 de Janeiro de 1973 e de 31 de Dezembro de 1977.»
Ao n.º 2 do artigo 9.º é aditado o seguinte parágrafo:
«No que diz respeito aos novos Estados membros, a data de 1 de Julho de 1970, acima referida, é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1973.»
Ao n.º 1 do artigo 12.º é aditado o seguinte parágrafo:
«No que diz respeito aos novos Estados membros, a data de 1 de Julho de 1970, acima referida, é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1973.»
Ao n.º 4 do artigo 16.º é aditado o seguinte parágrafo:
«No que diz respeito aos novos Estados membros, a data de 1 de Julho de 1972, acima referida, é substituída pela data de 1 de Julho de 1973.»
Ao n.º 2 do artigo 26.º é aditado o seguinte parágrafo:
«No que diz respeito aos novos Estados membros, a data de 1 de Julho de 1970, acima referida, é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1973.»
No ponto 3, a), do anexo II:
a) Depois da linha relativa ao Aspargus Officinalis, introduz-se: a espécie seguinte «Beta vulgaris (espécie Cheltenham beet)» e nas colunas que dizem respeito à pureza mínima específica, ao teor máximo de grãos de outras espécies de plantas e à capacidade germinadora mínima, respectivamente as seguintes percentagens:
«97 - 0,5 - 50 (glomérulos)»
b) A menção «Beta vulgaris (todas as espécies)» é substituída por:
«Beta vulgaris (outras espécies)»
E - Estatísticas agrícolas
Directiva n.º 68/161/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1968
JO, n.º L 76/13, de 28 de Março de 1968
rectificada por:
Rectificação à Directiva n.º 68/161/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1968
JO, n.º L 132/15, de 14 de Junho de 1968
Ao n.º 1, alínea b), do artigo 1.º é aditada a seguinte frase:
«Os novos Estados membros procederão a este estudo durante o ano de 1973.»
2 - Directiva n.º 69/400/CEE do Conselho, de 28 de Outubro de 1969
JO, n.º L 288/1, de 17 de Novembro de 1969
Ao n.º 2 do artigo 6.º é aditado o seguinte parágrafo:
«No que diz respeito aos novos Estados membros, a transmissão dos dados de que dispõem efectuar-se-á no mais curto espaço de tempo após a adesão.»
F - Legislação veterinária
1 - Directiva n.º 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964
JO, n.º 121/1977, de 29 de Julho de 1964
alterada por:
- Directiva n.º 66/600/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966
JO, n.º 192/3294, de 27 de Outubro de 1966
- Directiva n.º 70/360/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970
JO, n.º L 157/40, de 18 de Julho de 1970
- Directiva n.º 71/285/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1971
JO, n.º L 179/1, de 9 de Agosto de 1971
A data constante do n.º 1, ponto C), segundo parágrafo, do artigo 7.º, é substituída pela data de 31 de Dezembro de 1977.
No anexo F:
a) - a referência (3) é aditada à quinta linha do ponto VI do certificado do modelo I, a seguir à palavra «barco»
- a referência (4) é aditada à quinta linha do ponto IV do certificado modelo II, a seguir à palavra «barco»
- a referência (3) é aditada à quinta linha do ponto IV do certificado modelo III, a seguir à palavra «barco»
- a referência (4) é aditada à quinta linha do ponto IV do certificado modelo IV, a seguir à palavra «barco».
b) - a nota de pé-de-página (3) do certificado modelo I
- a nota de pé-de-página (4) do certificado modelo II
- a nota de pé-de-página (3) do certificado modelo III
- a nota de pé-de-página (4) do certificado modelo IV
passam a ter a seguinte redacção:
«Para os vagões e camiões, indicar o número de matrícula, para os aviões, o número de voo, e para os barcos, o nome.»
2 - Directiva n.º 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964
JO, n.º 121/2012, de 29 de Julho de 1964
alterada por:
- Directiva n.º 66/601/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966
JO, n.º 192/3302, de 27 de Outubro de 1966
- Directiva n.º 69/349/CEE do Conselho, de 6 de Outubro de 1969
JO, n.º L 256/5, de 11 de Outubro de 1969
- Directiva n.º 70/486/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970
JO, n.º L 239/42, de 30 de Outubro de 1970
No capítulo IX do anexo I, o ponto 40, primeiro parágrafo, terceiro travessão e o ponto 43, terceiro parágrafo, terceiro travessão passam a ter a seguinte redacção:
«- na parte inferior, uma das siglas CEE - EEG - EWG - (ver documento original) - EEC.»
No anexo II, a nota de pé-de-página (3) do modelo do certificado de salubridade passa a ter a seguinte redacção:
«Para os vagões e camiões, indicar o número de matrícula, para os aviões o número de voo, e para os barcos, o nome.»
3 - Directiva n.º 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971
JO, n.º L 55/23, de 8 de Março de 1971
No capítulo II do anexo I, ao primeiro parágrafo do ponto 2, b), é aditada a seguinte frase:
«Todavia, nos Estados membros que estabelecem que os pombos devem ser abatidos de acordo com o disposto na presente directiva, as carnes frescas provenientes destes pombos podem ser armazenadas no mesmo local que as carnes frescas provenientes de animais domésticos pertencentes às espécies referidas no n.º 1 do artigo 1.º»
No capítulo IV do anexo I, ao texto do n.º 16 é aditada a seguinte frase:
«Todavia, o aturdimento pode não ser praticado, quando for proibido por um rito religioso.»
No capítulo VII, ponto 31, do anexo I, o terceiro travessão do segundo parágrafo da alínea a) e o terceiro travessão do segundo parágrafo da alínea c) passam a ter a seguinte redacção:
«- na parte inferior, uma das siglas CEE - EEG - EWG - (ver documento original) - EEC.»
No anexo II, ao texto do ponto 1, a), é aditada a seguinte frase:
«Quando tal atestado não for passado num Estado membro, pode ser substituído por uma declaração prestada sob juramento ou por uma declaração solene feita pela pessoa interessada perante uma autoridade judiciária ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado desse Estado membro.»
Ao anexo IV, a nota de pé-de-página (3) do modelo do certificado de salubridade passa a ter a seguinte redacção:
«Para os vagões e camiões, indicar o número de matrícula, para os aviões, o número de voo, e para os barcos, o nome.»
III - DIREITO DE ESTABELECIMENTO, LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COORDENAÇÃO DOS PROCESSOS NO DOMÍNIO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS E APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES.
A - Agricultura, silvicultura, horticultura, pesca
1 - Directiva n.º 65/1/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1964JO, n.º 1/65, de 8 de Janeiro de 1965
Ao final do n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:
«d) Na Dinamarca:
- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).»
O n.º 2 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente, ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência, pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»
2 - Directiva n.º 67/530/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967
JO, n.º 190/1, de 10 de Agosto de 1967
Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:
«Na Dinamarca:
- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).»
3 - Directiva n.º 67/531/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967
JO, n.º 190/3, de 10 de Agosto de 1967
Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:
«Na Dinamarca:
- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).»
4 - Directiva n.º 67/532/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967
JO, n.º 190/5, de 10 de Agosto de 1967
Ao final do n.º 1, alínea b), do artigo 2.º é aditado o seguinte:
«No Reino Unido:
Na Irlanda:
Na Dinamarca:
5 - Directiva n.º 67/654/CEE do Conselho, de 24 de Outubro de 1967
JO, n.º 263/6, de 30 de Outubro de 1967
Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:
«d) Na Dinamarca:
- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).»
O n.º 2 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»
5 - Directiva n.º 68/192/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1968
JO, n.º L 93/13, de 17 de Abril de 1968
Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:
«Na Dinamarca:
- pelo requisito da nacionalidade dinamarquesa para a concessão e prorrogação de empréstimos garantidos sob certas condições favoráveis aos pequenos agricultores (secção I, artigo 5.º, da lei relativa aos pequenos agricultores, n.º 117, de 10 de Abril de 1967.»
7 - Directiva n.º 71/18/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1970
JO, n.º L 8/24, de 11 de Janeiro de 1971
Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:
«c) Na Dinamarca:
- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).»
O n.º 2, do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»
B - Indústrias extractivas, electricidade, gás e água
1 - Directiva n.º 64/428/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964
JO, n.º 117/1871, de 23 de Julho de 1964
Ao final do n.º 2 do artigo 4.º é aditado o seguinte:
«e) No Reino Unido:
- pela limitação da atribuição de concessões para a prospecção ou produção de petróleo e gás natural a pessoas que sejam cidadãos do Reino Unido ou das colónias e residentes no Reino Unido, ou a sociedades estabelecidas no Reino Unido [Regulamento n.º 4 dos Regulamentos de 1966 relativos ao petróleo Produção)];
f) Na Dinamarca:
- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).»
O n.º 2 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos de honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»
2 - Directiva n.º 66/162/CEE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1966
JO, n.º 42/584, de 8 de Março de 1966
Ao final do n.º 2 do artigo 4.º é aditado o seguinte:
«e) Na Dinamarca:
- pela obrigação, imposta nos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).»
O n.º 2 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»
3 - Directiva n.º 69/82/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1969
JO, n.º L 68/4, de 19 de Março de 1969
Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:
«d) No Reino Unido:
- pela limitação da atribuição de concessões para a prospecção ou produção de petróleo e gás natural a pessoas que sejam cidadãos do Reino Unido ou das colónias e residentes no Reino Unido, ou a sociedades estabelecidas no Reino Unido [Regulamento n.º 4 dos Regulamentos de 1966 relativos ao petróleo (Produção)];
e) Na Dinamarca:
- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).»
O n.º 2 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»
C - Indústrias transformadoras
1 - Directiva n.º 68/365/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968
JO, n.º L 260/9, de 22 de Outubro de 1968
Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:
«d) Na Dinamarca:
- pelo requisito da nacionalidade dinamarquesa relativamente aos membros do conselho de administração das sociedades autorizadas a produzir álcool e levedura (secção I, artigo 3.º, da Lei n.º 74, de 15 de Março de 1934, relativamente ao álcool e à levedura);
- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).»
O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.
«2 - Directiva n.º 64/429/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964
JO, n.º 117/1880, de 23 de Julho de 1964
Ao final do n.º 2 do artigo 4.º é aditado o seguinte:
«f) Na Dinamarca:
- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).»
O n.º 2 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»
D - Actividades comerciais incluindo as de intermediários
5 - Directiva n.º 64/223/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964
JO, n.º 56/863, de 4 de Abril de 1964Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:
«e) Na Dinamarca:
- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).»
O n.º 2 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»
2 - Directiva n.º 64/224/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964
JO, n.º 56/869, de 4 de Abril de 1964
Ao final do artigo 3.º é aditado o seguinte:
Ao final do n.º 2 do artigo 4.º é editado o seguinte:
«No Reino Unido:
- da venda de bens em execução de um mandado de um tribunal (a) em Inglaterra e no País de Gales pelos sheriffs, vice-sheriffs ou sheriffs'officers ou (b) na Escócia por messengers-at-arms, sheriffs'officers ou por qualquer outra pessoa autorizada por um sheriff a agir com essa finalidade;
Na Irlanda:
- da venda de bens em execução de um mandado de um tribunal por sheriffs, vice-sheriffs ou funcionários judiciais (court messengers);
Na Dinamarca:
- da venda em hasta pública de mercadorias por leiloeiros públicos.»
Ao final do n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:
«f) Na Dinamarca:
- pelo requisito da nacionalidade dinamarquesa para obter uma autorização para organizar vendas em hasta pública de peixes e de crustáceos (secção I, artigo 3.º, da lei n.º 72, de 13 de Março de 1969, relativa à venda pública de peixe);
- pelo requisito da nacionalidade dinamarquesa para exercer a profissão de mediador e de assistente mediador autorizado (secção II, artigo 1.º, e secção IV, artigo 7.º, da lei n.º 69, de 15 de Março de 1967, relativa aos mediadores marítimos e aos mediadores);
- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).»
O n.º 2 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:
«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»
3 - Directiva n.º 68/363/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968
JO, n.º L 260/1, de 22 de Outubro de 1968
Ao final do artigo 4.º é aditado o seguinte:
«No Reino Unido:
- da venda de bens em execução de um mandado de um tribunal (a) em Inglaterra e no País de Gales pelos sheriffs, os vice-sheriffs ou os sheriffs'officers ou (b) na Escócia por messengers-at-arms, sheriffs'officers ou por qualquer outra pessoa autorizada por um sheriff a agir com essa finalidade;
Na Irlanda:
- da venda de bens em execução de um mandado de um tribunal por sheriffs, vice-sheriffs ou funcionários judiciais (court messengers);
Na Dinarmaca:
- da venda em hasta pública de mercadorias por leiloeiros públicos.»
Ao final do n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:
«f) Na Dinamarca:
- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).»
O n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:
«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»
4 - Directiva n.º 70/522/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1970
JO, n.º L 267/14, de 10 de Dezembro de 1970
Ao final do n.º 2 do artigo 4.º é aditado o seguinte:
«d) Na Dinamarca:
- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).»
O n.º 2 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»
E - Empresas de prestação de serviços (induindo os serviços pessoais e os serviços prestados às empresas)
1 - Directiva n.º 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967
JO, n.º 10/140, de 19 de Janeiro de 1967
Ao final do n.º 3 do artigo 2.º é aditado o seguinte:
Ao final do n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:
«e) Na Dinamarca:
- pelo requisito da nacionalidade dinamarquesa para exercer a profissão de agente imobiliário (secção II, artigo 1.º, da lei n.º 218, de 8 de Junho de 1966, relativa aos agentes imobiliários);
- pelo requisito da nacionalidade dinamarquesa para exercer a profissão de tradutor e de intérprete (secção II, artigo 1.º da lei n.º 213, de 8 de Junho de 1966, relativa aos tradutores e intérpretes);
- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).»
O n.º 3 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:
«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»
2 - Directiva n.º 68/367/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968
JO, n.º L 260/16, de 22 de Outubro de 1968
Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:
«f) Na Dinamarca
- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).»
O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»
F - Cinema
1 - Directiva n.º 68/369/CEE de 15 de Outubro de 1968
JO, n.º L 260/22, de 22 de Outubro de 1968
Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:
«d) Na Dinamarca:
- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).»
O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»
2 - Directiva n.º 70/451/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970
JO, n.º L 218/37, de 3 de Outubro de 1970
Ao final do n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:
«e) No Reino Unido:
- pelo requisito de ser uma sociedade estabelecida no Reino Unido e cuja direcção-geral e controle da actividade se exerçam no Reino Unido para poder beneficiar de um auxílio financeiro do Fundo Britânico do Filme (secção 3, (1), (ii), de SI 1970 n.º 1146);
f) Na Dinamarca:
- pelo requisito da nacionalidade dinamarquesa para obter um auxílio financeiro do Fundo Dinamarquês do Filme para a produção de filmes (artigo 33.º da lei n.º 155, de 27 de Maio de 1964, relativa aos filmes e ao cinema);
- pela obrigação, imposta aos não residentes na Dinamarca e às sociedades que aí não têm sede, de obeter uma autorização prévia do Ministério da Justiça para a aquisição de propriedade imobiliária (lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária).»
O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
«Quando no país de origem ou de proveniência não forem passados atestados comprovativos da honorabilidade ou da não existência de falência, esses documentos podem ser substituídos por uma declaração sob juramento - ou, nos Estados em que não exista tal juramento, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa para tal competente ou, se for caso disso, perante um notário do país de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou dessa declaração solene. A declaração de não existência de falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.»
G - Bancos o instituições financeiras, seguros
1 - Directiva n.º 64/225/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964
JO, n.º 56/878, de 4 de Abril de 1964
Ao final do n.º 1, alínea a), do artigo 3.º é aditado o seguinte:
«- No que diz respeito ao Reino da Dinamarca: Lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária.»
Ao final do n.º 1, alínea b), do artigo 3.º é aditado o seguinte:
«- No que diz respeito ao Reino da Dinamarca: Lei de 23 de Dezembro de 1959 relativa à aquisição de propriedade imobiliária.»
H - Direito das sociedades
1 - Directiva n.º 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968
JO, n.º L 65/8, de 14 de Março de 1968
Ao final do artigo 1.º é aditado o seguinte:
O n.º 1.º, alínea f), do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
«f) O balanço e a conta de ganhos e perdas de cada exercício. O documento que contém o balanço deve indicar a identidade das pessoas a quem, por lei, compete certificá-lo. Todavia, em relação às 'Gesellschaft mit beschränkter Haftung', 'société de personnes à responsabilité limitées 'personenvennootschap met beperkte aansprakelijkheid', 'société à responsabilité limitée' e 'società a responsabilitá limitata' de direito alemão, belga, francês, italiano ou luxemburguês referidas no artigo 1.º, bem como em relação à 'besloten naamloze vennootschap' de direito neerlandês, à 'private company' de direito irlandês e à 'private company' de direito da Irlanda do Norte, a aplicação obrigatória desta disposição é adiada até à elaboração de uma directiva relativa à coordenação do conteúdo dos balanços e das contas de ganhos e perdas, que dispense as sociedades cujo balanço seja inferior a um montante nela fixado da obrigação de publicar, total ou parcialmente, estes documentos. O Conselho adoptará esta directiva nos dois anos seguintes à adopção da presente directiva.»
II - Empreitadas de obras públicas
1 - Directiva n.º 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 185/5, de 16 de Agosto de 1971
À alínea b) do artigo 1.º, após «direito público», é aditado o seguinte:
«(ou, nos Estados membros que não conhecem esta noção, as entidades equivalentes).»
Ao artigo 23.º, após «sob juramento», é aditado o seguinte:
«(ou, nos Estados membros em que não existe tal juramento, por uma declaração solene).»
Ao final do artigo 24.º é aditado o seguinte:
«Para a Dinamarca, 'Aktieselskabsregistret, foreningsregistret og handelsregistret'.
Para o Reino Unido e para a Irlanda um certificado do 'Registrar of Companies' indicando que a sociedade é 'Incorporated', substituirá a prova de inscrição no registo profissional para as 'Registered companies'.
No anexo I da directiva:
a) O título passa a ter a seguinte redacção:
«Listas das pessoas colectivas de direito público (ou, nos Estados membros que não conhecem esta noção, das entidades equivalentes) referidas na alínea b) do artigo 1.º»
b) À lista é aditado o seguinte:
«VII - No Reino Unido:
IX - Na Dinamarca:
XI - Na Irlanda:
IV - TRANSPORTES
Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969
JO, n.º L 156/1, de 28 de Junho de 1969
O n.º 1 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. No que diz respeito às empresas ferroviárias, o presente regulamento é aplicável, para a sua actividade de transporte por caminho de ferro, às empresas seguintes:
«2 - Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969
JO, n.º L 156/8, de 28 de Junho de 1969
O n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. As empresas de caminho de ferro às quais é aplicável o presente regulamento são:
3 - Regulamento (CEE) n.º 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970
JO, n.º L 130/4, de 15 de Junho de 1970
No anexo II os pontos A e B passam a ter a seguinte redacção:
«A - CAMINHOS DE FERRO
B - ESTRADAS
4 - Regulamento (CEE) n.º 1463/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970
JO, n.º L 164/1, de 27 de Julho de 1970
No ponto I-I do anexo II, o texto entre parêntesis passa a ter a seguinte redacção:
«(1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 6 para a Bélgica, 11 para o Reino Unido, as letras DK para a Dinamarca, as letras IRL, para a Irlanda, a letra L para o Luxemburgo).»
5 - Regulamento (CEE) n.º 281/71 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971
JO, n.º L 33/11, de 10 de Fevereiro de 1971
Ao anexo, por baixo de «Kanaal Gent-Terneuzen», é aditado o seguinte:
«Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
6 - Directiva n.º 65/269/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965
JO, n.º 88/1469, de 24 de Maio de 1965
Na terceira linha do anexo, o número «4» é substituído por «6».
7 - Directia n.º 68/297/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1968
JO n.º L 175/15, de 23 de Julho de 1968
Após o artigo 1.º, é aditado um novo artigo com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º-A
Para efeitos da presente directiva, considera-se que atravessam uma fronteira comum entre os Estados membros os veículos automóveis utilitários matriculados num Estado membro que atravessem o mar a bordo de um meio de transporte marítimo entre dois portos situados cada um deles no território dos Estados membros.»
Ao final do n.º 1 do artigo 5.º é aditada uma nova frase com a seguinte redacção:
«Para os transportes referidos no artigo 1.º-A, a delimitação desta zona efectua-se a partir do ponto de desembarque.»
V - CONCORRÊNCIA
1 - Regulamento n.º 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962
JO, n.º 13/204, de 21 de Fevereiro de 1962
alterado por:
- Regulamento n.º 59 do Conselho, de 3 de Julho de 1962
JO, n.º 58/1655, de 10 de Julho de 1962
- Regulamento n.º 118/63/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963
JO, n.º 162/2696, de 7 de Novembro de 1963
Após o artigo 24.º, é aditado um novo artigo com a seguinte redacção:
«ARTIGO 25.º
1. No que diz respeito aos acordos, decisões e práticas concertadas que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo disposto no artigo 85.º do Tratado, a data de adesão vale como data de entrada em vigor do presente regulamento, sempre que no presente regulamento seja feita referência a esta última data.
2. Os acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo disposto no artigo 85.º do Tratado devem ser objecto das notificações previstas no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º antes de decorrido o prazo de 6 meses a contar da adesão.
3. As multas previstas no n.º 2, alínea a), do artigo 15.º não podem ser aplicadas em relação a qualquer actuação anterior à notificação dos acordos, decisões e práticas referidos no n.º 2 e notificados nos prazos previstos nesse número.
4. Os novos Estados membros tomarão as medidas previstas no n.º 6 do artigo 14.º antes de decorrido o prazo de 6 meses a contar da adesão e após consulta da Comissão.»
2 - Regulamento n.º 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965
JO, n.º 36/533, de 6 de Março de 1965
Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.º é aditado o seguinte:
«Um regulamento adoptado por força do artigo 1.º pode dispor que a proibição constante do n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não se aplique, durante o período nele fixado, aos acordos e práticas concertadas existentes à data da adesão e que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo disposto no artigo 85.º e não reúnam as condições do n.º 3 do artigo 85.º:»
Ao n.º 2 do artigo 4.º é aditado o seguinte:
«O n.º 1 só é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado e devam ser notificados antes de 1 de Julho de 1973, de acordo com os artigos 5.º e 25.º do Regulamento n.º 17, se o tiverem sido antes dessa data.»
3 - Regulamento n.º 1017/68/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1968
JO, n.º L 175/1, de 23 de Julho de 1968
Ao n.º 6, segunda frase, do artigo 21.º é aditado o seguinte:
«Para o efeito, os novos Estados membros tomarão as medidas necessárias antes de decorrido o prazo de 6 meses a contar da adesão e após consulta da Comissão.»
4 - Regulamento n.º 67/67/CEE da Comissão, de 22 de Março de 1967
JO, n.º 57/849, de 25 de Março de 1967
À primeira frase do artigo 5.º é aditado o seguinte:
«A proibição constante do n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não se aplica aos acordos, decisões e práticas concertadas de concessão exclusiva existentes à data da adesão e que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 85.º se, nos 6 meses seguintes à adesão, forem modificados de forma a reunirem as condições enunciadas no presente regulamento.»
5 - Decisão n.º 33/56 da Alta-Autoridade da CECA, de 21 de Novembro de 1956
JO, n.º 26/334, de 25 de Novembro de 1956
alterada por:
- Decisão n.º 2/62 da Alta-Autoridade da CECA, de 8 de Março de 1962
JO, n.º 20/376, de 19 de Março de 1962
No anexo da Decisão n.º 2/62, após a coluna 07, são suprimidas as colunas 08 e 09 e substituídas pelas seguintes colunas:
VI - FISCALIDADE
1 - Directiva n.º 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969
JO, n.º L 249/25, de 3 de Outubro de 1969
O n.º 1, alínea a), do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. Por 'sociedade de capitais', na acepção desta directiva, entende-se:
a) As sociedades de direito belga, dinamarquês, alemão, francês, irlandês, italiano, luxemburguês, neerlandês e do Reino Unido, denominadas, respectivamente:
VII - POLÍTICA ECONÓMICA
1 - Decisão do Conselho de 18 de Março de 1958
JO, n.º 17/390, de 6 de Outubro de 1958
No artigo 7.º, o número «8» é substituído por «11».
No primeiro parágrafo do artigo 10.º, o número «8» é substituído por «11».
2 - Decisão N.º 71/143/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971
JO, n.º L 73/15, de 27 de Março de 1971
Ao n.º 2 do artigo 1.º, após «Esta obrigação é válida por um período de 4 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 1972;»,
é aditado o seguinte:
«no caso dos novos Estados membros, é válida a partir da data da adesão e deixa de produzir efeitos em 31 de Dezembro de 1975.»
Na frase seguinte, o termo «ela» é substituído por «Esta obrigação».
Ao artigo 6.º, após «a contar de 1 de Janeiro de 1972»,
é aditado o seguinte:
«e, no caso dos novos Estados membros, a partir da data da adesão.»
O anexo passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO
Os limites máximos dos compromissos previstos no n.º 1 do artigo 1.º da presente decisão são os seguintes:
3 - Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960
JO, n.º 43/921, de 12 de Julho de 1960
O n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. Se a liberdade destes movimentos de capitais for susceptível de constituir obstáculo à realização dos objectivos da política económica de um Estado membro, este pode manter ou restabelecer restrições de câmbio a estes movimentos de capitais, existentes à data da entrada em vigor da presente directiva (no caso dos novos Estados membros, à data da adesão). O Estado membro consultará a Comissão sobre este assunto.»
O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
«Os Estados membros esforçar-se-ão por não introduzir na Comunidade qualquer nova restrição de câmbio que afecte movimentos de capitais liberalizados à data da entrada em vigor da presente directiva (no caso dos novos Estados membros, à data da adesão) e por não tornar mais restritivas as regulamentações existentes.»
O primeiro parágrafo do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
«Os Estados membros darão a conhecer à Comissão, no prazo máximo de 3 meses após a entrada em vigor da presente directiva (no caso dos novos Estados membros, 3 meses após a data da adesão):
a) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem os movimentos de capitais à data da entrada em vigor da presente directiva;
b) As disposições adoptadas em aplicação desta;
c) As modalidades de execução referentes às disposições anteriormente citadas.»
É suprimido o artigo 8.º
VIII - POLÍTICA COMERCIAL
1 - Regulamento (CEE) n.º 1023/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970
JO, n.º L 124/1, de 8 de Junho de 1970
No n.º 2 do artigo 11.º, o número «12» é substituído por «41».
2 - Regulamento (CEE) n.º 1025/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970
JO, n.º L 124/6, de 8 de Junho de 1970
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1984/70 do Conselho, de 29 de Setembro de 1970
JO, n.º L 218/1, de 3 de Outubro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 724/71 do Conselho, de 31 de Março de 1971
JO, n.º L 80/3, de 5 de Abril de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1080/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971
JO, n.º L 116/8, de 28 de Maio de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1429/71 do Conselho, de 2 de Julho de 1971
JO, n.º L 151/8, de 7 de Julho de 1971
No anexo II, a lista de países passa a ter a seguinte redacção:
«LISTA DE PAÍSES
Afeganistão
República da África do Sul (incluindo o Sudoeste Africano e as ilhas do Príncipe Eduardo, compreendendo a ilha Marion e a ilha do Príncipe Eduardo)
Alto Volta
Andorra
Antígua
Antilhas Neerlandesas (incluindo as ilhas de Curaçao, Aruba, Bonaire, Saba, Santo Eustàquio e a parte holandesa de São Martinho)
Arábia Saudita
Argélia
Argentina
Austrália [incluindo a Papuásia, a Nova Guiné sob mandato da Austrália, a ilha Norfolk e as ilhas dos Cocos (Keeling)]
Áustria
Barbados
Bahrem
Bermudas (ilhas)
Birmânia
Bolívia
Botswana
Brasil [incluindo as ilhas Fernando de Noronha (rochedos de São Pedro e São Paulo, incluindo o atol das Rocas), Trindade e Martim Vaz]
Brunei
Burundi
Butão
Camarões
Camboja
Canadá
Ceilão
República Centro-Africana
Chade
Chile (incluindo as seguintes ilhas: arquipélago de João Fernandes, ilha da Páscoa, Sala e Gomes, São Félix, Santo Ambrósio e a parte ocidental da Terra do Fogo)
Chipre
Colômbia
Comores (arquipélago das)
Congo (República Popular do)
Coreia do Sul
Costa do Marfim
Costa Rica
Daomé
Dominica
República Dominicana (incluindo as ilhas de Saone, Catalina, Beata e algumas outras de menor superfície)
República Árabe do Egipto
Emirados Árabes Unidos (Abu Dhabi, Dubai, Sharjah, Ajman, Umm al Qaiwan, Fujairah), bem como Ras al Khaimah
Equador
Espanha
Território na península e ilhas Baleares, ilhas Canárias, Ceuta e Melilha, Alhucemas, Chafarinas e penhascos de Velez de la Gomera, Ifni e Sara
Estados Unidos da América
Guam
Rochedo de Kingman
Ilhas Midway
Porto Rico
Samoa Americana (incluindo Swains)
Territórios sobre tutela das ilhas do Pacífico (ilhas Carolinas, ilhas Marshall e ilhas Marianas, com excepção de Guam)
Ilhas Riou-Kiou (Okinawa) e Daito
Ilhas Virgens (pertencentes aos Estados Unidos)
Ilhas Wake
Zona do canal do Panamá
Etiópia
Filipinas
Finlândia
Gabão
Gâmbia
Ghana
Granada
Grécia (incluindo a ilha de Eubeia e as Espórades, as ilhas do Dodecaneso, as Cíclades, as ilhas Jónicas, as ilhas do Mar Egeu, Creta)
Guatemala
Guiana
República da Guiné
Guiné Equatorial
Haiti (incluindo a ilha da Tartaruga, ilha da Gonave, as Cayernitas, a ilha da Vaca, a ilha de Navase e a Grande-Caye)
Honduras
Honduras Britânicas
Hong-Kong
Iémen
Iémen do Sul (incluindo as ilhas Périm e Socotorá)
Ilhas Bahamas
Ilhas Caimans
Ilhas Malvinas-Falkland e dependências
Ilhas Faroé
Ilhas Fidji
Ilhas Maldivas
Ilhas Nauru
Ilhas Tromelin, Gloriosas, Juan de Nova, Europa e Bassa da Índia
Ilhas Turcas e Caiques
Ilhas Virgens BritânicasIlhas Wallis e Futuna
Índia (incluindo as ilhas Andamão e Nicobar, Laquedivas, Hinicói e Amindivi)
Indonésia [Java, Samatra, Calimantão, Sulawesi, Bali e Nusantenggara (incluindo a parte indonésia de Timor), Maluku, Irian Barat]
Irão
Iraque
Islândia
Israel
Jamaica
Japão
Jordânia
Jugoslávia
Koweit
Laos
Lesotho
Líbano
Libéria
Líbia
Liechtenstein
Malásia (incluindo o Bornéu Setentrional ex-Britânico e Saravaque)
Malawi
República Malgaxe
Mali
Malta
Marrocos
Mascate e Omana
Maurícia
Mauritânia
México
Montserrat
Nepal
Nicarágua
Níger
Nigéria
Noruega [incluindo Svalbard (denominado igualmente arquipélago do Spitzberg, incluindo nomeadamente a ilha dos Ursos), ilha de Jan Mayen e possessões da Noruega na Antárctida (ilhas Bouvet, ilha Pedro I e Terra da Rainha Maud)]
Nova Caledónia e dependências (incluindo ilhas dos Pinheiros, ilha Huon, ilhas Lealdade, ilhas Walpole e Surpresa, ilhas Chesterfield)
Novas Hébridas
Nova Zelândia (incluindo as ilhas Kermadec e Chatham)
Ilhas Cook:
1. Grupo setentrional (Penrhyn, Manihiki, Rakahanga, Pukapuka, Palmerston, Suwarow e Nassau)
2. Grupo meridional (Rarotonga, Aitutaki, Atiu, Mitiaro, Mauke, Mangaia, Takutea e Manuae)
3. Ilha Niue
Panamá
Paquistão
Paraguai
Peru
Polinésia Francesa: ilhas da Sociedade, ilhas Sotavento, arquipélago das Marquesas, arquipélago das Touamotou, arquipélago das Gambier, arquipélago das Toubouai, ilha Rapa e ilha Clipperton
Portugal
Território na Europa (incluindo os arquipélagos dos Açores e da Madeira)
Angola
Cabinda
Guiné Portuguesa
Arquipélago de Cabo Verde
Ilhas de São Tomé e Príncipe
Macau
Moçambique
Timor Português
Qatar
Quénia
Rio Muni
Ruanda
Saint-Kitts (São Cristóvão), Nevis e Anguila
Salvador
Samoa Ocidental
Santa Helena (incluindo as dependências: ilhas de Ascensão e Tristão da Cunha)
Santa Lúcia
São Pedro e Miquelon
São Vicente
Senegal
Serra Leoa
Seychelles
Siquim
Singapura
Síria
Somália
Suazilândia
Sudão
Suécia
Suíça
Suriname
Tailândia
Taiwan (Formosa)
Tanzânia
Terras austrais e antárcticas (territórios ultramarinos franceses; arquipélagos das Kerguelen e das Croset, ilhas São Paulo e Amsterdão, Terra Adélia)
Território britânico da Antárctida
Território britânico do Oceano Índico (arquipélago dos Tchagos, ilhas Aldabra, Farquhar e Desroches)
Território francês dos Afars e dos Issas
Território sob jurisdição da Alta-Comissão do Pacífico Oeste (incluindo os territórios aduaneiros distintos do Protectorado das ilhas Salomão Britânicas e da Colónia das ilhas Gilbert e Ellice) Togo
Tonga
Trindade e Tobago
Tunísia
Turquia
Uganda
Uruguai
Venezuela
Vietname do Sul
Zaire
Zâmbia
Zonas de Soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre»
3 - Regulamento (CEE) n.º 2384/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971
JO, n.º L 249/1, de 10 de Novembro de 1971
No anexo, o cabeçalho passa a ter a seguinte redacção:
«ANLAGE - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANNEX - BILAG»
O cabeçalho do quadro passa a ter a seguinte redacção:
4 - Regulamento (CEE) n.º 109/70 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 19/1, de 26 de Janeiro de 1970
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1492/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970
JO, n.º L 166/1, de 29 de Julho de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 2172/70 do Conselho, de 27 de Outubro de 1970
JO, n.º L 239/1, de 30 de Outubro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 2567/70 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1970
JO, n.º L 276/1, de 21 de Dezembro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 532/71 do Conselho, de 8 de Março de 1971
JO, n.º L 60/1, de 13 de Março de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 725/71 do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 80/4, de 5 de Abril de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1073/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971
JO, n.º L 119/1, de 1 de Junho de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1074/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971
JO, n.º L 119/35, de 1 de Junho de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 2385/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971
JO, n.º L 249/3, de 10 de Novembro de 1971
No anexo, o cabeçalho passa a ter a seguinte redacção:
«ANLAGE - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANNEX - BILAG»
À enumeração das abreviaturas são aditadas as duas colunas seguintes:
O cabeçalho da primeira coluna do quadro passa a ter a seguinte redacção:
5 - Regulamento (CEE) n.º 2386/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971
JO, n.º L 249/12, de 10 de Novembro de 1971
No Anexo, o cabeçalho passa a ter a seguinte redacção:
«ANLAGE - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANNEX - BILAG»
À enumeração das abreviaturas são aditadas as duas colunas seguintes:
O cabeçalho da primeira coluna do quadro passa a ter a seguinte redacção:
5 - Regulamento (CEE) n.º 2406/71 do Conselho, de 9 de Novembro de 1971
JO, n.º L 250/1, de 11 de Novembro de 1971
No Anexo, o cabeçalho passa a ter a seguinte redacção:
«ANLAGE - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANNEX - BILAG»
À enumeração das abreviaturas são aditadas as duas colunas seguintes:
O cabeçalho da primeira coluna do quadro passa a ter a seguinte redacção:
À nota de pé-de-página é aditado o seguinte:
7 - Regulamento (CEE) n.º 2407/71 do Conselho, de 9 de Novembro de 1971
JO, n.º L 250/7, de 11 de Novembro de 1971
No Anexo, o cabeçalho passa a ter a seguinte redacção:
«ANILAGE - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANNEX - BILAG»
À enumeração das abreviaturas são aditadas as duas colunas seguintes:
O cabeçalho da primeira coluna do quadro passa a ter a seguinte redacção:
8 - Directiva n.º 70/509/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970
JO, n.º L 254/1, de 23 de Novembro de 1970
A nota constante da primeira página do Anexo A passa a ter a seguinte redacção:
«(1) Bélgica: Office national du ducroire/Nattionale Delcre deredienst
Dinamarca: Eksportkreditràdet
Alemanha: República Federal da Alemanha
França: Compagnie française d'assurance pour le commerce extérieur
Irlanda: The Minister for Industry and Commerce
Itália: Istituto nazionale delle assicurazioni
Luxemburgo: Office du ducroire du Luxembourg
Países Baixos: Nederlandsche Credietverzekering Maatschappij N.V.
Reino Unido: The Export Credits Guarantee Department»
9 - Directiva n.º 70/510/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970
JO, n.º L 254/26, de 23 de Novembro de 1970
A nota constante da primeira página do Anexo A passa a ter a seguinte redacção:
«(1) Bélgica: Office national du ducroire/Nationale Delcrederedienst
Dinamarca: Eksportkreditràdet
Alemanha: República Federal da Alemanha
França: Compagnie française d'assurance pour le commerce extérieur
Irlanda: The Minister for Industry and Commerce
Itália: Istituto nazionale delle assicurazioni
Luxemburgo: Office du ducroire du Luxembourg
Países Baixos: Nederlandsche Credietverzekering Maatschappij N.V:
Reino Unido: The Export Credits Guarantee Department»
IX - POLÍTICA SOCIAL
1 - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971
JO, n.º L 149/2, de 5 de Julho de 1971
A alínea J) do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«j) O termo 'legislação' designa, em relação a cada Estado membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução, existentes ou futuros, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
Este termo não inclui as disposições convencionais existentes ou futuras, quer tenham ou não sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando-as obrigatórias ou alargando o seu âmbito de aplicação. Todavia, no que diz respeito às disposições convencionais:
i) Que tenham por objecto dar cumprimento a uma obrigação de seguro decorrente das leis ou regulamentos referidos no parágrafo anterior; ou
ii) Que criem um regime cuja gestão seja assegurada pela mesma instituição que administrar os regimes instituídos pelas leis ou regulamentos referidos no parágrafo anterior,
esta limitação pode, em qualquer momento, ser suprimida mediante declaração do Estado membro interessado, mencionando os regimes desta natureza a que é aplicável o presente regulamento. Esta declaração será notificada e publicada nos termos do artigo 96.º
As disposições do parágrafo anterior não podem ter por efeito excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os regimes a que foi aplicado o Regulamento n.º 3.»
No artigo 1.º, após a alínea s), é aditada uma nova alínea, com a seguinte redacção:
«s - A) A expressão 'períodos de residência' designa os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos.»
O n.º 1 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. As disposições dos artigos 13.º e 14.º não são aplicáveis em matéria de seguro voluntário ou facultativo continuado, salvo se, em relação a um dos ramos referidos no artigo 4.º, houver num Estado membro um só regime de seguro voluntário.»
O título e o n.º 1 do artigo 18.º passam a ter a seguinte redacção:
«Totalização dos períodos de seguro ou de emprego
1. A instituição competente de um Estado membro, cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguros ou de emprego a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.»
O n.º 2 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. As disposições do n.º 1 são aplicáveis, por analogia, aos familiares que residam no território de um Estado membro que não seja o Estado competente, desde que estes não tenham direito àquelas prestações por força da legislação do Estado em cujo território residem.»
O artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 20.º
Trabalhadores fronteiriços e seus familiares - Regras especiais
O trabalhador fronteiriço pode igualmente obter as prestações no território do Estado competente. Essas prestações serão concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação desse Estado, como se o trabalhador nele residisse. Os familiares podem beneficiar das prestações nas mesmas condições; todavia, o benefício dessas prestações fica, salvo em caso de urgência, dependente de acordo entre os Estados interessados ou entre as autoridades competentes desses Estados ou, na sua falta, da autorização prévia da instituição competente.»
O n.º 3 do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:
«3. As disposições dos n.os 1 e 2 são aplicáveis, por analogia, aos familiares de um trabalhador.»
O n.º 3 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:
«3. Se um desempregado preencher as condições exigidas pela legislação do Estado membro ao qual cabe o encargo das prestações de desemprego para ter direito às prestações de doença e de maternidade, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18.º, os seus familiares beneficiarão dessas prestações, independentemente do Estado membro em cujo território residam ou tenham estada.
Essas prestações serão concedidas:
i) No que diz respeito às prestações em espécie, pela instituição do lugar de residência ou de estada, nos termos da legislação por ela aplicada, por conta da instituição competente do Estado membro ao qual cabe o encargo das prestações de desemprego;
ii) No que diz respeito às prestações pecuniárias, pela instituição competente do Estado membro ao qual cabe o encargo das prestações de desemprego, nos termos da legislação por ela aplicada.»
O artigo 27.º e o respectivo título passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 27.º
Pensões ou rendas devidas por força da legislação de vários Estados quando houver direito às prestações no país de residência.
O titular de pensões ou de rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados membros, que tenha direito às prestações ao abrigo da legislação do Estado membro em cujo território reside, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18.º e no anexo V, bem como os seus familiares, beneficiarão dessas prestações por parte e a cargo da instituição do lugar de residência, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo unicamente da legislação deste último Estado.»
O título e o n.º 1 do artigo 28.º passam a ter a seguinte redacção:
Pensões ou rendas devidas por força da legislação de um único ou de vários Estados quando não houver direito às prestações no país de residência.
1. O titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados membros que não tenha direito às prestações ao abrigo da legislação do Estado membro em cujo território reside beneficiará, no entanto, dessas prestações, para si próprio e para os seus familiares, desde que a tal tivesse direito por força da legislação do Estado membro ou de, pelo menos, um dos Estados membros competentes em matéria de pensões, se residisse no território do Estado em causa, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18.º e no Anexo V. As prestações serão concedidas nas seguintes condições:
a) As prestações em espécie serão concedidas pela instituição do lugar de residência, por conta da instituição referida no n.º 2, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda por força da legislação do estado em cujo território reside e tivesse direito às prestações em espécie;
b) As prestações pecuniárias serão concedidas, se for caso disso, pela instituição competente determinada, nos termos do n.º 2, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.»
O artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 29.º
Residência dos familiares num Estado que não seja aquele em que reside o titular - Transferência de residência para o Estado em que reside o titular.
1. Os familiares do titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado membro ou do titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados membros que residam no território de um Estado membro que não seja aquele em que reside o titular beneficiarão das prestações como se o titular residisse no mesmo território que aqueles, desde que esse titular tenha direito à referidas prestações ao abrigo da legislação de um Estado membro. As prestações serão concedidas nas seguintes condições:
a) As prestações em espécie serão concedidas pela instituição do lugar de residência dos familiares, nos termos da legislação por ela aplicada, por conta da instituição do lugar de residência do titular;
b) As prestações pecuniárias serão concedidas, se for caso disso, pela instituição competente determinada nos termos do artigo 27.º ou do n.º 2 do artigo 28.º em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar da residência dos familiares, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.
2. Os familiares referidos no n.º 1 que transfiram a sua residência para o território do Estado membro em que reside o titular beneficiarão:
a) Das prestações em espécie em conformidade com as disposições da legislação desse Estado, mesmo que já tenham beneficiado de prestações em relação à mesma doença ou maternidade, antes da transferência da sua residência;
b) Das prestações pecuniárias concedidas, se for caso disso, pela instituição competente determinada nos termos do artigo 27.º ou do n.º 2 do artigo 28.º em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência do titular, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.»
O artigo 31.º passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 31.º
Estado do titular e ou dos seus familiares num Estado que não seja aquele em que residem
O titular referido nos artigos 27.º ou 28.º bem como os seus familiares que tenham estada no território de um Estado membro que não seja aquele em que residem, beneficiarão:
a) Das prestações em espécie concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, a cargo da instituição do lugar de residência do titular;
b) Das prestações pecuniárias concedidas, se for caso disso, pela instituição competente determinada nos termos do artigo 27.º ou do n.º 2 do artigo 28.º em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.»
O artigo 33.º passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 33.º
Contribuições a cargo dos titulares de pensões ou de rendas
A instituição de Estado membro, devedora de uma pensão ou de uma renda, que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda tendo em vista o financiamento das prestações de doença e de maternidade fica autorizada a efectuar essa dedução, calculada em conformidade com a legislação em causa, na pensão ou renda por ela devida, desde que as prestações concedidas por força dos artigos 27.º 28.º, 29.º, 31.º e 32.º estejam a cargo de uma instituição do referido Estado membro.»
O artigo 34.º passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 34.º
Disposição geral
As disposições dos artigos 27.º a 33.º não são aplicáveis ao titular de uma pensão ou de uma renda nem aos seus familiares que tenham direito às prestações ao abrigo da legislação de um Estado membro em consequência do exercício de uma actividade profissional. Neste caso, o interessado será considerado como trabalhador ou familiar de um trabalhador para efeitos da aplicação das disposições do presente capítulo.»
O título da secção I do capítulo II do título III passa a ter a seguinte redacção:
«Trabalhadores sujeitos exclusivamente a legislações nos termos das quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro ou de residência.»
o n.º 1 do artigo 37.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. O trabalhador que esteve sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações de dois ou mais Estados membros e que cumpriu períodos de seguro ou períodos de residência exclusivamente ao abrigo de legislações nos termos das quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração, respectivamente, dos períodos de seguro ou de residência, beneficiará das prestações nos termos do artigo 39.º Este artigo não se aplica às melhorias ou aos suplementos de pensão por descendentes que são concedidos em conformidade com as disposições do capítulo VIII.»
O título e o n.º 1 do artigo 38.º passam a ter a seguinte redacção:
«Totalização dos períodos de seguro ou de residência
1. A instituição competente de um Estado membro, cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro ou de residência, a aquisição, a manutenção ou recuperação do direito às prestações, terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado membro, bem como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos após a idade do termo da escolaridade obrigatória, tal como se aplicava ao interessado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado membro que faça depender do cumprimento de períodos de residência o direito às prestações, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.»
O título da secção II do capítulo II do título III passa a ter a seguinte redacção:
«Trabalhadores sujeitos exclusivamente a legislações nos termos das quais o montante da prestação de invalidez depende da duração dos períodos de seguro ou de residência, ou a legislações deste tipo e do tipo referido na secção I.»
O título e o n.º 1 do artigo 45.º passam a ter a seguinte redacção:
«Consideração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações às quais o trabalhador esteve sujeito para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações
1. A instituição de um Estado membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro ou de períodos de residência, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro cumprido ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado membro, bem como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos após a idade do termo da escolaridade obrigatória, tal como se aplicava ao interessado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado membro que faça depender do cumprimento de períodos de residência o direito às prestações, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.»
Ao artigo 45.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:«4. Se a legislação de um Estado membro fizer depender a concessão das prestações da condição de o interessado ter residido, durante um período determinado, no território desse Estado membro, imediatamente antes da ocorrência do risco, considerar-se-á preenchida essa condição se, durante o mesmo período, o interessado residiu no território de outro Estado membro e esteve sujeito à legislação de um Estado membro ou foi beneficiário de uma pensão ou de uma renda ao abrigo da legislação de um Estado membro.»Os n.os 1 e 2 do artigo 46.º passam a ter a seguinte redacção:
«1. A instituição competente de cada um dos Estados membros a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito e em relação à qual preencha as condições exigidas para ter direito às prestações sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45.º estabelecerá, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante da prestação correspondente à duração total dos períodos de seguro ou de residência a ter em conta por força da mesma legislação.
Aquela instituição procederá igualmente ao cálculo do montante da prestação que seria obtido por aplicação das regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2. Apenas será tomado em consideração o montante mais elevado.
2. Se as condições exigidas para ter direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45.º, a instituição competente de cada um dos Estados membros a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito aplicará as seguintes regras:
a) A instituição calculará o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados membros às quais esteve sujeito tivessem sido cumpridos no Estado em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada na data da liquidação da prestação. Se, nos termos dessa legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considerar-se-á este montante como o montante teórico referido na presente alínea;
b) Em seguida, a instituição estabelecerá o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados membros em causa;
c) Para efeitos da aplicação do disposto no presente número, se, antes da ocorrência do risco, a duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, ao abrigo das legislações de todos os Estados membros em causa, for superior à duração máxima exigida pela legislação de um desses Estados para beneficiar de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado tomará em consideração esta duração máxima em vez da duração total dos mesmos períodos; este método de cálculo não pode ter como consequência impor àquela instituição o encargo de uma prestação de montante superior ao da prestação completa prevista na legislação por ela aplicada;
d) Para efeitos de aplicação das regras de cálculo referidas no presente número, as modalidades para tomar em consideração períodos que se sobreponham são fixadas no regulamento de execução previsto no artigo 97.º»
O n.º 1, alíneas b), c) e d), e o n.º 2 do artigo 47.º passam a ter a seguinte redacção:
«b) A instituição competente de um Estado membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante dos salários, das contribuições ou das melhorias, determinará os salários, as contribuições ou as melhorias a ter em conta em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos das legislações de outros Estados membros, com base na média dos salários, das contribuições ou das melhorias, verificada em relação aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição;
c) A instituição competente de um Estado membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base um salário ou montante fixo, considerará que o salário ou montante a ter em conta em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados membros é igual ao salário ou montante fixo ou, se for caso disso, à média dos salários ou montantes fixos correspondente aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição;
d) A instituição competente de um Estado membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base, em relação a determinados períodos, o montante dos salários e, em relação a outros períodos, um salário ou montante fixo, terá em conta, em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados membros, os salários ou montantes determinados nos termos das alíneas b) ou c) ou a média desses salários ou montantes, conforme o caso; se, em relação a todos os períodos cumpridos nos termos da legislação aplicada por aquela instituição, o cálculo das prestações tiver por base um salário ou montante fixo, a mesma instituição considerará que o salário a ter em conta em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados membros é igual ao salário fictício correspondente àquele salário ou montante fixo.
2. As disposições legais de um Estado membro relativas à actualização dos elementos tidos em conta para o cálculo das prestações são aplicáveis, se for caso disso, aos elementos tidos em conta pela instituição competente desse Estado, nos termos do n.º 1, em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados membros.»
O título e o n.º 1 do artigo 48.º passam a ter a seguinte redacção:
«Períodos de seguro ou de residência inferiores a um ano
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º, se a duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado membro não atingir um ano e se, tendo em conta apenas esses períodos, não tiver sido adquirido nenhum direito às prestações por força das disposições dessa legislação, a instituição desse Estado não será obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos.»
O n.º 3 do artigo 48.º passa a ter a seguinte redacção:
«3. Sempre que a aplicação do disposto no n.º 1 tiver por efeito desvincular todas as instituições dos Estados em causa das suas obrigações, as prestações serão concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último destes Estados cujas condições estejam preenchidas como se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos e tidos em conta nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 45.º tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.»
O título do artigo 49.º passa a ter a seguinte redacção:
«Cálculo das prestações quando o interessado não preencher simultaneamente as condições exigidas por todas as legislações ao abrigo das quais os períodos de seguro ou de residência foram cumpridos.»
O n.º 1, alínea b), do artigo 49.º passa a ter a seguinte redacção:
«b) Todavia:
i) Se o interessado preencher as condições de, pelo menos, duas legislações, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas, esses períodos não serão tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 46.º
ii) Se o interessado preencher as condições de uma única legislação, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas, o montante da prestação devida será calculado nos termos das disposições da única legislação cujas condições estejam preenchidas e tendo em conta apenas os períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.»
O artigo 50.º passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 50.º
Atribuição de um complemento quando a soma das prestações devidas ao abrigo das legislações dos vários Estados membros não atinge o mínimo previsto na legislação do Estado em cujo território o beneficiário reside.
O beneficiário de prestações a quem o presente capítulo se aplica não pode receber, no Estado em cujo território reside e ao abrigo da legislação segundo a qual lhe é devida uma prestação, um montante de prestações inferior ao da prestação mínima fixada nessa legislação relativamente a um período de seguro ou de residência igual ao total dos períodos tidos em conta para a liquidação nos termos dos artigos anteriores. A instituição competente desse Estado pagar-lhe-á eventualmente, durante todo o período em que residir no território desse Estado, um complemento igual à diferença entre a soma das prestações devidas nos termos do presente capítulo e o montante da prestação mínima.»
O título da secção I do capítulo IV do título III passa a ter a seguinte redacção:
«Disposição comum»
Após este título, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 51.º-A
Totalização dos períodos de seguro e de emprego
A instituição competente de um Estado membro, cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de emprego a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, terá em conta, na medida em tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.»
Antes do artigo 52.º a «secção I» passa a «secção II».
O n.º 3, alínea c), do artigo 57.º passa a ter a seguinte redacção:
«c) O encargo com as prestações pecuniárias, incluindo as rendas, será repartido entre as instituições competentes dos Estados membros em cujo território a vítima exerceu uma actividade susceptível de provocar a doença em causa. Esta repartição é efectuada proporcionalmente à duração dos períodos de seguro de velhice ou dos períodos de residência referidos no n.º 1 do artigo 45.º, cumpridos ao abrigo da legislação de cada um desses Estados, em relação à duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de todos esses Estados, até à data do início da concessão das referidas prestações.»
Antes do artigo 60.º, a «secção II» passa a «secção III».
Antes do artigo 61.º, a «secção III» passa a «secção IV».
Antes do artigo 63.º, a «secção IV» passa a «secção V».
O artigo 72.º passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 72.º
Totalização dos períodos de seguro ou de emprego
A instituição competente de um Estado membro, cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguros ou de emprego a aquisição do direito às prestações, terá em conta para o efeito, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos no território de qualquer outro Estado membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.»
O n.º 1, alínea a), do artigo 79.º passa a ter a seguinte redacção:
«a) Se essa legislação fizer depender da duração dos períodos de seguro, de emprego ou de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, tal duração será determinada tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45.º ou no artigo 72.º conforme o caso.»
Ao artigo 79.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
«4. Para efeitos de aplicação do n.º 2 do presente artigo, bem como do n.º 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 77.º e do n.º 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 78.º os períodos de residência cumpridos após a idade do termo da escolaridade obrigatória que se aplicava ao interessado ao abrigo de uma legislação que faça depender do cumprimento de períodos de residência o direito às prestações serão considerados como períodos de seguro.»
No n.º 1 do artigo 82.º o número «36» é substituído pelo número «54».
Os n.os 1 a 7 do artigo 94.º passam a ter a seguinte redacção:
«1. O presente regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor ou à data da sua aplicação no território do Estado membro em causa.
2. Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado membro antes da data da entrada em vigor do presente regulamento ou antes da data da sua aplicação no território desse Estado membro, será tomado em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente regulamento.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é conferido um direito por força do presente regulamentoa mesmo que se refira a uma eventualidade verificada antes da data da entrada em vigor deste regulamento ou da data da sua aplicação no território do Estado membro em causa.
4. Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento ou da data da sua aplicação no território do Estado membro em causa, desde que os direitos anteriormente liquidados não tenham ocasionado um pagamento em capital.
5. Os interessados, cujos direitos a uma pensão ou a uma renda foram liquidados antes da entrada em vigor do presente regulamento ou da data da sua aplicação no território do Estado membro em causa, podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto neste regulamento. Esta disposição aplica-se igualmente às outras prestações referidas no artigo 78.º
6. Se o pedido referido nos n.os 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, ou da data da sua aplicação, no território do Estado membro em causa, os direitos conferidos por força deste regulamento serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.
7. Se o pedido referido nos n.os 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, ou a contar da data da sua aplicação no território do Estado membro em causa, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado membro.»
O n.º 9 do artigo 94.º passa a ter a seguinte redacção:
«9. A aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 73.º não pode ter por efeito reduzir os direitos de que beneficiam os interessados na data da entrada em vigor do presente regulamento ou na data da sua aplicação no território do Estado membro em causa. As pessoas que beneficiem nessa data de prestações mais favoráveis, por força de acordos bilaterais concluídos com a França, continuarão a poder invocar tais acordos enquanto estiverem sujeitas à legislação francesa. Não serão tidas em conta interrupções de duração inferior a um mês, nem períodos de concessão de prestações por doença ou desemprego. As modalidades de aplicação destas disposições serão fixadas pelo regulamento de execução previsto no artigo 97.º»
O anexo I passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
[Artigo 1.º, alínea u), do regulamento]
Subsídios especiais de nascimento excluídos do âmbito de aplicação do regulamento por força da alínea u) do artigo 1.º;
A - Bélgica
Subsídio de nascimento.
B - Dinamarca
Nenhum.
C - Alemanha
Nenhum.
D - França
a) Abonos pré-natais;
b) Subsídios de maternidade do Código da Segurança Social.
E - Irlanda
Nenhum.
F - Itália
Nenhum.
G - Luxemburgo
Subsídios de nascimento.
H - Países Baixos
Nenhum.
I - Reino Unido
Nenhum.»
No anexo II, as partes A e B passam a ter a seguinte redacção:
«A
Disposições de convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6.º do regulamento
[N.º 2, alínea c), do artigo 7.º do regulamento]
1. Bélgica-Dinamarca
Sem objecto.
2. Bélgica-Alemanha
a) Os artigos 3.º e 4.º do Protocolo Final de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960;
b) O Acordo Complementar n.º 3 de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção Geral).
3. Bélgica-França
a) Os artigos 13.º, 16.º e 23.º do Acordo Complementar de 17 de Janeiro de 1948 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares;
b) Troca de Cartas de 27 de Fevereiro de 1953 (aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Geral de 17 de Janeiro de 1948);
c) A Troca de Cartas de 29 de Julho de 1953 relativa ao subsídio aos trabalhadores assalariados idosos.
4. Bélgica-Irlanda
Sem objecto.
5. Bélgica-Itália
O artigo 29.º da Convenção de 30 de Abril de 1948.
6. Bélgica- Luxemburgo
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, e 7.º da Convenção de 16 de Novembro de 1959, na redacção que consta da Convenção de 12 de Fevereiro de 1964 (trabalhadores fronteiriços).
7. Bélgica-Países Baixos
Nenhuma.
8. Bélgica-Reino Unido
Nenhuma.
9. Dinamarca-Alemanha
a) O n.º 4 do artigo 3.º da Convenção Relativa aos Seguros Sociais de 14 de Agosto de 1953;
b) O ponto 15 do Protocolo Final da mesma Convenção;
c) O Acordo Complementar de 14 de Agosto de 1953 da mesma Convenção.
10. Dinamarca-França
Nenhuma.
11. Dinamarca-Irlanda
Sem objecto.
12. Dinamarca-Itália
Sem objecto.
13. Dinamarca-Luxemburgo
Sem objecto.
14. Dinamarca-Países Baixos
Sem objecto.
15. Dinamarca-Reino Unido
Nenhuma.
16. Alemanha-França
a) O n.º 1 do artigo 11.º o segundo parágrafo do artigo 16.º e o artigo 19.º da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950;
b) O artigo 9.º do Acordo Complementar n.º 1 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares);
c) O Acordo Complementar n.º 4 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n.º 2 de 18 de Junho de 1955;
d) Os títulos I e III do Acordo Adicional n.º 2 de 18 de Junho de 1955;
e) Os pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data;
f) Os títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (segurança social do Land do Sarre).
17. Alemanha-Irlanda
Sem objecto.
18. Alemanha-Itália
a) O n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 26.º e o n.º 3 do artigo 36.º da Convenção de 5 de Maio de 1953 (seguros sociais);
b) O Acordo Complementar de 12 de Maio de 1953 da Convenção de 5 de Maio de 1953 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).
19. Alemanha-Luxemburgo
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Tratado de 11 de Julho de 1959 (resolução do contencioso germano-luxemburguês) e o n.º 2, alínea b), do artigo 11.º da Convenção de 14 de Julho de 1960 (prestações de doença e de maternidade em favor das pessoas que optaram pela aplicação da legislação do país de origem).
20. Alemanha-Países Baixos
a) O n.º 2 do artigo 3.º da Convenção de 29 de Março de 1951;
b) Os artigos 2.º e 3.º do Acordo Complementar n.º 4 de 21 de Dezembro de 1956, da Convenção de 29 de Março de 1951 (regulamentação relativa aos direitos adquiridos ao abrigo do regime alemão de seguro social pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).
21. Alemanha-Reino Unido
a) O n.º 6 do artigo 3.º e os n.os 2 a 6 do artigo 7.º da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960;
b) Os artigos 2.º a 7.º do Protocolo Final da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960;
c) O n.º 5 do artigo 2.º e os n.os 2 a 6 do artigo 5.º da Convenção sobre Seguro de Desemprego de 20 de Abril de 1960.
22. França-Irlanda
Sem objecto.
23. França-Itália
a) Os artigos 20.º e 24.º da Convenção Geral de 31 de Março de 1948;
b) A Troca de Cartas de 3 de Março de 1956 (prestações por doença em favor dos trabalhadores sazonais das profissões agrícolas).
24. França-Luxemburgo
Os artigos 11.º e 14.º do Acordo Complementar de 12 de Novembro de 1949 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares).
25. França Países Baixos
O artigo 11.º do Acordo Complementar de 1 de Junho de 1954 da Convenção Geral de 7 de Janeiro de 1950 (trabalhadores das minas e empresas similares).
26. França-Reino Unido
A Troca de Notas de 27 e 30 de Julho de 1970 relativa à situação no domínio da segurança social dos professores do Reino Unido que exercem temporariamente a sua actividade em França, no âmbito da Convenção Cultural de 2 de Março de 1948.
27. Irlanda-Itália
Sem objecto.
28. Irlanda-Luxemburgo
Sem objecto.
29. Irlanda-Países Baixos
Sem objecto.
30. Irlanda-Reino Unido
Nenhuma.
31. Itália-Luxemburgo
O n.º 2 do artigo 18.º e o artigo 24.º da Convenção Geral de 29 de Maio de 1951.
32. Itália-Países Baixos
O n.º 2 do artigo 21.º da Convenção Geral de 28 de Outubro de 1952.
33. Itália-Reino Unido
Nenhuma.
34. Luxemburgo-Países Baixos
Nenhuma.
35. Luxemburgo-Reino Unido
Nenhuma.
36. Países Baixos-Reino Unido
Nenhuma.
B
Disposições de convenções cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o Regulamento
(n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento)
1. Bélgica-Dinamarca
Sem objecto.
2. Bélgica-Alemanha
a) Os artigos 3.º e 4.º do Protocolo Final de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960;
b) O Acordo Complementar n.º 3 de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção Geral).
3. Bélgica-França
a) A Troca de Cartas de 29 de Julho de 1953 relativa ao subsídio aos trabalhadores assalariados idosos;
b) O artigo 23.º do Acordo Complementar de 17 de Janeiro de 1948 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares;
c) Troca de Cartas de 27 de Fevereiro de 1953 (aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Geral de 17 de Janeiro de 1948);
4. Bélgica-Irlanda
Sem objecto.
5. Bélgica-Itália
Nenhuma.
6. Bélgica-Luxemburgo
Nenhuma.
7. Bélgica-Países Baixos
Nenhuma.
8. Bélgica-Reino Unido
Nenhuma.
9. Dinamarca-Alemanha
a) O n.º 4 do artigo 3.º da Convenção Relativa aos Seguros Sociais de 14 de Agosto de 1953;
b) O ponto 15 do Protocolo Final da mesma Convenção;
c) O Acordo Complementar de 14 de Agosto de 1953 da mesma Convenção.
10. Dinamarca-França
Nenhuma.
11. Dinamarca-Irlanda
Sem objecto.
12. Dinamarca-Itália
Sem objecto.
13. Dinamarca-Luxemburgo
Sem objecto.
14. Dinamarca-Países Baixos
Sem objecto.
15. Dinamarca-Reino Unido
Nenhuma.
16. Alemanha-França
a) O segundo parágrafo do artigo 16.º e o artigo 19.º da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950;
b) O Acordo Complementar n.º 4 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n.º 2 de 18 de Junho de 1955;
c) Os títulos I e III do Acordo Adicional n.º 2 de 18 de Junho de 1955;
d) Os pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data;
e) Os títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (segurança social do Land do Sarre).
17. Alemanha-Irlanda
Sem objecto.
18. Alemanha-Itália
a) O n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 26.º da Convenção de 5 de Maio de 1953 (seguros sociais);
b) O Acordo Complementar de 12 de Maio de 1953 da Convenção de 5 de Maio de 1953 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).
19. Alemanha-Luxemburgo
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Tratado de 11 de Julho de 1959 (resolução do contencioso germano-luxemburguês);
20. Alemanha-Países Baixos
a) O n.º 2 do artigo 3.º da Convenção de 29 de Março de 1951;
b) Os artigos 2.º e 3.º do Acordo Complementar n.º 4 de 21 de Dezembro de 1956, da Convenção de 29 de Março de 1951 (regulamentação relativa aos direitos adquiridos ao abrigo do regime alemão de seguro social pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).
21. Alemanha-Reino Unido
a) O n.º 6 do artigo 3.º e os n.os 2 a 6 do artigo 7.º da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960;
b) O n.º 5 do artigo 2.º e os n.os 2 a 6 do artigo 5.º da Convenção sobre Seguro de Desemprego de 20 de Abril de 1960.
22. França-Irlanda
Sem objecto.
23. França-Itáliaa) Os artigos 20.º e 24.º da Convenção Geral de 31 de Março de 1948;
b) A Troca de Cartas de 3 de Março de 1956 (prestações por doença em favor dos trabalhadores sazonais das profissões agrícolas).
24. França-Luxemburgo
Nenhuma.
25. França-Países Baixos
Nenhuma.
26. França-Reino Unido
A Troca de Notas de 27 e 30 de Julho de 1970 relativa à situação no domínio da segurança social dos professores do Reino Unido que exercem temporariamente a sua actividade em França, no âmbito da Convenção Cultural de 2 de Março de 1948.
27. Irlanda-Itália
Sem objecto.
28. Irlanda-Luxemburgo
Sem objecto.
29. Irlanda-Países Baixos
Sem objecto.
30. Irlanda-Reino Unido
Nenhuma.
31. Itália-Luxemburgo
Nenhuma.
32. Itália-Países Baixos
Nenhuma.
33. Itália-Reino Unido
Nenhuma.
34. Luxemburgo-Países Baixos
Nenhuma.
35. Luxemburgo-Reino Unido
Nenhuma.
36. Países Baixos-Reino Unido
Nenhuma.»
O anexo III passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO III
(n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento)
Legislações referidas no n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento, nos termos das quais o montante das prestações de Invalidez não depende da duração dos períodos de seguro ou de residência
A - Bélgica
A legislação relativa ao regime geral de invalidez, ao regime especial de invalidez dos operários mineiros e ao regime especial dos marítimos da marinha mercante.
B - Dinamarca
A Lei relativa às pensões de invalidez (promulgada em 15 de Abril de 1970)
C - Alemanha
Nenhuma.
D - França
Toda a legislação relativa ao seguro de invalidez, com excepção da legislação relativa ao seguro de invalidez do regime da segurança social dos mineiros.
E - Irlanda
A Secção 6.ª da Lei relativa à segurança social e aos serviços sociais (Social Welfare Act) de 29 de Julho de 1970.
F - Itália
Nenhuma.
G - Luxemburgo
Nenhuma.
H - Países Baixos
A Lei de 18 de Fevereiro de 1966 relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho.
I - Reino Unido
A Lei relativa às prestações de invalidez de 14 de Julho de 1971.»
O anexo V é alterado e completado do seguinte modo:
«A - BÉLGICA
... (sem alteração)
B - DINAMARCA
1. Considera-se trabalhador, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que, em consequência do exercício de uma actividade assalariada, estiver sujeita à legislação relativa a acidentes de trabalho e a doenças profissionais.
2. A condição de ter estado anteriormente abrangida por um seguro obrigatório contra a mesma eventualidade no âmbito de um regime organizado a favor dos trabalhadores assalariados do mesmo Estado membro, prevista na alínea a), subalínea iii), do artigo 1.º do regulamento, não é aplicável às pessoas que estiverem inscritas numa caixa autorizada de seguro de desemprego.
3. Os períodos de seguro ou de emprego cumpridos num Estado membro que não seja a Dinamarca serão tidos em conta para a admissão, na qualidade de membro aderente a uma caixa autorizada de seguro de desemprego como se se tratasse de períodos de emprego cumpridos na Dinamarca.
4. Os trabalhadores, os requerentes e titulares de pensões ou de rendas, bem como os seus familiares que requererem prestações em espécie em aplicação dos artigos 19.º e 22.º dos n.os 1 e 3 do artigo 25.º e dos artigos 26.º, 28.º, 29.º e 31.º do regulamento, beneficiarão dessas prestações nas mesmas condições que as previstas na legislação dinamarquesa em relação aos membros da categoria A, quando o encargo das mesmas prestações couber à instituição de um Estado membro que não seja a Dinamarca.
5. Para aplicação do capítulo I do título III do regulamento, os familiares que não sejam os descendentes com menos de 16 anos de idade:
a) De um trabalhador sujeito à legislação dinamarquesa; ou
b) De um titular de pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação dinamarquesa residente na Dinamarca, que estejam principalmente a cargo desse trabalhador ou desse titular e residam num Estado membro que não seja a Dinamarca serão oficiosamente inscritos na caixa de doença em que o referido trabalhador ou o referido titular estiver inscrito, nas mesmas condições (membro aderente ou contribuinte, categorias A ou B) que este último.
C - Alemanha
... (sem alteração)
D - França
... (sem alteração)
E - Irlanda
1. Considera-se trabalhador, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que estiver abrangida por um seguro obrigatório ou voluntário em conformidade com as disposições da Secção 4.ª da Lei de 1952 relativa à segurança social e aos serviços sociais (Social Welfare Act 1952).
2. A condição de ter estado anteriormente abrangida por um seguro obrigatório contra a mesma eventualidade no âmbito de um regime organizado a favor dos trabalhadores assalariados do mesmo Estado membro, prevista na alínea a), subalínea iii), do artigo 1.º do regulamento, não é aplicável às pessoas que estejam inscritas a título voluntário nos regimes de seguro de pensões de reforma, de velhice e para viúvas, bem como no regime de subsídio por morte.
3. Os trabalhadores, requerentes e titulares de pensões ou de rendas, bem como os seus familiares que solicitem cuidados de saúde em aplicação dos artigos 19.º e 22.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 25.º e dos artigos 26.º, 28.º, 29.º e 31.º do regulamento, beneficiarão gratuitamente do conjunto dos cuidados médicos previstos na legislação irlandesa quando o encargo destas prestações couber à instituição de um Estado membro que não seja a Irlanda.
4. Se um trabalhador sujeito à legislação irlandesa for vítima de um acidente após ter deixado o território de um estado membro a fim de se deslocar, no exercício da sua actividade laboral, para o território de outro Estado membro, mas antes de nele ter entrado, o direito às prestações em relação àquele acidente será estabelecido:
a) Como se o acidente tivesse ocorrido em território irlandês; e
b) Não tendo em conta a sua ausência do território irlandês para efeito de determinar se, em consequência da sua actividade laboral, estava segurado ao abrigo da referida legislação.
F - Itália
... (sem alteração)
G - Luxemburgo
... (sem alteração)
H - Países Baixos
... (sem alteração)
I - Reino Unido
1. Considera-se trabalhador, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que esteja obrigada a contribuir na qualidade de trabalhador assalariado.
2. Se uma pessoa residir habitualmente no território do Reino Unido ou, após a sua última entrada neste território, for obrigada a contribuir nos termos da legislação do Reino Unido na qualidade de trabalhador assalariado, e requerer, por motivo de incapacidade para o trabalho, de maternidade ou de desemprego, a isenção do pagamento das contribuições durante um determinado período e que, em relação ao referido período, lhe sejam creditadas contribuições, qualquer período em que a mesma pessoa esteve a exercer uma actividade laboral no território de outro Estado membro considerar-se-á, para efeitos desse pedido, como um período em que a referida pessoa esteve empregada no território do Reino Unido e em relação ao qual contribuiu na qualidade de trabalhador assalariado em aplicação da legislação do Reino Unido.
3. Para aplicação das disposições da capítulo III do título III do regulamento, quando, ao abrigo da legislação do Reino Unido, uma mulher requerer uma pensão de velhice:
a) A título do seguro do marido; ou
b) A título do seu seguro pessoal e quando, tendo-se dissolvido o seu casamento por morte do marido ou por outro motivo, as contribuições pagas por este último forem tidas em conta para a determinação dos seus direitos à pensão,
qualquer referência a um período de seguro por ela cumprido considerar-se-á para efeitos de estabelecer a média anual das contribuições pagas pelo marido ou a este creditadas como referindo-se a um período de seguro cumprido pelo marido.
4. Se a legislação do Reino Unido fizer depender de uma condição de residência o direito às prestações de desemprego, considerar-se-á que um segurado residiu no território do Reino Unido durante qualquer período anterior à data do seu pedido de prestações no decurso do qual tenha residido ou cumprido períodos de seguro ou de emprego no território de outro Estado membro.
5. Se, em conformidade com as disposições do título II do regulamento, a legislação do Reino Unido for aplicável a um trabalhador, este será considerado, para efeitos de atribuição do direito aos abonos de família:
a) Como se o seu lugar de nascimento, o dos seus descendentes ou o das pessoas a seu cargo estivesse situado no território do Reino Unido, quando tal lugar estiver situado no território de outro Estado membro; e
b) Como se tivesse estado presente no território do Reino Unido anteriormente ao seu pedido de prestações, durante qualquer período de seguro ou período de emprego que tenha cumprido no território ou ao abrigo da legislação de outro Estado membro.
6. Se, em conformidade com as disposições do título II do regulamento, a legislação do Reino Unido for aplicável a um trabalhador, este será considerado, para efeitos do direito ao subsídio de auxílio (attendance allowance):
a) Como se o seu lugar de nascimento estivesse situado no território do Reino Unido, quando tal lugar estiver situado no território de outro Estado membro; e
b) Como se tivesse residido habitualmente no Reino Unido e aí tivesse estado presente durante qualquer período de seguro ou período de emprego que tenha cumprido no território ou nos termos da legislação de outro Estado membro.
7. Se um trabalhador sujeito à legislação do Reino Unido for vítima de um acidente após ter deixado o território de um Estado membro a fim de se deslocar, no exercício da sua actividade laboral, para o território de outro Estado membro, mas antes de nele ter entrado, o direito às prestações em relação àquele acidente é estabelecido:
a) Como se o acidente tivesse ocorrido no território do Reino Unido; e
b) Não tendo em conta a sua ausência do território do Reino Unido, para efeitos de determinar se, em consequência da sua actividade laboral, estava segurado ao abrigo da referida legislação.
8. O regulamento não se aplica às disposições da legislação do Reino Unido destinadas a pôr em vigor um acordo de segurança social concluído entre o Reino Unido e um terceiro Estado.
9. Sempre que a legislação do Reino Unido o exigir para efeitos da atribuição do direito às prestações, o nacional de um Estado membro nascido num Estado terceiro é equiparado ao nacional do Reino Unido nascido num Estado terceiro.»
2 - Regulamento (CEE) n.º 2396/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971
JO, n.º L 249/54, de 10 de Novembro de 1971
O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
«Para aplicação do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão do Conselho de 1 de Fevereiro de 1971, os Estados membros transmitirão à Comissão, a qual assegurará a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a lista das autoridades públicas por eles habilitadas para prestar assistência financeira a acções realizadas por organismos ou outras entidades de direito privado (ou, nos Estados membros em que esta noção não seja conhecida, por entidades equivalentes) e para garantir que essas acções sejam levadas a bom termo.»
3 - Decisão do Conselho de 25 de Agosto de 1960
JO, n.º L 56/1201, de 31 de Agosto de 1960
alterada por:
- Decisão n.º 68/188/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968
JO, n.º L 91/25, de 12 de Abril de 1968
No artigo 2.º, o número «36» é substituído por «54» e o número «6» é substituído por «9».
4 - Decisão n.º 63/688/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1963
JO, n.º 190/3090, de 30 de Dezembro de 1963
alterada por:
- Decisão n.º 68/189/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968
JO, n.º L 91/26, de 12 de Abril de 1968
No artigo 1.º, o número «36» é substituído por «54».
5 - Decisão dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho Especial de Ministros, de 9 de Julho de 1957
JO, n.º 28/487, de 31 de Agosto de 1957
alterada por:
- Decisão dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho Especial de Ministros, de 11 de Março de 1965
JO, n.º 46/698, de 22 de Março de 1965
No artigo 3.º do anexo, o número «24» é substituído por «36».
O artigo 5.º do anexo (bem como o seu título) é suprimido.
No artigo 9.º do anexo, o número «3» é substituído por «5».
No n.º 3 do artigo 13.º do anexo, o número «4» é substituído por «6».
No n.º 1 do artigo 15.º do anexo, é suprimida a expressão «bem como aos observadores do Reino Unido».
No n.º 1 do artigo 18.º do anexo, o número «16» é substituído por «24».
No n.º 2 do artigo 18.º do anexo, o número «13» é substituído por «19».
6 - Directiva n.º 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968
JO, n.º L 257/13, de 19 de Outubro de 1968
No anexo, a nota passa a ter a seguinte redacção:
«(1) Belga(s), dinamarquês(eses), alemão(ães), francês(eses), irlandês(eses), italiano(s), luxemburguês(eses), neerlandês(eses), do Reino Unido, segundo o país que emite o cartão.»
X - ENTRAVES TÉCNICOS
1 - Directiva n.º 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 326/36, de 29 de Dezembro de 1969
No anexo I, é aditado à coluna b o seguinte:
- em frente do n.º 1:
«full lead crystal - 30%
krystal - 30%»
- em frente do n.º 2:
«lead crystal - 24%
krystal - 24%»
- em frente do n.º 3:
«crystal glass, crystallin
krystallin»
- em frente do n.º 4:
«crystal glass, crystallin
krystallin»
2 - Directiva n.º 170/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970
JO, n.º L 42/1, de 23 de Fevereiro de 1970
A alínea a) do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
«Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:
a) 'Recepção de âmbito nacional' o acto administrativo denominado:
- agréation par type/aanneming, na legislação belga,
- standardtypegokendelse, na legislação dinamarquesa,
- allgemeine Betriebserlaubnis, na legislação alemã,
- réception par type, na legislação francesa,
- type approval, na legislação irlandesa,
- omologazione ou approvazione del tipo, na legislação italiana,
- agréation, na legislação luxemburguesa,
- typegoedkeuring, na legislação neerlandesa,
- type approval, na legislação do Reino Unido.»
O n.º 1 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. A partir da entrada em vigor da presente directiva e à medida que as directivas especiais necessárias para proceder à recepção CEE entrem em vigor:
- nos Estados membros em que os veículos ou uma categoria de veículos sejam objecto de uma recepção de âmbito nacional são aplicáveis as prescrições técnicas harmonizadas, em vez das prescrições nacionais correspondentes como fundamento desta recepção, se aquele que a pede assim o requerer;
- nos Estados membros em que os veículos ou uma categoria de veículos não sejam objecto de uma recepção de âmbito nacional, a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso destes veículos não podem ser recusados ou proibidos por motivo de terem sido respeitadas prescrições técnicas harmonizadas em vez das correspondentes prescrições de origem nacional, se o construtor ou o seu mandatário disso tiverem informado as autoridades competentes desses Estados;
- a pedido de um construtor ou do seu mandatário e mediante apresentação da ficha de informações prevista no artigo 3.º, o Estado membro em questão deve preencher as rubricas da ficha de recepção prevista na alínea b) do artigo 2.º Uma cópia desta ficha deve ser entregue ao requerente. Os outros Estados membros aceitarão este documento para o mesmo tipo de veículo, como prova de que os controles previstos foram efectuados.»
No n.º 2 do artigo 13.º o número «12» é substituído por «41».
3 - Directiva n.º 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970
JO, n.º L 42/16, de 23 de Fevereiro de 1970
Após o artigo 2.º, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 2.º-A
Os Estados membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso de veículos por motivos relacionados com o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape, se estes corresponderem às prescrições constantes do anexo.»
4 - Directiva n.º 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970
JO, n.º L 76/1, de 6 de Abril de 1970
Após o artigo 2.º, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 2.º-A
Os Estados membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso de veículos por motivos relacionados com a poluição do ar por gás proveniente de motores de combustão interna que equipem os referidos veículos, se estes veículos corresponderem às prescrições constantes dos anexos I, II, III IV, V e VI».
5 - Directiva n.º 70/221/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970
JO, n.º L 76/23, de 6 de Abril de 1970
Após o artigo 2.º, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 2.º-A
Os Estados membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso de veículos por motivos relacionados com reservatórios de carburante líquido ou com os dispositivos de protecção traseira, se estes corresponderem às prescrições constantes do anexo.»
6 - Directiva n.º 70/222/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970
JO, n.º L 76/25, de 6 de Abril de 1970
Após o artigo 2.º, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 2.º-A
Os Estados membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso de veículos por motivos relacionados com a colocação e a montagem das placas traseiras de matrícula, se estas corresponderem às prescrições constantes do anexo.
«7 - Directiva n.º 70/311/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1970
JO, n.º L 133/10, de 18 de Junho de 1970
Após o artigo 2.º, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 2.º-A
Os Estados membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso de veículos por motivos relacionados com os respectivos dispositivos de direcção, se estes corresponderem às prescrições constantes do anexo.»
8 - Directiva n.º 70/387/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970
JO, n.º L 176/5 de 10 de Agosto de 1970
Após o artigo 2.º, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 2.º-A
Os Estados membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso de veículos por motivos relacionados com as respectivas portas, se estas corresponderem às prescrições constantes dos anexos.»
9 - Directiva n.º 70/388/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970
JO, n.º L 176/12 de 10 de Agosto de 1970
Após o artigo 7.º, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 2.º-A
Os Estados membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso de veículos por motivos relacionados com o avisador acústico, se este ostentar a marca de homologação CEE e estiver montado em conformidade com as prescrições constantes do ponto 2 do anexo I.»
No ponto 1.4.1, terceira e quarta linhas, do anexo I, o texto entre parêntesis passa a ter a seguinte redacção:
«(1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 6 para a Bélgica, 11 para o Reino Unido, 12 para o Luxemburgo, as iniciais DK para a Dinamarca e as iniciais IRL para a Irlanda.)»
10 - Directiva n.º 71/127/CEE do Conselho, de 1 de Março de 1971
JO, n.º L 68/1, de 22 de Março de 1971
Após o artigo 7.º, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 7.º-A
Os Estados membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso de veículos por motivos relacionados com os retrovisores, se estes corresponderem às prescrições constantes dos anexos.»
O ponto 2.6.1 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:
«2.6.1
A marca de homologação é composta por um rectângulo, no interior do qual está colocada a letra 'e' minúscula, seguida de um número ou letra distintiva do país que concedeu a homologação (1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 6 para a Bélgica, 11 para o Reino Unido, DK para a Dinamarca, IRL para a Irlanda e L para o Luxemburgo) e de um número de homologação correspondente ao número da ficha de homologação estabelecida para o protótipo, colocado me qualquer posição na proximidade do rectângulo.»
O ponto 3.2.1 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:
«3.2.1
Todos os veículos devem estar providos de um espelho retrovisor interior e de um exterior. Este último deve ser montado no lado esquerdo do veículo nos Estados membros em que os veículos circulem à direita e no lado direito nos Estados membros em que os veículos circulem à esquerda.»
O ponto 3.2.2 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:
«3.2.2
Se as condições fixadas no ponto 3.5 relativas ao campo de visão do espelho retrovisor interior não forem cumpridas, é exigido um espelho retrovisor exterior suplementar. Este último deve ser montado no lado direito do veículo nos Estados membros em que a circulação é à direita e no lado esquerdo nos Estados membros em que a circulação é à esquerda.»
O ponto 3.3.2 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:
«3.3.2
Os espelhos retrovisores exteriores devem ser visíveis através da parte do pára-brisas varrida pelo limpa pára-brisas ou através dos vidros laterais. Esta disposição não se aplica aos espelhos retrovisores montados no lado direito nos Estados membros em que a circulação é à direita ou no lado esquerdo nos Estados membros em que a circulação é à esquerda, relativamente aos veículos das categorias internacionais M(índice 2) e M(índice 3), na acepção da directiva do Conselho respeitante à aproximação das legislações dos Estados membros relativas à recepção dos veículos a motor e seus reboques.»
O ponto 3.3.3 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:
«3.3.3
Para os veículos de condução à esquerda nos Estados membros em que a circulação é à direita, e de condução à direita nos Estados membros em que a circulação é à esquerda, o espelho retrovisor exterior prescrito deve ser colocado respectivamente sobre o lado esquerdo e direito do veículo de modo a que o ângulo entre o plano vertical longitudinal médio do veículo e o plano vertical que passa pelo centro do espelho retrovisor e pelo meio do segmento que une os pontos oculares do condutor não seja superior a 55.º»
O ponto 3.5.3 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:
«3.5.3
Espelho retrovisor exterior esquerdo:
a) Estados membros em que a circulação se faz pela direita:
O campo de visão deve ser tal que o condutor possa ver, pelo menos, uma porção de estrada, plana e horizontal, de 2,50 m de largura, limitada à direita pelo plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pela extremidade esquerda da largura total do veículo e estendendo-se do horizonte até 30 m para trás dos pontos oculares do condutor (fig. 4).
b) Estados membros em que a circulação se faz pela esquerda:
O campo de visão deve ser tal que o condutor possa ver, pelo menos, uma porção de estrada, plana e horizontal, de 3,50 m de largura, limitada à direita pelo plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pela extremidade esquerda da largura total do veículo e estendendo-se do horizonte até 30 m para trás dos pontos oculares do condutor. Além disso, o condutor deve poder começar a ver a estrada numa largura de 0,75 m a partir de 4 m para trás do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (fig. 5).»
O ponto 3.5.4 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:
«3.5.4
Espelho retrovisor exterior direito:
a) Estados membros em que a circulação se faz pela direita:
O campo de visão deve ser tal que o condutor possa ver, pelo menos, uma porção de estrada, plana e horizontal, de 3,50 m de largura, limitada à direita pelo plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pela extremidade da largura total do veículo e estendendo-se do horizonte até 30 m para trás dos pontos oculares do condutor.
Além disso, o condutor deve poder começar a ver a estrada numa largura de 0,75 m a partir de 4 m para trás do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (fig. 4).
b) Estados membros em que a circulação se faz pela esquerda:
O campo de visão deve ser tal que o condutor possa ver, pelo menos, uma porção de estrada, plana e horizontal, de 2,50 m de largura, limitada à esquerda pelo plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pela extremidade direita da largura total do veículo e estendendo-se do horizonte até 10 m para trás dos pontos oculares do condutor (fig. 5).»
O título da fig. 4 do anexo I, passa a ter a seguinte redacção:
«Espelhos retrovisores exteriores (caso dos veículos que circulam à direita).»
No anexo I, é aditada uma fig. 5. O esquema desta figura é simétrico do da fig. 4, em relação a uma recta do plano desta figura. O título da fig. 5 é o seguinte:
«Espelhos retrovisores exteriores (caso dos veículos que circulam à esquerda).»
11 - Directiva n.º 71/307/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 185/16, de 16 de Agosto de 1971
Ao n.º 1 do artigo 5.º, após o quarto travessão, é aditado o seguinte:
- «fleece wool» ou «virgin wool»
O n.º 1 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. Os produtos têxteis, na acepção da presente directiva, são etiquetados ou marcados por ocasião de qualquer operação de colocação no mercado inerente ao ciclo industrial ou comercial; a etiquetagem e a marcação podem ser substituídas ou completadas por documentos comerciais de acompanhamento, quando estes produtos não forem colocados para venda ao consumidor final ou quando forem entregues em cumprimento de uma encomenda do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público ou ainda, nos Estados em que este conceito é desconhecido, de uma entidade equivalente.
«À rubrica 2 do anexo I, após o termos «guanaco (m) (l)», é aditado o seguinte:
«castor (m), lontra (f).»
Ao anexo I são aditadas as três rubricas seguintes:
Ao anexo II são aditadas as três rubricas seguintes:
Ao anexo III são aditadas as seguintes rubricas:
«28. Tecidos e luvas para retirar recipientes do forno
29. Abafadores para ovos
30. Estojos de maquilhagem
31. Bolsas para tabaco, em tecido
32. Bolsas em tecido para óculos, cigarros e charutos, isqueiros e pentes
33. Artigos de protecção para desporto, com excepção de luvas
34. Maletas para artigos de toucador
35. Estojos de artigos de limpeza para sapatos»
12 - Directiva n.º 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 202/1, de 6 de Setembro de 1971
No ponto 3.1 do anexo I, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:
«- na parte superior, a letra maiúscula distintiva do Estado que concedeu a aprovação (B para a Bélgica, DK para a Dinamarca, D para a República Federal da Alemanha, F para a França, IR para a Irlanda, I para a Itália, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos e UK para o Reino Unido) e os 2 últimos dígitos do ano de aprovação.»
No ponto 3.1.1.1, alínea a), do anexo II o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:
«- na metade superior, a letra maiúscula distintiva do Estado em que ocorreu a primeira verificação (B para a Bélgica, DK para a Dinamarca, D para a República Federal da Alemanha, F para a França, IR para a Irlanda, I para a Itália, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos e UK para o Reino Unido), acompanhada, ser for necessário, de 1 ou de 2 números precisando uma subdivisão territorial ou funcional.»
No n.º 2 do artigo 19.º, o número «12» é substituído por «41».
13 - Directiva n.º 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 202/37, de 6 de Setembro de 1971
É aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 2.º-A
Os Estados membros não podem recusar ou proibir a venda, matrícula, colocação em circulação ou o uso de veículos por motivos relacionados com os dispositivos de travagem, se estes estiverem equipados com dispositivos previstos nos anexos I a VIII e se estes dispositivos corresponderem às prescrições constantes dos mesmos anexos.»
14 - Directiva n.º 71/347/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971
JO, n.º L 239/1, de 25 de Outubro de 1971
A alínea a) do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«a) A definição de características dos cereais denominados 'peso hectolítrico CEE' (EEG-natuurgewicht, EWG-Schüttdichte, peso ettolítrico CEE, EEC standard mass per storage volume, (ver documento original) af hektoliter korn).»
É aditado um n.º 3 ao artigo 4.º, com a seguinte redacção:
«3. Durante todo o período em que a unidade de medida legalmente utilizada no Reino Unido e na Irlanda à data da adesão continuar a ser autorizada (pounds per bushel), a expressão 'peso hectolítrico CEE' poderá ser utilizada para caracterizar os cereais que tenham sido medidos no Reino Unido e na Irlanda por meio dos instrumentos e dos métodos em uso nesse país. Nesse caso, as medidas obtidas em 'pounds per bushel' serão convertidas na unidade CEE 'peso hectolítrico' multiplicando-as por um factor de 1,25.»
15 - Directiva n.º 71/348/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971
JO, n.º L 239/9, de 25 de Outubro de 1971
São aditados ao capítulo IV do anexo, no final do ponto 4.8.1, os seguintes travessões:
«- 0,1 penny irlandês
- 0,1 penny esterlino
- 1 (ver documento original) dinamarquês
16 - Directiva n.º 71/354/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1971
JO, n.º L 243/29, de 29 de Outubro de 1971
Nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, o termo «anexo» é substituído por «anexo I».
O n.º 3 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«3. As unidades de medida temporariamente em vigor nas condições previstas nos capítulos II e III do anexo I e no anexo II não podem ser introduzidas pelos Estado membros em que não estejam autorizadas à data da entrada em vigor da presente directiva.»
No artigo 1.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
«4. A classificação no anexo I das unidades de medida que figuram no anexo II será decidida o mais tardar em 31 de Agosto de 1976. As unidades de medida em relação às quais não tenha sido tomada qualquer decisão antes de 1 de Setembro de 1976 devem ser abolidas o mais tardar em 31 de Dezembro de 1979. Em relação a algumas destas unidades de medida, pode ser decidida uma prorrogação adequada deste prazo, se razões especiais o justificarem.»
O título do anexo é substituído por «anexo I». É aditado um anexo II, com a seguinte redacção:
«ANEXO II
Unidades de medida do sistema imperial cuja classificação no anexo I será decidida o mais tardar em 31 de Dezembro de 1976
XI - PRODUTOS ALIMENTARES
1 - Directiva do Conselho de 23 de Outubro de 1962
JO, n.º 115/2645, de 11 de Novembro de 1962
alterada por:
- Directiva n.º 65/469/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1965
JO, n.º 178/2793, de 26 de Outubro de 1965
- Directiva n.º 67/653/CEE do Conselho, de 24 de Outubro de 1967
JO n.º 263/4, de 30 de Outubro de 1967
- Directiva n.º 68/419/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968
JO, n.º L 309/24, de 24 de Dezembro de 1968
- Directiva n.º 70/358/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970
JO, n.º L 157/36, de 18 de Julho de 1970
O n.º 2 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. Se as inscrições previstas no n.º 1 figurarem nas embalagens ou recipientes e se a menção prevista na alínea c) do n.º 1 tiver sido redigida em, pelo menos, uma língua oficial da Comunidade, os Estados membros não podem recusar a importação de matérias corantes enumeradas no anexo I com fundamento apenas em que consideram a etiquetagem insuficiente.
Todavia, cada Estado membro destinatário pode exigir que esta última menção seja redigida na sua ou suas línguas oficiais.»
2 - Directiva n.º 64/54/CEE, de 5 de Novembro de 1963
JO, n.º 12/661, de 27 de Janeiro de 1964
alterada por:
- Directiva n.º 67/427/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967
JO, n.º 148/1, de 11 de Julho de 1967
- Directiva n.º 68/420/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968
JO, n.º L 309/25, de 24 de Dezembro de 1968
- Directiva n.º 70/359/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970
JO, n.º L 157/38, de 18 de Julho de 1970
- Directiva n.º 71/160/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/12, de 17 de Abril de 1971
Na secção I do Anexo, são aditados os elementos seguintes nas colunas correspondentes:
«E 218 p-hidroxibenzoato de metilo (éster metílico do ácido p-hidroxibenzóico)
E 227 Sulfito ácido de cálcio (bissulfito de cálcio)»
O n.º 2 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. Os Estados membros não podem proibir a introdução no seu território e a comercialização dos conservantes enumerados no anexo com fundamento apenas em que consideram a etiquetagem insuficiente, se as indicações previstas no n.º 1 figurarem nas embalagens ou recipientes, e se as previstas nas alíneas b), c) e d) estiverem redigidas em, pelo menos, uma língua oficial da Comunidade.
Todavia, cada Estado membro destinatário pode exigir que estas últimas mençoes sejam redigidas na sua ou suas línguas oficiais.»
3 - Directiva n.º 70/357/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970
JO, n.º L 157/31, de 18 de Julho de 1970
O n.º 2 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. Os Estados membros não podem proibir a introdução no seu território e a comercialização dos conservantes enumerados no anexo com fundamento apenas em que consideram a etiquetagem insuficiente, se as indicações previstas no n.º 1 figurarem nas embalagens ou recipientes e se as previstas nas alíneas b), c) e d) estiverem redigidas em, pelo menos, uma língua oficial da Comunidade.
Todavia, cada Estado membro destinatário pode exigir que estas últimas menções sejam redigida na sua ou suas línguas oficiais.»
XII - POLÍTICA ENERGÉTICA
Decisão n.º 68/416/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968
JO, n.º L 308/19, de 23 de Dezembro de 1968
Ao n.º 1 do artigo 1.º, após «a Comissão», é aditado o seguinte:
«No caso dos novos Estados membros, o prazo corre a partir da data da adesão.»
XIII - ESTATÍSTICAS
1 - Directiva n.º 64/475/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1964
JO, n.º 131/2193, de 13 de Agosto de 1964
No artigo 1.º, após «[...] seja feito em 1965», é aditado o seguinte:
«e, no caso dos novos Estados membros, serão tomadas todas as medidas necessárias para que seja feito em 1974 um primeiro inquérito relativo ao ano de 1973.»
2 - Directiva n.º 69/467/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 323/7, de 24 de Dezembro de 1969
No artigo 2.º, o número «57» é substituído por «72».
Ao anexo II são aditados:
«Dinamarca
100 Vest for Storebaelt
101 (ver documento original) for Storebaelt ekskl. Storkobenhavn
Irlanda
110 Irlanda
Reino Unido
120 South West Region
121 South East Region
122 Wales and Mormouthshire
123 West Midlands
124 East Midlands
125 East Anglia
126 North West Region
127 Yorkshire and Humberside
128 Northern Region
129 Scotland
130 Northern Ireland.»
XIV - DIVERSOS
1 - Regulamento n.º 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958
JO, n.º 17/385, de 6 de Outubro de 1958
O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da Comunidade são o dinamarquês, o alemão, o inglês, o francês, o italiano e o neerlandês.»
No artigo 4.º, o número «4» é substituído por «6».
No artigo 5.º, o número «4» é substituído por «6».
2 - Decisão dos Conselhos da CEE e da CECA de 15 de Maio de 1959
JO, n.º 861/59, de 17 de Agosto de 1959
No artigo 2.º, o número «6» é substituído por «9».
ANEXO II
Lista prevista no artigo 30.º do Acto de Adesão
I - LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Regulamento (CEE) n.º 1769/68 da Comissão, de 6 de Novembro de 1968
JO, n.º L 285/1, de 25 de Novembro de 1968
O anexo deste regulamento, que inclui as percentagens de despesas de transporte aéreo a incorporar no valor aduaneiro, deve ser modificado em função da situação resultante da definição do território aduaneiro da Comunidade.
II - AGRICULTURA
A - Organizações comuns de mercado
a) Frutas e produtos hortícolas
1 - Regulamento n.º 80/63/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1963
JO, n.º 121/2137, de 3 de Agosto de 1963
O anexo deve ser completado com a lista dos organismos encarregados, em cada novo Estado membro, da execução do controle.
2 - Regulamento n.º 41/66/CEE do Conselho, de 29 de Março de 1966
JO, n.º 69/1013, de 19 de Abril de 1966
No anexo I-2, às normas comuns de qualidade para as couves-de-bruxelas deve ser aditada uma categoria de qualidade suplementar.
3 - Regulamento (CEE) n.º 2638/69 da Comissão, de 24 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 327/33, de 30 de Dezembro de 1969
Ao anexo I deve ser aditada a lista das zonas de expedição de cada novo Estado membro.
4 - Regulamento (CEE) n.º 469/70 da Comissão, de 17 de Março de 1970
JO, n.º L 62/11, de 18 de Março de 1970
Ao anexo I deve ser aditada a lista dos organismos encarregados, por cada novo Estado membro, da execução do controle.
5 - Regulamento (CEE) n.º 1291/70 da Comissão, de 1 de Julho de 1970
JO, n.º L 144/10, de 2 de Julho de 1970
Ao n.º 2 do artigo 3.º deve ser aditada a lista dos mercados representativos dos novos Estados membros.
6 - Regulamento (CEE) n.º 1559/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970
JO, n.º L 169/55, de 1 de Agosto de 1970
Ao anexo deve ser aditada a lista dos organismos designados por cada novo Estado membro.
7 - Regulamento (CEE) n.º 1560/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970
JO, n.º L 169/59, de 1 de Agosto de 1970
Ao anexo deve ser aditada a lista dos organismos designados por cada novo Estado membro.
8 - Regulamento (CEE) n.º 1561/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970
JO, n.º L 169/63, de 1 de Agosto de 1970
Ao anexo deve ser aditada a lista dos organismos designados por cada novo Estado membro.
9 - Regulamento (CEE) n.º 1562/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970
JO, n.º L 169/67, de 1 de Agosto de 1970
Ao anexo deve ser aditada a lista dos organismos designados por cada novo Estado membro.
10 - Regulamento (CEE) n.º 604/71 da Comissão, de 23 de Março de 1971
JO, n.º L 70/9, de 24 de Março de 1971
Aos anexos I, II, V e VI devem ser aditados os mercados representativos dos novos Estados membros.
b) Vinho
Regulamento (CEE) n.º 2005/70 da Comissão, de 6 de Outubro de 1970
JO, n.º L 224/1, de 10 de Outubro de 1970
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 756/71 da Comissão, de 7 de Abril de 1971
JO, n.º L 83/48, de 8 de Abril de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1985/71 da Comissão, de 14 de Setembro de 1971
JO, n.º L 209/9, de 15 de Setembro de 1971
Ao anexo devem ser aditadas as castas autorizadas ou recomendadas na Irlanda e no Reino Unido.
c) Carne de suíno
- Regulamento n.º 213/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967
JO, n.º 135/2887, de 30 de Junho de 1967
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 85/68 do Conselho, de 23 de Janeiro de 1968
JO, n.º L 21/3, de 25 de Janeiro de 1968
- Regulamento (CEE) n.º 1705/68 do Conselho, de 30 de Outubro de 1968
JO, n.º L 267/1, de 31 de Outubro de 1968
- Regulamento (CEE) n.º 2112/69 do Conselho, de 28 de Outubro de 1969
JO, n.º L 271/1, de 29 de Outubro de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 2090/70 do Conselho, de 20 de Outubro de 1970
JO, n.º L 232/1, de 21 de Outubro de 1970
Ao anexo deve ser aditada a lista dos mercados representativos dos novos Estados membros.
2 - Regulamento (CEE) n.º 2108/70 do Conselho, de 20 de Outubro de 1970
JO, n.º L 234/1, de 23 de Outubro de 1970
No anexo I, a coluna 2 «Peso da carcaça» e a coluna 3 «Espessura do toucinho» devem eventualmente ser modificadas de modo a ter em conta as categorias de suínos cujo peso se situa entre 30 kg e 50 kg.
d) Lacticínios
Regulamento (CEE) n.º 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968
JO, n.º L 169/1, de 18 de Julho de 1968
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 750/69 do Conselho, de 22 de Abril de 1969
JO, n.º L 98/2, de 25 de Abril de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 1211/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969
JO, n.º L 155/13, de 28 de Junho de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 1075/71 do Conselho, de 21 de Maio de 1971
JO, n.º L 116/1, de 28 de Maio de 1971
O n.º 3, alínea a), do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 8.º devem ser completados com a definição da manteiga de cada novo Estado membro susceptível de ser objecto de intervenção, de tal modo que esta manteiga obedeça a condições correspondentes às aplicáveis à manteiga que pode ser, actualmente, objecto de intervenção na Comunidade.
2 - Regulamento (CEE) n.º 1053/68 da Comissão, de 23 de Julho de 1968
JO, n.º L 179/17, de 25 de Julho de 1968
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 196/69 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1969
JO, n.º L 26/28, de 1 de Fevereiro de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 2605/70 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1970
JO, n.º L 278/17, de 23 de Dezembro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 2369/71 da Comissão, de 4 de Novembro de 1971
JO, n.º L 246/27, de 5 de Novembro de 1971
No anexo, aos modelos de certificados devem ser aditadas as diferentes menções nas línguas dos novos Estados membros.
3 - Regulamento (CEE) n.º 1324/68 da Comissão, de 29 de Agosto de 1968
JO, n.º L 215/25, de 30 de Agosto de 1968
Ao anexo II devem ser aditadas as menções nas línguas dos novos Estados membros.
e) Carne de bovino
1 - Regulamento (CEE) n.º 1024/68 da Comissão, de 22 de Julho de 1968
JO, n.º L 174/7, de 23 de Julho de 1968
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 863/69 da Comissão, de 8 de Maio de 1969
JO, n.º L 111/26, de 9 de Maio de 1969
Este regulamento deve ser alterado de modo a ter em conta a adaptação introduzida no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68.
2 - Regulamento (CEE) n.º 1026/68 da Comissão, de 22 de Julho de 1968
JO, n.º L 174/12, de 23 de Julho de 1968
Este regulamento deve ser alterado de modo a ter em conta a adaptação introduzida no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68.
3 - Regulamento (CEE) n.º 1027/68 da Comissão, de 22 de Julho de 1968
JO, n.º L 174/14, de 23 de Julho de 1968
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 705/71 da Comissão, de 31 de Março de 1971
JO, n.º L 77/79, de 1 de Abril de 1971
O artigo 9.º deve ser adaptado, se for caso disso, de modo a ter em conta eventuais alterações ao artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1026/68.
Ao anexo I, b), devem ser aditados os novos coeficientes dos Estados membros.
Os elementos correspondentes aos que figuram actualmente no anexo II devem ser fixados para cada Estado membro e inseridos neste anexo.
4 - Regulamento (CEE) n.º 1097/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968
JO, n.º L 184/5, de 29 de Julho de 1968
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1261/68 da Comissão, de 20 de Agosto de 1968
JO, n.º L 208/7, de 21 de Agosto de 1968
- Regulamento (CEE) n.º 1556/68 da Comissão, de 4 de Outubro de 1968
JO, n.º L 244/15, de 5 de Outubro de 1968
- Regulamento (CEE) n.º 1585/68 da Comissão, de 10 de Outubro de 1968
JO, n.º L 248/16, de 11 de Outubro de 1968
- Regulamento (CEE) n.º 1809/69 da Comissão, de 12 de Setembro de 1969
JO, n.º L 232/6, de 13 de Setembro de 1969
- Regulamento (CEE) n.º 1795/71 da Comissão, de 17 de Agosto de 1971
JO, n.º L 187/5, de 19 de Agosto de 1971
Ao anexo I devem ser aditados os coeficientes aplicáveis aos preços de compra nos novos Estados membros.
f) Pesca
1 - Regulamento (CEE) n.º 2518/70 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1970
JO, n.º L 271/15, de 15 de Dezembro de 1970
Ao anexo devem ser aditados os mercados por grosso e os portos representativos dos novos Estados membros.
2 - Regulamento (CEE) n.º 1109/71 da Comissão, de 28 de Maio de 1971
JO, n.º L 117/18, de 29 de Maio de 1971
Ao anexo II devem ser aditados os mercados e portos de importação representativos dos novos Estados membros.
B - Actos de carácter geral
1 - Regulamento (CEE) n.º 1373/70 da Comissão, de 10 de Julho de 1970
JO, n.º L 158/1, de 20 de Julho de 1970
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2638/70 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1970
JO, n.º L 283/34, de 29 de Dezembro de 1970
No anexo, aos títulos dos certificados deve ser aditada, nas línguas dos novos Estados membros, a menção «Certificados de importação ou prefixação».
2 - Regulamento (CEE) n.º 729/70 do Conselho, de 27 de Abril de 1970
JO, n.º L 94/13, de 28 de Abril de 1970
O montante anual de 285 milhões de unidades de conta constante dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º deve ser adaptado de modo a ter em conta as necessidades da Comunidade após a adesão dos novos Estados membros.
C - Legislação veterinária
1 - Directiva n.º 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964
JO, n.º 121/1977, de 29 de Julho de 1964
alterado por:
- Directiva n.º 66/600/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966
JO, n.º 192/3294, de 27 de Outubro de 1966
- Directiva n.º 70/360/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970
JO, n.º L 157/40, de 18 de Julho de 1970
- Directiva n.º 71/285/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1971
JO, n.º L 179/1, de 9 de Agosto de 1971
No anexo B, ao ponto 8 devem ser aditados os institutos estatais encarregados do controle oficial da tuberculina em cada novo Estado membro.
No anexo C, ao ponto 9 devem ser aditados os institutos estatais encarregados do controle oficial antigenes em cada novo Estado membro.
No anexo F:
- à nota de pé-de-página (4) do certificado modelo I;
- à nota de pé-de-página (5) do certificado modelo II;
- à nota de pé-de-página (4) do certificado modelo III;
- à nota de pé-de-página (5) do certificado modelo IV;
deve ser aditado, em relação a cada novo Estado membro, o título da pessoa designada para assinar os certificados.
2 - Lista n.º 66/340/CEE de 6 de Maio de 1966
JO, n.º 100/1604, de 7 de Junho de 1966
Aos pontos A e B devem ser aditados os nomes, a nacionalidade, a morada e o número de telefone dos peritos veterinários dos novos Estados membros.
3 - Decisão n.º 69/100/CEE da Comissão, de 18 de Março de 1969
JO, n.º L 88/9, de 11 de Abril de 1969
Ao artigo 1.º devem ser aditados os nomes e a nacionalidade dos peritos veterinários dos novos Estados membros.
D - Estatísticas agrícolas
1 - Regulamento n.º 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965
JO, n.º 109/1859, de 23 de Junho de 1965
Ao anexo deve ser aditada a lista das circunscrições dos novos Estados membros.
2 - Regulamento n.º 91/66/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1966
JO, n.º 121/2249, de 4 de Julho de 1966
alterado por:
- Regulamento n.º 349/67/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1967
JO, n.º 171/1, de 28 de Julho de 1967
- Regulamento (CEE) n.º 1696/68 da Comissão, de 28 de Outubro de 1968
JO, n.º L 266/4, de 30 de Outubro de 1968
- Regulamento (CEE) n.º 1697/68 da Comissão, de 28 de Outubro de 1968
JO, n.º L 266/7, de 30 de Outubro de 1968
rectificado por:
- Rectificação ao Regulamento n.º 91/66/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1966
JO, n.º L 277/32, de 15 de Novembro de 1968
Ao anexo III deve ser aditada a fixação do número de explorações agrícolas cuja contabilidade será inscrita em cada circunscrição dos novos Estados membros.
3 - Regulamento n.º 184/66/CEE da Comissão, de 21 de Novembro de 1966
JO, n.º 213/3637, de 23 de Novembro de 1966
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 747/68 da Comissão, de 20 de Junho de 1968
JO, n.º L 140/13, de 22 de Junho de 1968
À segunda parte do anexo devem ser aditadas as disposições complementares respeitantes aos novos Estados membros.
4 - Directiva n.º 71/286/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 179/21, de 9 de Agosto de 1971
Ao anexo deve ser aditada a lista das circunscrições de cada novo Estado membro.
III - DIREITO DAS SOCIEDADES
Directiva n.º 68/151/CEE, de 9 de Março de 1968
JO, n.º L 65/8, de 14 de Março de 1968
...
IV - TRANSPORTES
Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962
JO, n.º 70/2005, de 6 de Agosto de 1962
A directiva deve eventualmente ser modificada, a fim de assegurar a liberalização dos transportes por estrada previstos nesta directiva no que diz respeito aos transportes por estrada entre algumas regiões costeiras da Comunidade separadas pelo mar.
V - CONCORRÊNCIA
Decisão n.º 3/58 da Alta-Autoridade, de 18 de Março de 1958
JO, n.º 11/157, de 29 de Março de 1958
completada por:
- Decisão n.º 27/59 da Alta-Autoridade, de 29 de Abril de 1959
JO, n.º 30/578, de 1 de Maio de 1959
Ao n.º 1 do artigo 2.º deve ser aditada a enumeração do National Coal Board (RU) e das grandes empresas da indústria carbonífera existentes nos outros novos Estados membros.
Ao n.º 2 do artigo 3.º deve ser aditada a enumeração das regiões de venda dos novos Estados membros.
VI - POLÍTICA COMERCIAL
Regulamento (CEE) n.º 1025/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970
JO, n.º L 124/6, de 8 de Junho de 1970
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1984/70 do Conselho, de 29 de Setembro de 1970
JO, n.º L 218/1, de 3 de Outubro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 724/71 do Conselho, de 31 de Março de 1971
JO, n.º L 80/3, de 5 de Abril de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1080/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971
JO, n.º L 116/8, de 28 de Maio de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1429/71 do Conselho, de 2 de Julho de 1971
JO, n.º L 151/8, de 7 de Julho de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 2384/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971
JO, n.º L 249/1, de 10 de Novembro de 1971
O problema resultante da supressão da menção «Gibraltar» no anexo II deve ser resolvido de modo a garantir que Gibraltar fique colocado, em relação ao regime de liberalização das importações na Comunidade, na mesma situação em que se encontrava antes da adesão.
VII - POLÍTICA SOCIAL
1 - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971
JO, n.º L 149/2, de 5 de Julho de 1971
O regulamento deve ser modificado na medida em que o exijam as alterações introduzidas na legislação dinamarquesa.
2 - Decisão n.º 70/532/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1970
JO, n.º L 273/25, de 17 de Dezembro de 1970
O número dos representantes das organizações de parceiros sociais no Comité Permanente do Emprego, referidas nesta decisão, deve ser eventualmente modificado, na medida em que a evolução da estrutura daquelas o exigir.
3 - Decisão n.º 63/326/CEE da Comissão, de 17 de Maio de 1963
JO, n.º 80/1534, de 29 de Maio de 1963
alterada por:
- Decisão n.º 64/19/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1963
JO, n.º 2/27, de 10 de Janeiro de 1964
- Decisão n.º 70/254/CEE da Comissão, de 15 de Abril de 1970
JO, n.º L 96/37, de 30 de Abril de 1970
4 - Decisão n.º 65/362/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1965
JO, n.º 130/2184, de 16 de Julho de 1965
5 - Decisão n.º 67/745/CEE da Comissão, de 28 de Novembro de 1967
JO, n.º 297/13, de 7 de Dezembro de 1967
6 - Decisão n.º 68/252/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1968
JO, n.º L 132/9, de 14 de Junho de 1968
7 - Decisão n.º 71/122/CEE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 1971
JO, n.º L 57/22, de 10 de Março de 1971
O número dos representantes das organizações de parceiros sociais nos Comités, referidos nas cinco decisões acima referidas, deve ser eventualmente modificado, na medida em que a evolução da estrutura daquelas o exigir.
VIII - ENTRAVES TÉCNICOS
1 - Directiva n.º 71/307/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 185/16, de 16 de Agosto de 1971
Ao n.º 1 do artigo 5.º desta directiva devem ser aditados os equivalentes, em língua dinamarquesa, dos termos referidos neste artigo. Os termos adoptados não podem ser «ny uld», nem outras expressões equivalentes.
Ao anexo I da presente directiva deve ser aditada a expressão «Hibiscus species».
2 - Directiva n.º 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 202/1, de 6 de Setembro de 1971
Aos desenhos a que se refere o ponto 3.2.1 do anexo II devem ser aditados os caracteres necessários às novas siglas: UK, IR e DK
3 - Directiva n.º 71/318/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 202/21, de 6 de Setembro de 1971
A equivalência dos métodos de ensaio correntemente utilizados no Reino Unido com os previstos na directiva deve ser verificada antes que esta possa ser alterada para admitir tais métodos na Comunidade.
O ponto 5.2.4 do capítulo I, parte B, do anexo deve ser modificado eventualmente para permitir a leitura fotoeléctrica do número de rotações efectuadas pelo tambor de medida.
ANEXO III
Lista dos produtos referidos nos artigos 32.º, 36.º e 39.º do Acto de Adesão (EURATOM)
ANEXO IV
Lista dos produtos referidos no artigo 32.º do Acto de Adesão
(Produtos da Commonwealth que são objecto de margens de preferência convencionais no Reino Unido)
ANEXO V
Lista prevista no artigo 107.º do Acto de Adesão
A - LEGISLAÇÃO SOBRE SEMENTES E PROPÁGULOS
1 - Directiva n.º 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966
JO, n.º 125/2290, de 11 de Julho de 1966
alterada por:
- Directiva n.º 69/61/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969
JO, n.º L 48/4, de 26 de Fevereiro de 1969
- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971
a) Disposições idênticas às do n.º 2 do artigo 2.º da directiva acima referida aplicam-se em relação aos novos Estados membros até 30 de Junho de 1977.
b) Em relação aos novos Estados membros, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, alteradas de acordo com as disposições da directiva em causa, que não sejam as necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º da presente directiva, são aplicáveis:
- em 1 de Julho de 1974, o mais tardar, quanto às disposições relativas a sementes de base;
- em 1 de Julho de 1976, quanto às restantes disposições.
2 - Directiva n.º 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966
JO, n.º 125/2298, de 11 de Julho de 1966
alterada por:
- Directiva n.º 69/63/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969
JO, n.º L 48/8, de 26 de Fevereiro de 1969
- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971
a) Disposições idênticas às do n.º 2 do artigo 2.º da directiva acima referida aplicam-se em relação aos novos Estados membros até 30 de Junho de 1977.
b) Em relação aos novos Estados membros, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, alteradas de acordo com as disposições da directiva em causa, que não sejam as necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º da presente directiva, são aplicáveis:
- em 1 de Julho de 1974, o mais tardar, quanto às disposições relativas a sementes de base;
- em 1 de Julho de 1976, quanto às restantes disposições.
3 - Directiva n.º 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966
JO, n.º 125/2309, de 11 de Julho de 1966
alterada por:
- Directiva n.º 69/60/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969
JO, n.º L 48/1, de 26 de Fevereiro de 1969
- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971
a) Disposições idênticas às do n.º 2, alínea c), do artigo 2.º da directiva acima referida aplicam-se em relação aos novos Estados membros até 30 de Junho de 1976.
b) Em relação aos novos Estados membros, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, alteradas de acordo com as disposições da directiva em causa, que não sejam as necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º da presente directiva, são aplicáveis:
- em 1 de Julho de 1974, o mais tardar, quanto às disposições relativas a sementes de base;
- em 1 de Julho de 1976, quanto às restantes disposições.
4 - Directiva n.º 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966
JO, n.º 125/2320, de 11 de Julho de 1966
alterada por:
- Directiva n.º 69/62/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969
JO, n.º L 48/7, de 26 de Fevereiro de 1969
- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971
a) Disposições idênticas às do n.º 2 do artigo 2.º da directiva acima referida aplicam-se em relação aos novos Estados membros até 30 de Junho de 1975.
b) Em relação aos novos Estados membros, as disposições legislativas regulamentares e administrativas, alteradas de acordo com as disposições da directiva em causa, que não sejam as necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º da presente directiva, são aplicáveis:
- em 1 de Julho de 1974, o mais tardar, quanto às disposições relativas a sementes de base;
- em 1 de Julho de 1976, quanto às restantes disposições.
5 - Directiva n.º 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969
JO, n.º L 169/3, de 10 de Julho de 1969
alterada por:
- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971
a) Disposições idênticas às do n.º 2 do artigo 2.º da directiva acima referida aplicam-se em relação aos novos Estados membros até 30 de Junho de 1976.
b) Em relação aos novos Estados membros, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, alteradas de acordo com as disposições da directiva em causa, que não sejam as necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º da presente directiva, são aplicáveis:
- em 1 de Julho de 1974, o mais tardar, quanto às disposições relativas a sementes de base;
- em 1 de Julho de 1976, quanto às restantes disposições.
6 - Directiva n.º 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970
JO, n.º L 225/7, de 12 de Outubro de 1970
alterada por:
- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971
Disposições idênticas às do n.º 2 do artigo 2.º da directiva acima referida aplicam-se em relação aos novos Estados membros até 30 de Junho de 1976.
7 - Directiva n.º 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966
JO, n.º 125/2325, de 11 de Julho de 1966
alterada por:
- Directiva n.º 69/64/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969
JO, n.º L 48/12, de 26 de Fevereiro de 1969
a) Disposições idênticas às do n.º 2 do artigo 18.º da directiva acima referida aplicam-se em relação aos novos Estados membros até 10 de Julho de 1975.
b) Disposições idênticas às do n.º 3 do artigo 18.º da directiva acima referida aplicam-se relativamente aos novos Estados membros até 1 de Junho de 1977.
B - Legislação sobre alimentos para animais
Directiva n.º 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970
JO, n.º L 270/1, de 14 de Dezembro de 1970
Até 31 de Dezembro de 1977, os novos Estados membros podem manter em vigor as disposições das regulamentações nacionais existentes à data da adesão que proíbam, no âmbito da alimentação animal, a utilização dos seguintes aditivos nos alimentos para animais:
E 701 Tetraciclina
E 702 Clorotetraciclina
E 703 Oxitetraciclina
E 704 Oleandomicina
E 705 Penicilina G - potássica
E 706 Penicilina G - sódica
E 707 Penicilina G - procaína
E 708 Penicilina G - benzatina
E 709 Penicilina G - estreptomicina
E 710 Espiramicina
E 711 Virginiamicina
E 712 Flavofosfolipol
Decorrido este prazo, a utilização destes aditivos será autorizada nas condições previstas na directiva, a não ser que tenha sido tomada uma decisão, de acordo com o processo previsto nos artigos 43.º e 100.º do Tratado CEE, para ter em conta a evolução científica e técnica, excluindo estes aditivos dos anexos da directiva.
Esta derrogação não pode ter qualquer outro efeito sobre a aplicação da directiva.
C - Inquéritos de estrutura
Directiva n.º 68/161/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1968
JO, n.º L 76/13, de 28 de Março de 1968
rectificada por:
- Rectificação da Directiva n.º 68/161/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1968
JO, n.º L 132/15, de 14 de Junho de 1968
a) Até 1 de Dezembro de 1973, o Reino Unido pode efectuar inquéritos sobre o gado suíno de 3 em 3 meses.
b) Até 1 de Dezembro de 1973, a Irlanda pode proceder a inquéritos sobre os suínos segundo um critério de idade.
D - Diversos
Regulamento (CEE) n.º 2513/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 318/6, de 18 de Dezembro de 1969
Até ao termo do regime previsto no artigo 115.º do Acto de Adesão, o Reino Unido tem a faculdade de manter, em relação às toranjas, as restrições quantitativas que aplicava em 1 de Janeiro de 1972.
ANEXO VI
Lista dos países referidos no artigo 109.º do Acto de Adesão e no Protocolo n.º 22
Barbados
Botswana
Fidji
Gâmbia
Ghana
Guiana
Jamaica
Lesotho
Malawi
Maurícia
Nigéria
Quénia
Samoa Ocidental
Serra Leoa
Suazilândia
Tanzânia
Tonga
Trindade e Tobago
Uganda
Zâmbia
ANEXO VII
Lista prevista no artigo 133.º do Acto de Adesão
I - LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
1 - Directiva n.º 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969
JO, n.º L 58/1, de 8 de Março de 1969
a) O Reino Unido porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1975, às disposições da directiva que não sejam as previstas nos artigos 5.º e 15.º a 18.º
b) Todavia, se as condições de concorrência forem afectadas por tal facto, designadamente em consequência de diferenças nas taxas de rendibilidade, serão tomadas medidas adequadas para corrigir a situação, no âmbito do processo previsto na presente directiva.
2 - Directiva n.º 69/76/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969
JO, n.º L 58/14, de 8 de Março de 1969
A Dinamarca beneficia, até 31 de Dezembro de 1974, de uma faculdade idêntica à prevista no n.º 3 do artigo 2.º
3 - Directiva n.º 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969
JO, n.º L 58/1, de 8 de Março de 1969
- Directiva n.º 69/76/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969
JO, n.º L 58/14, de 8 de Março de 1969
Nos novos Estados membros, estas directivas não se aplicam aos direitos aduaneiros de natureza fiscal até à data da decisão da Comissão prevista no n.º 3 do artigo 38.º do Acto de Adesão.
II - PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Directiva n.º 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965
JO, n.º 22/369, de 9 de Fevereiro de 1965
Os novos Estados membros aplicarão progressivamente, e o mais tardar até 1 de Janeiro de 1978, a regulamentação prevista nesta directiva às especialidades que tenham obtido autorização de comercialização antes da adesão.
III - TRANSPORTES
1 - Regulamento (CEE) n.º 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969
JO, n.º L 77/69, de 29 de Março de 1969
A aplicação deste regulamento aos transportes nacionais nos novos Estados membros é adiada até:
1 de Janeiro de 1976 para a Dinamarca;
1 de Janeiro de 1976 para a Irlanda;
1 de Janeiro de 1976 para o Reino Unido.
2 - Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969
JO, n.º L 156/1, de 28 de Junho de 1969
O direito a compensação previsto no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 6.º e no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.º entrará em vigor na Irlanda e no Reino Unido em 1 de Janeiro de 1974.
3 - Regulamento (CEE) n.º 1107/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970JO, n.º L 130/1, de 15 de Junho de 1970
No que diz respeito à Irlanda e ao Reino Unido, os auxílios referidos no n.º 2 do artigo 5.º serão comunicados à Comissão no início do ano de 1974.
4 - Regulamento (CEE) n.º 1463/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970
JO, n.º L 164/1, de 27 de Julho de 1970
Disposições idênticas às previstas no n.º 1 do artigo 4.º aplicam-se relativamente à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido a partir de 1 de Janeiro de 1976.
5 - Decisão n.º 70/108/CEE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1970
JO, n.º L 23/24, de 30 de Janeiro de 1970
Disposições idênticas às do n.º 5 do artigo 1.º aplicam-se relativamente à Dinamarca a partir de 1 de Janeiro de 1974.
IV - CONCORRÊNCIA
Regulamento (CEE) n.º 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968
JO, n.º L 175/1, de 23 de Julho de 1968
No que diz respeito ao Reino Unido, a proibição constante do artigo 2.º do presente regulamento é aplicável em 1 de Julho de 1973 aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão e que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pela proibição.
V - FISCALIDADE
1 - Directiva n.º 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969
JO, n.º L 133/6, de 4 de Junho de 1969
a) A Dinamarca tem a faculdade de excluir, até 31 de Dezembro de 1975, da isenção dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos as seguintes mercadorias:
- produtos de tabaco;
- bebidas alcoólicas: bebidas destiladas e bebidas espirituosas, de um grau alcoólico superior a 22º;
- cervejas, desde que a quantidade ultrapasse 2 l.
b) As regras que a Dinamarca aplicar, no uso desta faculdade, no âmbito do movimento de passageiros provenientes de países terceiros não podem ser mais favoráveis do que as aplicáveis no âmbito do tráfego de viajantes entre os Estados membros.
c) Antes de decorrido o prazo acima referido, o Conselho decidirá, de acordo com o processo previsto no artigo 100.º do Tratado CEE, se e em que medida uma prorrogação desta derrogação se revelará necessária, tendo em conta o estado de realização da União Económica e Monetária e designadamente o progresso da harmonização fiscal.
d) As disposições acima referidas não prejudicam a aplicação do n.º 2, alínea c), do artigo 32.º do Acto de Adesão.
2 - Directiva n.º 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969
JO, n.º L 249/25, de 3 de Outubro de 1969
Se os trabalhos relativos à extensão do âmbito de aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 7.º não estiverem terminados antes da adesão, a Irlanda e o Reino Unido porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, às disposições do n.º 1 do artigo 7.º
VI - POLÍTICA COMERCIAL
1 - Regulamento (CEE) n.º 459/68 do Conselho, de 5 de Abril de 1968
JO, n.º L 93/1, de 17 de Abril de 1968
Uma disposição idêntica à prevista no artigo 26.º aplica-se à Irlanda e ao Reino Unido, até 30 de Junho de 1977.
2 - Regulamento (CEE) n.º 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 324/25, de 27 de Dezembro de 1969
Sem prejuízo dos acordos concluídos ou a concluir pela Comunidade, a Irlanda tem a faculdade de manter relativamente aos países terceiros, até 30 de Junho de 1975, restrições quantitativas nas suas exportações dos produtos a seguir enumerados:
3 - Regulamento (CEE) n.º 109/70 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 19/1, de 26 de Janeiro de 1970
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1492/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970
JO, n.º L 166/1, de 29 de Julho de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 2172/70 do Conselho, de 27 de Outubro de 1970
JO, n.º L 239/1, de 30 de Outubro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 2567/70 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1970
JO, n.º L 276/1, de 21 de Dezembro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 532/71 do Conselho, de 8 de Março de 1971
JO, n.º L 60/1, de 13 de Março de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 725/71 do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 80/4, de 5 de Abril de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1073/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971
JO, n.º L 119/1, de 1 de Junho de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1074/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971
JO, n.º L 119/35, de 1 de Junho de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 2385/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971
JO, n.º L 249/3, de 10 de Novembro de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 2386/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971
JO, n.º L 249/12, de 10 de Novembro de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 2406/71 do Conselho, de 9 de Novembro de 1971
JO, n.º L 250/1, de 11 de Novembro de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 2407/71 do Conselho, de 9 de Novembro de 1971
JO, n.º L 250/7, de 11 de Novembro de 1971
a) Sem prejuízo das disposições do sistema de preferências generalizadas da Comunidade que os novos Estados membros apliquem em 1 de Janeiro de 1974 e sem prejuízo dos acordos concluídos ou a concluir pela Comunidade, o Reino Unido tem a faculdade de manter restrições quantitativas na importação, até 31 de Dezembro de 1974, dos produtos a seguir enumerados:
b) Sem prejuízo das disposições do sistema de preferências generalizadas da Comunidade que os novos Estados membros apliquem em 1 de Janeiro de 1974 e sem prejuízo dos acordos concluídos ou a concluir pela Comunidade, o Reino Unido tem a faculdade de manter restrições quantitativas na importação, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1974, dos produtos a seguir enumerados:
Todavia, efectuar-se-ão consultas anuais entre a Comissão e o Reino Unido, a fim de verificar se este prazo pode ser encurtado.
c) Sem prejuízo das disposições do sistema de preferências generalizadas da Comunidade que os novos Estados membros apliquem em 1 de Janeiro de 1974 e sem prejuízo dos acordos concluídos ou a concluir pela Comunidade, a Irlanda e o Reino Unido têm a faculdade de manter restrições quantitativas na importação, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1975, dos produtos a seguir enumerados:
Se se afigurar necessário, o Conselho pode prorrogar este prazo, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1977.
d) Sem prejuízo das disposições do sistema de preferências generalizadas da Comunidade que os novos Estados membros apliquem em 1 de Janeiro de 1974 e sem prejuízo dos acordos concluídos ou a concluir pela Comunidade, a Irlanda tem a faculdade de manter relativamente
- à Checoslováquia
- à Roménia
- à República Popular da China
- à Hungria
- à Bulgária
- à Polónia
- à U. R. S. S.
restrições quantitativas na importação, o mais tardar até 30 de Junho de 1977, dos produtos a seguir enumerados:
Todavia, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1975, este prazo será examinado aquando das consultas anuais entre a Comissão e a Irlanda e será encurtado, se se afigurar possível, tendo nomeadamente em conta os resultados das negociações entre a Comunidade e os principais países fornecedores dos produtos em causa.
4 - Regulamento (CEE) n.º 1025/70 do Conselho de 25 de Maio de 1970
JO, n.º L 124/6, de 8 de Junho de 1970
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1984/70 do Conselho, de 29 de Setembro de 1970
JO, n.º L 218/1, de 3 de Outubro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 724/71 do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 80/3, de 5 de Abril de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1080/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971
JO, n.º L 116/8, de 28 de Maio de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1429/71 do Conselho, de 2 de Julho de 1971
JO, n.º L 151/8, de 7 de Julho de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 2384/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971
JO, n.º L 249/1, de 10 de Novembro de 1971
a) Até ao termo do regime previsto no artigo 115.º do Acto de Adesão, o Reino Unido tem a faculdade de manter as restrições quantitativas que aplicava em 1 de Janeiro de 1972 quanto aos produtos a seguir enumerados:
b) Sem prejuízo das disposições do sistema de preferências generalizadas da Comunidade que os novos Estados membros apliquem em 1 de Janeiro de 1974 e sem prejuízo dos acordos concluídos ou a concluir pela Comunidade, a Irlanda tem a faculdade de manter relativamente
- ao Japão
- à Índia
- à Malásia
- a Macau
- a Hong-Kong
- a Taiwan
- ao Paquistão
- à Jugoslávia
restrições quantitativas na importação, o mais tardar até 30 de Junho de 1977, dos produtos a seguir enumerados:
Todavia, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1975, este prazo será examinado aquando das consultas anuais entre a Comissão e a Irlanda e será abreviado, se se afigurar possível, tendo nomeadamente em conta os resultados das negociações entre a Comunidade e os principais países fornecedores dos produtos em causa.
VII - POLÍTICA SOCIAL
1 - Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968
JO, n.º L 257/2, de 19 de Outubro de 1968
2 - Decisão n.º 68/359/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968
JO, n.º L 257/1, de 19 de Outubro de 1968
3 - Directiva do Conselho de 5 de Março de 1962
JO, n.º L 57/1650, de 9 de Julho de 1962
4 - Directiva n.º 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968
JO, n.º L 257/13, de 19 de Outubro de 1968
A Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte têm a faculdade de manter em vigor, até 31 de Dezembro de 1977, as disposições nacionais que sujeitem a autorização prévia a imigração dos nacionais dos outros Estados membros para a Irlanda e para a Irlanda do Norte, que tenha por objectivo o exercício de um trabalho assalariado e ou o acesso a um emprego assalariado.
5 - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971
JO, n.º L 149/2, de 5 de Julho de 1971
Durante um período máximo de 5 anos a contar da data de aplicação do presente regulamento na Irlanda, esta pode reservar o benefício das prestações de assistência no desemprego e das prestações dos regimes não contributivos de velhice, viuvez, orfandade e cegueira exclusivamente às pessoas residentes no território da Irlanda, com a condição de as referidas prestações estarem abrangidas pela legislação relativa aos sectores de segurança social referidos no n.º 1 do artigo 4.º e de, durante o referido período, ser garantida a igualdade de tratamento na Irlanda aos nacionais dos Estados membros originários e dos outros novos Estados membros, bem como aos refugiados e apátridas.
VIII - ENTRAVES TÉCNICOS
Directiva n.º 71/307/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 185/16, de 16 de Agosto de 1971
A Dinamarca beneficia de um período de transição, que termina em 31 de Dezembro de 1974, para a introdução das novas denominações correspondentes aos termos constantes do n.º 1 do artigo 8.º da presente directiva.
IX - PRODUTOS ALIMENTARES
1 - Directiva do Conselho de 23 de Outubro de 1962
JO, n.º 115/2645, de 11 de Novembro de 1962
alterada por:
- Directiva n.º 65/469/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1965
JO, n.º 178/2793, de 26 de Outubro de 1965
- Directiva n.º 67/653/CEE do Conselho, de 24 de Outubro de 1967
JO, n.º 263/4, de 30 de Outubro de 1967
- Directiva n.º 68/419/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968
JO, n.º L 309/24, de 24 de Dezembro de 1968
- Directiva n.º 70/358/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970
JO, n.º L 157/36, de 18 de Julho de 1970
1. Até 31 de Dezembro de 1977, os novos Estados membros podem manter em vigor as legislações nacionais existentes à data da adesão por força das quais é admitida a utilização:
a) Das matérias corantes enumeradas no n.º 2 nos produtos alimentares;
b) Dos produtos seguintes, para diluir ou dissolver as matérias corantes:
Acetato de etilo
Éter dielítico
Monoacetato de glicerol
Diacetato de glicerol
Triacetato de glicerol
Álcool isopropílico
Propileno-glicol (1,2 propendiol)
Ácido acético
Hidróxido de sódio, hidróxido de amónio
Antes de 31 de Dezembro de 1977, o Conselho pode deliberar, de acordo com o processo previsto no artigo 100.º do Tratado CEE, sobre uma proposta tendente a aditar:
a) À lista do Anexo I da directiva em questão as substâncias referidas em 1, a),
b) À lista do artigo 6.º dessa directiva as substâncias enumeradas em 1, b).
A inclusão destas substâncias nas listas do Anexo I do artigo 6.º só pode ser decidida se as investigações científicas tiverem provado a sua inocuidade para a saúde humana e se a sua utilização for necessária do ponto de vista económico.
2. As matérias corantes para a coloração em profundidade ou à superfície, referidas em 1, a), são as seguintes:
3. Até 31 de Dezembro de 1975, os novos Estados membros podem manter em vigor as disposições das regulamentações nacionais existentes à data da adesão que proíbam a utilização, para a coloração dos produtos destinados à alimentação humana, das seguintes matérias corantes:
- E 103 crisóinas S
- E 105 amarelo sólido
- E 111 laranja GGN
- E 120 cochonilha
- E 121 orcelha-orceína
- E 125 escarlate GN
- E 126 ponceau GR
Decorrido este prazo, a utilização destas substâncias será autorizada nas condições previstas na directiva, a não ser que tenha sido tomada uma decisão, de acordo com o processo previsto no artigo 100.º do Tratado CEE, para ter em conta a evolução científica e técnica, excluindo estas substâncias do Anexo I da directiva.
4. Sem prejuízo das disposições acima referidas, a legislação dos novos Estados membros, alterada de acordo com a presente directiva, aplica-se aos produtos comercializados nesses Estados membros, o mais tardar em 1 de Julho de 1974.
2 - Directiva n.º 64/54/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963
JO, n.º 12/161, de 27 de Janeiro de 1964
alterada por:
- Directiva n.º 67/427/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967
JO, n.º L 148/1, de 11 de Julho de 1967
- Directiva n.º 68/420/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968
JO, n.º L 309/25, de 24 de Dezembro de 1968
- Directiva n.º 70/359/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970
JO, n.º L 157/38, de 18 de Julho de 1970
- Directiva n.º 71/160/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/12, de 17 de Abril de 1971
1. Até 31 de Dezembro de 1977, os novos Estados membros podem manter em vigor as legislações nacionais existentes à data da adesão relativas à utilização nos produtos alimentares de:
- ácido fórmico
- nitrito de potássio
- Propionato de potássio (sal de potássio do ácido propiónico)
- derivado sódico do éster metílico do ácido p-hidroxibenzóico, assim como soluções aquosas de fumo.
Antes de 31 de Dezembro de 1977, o Conselho pode deliberar, de acordo com o processo previsto no artigo 100.º do Tratado CEE, sobre uma proposta tendente a incluir estas substâncias no artigo 3.º da directiva atrás referida.
A inclusão destas substâncias só pode ser decidida se a investigação científica tiver provado a sua inocuidade para a saúde humana e se a sua utilização for necessária do ponto de vista económico.
2. Sem prejuízo das disposições acima referidas, a legislação dos novos Estados membros, alterada de acordo com a presente directiva, aplica-se aos produtos comercializados nesses Estados membros, o mais tardar em 1 de Julho de 1974.
3 - Directiva n.º 70/357/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970
JO, n.º L 157/31, de 18 de Julho de 1970
1. Até 31 de Dezembro de 1977, os novos Estados membros podem manter em vigor as legislações nacionais existentes à data da adesão relativas à utilização, nos produtos alimentares, da etoxiquina, do pirofosfato ácido de sódio, do pirofosfato de sódio, do pirofosfato de potássio, do pirofosfato de cálcio, do tripolifosfato de sódio, do polimetafosfato de potássio, do metafosfato de sódio e do galato de propilo.
Antes de 31 de Dezembro de 1977, o Conselho pode deliberar, de acordo com o processo previsto no artigo 100.º do Tratado CEE, sobre uma proposta tendente a aditar à lista do anexo da directiva em questão as substâncias referidas no parágrafo anterior.
A inclusão destas substâncias nas listas do anexo só pode ser decidida se a investigação científica tiver provado a sua inocuidade para a saúde humana e se a sua utilização for necessária do ponto de vista económico.
2. Sem prejuízo das disposições acima referidas, a legislação dos novos Estados membros, alterada de acordo com a presente directiva, aplica-se aos produtos comercializados nesses Estados membros, o mais tardar em 1 de Julho de 1974.
ANEXO VIII
Lista prevista no n.º 1 do artigo 148.º do Acto de Adesão
1 - Comité do Fundo Social Europeu
referido no artigo 124.º do Tratado CEE
2 - Comité Consultivo para a Livre Circulação de Trabalhadores
instituído pelo Regulamento n.º 15, de 16 de Agosto de 1961
JO, n.º 57/1073, de 26 de Agosto de 1961
alterado por:
- Regulamento n.º 38/64/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1964
JO, n.º 62/965, de 17 de Abril de 1964
- Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968
JO, n.º L 257/2, de 19 de Outubro de 1968
3 - Comité Consultivo para a Formação Profissional
instituído pela Decisão n.º 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963
JO, n.º 63/1338, de 20 de Abril de 1963
4 - Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes
instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971
JO, n.º L 149/2, de 5 de Julho de 1971
5 - Comité Consultivo da Agência de Aprovisionamento
instituído pelo Estatuto da Agência de 6 de Novembro de 1958 JO, n.º 27/534, de 6 de Dezembro de 1958
ANEXO IX
Lista prevista no n.º 2 do artigo 148.º do Acto de Adesão
1 - Comité Consultivo Paritário para os Problemas Sociais dos Trabalhadores Assalariados Agrícolas
instituído pela Decisão n.º 63/326/CEE da Comissão, de 17 de Maio de 1963
JO, n.º 80/1534, de 29 de Maio de 1963
2 - Comité Consultivo Paritário para os Problemas Sociais na Pesca Marítima
instituído pela Decisão n.º 68/252/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1968
JO, n.º L 132/9, de 14 de Junho de 1968
3 - Comité dos Transportes
instituído pela Decisão do Conselho de 15 de Setembro de 1958
JO, n.º 25/509, de 27 de Novembro de 1958
alterada por:
- Decisão do Conselho de 22 de Junho de 1964
JO, n.º 102/1602, de 29 de Junho de 1964
4 - Comité Consultivo Paritário para os Problemas Sociais nos Transportes Rodoviários
instituído pela Decisão n.º 65/362/CEE, de 5 de Julho de 1965
JO, n.º 130/2184, de 16 de Julho de 1965
5 - Comité Consultivo Paritário para os Problemas Sociais na Navegação Interior
instituído pela Decisão n.º 67/745/CEE da Comissão, de 28 de Novembro de 1967
JO, n.º 297/13, de 7 de Dezembro de 1967
6 - Comité Consultivo para os Problemas Sociais nos Caminhos de Ferro (tripartido)
instituído pela Decisão n.º 71/122/CEE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 1971
JO, n.º L 57/22, de 10 de Março de 1971
7 - Comité de Arbitragem
previsto no artigo 18.º do Tratado CEEA
8 - Comité Consultivo para o Leite e os Lacticínios
instituído pela Decisão n.º 64/435/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1964
JO, n.º 122/2049, de 29 de Julho de 1964
alterada por:
- Decisão n.º 70/290/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970
JO, n.º L 121/24, de 4 de Junho de 1970
9 - Comité Consultivo para a Carne de Suíno
instituído pela Decisão de 18 de Julho de 1962
JO, n.º 72/2028, de 8 de Agosto de 1962
alterada por:
- Decisão n.º 70/283/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970
JO, n.º L 121/11, de 4 de Junho de 1970
10 - Comité Consultivo para a Carne de Bovino
instituído pela Decisão n.º 64/434/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1964
JO, n.º 122/2047, de 29 de Julho de 1964
alterada por:
- Decisão n.º 70/288/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970
JO, n.º L 121/20, de 4 de Junho de 1970
11 - Comité Consultivo para a Carne de Aves de Capoeira e os Ovos
instituído pela Decisão de 18 de Julho de 1962
JO, n.º 72/2030, de 8 de Agosto de 1962
alterada por:
- Decisão n.º 70/291/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970
JO, n.º L 121/26, de 4 de Junho de 1970
12 - Comité Consultivo para os Cereais
instituído pela Decisão de 18 de Julho de 1962
JO, n.º 72/2026, de 8 de Agosto de 1962
alterada por:
- Decisão n.º 70/286/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970
JO, n.º L 121/16, de 4 de Junho de 1970
13 - Secção especializada «Arroz» do Comité Consultivo para os Cereais
instituída pela Decisão n.º 64/436/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1964
JO, n.º 122/2051, de 29 de Julho de 1964
alterada por:
- Decisão n.º 70/285/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970
JO, n.º L 121/14, de 4 de Junho de 1970
14 - Comité Consultivo para as Matérias Gordas
instituído pela Decisão n.º 67/388/CEE da Comissão, de 9 de Junho de 1967
JO, n.º 119/2343, de 20 de Junho de 1967
substituída por:
- Decisão n.º 71/90/CEE da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1971
JO, n.º L 43/42, de 22 de Fevereiro de 1971
15 - Comité Consultivo para o Açúcar
instituído pela Decisão n.º 69/146/CEE da Comissão, de 29 de Abril de 1969
JO, n.º L 122/2, de 22 de Maio de 1969
16 - Comité Consultivo para as Frutas e Produtos Hortícolas
instituído pela Decisão de 18 de Julho de 1962
JO, n.º 72/2032, de 8 de Agosto de 1962
alterada por:
- Decisão n.º 70/287/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970
JO, n.º L 121/18, de 4 de Junho de 1970
17 - Comité Consultivo Vitivinícola
instituído pela Decisão de 18 de Julho de 1962
JO, n.º 72/2034, de 8 de Agosto de 1962
alterada por:
- Decisão n.º 70/292/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970
JO, n.º L 121/28, de 4 de Junho de 1970
18 - Comité Consultivo para as Plantas Vivas e os Produtos da Floricultura
instituído pela Decisão n.º 69/84/CEE da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1969
JO, n.º L 68/8, de 19 de Março de 1969
alterada por:
- Decisão n.º 70/289/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970
JO, n.º L 121/22, de 4 de Junho de 1970
19 - Comité Consultivo da Pesca
instituído pela Decisão n.º 71/128/CEE da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1971
JO, n.º L 68/18, de 22 de Março de 1971
20 - Comité Consultivo para o Tabaco em Bruto
instituído pela Decisão n.º 71/31/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1970
JO, n.º L 14/8, de 18 de Janeiro de 1971
21 - Comité Consultivo para o Linho e Cânhamo
instituído pela Decisão n.º 71/32/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1970
JO, n.º L 14/11, de 18 de Janeiro de 1971
22 - Comité Consultivo para os Problemas da Política de Estrutura Agrícola
instituído pela Decisão n.º 64/488/CEE da Comissão, de 29 de Julho de 1964
JO, n.º 134/2256, de 20 de Agosto de 1964
alterada por:
- Decisão n.º 65/371/CEE da Comissão, de 8 de Julho de 1965
JO, n.º 132/2209, de 20 de Julho de 1965
- Decisão n.º 71/79/CEE da Comissão, de 26 de Janeiro de 1971
JO, n.º L 32/15, de 9 de Fevereiro de 1971
23 - Comité Consultivo para os Problemas Sociais Relacionados com os Agricultores
instituído pela Decisão n.º 64/18/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1963
JO, n.º 2/25, de 10 de Janeiro de 1964
alterada por:
- Decisão n.º 70/284/CEE da Comissão, de 15 de Maio de 1970
JO, n.º L 121/13, de 4 de Junho de 1970
ANEXO X
Lista prevista no artigo 150.º do Acto de Adesão
I - TRANSPORTES
1 - Regulamento n.º 11 do Conselho, de 27 de Junho de 1960
JO, n.º 52/1121, de 16 de Agosto de 1960
Irlanda: 1 de Outubro de 1973
...
Reino Unido: 1 de Outubro de 1973
2 - Regulamento n.º 141 do Conselho, de 26 de Novembro de 1962
JO, n.º 124/2751, de 28 de Novembro de 1962
...
3 - Regulamento n.º 117/66/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1966
JO, n.º 147/2688, de 9 de Agosto de 1966
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
4 - Regulamento (CEE) n.º 1016/68 da Comissão, de 9 de Julho de 1968
JO, n.º L 173/8, de 22 de Julho de 1968
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
5 - Regulamento (CEE) n.º 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969
JO, n.º L 77/49, de 29 de Março de 1969
Irlanda: 1 de Abril de 1973.
...
Reino Unido: 1 de Abril de 1973
6 - Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969
JO, n.º L 156/1, de 28 de Junho de 1969
Irlanda: 1 de Janeiro de 1974
...
Reino Unido: 1 de Janeiro de 1974
7 - Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969
JO, n.º L 156/8, de 28 de Junho de 1969
Irlanda: 1 de Outubro de 1973
...
Reino Unido: 1 de Outubro de 1973
8 - Regulamento (CEE) n.º 1107/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970
JO, n.º L 130/1, de 15 de Junho de 1970
...
9 - Regulamento (CEE) n.º 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970
JO, n.º L 130/4, de 15 de Junho de 1970
Dinamarca: 1 de Janeiro de 1974
Irlanda: 1 de Janeiro de 1974
...
Reino Unido: 1 de Janeiro de 1974
10 - Regulamento (CEE) n.º 1463/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970
JO, n.º L 164/1, de 27 de Julho de 1970
...
11 - Regulamento (CEE) n.º 2598/70 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1970
JO, n.º L 278/1, de 23 de Dezembro de 1970
Dinamarca: 1 de Janeiro de 1974
Irlanda: 1 de Janeiro de 1974
...
Reino Unido: 1 de Janeiro de 1974
12 - Regulamento (CEE) n.º 281/71 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971
JO, n.º L 33/11, de 10 de Fevereiro de 1971
Dinamarca: 1 de Janeiro de 1974
...
Reino Unido: 1 de Janeiro de 1974
II - POLÍTICA COMERCIAL
1 - Regulamento (CEE) n.º 459/68 do Conselho, de 5 de Abril de 1968
JO, n.º L 93/1, de 17 de Abril de 1968
rectificado por:
- Rectificação ao Regulamento (CEE) n.º 459/68 do Conselho, de 5 de Abril de 1968
JO, n.º L 103/38, de 1 de Maio de 1968
...
2 - Regulamento (CEE) n.º 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 324/25, de 27 de Dezembro de 1969
...
3 - Regulamento (CEE) n.º 109/70 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 19/1, de 26 de Janeiro de 1970
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1492/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970
JO, n.º L 166/1, de 29 de Julho de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 2172/70 do Conselho, de 27 de Outubro de 1970
JO, n.º L 239/1, de 30 de Outubro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 2567/70 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1970
JO, n.º 276/1, de 21 de Dezembro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 532/71 do Conselho, de 8 de Março de 1971
JO, n.º L 60/1, de 13 de Março de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 725/71 do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 80/4, de 5 de Abril de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1073/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971
JO, n.º L 119/1, de 1 de Junho de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1074/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971
JO, n.º L 119/35, de 1 de Julho de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 2385/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971
JO, n.º L 249/3, de 10 de Novembro de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 2386/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971
JO, n.º L 249/12, de 10 de Novembro de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 2406/71 do Conselho, de 9 de Novembro de 1971
JO, n.º L 250/1, de 11 de Novembro de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 2407/71 do Conselho, de 9 de Novembro de 1971
JO, n.º L 250/7, de 11 de Novembro de 1971
...
Reino Unido: 1 de Abril de 1973
4 - Regulamento (CEE) n.º 1025/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970
JO, n.º L 124/6, de 8 de Junho de 1970
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1984/70 do Conselho, de 29 de Setembro de 1970
JO, n.º L 218/1, de 3 de Outubro de 1970
- Regulamento (CEE) n.º 724/71 do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 80/3, de 5 de Abril de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1080/71 do Conselho, de 25 de Maio de 1971
JO, n.º L 116/8, de 28 de Maio de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 1429/71 do Conselho, de 2 de Julho de 1971
JO, n.º L 151/8, de 7 de Julho de 1971
- Regulamento (CEE) n.º 2384/71 do Conselho, de 8 de Novembro de 1971
JO, n.º L 249/1, de 10 de Novembro de 1971
...
Reino Unido: 1 de Abril de 1973
5 - Regulamento (CEE) n.º 1023/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970
JO, n.º L 124/1, de 8 de Junho de 1970
...
Reino Unido: 1 de Abril de 1973
6 - Regulamento (CEE) n.º 1471/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970
JO, n.º L 164/41, de 27 de Julho de 1970
...
7 - Decisão de 6 de Março de 1953 dos representantes dos Governos, reunidos no seio do Conselho, relativa à proibição de exportação de sucata
Não publicada
...
Reino Unido: 1 de Abril de 1973
8 - Decisão de 8 de Outubro de 1957 da Comissão de Coordenação do Conselho de Ministros relativa à regulamentação respeitante à exportação de produtos de reutilização
Não publicada
Reino Unido: 1 de Abril de 1973
9 - Decisão de 18 de Dezembro de 1958 da Comissão de Coordenação do Conselho de Ministros relativa à regulamentação respeitante à exportação de sucata de ligas de aço
Não publicada
conjugada com a
10 - Decisão de 19 de Novembro de 1962 dos representantes dos Governos, reunidos no seio do Conselho, relativa à equiparação à sucata de ligas de aço dos desperdícios lingotados de ligas de aço constantes da posição 73.15, B, I, b, 1, aa
Não publicada
Reino Unido: 1 de Abril de 1973
11 - Decisão de 2 de Março de 1959 dos representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no seio do Conselho, relativa à exportação de sucata de demolição naval
Não publicada
alterada por:
- Decisão de 15 de Janeiro de 1962 da Comissão de Coordenação do Conselho de Ministros
Não publicada
Reino Unido: 1 de Abril de 1973
12 - Decisão de 7 de Outubro de 1959 da Comissão de Coordenação do Conselho de Ministros relativa à lista comum dos produtos a que se aplica a Decisão de 8 de Outubro de 1957 dos representantes dos Governos, reunidos no seio do Conselho, relativa à regulamentação da exportação dos produtos de reutilização
Não publicada
...
Reino Unido: 1 de Abril de 1973
13 - Decisão de 26 de Outubro de 1961 dos representantes dos Governos, reunidos no seio do Conselho, relativa à regulamentação a aplicar a partir de 1 de Janeiro de 1962 em matéria de exportação de carris usados
Não publicada
...
Reino Unido: 1 de Abril de 1973
III - POLÍTICA SOCIAL
1 - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971
JO, n.º L 149/2, de 5 de Julho de 1971
Dinamarca: 1 de Abril de 1973
Irlanda: 1 de Abril de 1973
...
Reino Unido: 1 de Abril de 1973
IV - EURATOM
1 - Decisão do Conselho de 9 de Setembro de 1961 relativa à atribuição de vantagens à Empresa Comum Société d'énergie nucléaire franco-belge des Ardennes (SENA) e à comunicação de conhecimentos por esta Empresa
Não publicada
Reino Unido: 1 de Abril de 1973
2 - Decisão do Conselho de 18 de Junho de 1963 relativa à atribuição de vantagens à Empresa Comum Kernkraftwerk RWE-Bayerwerk GmbH (KRB) e à comunicação de conhecimentos por esta Empresa
Não publicada
Reino Unido: 1 de Abril de 1973
3 - Decisão do Conselho de 12 de Dezembro de 1964 relativa à atribuição de vantagens à Empresa Comum Kernkraftwerk Lingen GmbH
Não publicada
Reino Unido: 1 de Abril de 1973
4 - Decisão do Conselho de 28 de Julho de 1966 relativa à atribuição de vantagens à Empresa Comum Kernkraftwerk Obrigheim GmbH
Não publicada
Reino Unido: 1 de Abril de 1973
ANEXO XI
Lista prevista no artigo 152.º do Acto de Adesão
I - LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
1 - Directiva n.º 68/312/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1968
JO, n.º L 194/13, de 6 de Agosto de 1968
...
2 - Directiva n.º 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969
JO, n.º L 58/1, de 8 de Março de 1969
...
3 - Directiva n.º 69/74/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969JO, n.º L 58/7, de 8 de Março de 1969
...
4 - Directiva n.º 69/75/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969
JO, n.º L 58/11, de 8 de Março de 1969
...
5 - Directiva n.º 69/76/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969
JO, n.º L 58/44, de 8 de Março de 1969
...
II - AGRICULTURA
A - Legislação sobre alimentos para animais
1 - Directiva n.º 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970
JO, n.º L 170/2, de 3 de Agosto de 1970
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
2 - Directiva n.º 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970
JO, n.º L 270/1, de 14 de Dezembro de 1970
Reino Unido: 1 de Julho de 1973.
3 - Directiva n.º 71/250/CEE da Comissão, de 15 de Junho de 1971
JO, n.º L 155, de 12 de Julho de 1971
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
B - Legislação sobre sementes e propágulos
1 - Directiva n.º 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966
JO, n.º 125/2290, de 11 de Julho de 1966
alterada por:
- Directiva n.º 69/61/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969
JO, n.º L 48/4, de 26 de Fevereiro de 1969
- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
2 - Directiva n.º 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966
JO, n.º 125/2298, de 11 de Julho de 1966
alterada por:
- Directiva n.º 69/63/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969
JO, n.º L 48/8, de 26 de Fevereiro de 1969
- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
3 - Directiva n.º 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966
JO, n.º 125/2309, de 11 de Julho de 1966
alterada por:
- Directiva n.º 69/60/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969
JO, n.º L 48/1, de 26 de Fevereiro de 1969
- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
4 - Directiva n.º 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966
JO, n.º 125/2320, de 11 de Julho de 1966
alterada por:
- Directiva n.º 69/62/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969
JO, n.º L 48/7, de 26 de Fevereiro de 1969
- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
5 - Directiva n.º 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968
JO, n.º L 93/15, de 17 de Abril de 1968
alterada por:
- Directiva n.º 71/140/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971
JO, n.º L 71/16, de 25 de Março de 1971
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
6 - Directiva n.º 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969
JO, n.º L 169/3, de 10 de Julho de 1969
alterada por:
- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
7 - Directiva n.º 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970
JO, n.º L 225/1, de 12 de Outubro de 1970
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
8 - Directiva n.º 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970
JO, n.º L 225/7, de 12 de Outubro de 1970
alterada por:
- Directiva n.º 71/162/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/24, de 17 de Abril de 1971
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
C - Legislação veterinária
1 - Directiva n.º 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964
JO n.º 121/1977, de 29 de Julho de 1964
alterada por:
- Directiva n.º 66/600/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966
JO, n.º 192/3294, de 27 de Outubro de 1966
- Directiva n.º 70/360/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970
JO, n.º L 157/40, de 18 de Julho de 1970
- Directiva n.º 71/285/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1971
JO, n.º L 179/1, de 9 de Agosto de 1971
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
2 - Directiva n.º 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964
JO, n.º 121/2012, de 29 de Julho de 1964
alterada por:
- Directiva n.º 66/601/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966
JO, n.º 192/3302, de 27 de Outubro de 1966
- Directiva n.º 69/349/CEE do Conselho, de 6 de Outubro de 1969
JO, n.º L 256/5, de 11 de Outubro de 1969
- Directiva n.º 70/486/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970
JO, n.º L 239/42, de 30 de Outubro de 1970
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
3 - Directiva n.º 65/276/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965
JO, n.º 93/1607, de 29 de Maio de 1965
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
4 - Directiva n.º 65/277/CEE da Comissão, de 13 de Maio de 1965
JO, n.º 93/1610, de 29 de Maio de 1965
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
5 - Directiva n.º 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971
JO, n.º L 55/23, de 8 de Março de 1971
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
D - Legislação fitossanitária
1 - Directiva n.º 69/464/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 323/1, de 24 de Dezembro de 1969
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
2 - Directiva n.º 69/465/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 323/3, de 24 de Dezembro de 1969
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
3 - Directiva n.º 69/466/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 323/5, de 24 de Dezembro de 1969
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
E - Legislação florestal
1 - Directiva n.º 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966
JO, n.º 125/2326, de 11 de Julho de 1966
alterada por:
- Directiva n.º 69/64/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969
JO, n.º L 48/12, de 26 de Fevereiro de 1969
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
2 - Directiva n.º 68/89/CEE do Conselho, de 23 de Janeiro de 1968
JO, n.º L 32/12, de 6 de Fevereiro de 1968
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
3 - Directiva n.º 71/161/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/14, de 17 de Abril de 1971
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
F - Inquéritos de estrutura
Directiva n.º 68/161/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1968
JO, n.º L 76/13, de 28 de Março de 1968
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
III - DIREITO DE ESTABELECIMENTO, LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1 - Directiva n.º 63/261/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963
JO, n.º 62/1323, de 20 de Abril de 1963
Dinamarca: 1 de Janeiro de 1978
2 - Directiva n.º 63/262/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963
JO, n.º 62/1326, de 20 de Abril de 1963
Dinamarca: 1 de Janeiro de 1978
3 - Directiva n.º 64/220/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964
JO, n.º 56/845, de 4 de Abril de 1964
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
...
4 - Directiva n.º 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964
JO, n.º 56/850, de 4 de Abril de 1964
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
5 - Directiva n.º 64/222/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964
JO, n.º 56/857, de 4 de Abril de 1964
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
6 - Directiva n.º 64/223/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964
JO, n.º 56/863, de 4 de Abril de 1964
...
7 - Directiva n.º 64/224/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964
JO, n.º 56/869, de 4 de Abril de 1964
...
8 - Directiva n.º 64/427/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964
JO, n.º 117/1863, de 23 de Julho de 1964
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
9 - Directiva n.º 64/428/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964
JO, n.º 117/1871, de 23 de Julho de 1964
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
10 - Directiva n.º 64/429/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964
JO, n.º 117/1880, de 23 de Julho de 1964
...
11 - Directiva n.º 65/264/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965
JO, n.º 85/1437, de 19 de Maio de 1965
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
12 - Directiva n.º 67/530/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967
JO, n.º 190/1, de 10 de Agosto de 1967
Dinamarca: 1 de Janeiro de 1978
13 - Directiva n.º 67/531/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967
JO, n.º 190/3, de 10 de Agosto de 1967
Dinamarca: 1 de Janeiro de 1978
14 - Directiva n.º 67/654/CEE do Conselho, de 24 de Outubro de 1967
JO, n.º 263/6, de 30 de Outubro de 1967
Dinamarca: 1 de Janeiro de 1978
15 - Directiva n.º 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968
JO, n.º L 65/8, de 14 de Março de 1968
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
16 - Directiva n.º 68/363/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968
JO, n.º L 260/1, de 22 de Outubro de 1968
...
17 - Directiva n.º 68/364/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968
JO, n.º L 260/6, de 22 de Outubro de 1968
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
18 - Directiva n.º 68/365/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968
JO, n.º L 260/9, de 22 de Outubro de 1968
...
19 - Directiva n.º 68/366/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968
JO, n.º L 260/12, de 22 de Outubro de 1968
...
20 - Directiva n.º 68/368/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968
JO, n.º L 260/19, de 22 de Outubro de 1968
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
21 - Directiva n.º 69/77/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969
JO, n.º L 59/8, de 10 de Março de 1969
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
22 - Directiva n.º 69/82/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1969
JO, n.º L 68/4, de 19 de Março de 1969
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
23 - Directiva n.º 70/451/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970
JO, n.º L 218/37, de 3 de Outubro de 1970
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
24 - Directiva n.º 70/523/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1970
JO, n.º L 267/18, de 10 de Dezembro de 1970
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
IV - EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS
Directiva n.º 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 185/5, de 16 de Agosto de 1971
inamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
V - TRANSPORTES
1 - Directiva do Conselho de 23 de Julho de 1962
JO, n.º 70/2005, de 6 de Agosto de 1962
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
2 - Directiva n.º 65/269/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965
JO, n.º 88/1469, de 24 de Maio de 1965
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
3 - Directiva n.º 68/297/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1968
JO, n.º L 175/15, de 23 de Julho de 1968
...
4 - Recomendação n.º 1/61 da Alta-Autoridade da CECA, de 1 de Março de 1961, aos governos dos Estados membros
JO, n.º 18/469, de 9 de Março de 1961
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
VI - FISCALIDADE
1 - Directiva n.º 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967
JO, n.º 71/1301, de 14 de Abril de 1967
Irlanda: 1 de Janeiro de 1974
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
2 - Directiva n.º 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967
JO, n.º 71/1303, de 14 de Abril de 1967
Irlanda: 1 de Janeiro de 1974
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
3 - Directiva n.º 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969
JO, n.º L 249/25, de 3 de Outubro de 1969
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
...
4 - Directiva n.º 69/463/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 320/34, de 20 de Dezembro de 1969
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
VII - POLÍTICA COMERCIAL
1 - Directiva n.º 70/509/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970
JO, n.º L 254/1, de 23 de Novembro de 1970
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Janeiro de 1974
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
2 - Directiva n.º 70/510/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970
JO, n.º L 254/26, de 23 de Novembro de 1970
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Janeiro de 1974
...Reino Unido: 1 de Julho de 1973
3 - Directiva n.º 71/86/CEE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1971
JO, n.º L 36/44, de 13 de Fevereiro de 1971
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Janeiro de 1975
...
Reino Unido: 1 de Janeiro de 1975
VIII - POLÍTICA SOCIAL
Directiva n.º 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968
JO, n.º L 257/13, de 19 de Outubro de 1968
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
...
IX - ENTRAVES TÉCNICOS
1 - Directiva n.º 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967
JO, n.º 196/1 de 16 de Agosto de 1967
alterada por:
- Directiva n.º 69/81/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1969
JO, n.º L 68/81, de 19 de Março de 1969
- Directiva n.º 71/144/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971
JO, n.º 74/15, de 29 de Março de 1971
Irlanda: 1 de Janeiro de 1975
2 - Directiva n.º 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 326/36, de 29 de Dezembro de 1969
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
3 - Directiva n.º 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970
JO, n.º L 42/1, de 23 de Fevereiro de 1970
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
4 - Directiva n.º 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970
JO, n.º L 42/16, de 23 de Fevereiro de 1970
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
5 - Directiva n.º 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970
JO, n.º L 76/1, de 6 de Abril de 1970
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
6 - Directiva n.º 70/221/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970
JO, n.º L 76/23, de 6 de Abril de 1970
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
7 - Directiva n.º 70/222/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970
JO, n.º L 76/25, de 6 de Abril de 1970
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
8 - Directiva n.º 70/311/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1970
JO, n.º L 133/10, de 18 de Junho de 1970
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
9 - Directiva n.º 70/387/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970
JO, n.º L 176/5, de 10 de Agosto de 1970
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
10 - Directiva n.º 70/388/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970
JO, n.º L 176/12, de 10 de Agosto de 1970
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
11 - Directiva n.º 71/127/CEE do Conselho, de 1 de Março de 1971
JO, n.º L 68/1, de 22 de Março de 1971
Irlanda: 1 de Julho de 1973
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
12 - Directiva n.º 71/307/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 185/16, de 16 de Agosto de 1971
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
13 - Directiva n.º 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 202/1, de 6 de Setembro de 1971
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
14 - Directiva n.º 71/317/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 202/14, de 6 de Setembro de 1971
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
15 - Directiva n.º 71/318/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 202/21, de 6 de Setembro de 1971
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
16 - Directiva n.º 71/319/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 202/32, de 6 de Setembro de 1971
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
17 - Directiva n.º 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971
JO, n.º L 202/37, de 6 de Setembro de 1971
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
18 - Directiva n.º 71/347/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971
JO, n.º L 239/1, de 25 de Outubro de 1971
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
19 - Directiva n.º 71/348/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971
JO, n.º L 239/9, de 25 de Outubro de 1971
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
20 - Directiva n.º 71/349/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971
JO, n.º L 239/15, de 25 de Outubro de 1971
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
21 - Directiva n.º 71/354/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1971
JO, n.º L 243/29, de 29 de Outubro de 1971
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
X - PRODUTOS ALIMENTARES
1 - Directiva do Conselho de 23 de Outubro de 1962
JO, n.º 115/2645, de 11 de Novembro de 1962
alterada por:
- Directiva n.º 65/469/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1965
JO, n.º 178/2793, de 26 de Outubro de 1965
- Directiva n.º 67/653/CEE do Conselho, de 24 de Outubro de 1967
JO, n.º 263/4, de 30 de Outubro de 1967
- Directiva n.º 68/419/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968
JO, n.º L 309/24, de 24 de Dezembro de 1968
- Directiva n.º 70/358/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970
JO, n.º L 157/36, de 18 de Julho de 1970
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
2 - Directiva n.º 64/54/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963
JO, n.º 12/161, de 27 de Janeiro de 1964
alterada por:
- Directiva n.º 67/427/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967
JO, n.º 148/1, de 11 de Julho de 1967
- Directiva n.º 68/420/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968
JO, n.º L 309/2, de 24 de Dezembro de 1968
- Directiva n.º 70/359/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970
JO, n.º L 157/38, de 18 de Julho de 1970
- Directiva n.º 71/160/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971
JO, n.º L 87/12, de 17 de Abril de 1971
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Julho de 1973
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
3 - Directiva n.º 65/66/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965
JO, n.º 22/22, de 9 de Fevereiro de 1965
alterada por:
- Directiva n.º 67/428/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967
JO, n.º 148/10, de 11 de Julho de 1967
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
4 - Directiva n.º 67/427/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967
JO, n.º 148/1, de 11 de Julho de 1967
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
5 - Directiva n.º 70/357/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970
JO, n.º L 157/31, de 18 de Julho de 1970
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Julho de 1973
...
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
XI - POLÍTICA ENERGÉTICA
Directiva n.º 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968
JO, n.º 308/14, de 23 de Dezembro de 1968
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
XII - ESTATÍSTICAS
1 - Directiva n.º 64/475/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1964
JO, n.º 131/2193, de 13 de Agosto de 1964
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
2 - Directiva n.º 69/467/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969
JO, n.º L 323/7, de 24 de Dezembro de 1969
Dinamarca: 1 de Julho de 1973
Irlanda: 1 de Janeiro de 1974
...
Reino Unido: 1 de Janeiro de 1974
XIII - EURATOM
Directiva do Conselho de 2 de Fevereiro de 1959
JO, n.º 11/221, de 20 de Fevereiro de 1959
alterada por:
- Directiva do Conselho de 5 de Março de 1962
JO, n.º 57/1633, de 9 de Julho de 1962
- Directiva n.º 66/45/EURATOM do Conselho, de 27 de Outubro de 1966
JO, n.º 216/3693, de 26 de Novembro de 1966
Irlanda: 1 de Janeiro de 1974
Reino Unido: 1 de Julho de 1973
Protocolos
PROTOCOLO N.º 1
Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento
PARTE I
Adaptações dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento
Artigo 1.º
O artigo 3.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
São membros do Banco, nos termos do artigo 129.º do Tratado:
- o Reino da Bélgica;
- o Reino da Dinamarca;
- a República Federal da Alemanha;
- a República Francesa;
- a Irlanda;
- a República Italiana;
- o Grão-Ducado do Luxemburgo;
- o Reino dos Países Baixos;
- o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Artigo 2.º
O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
1 - O capital do Banco é de 2025 milhões de unidades de conta, subscrito pelos Estados membros do seguinte modo:
Alemanha - 450 milhões;
França - 450 milhões;
Reino Unido - 450 milhões;
Itália - 360 milhões;
Bélgica - 118,5 milhões;
Países Baixos - 118,5 milhões;
Dinamarca - 60 milhões;
Irlanda - 15 milhões;
Luxemburgo - 3 milhões.
Artigo 3.º
O artigo 5.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º
1 - O capital subscrito será realizado pelos Estados membros até ao limite de 20% dos montantes fixados no n.º 1 do artigo 4.º
2 - Em caso de aumento do capital subscrito, o Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, fixará a percentagem que deve ser paga, bem como as modalidades de pagamento.
3 - O Conselho de Administração pode exigir a realização do saldo do capital subscrito, desde que esse pagamento seja necessário para fazer face às obrigações do Banco para com os seus mutuantes.
O pagamento será efectuado por cada Estado membro proporcionalmente à sua quota do capital subscrito nas moedas de que o Banco necessite para fazer face a essas obrigações.
Artigo 4.º
O n.º 3, alíneas a) e c), do artigo 9.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
a) Decidirá o aumento do capital subscrito, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º;
c) Exercerá os poderes previstos nos artigos 11.º e 13.º, quanto à nomeação e demissão compulsiva dos membros do Conselho de Administração e do Comité Executivo, bem como os previstos no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 13.º
Artigo 5.º
O artigo 10.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 3.º
Salvo disposição em contrário destes Estatutos, as decisões do Conselho de Governadores serão tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria deve representar, pelo menos, 40% do capital subscrito. As votações do Conselho de Governadores serão efectuadas nos termos do artigo 148.º do Tratado.
Artigo 6.º
O n.º 2, primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto parágrafos, do artigo 11.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
2 - O Conselho de Administração é composto por 18 administradores e 10 suplentes.
Os administradores são nomeados por um período de 5 anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:
3 administradores designados pela República Federal da Alemanha;
3 administradores designados pela República Francesa;
3 administradores designados pela República Italiana;
3 administradores designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;
1 administrador designado pelo Rei da Bélgica;
1 administrador designado pelo Reino da Dinamarca;
1 administrador designado pela Irlanda;
1 administrador designado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo;
1 administrador designado pelo Reino dos Países Baixos;
1 administrador designado pela Comissão.
Os suplentes são nomeados por um período de 5 anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:
2 suplentes designados pela República Federal da Alemanha;
2 suplentes designados pela República Francesa;
2 suplentes designados pela República Italiana;
2 suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;
1 suplente designado, de comum acordo, pelos países do BENELUX;
1 suplente designado pela Comissão.
Os administradores e os suplentes podem ser reconduzidos nas suas funções.
Os suplentes podem participar nas reuniões do Conselho de Administração.
Os suplentes designados por um Estado, ou de comum acordo por vários Estados, ou pela Comissão, podem substituir os titulares designados, respectivamente, por esse Estado, por um desses Estados ou pela Comissão. Os suplentes não têm direito a voto, salvo quando substituírem um ou mais titulares ou quando tiverem recebido delegação para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 7.º
O n.º 1 do artigo 12.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
1 - Cada administrador dispõe de um voto no Conselho de Administração e pode, em qualquer caso, delegar o seu voto, de acordo com regras a fixar no regulamento interno do Banco.
Artigo 8.º
O n.º 2, segunda frase, do artigo 12.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
Para a maioria qualificada são necessários 12 votos.
Artigo 9.º
O n.º 1 do artigo 13.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
1 - O Comité Executivo é composto por 1 presidente e 4 vice-presidentes nomeados por um período de 6 anos pelo Conselho de Governadores, sob proposta do Conselho de Administração. Podem ser reconduzidos nas suas funções.
O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode modificar o número de membros do Comité Executivo.
Parte II
Outras disposições
Artigo 10.º
1 - Os novos Estados membros efectuarão, no prazo máximo de 2 meses a contar da data da adesão, os pagamentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos do banco, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º deste Protocolo. Esses pagamentos serão efectuados nas respectivas moedas nacionais. Um quinto do pagamento será efectuado em numerário e quatro quintos em títulos do Tesouro, sem juros, que se vencerão em 4 prestações iguais, respectivamente 9 meses, 16 meses, 23 meses e 30 meses a contar da data da adesão. Estes títulos do Tesouro podem ser reembolsados, no todo ou em parte, antes do seu vencimento, mediante acordo entre o Banco e o novo Estado membro em questão. Os pagamentos em numerário, bem como o produto do reembolso dos títulos do Tesouro, serão livremente convertíveis.
2 - O disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Banco é aplicável a todos os pagamentos efectuados pelos novos Estados membros na respectiva moeda nacional, nos termos do presente artigo. Todos os ajustamentos relativos aos títulos do Tesouro ainda não reembolsados serão efectuados na data do respectivo vencimento ou na data do reembolso antecipado desses títulos.
Artigo 11.º
1 - Os novos Estados membros contribuirão para a reserva estatutária e para as provisões equivalentes a reservas, estabelecidas em 31 de Dezembro do ano que precede a adesão, tal como figuram no balanço aprovado pelo Banco, com os montantes correspondentes às percentagens seguintes destas reservas:
Reino Unido - 30%;
Dinamarca - 4%;
Irlanda - 1%.
2 - Os montantes dos pagamentos referidos no presente artigo serão calculados em unidades de conta, após aprovação do balanço anual do Banco relativo ao ano que precede a adesão.
3 - Os pagamentos efectuar-se-ão em 5 prestações iguais, o mais tardar 2 meses, 9 meses, 16 meses, 23 meses e 30 meses após a adesão. Cada uma das 5 prestações será paga na moeda nacional livremente convertível de cada um dos novos Estados membros.
Artigo 12.º
1 - A partir da adesão, o Conselho de Governadores aumentará o número de membros do Conselho de Administração, nomeando:
3 administradores designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;
1 administrador designado pelo Reino da Dinamarca;
1 administrador designado pela Irlanda;
1 administrador designado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo;
2 suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
2 - As funções dos administradores e suplentes assim nomeados cessarão no termo da sessão anual do Conselho de Governadores em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 1977.
3 - No termo da sessão anual em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 1972, o Conselho de Governadores nomeará, por um período de 5 anos:
3 administradores designados pela República Federal da Alemanha;
3 administradores designados pela República Francesa;
3 administradores designados pela República Italiana;
1 administrador designado pelo Reino da Bélgica;
1 administrador designado pelo Reino dos Países Baixos;
1 administrador designado pela Comissão;
2 suplentes designados pela República Federal da Alemanha;
2 suplentes designados pela República Francesa;
2 suplentes designados pela República Italiana;
1 suplente designado, de comum acordo, pelos países do BENELUX;
1 suplente designado pela Comissão.
Artigo 13.º
A partir da adesão será nomeado para o Comité Executivo um novo vice-presidente. O período de exercício de funções deste último cessa ao mesmo tempo que o dos membros do Comité Executivo em funções à data da adesão.
PROTOCOLO N.º 2
Respeitante às ilhas Faroé
Artigo 1.º
Enquanto o Governo Dinamarquês não fizer as declarações referidas nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Acto de Adesão, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1975, não será exigida qualquer modificação do regime aduaneiro aplicável, à data da adesão, à importação nas outras regiões da Dinamarca de produtos originários e provenientes das ilhas Faroé.
Os produtos importados das ilhas Faroé nas outras regiões da Dinamarca, ao abrigo do regime acima referido, não podem ser considerados como estando em livre prática neste Estado na acepção do artigo 10.º do Tratado CEE quando forem reexportados para outro Estado membro.
Artigo 2.º
Se o Governo Dinamarquês fizer as declarações referidas no artigo 1.º, as disposições do Acto de Adesão serão aplicáveis às ilhas Faroé, tendo em conta as disposições seguintes:
- as importações nas ilhas Faroé ficam sujeitas aos direitos aduaneiros que teriam sido aplicáveis se o Tratado e a Decisão relativos à adesão tivessem sido aplicados a partir de 1 de Janeiro de 1973;
- as instituições da Comunidade procurarão no âmbito da organização comum de mercado para os produtos da pesca, soluções adequadas aos problemas específicos das ilhas Faroé;
- as autoridades das ilhas Faroé podem manter, sob controle comunitário, medidas adequadas tendo em vista garantir a preços razoáveis o abastecimento de leite à população das ilhas Faroé.
Artigo 3.º
Se, durante o período referido no artigo 1.º, o Governo Dinamarquês, na sequência de uma resolução tomada pelo Governo local das ilhas Faroé, informar o Conselho de que não está em condições de fazer as declarações referidas no artigo 1.º, o Conselho examinará, a pedido do Governo Dinamarquês, a situação assim criada. O Conselho decidirá, sob proposta da Comissão, dos mecanismos a instituir para resolver os problemas que desta situação podem decorrer para a Comunidade e especialmente para a Dinamarca e para as ilhas Faroé.
Artigo 4.º
Os nacionais dinamarqueses residentes nas ilhas Faroé apenas serão considerados como nacionais de um Estado membro, na acepção dos Tratados originários, a partir da data em que estes Tratados originários se tornem aplicáveis a estas ilhas.
Artigo 5.º
As declarações referidas no artigo 1.º devem ser feitas simultaneamente e só podem dar lugar a uma aplicação simultânea dos Tratados originários às ilhas Faroé.
PROTOCOLO N.º 3
Respeitante às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man
Artigo 1.º
1 - A regulamentação comunitária em matéria aduaneira e em matéria de restrições quantitativas, designadamente a do Acto de Adesão, aplica-se às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man nas mesmas condições que ao Reino Unido. Em especial, os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente entre esses territórios e a Comunidade, na sua composição originária, e entre esses territórios e os novos Estados membros serão progressivamente reduzidos, de acordo com o calendário previsto nos artigos 32.º e 36.º do Acto de Adesão. A Pauta Aduaneira Comum e a Pauta Unificada CECA serão aplicáveis progressivamente de acordo com o calendário estabelecido nos artigos 39.º e 59.º do Acto de Adesão e tendo em conta os artigos 109.º 110.º e 119.º do mesmo Acto.
2 - Em relação aos produtos agrícolas e aos produtos resultantes da sua transformação que sejam objecto de um regime de comércio especial, aplicar-se-ão, em relação a países terceiros, os direitos niveladores e outras medidas de importação estabelecidas na regulamentação comunitária e aplicáveis pelo Reino Unido.
Serão igualmente aplicáveis as disposições da regulamentação comunitária, designadamente as do Acto de Adesão, que sejam necessárias para permitir a livre circulação e o respeito das condições normais de concorrência nas trocas comerciais desses produtos.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará as condições de aplicação a estes territórios das disposições referidas nos parágrafos anteriores.
Artigo 2.º
Os direitos de que beneficiam as pessoas das ilhas Anglo-Normandas e da ilha de Man no Reino Unido não são prejudicados pelo Acto de Adesão. Estas pessoas não beneficiam, porém, das disposições comunitárias relativas à livre circulação das pessoas e de serviços.
Artigo 3.º
As disposições do Tratado CEEA aplicáveis às pessoas ou empresas, na acepção do artigo 196.º deste Tratado, aplicam-se a essas pessoas ou empresas quando se estabeleçam nos territórios anteriormente referidos.
Artigo 4.º
As autoridades destes territórios aplicarão o mesmo tratamento a todas as pessoas singulares ou colectivas da Comunidade.
Artigo 5.º
Se, aquando da aplicação do regime definido no presente Protocolo surgirem dificuldades de uma ou de outra parte nas relações entre a Comunidade e esses territórios, a Comissão proporá ao Conselho, sem demora, as medidas de salvaguarda que considerar necessárias, especificando as respectivas condições e modalidades de aplicação.
O Conselho decidirá, deliberando por maioria qualificada, no prazo de 1 mês.
Artigo 6.º
Para efeitos do disposto no presente Protocolo, considera-se como sendo das ilhas Anglo-Normandas ou da ilha de Man, qualquer cidadão do Reino Unido e das suas colónias que detenha essa cidadania em consequência de ele próprio, um dos seus pais ou um dos seus avós ter nascido, ter sido adoptado, naturalizado ou inscrito no registo civil numa das ilhas em questão; todavia, essa pessoa não será considerada para este efeito como sendo destes territórios se ela própria, um dos seus pais ou um dos seus avós tiver nascido, sido adoptado, naturalizado ou inscrito no registo civil no Reino Unido. Essa pessoa também não será assim considerada se, em qualquer altura, tiver residido habitualmente no Reino Unido durante 5 anos.
Serão comunicadas à Comissão as disposições administrativas necessárias à identificação das referidas pessoas.
PROTOCOLO N.º 4
Respeitante à Gronelândia
Artigo 1.º
A Dinamarca fica autorizada a manter as disposições nacionais que exigem um período de residência de 6 meses na Gronelândia para a obtenção de licença para o acesso a certas actividades comerciais nessa região.
O Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no artigo 57.º do Tratado CEE, pode decidir liberalizar esse sistema.
Artigo 2.º
As instituições da Comunidade procurarão, no âmbito da organização comum de mercado para os produtos da pesca, soluções adequadas aos problemas específicos da Gronelândia.
PROTOCOLO N.º 5 (ver nota *)
Respeitante ao Svalbard (Spitzberg)
(nota *) Disposições tornadas caducas por força do artigo 41.º da Decisão de Adaptação.
PROTOCOLO N.º 6
Relativo a certas restrições quantitativas respeitantes à Irlanda (ver nota **)
(nota **) Título do Protocolo, n.º 6 tal como foi modificado pelo n.º 1 do artigo 42.º da Decisão de Adaptação.
I - IRLANDA
1 - As restrições quantitativas à importação em vigor na Irlanda, em relação aos produtos a seguir enumerados, serão suprimidas, progressivamente, pela abertura dos seguintes contingentes globais:
Estas restrições serão suprimidas em 1 de Julho de 1975.
2 - A Irlanda fica autorizada a manter em relação aos países que não sejam o Reino Unido um contingente de importação para os superfosfatos da posição 31.03, A, I, da Pauta Aduaneira Comum. O volume deste contingente será fixado, tomando como referência a produção irlandesa registada em 1970:
em 3% do volume dessa produção em 1973;
em 6% do volume dessa produção em 1974;
em metade de 8% do volume dessa produção no 1.º semestre de 1975.
Este contingente será suprimido em 1 de Julho de 1975.
3 - A Irlanda fica autorizada a manter até 1 de Julho de 1975 as restrições quantitativas à exportação dos produtos a seguir enumerados destinados aos outros Estados membros:
II - NORUEGA (ver nota *)
(nota *) Disposições tornadas caducas por força do n.º 2 do artigo 42.º da Decisão de Adaptação.
PROTOCOLO N.º 7
Relativo à importação de veículos a motor e à indústria de montagem na Irlanda
Artigo 1.º
A Irlanda fica autorizada a manter, até 1 de Janeiro de 1985, o regime aplicado à montagem e à importação de veículos a motor, a seguir denominado «Scheme», aplicado de acordo com as disposições do Motor Vehicles (Registration of Importers) Act, 1968, adiante denominado «Act».
Artigo 2.º
1 - A partir da adesão, todos os importadores-montadores de veículos de marcas fabricadas na Comunidade, matriculadas no âmbito do Act e que continuem a preencher as condições exigidas para a matrícula, serão autorizados a importar sem restrições veículos já montados, originários dos outros Estados membros, das marcas fabricadas nesses Estados.
2 - No âmbito das reduções pautais que a Irlanda efectuar nos termos do artigo 32.º do Acto de Adesão, este Estado aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1974, um regime pautal não discriminatório aos veículos importados pelos importadores-montadores referidos no n.º 1.3
- A Irlanda mantém a faculdade de substituir os elementos fiscais, contidos nos direitos aduaneiros sobre os veículos a motor e as suas peças separadas, por imposições internas nos termos do artigo 95.º do Tratado CEE e do artigo 38.º do Acto de Adesão. Em especial, estas imposições não implicarão qualquer discriminação entre as taxas aplicáveis:
- às peças separadas fabricadas na Irlanda e às peças separadas provenientes dos outros Estados membros;
- aos veículos montados na Irlanda e aos veículos montados provenientes dos outros Estados membros;
- às peças separadas fabricadas na Irlanda ou provenientes dos outros Estados membros e aos veículos montados na Irlanda ou provenientes dos outros Estados membros.
Artigo 3.º
1 - O regime pautal referido no n.º 2 do artigo 2.º aplicar-se-á igualmente, a partir de 1 de Janeiro de 1974, a um contingente global aberto pela Irlanda aos outros Estados membros, a partir da adesão, para os veículos originários da Comunidade que não sejam os abrangidos pelo regime especial derivado do Scheme.
2 - O volume deste contingente será fixado anualmente com base numa percentagem do número de veículos montados na Irlanda no decurso do ano anterior. Esta percentagem será de 3% em 1973 e aumentará anualmente de um ponto até atingir 14% em 1984.
A Irlanda pode repartir o volume deste contingente pelas seguintes categorias de veículos:
I - Veículos particulares
a) De cilindrada inferior ou igual a 1500 cm3;
b) De cilindrada superior a 1500 cm3.
II - Veículos utilitários
a) De tara inferior ou igual a 3,5 t;
b) De tara superior a 3,5 t.
A tara será estabelecida de acordo com as regras de classificação dos veículos para fins do imposto de circulação na Irlanda.
3 - No âmbito desta repartição, a Irlanda pode fixar do seguinte modo as quotas-partes:
Categoria I - Veículos particulares - 85% do contingente global, repartidos como segue:
I - a) (até 1500 cm3) - 75%
I - b) (acima de 1500 cm3) - 25%
Categoria II - Veículos utilitários - 15% do contingente global, repartidos como segue:
II - a) (até 3,5 t) - 75%
II - b) (acima de 3,5 t) - 25%.
4 - Se, durante a aplicação do sistema de contingentação, se tornar evidente que o contingente não é completamente utilizado por razões atinentes à repartição do contingente de acordo com o disposto nos números anteriores, a Comissão pode determinar, após consulta do Governo Irlandês, as medidas adequadas que este deve tomar para facilitar a plena utilização do contingente global.
Artigo 4.º
Se a aplicação do presente Protocolo, designadamente no n.º 1 do artigo 2.º, provocar, entre os importadores-montadores estabelecidos na Irlanda, distorções de concorrência susceptíveis de comprometerem a passagem progressiva do regime aplicado à data da adesão para o regime conforme ao Tratado CEE, a Comissão pode autorizar o Governo Irlandês a tomar as medidas adequadas para reequilibrar a situação. Estas medidas não podem pôr em causa a data final da abolição do Scheme.
Artigo 5.º
A Irlanda introduzirá todas as adaptações complementares no Scheme, de modo a facilitar a passagem do regime aplicado à data da adesão para o regime conforme ao Tratado CEE.
PROTOCOLO N.º 8
Relativo ao fósforo da subposição 28.04 C IV da Pauta Aduaneira Comum
1 - A partir do dia 1 de Janeiro de 1974 e até 31 de Dezembro de 1977, o Reino Unido fica autorizado a abrir um contingente pautal anual para o fósforo da subposição 28.04 C IV da Pauta Aduaneira Comum de volume correspondente às necessidades deste país, mas não superior a 40000 t por ano.
2 - Durante os anos de 1974, 1975 e 1976, a este contingente será aplicado um direito nulo.
O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir uma alteração do direito aplicável a este contingente pautal, tendo em conta as condições de concorrência, de abastecimento e de produção no mercado do fósforo.
3 - Para o ano de 1977, o Conselho, deliberando por unanimidade, fixará o direito aplicável a este contingente. Se não for tomada qualquer decisão, ao contingente será aplicado um direito igual a metade do direito da Pauta Aduaneira Comum.
4 - A partir de 1 de Janeiro de 1978, o Reino Unido aplicará o direito da Pauta Aduaneira Comum.
5 - O Reino Unido aplicará, a partir de 1 de Abril de 1973, um direito nulo à importação de fósforo proveniente da Comunidade, na sua composição originária.
PROTOCOLO N.º 9
Relativo ao óxido e hidróxido de alumínio (alumina) de subposição 28.20 A da Pauta Aduaneira Comum.
1 - O mais tardar em 1 de Janeiro de 1975, o direito autónomo da Pauta Aduaneira Comum para o óxido e hidróxido de alumínio da subposição 28.20 A da Pauta Aduaneira Comum será suspenso ao nível de 5,5% durante um período indeterminado.
2 - Os novos Estados membros efectuarão a primeira aproximação dos seus direitos relativamente à Pauta Aduaneira Comum para este produto em 1 de Janeiro de 1976, reduzindo nesta data de 50% a diferença entre o direito de base e o direito de 5,5%.
3 - Os novos Estados membros aplicarão o direito de 5,5% a partir de 1 de Julho de 1977.
4 - O Conselho reexaminará a situação, se não for aplicado pela Comunidade um direito nulo às importações de óxido e hidróxido de alumínio provenientes dos países independentes em vias de desenvolvimento da Commonwealth e, em especial, dos situados nas Antilhas, ou se as condições específicas da indústria do alumínio assim o exigirem.
PROTOCOLO N.º 10
Relativo aos extractos tanantes de mimosa da subposição 32.01 A da Pauta Aduaneira Comum e aos extractos tanantes de castanheiro da subposição ex 32.01 C da Pauta Aduaneira Comum.
1 - O mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, o direito autónomo da Pauta Aduaneira Comum sobre os extractos tanantes de mimosa da subposição 32.01 A da Pauta Aduaneira Comum será suspenso ao nível de 3% durante um período indeterminado.
2 - A Irlanda e o Reino Unido aplicarão, a partir de 1 de Julho de 1973, um direito nulo às importações provenientes da Comunidade, na sua composição originária, dos extractos tanantes de mimosa da subposição 32.01 A da Pauta Aduaneira Comum e dos extractos de castanheiro da subposição ex. 32.01 C da Pauta Aduaneira Comum.
PROTOCOLO N.º 11
Relativo à madeira contraplacada da posição ex 44.15 da Pauta Aduaneira Comum
1 - Em relação aos produtos a seguir enumerados:
ex 44.15 Madeira contraplacada de coníferas, sem adição de outras matérias, de espessura superior a 9 mm, cujas faces em bruto não sejam polidas;
ex 44.15 Madeira contraplacada de conífera, sem adição de outras matérias, polida e de espessura superior a 18,5 mm;
serão abertos, a partir de 1 de Janeiro de 1974, dois contingentes pautais comunitários autónomos com direito nulo. Os volumes destes contingentes serão decididos anualmente, quando se verifique que todas as possibilidades de abastecimento no mercado interno da Comunidade se encontram esgotadas durante o período para o qual os contingentes são abertos.
2 - O Conselho reexaminará a situação no caso de ocorrer uma modificação importante nas importações com direito nulo da madeira contraplacada proveniente da Finlândia na Irlanda e no Reino Unido ou no regime de preferências pautais aplicado pela Comunidade para certos produtos originários de países em vias de desenvolvimento.
3 - A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido aplicarão, a partir de 1 de Abril de 1973, um direito nulo à importação de madeira contraplacada proveniente da Comunidade, na sua composição originária.
PROTOCOLO N.º 12
Relativo às pastas de papel da subposição 47.01 A II da Pauta Aduaneira Comum
1 - O direito autónomo da Pauta Aduaneira Comum para as pastas de papel da subposição 47.01 A II da Pauta Aduaneira Comum será totalmente suspenso, de acordo com um calendário a determinar.
2 - Até à data da suspensão total do direito acima mencionado, os Estados membros ficam autorizados a abrir, em relação aos produtos referidos no n.º 1, contingentes pautais com direito nulo. Os Estados membros informarão a Comissão desse facto.
PROTOCOLO N.º 13
Relativo ao papel de jornal da subposição 48.01 A da Pauta Aduaneira Comum
1 - Será modificada a definição de papel de jornal na subposição 48.01 A da Pauta Aduaneira Comum, de forma a baixar de 48 g para 40 g o limite inferior de peso por metro quadrado.
2 - Será reduzido o contingente pautal de 625000 t com direito nulo consolidado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.
3 - Será aberto anualmente um contingente pautal comunitário autónomo com direito nulo quando se verifique que todas as possibilidades de abastecimento no mercado interno da Comunidade se encontram esgotadas durante o período para o qual o contingente é aberto.
PROTOCOLO N.º 14
Relativo ao chumbo em bruto da subposição 78.01 A da Pauta Aduaneira Comum
1 - Em relação ao chumbo de obra assim definido:
78.01 A I - Chumbo em bruto que contenha, em peso, 0,02% ou mais de prata e destinado a afinação (chumbo de obra);
será aberto um contingente pautal comunitário com direito nulo até à entrada em vigor de uma suspensão total de duração indeterminada do direito sobre o chumbo de obra. Os novos Estados membros participarão nesse contingente a partir de 1 de Janeiro de 1974. O seu volume anual será igual à soma dos pedidos apresentados pelos Estados membros interessados, acrescido de uma reserva.
A gestão do contingente pautal comunitário será efectuada de acordo com um sistema que permita assegurar que o chumbo de obra assim importado será efectivamente afinado pelo beneficiário.
2 - O chumbo de obra fica submetido a um direito ad valorem de 4,5%.
3 - O direito autónomo sobre o chumbo de obra será suspenso ao nível de 2% a partir de 1 de Janeiro de 1975.
4 - O Conselho procederá a um exame anual da possibilidade de suspender totalmente, por um período indeterminado, o direito autónomo sobre o chumbo de obra.
5 - No que diz respeito ao chumbo em bruto que não seja o chumbo de obra serão aplicadas as seguintes medidas:
a) O direito actual de 1,32 u.c./100 kg será transformado num direito ad valorem de 4,5, com um mínimo de cobrança de 1,1 u. c./100 kg em 1 de Janeiro de 1974;
b) A partir de 1 de Janeiro de 1974, os novos Estados membros participarão no contingente pautal comunitário de 55000 t com direito nulo para o chumbo em bruto que não seja o chumbo de obra. O volume decresce a partir de 1975, até à supressão do contingente em 31 de Dezembro de 1977;
c) Antes da supressão do contingente, o Conselho examinará a situação, para decidir uma redução eventual do direito autónomo sobre o chumbo em bruto que não seja o chumbo de obra, entendendo-se que o direito assim reduzido deve incluir um mínimo de cobrança de 1,1 u. c./100 kg.
PROTOCOLO N.º 15
Relativo ao zinco em bruto da subposição 79.01 A da Pauta Aduaneira Comum
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1974, o zinco em bruto da subposição 79.01 A da Pauta Aduaneira Comum fica sujeito a um direito de 4,5% com um mínimo de cobrança de 1,1 u.c./100 kg.
2 - A partir da mesma data, os novos Estados membros participarão no contingente pautal comunitário anual decrescente com direito nulo para o zinco em bruto, cujo volume inicial era de 30000 t em 1971. O contingente pautal para 1974 será fixado num volume igual ao de 1973. O volume recomeçará a decrescer a partir de 1975, até à supressão do contingente em 31 de Dezembro de 1977.
PROTOCOLO N.º 16
Relativo aos mercados e às trocas comerciais de produtos agrícolas
1 - A aplicação pelos novos Estados membros da regulamentação agrícola comunitária, combinada com as medidas transitórias previstas na parte IV, título II, do Acto de Adesão, terá como resultado, a partir da aplicação destas disposições, a extensão da preferência comunitária para os produtos agrícolas ao conjunto da Comunidade.
2 - A organização do mercado tem como característica essencial permitir que as trocas comerciais intracomunitárias se desenvolvam em condições comparáveis às existentes num mercado interno.
3 - A extensão geográfica da Comunidade pode, contudo, suscitar problemas que convém evitar no que diz respeito à fluidez das trocas comerciais, designadamente no sector dos cereais (trigo e arroz).
Aquando da aplicação dos regulamentos relativos à organização comum de mercado, as instituições da Comunidade velarão por que a livre circulação de todos os produtos fique assegurada de acordo com os objectivos consignados no Tratado CEE e nos regulamentos em questão.
4 - Mudanças na estrutura das trocas comerciais internacionais constituirão um efeito normal do alargamento da Comunidade.
5 - No respeito do disposto nos artigos 39.º e 110.º do Tratado CEE, deveria ser possível, durante o período de aplicação das medidas transitórias, confrontar, no momento próprio, os problemas que podem surgir para certos países terceiros e em certos casos concretos (ver nota 1).
Se tais problemas surgirem, as instituições examinarão os casos concretos em função de todos os elementos pertinentes à situação do momento, como têm feito até ao presente em relação a casos análogos, e devem tomar, se necessário, durante o período de aplicação das medidas transitórias, as medidas susceptíveis de resolverem esses problemas, de acordo com os princípios da política agrícola comum e no âmbito dos mecanismos desta política.
6 - Para ultrapassar as dificuldades que vierem a surgir nos mercados da Comunidade em consequência da aplicação dos mecanismos transitórios, as instituições da Comunidade dispõem e, se necessário, farão uso dos diversos meios de acção decorrentes das disposições do Tratado CEE, dos actos adoptados em aplicação deste e das disposições do presente Acto.
(nota 1) A Conferência entre as Comunidades Europeias e os Estados que pediram a adesão a estas Comunidades verificou, aquando das suas reuniões de 11 e 12 de Maio de 1971 com o Reino Unido, de 7 de Junho de 1971, com a Irlanda, de 21 de Junho de 1971 com a Noruega e de 12 de Julho de 1971 com a Dinamarca, que estes casos concretos «na medida em que se possam prever actualmente, limitar-se-ão à manteiga, ao açúcar, ao bacon e as certas frutas e produtos hortícolas».
PROTOCOLO N.º 17
Relativo à importação no Reino Unido de açúcar proveniente dos países e territórios exportadores referidos no Acordo da Commonwealth sobre o açúcar.
1 - Até 28 de Fevereiro de 1975, o Reino Unido fica autorizado a importar dos países e territórios exportadores referidos no Acordo da Commonwealth sobre o açúcar, nas condições abaixo enunciadas, as quantidades de açúcar que correspondem aos contingentes a preço acordado, fixados no âmbito deste Acordo.
2 - Aquando dessas importações, serão cobrados:
a) Um direito nivelador especial igual à diferença entre o equivalente CIF do preço de compra acordado e o preço ao qual o açúcar é comercializado no mercado do Reino Unido. Não são aplicáveis as disposições do n.º 1, alínea b), do artigo 55.º do Acto de Adesão;
b) Uma imposição estabelecida com base na diferença entre o preço CIF praticado no mercado mundial para o açúcar em bruto e o equivalente CIF do preço de compra acordado; esta imposição servirá para financiar as operações de revenda pelo United Kingdom Sugar Board.
Todavia, em caso de o preço mundial CIF do açúcar em bruto ser superior ao equivalente CIF do preço de compra acordado, a diferença será paga pelo Board ao importador.
3 - O preço de comercialização do açúcar em questão no mercado do Reino Unido será fixado a um nível que permita comercializar efectivamente as quantidades em questão, sem pôr em perigo a comercialização do açúcar da Comunidade.
4 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 766/68, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação de açúcar, a restituição à exportação aplicável no Reino Unido pode ser concedida ao açúcar branco produzido a partir do açúcar em bruto importado por força do presente Protocolo.
5 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, tomará as medidas necessárias para execução das disposições do presente Protocolo de forma a assegurar o bom funcionamento da organização comum de mercado no sector do açúcar e designadamente a assegurar que, aquando da aplicação do disposto no n.º 2, o preço de comercialização do açúcar no mercado do Reino Unido é respeitado.
PROTOCOLO N.º 18
Relativo à importação no Reino Unido de manteiga e de queijo provenientes da Nova Zelândia
Artigo 1.º
1 - O Reino Unido fica autorizado, nas seguintes condições e a título transitório, a importar da Nova Zelândia certas quantidades de manteiga e de queijo.
2 - As quantidades referidas no n.º 1 elevam-se:
a) No que diz respeito à manteiga, em relação aos 5 primeiros anos:
Em 1973, a 165811 t;
Em 1974, a 158902 t;
Em 1975, a 151994 t;
Em 1976, a 145085 t;
Em 1977, a 138176 t;
b) No que diz respeito ao queijo:
Em 1973, a 68580 t;
Em 1974, a 60960 t;
Em 1975, a 45720 t;
Em 1976, a 30480 t;
Em 1977, a 15240 t.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode proceder a ajustamentos entre estas quantidades de manteiga e de queijo, com a condição de respeitar a tonelagem expressa no equivalente em leite correspondente ao total das quantidades previstas para os dois produtos relativamente ao ano em causa.
3 - As quantidades de manteiga e de queijo referidas no n.º 2 serão importadas no Reino Unido a um preço cujo respeito deve ser garantido no estádio CIF pela Nova Zelândia. Este preço será fixado a um nível que permita à Nova Zelândia realizar um preço correspondente àquele de que este país beneficiou em média no mercado do Reino Unido durante os anos de 1969, 1970, 1971 e 1972.
4 - Os produtos importados no Reino Unido de acordo com as disposições do presente Protocolo não podem ser objecto de trocas comerciais intracomunitárias ou de reexportação para países terceiros.
Artigo 2.º
1 - Serão aplicados direitos niveladores especiais aquando da importação no Reino Unido das quantidades de manteiga e de queijo referidas no artigo 1.º. O n.º 1, alínea b), do artigo 55.º do Acto de Adesão não é aplicável.
2 - Os direitos niveladores especiais serão fixados com base no preço CIF referido no n.º 3 do artigo 1.º e no preço praticado para estes produtos no mercado do Reino Unido a um nível que permita comercializar efectivamente as quantidades de manteiga e de queijo, sem pôr em perigo a comercialização da manteiga e do queijo da Comunidade.
Artigo 3.º
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, tomará as medidas necessárias para a execução do disposto nos artigos 1.º e 2.º
Artigo 4.º
A Comunidade prosseguirá os seus esforços para promover a conclusão de um acordo internacional sobre os lacticínios, de forma a melhorar o mais rapidamente possível as condições existentes no mercado mundial.
Artigo 5.º
1 - Durante o ano de 1975, o Conselho examinará a situação relativa à manteiga face às condições e à evolução da oferta e da procura nos principais países produtores e consumidores do mundo, designadamente na Comunidade e na Nova Zelândia. Serão tomados em consideração, aquando desse exame, entre outros, os seguintes elementos:
a) Os progressos registados para obter um acordo mundial eficaz sobre os lacticínios, no qual a Comunidade e os outros países consumidores e produtores importantes sejam partes;
b) A importância dos progressos obtidos pela Nova Zelândia para diversificar a sua economia e as suas exportações, entendendo-se que a Comunidade se esforçará por prosseguir uma política comercial que evite prejudicar esses progressos.
2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, fixará, tendo em conta esse exame, as medidas adequadas a assegurar, para além de 31 de Dezembro de 1977, a manutenção do regime derrogatório para as importações de manteiga da Nova Zelândia, bem como as suas modalidades.
3 - O regime derrogatório previsto para a importação de queijo não pode ser mantido para além, de 31 de Dezembro de 1977.
PROTOCOLO N.º 19
Relativo às bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais
1 - O Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, decidirá das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais, designadamente whisky, exportadas para países terceiros, de forma a que tais medidas possam ser aplicadas em tempo útil.
2 - Estas medidas, que podem ser tomadas no âmbito do regulamento relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais ou do regulamento da organização comum de mercado a adoptar no sector do álcool, devem inserir-se no âmbito da política geral da Comunidade em matéria de álcool, evitando qualquer discriminação entre estes produtos e outros alcoóis, tendo em conta as situações específicas de cada caso.
PROTOCOLO N.º 20
Relativo à agricultura norueguesa (ver nota *)
(nota *) Disposições tornadas caducas por força do artigo 43.º da Decisão de Adaptação.
PROTOCOLO N.º 21
Relativo ao regime da pesca para a Noruega (ver nota **)
(nota **) Disposições tornadas caducas por força do artigo 44.º da Decisão de Adaptação.
PROTOCOLO N.º 22
Relativo às relações entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados africanos e Malgaxe associados e os países Independentes em vias de desenvolvimento da Commonwealth situados em África, no oceano Índico no oceano Pacífico e nas Antilhas.
I
1 - A Comunidade Económica Europeia oferecerá aos países independentes da Commonwealth referidos no anexo VI do Acto de Adesão a possibilidade de regularem as suas relações com ela no espírito da declaração de intenções adoptada pelo Conselho na sessão de 1 e 2 de Abril de 1963, segundo uma das fórmulas seguintes, à sua escolha:
- participação na convenção de associação que regulará, após o termo de vigência da Convenção de Associação assinada em 29 de Julho de 1969, as relações entre a Comunidade e os Estados africanos e Malgaxe associados, signatários desta Convenção;
- conclusão de uma ou várias convenções de associação especiais, com base no artigo 238.º do Tratado CEE, contendo direitos e obrigações recíprocos, designadamente no domínio das trocas comerciais;
- conclusão de acordos comerciais para facilitar e desenvolver as trocas comerciais entre a Comunidade e estes países.
2 - Por razões de ordem prática, a Comunidade deseja que os países independentes da Commonwealth a que se dirige a oferta da Comunidade tomem posição sobre esta oferta o mais rapidamente possível após a adesão.
A Comunidade propõe aos países independentes da Commonwealth referidos no anexo VI do Acto de Adesão que as negociações previstas para a conclusão de acordos sob uma das três fórmulas contidas na oferta sejam encetadas a partir de 1 de Agosto de 1973.
A Comunidade convida, assim, os países independentes da Commonwealth que escolham negociar no âmbito da primeira fórmula a participar ao lado dos Estados africanos e Malgaxe associados nas negociações da Convenção que se seguirá à assinada em 29 de Julho de 1969.
3 - Se o Botswana, o Lesotho ou a Suazilândia se decidirem por uma das duas primeiras fórmulas contidas na oferta:
- devem ser encontradas soluções adequadas, a fim de resolver os problemas específicos decorrentes da situação especial destes países que se encontram em união aduaneira com um país terceiro;
- a Comunidade deve beneficiar, nos territórios destes Estados, de um tratamento pautal tão favorável quanto o aplicado por estes ao Estado terceiro mais favorecido;
- as modalidades do regime aplicado, e designadamente as regras de origem, devem permitir evitar qualquer risco de desvio de tráfego em detrimento da Comunidade, resultante da participação destes Estados numa união aduaneira com um país terceiro.
II
1 - No que diz respeito ao regime de associação a prever, no termo de vigência da Convenção de Associação assinada em 29 de Julho de 1969, a Comunidade estará pronta a prosseguir a sua política de associação, tanto em relação aos Estados africanos e Malgaxe associados, como em relação aos países independentes em vias de desenvolvimento da Comnonwealth, que serão partes na mesma associação.
2 - A adesão de novos Estados membros à Comunidade e a extensão eventual da política de associação não devem ser fonte de enfraquecimento das relações da Comunidade com os Estados africanos e Malgaxe associados, partes na Convenção de Associação assinada em 29 de Julho de 1969.
As relações da Comunidade com os Estados africanos e Malgaxe associados asseguram a estes Estados um conjunto de vantagens e assentam em estruturas que conferem à associação o seu carácter próprio nos domínios das relações comerciais, da cooperação financeira e técnica e das instituições paritárias.
3 - O objectivo da Comunidade na sua política de associação continuará a ser o de conservar tudo quanto foi alcançado e os princípios fundamentais acima evocados.
4 - As modalidades desta associação, que serão definidas no decurso das negociações referidas no n.º 2, terceiro parágrafo, da parte I do presente Protocolo, devem ter em conta, de modo análogo, as condições económicas especiais comuns aos países independentes em vias de desenvolvimento da Commonwealth, situados em África, no oceano Índico, no oceano Pacífico e nas Antilhas, e aos Estados africanos e Malgaxe associados, a experiência adquirida no âmbito da associação, as aspirações dos Estados associados e as consequências para estes últimos da introdução do sistema das preferências generalizadas.
III
A Comunidade assumirá firmemente o propósito de defender os interesses de todos os países referidos no presente Protocolo cuja economia depende, em grau considerável, da exportação de produtos de base, e nomeadamente do açúcar.
O caso do açúcar será regulado neste contexto e tendo em conta, no que diz respeito à exportação deste produto, a sua importância para a economia de vários destes países, nomeadamente os da Commonwealth.
PROTOCOLO N.º 23
Relativo à aplicação pelos novos Estados membros do sistema das preferências pautais generalizadas aplicado pela Comunidade Económica Europeia.
1 - Os novos Estados membros ficam autorizados a diferir até 1 de Janeiro de 1974 a aplicação do regime das preferências pautais generalizadas aplicado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos originários de países em vias de desenvolvimento.
2 - Todavia, em relação aos produtos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.º 2796/71, (CEE) n.º 2797/71, (CEE) n.º 2798/71 e (CEE) n.º 2799/71, a Irlanda fica autorizada a aplicar até 31 de Dezembro de 1975, em relação aos países beneficiários das preferências generalizadas, direitos aduaneiros iguais aos direitos aplicados para os mesmos produtos em relação aos Estados membros que não sejam o Reino Unido.
PROTOCOLO N.º 24
Relativo à participação dos novos Estados membros nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (ver nota *).
As contribuições dos novos Estados membros para os fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço são fixadas da seguinte forma:
Reino Unido - 57000000 U. C.;
Dinamarca - 635500 U. C.;
Irlanda - 77500 U. C.
O pagamento destas contribuições efectuar-se-á em 3 prestações anuais iguais, a partir da adesão.
Cada uma destas prestações será paga em moeda nacional livremente convertível de cada um dos novos Estados membros.
(nota *) Texto tal como foi modificado pelo artigo 45.º da Decisão de Adaptação.
PROTOCOLO N.º 25
Relativo às trocas de conhecimentos com a Dinamarca no domínio da energia nuclear
Artigo 1.º
1 - A partir da adesão, os conhecimentos comunicados aos Estados membros, às pessoas e às empresas, nos termos do artigo 13.º do Tratado CEEA, serão postos à disposição da Dinamarca, que promoverá a respectiva difusão restrita no seu território, nas condições fixadas naquele artigo.
2 - A partir da adesão, a Dinamarca porá à disposição da Comunidade Europeia de Energia Atómica um volume equivalente de conhecimentos nos sectores a seguir indicados. A exposição pormenorizada destes conhecimentos será objecto de documento a transmitir à Comissão. A Comissão comunicará esses conhecimentos às empresas da Comunidade, nas condições fixadas no referido artigo 13.º
3 - Os sectores em que a Dinamarca porá as informações à disposição da Comunidade são os seguintes:
- DOR reactor moderado a água pesada e arrefecido a líquido orgânico;
- DT-350, DK-400 reactores a água pesada com cuba de pressão;
- circuito a gás a alta temperatura;
- instrumentação e aparelhagem electrónica especial;
- fiabilidade;
- física de reactores, dinâmica de reactores e transferência de calor;
- ensaios de materiais e equipamento em reactor.
4 - A Dinamarca compromete-se a fornecer à Comunidade todas as informações complementares aos relatórios que comunique, particularmente no decurso de visitas de agentes da Comunidade ou dos Estados membros ao centro de Risö, nas condições a determinar de comum acordo, caso a caso.
Artigo 2.º
1 - Nos sectores em que a Dinamarca puser conhecimentos à disposição da Comunidade, os organismos competentes, actualmente o Atomenergikommission, concederão, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados membros, às pessoas e às empresas da Comunidade, quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados membros da Comunidade e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos dessas patentes.
2 - Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, a Dinamarca incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.
As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas serão concedidas numa base comercial normal.
PROTOCOLO N.º 26
Relativo às trocas de conhecimentos com a Irlanda no domínio da energia nuclear
Artigo 1.º
1 - A partir da adesão, os conhecimentos comunicados aos Estados membros, às pessoas e às empresas, nos termos do artigo 13.º do Tratado CEEA, serão postos à disposição da Irlanda, que promoverá a respectiva difusão restrita no seu território, nas condições fixadas naquele artigo.
2 - A partir da adesão, a Irlanda porá à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica conhecimentos de difusão restrita obtidos no domínio da energia nuclear na Irlanda, desde que não se trate de aplicações de natureza estritamente comercial. A Comissão comunicará esses conhecimentos às empresas da Comunidade, nas condições fixadas no referido artigo 13.º
3 - Estas informações dizem principalmente respeito aos estudos do desenvolvimento de um reactor de potência e aos trabalhos sobre os radioisótopos e a sua aplicação na medicina, incluindo os problemas da radioprotecção.
Artigo 2.º
1 - Nos sectores em que a Irlanda puser conhecimentos à disposição da Comunidade, os organismos competentes concederão, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados membros, às pessoas e às empresas da Comunidade, quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados membros da Comunidade e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou de propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos dessas patentes.
2 - Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, a Irlanda incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.
As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas serão concedidas numa base comercial normal.
PROTOCOLO N.º 27
Relativo às trocas de conhecimentos com a Noruega no domínio da energia nuclear (ver nota *)
(nota *) Disposições tornadas caducas por força do artigo 46.º da Decisão de Adaptação.
PROTOCOLO N.º 28
Relativo às trocas de conhecimentos com o Reino Unido no domínio da energia nuclear
Artigo 1.º
1 - A partir da adesão, os conhecimentos comunicados aos Estados membros, às pessoas e às empresas, nos termos do artigo 13.º do Tratado CEEA, serão postos à disposição do Reino Unido, que promoverá a respectiva difusão restrita no seu território, nas condições fixadas naquele artigo.
2 - A partir da adesão, o Reino Unido porá à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica um volume equivalente de conhecimentos nos sectores cuja lista figura em anexo. A exposição pormenorizada destes conhecimentos será objecto de documento a transmitir à Comissão. A Comissão comunicará esses conhecimentos às empresas da Comunidade, nas condições fixadas no referido artigo 13.º
3 - Tendo em conta o interesse mais vincado da Comunidade por certos sectores, o Reino Unido acentuará muito particularmente a transmissão de conhecimentos nos seguintes sectores:
- investigação e desenvolvimento em matéria de reactores rápidos (incluindo a segurança);
- investigação de base (aplicável aos tipos de reactores);
- segurança dos reactores não rápidos;
- metalurgia, aços, ligas de zircónio e betões;
- compatibilidade de materiais de estrutura;
- fabricação experimental de combustível;
- termo-hidrodinâmica;
- instrumentação.
Artigo 2.º
Nos sectores em que o Reino Unido puser conhecimentos à disposição da Comunidade, os organismos competentes, actualmente United Kingdom Atomic Energy Authority e United Kingdom Generating Boards, concederão, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados membros, às pessoas e às empresas da Comunidade, quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados membros da Comunidade e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos dessas patentes.
2 - Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, o Reino Unido incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.
As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas serão concedidas numa base comercial normal.
ANEXO
Lista dos sectores referidos no n.º 2 do artigo 1.º
I. Ciência fundamental:
- Física de reactores;
- Trabalhos de base de metalurgia e química;
- Trabalhos sobre isótopos;
- Engenharia química.
II. Reactores:
a) Investigação e desenvolvimento em matéria de sistemas de reactores;
b) Experiência operacional em matéria de reactores Magnox (incluindo investigação sobre o funcionamento de reactores);
c) Segurança de reactores (excepto os reactores rápidos);
d) Investigação e desenvolvimento em matéria de reactores rápidos (incluindo a segurança);
e) Experiências operacionais sobre reactores de ensaio de materiais.
III. Materiais e elementos constituintes:
a) Química da grafite e do refrigerante;
b) Compatibilidade de materiais de estrutura para reactores;
c) Aço e betão (incluindo a corrosão); soldadura e ensaios de soldadura;
d) Fabricação experimental de elementos de combustível e avaliação da sua concepção e do seu comportamento;
e) Permuta de calor;
f) Metalurgia.
IV. Instrumentação (incluindo a instrumentação sanitária).
V. Radiobiologia.
VI. Propulsão naval.
PROTOCOLO N.º 29
Relativo ao acordo com a Agência Internacional da Energia Atómica (ver nota *)
O Reino da Dinamarca e a Irlanda comprometem-se a aderir, nas condições que serão fixadas, ao Acordo entre, por um lado, certos Estados membros originários conjuntamente com a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, por outro, a Agência Internacional da Energia Atómica, para a aplicação nos territórios de certos Estados membros da Comunidade das salvaguardas previstas no Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares.
(nota *) Texto tal como foi modificado pelo artigo 47.º da Decisão de Adaptação.
PROTOCOLO N.º 30
Respeitante à Irlanda
As Altas Partes Contratantes:
Desejando resolver certos problemas específicos respeitantes à Irlanda;
acordaram no seguinte:
Lembram que entre os objectivos fundamentais da Comunidade Económica Europeia se inclui a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos povos dos Estados membros, bem como o desenvolvimento harmonioso das suas economias pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas;
Tomam nota de que o Governo Irlandês se encontra empenhado na execução de uma política de industrialização e de desenvolvimento económico que tem por fim aproximar o nível de vida na Irlanda do das outras nações europeias e eliminar o subemprego, absorvendo ao mesmo tempo, progressivamente, as diferenças regionais de nível de desenvolvimento;
Reconhecem que é do seu interesse comum que os objectivos desta política sejam atingidos;
Acordam em recomendar, para o efeito, às instituições da Comunidade que ponham em execução todos os meios e procedimentos previstos no Tratado CEE, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos comunitários destinados à prossecução dos objectivos da Comunidade acima referidos;
Reconhecem especialmente que, em caso de aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CEE, será necessário ter em conta os objectivos de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população.
Troca de cartas relativa às questões monetárias
Bruxelas, 22 de Janeiro de 1972
Senhor G. Thorn, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Excelência:
1 - Aquando da sessão ministerial da Conferência de 7 de Junho de 1971, foi acordado que a declaração por mim feita, no decurso dessa sessão, sobre as questões monetárias seria objecto de uma troca de cartas, anexada ao Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados. Tenho agora a honra de confirmar que, no decurso dessa sessão, fiz a declaração seguinte:
a) Estamos dispostos a encarar uma redução ordenada e gradual dos saldos oficiais em esterlino após a nossa adesão.
b) Após a nossa adesão às Comunidades, estaremos prontos a discutir as medidas adequadas para realizar um alinhamento progressivo das características e das práticas exteriores relativas à libra esterlina pelas outras moedas da Comunidade, no âmbito dos progressos feitos no sentido da realização da união económica e monetária na Comunidade alargada e estamos convictos de que o esterlino oficial (ver nota 1) pode ser tratado de maneira que nos permita participar plenamente na realização desses progressos.
c) Entretanto, conduziremos as nossas políticas tendo em vista estabilizar os saldos oficiais em esterlino de forma compatível com estes objectivos a longo prazo.
d) Espero que a Comunidade considere esta declaração como regulando de maneira satisfatória a questão da libra esterlina e dos problemas a ela atinentes, de forma que ao longo das negociações nada mais haja a resolver do que os convénios que permitam ao Reino Unido agir em conformidade com as directivas relativas aos movimentos de capitais adoptadas nos termos do Tratado de Roma.
(nota 1) Por «esterlino oficial» deve entender-se «saldos oficiais em esterlino».
2 - Aquando dessa mesma sessão de 7 de Junho, a delegação da Comunidade manifestou o seu acordo quanto à declaração atrás citada.
3 - Creio saber que as delegações do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino da Noruega concordaram igualmente com a declaração atrás citada, tal como foi confirmada pela presente carta.
4 - Muito agradeço a V. Ex.ª se digne acusar a recepção desta carta e confirmar o acordo dos Governos dos Estados membros da Comunidade, bem como o dos Governos do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino da Noruega, sobre a declaração atrás citada.
Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais alta consideração.
Geoffrey Rippon, chanceler do Ducado de Lancaster.
Bruxelas, 22 de Janeiro de 1972
Senhor Geoffrey Rippon, Q.C., M.P., chanceler do Ducado de Lancaster:
Excelência:
Por carta datada de hoje, dirigiu-me V. Ex.ª a comunicação seguinte:
1 - Aquando da sessão ministerial da Conferência de 7 de Junho de 1971, foi acordado que a declaração por mim feita, no decurso dessa sessão, sobre as questões monetárias seria objecto de uma troca de cartas, anexada ao Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados. Tenho agora a honra de confirmar que, no decurso dessa sessão, fiz a declaração seguinte:
a) Estamos dispostos a encarar uma redução ordenada e gradual dos saldos oficiais em esterlino após a nossa adesão.
b) Após a nossa adesão às Comunidades estaremos prontos a discutir as medidas adequadas para realizar um alinhamento progressivo das características e das práticas exteriores relativas à libra esterlina pelas outras moedas da Comunidade, no âmbito dos progressos feitos no sentido da realização da união económica e monetária na Comunidade alargada e estamos convictos de que o esterlino oficial (1) pode ser tratado de maneira que nos permita participar plenamente na realização desses progressos.
c) Entretanto, conduziremos as nossas políticas tendo em vista estabilizar os saldos oficiais em esterlino de forma compatível com estes objectivos a longo prazo.
d) Espero que a Comunidade considere esta declaração como regulando de maneira satisfatória a questão da libra esterlina e dos problemas a ela atinentes, de forma que ao longo das negociações nada mais haja a resolver do que os convénios que permitam ao Reino Unido agir em conformidade com as directivas relativas aos movimentos de capitais adoptadas nos termos do Tratado de Roma.
2 - Aquando dessa mesma sessão de 7 de Junho, a delegação da Comunidade manifestou o seu acordo quanto à declaração atrás citada.
3 - Creio saber que as declarações do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino da Noruega concordaram igualmente com a declaração atrás citada, tal como foi confirmada pela presente carta.
4 - Muito agradeço a V. Ex.ª se digne acusar a recepção desta carta e confirmar o acordo dos Governos dos Estados membros da Comunidade, bem como o dos Governos do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino da Noruega, sobre a declaração atrás citada.
Tenha a honra de acusar a recepção desta comunicação e de lhe confirmar o acordo dos Governos dos Estados membros da Comunidade, bem como o dos Governos do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino da Noruega, sobre a declaração constante do n.º 1 da sua carta.
Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais alta consideração.
Acta final
Os, plenipotenciários de Sua Majestade o Rei dos Belgas, de Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, do Presidente da República Federal da Alemanha, do Presidente da República Francesa, do Presidente da Irlanda, do Presidente da República Italiana, de Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, de Sua Majestade o Rei da Noruega, de Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Conselho das Comunidades Europeias, representado pelo seu presidente:
Reunidos em Bruxelas, aos 22 de Janeiro de 1972, aquando da assinatura do Tratado Relativo à Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,
registaram que no seio da Conferência entre as Comunidades Europeias e os Estados que pediram a adesão a estas Comunidades foram estabelecidos e adoptados os seguintes textos:
I - O Tratado Relativo à Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;
II - O Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados;
III - Os textos a seguir enumerados, que foram anexados ao Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados:
A. Anexo I - Lista prevista no artigo 29.º do Acto de Adesão;
Anexo II - Lista prevista no artigo 30.º do Acto de Adesão;
Anexo III - Lista dos produtos referidos nos artigos 32.º, 36.º e 39.º do Acto de Adesão (EURATOM);
Anexo IV - Lista dos produtos referidos no artigo 32.º do Acto de Adesão (produtos da Commonwealth que são objecto de margens de preferência convencionais no Reino Unido);
Anexo V - Lista prevista no artigo 107.º do Acto de Adesão;
Anexo VI - Lista dos países referidos no artigo 109.º do Acto de Adesão e no Protocolo n.º 22;
Anexo VII - Lista prevista no artigo 133.º do Acto de Adesão;
Anexo VIII - Lista prevista no n.º 1 do artigo 148.º do Acto de Adesão;
Anexo IX - Lista prevista no n.º 2 do artigo 148.º do Acto de Adesão;
Anexo X - Lista prevista no artigo 150.º do Acto de Adesão;
Anexo XI - Lista prevista no artigo 152.º do Acto de Adesão;
B. Protocolo n.º 1 - Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento;
Protocolo n.º 2 - Respeitante às ilhas Faroé;
Protocolo n.º 3 - Respeitante às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man;
Protocolo n.º 4 - Respeitante à Gronelândia;
Protocolo n.º 5 - Respeitante ao Svalbard (Spitzberg);
Protocolo n.º 6 - Relativo a certas restrições quantitativas respeitantes à Irlanda e à Noruega;
Protocolo n.º 7 - Relativo à importação de veículos a motor e à indústria de montagem na Irlanda;
Protocolo n.º 8 - Relativo ao fósforo da subposição 28.04 C IV da Pauta Aduaneira Comum;
Protocolo n.º 9 - Relativo ao óxido e ao hidróxido de alumínio (alumina) da subposição 28.20 A da Pauta Aduaneira Comum;
Protocolo n.º 10 - Relativo aos extractos tanantes de mimosa da subposição 32.01 A da Pauta Aduaneira Comum e aos extractos tanantes de castanheiro da subposição ex 32.01 C da Pauta Aduaneira Comum;
Protocolo n.º 11 - Relativo à madeira contraplacada da posição ex 44.15 da Pauta Aduaneira Comum;
Protocolo n.º 12 - Relativo às pastas de papel da subposição 47.01 A II da Pauta Aduaneira Comum;
Protocolo n.º 13 - Relativo ao papel de jornal da subposição 48.01 A da Pauta Aduaneira Comum;
Protocolo n.º 14 - Relativo ao chumbo em bruto da subposição 78.01 A da Pauta Aduaneira Comum;
Protocolo n.º 15 - Relativo ao zinco em bruto da subposição 79.01 A da Pauta Aduaneira Comum;
Protocolo n.º 16 - Relativo aos mercados e às trocas comerciais de produtos agrícolas;
Protocolo n.º 17 - Relativo à importação no Reino Unido de açúcar proveniente dos países e territórios exportadores referidos no Acordo da Commonwealth sobre o açúcar;
Protocolo n.º 18 - Relativo à importação no Reino Unido de manteiga e de queijo provenientes da Nova Zelândia;
Protocolo n.º 19 - Relativo às bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais;
Protocolo n.º 20 - Relativo à agricultura norueguesa;
Protocolo n.º 21 - Relativo ao regime de pesca para a Noruega;
Protocolo n.º 22 - Relativo às relações entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados africanos e Malgaxe associados e os países independentes em vias de desenvolvimento da Comnionwealth situados em África, no oceano Índico, no oceano Pacífico e nas Antilhas;
Protocolo n.º 23 - Relativo à aplicação pelos novos Estados membros do sistema das preferências pautais generalizadas aplicado pela Comunidade Económica Europeia;
Protocolo n.º 24 - Relativo à participação dos novos Estados membros nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Protocolo n.º 25 - Relativo às trocas de conhecimentos com a Dinamarca no domínio da energia nuclear;
Protocolo n.º 26 - Relativo às trocas de conhecimentos com a Irlanda no domínio da energia nuclear;
Protocolo n.º 27 - Relativo às trocas de conhecimentos com a Noruega no domínio da energia nuclear;
Protocolo n.º 28 - Relativo às trocas de conhecimentos com o Reino Unido no domínio da energia nuclear;
Protocolo n.º 29 - Relativo ao acordo com a Agência Internacional da Energia Atómica;
Protocolo n.º 30 - Respeitante à Irlanda;
C. Troca de cartas relativa às questões monetárias;
D. Os textos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os textos dos Tratados que os alteraram ou completaram em língua dinamarquesa, inglesa, irlandesa e norueguesa.
Os plenipotenciários tomaram nota da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 22 de Janeiro de 1972 Relativa à Adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Por outro lado, os plenipotenciários e o Conselho adoptaram as declarações enumeradas e anexas à presente acta final:
1. Declaração comum relativa ao Tribunal de Justiça;
2. Declaração comum relativa às Zonas de Soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre;
3. Declaração comum relativa ao sector da pesca;
4. Declaração comum de intenções relativa ao desenvolvimento das relações comerciais com o Ceilão, a Índia, a Malásia, o Paquistão e Singapura;
5. Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores.
Os plenipotenciários e o Conselho tomaram igualmente nota da seguinte declaração, anexa à presente acta final:
Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação a Berlim da Decisão relativa à Adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado Relativo à Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Os plenipotenciários e o Conselho tomaram também nota do acordo relativo ao processo de adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão, que foi concluído no seio da Conferência entre as Comunidades Europeias e os Estados que pediram a sua adesão às Comunidades e que vem anexo à presente acta final.
Por fim, foram feitas as seguintes declarações, que vêm anexas à presente acta final:
1. Declaração do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativa à definição do termo «nacionais»;
2. Declarações relativas ao desenvolvimento económico e industrial da Irlanda;
3. Declarações relativas ao leite líquido, à carne de suíno e aos ovos;
4. Declaração relativa ao sistema de fixação dos preços agrícolas da Comunidade;
5. Declarações relativas às actividades agrícolas nas regiões montanhosas.
Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Janeiro de m novecentos e setenta e dois.
Declarações
Declaração comum relativa ao Tribunal de Justiça
As medidas complementares que se revelem necessárias após a adesão dos novos Estados membros devem ser tomadas pelo Conselho que, a pedido do Tribunal, pode elevar para 4 o número de advogados - gerais e adaptar as disposições do terceiro parágrafo do artigo 32.º do Tratado CECA, do terceiro parágrafo do artigo 165.º do Tratado CEE e do terceiro parágrafo do artigo 137.º do Tratado CEEA.
Declaração comum relativa às Zonas de Soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre.
O regime aplicável às relações entre a Comunidade Económica Europeia e as Zonas de Soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre será definido no contexto de um eventual acordo entre a Comunidade e a República de Chipre.
Declaração comum relativa ao sector da pesca
1 - As instituições da Comunidade Económica Europeia examinarão os problemas do sector das farinhas e dos óleos de peixe tendo em vista a adopção de medidas que se revelem necessárias neste sector no que diz respeito à matéria-prima utilizada. Essas medidas devem corresponder às exigências da protecção e da exploração racional dos recursos biológicos do mar, evitando a criação ou a manutenção de unidades de produção insuficientemente rentáveis.
2 - A aplicação das normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou congelados não deve ter por efeito a exclusão de qualquer método de comercialização e, inversamente, nenhum método deve obstar à aplicação das ditas normas; é neste espírito que os problemas que surjam podem ser resolvidos, no momento próprio, pelas instituições da Comunidade Económica Europeia.
3 - A Comunidade Económica Europeia está consciente da importância das exportações norueguesas de produtos da pesca para países terceiros, que estão submetidas, como as outras exportações da Comunidade, às disposições do Regulamento (CEE) n.º 2142/70.
4 - Fica entendido que a lei norueguesa sobre a comercialização do peixe proveniente das indústrias transformadoras, de 18 de Dezembro de 1970, será objecto, tão rapidamente quanto possível, de um estudo aprofundado, tendo em vista examinar as condições em que pode ser aplicada, no âmbito das disposições do direito comunitário.
Declaração comum de intenções relativa ao desenvolvimento das relações comerciais com o Celião, a Índia, a Malásia o Paquistão e Singapura.
Inspirada pela vontade de ampliar e reforçar as relações comerciais com os países independentes em vias de desenvolvimento da Commonwealth situados na Ásia (Ceilão, Índia, Malásia, Paquistão e Singapura), a Comunidade Económica Europeia está disposta, a partir da adesão, a examinar com estes países os problemas que surjam no domínio comercial, a fim de procurar as soluções adequadas, tomando em consideração o alcance do sistema das preferências pautais generalizadas, bem como a situação dos países em vias de desenvolvimento da mesma região geográfica.
A questão das exportações de açúcar da Índia para a Comunidade, após o termo da vigência, em 31 de Dezembro de 1974, do Acordo da Commonwealth sobre o açúcar, deve ser regulada pela Comunidade tendo em conta a presente declaração de intenções e as disposições que possam ser adoptadas no que diz respeito às importações de açúcar provenientes dos países independentes da Commonwealth referidos no Protocolo n.º 22, relativo às relações entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados africanos e Malgaxe associados, e os países independentes em vias de desenvolvimento da Commonwealth, situados em África, no oceano Índico no oceano Pacífico e nas Antilhas.
Declaração do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativa à definição do termo «nacionais».
Aquando da assinatura do Tratado de adesão, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte fez a seguinte declaração:
No que diz respeito ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os termos «nacionais» «nacionais dos Estados membros» ou «nacionais dos Estados membros e dos países e territórios ultramarinos», constantes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou de qualquer acto comunitário decorrente destes tratados, designam:
a) As pessoas que são cidadãos do Reino Unido e das colónias, ou as pessoas que são súbditos britânicos, que não possuam esta cidadania ou a cidadania de um outro país ou território da Commonwealth, e que, tanto num como noutro destes casos, gozam do direito de residência no Reino Unido e estão por este facto dispensados da fiscalização de imigração do Reino Unido;
b) As pessoas que são cidadãos do Reino Unido e das colónias por terem nascido ou terem sido inscritas no registo civil ou naturalizadas em Gibraltar, ou cujo pai tenha nascido, ou tenha sido inscrito, no registo civil ou naturalizado em Gibraltar.
Declarações relativas ao desenvolvimento económico e industrial de Irlanda
Aquando da 6.ª sessão ministerial das negociações entre a Comunidade e a Irlanda, realizada em 19 de Outubro de 1971, o Sr. A. Moro, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, fez, em nome da delegação da Comunidade, a declaração que consta de I.
O Sr. P. J. Hillery, Ministro dos Negócios Estrangeiros da Irlanda, respondeu, em nome da delegação irlandesa, com a declaração que consta de II.I - Declaração feita pelo Sr. A. Moro, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, em nome da delegação da Comunidade:
I
1 - A delegação irlandesa sublinhou que o Governo Irlandês enfrenta graves desequilíbrios económicos e sociais de carácter regional e estrutural. Aquela delegação declarou que seria necessário corrigir esses desequilíbrios para atingir um grau de harmonização compatível com os objectivos da Comunidade, e nomeadamente com a realização da união económica e monetária. A delegação irlandesa pediu à Comunidade que se comprometesse a apoiar com os seus meios os programas do Governo Irlandês que visem a eliminação desses desequilíbrios e que tivesse plenamente em conta os problemas especiais da Irlanda neste domínio, no desenvolvimento ulterior de uma política regional à dimensão da Comunidade.
2 - A delegação irlandesa submeteu à delegação da Comunidade documentos que indicam a orientação e os instrumentos dos programas regionais irlandeses. A delegação irlandesa expôs igualmente a forma como as indústrias exportadoras irlandesas são apoiadas através de incentivos fiscais. Trata-se igualmente, a este respeito, de medidas cujo objectivo é eliminar os desequilíbrios sociais e económicos através do desenvolvimento da indústria.
II
1 - A delegação da Comunidade sublinha a este respeito que - como resulta do preâmbulo do Tratado de Roma - entre os objectivos fundamentais da Comunidade se inclui a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos povos dos Estados membros, bem como o desenvolvimento harmonioso das suas economias, pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas.
2 - As políticas comuns e os diversos instrumentos que a Comunidade criou nos domínios económico e social concretizam os objectivos acima mencionados e são, além disso, susceptíveis de desenvolvimento. O Fundo Social Europeu recebeu uma orientação nova. O Banco Europeu de Investimento alarga sem cessar o seu campo de actividade. No momento presente, as instituições da Comunidade discutem os instrumentos comunitários que podem ser postos em execução, e de que modo, a fim de realizar os objectivos da política regional.
Os auxílios concedidos pelos Estados, incluindo os concedidos mediante isenções fiscais, são submetidos às regras previstas nos artigos 92.º a 94.º do Tratado CEE. No que diz respeito aos auxílios estatais com finalidade regional, deve ser sublinhado que, nos termos do n.º 3, alínea a), do artigo 92.º, «os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego» podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. A experiência demonstra que esta disposição é bastante flexível para que as instâncias comunitárias possam ter em conta as exigências especiais das regiões desfavorecidas.
As isenções fiscais - do mesmo modo que os outros auxílios existentes na Irlanda à data da adesão - serão estudadas pela Comissão no âmbito normal do exame permanente dos auxílios existentes. Se este exame revelar que um ou outro auxílio não podem ser mantidos sob a sua forma actual, caberá à Comissão, no respeito das regras do Tratado, fixar os prazos e as modalidades de transição adequados.
3 - Tendo em conta os problemas especiais acima evocados com que se encontra confrontada a Irlanda, a delegação da Comunidade propõe anexar ao Acto de Adesão um protocolo relativo ao desenvolvimento económico e industrial da Irlanda.
II - Declaração feita pelo Sr. P. J. Hillery, Ministro dos Negócios Estrangeiros da Irlanda, em nome da delegação irlandesa:
Congratulo-me ao confirmar a aceitação pela delegação irlandesa do texto proposto do protocolo respeitante à Irlanda, que foi objecto de discussão entre as nossas duas delegações e cujos dados de base foram expostos com tanta clareza na sua declaração introdutória. O texto adoptado permitirá ao Governo Irlandês prosseguir a realização dos seus planos de desenvolvimento económico e social, sabendo que a Comunidade, por intermédio das suas instituições e organismos, estará pronta a cooperar connosco na realização dos objectivos que nos propusemos.
No decurso das negociações, chamei várias vezes a atenção para os problemas suscitados pelas diferenças entre os diversos níveis de desenvolvimento económico de uma entidade como é a Comunidade alargada. Esforcei-me igualmente por explicar as dificuldades que um país como a Irlanda, situado na periferia da Comunidade alargada, deve ultrapassar a fim de aproximar o seu nível de desenvolvimento económico do dos outros Estados membros. Estou perfeitamente consciente da vontade e da intenção da Comunidade de atingir os objectivos enunciados no Tratado CEE, que consistem em assegurar a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos povos dos Estados membros, bem como o desenvolvimento harmonioso das suas economias. O protocolo sobre o qual hoje chegámos a acordo constitui uma demonstração convincente da determinação da Comunidade em dar conteúdo real a estes objectivos fundamentais. Este protocolo será um instrumento com valor prático, dado que permitirá ao meu país desempenhar um papel integral na realização destes objectivos no seio da Comunidade alargada. A sua eficácia no que diz respeito à realização destes objectivos será consideravelmente reforçada pela execução de uma política regional comunitária global. A este propósito, permito-me declarar que me sinto estimulado pelos esforços que se fazem actualmente para resolver esta importante questão no contexto da evolução da Comunidade.
Na situação actual da Irlanda, a eficácia das medidas tomadas em matéria de desenvolvimento, tanto no plano nacional como a nível comunitário, deve ser apreciada através dos progressos conseguidos no que diz respeito à redução do desemprego e da emigração, bem como à melhoria do nível de vida.
Trata-se de fornecer essencialmente à nossa mão-de-obra crescente as necessárias oportunidades de emprego, sem as quais uma parte considerável do mais precioso dos nossos recursos económicos ficará inutilizada ou se perderá devido à emigração, e sem as quais o ritmo de desenvolvimento económico será atrasado.
O meu Governo congratular-se-á se as nossas discussões de hoje demonstrarem que a adesão da Irlanda à Comunidade lhe permitirá prosseguir a acção conduzida tendo em vista a realização dos seus objectivos, tal como estão enunciados no protocolo. Penso, em especial, no desenvolvimento constante da indústria, que ocupa uma posição vital nos nossos objectivos gerais em matéria de expansão económica. É absolutamente essencial, para nós, continuarmos a progredir neste domínio, graças à aplicação de medidas eficazes de promoção industrial. Compreendo que, como todos os sistemas da mesma natureza, os incentivos concedidos à nossa indústria serão examinados à luz das regras comunitárias após a adesão. Registo com satisfação que todos reconhecem a necessidade de uma política de incentivos na Irlanda, mas que podem surgir problemas relativamente aos aspectos especiais do nosso sistema de incentivos quando nos encontrávamos fora da Comunidade.
Gostaria de chamar a atenção para o facto de que, a este respeito, se porá a questão dos compromissos por nós anteriormente assumidos. Certamente, deveremos respeitar esses compromissos, mas estaremos dispostos a discutir todos os aspectos da transição para qualquer novo sistema de incentivos que seja estabelecido e daremos a nossa colaboração para resolver tais problemas de forma adequada.
Ao ouvir o que foi dito a propósito da flexibilidade característica das disposições pertinentes do Tratado, fico totalmente convencido de que as instituições comunitárias terão plenamente em conta os nossos problemas aquando do exame do nosso sistema de incentivos. Dada a identidade dos objectivos prosseguidos pelo Governo Irlandês e pela Comunidade, estou igualmente convencido de que, se a adaptação deste sistema de incentivos se impuser, o Governo Irlandês estará em condições de manter o ritmo de expansão industrial na Irlanda e de assegurar uma melhoria constante dos níveis de emprego e de vida.
Por fim, permito-me declarar, em conclusão, que aprecio a simpatia e a compreensão de que a Comunidade tem dado provas no tratamento e na análise das questões relativas aos nossos problemas regionais e ao regime de incentivos à indústria, que se revestem da maior importância para o meu país. O acordo a que chegámos é de bom augúrio para a nossa futura cooperação no seio da Comunidade alargada tendo em vista realizar os objectivos fundamentais do Tratado. Vejo nesta cooperação futura o meio pelo qual nós, na Irlanda, podemos realizar melhor os nossos objectivos nacionais em matéria económica.
Declarações relativas ao leito líquido, à carne de suíno e aos ovos
Aquando da 2.ª sessão ministerial das negociações entre a Comunidade e o Reino Unido, realizada em 27 de Outubro de 1970, o Sr. G. Rippon, chanceler do Ducado de Lancaster, em nome da delegação do Reino Unido, e o Sr. W. Scheel, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Federal da Alemanha, em nome da delegação da Comunidade, fizeram as duas declarações a seguir transcritas.
Em conclusão, as duas delegações verificaram que se tinha chegado a um acordo com base nestas duas declarações.
I - Declaração feita pelo Sr. G. Rippon, chanceler do Ducado de Lancaster, em nome da delegação do Reino Unido:
1 - Aquando da 1.ª sessão ministerial realizada em 21 de Julho, o meu predecessor declarou que o Reino Unido estava disposto a adoptar a política agrícola comum numa Comunidade alargada. Todavia, acrescentou que nos seria necessário examinar com atenção um certo número de questões, nomeadamente a incidência que teriam, na produção, na comercialização e no consumo britânico, os regimes comunitários aplicáveis ao leite, à carne de suíno e aos ovos.
2 - Desde então, um grande número de discussões exploratórias e encontros ocorreu, no plano técnico, com a Comissão e, mais geralmente, no decurso das reuniões de suplentes. Era nosso objectivo determinar se se correria o risco de graves dificuldades e, na afirmativa, examinar a melhor forma de as evitar. Congratulo-me por poder declarar que a Comunidade nos forneceu numerosos esclarecimentos e deu provas de compreensão, o que contribuiu para clarificar sensivelmente a situação e me permite esperar que possamos chegar a um acordo acerca destas matérias e excluí-las assim da nossa futura ordem do dia.
Leite
Julgamos que, no interesse da Comunidade e do Reino Unido, é importante que estejamos em condições de assegurar um abastecimento adequado de leite líquido para satisfazer a procura dos consumidores de todo o país e durante todo o ano. Pensamos que tal será possível à luz da confirmação que recebemos da Comunidade quanto à nossa interpretação do alcance e da natureza do sistema actual e do proposto. É, pois, importante relembrar os principais pontos desta interpretação, a saber:
i) Um dos objectivos da política agrícola comum é a utilização do leite em toda a Comunidade tanto quanto possível líquido; esta política não deve consequentemente ser praticada de maneira a entravar este objectivo;
ii) A diferença de preço entre o leite destinado à transformação e o leite destinado a ser consumido líquido, contida na Resolução do Conselho de 24 de Julho de 1966, não tem força obrigatória; esta resolução será substituída, no momento oportuno, por um regulamento da Comunidade relativo ao leite; nos termos das disposições em vigor neste momento, os Estados membros podem livremente fixar os preços de venda a retalho para o leite destinado a ser consumido líquido, mas não são obrigados a fazê-lo;
iii) O Regulamento (CEE) n.º 804/68 apenas refere as medidas tomadas pelos governos dos Estados membros tendo em vista permitir o equilíbrio dos preços; por consequência, qualquer organização não governamental de produtores pode livremente, com a condição de respeitar as disposições do Tratado CEE e do direito derivado, entregar, por sua iniciativa, o leite no lugar por ela escolhido, a fim de obter o melhor rendimento para os seus associados, pôr em comum os lucros e remunerar os seus associados como entender.
Carne de suíno
Cremos ser do interesse de uma Comunidade alargada, cuja produção de carne de suíno deve exceder as necessidades, assegurar uma estabilidade satisfatória do mercado, incluindo a estabilidade do mercado britânico de bacon. O sistema actual da Comunidade não teve evidentemente em conta este importante mercado, que absorve anualmente cerca de 640000 t de bacon, com um valor que ultrapassa mil milhões de u. c.. Mas este mercado pode contribuir em larga medida para a estabilidade desejada, e não apenas no interesse dos produtores de bacon do Reino Unido e de outros países directamente interessados, mas de todos os produtores de carne de suíno da Comunidade alargada.
Não concluímos das nossas discussões que as regras comunitárias actuais relativas à carne de suíno sejam necessariamente inadequadas ou não permitam fazer face à nova situação decorrente do alargamento.
Todavia, julgamos essencial que fique assegurado o reconhecimento da importância intrínseca do mercado de bacon numa Comunidade alargada, bem como das vantagens que ele pode trazer à produção de carne de suíno em toda a Comunidade, se a sua estabilidade for mantida em condições de concorrência leal e, por consequência, da necessidade de examinar cuidadosamente esta situação durante e após o período de transição.
Ovos
A Comunidade alargada será auto-suficiente em ovos, de forma que os preços serão provavelmente mais determinados pelas forças que regem o mercado interno do que pela aplicação de medidas em relação às importações. Dado que esta situação já existe na Comunidade e no Reino Unido, o mercado da Comunidade alargada pode ser submetido a flutuações de preços da mesma natureza, embora talvez um pouco mais acentuadas do que as verificadas hoje em dia nos mercados individualmente considerados. Por outro lado, a tendência para a concentração da produção nas mãos de produtores especializados e o desenvolvimento paralelo da comercialização devem, a longo prazo, reduzir a instabilidade. Eis porque penso que será possível adaptarmo-nos aos regimes comunitários.
3 - Se vos for possível, agora, confirmar-nos de maneira formal que compreendemos bem as possibilidades que nos estão criadas no sector do leite, que são aceitáveis as ideias que exprimi a propósito da importância e das características do mercado de bacon numa Comunidade alargada e que vos é possível reconhecer a necessidade da estabilidade para a carne de suíno e para os ovos, podemos assegurar, pela nossa parte, que já não sentimos a necessidade de suscitar outras questões relativas a estes produtos no decurso das negociações, excepto no contexto geral dos das medidas transitórias.
II - Declaração feita pelo Sr. W. Scheel, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Federal da Alemanha, em nome da delegação da Comunidade:
A delegação da Comunidade subscreve a vossa análise dos objectivos da política comum no sector do leite e das possibilidades actuais no domínio da fixação do preço de venda a retalho para o leite de consumo e no domínio das actividades das organizações não governamentais de produtores. Recorda, em todo o caso, que a proibição de medidas nacionais que permitem uma perequação entre os preços dos diferentes lacticínios estipulada no Regulamento (CEE) n.º 804/68 se aplica igualmente a qualquer legislação nacional que tenha por objectivo uma tal perequação.
A delegação da Comunidade pode aceitar a vossa declaração relativa à importância e às características do mercado de bacon numa Comunidade alargada. À luz dos objectivos prosseguidos pela política comum nos sectores da carne de suíno e dos ovos, subscreve o vosso desejo de estabilidade no que diz respeito a tais sectores.
Ao tomar nota da declaração do Reino Unido, a delegação da Comunidade verifica com satisfação que as regulamentações existentes relativas aos três sectores mencionados não têm de ser alteradas para ir ao encontro das preocupações expressas pela delegação do Reino Unido.
Declaração relativa ao sistema de fixação dos preços agrícolas da Comunidade
Aquando da 2.ª sessão ministerial das negociações entre a Comunidade e o Reino Unido, realizada em 27 de Outubro de 1970, o Sr. W. Scheel, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Federal da Alemanha, fez, em nome da delegação da Comunidade, uma declaração relativa ao sistema de fixação dos preços agrícolas da Comunidade.
O Sr. G. Rippon, chanceler do Ducado de Lancaster, salientou, em nome da delegação do Reino Unido, o seu acordo quanto a essa declaração. Acrescentou que não duvidava da importância para todos destas análises no domínio agrícola e da intenção de manter contactos significativos e eficazes, nomeadamente com as organizações profissionais de produtores instituídas a nível comunitário.
Em conclusão, as duas delegações verificaram que se tinha chegado a um acordo nos termos da seguinte declaração do Sr. W. Scheel:
1 - Desde as discussões que ocorreram em 1962 a este respeito, foi instituída na Comunidade uma revisão anual da situação da agricultura e dos mercados agrícolas. Tal revisão insere-se no âmbito do processo de fixação dos preços comunitários.
Este processo apresenta as características seguintes:
Em regra, os diversos regulamentos agrícolas estabelecem que o Conselho, sob proposta da Comissão, fixará anualmente, em relação à Comunidade, antes de 1 de Agosto, para a campanha de comercialização que começa no ano seguinte, o conjunto dos preços agrícolas relativamente aos quais a organização comum de mercado impõe esta fixação.
Ao apresentar estas propostas, a Comissão transmite um relatório anual sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas. A apresentação deste relatório anual corresponde a obrigações jurídicas e a compromissos assumidos pela Comissão.
Este relatório é elaborado pela Comissão com base em dados estatísticos e contabilísticos adequados e obtidos a partir de todas as fontes disponíveis, tanto nacionais como comunitárias.
A análise que é feita nesse relatório inclui o exame:
- da situação económica da agricultura e do respectivo desenvolvimento no seu conjunto, ao nível nacional e comunitário, bem como no contexto da economia em geral;
- do mercado por produtos ou grupos de produtos, a fim de dar uma imagem da situação e da evolução das características deste mercado.
A análise dos dados a que a Comissão procede inclui nomeadamente as informações a respeito das tendências dos preços e dos custos, do emprego, da produtividade e dos rendimentos agrícolas.
Os preços agrícolas são estabelecidos de acordo com o processo previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, o que implica a consulta da Assembleia.
Para o efeito, as propostas da Comissão, acompanhadas do relatório anual, são transmitidas à Assembleia, onde dão lugar a um debate sobre a política agrícola comum.
Por outro lado, o Comité Económico e Social, composto por representantes dos diferentes sectores da vida económica e social, é regularmente consultado sobre as propostas e o relatório em questão. No que diz respeito às sanções a exercer por este Comité, o artigo 47.º do Tratado CEE prevê que cabe à secção de agricultura manter-se à disposição da Comissão tendo em vista preparar as deliberações do Comité, nos termos dos artigos 197.º e 198.º do Tratado CEE.
Antes, durante e após a elaboração pela Comissão do relatório anual e das propostas de preços, realizam-se contactos com as organizações profissionais agrícolas, instituídas a nível da Comunidade. Estes contactos incluem uma discussão dos dados estatísticos e de outra natureza que tenham incidência sobre a situação e sobre as perspectivas económicas da agricultura que a Comissão tome em consideração no seu relatório ao Conselho.
Foi a natureza dos preços estabelecidos no âmbito da política agrícola comum que levou a Comissão a não limitar estes contactos apenas aos sectores agrícolas, mas estabelecê-los igualmente com os meios industriais, comerciais e sindicais e com os consumidores.
Estes contactos dão a oportunidade a todos os meios interessados de dar a conhecer as suas observações ou reivindicações. Por outro lado, permitem à Comissão elaborar o seu relatório anual sobre a situação da agricultura, bem como as suas propostas em matéria de preços, com pleno conhecimento da posição dos interessados.
As consultas da Assembleia e do Comité Económico e Social, aquando do processo de formação da vontade política que conduzirá à decisão final do Conselho, combinadas com os contactos seguidos e directos entre a instituição encarregada da colaboração do relatório e das propostas e as organizações dos meios interessados, oferecem as garantias adequadas de uma ponderação equilibrada dos interesses de todos os destinatários das decisões em causa.
2 - Fica entendido que este processo não exclui que os Estados membros também procedam a análises anuais da situação da sua própria agricultura, em colaboração com as organizações profissionais interessadas e de acordo com os seus procedimentos nacionais.
3 - A delegação da Comunidade propõe que a Conferência:
- verifique se os procedimentos e práticas comunitárias, bem como os procedimentos e práticas nacionais existentes, prevêem os contactos adequados com os organismos profissionais interessados;
- tome igualmente nota da intenção das instituições da Comunidade de estender à Comunidade alargada as práticas e os procedimentos descritos no n.º 1;
- garanta que, pela aplicação do disposto nos dois travessões anteriores, fique assegurado na Comunidade alargada um sistema que permita analisar as condições económicas e as perspectivas da agricultura e manter os contactos adequados com as organizações profissionais de produtores, bem como com outras organizações e meios interessados.
Declarações relativas às actividades agrícolas nas regiões montanhosas
Aquando da 8.ª sessão ministerial das negociações entre a Comunidade e o Reino Unido, realizada em 21, 22 e 23 de Junho de 1971, o Sr. G. Rippon, chanceler do Ducado de Lancaster, fez, em nome da delegação do Reino Unido, a declaração que consta de I.
O Sr. M. Schumann, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Francesa, respondeu, em nome da delegação da Comunidade, com a declaração que consta de II.
I - Declaração feita pelo Sr. G. Rippon, chanceler do Ducado de Lancaster, em nome da delegação do Reino Unido:
Na declaração inaugural que proferiu no decurso da Conferência de 30 de Junho de 1970, o Sr. Barber mencionou, entre outras questões agrícolas, os problemas das regiões montanhosas. Certas partes da Escócia, do País de Gales, da Irlanda do Norte, bem como do Norte e do Sudoeste da Inglaterra, são regiões montanhosas que, devido ao clima, à estrutura do solo e à geografia, apenas são aptas para a criação extensiva de gado.
Nestas regiões, as explorações agrícolas têm um campo de actividade limitado e são, por natureza, particularmente sensíveis às condições de mercado, de tal forma que, por si próprios, os preços finais elevados não lhes permitirão continuar viáveis. Assim, estas regiões recebem, de acordo com o sistema actual, um auxílio tanto no âmbito da nossa política geral, económica e social, como no âmbito da nossa política agrícola. Vários membros da Comunidade actual têm por certo regiões com problemas análogos e, bem entendido, resolveremos os nossos problemas como já se vem fazendo, de acordo com o Tratado e com a política agrícola comum. Ficarei grato à Comunidade se quiser confirmar o meu ponto de vista, de acordo com o qual é necessário que todos os membros da Comunidade alargada, que tenham de fazer face a situações deste tipo, resolvam o problema de manter rendimentos razoáveis para os agricultores destas regiões.
II - Declaração feita pelo Sr. M. Schumann, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Francesa, em nome da delegação da Comunidade:
A delegação da Comunidade tomou atentamente nota da declaração da delegação do Reino Unido relativa às actividades agrícolas nas regiões montanhosas do Reino Unido e das medidas tomadas em seu benefício.
Em resposta a esta declaração, a delegação da Comunidade está em condições de fazer a seguinte comunicação:
A Comunidade está consciente das condições especiais das regiões agrícolas montanhosas em relação às outras regiões do Reino Unido, como, de resto, das diferenças, por vezes muito acentuadas, entre regiões nos Estados membros da Comunidade actual.
As condições especiais de certas regiões da Comunidade alargada podem, com efeito, exigir acções destinadas à resolução dos problemas resultantes destas condições especiais, designadamente para manter rendimentos razoáveis para os agricultores destas regiões.
Tais acções devem certamente, como foi dito, ser compatíveis com as disposições do Tratado e da política agrícola comum.
Processo de adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão
I
Processo de informação e consulta para a adopção de certas decisões
1 - A fim de assegurar que o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a seguir denominados Estados aderentes, sejam mantidos correctamente informados, todas as propostas ou comunicações da Comissão das Comunidades Europeias de que possam resultar decisões do Conselho destas Comunidades serão levadas ao conhecimento dos Estados membros após a sua transmissão ao Conselho.
2 - As consultas ocorrerão mediante pedido fundamentado de um Estado aderente, que nele exporá explicitamente os seus interesses como futuro membro das Comunidades e apresentará as suas observações.
3 - As decisões de administração ordinária não devem, em geral, dar origem a consultas.
4 - As consultas desenrolar-se-ão no seio de um Comité Interino composto por representantes das Comunidades e dos Estados aderentes.
5 - Por parte das Comunidades, os membros do Comité Interino serão os membros do Comité dos Representantes Permanentes ou pessoas por eles designadas para o efeito e que, em regra, serão seus adjuntos. A Comissão será convidada a fazer-se representar nestes trabalhos.
6 - O Comité Interino será assistido por um Secretariado, que será o da Conferência, mantido em funções para o efeito.
7 - As consultas efectuar-se-ão, em regra, logo que os trabalhos preparatórios desenvolvidos a nível das Comunidades, tendo em vista a adopção de decisões pelo Conselho, tenham permitido obter orientações comuns que possibilitem prever a utilidade da realização de tais consultas.
8 - Se, após as consultas, persistirem sérias dificuldades, o assunto pode ser discutido a nível ministerial, a pedido de um Estado aderente.
9 - O processo acima previsto aplica-se igualmente a qualquer decisão a tomar pelos Estados aderentes que possa ter incidência nos compromissos resultantes da sua qualidade de futuros membros das Comunidades.
II
O Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tomarão as medidas necessárias para que a sua adesão aos acordos ou convenções referidos no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados coincida, tanto quanto possível e nas condições previstas nesse Acto, com a entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Se os acordos e convenções entre os Estados membros, referidos no n.º 1, segunda frase, e n.º 2 do artigo 3.º, apenas estiverem em fase de projecto, não tiverem ainda sido assinados e não puderem com probabilidade sê-lo durante o período que precede a adesão, os Estados aderentes serão convidados a associar-se, após a assinatura do Tratado relativo à adesão e de acordo com os procedimentos adequados, à elaboração desses projectos num espírito construtivo e de modo a facilitar a sua conclusão.
III
No que diz respeito à negociação dos acordos previstos com os Estados da EFTA que não pediram a adesão às Comunidades Europeias, assim como à negociação de certas adaptações dos acordos preferenciais concluídos com base nos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, os representantes dos Estados aderentes serão associados aos trabalhos na qualidade de observadores, a par dos representantes dos Estados membros originários.
Alguns dos acordos não preferenciais concluídos pela Comunidade e que permaneçam em vigor depois de 1 de Janeiro de 1973 podem ser objecto de adaptações ou ajustamentos para ter em conta o alargamento da Comunidade. Estas adaptações ou ajustamentos serão negociados pela Comunidade em associação com os representantes dos Estados aderentes, de acordo com o processo referido no parágrafo anterior.
IV
No que diz respeito ao Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, o Reino da Dinamarca, a Irlanda e o Reino da Noruega coordenarão as suas posições com a da Comunidade Europeia da Energia Atómica aquando da negociação de um acordo de verificação com a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA). Quanto aos acordos de controle que possam concluir com a AIEA, solicitarão a inclusão nesses acordos de uma cláusula que lhes permita substituí-los no mais curto prazo após a adesão pelo acordo de verificação que a Comunidade tiver concluído com a Agência.
Durante o período que precede a adesão, o Reino Unido e a Comunidade encetarão as consultas resultantes do facto de o sistema de controle e inspecção aplicável por força do acordo entre vários Estados membros e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a AIEA, por outro, ser aceite pelo Reino Unido.
V
As consultas entre os Estados aderentes e a Comissão, previstas no n.º 2 do artigo 120.º do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados, iniciar-se-ão ainda antes da adesão.
VI
Os Estados aderentes comprometem-se a que a concessão das licenças referidas nos artigos 2.º dos Protocolos n.os 25 a 28, relativos às trocas de conhecimento no domínio da energia nuclear, não seja deliberadamente acelerada antes da adesão tendo em vista reduzir o alcance dos compromissos contidos nesses Protocolos.
VII
As instituições das Comunidades estabelecerão, em tempo útil, os textos referidos no artigo 153.º do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados.
VIII
A Comunidade adoptará as disposições necessárias para que as medidas referidas no Protocolo n.º 19, relativo às bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais, entrem em vigor a partir da adesão.
Nova declaração do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativa à definição do termo «nacionais»
Tendo em conta a entrada em vigor do British Nationality Act 1981 (Lei da Nacionalidade Britânica de 1981), o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte faz a seguinte declaração, que substituirá, a partir de 1 de Janeiro de 1983, a que foi feita aquando da assinatura do Tratado de Adesão do Reino Unido às Comunidades Europeias:
No que diz respeito ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os termos «nacionais», «nacionais dos Estados membros» ou «nacionais dos Estados membros e dos países e territórios ultramarinos», constantes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou de qualquer acto comunitário decorrente destes Tratados, designam:
a) Os cidadãos britânicos;
b) As pessoas que são súbditos britânicos por força da parte IV do British Nationality Act 1981 e que gozam do direito de residência no Reino Unido e estão por este facto dispensadas da fiscalização de imigração do Reino Unido;
c) Os cidadãos dos territórios britânicos dependentes que adquiram a cidadania em consequência de uma ligação com Gibraltar.
A referência feita a «qualquer cidadão do Reino Unido e das suas colónias» no artigo 6.º do Protocolo n.º 3 do Acto de Adesão de 22 de Janeiro de 1972 respeitante às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man deve ser entendida como feita a «qualquer cidadão britânico».
ACTOS RELATIVOS À ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA ÀS COMUNIDADES EUROPEIAS
ÍNDICE
... Pág.
- Parecer da Comissão de 23 de Maio de 1979 Relativo ao Pedido de Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias ... 694
- Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 24 de Maio de 1979 Relativa à Adesão da República Helénica à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ... 694
- Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 24 de Maio de 1979 Relativa à Admissão da República Helénica na Comunidade Económica Europeia e na Comunidade Europeia da Energia Atómica ... 695
- Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados Membros das Comunidades Europeias) e a República Helénica Relativo à Adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica ... 696
- Acto Relativo às Condições de Adesão da República Helénica e às Adaptações dos Tratados ... 697
Parte I - Os princípios ... 697
Parte II - Adaptações dos Tratados ... 699
Parte III - Adaptações dos actos adoptados pelas instituições ... 700
Parte IV - Medidas transitórias ... 701
Parte V - Disposições relativas à aplicação do presente Acto ... 721
Anexos:
Anexo I - Lista prevista no artigo 21.º do Acto de Adesão ... 723
Anexo II - Lista prevista no artigo 22.º do Acto de Adesão ... 775
Anexo III - Lista prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Acto de Adesão ... 789
Anexo IV - Lista prevista no artigo 114.º do Acto de Adesão ... 791
Anexo V - Lista prevista no n.º 1 do artigo 115.º do Acto de Adesão ... 791
Anexo VI - Lista prevista no n.º 3 do artigo 115.º do Acto de Adesão ... 795
Anexo VII - Lista prevista no n.º 1 do artigo 117.º do Acto de Adesão ... 796
Anexo VIII - Lista prevista no artigo 128.º do Acto de Adesão ... 806
Anexo IX - Lista prevista no n.º 1 do artigo 142.º do Acto de Adesão ... 807
Anexo X - Lista prevista no n.º 2 do artigo 142.º do Acto de Adesão ... 808
Anexo XI - Lista prevista no artigo 144.º do Acto de Adesão ... 808
Anexo XII - Lista prevista no artigo 145.º do Acto de Adesão ... 809
Protocolos:
Protocolo n.º 1 - Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento ... 809
Protocolo n.º 2 - Relativo à definição do direito de base para os fósforos da posição 36.06 da Pauta Aduaneira Comum ... 811
Protocolo n.º 3 - Relativo à concessão pela República Helénica da isenção de direitos aduaneiros na importação de certas mercadorias ... 811
Protocolo n.º 4 - Relativo ao algodão ... 811
Protocolo n.º 5 - Relativo à participação da República Helénica nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ... 813
Protocolo n.º 6 - Relativo às trocas de conhecimentos com a República Helénica no domínio da energia nuclear ... 813
Protocolo n.º 7 - Relativo ao desenvolvimento económico e industrial da Grécia ... 813
Acta final ... 365
Declarações:
Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores ... 372
Declaração comum sobre as medidas transitárias especiais que possam revelar-se necessárias nas relações entre a Grécia e a Espanha e Portugal após a adesão destes últimos Estados ... 373
Declaração comum relativa aos protocolos a concluir com alguns países terceiros nos termos do artigo 118.º ... 374
Declaração comum relativa ao Monte Athos ... 375
Declaração comum relativa ao processo de exame em comum dos auxílios nacionais concedidos pela República Helénica no âmbito da agricultura durante o período que precede a adesão ... 376
Declaração comum relativa ao processo de exame em comum das modificações anuais de preços dos produtos agrícolas na Grécia durante o período que precede a adesão ... 377
Declaração comum relativa ao açúcar, aos lacticínios, ao azeite e às frutas e produtos hortícolas transformados ... 378
Declaração comum relativa à Primeira Directiva do Conselho de 12 de Dezembro de 1977 sobre a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercido ... 380
Declaração do Governo da República Federal da Alemanha respeitante à aplicação a Berlim da decisão relativa à adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do tratado relativo à Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica ... 381
Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à definição do termo «nacionais» ... 382
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao acesso dos trabalhadores gregos aos empregos assalariados nos Estados membros actuais ... 383
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ... 384
Declaração da República Helénica relativa às questões monetárias ... 385
Processo de informação e consulta para a adopção de certas decisões ... 386
Parecer da Comissão de 23 de Maio de 1979 Relativo ao Pedido de Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias
A Comissão das Comunidades Europeias:
Tendo em conta o artigo 98.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o artigo 237.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Considerando que a República Helénica pediu para se tornar membro destas Comunidades;
Considerando que, no seu parecer de 29 de Janeiro de 1976, a Comissão teve já oportunidade de expressar a sua opinião sobre certos aspectos essenciais dos problemas suscitados por este pedido;
Considerando que as condições de admissão da República Helénica e as adaptações dos Tratados que instituem as Comunidades decorrentes da sua adesão foram negociadas no âmbito de uma Conferência entre as Comunidades e o Estado peticionário; que a representação única das Comunidades foi assegurada no respeito do diálogo institucional consagrado nos Tratados;
Considerando que, no termo destas negociações, se afigura que as disposições assim acordadas são equitativas e adequadas; que, nestas condições, o alargamento, ao mesmo tempo que preserva a coesão e o dinamismo internos da Comunidade, permitirá reforçar a sua participação no desenvolvimento das relações internacionais;
Considerando que, ao tornar-se membro das Comunidades, o Estado peticionário aceita, sem reservas, os Tratados e os seus objectivos políticos, as decisões de qualquer natureza tomadas a partir da entrada em vigor dos Tratados e as opções feitas no domínio do desenvolvimento e do fortalecimento das Comunidades;
Considerando, em especial, que a ordem jurídica estabelecida pelos Tratados que instituem as Comunidades se caracteriza essencialmente pela aplicabilidade directa de certas das suas disposições e de certos actos adoptados pelas instituições das Comunidades, pelo primado do direito comunitário sobre as disposições nacionais que lhe sejam contrárias e pela existência de procedimentos que permitem assegurar a interpretação uniforme do direito comunitário; considerando que a adesão às Comunidades implica o reconhecimento da natureza coerciva destas regras, cujo respeito é indispensável para garantir a eficácia e a unidade do direito comunitário;
Considerando que os princípios da democracia pluralista e do respeito dos direitos do homem fazem parte do património comum dos povos dos Estados reunidos nas Comunidades Europeias e constituem, assim, elementos essenciais da qualidade de membro destas Comunidades;
Considerando que o alargamento das Comunidades por força da adesão da República Helénica contribuirá para consolidar a defesa da paz e da liberdade na Europa,
emite parecer favorável à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias.
O presente parecer é dirigido ao Conselho.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 1979.
Pela Comissão
O Presidente
Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 24 de Maio de 1979 Relativa à Adesão da República Helénica à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
O Conselho das Comunidades Europeias:
Tendo em conta o artigo 98.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Tendo em conta o parecer da Comissão;
Considerando que a República Helénica pediu a sua adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Considerando que as condições de adesão a fixar pelo Conselho foram negociadas com a República Helénica,
decide:
Artigo 1.º
1 - A República Helénica pode tornar-se membro da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ao aderir, nas condições previstas na presente decisão, ao Tratado que institui esta Comunidade, tal como foi alterado ou completado.
2 - As condições de adesão e as adaptações do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço dela decorrentes constam do Acto anexo à presente decisão. As disposições deste Acto respeitantes à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fazem parte integrante da presente decisão.
3 - As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados membros, bem como aos poderes e competência das instituições das Comunidades, tal como constam do Tratado referido no n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito à presente decisão.
Artigo 2.º
O instrumento de adesão da República Helénica à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço será depositado junto do Governo da República Francesa em 1 de Janeiro de 1981.
A adesão produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981, desde que a República Helénica tenha depositado, nesta data, o seu instrumento de adesão e que todos os Estados signatários do Tratado Relativo à Adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica tenha depositado, antes daquela data, os seus instrumentos de ratificação.
O Governo da República Francesa remeterá aos governos dos Estados membros uma cópia autenticada do instrumento de adesão da República Helénica.
Artigo 3.º
A presente decisão, redigida em língua alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos, será comunicada aos Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e à República Helénica.
Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 24 de Maio de 1979 Relativa à Admissão da República Helénica na Comunidade Económica Europeia e na Comunidade Europeia da Energia Atómica.
O Conselho das Comunidades Europeias:
Tendo em conta o artigo 237.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Considerando que a República Helénica pediu para se tornar membro da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Após ter obtido o parecer da Comissão,
decide aceitar este pedido de admissão, sendo as condições desta admissão e as adaptações dos tratados dela decorrentes objecto de um acordo entre os Estados membros e a República Helénica.
Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados Membros das Comunidades Europeias) e a República Helénica Relativa à Adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Unidos na vontade de prosseguir a realização dos objectivos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Decididos, de acordo com o espírito destes Tratados, a construir, com base nos fundamentos já estabelecidos, uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus;
Considerando que o artigo 237.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, bem como o artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, oferecem aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros destas Comunidades;
Considerando que a República Helénica pediu para se tornar membro destas Comunidades;
Considerando que o Conselho das Comunidades Europeias, após ter obtido o parecer da Comissão, se pronunciou a favor da admissão deste Estado,
decidiram fixar de comum acordo as condições desta admissão e as adaptações a introduzir nos tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Sr. Wilfried Martens, Primeiro-Ministro;
Sr. Henri Simonet, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Joseph van Der Meulen, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Sr. Niels Anker Kofoed, Ministro da Agricultura;
Sr. Gurinar Riberholdt, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Sr. Hans-Dietrich Genscher, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Helmut Sigrist, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
O Presidente da República Helénica:
Sr. Constantinos Caramanlis, Primeiro-Ministro;
Sr. Georgios Rallis, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Georgios Contogeorgis, Ministro sem Pasta, encarregado das relações com as Comunidades Europeias;
O Presidente da República Francesa:
Sr. Jean François-Poncet, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Pierre Bernard-Raymond, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Luc de La Barre de Nanteuil, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
O Presidente da Irlanda:
Sr. John Lynch, Primeiro-Ministro;
Sr. Michael O'Kennedy, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Brendan Dillon, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
O Presidente da República Italiana:
Sr. Giulio Andreotti, Presidente do Conselho de Ministros;
Sr. Adolfo Battaglia, Subsecretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Eugenio Plaja, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Sr. Gaston Thorn, Presidente do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Jean Dondelinger, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Sr. Ch. A. van der Klaauw, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. J. H. Lubbers, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Lord Carrington, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;
Sir Donald Maitland, embaixador, representante permanente junto das Comunidades Europeias,
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - A República Helénica torna-se membro da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e parte nos Tratados que instituem estas Comunidades, tal como foram alterados ou completados.
2 - As condições de admissão e as adaptações dos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica dela decorrentes constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições deste Acto respeitantes à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica fazem parte integrante do presente Tratado.
3 - As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados membros, bem como aos poderes e competência das instituições das Comunidades, tal como constam dos Tratados referidos no n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.
Artigo 2.º
O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1980.
O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1981, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes desta data e que o instrumento de adesão da República Helénica à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço esteja depositado nessa data.
Artigo 3.º
O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.
Acto Relativo às Condições de Adesão da República Helénica e às Adaptações dos Tratados
PARTE I
Os princípios
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Acto:
- por «Tratados originários» entendem-se o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como foram completados ou alterados por tratados ou outros actos que entraram em vigor antes da adesão da República Helénica por «Tratado CECA», «Tratado CEE» e «Tratado CEEA» entendem-se os Tratados originários correspondentes, assim completados ou alterados;
- por «Estados membros actuais» entendem-se o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Artigo 2.º
A partir da adesão, as disposições dos tratados originários e os actos adoptados pelas instituições das Comunidades vinculam a República Helénica e são aplicáveis neste Estado nos termos desses tratados e do presente Acto.
Artigo 3.º
1 - A República Helénica adere, pelo presente Acto, às decisões e acordos adoptados pelos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho. A República Helénica compromete-se a aderir, a partir da adesão, a qualquer outro acordo concluído pelos Estados membros actuais relativo ao funcionamento das Comunidades ou relacionado com a acção destas.
2 - A República Helénica compromete-se a aderir às convenções previstas no artigo 220.º do Tratado CEE, bem como aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados membros da Comunidade, na sua composição originária ou actual, e a encetar, para o efeito, negociações com os Estados membros actuais, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias.
3 - A República Helénica encontra-se na mesma situação que os Estados membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho, bem como relativamente às respeitantes às Comunidades Europeias, adoptadas de comum acordo pelos Estados membros; consequentemente, a República Helénica respeitará os princípios e orientações delas decorrentes e tomará as medidas que se afigurarem necessárias para assegurar a sua aplicação.
Artigo 4.º
1 - Os acordos ou convenções concluídos por uma das Comunidades com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vinculam a República Helénica nos termos dos tratados originários e do presente Acto.
2 - A República Helénica compromete-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções concluídos pelos Estados membros actuais conjuntamente com uma das Comunidades, bem como aos acordos concluídos pelos Estados membros actuais relacionados com esses acordos ou convenções. Para o efeito, a Comunidade e os Estados membros actuais prestarão assistência à República Helénica.
3 - A República Helénica adere, pelo presente Acto e nas condições nele previstas, aos acordos internos concluídos pelos Estados membros actuais para aplicação dos acordos ou convenções referidos no n.º 2.
4 - A República Helénica tomará as medidas adequadas para adaptar, se for caso disso, aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão às comunidades a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais de que sejam igualmente parte outros Estados membros ou uma das Comunidades.
Artigo 5.º
Em relação à República Helénica, o disposto no artigo 234.º do Tratado CEE e nos artigos 105.º e 106.º do Tratado CEEA é aplicável aos acordos ou convenções concluídos antes da adesão.
Artigo 6.º
As disposições constantes do presente Acto, desde que este nada estabeleça em contrário, só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os processos previstos nos tratados originários que permitem a revisão destes tratados.
Artigo 7.º
Os actos adoptados pelas instituições das Comunidades a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.
Artigo 8.º
As disposições do presente Acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar, a título não transitório, actos adoptados pelas instituições das Comunidades, adquirem a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam submetidas às mesmas normas que estas últimas.
Artigo 9.º
1 - A aplicação dos tratados originários e dos actos adoptados pelas instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias do presente Acto.
2 - Sem prejuízo das disposições especiais do presente Acto que prevejam datas diferentes ou prazos mais curtos ou mais longos, a aplicação das medidas transitórias terminará no fim de 1985.
PARTE II
Adaptações dos Tratados
TÍTULO I
Disposições institucionais
CAPÍTULO I
A Assembleia
Artigo 10.º
O artigo 2.º do Acto relativo à eleição dos representantes à Assembleia por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, EURATOM, passa a ter a seguinte redacção:
O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:
Bélgica - 24;
Dinamarca - 16;
Alemanha (RF) - 81;
Grécia - 24;
França - 81;
Irlanda - 15;
Itália - 81;
Luxemburgo - 6;
Países Baixos - 25;
Reino Unido - 81.
CAPÍTULO II
O Conselho
Artigo 11.º
O segundo parágrafo do artigo 2.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:
A presidência é exercida sucessivamente por cada membro do Conselho, durante um período de 6 meses, pela seguinte ordem dos Estados membros: Bélgica, Dinamarca, Alemanha (RF), Grécia, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido.
Artigo 12.º
O quarto parágrafo do artigo 28.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:
As decisões do Conselho que não exijam maioria qualificada ou unanimidade são tomadas por maioria dos membros que o compõem; esta maioria considera-se obtida se recolher a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de 2 Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um oitavo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade. Todavia, para aplicação das disposições dos artigos 78.º, 78.º-B e 78.º-D do presente Tratado, que exigem maioria qualificada, atribui-se aos votos dos membros do Conselho a seguinte ponderação:
Bélgica - 5;
Dinamarca - 3;
Alemanha (RF) - 10;
Grécia - 5;
França - 10;
Irlanda - 3;
Itália - 10;
Luxemburgo - 2;
Países Baixos - 5;
Reino Unido - 10.
As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos, 45 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 6 membros.
Artigo 13.º
O quarto parágrafo do artigo 95.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:
Essas alterações serão objecto de propostas conjuntas da Alta-Autoridade e do Conselho, deliberando este por maioria de nove décimos dos seus membros, e submetidas ao parecer do Tribunal. No seu exame, o Tribunal tem plena competência para apreciar todos os elementos de facto e de direito. Se, após esse exame, o Tribunal considerar que as propostas estão em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, tais propostas serão transmitidas à Assembleia e entrarão em vigor se forem aprovadas por maioria de três quartos dos votos expressos e por maioria de dois terços dos membros que compõem a Assembleia.
Artigo 14.º
O n.º 2 do artigo 148.º do Tratado CEE e o n.º 2 do artigo 118.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:
Bélgica - 5;
Dinamarca - 3;
Alemanha (RF) - 10;
Grécia - 5;
França - 10;
Irlanda - 3;
Itália - 10;
Luxemburgo - 2;
Países Baixos - 5;
Reino Unido - 10.
As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos:
- 45 votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;
- 45 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 6 membros, nos restantes casos.
CAPÍTULO III
A Comissão
Artigo 15.º
O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 10.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:
A Comissão é composta por 14 membros, escolhidos em razão da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.
CAPÍTULO IV
O Tribunal de Justiça
Artigo 16.º
A partir da adesão da República Helénica, o Conselho das Comunidades Europeias, deliberando por unanimidade, decidirá das adaptações a introduzir no primeiro parágrafo do artigo 32.º do Tratado CECA, no primeiro parágrafo do artigo 165.º do Tratado CEE e no primeiro parágrafo do artigo 137.º do Tratado CEEA, a fim de aumentar de uma unidade o número de juizes que compõem o Tribunal de Justiça. O Conselho decidirá igualmente das adaptações necessárias a introduzir, em consequência, no segundo parágrafo do artigo 32.º-B do Tratado CECA, no segundo parágrafo do artigo 167.º do Tratado CEE e no segundo parágrafo do artigo 139.º do Tratado CEEA, bem como no segundo parágrafo do artigo 18.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no artigo 15.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia e no artigo 15.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
CAPÍTULO V
O Comité Económico e Social
Artigo 17.º
O primeiro parágrafo do artigo 194.º do Tratado CEE e o primeiro parágrafo do artigo 166.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
O número de membros do Comité é fixado da seguinte forma:
Bélgica - 12;
Dinamarca - 9;
Alemanha (RF) - 24;
Grécia - 12;
França - 24;
Irlanda - 9;
Itália - 24;
Luxemburgo - 6;
Países Baixos - 12;
Reino Unido - 24.
CAPÍTULO VI
O Tribunal de Contas
Artigo 18.º
O n.º 2 do artigo 78.º-E do Tratado CECA, o n.º 2 do artigo 206.º do Tratado CEE e o n.º 2 do artigo 180.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
O Tribunal de Contas é composto por 10 membros.
CAPÍTULO VII
O Comité Científico e Técnico
Artigo 19.º
O n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 134.º o Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:
O Comité é composto por 28 membros, nomeados pelo Conselho, após consulta da Comissão.
TÍTULO II
Outras adaptações
Artigo 20.º
O n.º 1 do artigo 227.º do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:
1 - O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
PARTE III
Adaptações dos actos adoptados pelas instituições
Artigo 21.º
Os actos enumerados na lista constante do anexo I do presente Acto são objecto das adaptações especificadas no referido anexo.
Artigo 22.º
As adaptações dos actos enumerados na lista constante do anexo II do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas em conformidade com as orientações definidas no referido anexo e de acordo com o processo e nas condições previstas no artigo 146.º
PARTE IV
Medidas transitórias
TÍTULO I
Disposições institucionais
Artigo 23.º
1 - Durante o ano de 1981, a República Helénica procederá à eleição por sufrágio universal directo dos 24 representantes do povo da Grécia à Assembleia, nos termos do disposto no Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes à Assembleia por sufrágio universal directo.
O mandato destes representantes cessa ao mesmo tempo que o dos representantes eleitos nos Estados membros actuais.
2 - A partir da adesão e até à eleição referida no n.º 1, os 24 representantes do povo da Grécia à Assembleia serão designados pelo Parlamento Helénico de entre os seus membros, segundo o processo estabelecido pela República Helénica.
TÍTULO II
A livre circulação de mercadorias
CAPÍTULO I
Disposições pautais
Artigo 24.º
1 - Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas nos artigos 25.º e 64.º é o efectivamente aplicado em 1 de Julho de 1980.
Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as aproximações em relação à Pauta Aduaneira Comum e à Pauta Unificada CECA previstas nos artigos 31.º, 32.º e 64.º é o efectivamente aplicado pela República Helénica em 1 de Julho de 1980.
2 - A Comunidade, na sua composição actual, e a República Helénica comunicarão reciprocamente os direitos de base respectivos.
Artigo 25.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação entre a Comunidade, na sua composição actual, e a República Helénica serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Janeiro de 1981, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1982, cada direito será reduzido para 80% do direito de base;
- as outras quatro reduções, de 20% cada uma, efectuar-se-ão:
- em 1 de Janeiro de 1983;
- em 1 de Janeiro de 1984;
- em 1 de Janeiro de 1985;
- em 1 de Janeiro de 1986.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1:
a) A partir da adesão, será aplicada uma franquia de direitos aduaneiros nas importações que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais aplicáveis às pessoas que viajem de um Estado membro para outro;
b) A partir da adesão, será aplicada uma franquia de direitos aduaneiros nas importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem natureza comercial e que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais entre os Estados membros.
Artigo 26.º
Em nenhum caso serão aplicados na Comunidade direitos aduaneiros superiores aos que são aplicados em relação a países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida.
Em caso de modificação ou suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou de aplicação do artigo 34.º pela República Helénica, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas necessárias para manter a preferência comunitária.
Artigo 27.º
A República Helénica pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição actual. A República Helénica informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados da Grécia.
Artigo 28.º
Será suprimido em 1 de Janeiro de 1981 qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação introduzido a partir de 1 de Janeiro de 1979 nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia.
Artigo 29.º
Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Janeiro de 1981 cada encargo será reduzido para 90% da taxa aplicada em 31 de Dezembro de 1980;
- em 1 de Janeiro de 1982 cada encargo será reduzido para 80% da taxa aplicada em 31 de Dezembro de 1980;
- as outras quatro reduções, de 20% cada uma, efectuar-se-ão:
- em 1 de Janeiro de 1983;
- em 1 de Janeiro de 1984;
- em 1 de Janeiro de 1985;
- em 1 de Janeiro de 1986.
Artigo 30.º
Serão suprimidos em 1 de Janeiro de 1981 os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia.
Artigo 31.º
Tendo em vista a progressiva introdução da Pauta Aduaneira Comum, a República Helénica modificará a sua pauta aplicável a países terceiros, nos seguintes termos:
- a partir de 1 de Janeiro de 1981, a República Helénica aplicará um direito que reduza de 10% a diferença entre o direito de base e o da Pauta Aduaneira Comum;
- a partir de 1 de Janeiro de 1982:
a) Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15%, para mais ou para menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-ão estes últimos direitos;
b) Nos restantes casos, a República Helénica aplicará um direito que reduza novamente de 10% a diferença entre o direito de base e o da Pauta Aduaneira Comum.
Esta diferença será novamente reduzida de 20% de cada vez em 1 de Janeiro de 1983, em 1 de Janeiro de 1984 e em 1 de Janeiro de 1985.
A República Helénica aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Artigo 32.º
1 - Tendo em vista a progressiva introdução da Pauta Unificada CECA, a República Helénica modificará a sua pauta aplicável a países terceiros, nos seguintes termos:
a) Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15%, para mais ou para menos, dos direitos da Pauta Unificada CECA, estes últimos aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro de 1982;
b) Nos restantes casos, a República Helénica aplicará, a partir dessa data, um direito que reduza de 20% a diferença entre o direito de base e o da Pauta Unificada CECA.
Esta diferença será novamente reduzida a 20% de cada vez em 1 de Janeiro de 1983, em 1 de Janeiro de 1984 e em 1 de Janeiro de 1985.
A República Helénica aplicará integralmente a Pauta Unificada CECA a partir de 1 de Janeiro de 1986.
2 - Em relação às lignites e aglomerados de lignite da posição 27.02 da Pauta Aduaneira Comum, a República Helénica introduzirá, segundo o mesmo calendário progressivo previsto no n.º 1, as disposições que constam da Pauta Aduaneira Comum para esses produtos e aplicará um direito de 5%, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986.
Artigo 33.º
1 - Quando os direitos da Pauta Aduaneira da República Helénica forem de natureza diferente dos direitos correspondentes da Pauta Aduaneira Comum ou Pauta Unificada CECA, a aproximação progressiva dos primeiros em relação aos segundos efectuar-se-á adicionando os elementos do direito de base helénico aos do direito da Pauta Aduaneira Comum ou aos a Pauta Unificada CECA, reduzindo-se a zero o direito de base helénico, progressivamente e segundo os calendários previstos nos artigos 31.º, 32.º e 64.º, e partindo de zero o direito da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, para atingir, progressivamente e segundo os mesmos calendários, o seu montante final.
2 - Se, a partir de 1 de Janeiro de 1981, forem modificados ou suspensos quaisquer direitos da Pauta Aduaneira Comum ou za Pauta Unificada CECA, a República Helénica modificará ou suspenderá simultaneamente a sua pauta na proporção resultante da aplicação dos artigos 31.º, 32.º e 64.º
3 - A República Helénica aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1981, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA.
A República Helénica pode utilizar nestas nomenclaturas as subdivisões nacionais existentes à data da adesão que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva dos seus direitos aduaneiros em relação aos da Pauta Aduaneira Comum e aos da Pauta Unificada CECA se efectue nos termos do presente Acto.
4 - A fim de facilitar a introdução progressiva da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA pela República Helénica, a Comissão determinará, se necessário, as modalidades segundo as quais a República Helénica modificará os seus direitos aduaneiros.
Artigo 34.º
A República Helénica mantém a faculdade de modificar livremente os seus direitos aduaneiros mais rapidamente do que se encontra previsto nos artigos 31.º, 32.º e 64.º, tendo em vista o alinhamento da sua pauta com a Pauta Aduaneira Comum e com a Pauta Unificada CECA. A República Helénica informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.
CAPÍTULO II
Eliminação das restrições quantitativas e das mediadas de efeito equivalente
Artigo 35.º
Serão suprimidas, a partir da adesão, as restrições quantitativas à importação e à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente existentes entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia.
Artigo 36.º
1 - Em derrogação do disposto no artigo 35.º, a República Helénica pode manter restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1985 em relação aos produtos referidos no Anexo III do presente Acto provenientes dos Estados membros actuais.
2 - As restrições referidas no n.º 1 consistem em contingentes. Os contingentes para o ano de 1981 constam do Anexo III.
3 - O aumento progressivo dos contingentes é de, pelo menos, 25% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em unidades de conta, e de, pelo menos, 20% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em volume. O aumento é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.
Quando um contingente for expresso simultaneamente em volume e em valor, o contingente relativo ao volume será aumentado de um mínimo de 20% por ano e o contingente relativo ao valor de um mínimo de 25% por ano, sendo os contingentes seguintes calculados, em cada ano, a partir do contingente anterior, acrescido do aumento.
Todavia, no que diz respeito aos autocarros, auto-ónibus e outros veículos da subposição ex 87.02 A I da Pauta Aduaneira Comum, o contingente relativo ao volume é aumentado de 15% por ano e o contingente relativo ao valor de 20% por ano.
4 - Se a Comissão verificar, por meio de decisão, que as importações na Grécia de um dos produtos referidos no Anexo III foram, durante 2 anos consecutivos, inferiores a 90% do contingentamento, a República Helénica liberalizará a importação do produto proveniente dos Estados membros actuais.
5 - Os contingentes abertos para os adubos das posições 31.02 e 31.03 e das subposições 31.05 A I, II e IV da Pauta Aduaneira Comum constituem igualmente as medidas transitórias necessárias à abolição dos direitos exclusivos de importação. Estes contingentes são acessíveis a qualquer importador na Grécia e os produtos importados no âmbito destes contingentes não podem ser submetidos na Grécia a direitos exclusivos de comercialização.
Artigo 37.º
Em derrogação do disposto no artigo 35.º, os Estados membros actuais e a República Helénica podem manter, durante um período de 2 anos a contar de 1 de Janeiro de 1981, nas trocas comerciais entre os Estados membros actuais e a Grécia, as restrições à exportação de sucatas e desperdícios (compreendendo os de obras), de ferro fundido, de ferro macio ou de aço da posição 73.03 da Pauta Aduaneira Comum, desde que esse regime não seja mais restritivo do que o aplicado às exportações para países terceiros.
Artigo 38.º
Em derrogação do disposto no artigo 35.º, o nível das garantias na importação e os pagamentos em numerário, em vigor na Grécia em 31 de Dezembro de 1980, respeitantes às importações provenientes dos Estados membros actuais serão progressivamente suprimidos durante um período de 3 anos a contar de 1 de Janeiro de 1981.
O nível das garantias na importação e os pagamentos em numerário serão reduzidos de acordo com o calendário seguinte:
- 1 de Janeiro de 1981: 25%;
- 1 de Janeiro de 1982: 25%;
- 1 de Janeiro de 1983: 25%;
- 1 de Janeiro de 1984: 25%.
Artigo 39.º
1 - Em derrogação do disposto no artigo 35.º, a República Helénica eliminará a preferência geral de 8% aplicável na Grécia aos contratos realizados por entidades públicas para a aquisição de obras, materiais e serviços, segundo o mesmo calendário que o estabelecido no artigo 25.º, relativamente à supressão dos direitos aduaneiros de importação entre a Grécia e a Comunidade, na sua composição actual.
2 - Em derrogação do disposto no artigo 35.º, a República Helénica pode adiar, por um período de 2 anos a contar de 1 de Janeiro de 1981, a abertura das suas listas de fornecedores aprovados aos fornecedores comunitários.
Artigo 40.º
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a República Helénica adaptará progressivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1981, os monopólios nacionais de natureza comercial, na acepção do n.º 1 do artigo 37.º do Tratado CEE, de modo que, antes de 31 de Dezembro de 1985, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros quanto às condições de estabelecimento e de comercialização.
Os Estados membros actuais assumem obrigações equivalentes em relação à República Helénica.
A Comissão formulará recomendações relativamente às modalidades e ao calendário segundo os quais se deve realizar a adaptação prevista no n.º 1, entendendo-se que estas modalidades e calendário devem ser os mesmos para a República Helénica e para os Estados membros actuais.
2 - A República Helénica eliminará, a partir de 1 de Janeiro de 1981, todos os direitos exclusivos de exportação. A República Helénica eliminará igualmente, na mesma data, os direitos exclusivos de importação sobre o sulfato de cobre da subposição ex 28.38 A II da Pauta Aduaneira Comum, a sacarina da subposição ex 29.26 A I da Pauta Aduaneira Comum e o papel fino da posição ex 48.18 da Pauta Aduaneira Comum.
CAPÍTULO III
Outras disposições
Artigo 41.º
1 - A Comissão determinará, tendo em devida consideração as disposições em vigor, designadamente as relativas ao trânsito comunitário, os métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar que as mercadorias que preencham as condições exigidas para o efeito beneficiem, a partir de 1 de Janeiro de 1981, da eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente.
2 - A Comissão adoptará as disposições aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1981, às trocas comerciais na Comunidade das mercadorias obtidas na Comunidade no fabrico das quais tenham entrado:
- produtos que não tenham sido submetidos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, ou na Grécia ou que tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos;
- produtos agrícolas que não preencham as condições exigidas para serem admitidos à livre circulação na Comunidade, na sua composição actual, ou na Grécia.
Ao adoptar estas disposições, a Comissão terá em consideração as regras previstas no presente Acto para a eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia e para a aplicação progressiva pela República Helénica da Pauta Aduaneira Comum e das disposições em matéria de política agrícola comum.
Artigo 42.º
1 - Salvo disposição em contrário do presente Acto, as disposições em vigor em matéria de legislação aduaneira relativa às trocas comerciais com países terceiros são aplicáveis, nas mesmas condições, às trocas comerciais na Comunidade, enquanto forem cobrados direitos aduaneiros nessas trocas.
O território aduaneiro a tomar em consideração para a determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais na Comunidade, bem como nas trocas comerciais com países terceiros, será, até 1 de Janeiro de 1986, o definido nas disposições existentes na Comunidade e na República Helénica em 31 de Dezembro de 1980.
2 - A República Helénica aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1981, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA nas trocas comerciais na Comunidade.
A República Helénica pode utilizar nessas nomenclaturas as subdivisões nacionais existentes à data da adesão que sejam indispensáveis para que a eliminação progressiva dos seus direitos aduaneiros na Comunidade se efectue nas condições previstas no presente Acto.
Artigo 43.º
1 - Nos casos em que os montantes compensatórios referidos no artigo 61.º sejam aplicados nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia, a um ou vários produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1059/69, que determina o regime de comércio aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, do Regulamento (CEE) n.º 2730/75, relativo à glucose e lactose e do Regulamento (CEE) n.º 2783/75, relativo ao regime comum de comércio da ovoalbumina e da lactoalbumina, aplicam-se as medidas transitórias seguintes:
- na importação na Comunidade das referidas mercadorias provenientes da Grécia será aplicado um montante compensatório, calculado com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 61.º e segundo as regras previstas no Regulamento (CEE) n.º 1059/69 para o cálculo do elemento móvel aplicável às mercadorias que são objecto deste regulamento;
- na importação na Grécia das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1059/69, provenientes de países terceiros, o elemento móvel fixado por este regulamento será, conforme o caso, aumentado ou diminuído do montante compensatório referido no primeiro travessão;
- na exportação para a Grécia das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 2682/72, com excepção da albumina, provenientes da Comunidade, será aplicado um montante compensatório, determinado com base nos montantes compensatórios fixados para os produtos de base e segundo as regras para o cálculo das restituições previstas no referido regulamento, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não constam do Anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do respectivo montante;
- na importação na Grécia de produtos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.º 2730/75 e (CEE) n.º 2783/75, provenientes de países terceiros e da Comunidade, e na importação na Comunidade desses produtos, provenientes da Grécia, será aplicado um montante compensatório calculado com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 61.º e segundo as regras previstas nos referidos regulamentos para o cálculo dos direitos, encargos ou imposições à importação;
- na exportação da Grécia para países terceiros de produtos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.º 2682/72 e (CEE) n.º 2730/75 serão aplicados, respectivamente, os montantes compensatórios referidos nos terceiro e quarto travessões.
2 - Se, aquando da aplicação dos montantes compensatórios, surgirem desvios de tráfego dos produtos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.º 2783/75 e (CEE) n.º 2730/75, a Comissão pode tomar as medidas correctivas adequadas.
3 - O direito aduaneiro que constitua o elemento fixo da imposição aplicável na importação na Grécia das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1059/69, provenientes de países terceiros, é determinado excluindo da protecção total aplicada pela República Helénica à data da adesão a protecção agrícola a introduzir tendo em conta as medidas transitórias mencionadas no n.º 1.
Cada elemento fixo determinado nos termos do primeiro parágrafo e aplicado pela República Helénica nas importações provenientes de países terceiros será alinhado pela Pauta Aduaneira Comum segundo o calendário fixado no artigo 31.º Todavia, se o elemento fixo que a República Helénica aplicar à data da adesão for inferior ao elemento fixo previsto na Pauta Aduaneira Comum, a República Helénica pode alinhá-lo imediatamente após a adesão. Além disso, os elementos fixos determinados nos termos do primeiro parágrafo devem ter em conta, tanto quanto possível, as dificuldades especiais que a República Helénica preveja para produtos específicos.
4 - Em relação às mercadorias que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.º 1059/69, (CEE) n.º 2682/72 e (CEE) n.º 2730/75, a República Helénica aplicará integralmente, a partir da adesão, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum.
5 - A República Helénica suprimirá, a partir da adesão, os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros que não sejam os previstos nos n.os 1, 2 e 3, em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1059/69, e os auxílios à exportação ou auxílios de efeito equivalente, em relação aos produtos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.º 2682/72 e (CEE) n.º 2730/75.
No que diz respeito às importações provenientes da Comunidade, a República Helénica suprimirá, a partir da adesão, as restrições quantitativas, bem como as medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, em relação aos produtos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.º 1059/69, (CEE) n.º 2730/75 e (CEE) n.º 2783/75.
6 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições de execução do presente artigo.
TÍTULO III
A livre circulação de pessoas, de serviços e capitais
CAPÍTULO I
Os trabalhadores
Artigo 44.º
O disposto no artigo 48.º do Tratado CEE só é aplicável, no que diz respeito à livre circulação dos trabalhadores entre os Estados membros actuais e a Grécia, com as restrições constantes dos artigos 45.º, 46.º e 47.º do presente Acto.
Artigo 45.º
1 - O disposto nos artigos 1.º a 6.º e 13.º a 23.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade só é aplicável, nos Estados membros actuais, em relação aos nacionais helénicos, e na Grécia, em relação aos nacionais dos Estados membros actuais, a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Os Estados membros actuais e a República Helénica têm a faculdade de manter em vigor, até 1 de Janeiro de 1988, respectivamente em relação aos nacionais helénicos e aos nacionais dos Estados membros actuais, as disposições nacionais que sujeitem a autorização prévia a imigração que tenha por objectivo o exercício de um trabalho assalariado e ou o acesso a um emprego assalariado.
2 - O disposto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 só é aplicável, nos Estados membros actuais, em relação aos nacionais helénicos, e na Grécia, em relação aos nacionais dos Estados membros actuais, a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Todavia, os familiares do trabalhador, na acepção do artigo 10.º do referido regulamento, têm o direito de exercer uma actividade laboral no território do Estado membro onde estejam instalados com o trabalhador, desde que residam há pelo menos 3 anos nesse território. Este período de residência será reduzido para 18 meses a partir de 1 de Janeiro de 1984.
O disposto no presente número não prejudica as disposições nacionais mais favoráveis.
Artigo 46.º
Na medida em que certas disposições da Directiva 68/360/CEE, relativa à supressão das restrições à deslocação e estada dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade sejam indissociáveis das do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, cuja aplicação é adiada por força do artigo 45.º, os Estados membros actuais, por um lado, e a República Helénica, por outro, têm a faculdade de derrogar essas disposições, desde que tal seja necessário à aplicação das disposições do artigo 45.º que derrogam o referido regulamento.
Artigo 47.º
Os Estados membros actuais e a República Helénica tomarão, com a assistência da Comissão, as medidas necessárias para que seja extensiva à Grécia, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1988, a aplicação da Decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 1972 relativa ao sistema uniformizado estabelecido em aplicação do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, sistema denominado «Sedoc», e da Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1972 relativa ao «Esquema Comunitário» para a recolha e divulgação das informações previstas no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho.
Artigo 48.º
Até 31 de Dezembro de 1983, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 73.º, no n.º 1 do artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se desloquem na Comunidade, bem como nos artigos 86.º e 88.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, não é aplicável aos trabalhadores gregos que exerçam uma actividade laboral num Estado membro, com excepção da Grécia, cujos familiares residam na Grécia.
O disposto no n.º 2 do artigo 73.º, no n.º 2 do artigo 74.º e no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, bem como nos artigos 87.º, 89.º e 98.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, é aplicável, por analogia, a estes trabalhadores.
Todavia, não ficam prejudicadas as disposições da legislação de qualquer Estado membro que prevejam serem as prestações familiares devidas ao trabalhador independentemente do país em que residam os seus familiares.
CAPÍTULO II
Os movimentos de capitais e as transacções de invisíveis
SECÇÃO I
Os movimentos de capitais
Artigo 49.º
A República Helénica pode adiar, nas condições e nos prazos indicados nos artigos 50.º a 53.º, a liberalização dos movimentos de capitais prevista na Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE e na Segunda Directiva do Conselho de 18 de Dezembro de 1962 que completa e altera a Primeira Directiva para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE.
As autoridades gregas e a Comissão procederão, em tempo útil, a consultas adequadas sobre as modalidades de aplicação das medidas de liberalização e de flexibilização cuja execução possa ser adiada por força das disposições seguintes.
Artigo 50.º
1 - A República Helénica pode adiar:
a) Até 31 de Dezembro de 1985, a liberalização dos investimentos directos efectuados nos Estados membros actuais por residentes na Grécia;
b) Até 31 de Dezembro de 1983, a liberalização da transferência do produto da liquidação dos investimentos directos efectuados na Grécia antes de 12 de Junho de 1975 por residentes na Comunidade. Durante o período de aplicação desta derrogação temporária, as facilidades gerais ou especiais relativas à livre transferência do produto da liquidação desses investimentos e que resultem de disposições helénicas ou de convenções que regulam as relações entre a República Helénica e um dos Estados membros actuais serão mantidas e aplicadas de forma não discriminatória.
2 - A República Helénica, reconhecendo que é desejável proceder, a partir de 1 de Janeiro de 1981, a uma importante flexibilização das regras relativas às operações referidas na alínea a) do n.º 1, esforçar-se-á por tomar as medidas adequadas para o efeito.
Artigo 51.º
1 - A República Helénica pode adiar até 31 de Dezembro de 1985:
a) A liberalização dos investimentos imobiliários efectuados num Estado membro actual por residentes na Grécia, não incluídos na categoria dos que emigram no âmbito da livre circulação dos trabalhadores assalariados e não assalariados;
b) A liberalização dos investimentos imobiliários efectuados num Estado membro actual por trabalhadores não assalariados residentes na Grécia que emigram, com excepção dos investimentos conexos com o seu estabelecimento.
2 - O repatriamento do produto da liquidação dos investimentos imobiliários situados na Grécia e efectuados antes da adesão por residentes nos Estados membros actuais será objecto de uma liberalização gradual mediante a inclusão das operações em causa no sistema de liberação instituído para os fundos bloqueados na Grécia, tal como se encontra previsto no artigo 52.º
Artigo 52.º
Os fundos bloqueados na Grécia pertencentes a residentes nos Estados membros actuais serão progressivamente liberados por fracções anuais iguais, a partir da adesão e até 31 de Dezembro de 1985, em 6 fases, a primeira das quais com início em 1 de Janeiro de 1981.
Os capitais em depósito em cada fundo bloqueado em 1 de Janeiro de 1981 ou susceptíveis de serem incluídos em fundos bloqueados entre esta data e 31 de Dezembro de 1985 serão liberados, no início de cada fase, sucessivamente em um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade do montante em depósito no início de cada uma destas fases.
Em 1 de Janeiro de 1986 serão suprimidos os fundos bloqueados pertencentes a residentes nos Estados membros actuais.
Artigo 53.º
A República Helénica pode adiar até 31 de Dezembro de 1985 a liberalização das operações constantes da lista B anexa às directivas referidas no artigo 49.º e efectuadas por residentes na Grécia.
Todavia, as operações sobre títulos emitidos pelas Comunidades e pelo Banco Europeu de Investimento efectuadas por residentes na Grécia serão objecto de uma liberalização progressiva no decurso deste período, pela forma seguinte:
a) Para o ano de 1981, estas operações podem ser limitadas ao montante de 20 milhões de unidades de conta europeia;
b) Este limite máximo será posteriormente aumentado, no início de cada ano, de 20% em relação ao fixado para o ano de 1981.
SECÇÃO II
As transacções de invisíveis
Artigo 54.º
1 - A República Helénica pode manter, até 31 de Dezembro de 1985 e nas condições indicadas no n.º 2, restrições às transferências relativas ao turismo.
2 - Em 1 de Janeiro de 1981, a autorização anual, por pessoa, de compra de divisas para fins turísticos não pode ser inferior a 400 unidades de conta europeias.
A partir de 1 de Janeiro de 1982, esta autorização será aumentado anualmente de, pelo menos, 20% em relação ao montante anual fixado para o ano de 1981.
SECÇÃO III
Disposições gerais
Artigo 55.º
A República Helénica efectuará, se as circunstâncias o permitirem, a liberalização dos movimentos de capitais e das transacções de invisíveis prevista nos artigos 50.º, a 54.º, antes do termos dos prazos fixados nesses artigos.
Artigo 56.º
Para aplicação das disposições do presente capítulo, a Comissão pode proceder à consulta do Comité Monetário e submeter ao Conselho todas as propostas úteis.
TÍTULO IV
Agricultura
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 57.º
Salvo disposição em contrário do presente título, as regras previstas no presente Acto são aplicáveis aos produtos agrícolas.
Artigo 58.º
1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos preços em relação aos quais, no capítulo II, se remete para o presente artigo.
2 - Até à primeira das aproximações de preços referidas no artigo 59.º, os preços a aplicar na Grécia serão fixados, de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado do sector em causa, a um nível que permita aos produtores desse sector obter preços de mercado equivalentes aos obtidos, durante um período representativo a determinar para cada produto, sob o regime nacional anterior.
Todavia, se não existirem dados de preços respeitantes a certos produtos no mercado grego, o preço a aplicar neste Estado membro será calculado a partir dos preços existentes na Comunidade, na sua composição actual, para os produtos ou grupos de produtos similares ou concorrentes.
Artigo 59.º
1 - Se da aplicação das disposições do presente título resultar um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços em relação aos quais, no capítulo II, se remete para o presente artigo serão aproximados, sem prejuízo do disposto no n.º 4, do nível dos preços comuns, anualmente no início da campanha de comercialização, nos termos dos n.os 2 e 3.
2 - No que diz respeito:
- aos tomates e aos pêssegos, que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, relativo à organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas; e
- aos produtos transformados a partir de tomates ou pêssegos, que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 516/77, relativo à organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas transformados, a aproximação será efectuada em sete fases, do seguinte modo:
a) Quando o preço de um produto na Grécia foi inferior ao preço comum, o preço neste Estado membro será majorado, aquando das suas primeiras aproximações, sucessivamente, de um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença entre o nível do preço nesse Estado membro e o nível do preço comum, aplicáveis antes de cada aproximação; o preço resultante deste cálculo será aumentado proporcionalmente ao aumento eventual do preço comum para a campanha seguinte; aquando da sétima aproximação aplicar-se-á o preço comum;
b) Quando o preço de um produto na Grécia for superior ao preço comum, a diferença existente entre o nível do preço aplicável antes de cada aproximação neste Estado membro e o nível do preço comum aplicável para a campanha seguinte será reduzida, sucessivamente, aquando das seis primeiras aproximações, de um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade; aquando da sétima aproximação aplicar-se-á o preço comum.
3 - No que diz respeito aos outros produtos, a aproximação será efectuada em 5 fases, do seguinte modo:
a) Quando o preço de um produto na Grécia for inferior ao preço comum, o preço aplicável neste Estado membro será majorado, aquando das quatro primeiras aproximações, sucessivamente, de um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença entre o nível do preço neste Estado membro e o nível do preço comum, aplicáveis antes de cada aproximação; o preço resultante deste cálculo será aumentado proporcionalmente ao aumento eventual do preço comum para a campanha seguinte; aquando da quinta aproximação aplicar-se-á o preço comum;
b) Quando o preço de um produto na Grécia for superior ao preço comum, a diferença existente entre o nível do preço aplicável antes de cada aproximação neste Estado membro e o nível do preço comum aplicável para a campanha seguinte será reduzida, sucessivamente, aquando das quatro primeiras aproximações, de um quinto, um quarto, um terço e metade; aquando da quinta aproximação aplicar-se-á o preço comum.
4 - A fim de assegurar o funcionamento harmonioso do processo de integração, o Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, pode decidir que, em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3, o preço de um ou vários produtos na Grécia se afaste, durante uma campanha, dos preços resultantes da aplicação dos n.os 2 ou 3.
Este desvio não pode exceder 10% do montante da modificação de preços a efectuar.
Neste caso, o nível de preços para a campanha seguinte é o que teria resultado da aplicação dos n.os 2 ou 3, se o desvio não tivesse sido decidido. Todavia, para esta campanha, pode ser decidido um novo desvio em relação a esse nível, nos termos dos primeiro e segundo parágrafos.
A derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica à última aproximação referida nos n.os 2 ou 3.
Artigo 60.º
O Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, pode decidir que o preço comum seja aplicado na Grécia a um produto determinado:
a) Quando se verificar que a diferença entre o nível do preço para o produto em causa neste Estado membro e o do preço comum é mínima;
b) Quando o preço na Grécia ou o preço no mercado mundial para o produto em causa for superior ao preço comum.
Artigo 61.º
As diferenças nos níveis dos preços em relação aos quais, no capítulo II, se remete para o presente artigo serão compensadas do seguinte modo:
1 - Para os produtos cujos preços sejam fixados nos termos dos artigos 58.º e 59.º, os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia e entre a Grécia e países terceiros serão iguais à diferença entre os preços fixados para a Grécia e os preços comuns.
2 - Todavia, não será fixado qualquer montante compensatório se da aplicação do n.º 1 resultar um montante mínimo.
3:
a) Nas trocas comerciais entre a Grécia e a Comunidade, na sua composição actual, os montantes compensatórios serão cobrados pelo Estado importador ou concedidos pelo Estado exportador;
b) Nas trocas comerciais entre a Grécia e países terceiros, os direitos niveladores ou outras imposições à importação aplicados no âmbito da política agrícola comum, bem como as restituições à exportação, serão, conforme o caso, diminuídos ou aumentados dos montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual. Todavia, os direitos aduaneiros não podem ser diminuídos do montante compensatório.
4 - Para os produtos em relação aos quais o direito da Pauta Aduaneira Comum se encontre consolidado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio, tomar-se-á em conta essa consolidação.
5 - O montante compensatório cobrado ou concedido por um Estado membro nos termos do n.º 1 não pode ser superior ao montante total cobrado por esse mesmo Estado membro nas importações provenientes dos países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar esta regra, nomeadamente para evitar desvios de tráfego e distorções de concorrência.
6 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar, na medida em que tal seja necessário para o bom funcionamento da política agrícola comum, o disposto no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 42.º em relação aos produtos a que se aplicam montantes compensatórios.
Artigo 62.º
Quando, em relação a um produto, o preço no mercado mundial for superior ao preço tomado em consideração para o cálculo da imposição à importação instituída no âmbito da política agrícola comum, diminuído do montante compensatório que é deduzido da imposição à importação, nos termos do artigo 61.º, ou quando a restituição à exportação para países terceiros for inferior ao montante compensatório ou ainda se não for aplicável qualquer restituição, podem ser tomadas as medidas adequadas para assegurar o bom funcionamento das organizações comuns de mercado.
Artigo 63.º
Os montantes compensatórios concedidos serão financiados pela Comunidade, através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.
Artigo 64.º
Aos produtos provenientes de países terceiros cuja importação na Comunidade, na sua composição actual, esteja sujeita à aplicação de direitos aduaneiros são aplicáveis as disposições seguintes:
1 - Os direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia, nas datas e segundo o calendário previstos no artigo 25.º
Todavia, em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 805/68, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino, os direitos de base serão progressivamente suprimidos em cinco fases de 20%, no início de cada uma das cinco campanhas de comercialização após a adesão.
Quando, em relação aos produtos referidos no n.º 2, alínea b), do presente artigo, os direitos da Pauta Aduaneira Comum forem inferiores aos direitos de base, estes serão, para efeitos da aplicação do presente número, substituídos pelos da Pauta Aduaneira Comum.
2:
a) Tendo em vista a progressiva introdução da Pauta Aduaneira Comum, a República Helénica reduzirá a diferença existente entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum, nas condições, nas datas e segundo o calendário previstos no artigo 31.º;
b) Em derrogação do disposto na alínea a), a República Helénica aplicará igualmente o direito da Pauta Aduaneira Comum, a partir de 1 de Janeiro de 1981, em relação aos seguintes produtos:
- produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 805/68;
- produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 e para os quais seja fixado um preço de referência relativamente a toda ou parte da campanha de comercialização;
- produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 100/76, relativo à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca, e para os quais seja fixado um preço de referência;
- produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 337/79, relativo à organização comum do mercado vitivinícola, e para os quais seja fixado um preço de referência.
3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o direito de base é o definido no artigo 24.º
No que diz respeito aos produtos que são objecto do Regulamento n.º 136/66/CEE, relativo à organização comum de mercado no sector das matérias gordas, os direitos de base são os a seguir fixados:
4 - Em relação aos produtos submetidos a uma organização comum de mercado, pode ser decidido, de acordo com o processo previsto no artigo 38.º do Regulamento n.º 136/66/CEE, ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos a uma organização comum dos mercados agrícolas, que:
a) A República Helénica seja autorizada a proceder:
- à supressão dos direitos aduaneiros referidos no n.º 1 ou à aproximação referida no n.º 2 mais rapidamente do que neles se encontra previsto;
- à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes dos Estados membros actuais;
- à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes de países terceiros;
b) A Comunidade, na sua composição actual, procederá:
- à supressão dos direitos aduaneiros referidos no n.º 1 mais rapidamente do que nele se encontra previsto;
- à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes da Grécia.
Em relação aos outros produtos, não será exigida qualquer autorização para a aplicação pela República Helénica das medidas referidas na alínea a), primeiro e segundo travessões, do primeiro parágrafo. A República Helénica informará os outros Estados membros e a Comissão das medidas tomadas.
Os direitos aduaneiros resultantes de uma aproximação acelerada não podem ser inferiores aos aplicados na importação dos mesmos produtos provenientes dos outros Estados membros.
Artigo 65.º
1 - Em relação aos produtos que estejam submetidos, à data da adesão, a uma organização comum de mercado, o regime aplicável na Comunidade, na sua composição actual, em matéria de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e de restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplica-se na Grécia a partir de 1 de Janeiro de 1981, sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º, 64.º e 115.º
2 - Em relação aos produtos que não estejam submetidos, à data da adesão, a uma organização comum de mercado, as disposições do título II respeitantes à eliminação progressiva dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a esses encargos, restrições e medidas, quando estes façam parte de uma organização nacional de mercdo à data da adesão.
O disposto no parágrafo anterior só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para esses produtos, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1985, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.
3 - Em relação aos produtos abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE, a República Helénica aplicará a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1981.
Desde que não resultem dificuldades na aplicação da regulamentação comunitária, em especial no funcionamento da organização comum de mercado e dos mecanismos transitórios previstos no presente título, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode autorizar a República Helénica a utilizar nesta nomenclatura as subdivisões nacionais existentes que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva à Pauta Aduaneira Comum ou a supressão dos direitos na Comunidade se efectuem nos termos do presente Acto.
Artigo 66.º
1 - O elemento destinado a assegurar a protecção da indústria transformadora utilizado no cálculo da imposição sobre as importações provenientes de países terceiros em relação aos produtos submetidos à organização comum de mercado nos sectores dos cereais e do arroz será cobrado nas importações na Comunidade, na sua composição actual, provenientes da Grécia.
2 - Em relação às importações na Grécia, o montante deste elemento será determinado separando da protecção aplicada em 1 de Janeiro de 1979 o elemento ou elementos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora. Este elemento ou elementos serão cobrados nas importações provenientes dos outros Estados membros; substituirão, no que diz respeito à imposição sobre as importações provenientes de países terceiros, o elemento de protecção comunitária.
3 - O disposto no artigo 64.º é aplicável ao elemento referido nos n.os 1 e 2, sendo este de considerar como elemento de base. Todavia, as reduções ou aproximações em causa efectuar-se-ão em 5 fases de 20%, no início de cada uma das 5 campanhas de comercialização, fixadas para o produto de base em questão, após a adesão.
Artigo 67.º
Aquando da fixação do nível dos diversos montantes previstos no âmbito da política agrícola comum, que não sejam os preços referidos no artigo 58.º, ter-se-á em conta, em relação à Grécia, na medida em que tal for necessário para o bom funcionamento da política agrícola comum, o montante compensatório aplicado, ou, na sua falta, a diferença de preços verificada e, se for caso disso, a incidência dos direitos aduaneiros.
Artigo 68.º
1 - O disposto no presente artigo aplica-se aos auxílios, prémios ou outros montantes análogos instituídos no âmbito da política agrícola comum, em relação aos quais, no capítulo II, se remete para o presente artigo.
2 - A fim de introduzir na Grécia os auxílios comunitários, aplicam-se as seguintes disposições:
a) O nível do auxílio comunitário a conceder para um determinado produto na Grécia, a partir de 1 de Janeiro de 1981, será igual a um montante definido com base nos auxílios concedidos pela Grécia sob o regime nacional anterior, durante um período representativo a determinar. Todavia, este montante não pode exceder o montante do auxílio concedido, no dia da adesão, na Comunidade, na sua composição actual. Sem prejuízo das disposições seguintes, nenhum auxílio comunitário será concedido na Grécia no dia da adesão se, sob o regime nacional anterior, não fosse concedido um auxílio análogo;
b) Posteriormente, ou o auxílio comunitário é introduzido na Grécia, ou o nível do auxílio comunitário na Grécia é, no caso de existir uma diferença, aproximado do nível do auxílio concedido, na Comunidade, na sua composição actual, de acordo com o calendário seguinte:
- no início de cada uma das 4 campanhas de comercialização - ou, tratando-se de períodos que não sejam campanhas de comercialização, no início dos períodos de aplicação do auxílio - após a adesão, sucessivamente de um quinto, um quarto, um terço e metade:
- quer do montante do auxílio comunitário aplicável para a campanha ou período seguintes;
- quer da diferença entre o nível do auxílio na Grécia e o nível do auxílio aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguintes;
- o nível do auxílio comunitário será integralmente aplicado na Grécia no início da quinta campanha de comercialização ou do quinto período de aplicação do auxílio após a adesão.
Artigo 69.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, a República Helénica fica autorizada a manter auxílios nacionais, a título transitório e de forma degressiva, até 31 de Dezembro de 1985. Todavia, o princípio da degressividade pode ser derrogado relativamente aos auxílios nacionais gregos que devam ser apreciados tendo em atenção o âmbito de aplicação das directivas sócio-estruturais referidas no anexo IV.
2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, a partir da adesão, as medidas necessárias à aplicação do disposto no presente artigo. Estas medidas incluem, nomeadamente, a lista e a descrição exacta dos auxílios referidos no n.º 1, os seus montantes e calendário de supressão, bem como as regras necessárias ao bom funcionamento da política agrícola comum; estas regras devem, por outro lado, assegurar aos meios de produção, quer sejam de origem grega, quer sejam originários dos Estados membros actuais, igualdade no acesso ao mercado grego.
Artigo 70.º
1 - Até à entrada em vigor das disposições complementares a adoptar pela Comunidade e- o mais tardar até ao início da primeira campanha de comercialização após a adesão, para os produtos referidos na alínea a) do n.º 2;
- o mais tardar até 31 de Dezembro de 1985, para os produtos referidos na alínea b) do n.º 2,
a República Helénica fica autorizada a manter, para estes produtos, de entre as medidas em vigor no seu território sob o regime nacional anterior, durante um período representativo a determinar, as que forem estritamente necessárias para permitir a manutenção do rendimento do produtor grego ao nível obtido sob o regime nacional anterior.
2 - Os produtos referidos no n.º 1 são os seguintes:
a) Figos secos, da subposição 08.03 B da Pauta Aduaneira Comum, uvas secas, da subposição 08.04 B da Pauta Aduaneira Comum;
b) Azeitonas não destinadas à produção de azeite das subposições 07.01 N I, ex 07.02 A, 07.03 A I, ex 07.04 B, ex 20.01 B e ex 20.02 F da Pauta Aduaneira Comum.
3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará, a partir da adesão, quais as medidas referidas no n.º 1 que a República Helénica fica autorizada a manter.
Artigo 71.º
As existências de produtos que se encontrem em livre prática no território grego em 1 de Janeiro de 1981 e que excedam em quantidade o que possa considerar-se uma existência normal de reporte devem ser eliminadas pela República Helénica, e as suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a definir e em prazos a fixar.
Artigo 72.º
1 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições necessárias à execução do disposto no presente título.
2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, pode proceder às adaptações das disposições constantes do presente título que se revelem necessárias em consequência de uma modificação da regulamentação comunitária.
Artigo 73.º
1 - Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Grécia para o que decorre da aplicação da organização comum de mercado nos termos do presente título, em especial se a aplicação do novo regime na data prevista deparar, relativamente a certos produtos, com dificuldades consideráveis, tais medidas serão tomadas de acordo com o processo previsto no artigo 38.º do Regulamento n.º 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. Estas medidas podem ser tomadas até 31 de Dezembro de 1982; a sua aplicação não pode ultrapassar esta data.
2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, pode prorrogar o período referido no n.º 1.
CAPÍTULO II
Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado
SECÇÃO I
Frutas e produtos hortícolas
Artigo 74.º
No sector das frutas e produtos hortícolas, o disposto no artigo 59.º aplica-se aos preços de base.
O preço de base é fixado na Grécia, à data da adesão, tendo em conta a diferença entre a média dos preços ao produtor na Grécia e na Comunidade, na sua composição actual, verificada durante um período de referência a determinar.
Artigo 75.º
1 - Para as frutas e produtos hortícolas provenientes da Grécia, em relação aos quais tenha sido fixado um preço institucional, será introduzido, aquando da sua importação na Comunidade, na sua composição actual, um mecanismo de compensação.
2 - Este mecanismo é regulado pelas normas seguintes:
a) Efectuar-se-á uma comparação entre o preço de oferta do produto grego calculado nos termos da alínea b) e um preço de oferta comunitário calculado anualmente, por um lado, com base na média aritmética dos preços ao produtor em cada Estado membro da Comunidade, na sua composição actual, majorada dos custos de transporte e de embalagem que onerem os produtos desde as regiões de produção até aos centros representativos de consumo na Comunidade e, por outro lado, tendo em conta a evolução dos custos de produção. Os preços ao produtor acima referidos correspondem à média das cotações verificadas durante os 3 anos que precedem a data de fixação do preço de oferta comunitário acima referido. O preço comunitário anual não pode exceder o nível do preço de referência aplicado em relação a países terceiros. Este preço de oferta comunitário será reduzido de 3% aquando da primeira aproximação de preços referida no artigo 59.º, de 6% aquando da segunda aproximação, de 9% aquando da terceira aproximação, de 12% aquando da quarta aproximação, de 15% aquando da quinta aproximação e, no que se refere aos pêssegos e aos tomates, de 18% aquando da sexta aproximação e de 21% aquando da sétima aproximação;
b) O preço de oferta do produto grego calcular-se-á, em cada dia de mercado, com base nas cotações representativas verificadas ou reduzidas ao nível das do estádio importador-grossista na Comunidade, na sua composição actual. O preço para produtos provenientes da Grécia será igual à cotação representativa mais baixa ou à média das cotações representativas mais baixas verificadas em relação a, pelo menos, 30% das quantidades dos produtos em causa comercializadas no conjunto dos mercados representativos de que existam cotações. Esta ou estas cotações serão diminuídas do montante corrector eventualmente instituído nos termos da alínea c);
c) Se o preço grego assim calculado for inferior ao preço comunitário indicado na alínea a), será cobrado na importação na Comunidade, na sua composição actual, pelo Estado membro importador, um montante corrector igual à diferença entre aqueles dois preços. No caso de o preço de oferta diário do produto comunitário calculado nos mercados dos centros de consumo se situar a um nível inferior ao do preço comunitário definido na alínea a), o montante corrector não pode, no entanto, exceder a diferença entre, por um lado, a média aritmética destes dois preços e, por outro, o preço do produto grego;
d) O montante corrector será cobrado até ao momento em que as verificações efectuadas demonstrem que o preço do produto grego é igual ou superior, quer ao preço comunitário definido na alínea a), quer, se for caso disso, à média aritmética dos preços comunitários referidos na alínea c).
3 - O mecanismo de compensação previsto no presente artigo manter-se-á em vigor:
a) Até 31 de Dezembro de 1987, em relação aos produtos referidos no n.º 2 do artigo 59.º;
b) Até 31 de Dezembro de 1985, em relação aos produtos referidos no n.º 3 do artigo 59.º
4 - Se, em consequência das importações provenientes dos Estados membros actuais, houver perturbações no mercado grego, podem ser tomadas medidas adequadas que prevejam um mecanismo de compensação semelhante ao dos números anteriores, no que diz respeito às importações na Grécia de frutas e produtos hortícolas provenientes da Comunidade, na sua composição actual, em relação aos quais tenha sido fixado um preço institucional.
Artigo 76.º
O disposto no artigo 68.º é aplicável à compensação financeira referida no artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2511/69, que prevê medidas especiais para o melhoramento da produção e comercialização no sector dos citrinos da Comunidade.
Esta compensação financeira deve considerar-se um auxílio que não é concedido na Grécia sob o regime nacional anterior.
Artigo 77.º
O preço mínimo e a compensação financeira aplicáveis na Grécia, previstos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2601/69, que prevê medidas especiais para incentivar a transformação de certas variedades de laranjas, e nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/77, que prevê medidas especiais para incentivar a comercialização dos produtos transformados a partir de limões, serão fixados nos seguintes termos:
1 - Até à primeira aproximação de preços referida no artigo 59.º, o preço mínimo aplicável será estabelecido com base nos preços pagos na Grécia aos produtores de citrinos destinados à transformação, verificados durante um período representativo a determinar, sob o regime nacional anterior. A compensação financeira será a da Comunidade, na sua composição actual, diminuída, se for caso disso, da diferença entre o preço mínimo comum e o preço mínimo aplicável na Grécia.
2 - No que diz respeito às fixações seguintes, o preço mínimo aplicável na Grécia será aproximado do preço mínimo comum, nos termos do artigo 59.º A compensação financeira aplicável na Grécia em cada fase de aproximação será a da Comunidade, na sua composição actual, diminuída, se for caso disso, da diferença entre o preço mínimo comum e o preço mínimo aplicável na Grécia.
3 - Todavia, se o preço mínimo resultante da aplicação dos n.os 1 ou 2 for superior ao preço mínimo comum, este último pode ser definitivamente aplicado na Grécia.
Artigo 78.º
Até 31 de Dezembro de 1987, a República Helénica fica autorizada a prever, em relação à totalidade dos produtores de frutas e produtos hortícolas, a obrigação de comercializar, por intermédio dos mercados locais, toda a sua produção de frutas e produtos hortícolas que esteja sujeita a normas comuns de qualidade.
SECÇÃO II
Matérias gordas
Artigo 79.º
1 - Em relação ao azeite, o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 61.º aplica-se aos preços de intervenção.
Todavia, o montante compensatório resultante da aplicação do disposto no artigo 61.º será corrigido, se for caso disso, pela incidência da diferença entre os auxílios comunitários ao consumo aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, e na Grécia.
2 - Em relação às sementes oleaginosas, o preço indicativo ou o preço de objectivo serão fixados em função da diferença existente entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento na Grécia e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar. Quando os preços destes produtos concorrentes estiverem próximos, o preço comum será aplicável na Grécia a partir da adesão. No caso contrário, o disposto no artigo 59.º é aplicável ao preço indicativo ou ao preço de objectivo fixados para esses produtos. Todavia, o preço indicativo ou o preço de objectivo a aplicar na Grécia não podem exceder os preços comuns indicativo ou de objectivo.
Artigo 80.º
Em derrogação do disposto no artigo 67.º, aquando da fixação do nível dos diferentes montantes previstos para o sector das sementes oleaginosas que não sejam os preços referidos no n.º 2 do artigo 79.º, ter-se-á em conta, em relação à Grécia, na medida em que tal for necessário para o bom funcionamento da organização comum de mercado para esses produtos, a diferença decorrente da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º
Artigo 81.º
1 - O disposto no artigo 68.º aplica-se aos auxílios para o azeite. Todavia, a primeira aproximação relativa ao auxílio à produção para este produto ocorrerá em 1 de Janeiro de 1981.
Para o efeito, o nível do auxílio comunitário à produção a tomar como base para o cálculo do nível do auxílio aplicável na Grécia será o fixado para a campanha de comercialização em curso à data da adesão.
A 2.ª fase de aproximação ocorrerá no início da segunda campanha de comercialização após a adesão, sendo a única alteração possível no início da primeira campanha de comercialização a que resultar eventualmente de uma modificação do auxílio comunitário aplicável na Comunidade, na sua composição actual.
2 - O montante do auxílio para as sementes de colza, de nabo silvestre, de girassol e de rícino colhidas na Grécia só será corrigido pela diferença eventualmente existente entre o preço indicativo ou o preço de objectivo aplicáveis na Grécia e na Comunidade, na sua composição actual.
Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, ao montante do auxílio para as sementes de colza, de nabo silvestre, de girassol e de rícino transformadas na Grécia será diminuída a incidência dos direitos aduaneiros aplicados pela República Helénica nas importações destes produtos provenientes de países terceiros.
3 - O montante do auxílio para as sementes de soja e linhaça colhidas na Grécia será corrigido pela diferença eventualmente existente entre os preços de objectivo aplicáveis na Grécia e na Comunidade, na sua composição actual, e diminuído da incidência dos direitos aduaneiros aplicados pela República Helénica nas importações destes produtos provenientes de países terceiros.
Artigo 82.º
A República Helénica pode aplicar, até 31 de Dezembro de 1983, e de acordo com regras a fixar, o regime de controle na importação de sementes oleaginosas, bem como de óleos e gorduras vegetais que aplicava em 1 de Janeiro de 1979.
SECÇÃO III
Leite e lacticínios
Artigo 83.º
O disposto nos artigos 58.º, 59.º e 61.º aplica-se aos preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado.
Artigo 84.º
O montante compensatório para os lacticínios, que não sejam a manteiga e o leite em pó desnatado, será fixado com recurso a coeficientes a determinar.
SECÇÃO IV
Carne de bovino
Artigo 85.º
O disposto nos artigos 58.º, 59.º e 61.º aplica-se aos preços dos bovinos adultos na Grécia e na Comunidade, na sua composição actual.
Artigo 86.º
O montante compensatório para os produtos referidos no anexo do Regulamento (CEE) n.º 805/68 será fixado com recurso a coeficientes a determinar.
SECÇÃO V
Tabaco
Artigo 87.º
1 - O disposto no artigo 58.º aplica-se ao preço de intervenção fixado para cada variedade ou grupo de variedades.
2 - O preço de objectivo correspondente ao preço de intervenção referido no n.º 1 será fixado na Grécia, para a primeira colheita posterior à adesão, a um nível que reflicta a relação existente entre o preço de objectivo e o preço de intervenção, nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 727/70, relativo ao estabelecimento de uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama.
3 - Para as quatro colheitas seguintes, este preço de objectivo será:
a) Fixado em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 727/70, tendo em conta, no entanto, os auxílios que a República Helénica fica autorizada a manter para o tabaco, em aplicação do artigo 69.º;
b) Aumentado em quatro fases, pela incidência da diminuição dos auxílios nacionais que a República Helénica fica autorizada a manter de modo degressivo para o tabaco, em aplicação do artigo 69.º; o primeiro aumento ocorrerá em relação à segunda colheita posterior à adesão.
Artigo 88.º
Em derrogação do disposto no artigo 71.º, qualquer existência de tabaco na Grécia resultante de colheitas anteriores à adesão deve ser inteiramente eliminada pela República Helénica, e a suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a definir e em prazos a fixar.
SECÇÃO VI
Linho e cânhamo
Artigo 89.º
O disposto no artigo 68.º aplica-se ao auxílio para o linho têxtil e o cânhamo.
SECÇÃO VII
Lúpulo
Artigo 90.º
O disposto no artigo 68.º aplica-se ao auxílio para o lúpulo.
SECÇÃO VIII
Sementes
Artigo 91.º
O disposto no artigo 68.º aplica-se ao auxílio para as sementes.
SECÇÃO IX
Bichos-da-seda
Artigo 92.º
O disposto no artigo 68.º aplica-se ao auxílio para os bichos-da-seda.
SECÇÃO X
Açúcar
Artigo 93.º
O disposto nos artigos 58.º, 59.º e 61.º aplica-se ao preço de intervenção do açúcar branco e ao preço mínimo da beterraba.
Artigo 94.º
Os montantes compensatórios para os produtos que não sejam as beterrabas frescas, referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º e para os produtos referidos no n.º 1, alínea d), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3330/74, relativo à organização comum de mercado no sector do açúcar, resultam do montante compensatório aplicável ao produto de base em questão, com recurso a coeficientes a determinar.
Artigo 95.º
O montante referido no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento (CEE) n.º 3330/74 aplicável na Grécia será corrigido pelo montante compensatório.
SECÇÃO XI
Cereais
Artigo 96.º
No sector dos cereais, o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 61.º aplica-se aos preços de intervenção e, para o trigo mole, ao preço de referência.
Artigo 97.º
Os montantes compensatórios serão fixados do seguinte modo:
1 - No que diz respeito aos cereais para os quais não esteja fixado um preço de intervenção, o montante compensatório aplicável até à primeira aproximação resulta do aplicável ao cereal concorrente para o qual esteja fixado um preço de intervenção, tendo em conta:
- a relação entre os preços no mercado grego; ou
- a relação existente entre os preços limiar dos cereais em causa.
Os montantes compensatórios subsequentes serão fixados a partir dos referidos no primeiro parágrafo e de acordo com as regras estabelecidas no artigo 59.º para a aproximação de preços.
Todavia, no caso referido no primeiro travessão do primeiro parágrafo, a relação verificada deve ser aproximada da relação existente entre os preços limiar, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 59.º
2 - Para os produtos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2727/75, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais, o montante compensatório resulta do montante compensatório aplicável aos cereais com que esses produtos estão relacionados, com recurso a coeficientes a determinar.
3 - Sem prejuízo da aplicação do n.º 2, quando se tratar de produtos transformados a partir de trigo mole e de trigo duro, o montante compensatório será fixado a um nível que terá igualmente em conta qualquer auxílio nacional que a República Helénica mantenha por força do artigo 69.º para o trigo destinado à indústria de moagem.
Artigo 98.º
O disposto no artigo 68.º aplica-se ao auxílio para o trigo duro referido no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 2727/75.
SECÇÃO XII
Carne de suíno
Artigo 99.º
1 - No sector da carne de suíno, o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 61.º aplica-se ao preço deste produto na Grécia e na Comunidade, na sua composição actual.
2 - Todavia, a fim de evitar qualquer risco de perturbação nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia, o montante compensatório pode ser calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis aos cereais forrageiros. Para o efeito, o montante compensatório aplicável por quilograma de suíno abatido é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um quilograma de carne de suíno.
Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, o montante compensatório pode ser fixado a um nível que tenha igualmente em conta o auxílio nacional que a República Helénica mantenha por força do artigo 69.º para os cereais utilizados na criação porcina.
3 - Para os produtos que não sejam o suíno abatido, referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2759/75, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de suíno, o montante compensatório resulta do aplicado nos termos dos n.os 1 ou 2, com recurso a coeficientes a determinar.
SECÇÃO XIII
Ovos
Artigo 100.º
1 - No sector dos ovos, o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 61.º aplica-se aos preços destes produtos na Grécia e na Comunidade, na sua composição actual.
2 - Todavia, a fim de evitar qualquer risco de perturbação nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia, o montante compensatório pode ser calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis aos cereais forrageiros. Para o efeito:
a) Em relação aos ovos com casca, o montante compensatório aplicável por quilograma de ovos com casca é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um quilograma de ovos com casca;
b) Em relação aos ovos para incubação, o montante compensatório aplicável por ovo para incubação é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um ovo para incubação.
Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, o montante compensatório pode ser fixado a um nível que tenha igualmente em conta o auxílio nacional que a República Helénica mantenha por força do artigo 69.º para os cereais utilizados na indústria avícola.
3 - Para os produtos referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2771/75, relativo à organização comum de mercado no sector dos ovos, o montante compensatório resulta do aplicado nos termos dos n.os 1 ou 2, com recursos a coeficientes a determinar.
SECÇÃO XIV
Carne de aves de capoeira
Artigo 101.º
1 - No sector da carne de aves de capoeira, o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 61.º aplica-se aos preços destes produtos na Grécia e na Comunidade, na sua composição actual.
2 - Todavia, a fim de evitar qualquer risco de perturbação nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia, o montante compensatório pode ser calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis aos cereais forrageiros. Para o efeito:
a) Em relação às aves de capoeira abatidas, o montante compensatório aplicável por programa de ave de capoeira abatida é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um quilograma de ave de capoeira abatida diferenciada por espécie;
b) Em relação aos pintos, o montante compensatório aplicável por pinto é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um pinto.
Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, o montante compensatório pode ser fixado a um nível que tenha igualmente em conta o auxílio nacional que a República Helénica mantenha por força do artigo 69.º para os cereais utilizados na indústria avícola.
3 - Para os produtos referidos no n.º 2, alínea d), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2777/75, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, o montante compensatório resulta do aplicado nos termos dos n.os 1 ou 2, com recurso a coeficientes a determinar.
SECÇÃO XV
Arroz
Artigo 102.º
1 - No sector do arroz, o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 61.º é aplicável ao preço de intervenção do arroz em casca (arroz Paddy).
2 - Para o arroz de meio preparo, o montante compensatório é o aplicável ao arroz em casca (arroz Paddy), convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.º do Regulamento n.º 467/67/CEE.
3 - Para o arroz branqueado, o montante compensatório é o aplicável ao arroz de meio preparo, convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.º do Regulamento n.º 467/67/CEE.
4 - Para o arroz semibranqueado, o montante compensatório é o aplicável ao arroz branqueado, convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.º do Regulamento n.º 467/67/CEE.
5 - Para os produtos referidos no n.º 1, alínea c), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1418/76, relativo à organização comum de mercado do arroz, o montante compensatório resulta do aplicável aos produtos com que estão relacionados, com recurso a coeficientes a determinar.
6 - Para as trincas, o montante compensatório é fixado a um nível que tenha em conta a diferença existente entre o preço de abastecimento na Grécia e o preço limiar.
SECÇÃO XVI
Frutas e produtos hortícolas transformados
Artigo 103.º
Para os produtos que beneficiam do regime de auxílio previsto no artigo 3.º-A do Regulamento (CEE) n.º 516/77, relativo à organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas transformados, aplicam-se na Grécia as seguintes disposições:
1. Até à primeira aproximação de preços referida no artigo 59.º, o preço mínimo previsto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Regulamento (CEE) n.º 516/77 será estabelecido com base nos preços pagos na Grécia aos produtores pelo produto destinado à transformação, verificados durante um período representativo a determinar, sob o regime nacional anterior.
2. Se o preço mínimo referido no n.º 1 for diferente do preço comum, o preço na Grécia será modificado no início de cada campanha de comercialização posterior à adesão, de acordo com as regras previstas no artigo 59.º
3. O montante do auxílio comunitário concedido na Grécia será fixado de modo a compensar a diferença entre o nível dos preços dos produtos de países terceiros, determinados nos termos do n.º 3 do artigo 3.º-B do Regulamento (CEE) n.º 516/77 e o nível dos preços dos produtos gregos estabelecidos tendo em conta o preço mínimo referido no n.º 2 e os custos de transformação existentes na Grécia, sem tomar em consideração as empresas que apresentem os custos mais elevados. Este auxílio não pode, no entanto, exceder o auxílio concedido na Comunidade, na sua composição actual.
4. O auxílio comunitário será integralmente aplicado na Grécia, a partir do início da sétima campanha de comercialização posterior à adesão, aos concentrados de tomate, aos tomates pelados, aos sumos de tomate e às conservas de pêssego e, a partir da quinta campanha de comercialização posterior à adesão, às ameixas denominadas «ameixas de Ente».
5. Todavia, se o preço mínimo resultante da aplicação dos n.os 1 ou 2 for superior ao preço mínimo comum, este último pode ser definitivamente aplicado na Grécia.
SECÇÃO XVII
Forragens secas
Artigo 104.º
1 - O preço de objectivo referido no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78, relativo à organização comum de mercado no sector das forragens secas, aplicável na Grécia em 1 de Janeiro de 1981, será fixado a um nível equivalente ao preço no mercado mundial, majorado de qualquer auxílio concedido na Grécia, durante um período de referência a determinar, sob o regime nacional anterior, com exclusão dos auxílios que sejam mantidos por força do artigo 69.º e dos direitos aduaneiros aplicados em 1 de Julho de 1980 pela Grécia, em relação a países terceiros. Todavia, o preço de objectivo assim determinado não pode exceder o preço de objectivo comum.
2 - O disposto no artigo 59.º aplica-se ao preço de objectivo calculado nos termos do n.º 1, se este for inferior ao preço de objectivo comum.
3 - O auxílio complementar aplicável na Grécia será diminuído de um montante igual:
- à eventual diferença entre o preço de objectivo aplicado na Grécia e o preço de objectivo comum; e
- à incidência dos direitos aduaneiros aplicados pela Grécia na importação destes produtos provenientes de países terceiros;
sendo este montante multiplicado pela percentagem referida no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78.
4 - O disposto no artigo 68.º aplica-se ao auxílio fixo referido no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78.
SECÇÃO XVIII
Ervilhas, favas e favarolas
Artigo 105.º
1 - Para as ervilhas, favas e favarolas, o preço de desencadeamento aplicável na Grécia em 1 de Janeiro de 1981 será fixado em função da diferença existente entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento na Grécia e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar.
Quando os preços desses produtos concorrentes forem semelhantes, o preço comum será aplicável na Grécia a partir da adesão. Caso contrário, o disposto no artigo 59.º aplica-se ao preço de desencadeamento para os referidos produtos. Todavia, o preço de desencadeamento a aplicar na Grécia não pode exceder o preço de desencadeamento comum.
2 - O montante do auxílio referido no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1119/78, que prevê medidas especiais para as ervilhas, favas e favarolas utilizadas na alimentação de animais, será diminuído, no que diz respeito a estes produtos colhidos na Grécia, de um montante igual à diferença eventualmente existente entre o preço de desencadeamento aplicado na Grécia e o preço de desencadeamento comum.
Sem prejuízo da aplicação do parágrafo anterior, o montante do auxílio em causa, para um produto transformado na Grécia, será diminuído da incidência dos direitos aduaneiros aplicados na Grécia na importação de bagaço de soja proveniente de países terceiros.
Os montantes que resultem da aplicação do primeiro e segundo parágrafos serão multiplicados pela percentagem referida no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1119/78.
Artigo 106.º
Em derrogação do disposto no artigo 67.º, aquando da fixação do nível dos diferentes montantes previstos para o sector das ervilhas, favas e favarolas, que não sejam os preços referidos no n.º 1 do artigo 105.º, ter-se-á em conta, em relação à Grécia, na medida em que tal for necessário para o bom funcionamento da organização comum de mercado para esses produtos, a diferença de preços decorrente da aplicação do n.º 1 do artigo 105.º
SECÇÃO XIX
Vinho
Artigo 107.º
1 - O disposto nos artigos 58.º e 59.º aplica-se aos preços de orientação para os vinhos de mesa. O disposto no artigo 61.º aplica-se aos mesmos produtos, sem prejuízos do disposto no n.º 3
2 - O montante compensatório para os outros produtos em relação aos quais esteja fixado um preço de referência será determinado, na medida em que tal for necessário para o bom funcionamento da organização comum do mercado vitivinícola, em função do montante compensatório fixado para os vinhos de mesa. Todavia, para os vinhos licorosos, o montante compensatório aplicável em 1 de Janeiro de 1981 será igual ao montante do direito de compensação a aplicar em relação a países terceiros nessa data. Este montante compensatório será suprimido de acordo com o calendário previsto no artigo 59.º
3 - Não será aplicado qualquer montante compensatório na importação na Grécia de produtos sujeitos ao preço de referência provenientes de países terceiros.
Artigo 108.º
Em derrogação do disposto no artigo 67.º, o preço de desencadeamento referido no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, relativo à organização comum do mercado vitivinícola, aplicável na Grécia não será corrigido por um montante compensatório. Todavia, este montante será adicionado ao preço médio fixado para cada mercado representativo grego.
Artigo 109.º
Enquanto a República Helénica aplicar o disposto no artigo 70.º às uvas secas, o volume de álcool de uvas secas que, na Grécia, pode ser adicionado a certos vinhos por força do Regulamento (CEE) n.º 351/79, relativo à adição de álcool aos produtos do sector vitivinícola, será limitado a um volume anual que não exceda a média anual do volume deste álcool utilizado para o efeito na Grécia durante os anos de 1978, 1979 e 1980.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à pesca
Artigo 110.º
1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 101/76, relativo a uma política comum de estruturas no sector da pesca, e do artigo 100.º do Acto de Adesão de 1972, a República Italiana e a República Helénica ficam autorizadas a limitar, uma em relação à outra, até 31 de Dezembro de 1985, o exercício da pesca nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, situadas no interior das zonas indicadas no artigo 111.º, aos navios cuja actividade piscatória se exerça tradicionalmente nessas águas e a partir dos portos da zona geográfica ribeirinha.
2 - O disposto no n.º 1 e no artigo 111.º não prejudica os direitos de pesca especiais que a República Helénica e a República Italiana possam invocar, uma em relação à outra, em 1 de Janeiro de 1981.
Artigo 111.º
As zonas referidas no n.º 1 do artigo 110.º são delimitadas do seguinte modo:
1) Grécia:
Águas situadas aquém de um limite de 6 milhas marítimas, calculado a partir das linhas de base;
2) Itália:
Águas situadas aquém de um limite de 6 milhas marítimas, calculado a partir das linhas de base. Este limite é alargado para 12 milhas marítimas em relação às seguintes zonas:
a) Mar Adriático, do sul da foz do Podi Goro;
b) Mar Jónico;
c) Mar e canal da Sicília, incluindo as ilhas;
d) Águas da Sardenha.
CAPÍTULO IV
Outras disposições
SECÇÃO I
Medidas veterinárias
Artigo 112.º
1 - A República Helénica não enviará para o território dos outros Estados membros, a partir das suas regiões determinadas de acordo com o procedimento do Comité Veterinário Permanente em função das garantias oferecidas, nenhum animal de espécie bovina ou suína, nem carnes frescas de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina até que nas referidas regiões tenha decorrido um prazo de 12 meses após a eclosão do último foco de febre aftosa de vírus exótico ou após a última vacinação contra esta doença.
2 - Antes de 31 de Dezembro de 1985, efectuar-se-á um exame da situação em matéria de febre aftosa e de vírus exótico.
O mais tardar em 1 de Julho de 1984, a Comissão submeterá ao Conselho um relatório acompanhado de propostas, tendo em vista a adopção, neste domínio, das disposições comunitárias adequadas.
SECÇÃO II
Medidas relativas à legislação de sementes e propágulos
Artigo 113.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1981, a República Helénica pode aplicar as suas próprias regras de admissão de variedades das espécies agrícolas ou hortícolas ou de materiais de base das espécies florestais, bem como as regras de certificação e controle da sua produção de sementes e de propágulos agrícolas, hortícolas e florestais.
2 - A República Helénica:
a) Tomará as medidas necessárias para progressivamente dar cumprimento, o mais tardar antes de decorrido o prazo fixado no n.º 1, às disposições comunitárias respeitantes à admissão de variedades ou materiais de base e à comercialização de sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais;
b) Pode limitar, total ou parcialmente, antes de decorrido o prazo fixado no n.º 1, a comercialização de sementes e propágulos agrícolas e hortícolas às sementes e propágulos das variedades admitidas no seu território; esta disposição aplica-se igualmente aos materiais de base no que diz respeito aos materiais florestais de reprodução;
c) Só exportará para o território dos actuais Estados membros sementes e propágulos que estejam conformes às disposições comunitárias.
3 - De acordo com o procedimento do Comité Permanente de Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, pode ser decidida, antes de 31 de Dezembro de 1985, a liberalização progressiva das trocas comerciais de sementes e propágulos de certas espécies entre a Grécia e a Comunidade, na sua composição actual, desde que se afigure que estão preenchidas as condições necessárias para tal liberalização.
SECÇÃO III
Disposições diversas
Artigo 114.º
Os actos constantes na lista do anexo IV do presente Acto aplicam-se em relação à Grécia nas condições fixadas no mesmo anexo.
TÍTULO V
Relações externas
CAPÍTULO I
Política comercial comum
Artigo 115.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1985, a República Helénica pode manter restrições quantitativas, sob a forma de contingentes globais, para os produtos e montantes enumerados no anexo V, em derrogação temporária das listas comuns de liberalização constantes dos Regulamentos (CEE) n.º 109/70, (CEE) n.º 1439/74 e (CEE) n.º 2532/78. Estes produtos devem estar inteiramente liberalizados em 1 de Janeiro de 1986, sendo os contingentes progressivamente aumentados até essa data. Os procedimentos relativos ao aumento dos contingentes são idênticos aos fixados no artigo 36.º
Se as importações efectuadas durante 2 anos consecutivos foram inferiores a 90% do contingente anual aberto, a República Helénica suprimirá as restrições quantitativas em vigor, caso o produto em causa esteja liberalizado em relação aos Estados membros actuais.
2 - Até 31 de Dezembro de 1985, a República Helénica não liberalizará, em relação a países terceiros, os produtos ainda não liberalizados em relação à Comunidade, na sua composição actual, e não concederá a países terceiros nenhuma outra vantagem em relação à Comunidade, na sua composição actual, no que diz respeito aos contingentes fixados para esses produtos. A República Helénica não liberalizará, em relação aos países de comércio de Estado referidos nos Regulamentos (CEE) n.º 109/70 e (CEE) n.º 2532/78, os produtos ainda não liberalizados em relação à Comunidade, na sua composição actual, ou aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.º 1439/74, e não concederá a estes países nenhuma outra vantagem em relação à Comunidade, na sua composição actual, ou aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.º 1439/74, no que diz respeito aos contingentes fixados para estes produtos.
3 - Até 31 de Dezembro de 1985, a República Helénica manterá restrições quantitativas, sob a forma de contingentes, em relação a todos os países terceiros, no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo VI que não tenham sido liberalizados pela Comunidade, na sua composição actual, e que a República Helénica ainda não tenha liberalizado em relação àquela. Os montantes dos contingentes aplicáveis em 1981 aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.º 1439/74, que não sejam os referidos no artigo 120.º, e em relação aos países de comércio de Estado referidos nos Regulamentos (CEE) n.º 109/70 e (CEE) n.º 2532/78 serão os fixados no mesmo anexo.
Qualquer modificação destes contingentes só pode ocorrer em conformidade com os procedimentos comunitários.
Artigo 116.º
A República Helénica abolirá, em relação a países terceiros, o seu sistema, existente à data da adesão, de depósitos de garantias na importação e de pagamentos em numerário, de acordo com o mesmo calendário e nas mesmas condições que as fixadas no artigo 38.º para os Estados membros actuais.
Artigo 117.º
1 - Em 1 de Janeiro de 1981, a República Helénica aplicará o sistema comunitário de preferências generalizadas para produtos que não sejam os enumerados no anexo II do Tratado CEE; todavia, no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo VII, a República Helénica alinhar-se-á progressivamente, até 31 de Dezembro de 1985, pelas taxas do sistema de preferências generalizadas. O calendário de alinhamento para esses produtos é o mesmo que o fixado no artigo 31.º
2 - No que diz respeito aos produtos enumerados no anexo II do Tratado CEE, as taxas preferenciais previstas ou calculadas serão aplicadas aos direitos efectivamente cobrados pela República Helénica em relação a países terceiros, tal como se encontra previsto no artigo 64.º
As importações na Grécia provenientes de países terceiros não devem, em qualquer caso, efectuar-se com taxas de direitos aduaneiros mais favoráveis do que as aplicadas aos produtos provenientes da Comunidade, na sua composição actual.
CAPÍTULO II
Acordos das Comunidades com certos países terceiros
Artigo 118.º
1 - A República Helénica aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1981, as disposições dos acordos referidos no artigo 120.º
As medidas de transição e as adaptações serão objecto de protocolos a concluir com os países co-contratantes e anexos a tais acordos.
2 - Essas medidas de transição, que terão em conta as medidas correspondentes adoptadas na Comunidade e que não podem exceder o período de vigência destas, têm por fim assegurar a aplicação pela Comunidade de um regime único nas suas relações com os países terceiros co-contratantes, bem como a identidade dos direitos e obrigações dos Estados membros.
3 - Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 120.º não implicam, em nenhum sector, a concessão pela República Helénica a estes países de um tratamento mais favorável do que o aplicável à Comunidade, na sua composição actual.
Em especial, todos os produtos que sejam objecto de medidas de transição no que diz respeito a restrições quantitativas aplicáveis à Comunidade, na sua composição actual, ficam submetidos a tais medidas, relativamente a todos os países enumerados no artigo 120.º e pelo mesmo período.
4 - Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 120.º não implicam a aplicação pela República Helénica, relativamente a estes países, de um tratamento menos favorável do que o aplicado a outros países terceiros. Em especial, não podem ser previstas medidas de transição respeitantes a restrições quantitativas, relativamente aos países enumerados no artigo 120.º, para os produtos isentos de tais restrições aquando da sua importação na Grécia em proveniência de outros países terceiros.
Artigo 119.º
Se, por razões alheias à vontade da Comunidade ou da República Helénica, os protocolos referidos no n.º 1 do artigo 118.º não estiverem concluídos em 1 de Janeiro de 1981, a Comunidade tomará, após a adesão, as medidas necessárias para sanar essa situação.
Em qualquer caso, a República Helénica aplicará aos países enumerados no artigo 120.º o tratamento de nação mais favorecida, a partir de 1 de Janeiro de 1981.
Artigo 120.º
O disposto nos artigos 118.º e 119.º é aplicável aos acordos concluídos com a Argélia, a Áustria, Chipre, a Espanha, o Egipto, a Finlândia, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Noruega, Portugal, a Síria, a Suécia, a Suíça, a Tunísia e a Turquia.
O disposto nos artigos 118.º e 119.º é igualmente aplicável aos acordos que a Comunidade tenha concluído com outros países terceiros da bacia mediterrânica antes da entrada em vigor do presente Acto.
CAPÍTULO III
Relações com os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico
Artigo 121.º
Os regimes resultantes da Convenção ACP-CEE de Lomé e do Acordo Relativo aos Produtos Submetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinados em 28 de Fevereiro de 1975, não são aplicáveis nas relações entre a República Helénica e os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico, com excepção do Protocolo n.º 3 relativo ao açúcar.
Artigo 122.º
O disposto nos artigos 118.º e 119.º é aplicável a qualquer novo acordo que a Comunidade tenha concluído com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico antes da entrada em vigor do presente Acto.
CAPÍTULO IV
Têxteis
Artigo 123.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1981, a República Helénica aplicará o Convénio de 20 de Dezembro de 1973 relativo ao comércio internacional dos têxteis, bem como os acordos bilaterais concluídos pela Comunidade no âmbito desse Convénio. Serão negociados pela Comunidade, com os países terceiros partes nos acordos, protocolos de adaptação desses acordos, a fim de prever a limitação voluntária das exportações destinadas à Grécia relativamente a produtos e origens para os quais existam limitações na exportação para a Comunidade.
2 - Se esses acordos não se encontrarem concluídos em 1 de Janeiro de 1981, a Comunidade tomará medidas destinadas a sanar essa situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.
TÍTULO VI
Disposições financeiras
Artigo 124.º
A decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades, a seguir denominada «Decisão de 21 de Abril de 1970», é aplicada tendo em conta o disposto nos artigos 125.º, 126.º e 127.º
Artigo 125.º
As receitas denominadas «direitos niveladores agrícolas», referidas na alínea a) do artigo 2.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem igualmente as receitas provenientes de quaisquer montantes compensatórios cobrados na importação por força do disposto nos artigos 43.º, 61.º e 75.º e dos elementos fixos aplicados por força do disposto no artigo 66.º nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia, e nas trocas comerciais entre a Grécia e países terceiros.
Artigo 126.º
As receitas denominadas «direitos aduaneiros», referidas na alínea b) do artigo 2.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem, até 31 de Dezembro de 1985, os direitos aduaneiros calculados como se a República Helénica aplicasse, a partir da adesão, nas trocas comerciais com países terceiros, as taxas resultantes da pauta aduaneira comum e as taxas reduzidas resultantes de qualquer preferência pautal aplicada pela Comunidade.
A República Helénica procederá mensalmente ao cálculo destes direitos aduaneiros, com base nas declarações aduaneiras de um mesmo mês, pondo-os à disposição da Comissão, o mais tardar no dia 20 do segundo mês seguinte ao do das declarações.
A partir de 1 de Janeiro de 1986 é integralmente devida a totalidade dos direitos aduaneiros cobrados.
Artigo 127.º
É integralmente devido, a partir de 1 de Janeiro de 1981, o montante dos direitos estabelecidos a título de recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado ou das contribuições financeiras com base no produto nacional bruto, em aplicação dos n.os 1 a 5 do artigo 4.º da Decisão de 21 de Abril de 1970.
Todavia, a Comunidade restituirá à República Helénica, durante o mês seguinte àquele em que foi posto à disposição da Comissão, uma proporção do montante referido no primeiro parágrafo, nos seguintes termos:
- 70% em 1981;
- 50% em 1982;
- 30% em 1983;
- 20% em 1984;
- 10% em 1985.
TÍTULO VII
Outras disposições
Artigo 128.º
Os actos enumerados na lista constante do Anexo VIII do presente Acto aplicam-se, em relação à República Helénica, nas condições fixadas nesse anexo.
Artigo 129.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1985, as empresas siderúrgicas da Grécia ficam autorizadas a aplicar o sistema dos pontos de paridade múltiplos.
2 - Até 31 de Dezembro de 1985, os preços praticados pelas empresas dos Estados membros actuais nas vendas de produtos siderúrgicos no mercado grego, reduzidos ao seu equivalente à partida do ponto escolhido para o estabelecimento da sua tabela, não podem ser inferiores aos preços previstos na referida tabela para transacções comparáveis, salvo autorização concedida pela Comissão, de acordo com o Governo helénico, sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea b), último parágrafo, do artigo 60.º do Tratado CECA. As empresas dos Estados membros actuais mantêm a faculdade de alinhar os seus preços incluindo portes na Grécia pelos aí praticados por países terceiros para os mesmos produtos.
O disposto no primeiro parágrafo só diz respeito ao alinhamento pelas tabelas dos produtores dos Estados membros actuais e da Grécia para os produtos em relação aos quais exista uma produção efectiva, na Grécia, em 1 de Janeiro de 1981. Será publicada naquela data, pela Comissão, a lista dos produtos respectivos.
Artigo 130.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1985, em caso de graves dificuldades susceptíveis de persistirem num sector da actividade económica, assim como de dificuldades que possam determinar grave deterioração de uma situação económica regional, a República Helénica pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado comum.
Nas mesmas condições, um Estado membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente à República Helénica.
Esta disposição é aplicável até 31 de Dezembro de 1978 relativamente a produtos e sectores para os quais estejam previstas, nos termos do presente Acto, medidas derrogatórias transitórias de vigência equivalente.
2 - A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante processo de urgência, estabelecerá as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e modalidades da sua aplicação.
Em caso de dificuldades económicas graves, a Comissão deliberará no prazo de 5 dias úteis. As medidas assim decididas são imediatamente aplicáveis.
Quando, no sector da agricultura, o comércio entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia cause ou ameace causar perturbações sérias no mercado de um Estado membro, a Comissão deliberará sobre o pedido apresentado por um Estado membro para aplicação de medidas adequadas, nas 24 horas seguintes à recepção desse pedido. As medidas assim decididas são imediatamente aplicáveis e devem ter em conta os interesses de todas as partes interessadas, nomeadamente os problemas de transporte.
3 - As medidas autorizadas nos termos do n.º 2 podem comportar derrogações às normas do Tratado CEE e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os fins previstos no n.º 1. Devem escolher-se prioritariamente as medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.
Artigo 131.º
1 - Se, antes de decorrido o período de aplicação das medidas transitórias definidas para cada caso nos termos do presente Acto, a Comissão, a pedido de um Estado membro ou de qualquer outro interessado, verificar a existência de práticas de dumping entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia, dirigirá recomendações ao autor ou autores dessas práticas com o objectivo de lhes pôr termo.
Se, porém, tais práticas se mantiverem, a Comissão autorizará o Estado membro ou os Estados membros lesados a tomarem medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.
2 - Para aplicação do presente artigo aos produtos enumerados no Anexo II do Tratado CEE, a Comissão apreciará todos os factores relevantes, nomeadamente o nível de preços a que são efectuadas as importações de outras proveniências no mercado em causa, tendo em conta as disposições do Tratado CEE relativas à agricultura, especialmente as do artigo 39.º
PARTE V
Disposições relativas à aplicação do presente Acto
TÍTULO I
Instalação das instituições
Artigo 132.º
A Assembleia reunir-se-á no prazo máximo de 1 mês após a adesão da República Helénica. A Assembleia introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Artigo 133.º
1 - A partir da adesão da República Helénica, a presidência do Conselho será exercida pelo membro do Conselho que, nos termos do artigo 2.º do Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias, na sua versão original, deva assegurar a presidência. Findo este período, a presidência será exercida, em seguida, pela ordem dos Estados membros fixada no artigo acima referido, tal como foi alterado pelo artigo 11.º
2 - O Conselho introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão da República Helénica.
Artigo 134.º
1 - O presidente, os vice-presidentes e os membros da Comissão serão nomeados a partir da adesão da República Helénica. A Comissão entrará em funções no quinto dia seguinte ao da nomeação dos seus membros. Cessa simultaneamente o período de exercício de funções dos membros que se encontrem em funções à data da adesão.
2 - A Comissão introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão da República Helénica.
Artigo 135.º
1 - A partir da adesão da República Helénica será nomeado num novo juiz para o Tribunal de Justiça.
2 - O período do exercício de funções desse juiz cessa em 6 de Outubro de 1985.
3 - O Tribunal introduzirá no seu regulamento processual as adaptações necessárias em consequência da adesão da República Helénica. O regulamento processual assim adaptado será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.
4 - Para o julgamento das causas pendentes no Tribunal em 1 de Janeiro de 1981 relativamente às quais tenha sido iniciada a fase oral antes dessa data, o Tribunal, em sessão plenária, ou as secções reunirão com a composição que tinham antes da adesão da República Helénica e aplicarão o regulamento processual tal como se encontrava em vigor em 31 de Dezembro de 1980.
Artigo 136.º
A partir da adesão da República Helénica serão nomeados para o Comité Económico e Social 12 novos membros representativos dos diferentes sectores da vida económica e social da Grécia. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 137.º
A partir da adesão da República Helénica será nomeado um novo membro para o Tribunal de Contas. O período de exercício de funções desse membro cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 138.º
A partir da adesão da República Helénica serão nomeados 3 novos membros para o Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 139.º
A partir da adesão da República Helénica será nomeado um novo membro para o Comité Científico e Técnico. O período de exercício de funções desse membro cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 140.º
A partir da adesão da República Helénica serão nomeados para o Comité Monetário novos membros, representativos deste novo Estado membro. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 141.º
As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos Tratados originários, necessárias em consequência da adesão da República Helénica, serão efectuadas logo que possível após a adesão.
Artigo 142.º
1 - Em relação aos comités enumerados no anexo IX, o período de exercício de funções dos novos membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
2 - Os comités enumerados no anexo X serão integralmente substituídos aquando da adesão.
TÍTULO II
Aplicabilidade dos actos das instituições
Artigo 143.º
A partir da adesão, a República Helénica é considerada como sendo destinatária e como tendo sido notificada das directivas e decisões, na acepção do artigo 189.º do Tratado CEE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, bem como das recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.º do Tratado CECA, desde que essas directivas, recomendações e decisões tenham sido notificadas a todos os Estados membros actuais.
Artigo 144.º
A aplicação, na Grécia, dos actos enumerados na lista constante do anexo XI do presente Acto é diferida até às datas previstas nessa lista.
Artigos 145.º
A República Helénica porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189.º do Tratado CEE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, bem como nas recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.º do Tratado CECA, a menos que seja fixado um prazo na lista constante do anexo XII ou noutras disposições do presente Acto.
Artigo 146.º
1 - Entram em vigor a partir da adesão as adaptações dos actos das instituições das Comunidades não contidas no presente Acto ou nos seus anexos, efectuadas pelas instituições antes da adesão da República Helénica, segundo o processo previsto no n.º 2, para tornar tais actos compatíveis com as disposições do presente Acto, nomeadamente com as da sua parte IV.
2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, conforme os actos iniciais tenham sido adoptados por uma ou outra destas instituições, estabelecerão os textos necessários para o efeito.
Artigo 147.º
Os textos dos actos das instituições das Comunidades adoptados antes da adesão da República Helénica e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho ou pela Comissão em língua grega fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas seis línguas actuais. Esses textos serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos casos em que os textos nas línguas actuais tenham sido objecto de tal publicação.
Artigo 148.º
Os acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da República Helénica que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo disposto no artigo 65.º do Tratado CECA devem ser notificados à Comissão no prazo máximo de 3 meses após a adesão. Apenas os acordos e decisões notificados se mantêm provisoriamente em vigor até que a Comissão tenha tomado uma decisão.
Artigo 149.º
As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar, no território da República Helénica, a protecção sanitária das populações e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes serão, nos termos do artigo 33.º do Tratado CEEA, comunicadas por esse Estado à Comissão, no prazo de 3 meses a contar da adesão.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 150.º
Os anexos I a XII e os Protocolos n.os 1 a 7 anexos ao presente Acto fazem dele parte integrante.
Artigo 151.º
O Governo da República Francesa remeterá ao Governo da República Helénica uma cópia autenticada do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e dos Tratados que o alteraram.
Artigo 152.º
O Governo da República Italiana remeterá ao Governo da República Helénica, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, uma cópia autenticada do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Tratados que os alteraram ou completaram, incluindo o Tratado Relativo à Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Os textos destes Tratados, redigidos em língua grega, serão anexados ao presente Acto. Estes textos fazem fé nas mesmas condições que os textos dos Tratados referidos no primeiro parágrafo e redigidos nas línguas actuais.
Artigo 153.º
Uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias será remetida ao Governo da República Helénica pelo secretário-geral.
Anexos
ANEXO I
Lista prevista no artigo 21.º do Acto de Adesão
I. LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
1 - Regulamento (CEE) n.º 1496/68 do Conselho, de 27 de Setembro de 1968 (JO, n.º L 238, de 28.9.1968, p. 1),
alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, L 73, de 27.3.1972, p. 14).
O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«O território aduaneiro da Comunidade abrange os territórios seguintes:
- o território do Reino da Bélgica,
- o território do Reino da Dinamarca, com excepção das ilhas Féroe,
- os territórios alemães a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com excepção da ilha de Helgoland e do território de Büsingen (Tratado de 23 de Novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética),
- o território da República Helénica,
- o território da República Francesa, com excepção dos territórios ultramarinos,
- o território da Irlanda,
- o território da República Italiana, com excepção das comunas de Livigno e Campione d'Italia, bem como das águas nacionais do lago de Lugano, compreendidas entre a margem e a fronteira política da zona situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio,
- o território do Grão-Ducado do Luxemburgo,
- o território do Reino dos Países Baixos, na Europa,
- o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como as ilhas Anglo-Normandas e a ilha de Man.»
2 - Directiva 68/312/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1968 (JO, n.º L 194, de 6.8.1968, p. 13),
alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
Ao anexo é aditado o seguinte:
«República Helénica
3 - Regulamento (CEE) n.º 2945/76 da Comissão, de 26 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 335, de 4.12.1976, p. 1).
Ao n.º 1, segundo parágrafo, alínea b), do artigo 3.º, após o texto em neerlandês, é aditado o seguinte:
Ao n.º 2 do artigo 7.º, após o texto em neerlandês, é aditado o seguinte:
Ao n.º 3 do artigo 7.º, após o primeiro texto em neerlandês, é aditado o seguinte:
após o segundo texto em neerlandês, é aditado o seguinte:
Ao primeiro parágrafo do artigo 13.º, após o termo «Duplicaat», é aditado o seguinte:
4 - Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976 (JO, n.º L 73, de 19.3.1976, p. 18).
No n.º 2 do artigo 22.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».
5 - Regulamento (CEE) n.º 1798/75 do Conselho, de 10 de Julho de 1975 (JO, n.º L 184, de 15.7.1975, p. 1).
No n.º 2 do artigo 9.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».
6 - Regulamento (CEE) n.º 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO, n.º L 148, de 28.6.1968, p. 1),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1318/71, de 21 de Junho de 1971 (JO, n.º L, 139 de 25.6.1971, p. 6),
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
No n.º 2 do artigo 14.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».
7 - Regulamento (CEE) n.º 3184/74 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1974 (JO, n.º L 344, de 23.12.1974, p. 1).
Ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 29.º, após a expressão (ver documento original), é aditado o seguinte: (ver documento original).
Ao primeiro parágrafo do artigo 30.º, após o termo «DUPLICATE», é aditado o seguinte:
Ao n.º 2 do artigo 36.º, após a expressão «Vereenvoudigle procedure», é aditado o seguinte: (ver documento original).
8 - Regulamento (CEE) n.º 528/79 do Conselho, de 19 de Março de 1979 (JO, n.º L 71, de 22.3.1979, p. 2).
Ao artigo 3.º, após a expressão «UNDTAGELSESBESTEMMELSER FOR TEKSTILSTOF», é aditado o seguinte: (ver documento original).
9 - Decisão 76/568/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1976 (JO, n.º L 176, de 1.7.1976, p. 8).
Ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 18.º do anexo II, após a expressão (ver documento original), é aditado o seguinte: (ver documento original).
Ao artigo 19.º do mesmo anexo, após o termo «DUPLICATE», é aditado o seguinte: (ver documento original).
10 - Directiva 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 (JO, n.º L 58, de 8.3.1969, p. 1),
alterada por:
- Directiva 72/242/CEE, de 27 de Junho de 1972 (JO, n.º L 151, de 5.7.1972, p. 16),
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
No n.º 2 do artigo 28.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».
11 - Directiva 73/95/CEE da comissão, de 26 de Março de 1973 (JO, n.º L 120, de 7.5.1973, p. 17),
alterada pela Directiva 75/681/CEE, de 23 de Setembro de 1975 (JO, n.º L 301, de 20.11.1975, p. 1).
Ao artigo 2.º, após a expressão «AV-goederen», é aditado o seguinte: (ver documento original).
No anexo, à nota B 14, após a expressão «£ para as libras esterlinas», é aditado o seguinte: «DR para as dracmas gregas».
12 - Directiva 76/447/CEE da Comissão, de 4 de Maio de 1976 (JO, n.º L 121, de 8.5.1976, p. 52),
alterada pela Directiva 78/765/CEE, de 7 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 257, de 20.9.1978, p. 7).
Ao n.º 2 do artigo 6.º é aditado o seguinte: (ver documento original).
No anexo, à nota B 18, é aditado o seguinte:
«DR para as dracmas gregas».
13 - Directiva 69/74/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 (JO, n.º L 58, de 8.3.1969, p. 7),
alterada por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14),
- Directiva 76/634/CEE, de 22 de Julho de 1976 (JO, n.º L 223, de 16.8.1976, p. 17).
Ao Anexo é aditado o seguinte:
«9. República Helénica
14 - Directiva 69/75/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 (JO, n.º L 58, de 8.3.1969, p. 11),
alterada por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14),
- Directiva 76/634/CEE, de 22 de Julho de 1976 (JO, n.º L 223, de 16.8.1976, p. 17).
Ao anexo é aditado o seguinte:
«8. República Helénica
15 - Regulamento (CEE) n.º 803/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO, n.º L 148, de 28.6.1968, p. 6),
alterado por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14),
- Regulamento (CEE) n.º 338/75, de 10 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 39, de 13.2.1975, p. 5),
- Regulamento (CEE) n.º 1028/75, de 14 de Abril de 1975 (JO, n.º L 102, de 22.4.1975, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 1735/75, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º 183, de 14.7.1975, p. 1).
No n.º 2 do artigo 17.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».
16 - Regulamento (CEE) n.º 1570/70 da Comissão, de 3 de Agosto de 1970 (JO, n.º L 171, de 4.8.1970, p. 10),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2465/70, de 4 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 264, de 5.12.1970, p. 25),
- Regulamento (CEE) n.º 1659/71, de 28 de Julho de 1971 (JO, n.º L 172, de 31.7.1971, p. 13),
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14),
- Regulamento (CEE) n.º 1937/74, de 24 de Julho de 1974 (JO, n.º L 203, de 25.7.1974, p. 25),
- Regulamento (CEE) n.º 1490/75, de 11 de Junho de 1975 (JO, n.º L 151, de 12.6.1975, p. 7),
- Regulamento (CEE) n.º 223/78, de 2 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 32, de 3.2.1978, p. 7),
A alínea b) do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«b) por 'centro de comercialização', um dos seguintes centros:
- para a Alemanha (RF): Colónia, Francoforte, Hamburgo e Munique,
- para a Dinamarca: Copenhaga,
- para a França: Diepa, Havre, Marselha, Paris (Rungis), Perpinhão e Ruão,
- para a Irlanda: Dublim,
- para a Itália: Milão,
- para os Países Baixos: Roterdão,
- para o Reino Unido: Londres, Liverpul, Hull e Glásgua,
- para a União Económica Belgo-Luxemburguesa: Antuérpia e Bruxelas,
- para a Grécia: Atenas e Salonica».
O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. O preço médio franco fronteira antes do desembaraço aduaneiro é calculado a partir do produto bruto das vendas efectuadas entre os importadores e os grossistas. Todavia, para os produtos verificados nos centros de Paris (Rungis) e de Milão, deve ter-se como referência o nível dos preços de venda mais correntemente praticados nesses centros.
Aos valores assim obtidos deve subtrair-se:
- uma margem de intervenção de 15% para os centros de Paris (Rungis) e Milão e de 6% para os outros centros de comercialização,
- as despesas de transporte no interior do território aduaneiro,
- um montante fixo representando o conjunto das outras despesas que não são de incorporar no valor aduaneiro e expresso, consoante o caso, em moeda nacional, como segue: 125 francos belgas, 22 coroas dinamarquesas, 8,50 marcos alemães, 18 francos franceses, 3000 liras italianas, 8,60 florins neerlandeses, 2 libras esterlinas, 150 dracmas gregas,
- os direitos aduaneiros e encargos que não são de incorporar no valor aduaneiro.»
17 - Regulamento (CEE) n.º 1641/75 da Comissão, de 27 de Junho de 1975 (JO, n.º L 165, de 28.6.1975, p. 45),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 224/78, de 2 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 32, de 3.2.19778, p. 10).
A alínea b) do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«b) por 'centro de comercialização', um dos seguintes centros:
- para a Alemanha (RF): Francoforte, Hamburgo e Munique,
- para a Dinamarca: Copenhaga,
- para a França: Diepa, Havre, Marselha, Paris (Rungis), Perpilhão e Ruão,
- para a Irlanda: Dublim,
- para a Itália: Milão,
- para os Países Baixos: Roterdão,
- para o Reino Unido: Londres e Liverpul,
- para a União Económica Belgo-Luxemburguesa: Antuérpia,
- para a Grécia: Atenas e Salonica».
O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. O preço médio franco fronteira antes do desembaraço aduaneiro é calculado a partir do produto das vendas efectuadas entre os importadores e os grossistas. Todavia, para os produtos brutos verificados no centro de Paris (Rungis), deve ter-se como referância o nível dos preços de venda mais correntemente praticados nesse centro.
Aos valores assim obtidos deve subtrair-se:
- uma margem de intervenção de 15% para o centro de Paris (Rungis) e de 6% para os outros centros de comercialização,
- as despesas de transporte no interior do território aduaneiro,
- um montante fixo representando o conjunto das outras despesas que não são de incorporar no valor aduaneiro e expresso, consoante o caso, em moeda nacional, como segue: 125 francos belgas, 22 coroas dinamarquesas, 8,50 marcos alemães, 18 francos franceses, 3000 liras italianas, 8,60 florins neerlandeses, 2 libras esterlinas, 150 dracmas gregas,
- os direitos aduaneiros e encargos que não são de incorporar no valor aduaneiro.»
18 - Regulamento (CEE) n.º 375/69 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1969 (JO, n.º L 52, de 3.3.1969, p. 1),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2530/77, de 17 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 294, de 18.11.1977, p. 99.
O primeiro travessão do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
«- quando o valor das mercadorias importadas não exceder, consoante o caso, 45000 francos belgas, 7500 coroas dinamarquesas, 3000 marcos alemães, 6000 francos franceses, 1000000 de liras italianas, 3000 florins neerlandeses, 750 libras esterlinas e 50000 dracmas gregas por remessa, desde que não se trate de remessas fraccionadas ou múltiplas enviadas por um mesmo espedidor a um mesmo espedidor a um mesmo destinatário».
19 - Regulamento (CEE) n.º 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969 (JO, n.º L 14, de 21.1.1969, p. 1),
alterado por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p 14),
- Regulamento (CEE) n.º 280/77, de 8 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 40, de 11.2.1977, p. 1).
No n.º 2 do artigo 3.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».
20 - Regulamento (CEE) n.º 1062/69 da Comissão, de 6 de Junho de 1969 (JO, n.º L 141, de 12.6.1969, p. 31),
alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
No anexo, o texto da fórmula do certificado, cuja apresentação é aprovada pela Comissão, passa a ter a seguinte redacção:
21 - Regulamento (CEE) n.º 2552/69 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1969 (JO, n.º L 320, de 20.12.1969, p. 19),
alterado por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14),
- Regulamento (CEE) n.º 768/73, de 26 de Fevereiro de 1973 (JO, n.º L 77, de 26.3.1973, p. 25)
No anexo I, o texto do certificado de autenticidade, cujo modelo é aprovado pela Comissão, passa a ter a seguinte redacção:
22 - Regulamento (CEE) n.º 120/75 da Comissão, de 17 de Abril de 1975 (JO, n.º L 111, de 30.4.1975, p. 19),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 3277/75, de 15 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 325, de 17.12.1975, p. 16),
- Regulamento (CEE) n.º 1379/76, de 16 de Junho de 1976 (JO, n.º L 156, de 17.6.1976, p. 13),
- Regulamento (CEE) n.º 1216/77, de 7 de Junho de 1977 (JO, n.º L 140, de 8.6.1977, p. 16).
Ao anexo I é aditado o seguinte:
Ao anexo II é aditado o seguinte:
Ao anexo III é aditado o seguinte:
Ao anexo IV é aditado o seguinte:
Ao anexo V é aditado o seguinte:
23 - Regulamento (CEE) n.º 1535/77 da Comissão, de 4 de Julho de 1977 (JO, n.º L 171, de 9.7.1977, p. 1),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2697/77, de 7 de Dezembro de 1977
(JO, n.º L 314, de 8.12.1977, p. 21)
Ao artigo 9.º é aditado o seguinte:
- ao n.º 2, após a expressão ''bijzondere bestemming'', é aditado o seguinte: (ver documento original).
- ao segundo travessão do segundo parágrafo do n.º 3, após a expressão «bijzondere bestemming: verordening (EEG) nr. 1535/77» é aditado o seguinte: (ver documento original)
- ao n.º 6, após a expressão «goederen ter beschikking gesteld van degene die overneetmt op... (2)», é aditado o seguinte:
24 - Regulamento (CEE) n.º 2695/77 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1977
(JO, n.º L 314, de 8.12.1977, p. 14),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2788/78, de 29 de Novembro de 1978
(JO, n.º L 333, de 30.11.1978, p. 25).
Ao terceiro parágrafo do artigo 4.º, após a expressão «- T2 - bijzondere bestemming», é aditado o seguinte:
25 - Regulamento (CEE) n.º 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976
(JO, n.º L 38, de 9.2.1977, p. 1),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 983/79, de 14 de Maio de 1979
(JO, n.º L 123, de 19.5.1979, p. 1).
No n.º 2 do artigo 57.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».
No anexo:
- o ponto I.1 do modelo I passa a ter a seguinte redacção:
«O(a) abaixo assinado(a) ... (1), morador(a) em ... (2), fica por fiador(a) solidário(a) na estância aduaneira de garantia de ..., por um montante máximo de ..., para com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (3) em relação a tudo o que ... (4) seja ou venha a ser devedor aos Estados membros das Comunidades Europeias atrás citados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades, a título de direitos, taxas, direitos niveladores agrícolas e outras imposições, por motivo de infracções ou irregularidades cometidas no decurso ou por ocasião das operações de trânsito comunitário efectuadas pelo responsável principal.»
- o ponto I.1 do modelo II passa a ter a seguinte redacção:
«O(a) abaixo assinado(a) ... (1), morador(a) em ... (2), fica por fiador(a) solidário(a) na estância aduaneira de partida de ... para com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (3) em relação a tudo o que ... (4) seja ou venha a ser devedor aos Estados membros das Comunidades Europeias atrás citados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades, a título de direitos, taxas, direitos niveladores agrícolas e outras imposições, por motivo de infracções ou irregularidades cometidas no decurso ou por ocasião das operações de trânsito comunitário efectuadas pelo responsável principal da estância aduaneira de partida de ... à estância aduaneira de destino de ..., em relação às mercadorias a seguir designadas.»
- o ponto I.1 do modelo III passa a ter a seguinte redacção:
«O(a) abaixo assinado(a) ... (1), morador(a) em ... (2), fica por fiador(a) solidário(a) na estância aduaneira de garantia de ... para com o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (3) em relação a tudo o que um responsável principal seja ou venha a ser devedor aos Estados membros das Comunidades Europeias atrás citados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades, a título de direitos, taxas, direitos niveladores agrícolas e outras imposições, por motivo de infracções ou irregularidades cometidas no decurso ou por ocasião das operações de trânsito comunitário em relação às quais o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia, até ao montante máximo de 7000 unidades de conta europeias por título.»
26 - Regulamento (CEE) n.º 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976
(JO, n.º L 38, de 9.2.1977, p. 20),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1601/77, de 11 de Julho de 1977 (JO, n.º L 182, de 22.7.1977, p. 1).
- Regulamento (CEE) n.º 526/79, de 20 de Março de 1979 (JO, n.º L 74, de 24.3.1979, p. 1).
ao artigo 28.º é aditado o seguinte:
- ao primeiro travessão, após a expressão «Verlaten van de Gemeenschap aan beperkingen onderworpen», é aditado o seguinte:
- ao segundo travessão, após a expressão «Verlaten van Gemeenschap aan belastingheffinq onderworpen», é aditado o seguinte:
Ao artigo 40.º, após o termo «told», é aditado o seguinte: (ver documento original).
Ao n.º 3 do artigo 71.º, após a expressão «achteraf afgegeven», é aditado o seguinte: (ver documento original).
Nos anexos I e III, ao exemplar n.º 3 da declaração de trânsito comunitário T é aditado no verso, o seguinte: (ver documento original).
No anexo VI, ao original do exemplar de controle T n.º 5 é aditado, no verso, o seguinte: (ver documento original).
No anexo VII, ao cabeçalho do aviso de passagem é aditada a sigla «EK» e a expressão: (ver documento original).
No anexo VIII, ao cabeçalho do recibo é aditada a sigla «EK» e a expressão: (ver documento original).
No anexo IX, à casa 7 do certificado de caução é aditado o seguinte: «Grécia».
No anexo X, ao cabeçalho do título de garantia forfetária é aditada a sigla «EK».
No anexo XII, ao cabeçalho da etiqueta amarela é aditada a sigla «EK».
27 - Decisão 70/41/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1969 (JO, n.º L 13, de 19.1.1970, p. 13),
alterada por:
- Decisão 71/14/CEE, de 7 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 6, de 8.1.1971, p. 35),
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
No anexo, à primeira página da fórmula D.D.3 é aditada a sigla «EK».
À primeira página da mesma fórmula é aditada a expressão:
28 - Regulamento (CEE) n.º 2826/77 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1977
(JO, n.º L 333, de 24.12.1977, p. 1),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 607/78, de 29 de Março de 1978
(JO, n.º L 83, de 30.3.1978, p. 17)
No anexo, no verso do exemplar número 3, deve ser aditado o seguinte:
II. AGRICULTURA
A - Generalidades
a) Nos seguintes actos e nos artigos indicados, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».
1 - Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966 (JO, n.º 172, de 30.9.1966),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 590/79, de 26 de Março de 1979 (JO, n.º L 78, de 30.3.1979):
n.º 2 do artigo 38.º
2 - Regulamento n.º 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1965 (JO, n.º 109, de 23.6.1965),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2910/73, de 23 de Outubro de 1973 (JO, n.º L 299, de 27.10.1973):
n.º 2 do artigo 19.º
3 - Regulamento (CEE) n.º 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968 (JO, n.º L 55, de 2.3.1968),
com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973):
n.º 2 do artigo 14.º
4 - Regulamento (CEE) n.º 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO, n.º L 148, de 28.6.1968),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1761/78, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 204, de 28.7.1978):
n.º 2 do artigo 30.º
5 - Regulamento (CEE) n.º 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO, n.º L 148, de 28.6.1968),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 425/77, de 14 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 61, de 5.3.1977):
n.º 2 do artigo 27.º
6 - Regulamento (CEE) n.º 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970 (JO, n.º L 94, de 28.4.1970),
com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973):
n.º 2 do artigo 17.º
7 - Regulamento (CEE) n.º 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970 (JO, n.º L 94, de 28.4.1970),
com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973):
n.º 2 do artigo 13.º
8 - Regulamento (CEE) n.º 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970 (JO, n.º L 146, de 4.7.1970),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 814/76, de 6 de Abril de 1976 (JO, n.º L 94, de 9.4.1976):
n.º 2 do artigo 12.º
9 - Regulamento (CEE) n.º 1696/71 do Conselho, de 27 de Julho de 1971 (JO, n.º L 175, de 4.8.1971),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 235/79, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 34, de 9.2.1979):
n.º 2 do artigo 20.º
10 - Regulamento (CEE) n.º 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971 (JO, n.º L 246, de 5.11.1971),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 234/79, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 34, de 9.2.1979):
n.º 2 do artigo 11.º
11 - Regulamento (CEE) n.º 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972 (JO, n.º L 118, de 20.5.1972),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 912/79, de 8 de Maio de 1979 (JO, n.º L 116, de 11.5.1979):
n.º 2 do artigo 33.º
12 - Regulamento (CEE) n.º 1728/74, de 27 de Junho de 1974 (JO, n.º L 182, de 5.7.1974):
n.º 3 do artigo 8.º
13 - Regulamento (CEE) n.º 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974 (JO, n.º L 359, de 31.12.1974),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1487/76, de 22 de Junho de 1976 (JO, n.º L 167, de 26.6.1976):
n.º 2 do artigo 36.º
14 - Regulamento (CEE) n.º 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 281, de 1.11.1975),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1254/78, de 12 de Junho de 1978 (JO, n.º L 156, de 14.6.1978):
n.º 2 do artigo 26.º
15 - Regulamento (CEE) n.º 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 282, de 1.11.1975),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1423/78, de 20 de Junho de 1978 (JO, n.º L 171, de 28.6.1978):
n.º 2 do artigo 24.º
16 - Regulamento (CEE) n.º 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 282, de 1.11.1975),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 368/76, de 16 de Fevereiro de 1976 (JO, n.º L 45, de 21.2.1976):
n.º 2 do artigo 17.º
17 - Regulamento (CEE) n.º 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 282, de 1.11.1975),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 369/76, de 16 de Fevereiro de 1976 (JO, n.º L 45, de 21.2.1976):
n.º 2 do artigo 17.º
18 - Regulamento (CEE) n.º 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976 (JO, n.º L 166, de 25.6.1976),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1260/78, de 12 de Junho de 1978 (JO, n.º L 154, de 14.6.1978):
n.º 2 do artigo 27.º
19 - Regulamento (CEE) n.º 3228/76 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 366, de 31.12.1976):
n.º 2 do artigo 8.º
20 - Regulamento (CEE) n.º 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 51, de 23.2.1977),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1361/78, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 166, de 23.6.1978):
n.º 2 do artigo 22.º
21 - Regulamento (CEE) n.º 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977 (JO, n.º L 73, de 21.3.1977),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1152/78, de 30 de Maio de 1978 (JO, n.º L 144, de 31.5.1978):
n.º 2 do artigo 20.º
22 - Regulamento (CEE) n.º 1111/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 134, de 28.5.1977),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1298/78, de 6 de Junho de 1978 (JO, n.º L 160, de 17.6.1978):
n.º 2 do artigo 12.º
23 - Regulamento (CEE) n.º 218/78 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 35, de 4.2.1978):
n.º 2 do artigo 12.º
24 - Regulamento (CEE) n.º 978/78 do Conselho, de 10 de Maio de 1978 (JO, n.º L 128, de 17.5.1978):
n.º 2 do artigo 8.º
25 - Regulamento (CEE) n.º 1117/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978 (JO, n.º L 142, de 30.5.1978):
n.º 2 do artigo 11.º
26 - Regulamento (CEE) n.º 1360/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 166, de 23.6.1978):
n.º 2 do artigo 16.º
27 - Regulamento (CEE) n.º 1362/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 166, de 23.6.1978):
n.º 2 do artigo 15.º
28 - Regulamento (CEE) n.º 1760/78 do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 204, de 28.7.1978):
n.º 2 do artigo 16.º
29 - Regulamento (CEE) n.º 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 54, de 5.3.1979):
n.º 2 do artigo 67.º
30 - Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 340, de 9.12.1976):
n.º 3 do artigo 7.º
31 - Decisão 77/97/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977):
n.º 3 do artigo 5.º
32 - Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 (JO, n.º 121, de 29.7.1964),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/111/CEE, de 24 de Janeiro de 1979 (JO, n.º L 28, de 3.2.1979):
n.º 3 do artigo 12.º
33 - Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 (JO, n.º 121, de 29.7.1964),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 75/379/CEE, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3.7.1975):
n.º 3 do artigo 9.º-A.
34 - Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 (JO, n.º 125, de 11.7.1966),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/692/CEE, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 236, de 26.8.1978):
n.º 3 do artigo 21.º
35 - Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 (JO, n.º 125, de 11.7.1966),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/1020/CEE, de 5 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 350, de 14.12.1978):
n.º 3 do artigo 21.º
36 - Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 (JO, n.º 125, de 11.7.1966),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/1020/CEE, de 5 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 350, de 14.12.1978):
n.º 3 do artigo 21.º
37 - Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 (JO, n.º 125, de 11.7.1966),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/816/CEE, de 26 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 281, de 6.10.1978):
n.º 3 do artigo 19.º
38 - Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 (JO, n.º 125, de 11.7.1966),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 75/445/CEE, de 26 de Junho de 1975 (JO, n.º L 196, de 26.7.1975):
n.º 3 do artigo 17.º
39 - Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968 (JO, n.º L 93, de 9.4.1968),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/692/CEE, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 236, de 26.8.1978):
n.º 3 do artigo 17.º
40 - Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969 (JO, n.º L 169, de 10.7.1969),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/1020/CEE, de 5 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 350, de 14.12.1978):
n.º 3 do artigo 20.º
41 - Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970 (JO, n.º L 170, de 3.8.1970),
com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973):
n.º 2 do artigo 3.º
42 - Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 (JO, n.º L 225, de 12.10.1970),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/55/CEE, de 19 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 16, de 20.1.1979):
n.º 3 do artigo 23.º
43 - Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 (JO, n.º L 225, de 12.10.1970),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/692/CEE, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 236, de 26.8.1978):
n.º 3 do artigo 40.º
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/139/CEE, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 39, de 14.2.1979):
- n.º 3 do artigo 16.º-A,
- n.º 3 do artigo 16.º-B.
44 - Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970 (JO, n.º L 270, de 14.12.1970),
45 - Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971 (JO, n.º L 55, de 8.3.1971),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/50/CEE, de 13 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 15, de 19.1.1978):
- n.º 3 do artigo 12.º,
- n.º 3 do artigo 12.º-A.
46 - Directiva 71/161/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 (JO. n.º L 87, de 17.4.1971),
com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973):
n.º 3 do artigo 18.º
47 - Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972 (JO, n.º L 69, de 23.4.1972),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1054/78, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 134, de 22.5.1978):
n.º 2 do artigo 18.º
48 - Directiva 72/160/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972 (JO, n.º L 96, de 23.4.1972),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 73/358/CEE, de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 326, de 27.11.1973):
n.º 2 do artigo 9.º
49 - Directiva 72/161/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972 (JO, n.º L 96, de 23.4.1972),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 73/358/CEE, de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 326, de 27.11.1973):
n.º 2 do artigo 11.º
50 - Directiva 72/280/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1972 (JO, n.º L 179, de 7.8.1972),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/320/CEE, de 20 de Março de 1978 (JO, n.º L 84, de 31.3.1978):
n.º 2 do artigo 7.º
51 - Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 302, de 31.12.1972),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/54/CEE, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 16, de 20.1.1978):
n.º 3 do artigo 9.º
52 - Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 302, de 31.12.1972),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/98/CEE, de 21 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 16, de 20.1.1978):
- n.º 3 do artigo 29.º,
- n.º 3 do artigo 30.º
53 - Directiva 73/88/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1973 (JO, n.º L 106, de 20.4.1973),
com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 75/380/CEE, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3.7.1975):
n.º 3 do artigo 7.º
54 - Directiva 73/132/CEE do Conselho, de 15 de Maio de 1973 (JO, n.º L 153, de 9.6.1973):
n.º 2 do artigo 9.º
55 - Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 38, de 11.2.1974),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/934/CEE, de 1 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 364, de 31.12.1976):
- n.º 3 do artigo 9.º,
- n.º 3 do artigo 10.º
56 - Directiva 76/625/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976 (JO, n.º L 218, de 11.8.1976),
alterada pela Directiva 77/159/CEE, de 14 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 48, de 19.2.1977):
n.º 2 do artigo 9.º
57 - Directiva 76/630/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976 (JO, n.º L 223, de 16.8.1976):
n.º 2 do artigo 11.º
58 - Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 340, de 9.12.1976):
- n.º 3 do artigo 7.º,
- n.º 3 do artigo 8.º
59 - Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977):
- n.º 3 do artigo 16.º,
- n.º 3 do artigo 17.º
60 - Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977):
- n.º 3 do artigo 9.º
61 - Directiva 77/97/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977):
- n.º 3 do artigo 5.º
62 - Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977):
- n.º 3 do artigo 18.º,
- n.º 3 do artigo 19.º
63 - Directiva 77/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 32, de 3.2.1977),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/372/CEE, de 2 de Abril de 1979 (JO, n.º L 86, de 6.4.1979):
n.º 3 do artigo 13.º
64 - Directiva 77/391/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 145, de 13.6.1977):
n.º 3 do artigo 11.º
65 - Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977 (JO, n.º L 206, de 12.8.1977):
n.º 3 do artigo 8.º
66 - Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 33, de 8.2.1979):
n.º 3 do artigo 8.º
67 - Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979 (JO, n.º L 86, de 6.4.1979):
n.º 3 do artigo 13.º
b) Na directiva seguinte, no artigo indicado, o número «doze» é substituído por «quarenta e cinco».
68 - Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 (JO, n.º 121, de 29.7.1964):
no n.º 3 do artigo 13.º
B - Organizações comuns de mercado
a) Frutas e produtos hortícolas
1 - Regulamento n.º 58 da Comissão, de 15 de Junho de 1962 (JO, n.º 56, de 7.7.1962),
alterado por:
- Regulamento n.º 51/65/CEE, de 1 de Abril de 1965 (JO, n.º 55, de 3.4.1965),
- Regulamento (CEE) n.º 534/72, de 15 de Março de 1972 (JO, n.º L 64, de 16.3.1972),
- Regulamento (CEE) n.º 844/76, de 9 de Abril de 1976 (JO, n.º L 96, de 10.4.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 847/76, de 9 de Abril de 1976 (JO, n.º L 96, de 10.4.1976).
O anexo I/7-anexo 1 passa a ter a seguinte redacção:
«Lista das castas
2 - Regulamento (CEE) n.º 2638/69 da Comissão, de 24 de Dezembro de 1969 (JO, n.º L 327, de 30.12.1969),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2846/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972).
Ao anexo I são aditadas as seguintes indicações:
«República Helénica
- Peloponeso e Sterea Hellas Ocidental,
- Ática e Ilhas,
- Macedónia Oriental e Trácia,
- Macedónia Central e Ocidental,
- Epiro,
- Tessália e Sterea Hellas Oriental,
- Creta.»
3 - Regulamento (CEE) n.º 604/71 da Comissão, de 3 de Março de 1971 (JO, n.º L 70, de 24.3.1971),
rectificado (JO, n.º L 87, de 30.4.1971),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2846/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972),
- Regulamento (CEE) n.º 376/75, de 14 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 41, de 15.2.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 1212/77, de 7 de Junho de 1977 (JO, n.º L 140, de 8.6.1977).
Ao anexo I é aditada a indicação:
«República Helénica
Atenas
Salonica
Cálcis.»
Ao anexo II é aditada a indicação:
«República Helénica
Hierapitna
Pirgos.»
Ao anexo III é aditada a indicação:
«República Helénica
Skydra
Verria.»
Ao anexo IV é aditada a indicação:
«República Helénica
Cavala
Cândia
Tirnavos.»
Ao anexo V é aditada a indicação:
«República Helénica
Verria
Volos.»
Ao anexo VI é aditada a indicação:
«República Helénica
Naussa
Skydra
Volos
Trípolis.»
Ao anexo VII é aditada a indicação:
«República Helénica
Argos
Arta
Esparta.»
Ao anexo VIII é aditada a indicação:
«República Helénica
Argos
Quios.»
Ao anexo IX é aditada a indicação:
«República Helénica
Xilocastro
Agion.»
4 - Regulamento (CEE) n.º 1641/71 do Conselho, de 27 de Julho de 1971 (JO, n.º L 172, de 31.7.1971),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1833/73, de 5 de Julho de 1973 (JO, n.º L 185, de 7.7.1973).
No quadro A, à lista das variedades constantes do grupo B é aditada a indicação:
«Delicious Pilafa».
No quadro C, à lista das variedades constantes do ponto 1 «Maçãs» é aditada a indicação:
«Delicious Pilafa».
No quadro C, à lista das variedades constantes do ponto 2 «Peras» é aditada a indicação:
«Crystalli».
Ao quadro D é aditada a indicação:
«Condoula».
5 - Regulamento (CEE) n.º 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972 (JO, n.º L 118 de 20.5.1972),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2454/72, de 21 de Novembro de 1972 (JO, n.º L 266, de 25.11.1972),
- Regulamento (CEE) n.º 2745/72, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28.12.1972),
- Regulamento (CEE) n.º 2482/75, de 29 de Setembro de 1975 (JO, n.º L 254, de 1.10.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 793/76, de 6 de Abril de 1976 (JO, n.º L 93, de 8.4.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 795/76, de 6 de Abril de 1976 (JO, n.º L 93, de 8.4.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 1034/77, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 125, de 19.5.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 2764/77, de 5 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 320, de 15.12.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 1122/78, de 22 de Maio de 1978 (JO, n.º L 142, de 30.5.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 1154/78, de 30 de Maio de 1978 (JO, n.º L 144, de 31.5.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 1176/78, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 204, de 28.7.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 234/79, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 34, de 9.2.1979),
- Regulamento (CEE) n.º 325/79, de 19 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 45, de 22.2.1979),
- Regulamento (CEE) n.º 912/79, de 8 de Maio de 1979 (JO, n.º L 116, de 11.5.1979).
Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981, o n.º 2 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. Esta organização regula os produtos:
- da posição 07.01, com excepção dos das subposições 07.01 A e 07.01 N e das posições 08.02 a 08.09, com excepção dos das subposições 08.03 B, 08.04 A II, 08.04 B e 08.05 F
da Pauta Aduaneira Comum.»
6 - Regulamento (CEE) n.º 1203/73 da Comissão, de 4 de Maio de 1973 (JO, n.º L 123, de 10.5.1973),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 3173/73, de 22 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 322, de 23.11.1973),
- Regulamento (CEE) n.º 1697/74, de 1 de Julho de 1974 (JO, n.º L 179, de 2.7.1974),
- Regulamento (CEE) n.º 1936/74, de 24 de Julho de 1974 (JO, n.º L 203, de 25.7.1974),
- Regulamento (CEE) n.º 2571/75, de 9 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 262, de 10.10.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 1249/76, de 26 de Maio de 1976 (JO, n.º L 139, de 27.5.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 2398/76, de 1 de Outubro de 1976 (JO, n.º L 270, de 2.10.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 250/78, de 7 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 38, de 8.2.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 1326/78, de 16 de Junho de 1978 (JO, n.º L 159, de 17.6.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 1667/78, de 14 de Julho de 1978 (JO, n.º L 192, de 15.7.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 2646/78, de 10 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 318, de 11.11.1978) (versão inglesa).
No anexo V «Coeficiente de adaptação 'variedade'», à lista das variedades que começa por «Empereur Alexandre» é aditada a indicação «Condoula» e à lista das variedades que começa por «spina Capri» é aditada à indicação «Crystalli».
Ao anexo V «Lista das variedades de grandes peras de mesa» é aditada a indicação:
«Crystalli».
No anexo VII «Coeficiente de adaptação 'variedade'», à lista das variedades que começa por «Golden Delicious» é aditada a indicação «Delicious Pilafa».
Ao anexo VII «Lista das variedades de grandes maçãs de mesa» é aditada a indicação:
«Delicious Pilafa».
No anexo IX «Coeficiente de adaptação 'variedade'», à lista das variedades que começa por «Grupo dos Sanguinello» são aditadas as indicações «Navel» e «Navelina».
Ao anexo IX «Lista das variedades de laranjas doces referidas em b) do quadro relativo aos calibres» é aditada a indicação:
«- Navelina
- Navel».
7 - Regulamento (CEE) n.º 2118/74 da Comissão, de 9 de Agosto de 1974 (JO, n.º L 220, de 10.8.1974),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 385/75, de 17 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 44, de 18.2.1975) (versão inglesa),
- Regulamento (CEE) n.º 668/78, de 4 de Abril de 1978 (JO, n.º L 90, de 5.4.1978).
Ao artigo 4.º é aditada a indicação:
«República Helénica
Atenas
Salonica.»
b) Matérias gordas
1 - Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966 (JO, n.º 172, de 30.9.1966),
rectificado (JO, n.º 33, de 24.2.1967),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2146/68, de 20 de Dezembro de 1968 (JO, n.º L 314, de 31.12.1968),
- Regulamento (CEE) n.º 1547/72, de 18 de Julho de 1972 (JO, n.º L 165, de 21.7.1972) (versão alemã unicamente),
- Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973),
- Regulamento (CEE) n.º 1562/78, de 29 de Junho de 1978 (JO, n.º L 185, de 7.7.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 590/79, de 26 de Março de 1979 (JO, n.º L 78, de 30.3.1979).
O n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
«Todavia, o auxílio só será concedido para as áreas plantadas com oliveiras em 31 de Outubro de 1978 e, na Grécia, em 1 de Janeiro de 1981.»
É aditado um artigo 42.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 42.º-B
1. O mais tardar em 30 de Junho de 1985, a Comissão transmitirá ao Conselho um relatório que permita a este examinar as medidas específicas a tomar, se for caso disso, para as azeitonas de mesa das subposições 07.01 NI, ex 07.02 A, 07.03 I, ex 07.04 B, ex 20.01 B e ex 20.02 F.
2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, tomará, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1985, as medidas específicas referidas no n.º 1.»
2 - Regulamento n.º 172/66/CEE da Comissão, de 5 de Novembro de 1966 (JO, n.º 202, de 7.11.1966),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1744/68, de 31 de Outubro de 1968 (JO, n.º L 268, de 1.11.1968),
- Regulamento (CEE) n.º 992/72, de 15 de Maio de 1972 (JO, n.º L 115, de 17.5.1972).
O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«Os ajustamentos referidos no n.º 2, último parágrafo, do artigo 14.º do Regulamento n.º 136/66/CEE são efectuados aplicando os coeficientes de equivalência fixados no anexo do presente regulamento.»
No n.º 2 do artigo 1.º-A é suprimida a expressão «ou no mercado helénico».
3 - Regulamento n.º 142/67/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1967 (JO, n.º 125, de 26.6.1967),
alterado por:
- Regulamento n.º 767/67/CEE, de 26 de Outubro de 1967 (JO, n.º 261, de 28.10.1967),
- Regulamento (CEE) n.º 845/68, de 28 de Junho de 1968 (JO, n.º L 152, de 1.7.1968),
- Regulamento (CEE) n.º 2556/70, de 15 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 275, de 19.12.1970),
- Regulamento (CEE) n.º 2429/72, de 21 de Novembro de 1972 (JO, n.º L 264, de 23.11.1972).
No artigo 1.º é suprimida a expressão «e a Grécia».
No n.º 1, alínea b), do artigo 3.º é suprimida a expressão «e da Grécia».
4 - Regulamento n.º 171/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 (JO, n.º 130, de 28.6.1967),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1031/68, de 23 de Julho de 1968 (JO, n.º L 177, de 24.7.1968),
- Regulamento (CEE) n.º 18/69, de 20 de Dezembro de 1968 (JO, n.º L 3, de 7.1.1969),
- Regulamento (CEE) n.º 2118/69, de 28 de Outubro de 1969 (JO, n.º L 271, de 29.10.1969),
- Regulamento (CEE) n.º 442/72, de 29 de Fevereiro de 1972 (JO, n.º L 54, de 3.3.1972),
- Regulamento (CEE) n.º 2429/72, de 21 de Novembro de 1972 (JO, n.º L 264, de 21.11.1972).
No artigo 1.º é suprimida a expressão «a Grécia e».
Na alínea b) do artigo 4.º é suprimida a expressão «e da Grécia».
No n.º 1 do artigo 10.º é suprimida a expressão «a Grécia e».
5 - Regulamento (CEE) n.º 2596/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969 (JO, n.º L 324, de 27.12.1969).
No n.º 2 do artigo 2.º é suprimida a expressão «bem como os produtos referidos no artigo 9.º do Regulamento n.º 162/66/CEE».
6 - Regulamento (CEE) n.º 1004/71 da Comissão, de 14 de Maio de 1971 (JO, n.º L 109, de 15.5.1971),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 486/73, de 13 de Fevereiro de 1973 (JO, n.º L 48, de 21.2.1973).
No artigo 1.º é suprimida a expressão «e do preço franco fronteira referido no artigo 3.º do Regulamento n.º 162/66/CEE».
No n.º 1 do artigo 2.º são suprimidas as expressões «respectivamente» e «e o mercado helénico».
No n.º 1 do artigo 3.º é suprimida a expressão «e do mercado helénico».
No n.º 2 do artigo 3.º são suprimidas as expressões «e do preço franco fronteira» e «bem como no mercado helénico».
No n.º 1, quarto parágrafo, do artigo 4.º é suprimida a expressão «ou franco fronteira».
No n.º 2 do artigo 5.º é suprimida a expressão «e no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 162/66/CEE».
No artigo 7.º é suprimida a expressão «e do preço franco fronteira».
O n.º 1 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. O direito nivelador, referido no artigo 13.º do Regulamento n.º 136/66/CEE, é fixado sempre que se tornar necessário para a estabilidade do mercado da Comunidade e de modo a assegurar a sua aplicação pelo menos uma vez por semana.»
7 - Regulamento (CEE) n.º 1516/71 do Conselho, de 12 de Julho de 1971 (JO, n.º L 160, de 17.7.1971).
O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. A partir da campanha de comercialização 1971/1972 e até à campanha de comercialização 1980/1981, é instituído um auxílio para a semente de algodão da posição 12.01 da Pauta Aduaneira Comum, produzida na Comunidade, na sua composição actual.»
8 - Regulamento (CEE) n.º 443/72 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1972 (JO, n.º L 54, de 3.3.1972),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2560/77, de 7 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 303, de 28.11.1977).
O artigo 1.º passa a ter seguinte redacção:
«Em relação aos azeites que foram objecto de um processo de refinação da subsposição 15.07 A I da Pauta Aduaneira Comum, o montante dos direitos niveladores na importação é fixado nos termos dos artigos 2.º e 3.º»
É suprimido o artigo 4.º
No n.º 1 do artigo 5.º é suprimida a frase «na importação em proveniência de países terceiros e na importação dos produtos que não são obtidos inteiramente na Grécia ou que não são transportados directamente desse país para a Comunidade».
É suprimido o n.º 2 do artigo 5.º
São suprimidos os artigos 6.º e 7.º
No artigo 9.º são suprimidas as referências aos artigos 4.º, 6.º e 7.º
9 - Regulamento (CEE) n.º 1204/72 da Comissão, de 7 de Junho de 1972 (JO, n.º L 133, de 10.6.1972),alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 196/73, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 23, de 29.1.1973),
- Regulamento (CEE) n.º 688/73, de 8 de Março de 1973 (JO, n.º L 66, de 13.3.1973),
- Regulamento (CEE) n.º 1678/73, de 7 de Junho de 1973 (JO, n.º L 172, de 28.6.1973),
- Regulamento (CEE) n.º 1280/75, de 21 de Maio de 1975 (JO, n.º L 131, de 22.5.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 2616/75, de 15 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 267, de 16.10.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 676/76, de 26 de Março de 1976 (JO, n.º L 81, de 27.3.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 2036/77, de 14 de Setembro de 1977 (JO, n.º L 236, de 15.9.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 156/78, de 27 de Janeiro de 1978 (JO, n.º L 23, de 28.1.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 1270/78, de 13 de Junho de 1978 (JO, n.º L 156, de 14.6.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 1856/78, de 31 de Julho de 1978 (JO, n.º L 212, de 2.8.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 2980/78, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 355, de 19.12.1978).
Ao n.º 5, terceiro parágrafo, do artigo 18.º é aditada a expressão «e para a Grécia».
No terceiro travessão do artigo 31.º é suprimida a expressão «ou a Grécia».
10 - Regulamento (CEE) n.º 205/73 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 23, de 29.1.1973),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1994/73, de 24 de Julho de 1973 (JO, n.º L 204, de 25.7.1973),
- Regulamento (CEE) n.º 1279/75, de 21 de Maio de 1975 (JO, n.º L 131, de 22.5.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 1003/77, de 12 de Maio de 1977 (JO, n.º L 120, de 13.5.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 1188/77, de 3 de Junho de 1977 (JO, n.º L 138, de 4.6.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 3136/78, de 28 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 370, de 30.12.1978).
No artigo 3.º é suprimida a expressão «e do preço franco fronteira referido no artigo 3.º do Regulamento n.º 162/66/CEE».
No primeiro parágrafo do artigo 4.º é suprimida a expressão «da Grécia».
11 - Regulamento (CEE) n.º 3131/78 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 370, de 30.12.1978).
No artigo 1.º é suprimida a expressão «e da Grécia».
12 - Regulamento (CEE) n.º 3135/78 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 370, de 30.12.1978).
No n.º 1 do artigo 2.º é suprimida a frase «e na importação dos produtos que não são obtidos inteiramente na Grécia ou que não são transportados directamente desse país para a Comunidade».
É suprimido o n.º 2 do artigo 2.º
É suprimido o n.º 2 do artigo 3.º
É suprimido o artigo 4.º
13 - Regulamento (CEE) n.º 3136/78 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 370, de 30.12.1978).
No n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 1.º é suprimida a expressão «todavia, no que diz respeito à Grécia, esta indicação deve figurar no pedido de certificado».
No n.º 3, alínea a), do artigo 1.º é suprimida a expressão «e, se se tratar de um produto obtido inteiramente na Grécia e transportado directamente deste país para a Comunidade, a menção 'Grécia'».
É suprimido o n.º 1 do artigo 5.º
No n.º 2 do artigo 5.º é suprimida a expressão «que não a Grécia».
14 - Regulamento (CEE) n.º 557/79 da Comissão, de 23 de Março de 1979 (JO, n.º L 73, de 24.3.1979).
Ao n.º 1 do artigo 4.º é aditado o seguinte travessão:
«- (EOK)-E para as empresas situadas na Grécia.»
No n.º 2, alínea a), do artigo 13.º é suprimida a expressão «para a Grécia e».
Ao anexo é aditada a sigla «EK».
c) Leite e lacticínios
Regulamento (CEE) n.º 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968 (JO, n.º L 169, de 18.7.1968),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 750/69, de 22 de Abril de 1969 (JO, n.º L 98, de 25.4.1969),
- Regulamento (CEE) n.º 1211/69, de 26 de Junho de 1969 (JO, n.º L 155, de 28.6.1969),
- Regulamento (CEE) n.º 1075/71, de 25 de Maio de 1971 (JO, n.º L 116, de 28.5.1971),
- Regulamento (CEE) n.º 2714/72, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28.12.1972).
Ao n.º 3, alínea b), do artigo 1.º é aditado o seguinte travessão:
«- produzido exclusivamente a partir de nata de leite submetida a um tratamento de centrifugação e de pasteurização, no que diz respeito à manteiga grega.»
d) Tabaco
1 - Regulamento (CEE) n.º 1728/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970 (JO, n.º L 191, de 27.8.1970),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 716/73, de 6 de Março de 1973 (JO, n.º L 68, de 15.3.1973),
- Regulamento (CEE) n.º 784/77, de 18 de Abril de 1977 (JO, n.º L 95, de 19.4.1977).
No anexo I:
- é suprimida a seguinte rubrica:
«19. a) Brasile Selvaggio ... 100 (1) 85
b) Outras variedades ... 100 (1) 85»,
- são aditadas as seguintes rubricas:
Ao anexo II são aditadas as seguintes rubricas:
2 - Regulamento (CEE) n.º 2468/72 da Comissão, de 24 de Novembro de 1972
(JO, n.º L 267, de 28.11.1972),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 772/75, de 24 de Março de 1975
(JO, n.º L 77, de 26.3.1975).
Ao anexo são aditados os seguintes dados:
«Grécia
a) Centros de recolha
Alexandrópolis
Protoklissi-Evros
Sapies
Komotini
Xanti
Equinos
Stavrópolis
Crissópolis
Cavala
Elefterópolis
Drama
Prossotsani
Nevrocópio
Doxato
Niquiforos
Seres
Nigrita
Sidirocastro
Poroia
Nea Ziqni
Rodolivos ou Proti
Salonica
Langadas
Tagliveri
Kilkis
Socós
Axiópolis
Ianitsa
Kria Vrissi-Ianitsa
Verria
Aridea
Ptolomeida
Florina
Castoria
Neapolis
Grevena
Kozani
Colindros
Egínio
Caterini
Elassona
Larissa
Tricala
Karditsomagula
Lamia
Almiros
Amfiklia
Atalanti
Livadia
Tebas
Agrinion
Missolungue
Gavalu
Thermo
Astakos
Katuna
Anfilóquia
Arta
Janina
Náuplia
Mitilene
Samos
Cós
Pirgos-Cândia
b) Centros de transformação e armazenagem
... Número de centros de transformação e armazenagem situados nas aldeias
Komotini ... 1
Xanti ... 5
Cavala ... 13
Elefterópolis ... 1
Drama ... 3
Seres ... 2
Salonica ... 50
Ianitsa ... 1
Alexandria ... 2
Caterini ... 2
Volos ... 5
Agrinion ... 3
Missolungue ... 1
Náuplia ... 2
Pireu ... 5»
e) Lúpulo
1 - Regulamento (CEE) n.º 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971
(JO, n.º L 175, de 4.8.1971),
alterado por:
- Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973),
- Regulamento (CEE) n.º 1170/77, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 137, de 3.6.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 235/79, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 34, de 9.2.1979).
O n.º 6 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:
«6. O prazo para a realização da acção referida no artigo 8.º é limitado a um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento e, em relação à Grécia, a um período de cinco anos a contar da data da adesão.»
2 - Regulamento (CEE) n.º 1351/72 da Comissão, de 28 de Junho de 1972 (JO, n.º L 148, de 30.6.1972),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1375/75, de 29 de Maio de 1975 (JO, n.º L 139, de 30.5.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 2564/77, de 22 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 299, de 23.11.1977).
O n.º 1 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
«Para ser reconhecido, um grupo de produtores deve compreender áreas de, pelo menos, 60 hectares e, pelo menos, 7 produtores; no que diz respeito à Grécia, o número mínimo de hectares é reduzido para 30.»
3 - Regulamento (CEE) n.º 890/78 da Comissão, de 28 de Abril de 1978 (JO, n.º L 117, de 29.4.1978).
Ao n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.º e ao artigo 11.º é aditada a seguinte frase:
«No caso da Grécia, estas comunicações devem ser feitas antes do final do terceiro mês seguinte à data da adesão.»
Ao ponto 2 do anexo III é aditada a seguinte expressão:
«E para a Grécia.»
f) Açúcar
1 - Regulamento (CEE) n.º 206/68 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1968 (JO, n.º L 47, de 23.2.1968),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 225/72, de 31 de Janeiro de 1972 (JO, n.º L 28, de 1.2.1972),
rectificado (JO, n.º L 17, de 22.1.1974),
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972).
O n.º 4 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
«Todavia, sempre que, na Dinamarca, Irlanda, Grécia e Reino Unido, as beterrabas sejam entregues franco refinaria, o contrato deve prever uma participação do fabricante nas despesas de transporte e determinar a percentagem ou os montantes respectivos.»
Ao artigo 8.º-A é aditado o seguinte parágrafo:
«Em relação à Grécia, a expressão:
- 'campanha 1967/1968', referida no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º é substituída por:
'campanha 1980/1981',
- 'antes da campanha açucareira 1968/1969', referida no n.º 3 do artigo 5.º e na alínea d) do artigo 8.º é substituída por:
'antes da campanha 1981/1982'».
2 - Regulamento (CEE) n.º 246/68 da Comissão, de 29 de Fevereiro de 1968
(JO, n.º L 53, de 1.3.1968)
No artigo 3.º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção;
«- antes de 1 de Abril na Itália e na Grécia».
3 - Regulamento (CEE) n.º 2103/77 da Comissão, de 23 de Setembro de 1977
(JO, n.º L 246, de 27.9.1977),
rectificado (JO, n.º L 254, de 5.10.1977).
O n.º 3, alínea a) in limine, do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:
«a) Todas as regiões da Grécia, da Itália e o Departamento francês da Reunião:»
g) Cereais
1 - Regulamento n.º 158/67/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1967 (JO, n.º 128, de 27.6.1967),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 213/68, de 22 de Fevereiro de 1968 (JO, n.º L 47, de 23.2.1968),
- Regulamento (CEE) n.º 2204/69, de 5 de Novembro de 1969 (JO, n.º L 279, de 6.11.1969),
- Regulamento (CEE) n.º 1637/71, de 28 de Julho de 1971 (JO, n.º L 1970, de 29.7.1971),
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972).
No anexo, na rubrica «trigo duro», são suprimidos o termo «Grécia» e as indicações respectivas.
2 - Regulamento (CEE) n.º 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975
(JO, n.º L 281, de 1.11.1975),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 832/76, de 6 de Abril de 1976 (JO, n.º L 100, de 14.4.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 1146/76, de 17 de Maio de 1976 (JO, n.º L 130, de 19.5.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 3138/76, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 354, de 24.12.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 1151/77, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 136, de 2.6.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 1386/77, de 21 de Junho de 1977 (JO, n.º L 158, de 29.6.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 2560/77, de 7 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 303, de 28.11.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 709/78, de 4 de Abril de 1978 (JO, n.º L 94, de 8.4.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 1125/78, de 22 de Maio de 1978 (JO, n.º L 142, de 30.5.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 1254/78, de 12 de Junho de 1978 (JO, n.º L 156, de 14.6.1978),
rectificado (JO, n.º L 117, de 29.4.1978, e JO, n.º L 296, de 21.10.1978).
No n.º 3 do artigo 3.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do presente número, os preços de intervenção únicos vigoram entre 1 de Agosto e 31 de Maio do ano seguinte. Entre 1 de Junho e 31 de Julho são aplicados os preços de intervenção em vigor no mês de Agosto da campanha em curso. No que diz respeito à Grécia, os preços de intervenção da cevada vigoram entre 1 de Agosto e 15 de Maio do ano seguinte. Entre 16 de Maio e 31 de Julho são aplicados os preços de intervenção em vigor no mês de Agosto da campanha em curso.»
3 - Regulamento (CEE) n.º 1124/77 da Comissão, de 27 de Maio de 1977 (JO, n.º L 134, de 28.5.1977),
rectificado (JO, n.º L 141, de 9.6.1977).
Na zona I, alínea d), do anexo I e na zona A do anexo II é suprimido o termo «Grécia».
h) Ovos e aves de capoeira
1 - Regulamento (CEE) n.º 95/69 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1969
(JO, n.º L 13, de 18.1.1969),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 927/69, de 20 de Maio de 1969 (versão neerlandesa unicamente) (JO, n.º L 120, de 21.5.1969),
- Regulamento (CEE) n.º 2502/71, de 22 de Novembro de 1971 (JO, n.º L 258, de 23.11.1971),
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972),
- Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973).
Ao n.º 2 do artigo 2.º é aditado o seguinte:
«Grécia 10».
2 - Regulamento (CEE) n.º 1868/77 da Comissão, de 29 de Julho de 1977
(JO, n.º L 209, de 17.8.1977).
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
«E para a Grécia».
No anexo II, à nota 1 de pé de página é aditado o seguinte:
«Grécia: uma só região».
i) Pesca
1 - Regulamento (CEE) n.º 104/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976
(JO, n.º L 20, de 28.1.1976).
No n.º 1, alínea b), do artigo 10.º, ao segundo travessão é aditado o seguinte:
2 - Decisão 64/503/CEE da Comissão, de 30 de Junho de 1964
(JO, n.º 137, de 28.8.1964),
alterada pela Decisão 74/476/CEE, de 10 de Setembro de 1974
(JO, n.º L 259, de 25.9.1974).
Ao n.º 3 do artigo 4.º é aditado o seguinte:
Ao anexo de que consta o modelo do certificado D.D.5 A 000.000 é aditado o seguinte:
j) Arroz
Regulamento (CEE) n.º 1613/71 da Comissão, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 168, de 27.7.1971),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 3320/75, de 19 de Dezembro de 1975 (JO n.º L 328, de 20.12.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 1204/77, de 6 de Junho de 1977 (JO, n.º L 139, de 7.6.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 59/78, de 12 de Janeiro de 1978 (JO, n.º L 10, de 13.1.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 2309/78, de 2 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 278, de 2.10.1978).
No anexo I, na rubrica 1 do quadro, é suprimida a expressão «da Grécia».
k) Frutas e produtos hortícolas transformados
Regulamento (CEE) n.º 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977 (JO, n.º L 73, de 21.3.1977).
Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981:
- ao quadro que figura no artigo 1.º e que menciona os produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas transformados são aditados os seguintes produtos:
- é aditado um artigo 3.º-D, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-D
Não é aplicável aos figos secos e às uvas secas o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º-A e no artigo 3.º-B.
Em relação a estes dois produtos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, o mais tardar em 31 de Maio de 1981, o regime de auxílio à produção, que pode ser idêntico ou diferente do que consta dos n.os 2 a 5 do artigo 3.º-A e do artigo 3.º-B.»
- ao anexo I-A são aditados os seguintes produtos:
l) Forragens
Regulamento (CEE) n.º 1528/78 da Comissão, de 30 de Junho de 1978 (JO, n.º L 179, de 1.7.1978).
Ao n.º 4, terceiro parágrafo, do artigo 9.º-D é aditado o seguinte:
«E para a Grécia».
m) Ervilhas, favas e favarolas
Regulamento (CEE) n.º 3075/78 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1978
(JO, n.º L 367, de 28.12.1978).
Ao n.º 3 do artigo 10.º é aditado o seguinte:
«E para a Grécia».
n) Vinho
Regulamento n.º 134 da Comissão, de 25 de Outubro de 1962 (JO, n.º 111, de 6.11.1962),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1136/70, de 17 de Junho de 1970
(JO, n.º L 134, de 19.6.1970).
Ao n.º 1 do artigo 6.º é aditado o seguinte travessão:
«- antes de 30 de Novembro na República Helénica».
Ao n.º 3 do artigo 7.º é aditado o seguinte travessão:
«- antes de 31 de Janeiro pela República Helénica».
2 - Regulamento (CEE) n.º 1135/70 da Comissão, de 17 de Junho de 1970
(JO, n.º L 134, de 19.6.1970).
No n.º 1, alínea f), do artigo 2.º, entre o 3.º e o 4.º travessões, é aditado um novo travessão, com a seguinte redacção:
«- uvas secas».
No n.º 2, alínea a), do artigo 3.º, entre o 3.º e o 4.º travessões, é aditado um novo travessão, com a seguinte redacção:
«- uvas secas».
3 - Regulamento (CEE) n.º 1594/70 da Comissão, de 5 de Agosto de 1970
(JO, n.º L 173, de 6.8.1970).
alterado por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972).
- Regulamento (CEE) n.º 2531/77, de 17 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 294, de 18.11.1977).
O n.º 1, alínea c), do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
«c) Zonas vitícolas C I, C II e C III, com excepção das vinhas situadas na República Italiana, na República Helénica e nos departamentos franceses sob jurisdição dos tribunais de segunda instância de: ...».
4 - Regulamento (CEE) n.º 2247/73 da Comissão, de 16 de Agosto de 1973
(JO, n.º L 230, de 18.8.1973).
Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.º é aditado o seguinte:
«No caso da Grécia, a comunicação acima referida deve ser efectuada a partir da adesão».
5 - Regulamento (CEE) n.º 2082/74 da Comissão, de 7 de Agosto de 1974
(JO, n.º L 217, de 8.8.1974).
O artigo 2.º, passa a ter a seguinte redacção:
«Os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas, referidos no ponto 12, último parágrafo, do anexo II do Regulamento (CEE) n.º 337/79 são os seguintes:
6 - Regulamento (CEE) n.º 1153/75 da Comissão, de 30 de Abril de 1975 (JO, n.º L 113, de 1.5.1975),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2617/77, de 28 de Novembro de 1977
(JO, n.º L 304, de 29.11.1977).
No n.º 4, terceiro parágrafo, do artigo 2.º, à primeira frase é aditado o seguinte:
«E para a Grécia».
7 - Regulamento (CEE) n.º 398/76 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1976
(JO, n.º L 49, de 25.2.1976).
No anexo, na rubrica «Designação das mercadorias», é suprimida a expressão «e da Grécia», nas 3 casas.
8 - Regulamento (CEE) n.º 1608/76 da Comissão, de 4 de Junho de 1976 (JO, n.º L 183, de 8.7.1976),
rectificado (JO, n.º L 157, de 28.6.1977),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1054/77, de 13 de Maio de 1977 (JO, n.º L 130, de 25.5.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 1802/77, de 4 de Agosto de 1977 (JO, n.º L 198, de 5.8.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 793/78, de 18 de Abril de 1978 (JO. n.º L 109, de 22.4.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 1730/78, de 24 de Julho de 1978 (JO, n.º L 201, de 25.7.1978).
Ao n.º 2, segundo travessão, do artigo 1.º, após «vino tipico», é aditado o seguinte:
Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.º é aditado o seguinte travessão:
Ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 2.º, após a expressão «denominazione di origine controlata e garantita», é aditado o seguinte:
Ao n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 2.º, entre o 3.º e o 4.º travessões, é aditado um novo travessão, com a seguinte redacção:
Ao n.º 3 do artigo 2.º é aditada uma alínea e) com a seguinte redacção:
«e no que respeita aos v.q.p.r.d. gregos:
O n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
«As expressões referidas nas alíneas a), b), d) e e) do presente número são indicadas em caracteres cujas dimensões são iguais ou inferiores às dos caracteres utilizados para a indicação da região determinada.»
No n.º 4 do artigo 2.º é suprimido o segundo parágrafo.
Ao n.º 3 do artigo 4.º é aditado o seguinte travessão:
Ao n.º 1 do artigo 5.º é aditado o seguinte travessão:
Ao n.º 1, alínea a), do artigo 10.º, após «vino tipico», é aditado o seguinte:
Ao n.º 1 do artigo 10.º é aditado, após os segundos travessões das a) e b), o seguinte parágrafo:
«No caso da Grécia, estas comunicações devem ser feitas à data da adesão.»
Ao n.º 1, alínea a), do artigo 10.º, após «vino tipico», é aditado o seguinte:
Ao n.º 1 do artigo 13.º é aditada uma alínea d), com a seguinte redacção:
«d) A designação de um vinho de mesa grego pode ser completada:
i) Em relação aos vinhos brancos, com os seguintes termos:
ii) Em relação aos vinhos tintos, com os seguintes termos:
iii) Em relação aos vinhos rosés, com o seguinte termo:
No n.º 6, primeiro parágrafo, do artigo 13.º, aos 3 travessões são aditados, respectivamente, os seguintes termos:
Ao segundo parágrafo, após o termo «dry», é aditado o seguinte:
Ao n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 14.º, após «31 de Dezembro de 1976», é aditada a seguinte expressão:
«e, no caso da Grécia, à data da adesão.»
Ao n.º 3 do artigo 16.º é aditada uma alínea d), com a seguinte redacção:
«d) De um vinho grego só com o termo 'cave', desde que as disposições helénicas para a sua utilização sejam respeitadas.»
Ao n.º 1 do artigo 17.º é aditada uma alínea f), com a seguinte redacção:
Ao segundo travessão do artigo 19.º é aditado o seguinte subtravessão:
É aditado um artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 21.º-A
Até ao esgotamento das existências, a República Helénica pode autorizar a detenção no seu território, para venda e colocação em circulação, de vinhos cuja apresentação não esteja conforme às disposições do presente regulamento relativas a vinho colocado em circulação antes da adesão.»
No anexo I, é suprimido o ponto «12. Grécia».
No anexo II, é suprimido o ponto «IX. Grécia».
9 - Regulamento (CEE) n.º 2115/76 da Comissão, de 20 de Agosto de 1976 (JO, n.º L 237, de 28.8.1976),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2417/76, de 5 de Outubro de 1976 (JO, n.º L 273, de 6.10.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 2951/76, de 3 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 335, de 4.12.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 124/78, de 24 de Janeiro de 1978 (JO, n.º L 20, de 25.1.1978).
O n.º 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. O modelo de certificado de origem do Boberg consta do anexo V do presente regulamento.»
É suprimido o anexo VI.
10 - Regulamento (CEE) n.º 607/77 da Comissão, de 23 de Março de 1977 (JO, n.º L 76, de 24.3.1977).
No anexo, é suprimida a expressão «050 Grécia».
11 - Regulamento (CEE) n.º 2682/77 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1977
(JO, n.º L 312, de 6.12.1977).
É aditado um artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.ª-A
Os mercados representativos em relação à República Helénica são os seguintes:
a) Quanto aos vinhos de mesa de tipo R I:
b) Quanto aos vinhos de mesa de tipo R II:
c) Quanto aos vinhos de mesa de tipo A I:
12 - Regulamento (CEE) n.º 896/78 da Comissão, de 28 de Abril de 1978
(JO, n.º L 117, de 29.4.1978),
rectificado (JO, n.º L 138, de 25.5.1978).
No anexo, são suprimidas a nota 1 de pé de página e a chamada no texto.
13 - Regulamento (CEE) n.º 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979
(JO, n.º L 54, de 5.3.1979).
Ao n.º 3, alínea a), do artigo 30.º é aditada a seguinte frase:
«em relação à Grécia, as datas acima indicadas são diferidas para 31 de Dezembro de 1984».
No n.º 2 do artigo 40.º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:
«- cuja vinha esteja situada nas partes italianas e helénicas das zonas C».
Ao ponto 4, terceiro travessão, primeiro subtravessão, e ao ponto 12, terceiro travessão, alínea i), do anexo II, após o termo «vínica», é aditado o seguinte:
«incluindo o álcool proveniente da destilação de uvas secas».
14 - Regulamento (CEE) n.º 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979
(JO, n.º L 54, de 5.3.1979).
Ao n.º 2 do artigo 16.º é aditada uma alínea e), com a seguinte redacção:
«e) Em relação à Grécia:
15 - Regulamento (CEE) n.º 347/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979
(JO, n.º L 54, de 5.3.1979).
Ao n.º 2, alínea c), do artigo 2.º é aditado o seguinte travessão:
«- produção de uvas para secar».
Ao n.º 1 do artigo 3.º é aditado o seguinte travessão:
«- o 'nomos' para a República Helénica».
Ao n.º 3 do artigo 4.º é aditado o seguinte travessão:
«- uvas secas».
16 - Regulamento (CEE) n.º 351/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979
(JO, n.º L 54, de 5.3.1979).
O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. O álcool adicionado aos produtos enumerados nos pontos 1 e 2 do artigo 1.º deve ser quer álcool neutro de origem vínica, incluindo o álcool proveniente de uvas secas, com um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 95%, quer um produto não rectificado proveniente da destilação do vinho e com um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 52% e não superior a 80%.»
17 - Regulamento (CEE) n.º 354/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979
(JO, n.º L 54, de 5.3.1979).
No n.º 3 do artigo 2.º é suprimida a expressão «e vinho licoroso de Samos apresentado com um certificado de origem.»
18 - Regulamento (CEE) n.º 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979
(JO, n.º L 54, de 5.3.1979).
Ao n.º 3, alínea i), do artigo 2.º é aditado, após o terceiro travessão, o seguinte travessão:
Ao n.º 3, primeiro travessão, do artigo 4.º é aditado o seguinte:
O n.º 2, alínea e), do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
19 - Regulamento (CEE) n.º 358/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979
(JO, n.º L 54, de 5.3.1979).
Ao anexo é aditado a seguinte casta grega:
20 - Regulamento (CEE) n.º 460/79 do Conselho, de 5 de Março de 1979
(JO, n.º L 58, de 9.3.1979).
O n.º 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. Cada um dos Estados membros comunicará à Comissão, o mais tardar em 30 de Abril de 1979, e a República Helénica, à data da adesão, as instâncias competentes habilitadas a efectuar a desclassificação de um v.q.p.r.d.»
21 - Lista dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas da Comunidade [publicada por força do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2247/73]
(JO, n.º C 73, de 29.3.1976).
À lista é aditado o seguinte:
«Grécia
C. Actos de carácter geral
Certificados
Regulamento (CEE) n.º 193/75 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1975 (JO, n.º L 25, de 31.1.1975),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2104/75, de 31 de Julho de 1975 (JO, n.º L 214, de 12.8.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 499/76, de 5 de Março de 1976 (JO, n.º L 59, de 6.3.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 2219/76, de 13 de Setembro de 1976 (JO, n.º L 250, de 14.9.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 3093/76, de 17 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 348, de 18.12.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 773/77, de 15 de Abril de 1977 (JO, n.º L 94, de 16.4.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 1234/77, de 9 de Junho de 1977 (JO, n.º L 143, de 10.6.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 1470/77, de 30 de Junho de 1977 (JO, n.º L 162, de 1.7.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 858/78, de 27 de Abril de 1978 (JO, n.º L 116, de 28.4.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 1624/78, de 12 de Julho de 1978 (JO, n.º L 190, de 13.7.1978).
Ao n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 13.º é aditada a expressão «E para a Grécia».
D. Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)
1 - Decisão 74/581/CEE da Comissão, de 16 de Outubro de 1974 (JO, n.º L 320, de 29.11.1974).
Às páginas 8, 19, 23, 27, 30, 36, 49 e 52 do anexo é aditado o seguinte travessão:
«- 'Nomos' na Grécia.
«2 - Decisão 76/627/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1976 (JO, n.º L 222, de 14.8.1976).
Aos anexos I 1 e I 2 é aditado o seguinte travessão:
«- 'Nomos' na Grécia.»
3 - Decisão 77/491/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1977 (JO, n.º L 200, de 8.8.1977).
Ao n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte:
«- 'Nomos' na Grécia.»
E. Harmonização de legislações
a) Legislação veterinária
1 - Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 (JO, n.º 121, de 29.7.1964),
rectificada (JO, n.º 176, de 5.11.1964, JO, n.º 32, de 24.2.1966, JO, n.º L 72, de 25.3.1972, e JO, n.º L 64, de 10.3.1977),
alterada por:
- Directiva 66/600/CEE, de 25 de Outubro de 1966 (JO, n.º L 192, de 27.10.1966),
- Directiva 71/285/CEE, de 19 de Julho de 1971 (JO, n.º L 179, de 9.8.1971),
- Directiva 72/97/CEE, de 7 de Fevereiro de 1972 (JO, n.º L 38, de 12.2.1972),
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972),
- Directiva 72/445/CEE, de 28 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 298, de 31.12.1972),
- Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973),
- Directiva 73/150/CEE, de 5 de Junho de 1973 (JO, n.º L 172, de 28.6.1973),
- Directiva 75/379/CEE, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3.7.1975),
- Directiva 77/98/CEE, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977),
- Directiva 79/109/CEE, de 24 de Janeiro de 1979 (JO, n.º L 29, de 3.2.1979),
- Directiva 79/111/CEE, de 24 de Janeiro de 1979 (JO, n.º L 29, de 3.2.1979).
À alínea c) do artigo 2.º é aditado o seguinte travessão:
«- em relação à Grécia: 'Nomos'.»
2 - Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 (JO, n.º L 121, de 29.7.1964),
rectificada (JO, n.º 176, de 5.11.1964, e JO, n.º 32, de 24.2.1966),
alterada por:
- Directiva 65/276/CEE, de 13 de Maio de 1965 (JO, n.º 93, de 29.5.1965),
- Directiva 66/601/CEE, de 25 de Outubro de 1966 (JO, n.º 192, de 27.10.1966),
- Directiva 69/349/CEE, de 6 de Outubro de 1969 (JO, n.º L 256, de 11.10.1969),
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972),
- Directiva 72/461/CEE, de 12 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 302, de 31.12.1972),
- Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973),
- Directiva 75/379/CEE, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3.7.1975).
No anexo I, ao terceiro travessão do n.º 40 e ao terceiro parágrafo, terceiro travessão, do n.º 43 é aditada a sigla «EOK».
3 - Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971 (JO, n.º L 55, de 8.3.1971),
alterada por:
- Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973),
- Directiva 75/379/CEE, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3.7.1975),
- Directiva 75/431/CEE, de 10 de Julho de 1975 (JO, n.º L 192, de 24.7.1975),
- Directiva 78/50/CEE, de 13 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 15, de 19.1.1978).
É aditado um artigo 15.º-C, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-C
1. As disposições dos anexos não se aplicam aos estabelecimentos situados em certas ilhas da República Helénica, na medida em que a produção desses estabelecimentos seja exclusivamente reservada ao consumo local.
2. As modalidades de aplicação do n.º 1 serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 12.º De acordo com o mesmo processo, pode decidir-se a alteração das disposições do número anterior, tendo em vista a extensão progressiva das normas comunitárias ao conjunto dos estabelecimentos situados nas referidas ilhas.»
No anexo I, capítulo X, ponto 44.1, ao terceiro travessão da alínea a) é aditada a sigla «EOK».
4 - Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977).
No anexo III, aos segundos travessões dos pontos 2 e 5 é aditada a sigla «EOK».
5 - Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977),
rectificada (JO, n.º L 76, de 24.3.1977).
No anexo A, capítulo VII, ponto 33, alínea a):
- ao primeiro travessão é aditada, em relação à Grécia, a sigla «E».
- ao segundo travessão é aditada a sigla «EOK».
6 - Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977 (JO, n.º L 206, de 12.8.1977),
rectificada (JO, n.º L 259, de 12.10.1977),
alterada pela Directiva 79/268/CEE, de 5 de Março de 1979 (JO, n.º L 62, de 13.3.1979). A alínea b), primeiro travessão, do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«- mantido, quer por uma organização ou associação de criadores reconhecida oficialmente por um Estado membro no qual a organização ou a associação de criadores foi constituída, quer por um serviço oficial do Estado membro em causa.»
b) Legislação fitossanitária
Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977).
No anexo III, em B.1 «Plantas de citrinos», à coluna «Estados membros» é aditado o termo «Grécia».
c) Legislação florestal
Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 (JO, n.º 125, de 11.7.1966),
alterada por:
- Directiva 69/64/CEE, de 18 de Fevereiro de 1969 (JO, n.º L 48, de 26.2.1969),
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972),
- Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973),
- Directiva 75/445/CEE, de 26 de Junho de 1975 (JO, n.º L 196, de 26.7.1975).
O artigo 5.º-E passa a ter a seguinte redacção:
«Por um período transitório não superior a dez anos, a partir de 1 de Julho de 1977, os Estados membros podem utilizar, para a admissão dos materiais de base destinados à produção de propágulos controlados, os resultados de testes comparativos que não preencham os requisitos estabelecidos no anexo II, desde que tais testes se tenham iniciado antes de 1 de Julho de 1977, e, na Grécia, antes da adesão, e provem que os propágulos derivados dos materiais de base possuem um valor de utilização melhorada. Os Estados membros podem ser autorizados, de acordo com o processo previsto no artigo 17.º, a utilizar os resultados de testes comparativos após o termo do período transitório acima referido.»
F. Estruturas agrícolas
1 - Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972 (JO, n.º L 96, de 23.4.1972),
alterada por:
- Directiva 73/210/CEE, de 24 de Julho de 1973 (JO, n.º L 207, de 28.7.1973),
- Directiva 73/358/CEE, de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 326, de 27.11.1973),
- Directiva 76/837/CEE, de 25 de Outubro de 1976 (JO, n.º L 302, de 4.11.1976),
- Directiva 77/390/CEE, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 145, de 13.6.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 1054/78, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 134, de 22.5.1978).
Ao n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 14.º é aditada a seguinte frase:
«Em relação à Grécia, a faculdade acima prevista pode ser exercida durante três anos a partir da adesão.»
2 - Regulamento (CEE) n.º 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 51, de 23.2.1977),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1361/78, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 166, de 23.6.1978).
O n.º 1 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
«Em derrogação do disposto na alínea a) do artigo 10.º, os projectos relativos a sectores e a áreas geográficas para os quais os programas não foram ainda aprovados podem beneficiar do auxílio do Fundo até 31 de Dezembro de 1980 e, em relação à Grécia, até 31 de Dezembro de 1981.»
Ao n.º 2 do artigo 13.º é aditado o seguinte parágrafo:
«Todavia, no que diz respeito à Grécia, a Comissão decidirá, no decurso do 1.º semestre de 1981, dos pedidos de auxílio introduzidos por este Estado membro antes de 1 de Fevereiro de 1981.»
O n.º 3, segundo travessão, do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:
«- 15% para os projectos financiados no ano financeiro de 1980 e, no que diz respeito à Grécia, no ano financeiro de 1981.»
3 - Regulamento (CEE) n.º 1360/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 166, de 23.6.1978).
Ao artigo 2.º é aditado um travessão, com a seguinte redacção:
«- o conjunto do território helénico.»
Ao n.º 1, segundo travessão, primeiro subtravessão, do artigo 11.º é aditado o seguinte:
«e, em relação à Grécia, no dia da adesão.»
Ao segundo travessão do artigo 19.º é aditado o seguinte:
«e, em relação à Grécia, antes de 31 de Março de 1982.»
G. Rede de informação contabilística agrícola
1 - Regulamento n.º 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965 (JO, n.º 109, de 23.6.1965),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2835/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 298, de 31.12.1972),
- Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973),
- Regulamento (CEE) n.º 2910/73, de 23 de Outubro de 1973 (JO, n.º L 299, de 27.10.1973).
O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
«Na data da adesão da República Helénica, o número de explorações com contabilidade é de 31000; este número será aumentado gradualmente no decurso dos cinco anos seguintes para atingir finalmente o de 35200.»
Ao anexo é aditada a lista das seguintes circunscrições gregas:
«Grécia
2 - Regulamento n.º 91/66/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1966 (JO, n.º 121, de 4.7.1966),
alterado por:
- Regulamento n.º 349/67/CEE, de 25 de Julho de 1967 (JO, n.º 171, de 28.7.1967),
- Regulamento (CEE) n.º 1696/68, de 28 de Outubro de 1968 (JO, n.º L 266, de 30.10.1968),
- Regulamento (CEE) n.º 1697/68, de 28 de Outubro de 1968 (JO, n.º L 266, de 30.10.1968),
- Regulamento (CEE) n.º 702/76, de 29 de Março de 1976 (JO, n.º L 83, de 30.3.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 2855/77, de 21 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 329, de 22.12.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 3019/78, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 359, de 22.12.1978).
Ao anexo I, «Lista dos produtos», após a alínea i), é aditada a expressão:
«46 a uvas secas».
Ao anexo III é aditada a seguinte rubrica:
3 - Regulamento (CEE) n.º 2237/77 da Comissão, de 23 de Setembro de 1977 (JO, n.º L 263, de 17.10.1977).
Ao artigo 2.º é aditado o seguinte parágrafo:
«Estas disposições aplicam-se pela primeira vez na Grécia aos dados contabilísticos do exercício de 1981, exercício que se inicia no decurso do período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 1981.»
H. Estatísticas agrícolas
1 - Directiva 72/280/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1972 (JO, n.º L 179, de 7.8.1972),
alterada por:
- Directiva 73/358/CEE, de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 326, de 27.11.1973),
- Directiva 78/320/CEE, de 20 de Março de 1978 (JO, n.º L 84, de 31.3.1978).
Ao n.º 3, alínea a), do artigo 4.º é aditada a expressão:
«Grécia: uma só região»,
bem como o seguinte parágrafo:
«Todavia, no que diz respeito à Grécia, pode estabelecer-se, de acordo com o processo previsto no artigo 7.º, que os dados sejam transmitidos separadamente por circunscrições territoriais determinadas.»
2 - Decisão 72/356/CEE da Comissão, de 18 de Outubro de 1972 (JO, n.º L 246, de 30.10.1972),
alterada por:
- Decisão 76/430/CEE, de 29 de Abril de 1976 (JO, n.º L 114, de 30.4.1976),
- Decisão 78/808/CEE, de 20 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 279, de 4.10.1978).
No anexo II, à nota 1 de pé-de-página do quadro 4 é aditada a expressão:
«Grécia: uma só região»,
bem como o seguinte parágrafo:
«Todavia, no que diz respeito à Grécia, pode estabelecer-se, de acordo com o processo previsto no artigo 7.º, que o quadro deve ser preenchido para regiões determinadas.»
No quadro 6, em relação aos números II.1.11, II.2.21, 341 e 41, a sigla «EUR 9» é substituída por «Estados membros».
3 - Directiva 73/132/CEE do Conselho, de 15 de Maio de 1973 (JO, n.º L 153, de 9.6.1973),
alterada pela Directiva 78/53/CEE, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 16, de 20.1.1978).
Ao n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 4.º é aditada a seguinte frase:
«No que diz respeito à Grécia, esta derrogação é válida durante 3 anos a partir da adesão.
«Ao n.º 2 do artigo 5.º é aditada a expressão:
«Grécia: uma só região»,
bem como o seguinte parágrafo:
«Todavia, no que diz respeito à Grécia, pode estabelecer-se, de acordo com o processo previsto no artigo 9.º, que os resultados sejam comunicados por subdivisões a determinar.»
4 - Directiva 76/625/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976 (JO, n.º L 218, de 11.8.1976),
alterada pela Directiva 77/159/CEE, de 14 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 48, de 19.2.1977).
O n.º 1, segundo parágrafo, alínea A), do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
«O inquérito relativo aos pessegueiros só deve ser efectuado em Itália, França, Grécia e República Federal da Alemanha, sem distinção de variedades para este último país. O inquérito relativo às laranjeiras só deve ser efectuado em Itália e na Grécia.»
Ao anexo, a seguir à rubrica «República Federal da Alemanha», é aditada a seguinte rubrica:
«GRÉCIA:
1. Grécia Central e Eubeia
2. Peloponeso
3. Epiro
4. Tessália
5. Macedónia Central e Ocidental
6. Macedónia Oriental
7. Ilhas do mar Egeu
8. Creta».
5 - Decisão 76/805/CEE da Comissão, de 1 de Outubro de 1976 (JO, n.º L 285, de 16.10.1976).
Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:
«Grécia: -».
6 - Regulamento (CEE) n.º 1868/77 da Comissão, de 29 de Julho de 1977 (JO, n.º L 209, de 17.8.1977).
Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte:
«E para a Grécia».
No anexo II, à nota 1 de pé de página, é aditado o seguinte:
«Grécia: uma só região».
7 - Regulamento (CEE) n.º 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 54, de 5.3.1979).
É aditado um artigo 1.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º-A
A República Helénica procederá ao primeiro inquérito de base nos termos do disposto no presente regulamento a partir de 1982.
Todavia, em relação a 1981, a República Helénica compromete-se a fornecer os dados referidos no artigo 5.º»
Ao n.º 2, ponto B), primeiro parágrafo, do artigo 2.º é aditada uma alínea e), com a seguinte redacção:
«e) Área cultivada com castas de uvas para secar».
O n.º 4 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
«4. Os Estados membros interessados apresentarão à Comissão, antes de 30 de Junho de 1980, e a República Helénica, à data da adesão, uma descrição pormenorizada dos métodos que serão utilizados para os inquéritos intermédios; qualquer alteração de método deve ser previamente comunicada.»
III. Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
a) Actividades comerciais, incluindo as de intermediários
Directiva 64/224/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964 (JO, n.º 56, de 4.4.1964).
À parte final do artigo 3.º é aditado o seguinte:
b) Empresas de prestação de serviços
Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967 (JO, n.º 10, de 19.1.1967).
À parte final do n.º 3 do artigo 2.º é aditado o seguinte:
c) Sociedades
1 - Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968 (JO, n.º L 65, de 14.3.1968, p. 8).
À parte final do artigo 1.º é aditado o seguinte:
O n.º 1, alínea f), do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
«f) O balanço e a conta de ganhos e perdas de cada exercício. O documento que contém o balanço deve indicar a identidade das pessoas a quem, por lei, compete certificá-lo. Todavia, em relação às «Gesellschaft mit beschränkter Haftung», «société de personnes à responsabilité limitée», «personenvennootschap met beperkte aansprakelijkheid», «société à responsabilité limitée» e «società a responsabilità limitata» de direito alemão, belga, francês, grego, italiano ou luxemburguês referidas no artigo 1.º, bem como em relação à «besloten naamloze vennootschap» de direito neerlandês, à «private company» de direito irlandês e à «private company» de direito da Irlanda do Norte, a aplicação obrigatória desta disposição é diferida para a data de elaboração de uma directiva relativa à coordenação do conteúdo dos balanços e das contas de ganhos e perdas que dispense as sociedades cujo balanço seja inferior a um montante nela fixado da obrigação de publicarem, total ou parcialmente, estes documentos. O Conselho adoptará essa directiva nos dois anos seguintes à adopção da presente directiva.»
2 - Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977, p. 1).
À parte final do artigo 1.º é aditado o seguinte:
3 - Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 295, de 20.10.1978, p. 36).
À parte final do artigo 1.º é aditado o seguinte:
4 - Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 222, de 14.8.1978, p. 11).
À parte final do artigo 1.º é aditado o seguinte:
d) Empreitadas de obras públicas
Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 185, de 16.8.1971, p. 5).
Na parte final do artigo 24.º, o ponto final é substituído por um ponto e vírgula e é aditado o seguinte:
«em relação à Grécia:
pode ser pedido um atestado sob juramento perante notário, relativo ao exercício da profissão de empreiteiro de obras públicas».
Ao anexo I é aditado o seguinte:
«VIII. Na Grécia:
as outras pessoas colectivas de direito público cujas empreitadas de obras públicas estão submetidas ao controle do Estado.»
e) Bancos e outras instituições financeiras, seguros
1 - Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973 (JO, n.º L 228, de 16.8.1973, p. 3).
Ao n.º 1, alínea a), do artigo 8.º é editado o seguinte:
2 - Directiva 77/92/CEE do Conselho de 13 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977, p. 14).
Ao n.º 2, alínea b), do artigo 2.º é editado o seguinte:
3 - Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 322, de 17.12.1977, p. 30).
Ao n.º 2 do artigo 2.º, entre os travessões relativos, respectivamente, à República Federal da Alemanha e à França, é aditado um novo travessão, com a seguinte redacção:
4 - Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979 (JO, n.º L 63, de 13.3.1979, p. 1).
Ao n.º 1, alínea a), do artigo 8.º, a seguir ao terceiro travessão, é aditado um novo travessão, com a seguinte redacção:
«- no que diz respeito à República Helénica:
5 - Directiva 79/279/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979 (JO, n.º L 66, de 16.3.1979, p. 1).
No n.º 1 do artigo 21.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».
f) Médicos
Directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975 (JO, n.º L 167, de 30.6.1975, p. 1)
À parte final do artigo 3.º é aditado o seguinte:
b) N.º 2 do artigo 5.º:
À parte final do n.º 2 é aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
c) N.º 3 do artigo 5.º:
À parte final dos travessões abaixo indicados é aditado o seguinte:
- anestesiologia:
- cirurgia geral:
- neurocirurgia:
- ginecologia e obstetrícia:
- medicina interna:
- oftalmologia:
- otorrinolaringologia:
- pediatria:
- pneumologia:
- urologia:
- ortopedia:
d) N.º 2 do artigo 7:
À parte final dos travessões abaixo indicados é aditado o seguinte:
- microbiologia-bacteriologia:
- anatomia patológica:
- cirurgia plástica:
- cirurgia cárdio-torácica:
- cirurgia pediátrica:
- cardiologia:
- gastroenterologia:
- reumatologia:
- imuno-hemoterapia:
- endocrinologia-nutrição:
- fisiatria:
- neuropsiquiatria:
- dermatovenerologia:
- radiologia:
- radioterapia:
- pedopsiquiatria:
- nefrologia:
- imuno-alergologia:
g) Advogados
Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977 (JO, n.º L 78, de 26.3.1977, p. 17).
À parte final do n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte:
h) Enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
Directiva 77/452/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977 (JO, n.º L 176, de 15.7.1977, p. 1).
a) À parte final do n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte:
(ver documento original)b) À parte final do artigo 3.º é aditado o seguinte:
«j) Na Grécia:
i) Dentistas
Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 233, de 24.8.1978, p. 1)
a) À parte final do artigo 1.º é editado o seguinte:
b) À parte final do artigo 3.º é editado o seguinte:
j) Veterinários
Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 362, de 23.12.1978, p. 1).
À parte final do artigo 3.º é aditado o seguinte:
IV - TRANSPORTES
1 - Regulamento (CEE) n.º 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968 (JO, n.º L 175, de 23.7.1968, p. 1),
alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
Ao n.º 6 do artigo 21.º é aditada a seguinte frase:
«Para o efeito, a República Helénica tomará as medidas necessárias antes de decorrido o prazo de seis meses a partir da adesão e após consulta da Comissão».
2 - Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969 (JO, n.º L 156, de 28.6.1969, p. 1),
alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
Ao n.º 1 do artigo 19.º, após «Deutsche Bundesbahn (DB)», é aditado o seguinte:
3 - Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969 (JO, n.º L 156, de 28.6.1969, p. 8),
alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
Ao n.º 1 do artigo 3.º, após «Deutshce Bundesbahn (DB)», é aditado o seguinte:
4 - Regulamento (CEE) n.º 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970 (JO, n.º L 130, de 15.6.1970, p. 4),
alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
Ao anexo II é aditado o seguinte:
- à lista constante do ponto A «Caminhos de ferro» é aditado o seguinte:
- à lista constante do ponto B «Estradas» é aditado o seguinte:
5 - Regulamento (CEE) n.º 1463/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970 (JO, n.º L 164, de 27.7.1970, p. 1),
alterado por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO, L 73, de 27.3.1972, p. 14),
- Regulamento (CEE) n.º 1787/73, de 25 de Junho de 1973 (JO, n.º L 181, de 4.7.1973, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 2828/77, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 5).
No n.º 4 do artigo 22.º, o número «41» é substituído por «45».
No ponto I 1 do anexo II às indicações entre parênteses é aditada a expressão:
«GR para a Grécia».
6 - Regulamento (CEE) n.º 2778/72 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 292, de 29.12.1972, p. 22).
Ao artigo 1.º, no texto das notas dos anexos 1 e 4 do Regulamento (CEE) n.º 1172/72 da Comissão, de 26 de Maio de 1972, relativo ao estabelecimento da forma dos documentos referidos no Regulamento (CEE) n.º 517/72 do Conselho e no Regulamento (CEE) n.º 516/72 do Conselho, após «Alemanha (D)», é aditado o seguinte:
«Grécia (GR)».
7 - Regulamento (CEE) n.º 3164/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 357, de 29.12.1976, p.1),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 3024/77, de 21 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 358, de 31.12.1977, p. 4),
- Regulamento (CEE) n.º 3062/78, de 19 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 366, de 28.12.1978, p. 5).
No anexo I (a) e no anexo II (a), é aditado às notas 1 de pé-de-página entre Alemanha e França:
«Grécia (GR)».
No anexo II (c), é aditado à coluna 5:
«Grécia (GR)».
No anexo III é aditado «GR» à segunda coluna em relação a cada um dos Estados membros actuais e é aditada uma linha horizontal suplementar «GR» (em primeira coluna) incluindo os sinais distintivos de todos os nove Estados membros actuais na segunda coluna.
8 - Regulamento (CEE) n.º 2830/77 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 13).
Ao artigo 2.º, após «Deutsche Bundesbahn (DB)», é aditado o seguinte:
9 - Regulamento (CEE) n.º 2183/78 do Conselho, de 19 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 258, de 21.9.1978, p. 1).
Ao artigo 2.º, após «Deutsche Bundesbahn (DB)», é aditado o seguinte:
10 - Directiva 65/269/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965 (JO, n.º 88, de 24.5.1965, p. 1469/65),
alterada por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14),
- Directiva 73/169/CEE, de 25 de Junho de 1973 (JO, n.º L 181, de 4.7.1973, p. 20).
No anexo, o número «seis» é substituído por «sete».
11 - Decisão 75/327/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 (JO, n.º L 152, de 12.6.1975, p. 3).
Ao n.º 1 do artigo 1.º, após «Deutsche Bundesbahn (DB)», é aditado o seguinte:
12 - Directiva 78/546/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978 (JO, n.º L 168, de 26.6.1978, p. 29).
Ao anexo II é aditado:
Ao anexo III:
- é aditado o termo «Grécia» após República Federal da Alemanha,
- é suprimido o termo «Grécia» após Jugoslávia.
V - CONCORRÊNCIA
Actos CEE
1 - Regulamento n.º 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (JO, n.º 13, de 21.2.1962, p. 204/62),
alterado por:
- Regulamento n.º 59, de 3 de Julho de 1962 (JO, n.º 58, de 10.7.1962, p. 1655/62),
- Regulamento n.º 118/63/CEE, de 5 de Novembro de 1963 (JO, n.º 162, de 7.11.1963, p. 2696/63),
- Regulamento (CEE) n.º 2822/71, de 20 de Dezembro de 1971 (JO, n.º L 285, de 29.12.1971, p. 49),
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
Ao artigo 25.º é aditado o seguinte número:
«5. O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica.»
2 - Regulamento n.º 27 da Comissão, de 3 de Maio de 1962 (JO, n.º 35, de 10.5.1962, p. 1118/62),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1133/68, de 26 de Julho de 1968 (JO, n.º L 189, de 1.8.1968, p. 1)
- Regulamento (CEE) n.º 1699/75, de 2 de Julho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3.7.1975, p. 11).
No n.º 1 do artigo 2.º o número «dez» é substituído por «onze».
3 - Regulamento n.º 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965 (JO, n.º 36, de 6.3.1965, p. 533/65),
alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
No artigo 4.º:
- ao n.º 1 é aditado o seguinte:
«O disposto no parágrafo anterior é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica.»
- ao n.º 2 é aditado o seguinte:
«O n.º 1 só é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, em consequência da adesão da República Helénica, fiquem abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado e que devem ser notificados antes de 1 de Julho de 1981, nos termos dos artigos 5.º e 25.º do Regulamento n.º 17, se tiverem sido notificados antes dessa data.»
4 - Regulamento n.º 67/67/CEE da Comissão, de 22 de Março de 1967 (JO, n.º 57, de 25.3.1967, p. 849/67),
alterado por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14),
- Regulamento (CEE) n.º 2591/72, de 8 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 276, de 9.12.1972, p. 15).
Ao artigo 5.º é aditada a seguinte frase:
«A presente disposição é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica.»
5 - Regulamento (CEE) n.º 2821/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971 (JO, n.º L 285, de 20.12.1971, p. 46),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2743/72, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28.12.1972, p. 144).
No artigo 4.º:
- ao n.º 1 é aditado o seguinte:
«O disposto no parágrafo anterior é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica.»
- ao n.º 2 é aditado o seguinte:
«O n.º 1 só é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, em consequência da adesão da República Helénica, fiquem abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado e que devem ser notificados antes de 1 de Julho de 1981, nos termos dos artigos 5.º e 25.º do Regulamento n.º 17, se tiverem sido notificados antes dessa data.»
6 - Regulamento (CEE) n.º 2779/72 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 292, de 29.12.1972, p. 23),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2903/77, de 23 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 338, de 28.12.1977, p. 14).
Ao artigo 6.º é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
«3. A proibição do n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não se aplica aos acordos de especialização existentes à data da adesão da República Helénica e que, em consequência desta adesão, fiquem abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 85.º, se, nos seis meses seguintes à adesão, forem alterados de modo a preencherem as condições enunciadas no presente regulamento.»
Actos CECA
7 - Decisão 72/443/CECA da Comissão, de 22 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 297, de 30.12.1972, p. 45).
Ao n.º 1 do artigo 3.º é aditada uma nova alínea:
«i) Grécia».
8 - Decisão 3001/77/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 352, de 31.12.1977, p. 4),
alterada pela Decisão 960/78/CECA, de 11 de Maio de 1978 (JO, n.º L 126, de 13.5.1978, p. 1).
No anexo I é aditada a Grécia à lista dos Estados membros constantes da nota 2 de pé-de-página.
No anexo II é aditada a Grécia à lista dos Estados membros constantes da primeira coluna do segundo quadro.
VI - FISCALIDADE
1 - Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969 (JO, n.º L 249, de 3.10.1969, p. 25).
No n.º 1, alínea a, do artigo 3.º é aditado:
2 - Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 336, de 27.12.1977, p. 15).
Ao n.º 3 do artigo 1.º é aditado:
Ao n.º 5 do artigo 1.º é aditado:
3 - Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 145, de 13.6.1977, p. 1).
Ao n.º 2 do artigo 3.º é aditado, após o último travessão:
4 - Directiva 68/221/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1968 (JO, n.º L 115, de 18.5.1968, p. 14).
Ao n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte travessão:
«- às taxas médias em vigor na Grécia à data da adesão deste Estado; todavia recorrer-se-à a estas disposições para apreciar da conformidade dessas taxas com o disposto no artigo 97.º do Tratado».
VII - POLÍTICA ECONÓMICA
1 - Decisão n.º 13/79, de 13 de Março de 1979, do Conselho de Administração do Fundo Europeu de Cooperação Monetária.
Os montantes das «quotas-partes devedoras» e a respectiva repartição em percentagem são alterados do seguinte modo:
Os montantes das «quotas-partes credoras» e a respectiva repartição em percentagem são alterados do seguinte modo:
2 - Decisão 71/143/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971 (JO, n.º L 73, de 27.3.1971, p. 15),
alterada por:
- Decisão 78/49/CEE, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 14, de 18.1.1978, p. 14),
- Decisão 78/1041/CEE, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 379, de 30.12.1978, p. 3).
O anexo passa a ter a seguinte redacção:
3 - Regulamento (CEE) n.º 397/75 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 46, de 20.2.1975, p. 1).
No artigo 6.º, a lista das percentagens passa a ser a seguinte:
«Bélgica/Luxemburgo ... 14,40
Dinamarca ... 6,46
Alemanha (RF) ... 43,24
Grécia ... 3,72
França .. 43,24
Irlanda ... 2,48
Itália ... 28,82
Países Baixos ... 14,40
Reino Unido ... 43,24»
4 - Regulamento (CEE) n.º 398/75 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 46, de 20.2.1975, p. 3).
No artigo 2.º, a lista das percentagens passa a ser a seguinte:
«Bélgica/Luxemburgo ... 7,20
Dinamarca ... 3,23
Alemanha (RF) ... 21,62
Grécia ... 1,86
França .. 21,62
Irlanda ... 1,24
Itália ... 14,41
Países Baixos ... 7,20
Reino Unido ... 21,62»
5 - Decisão do Conselho de 18 de Março de 1958 (JO, n.º L 17, de 6.10.1958, p. 390/58),
alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
No artigo 7.º, o número «onze» é substituído por «doze».
No primeiro parágrafo do artigo 10.º, o número «onze» é substituído por «doze».
VIII - RELAÇÕES EXTERNAS
1 - Regulamento (CEE) n.º 1023/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970 (JO, n.º L 124, de 8.6.1970, p. 1),
alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14),
No n.º 2 do artigo 11.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».
2 - Regulamento (CEE) n.º 1439/74 do Conselho, de 4 de Junho de 1974 (JO, n.º L 159, de 15.6.1974, p. 1),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 959/75, de 27 de Março de 1975 (JO, n.º L 99, de 21.4.1975, p. 5),
- Regulamento (CEE) n.º 1540/75, de 16 de Junho de 1975 (JO, n.º L 157, de 19.6.1975, p. 2),
- Regulamento (CEE) n.º 1927/75, de 22 de Julho de 1975 (JO, n.º L 198, de 29.7.1975, p. 2),
- Regulamento (CEE) n.º 2967/74, de 25 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 316, de 26.11.1974, p. 7),
- Regulamento (CEE) n.º 1680/75, de 30 de Junho de 1975 (JO, n.º L 168, de 1.7.1975, p. 72),
- Regulamento (CEE) n.º 646/75, de 13 de Março de 1975 (JO, n.º L 67, de 14.3.1975, p. 21),
- Regulamento (CEE) n.º 2561/74, de 8, de Outubro de 1974 (JO, n.º L 274, de 9.10.1974, p. 17),
- publicação da versão actual do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 1439/74 do Conselho, de 4 de Junho de 1974 (JO, n.º C 287, de 15.12.1975, p. 1).
a) No Anexo I, é aditado:
- ao cabeçalho e ao título (JO, n.º C 287, p. 3):
- aos títulos de cada uma das 4 colunas (reproduzidos nas páginas 3 a 47 do JO, n.º C 287):
- à nota 1 de pé-de-página nas páginas 5, 8, 10, 25 e 40 do JO, n.º C 287:
- à nota que figura no fim do referido anexo (JO, n.º C 287, p. 48), ao cabeçalho, ao título de cada uma das 2 colunas e ao enunciado respectivo de cada um dos produtos indicados:
b) No anexo II, a expressão «Grécia (incluindo a ilha de Eubeia e as Espórades, ... Creta)» é suprimida da lista dos países terceiros.
3 - Regulamento (CEE) n.º 109/70 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1969 (JO, n.º L 19, de 26.1.1970, p. 1),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1492/70, de 20 de Julho de 1970 (JO, n.º L 166, de 29.7.1970, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 2172/70, de 27 de Outubro de 1970 (JO, n.º L 239, de 30.10.1970, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 2567/70, de 14 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 276, de 21.12.1970, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 432/71, de 26 de Fevereiro de 1971 (JO, n.º L 48, de 27.2.1971, p. 68),
- Regulamento (CEE) n.º 725/71, de 30 de Março de 1971 (JO, n.º L 80, de 5.4.1971, p. 4),
- Regulamento (CEE) n.º 1073/71, de 25 de Maio de 1971 (JO, n.º L 119, de 1.6.1971, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 1074/71, de 25 de Maio de 1971 (JO, n.º L 119, de 1.6.1971, p. 35),
- Regulamento (CEE) n.º 2385/71, de 8 de Novembro de 1971 (JO, n.º L 249, de 10.11.1971, p. 3),
- Regulamento (CEE) n.º 2386/71, de 8 de Novembro de 1971 (JO, n.º L 249, de 10.11.1971, p. 12),
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p, 14),
- Regulamento (CEE) n.º 2406/71, de 9 de Novembro de 1971 (JO, n.º L 250, de 11.11.1971, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 2407/71, de 9 de Novembro de 1971 (JO, n.º L 250, de 11.11.1971, p. 7),
- Regulamento (CEE) n.º 1414/72, de 27 de Junho de 1972 (JO, n.º L 151, de 5.7.1972, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 1751/72, de 2 de Agosto de 1972 (JO, n.º L 184, de 12.8.1972, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 955/73, de 26 de Março de 1973 (JO, n.º L 98, de 12.4.1973, p. 14),
- Regulamento (CEE) n.º 956/73, de 26 de Março de 1973 (JO, n.º L 98, de 12.4.1973, p. 21),
- Regulamento (CEE) n.º 957/73, de 26 de Março de 1973 (JO, n.º L 98, de 12.4.1973, p. 26),
- Regulamento (CEE) n.º 238/74, de 21 de Janeiro de 1974 (JO, n.º L 27, de 31.1.1974, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 958/75, de 27 de Março de 1975 (JO, n.º L 99, de 21.4.1975, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 1119/75, de 14 de Abril de 1975 (JO, n.º L 111, de 30.4.1975, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 1212/75, de 28 de Abril de 1975 (JO, n.º L 124, de 15.5.1975, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 1927/75, de 22 de Julho de 1975 (JO, n.º L 198, de 29.7.1975. p. 7),
- Regulamento (CEE) n.º 469/76, de 24 de Fevereiro de 1976 (JO, n.º L 58, de 5.3.1976, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 2896/77, de 20 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 338, de 28.12.1977, p. 1),
- publicação da versão actual do Anexo do referido regulamento, que tem em conta as alterações sucessivas nele introduzidas (JO, n.º C 287, de 15.12.1975, p. 55),
No anexo, é aditado:
- ao cabeçalho e ao título (JO, n.º C 287, p. 56):
- à enumeração das abreviaturas, uma coluna suplementar, com a seguinte redacção:
- ao título da coluna da esquerda (designação das mercadorias, número da Pauta Aduaneira Comum) reproduzido nas páginas 57 a 79 do JO, n.º C 287:
- à nota 1 de pé de página nas páginas 58, 60, 61, 66 e 69 do JO, n.º C 287:
- à nota que figura no fim do referido anexo (JO, n.º C 287, p. 79), ao cabeçalho e ao título de cada uma das duas colunas, bem como ao enunciado respectivo de cada um dos produtos indicados:
4 - Decisão 75/210/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1975 (JO, n.º L 99, de 21.4.1975, p. 7),
alterada por:
- Decisão 76/971/CEE, de 13 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 365, de 31.12.1976, p. 1),
- Decisão 79/253/CEE, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 60, de 12 de Março de 1979, p. 1).
Ao anexo I é aditado o seguinte:
Nos anexos II a XI é aditado:
- ao cabeçalho e ao título:
- (para o anexo II):
- (para o anexo III):
- (para o anexo IV):
e assim sucessivamente,
- à nota N. B. que figura por baixo do título de cada um desses anexos:
- à nota que figura antes das respectivas listas de contingentes (páginas 16, 31, 49, 69, 88, 107 e 117 do JO, n.º L 99):
5 - Directiva 70/509/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970 (JO, n.º L 254, de 23.11.1970, p. 1),
alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
À nota de pé de página que figura na primeira página do anexo A é aditado o seguinte:
6 - Directiva 70/510/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970 (JO, n.º L 254, de 23.11.1970, p. 26),
alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
À nota de pé de página da primeira página do anexo A é aditado o seguinte:
7 - Decisão do Conselho de 4 de Abril de 1978 relativa à aplicação de certas linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio público (não publicada),
prorrogada por Decisão do Conselho de 16 de Novembro de 1978 (não publicada).
No anexo C «Lista dos participantes» a Grécia é aditada à nota de pé de página que enumera os Estados membros da Comunidade e é suprimida na lista dos países terceiros indicados.
IX - POLÍTICA SOCIAL
1 - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO, n.º L 149, de 5.7.1971, p. 2),
alterado por:
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14),
- Regulamento (CEE) n.º 2864/72, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 306, de 31.12.1972, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 1392/74, de 4 de Junho de 1974 (JO, n.º L 152, de 8.6.1974, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 1209/76, de 30 de Abril de 1976 (JO, n.º L 138, de 26.5.1976, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 2595/77, de 21 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 302, de 26.11.1977, p. 1).
À alínea a) do artigo 1.º:
- subalínea ii), é aditado, in fine, a expressão:
«ou de um regime previsto na subalínea iii)»,
- a seguir à subalínea ii), é aditado o seguinte:
«iii) Que estiver abrangida por um seguro obrigatório contra várias eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social organizado de maneira uniforme em benefício do conjunto da população rural, segundo os critérios estabelecidos no anexo V»,
- a subalínea iii) passa a iv):
No n.º 1 do artigo 82.º, o número «cinquenta e quatro» é substituído por «sessenta».
Ao anexo I é aditada a seguinte rubrica:
«E. Grécia
Nenhuma.
«As rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H. Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».
No anexo II, as partes A e B são alteradas pela forma abaixo indicada:
Parte A
- após a rubrica Bélgica-França, é aditada a seguinte rubrica:
«4. Bélgica-Grécia
N.º 2 do artigo 15.º, n.º 2 do artigo 35.º e artigo 37.º da Convenção Geral de 1 de Abril de 1958.»
- após a rubrica Dinamarca-França, é aditada a seguinte rubrica:
«12. Dinamarca-Grécia
Sem objecto.»
- após a rubrica Alemanha-França, é aditada a seguinte rubrica:
«19. Alemanha (RF)-Grécia
N.º 2 do artigo 5.º da Convenção Geral de 25 de Abril de 1961.»
- após a rubrica Alemanha-Reino Unido, é aditada a seguinte rubrica:
«25. França-Grécia
Quarto parágrafo do artigo 16.º e artigo 30.º da Convenção Geral de 19 de Abril de 1958.»
- após a rubrica França-Reino Unido, são aditadas as seguintes rubricas:
«31. Grécia-Irlanda
Sem objecto.
32. Crécia-Itália
Sem objecto.
33. Grécia-Luxemburgo
Sem objecto.
34. Grécia-Países Baixos
N.º 2 do artigo 4.º da Convenção Geral de 13 de Setembro de 1966.
35. Grécia-Reino UnidoSem objecto.»
- após a rubrica Bélgica-Grécia, todas as rubricas actuais são consequentemente objecto de nova numeração.
Parte B
- após a rubrica Bélgica-França, é aditada a seguinte rubrica:
«4. Bélgica-Grécia
Nenhuma.»
- após a rubrica Dinamarca-França, é aditada a seguinte rubrica:
«12. Dinamarca-Grécia
Sem objecto.»
- após a rubrica Alemanha-França, é aditada a seguinte rubrica:
«19. Alemanha (RF)-Grécia
Nenhuma.»
- após a rubrica Alemanha-Reino Unido, é aditada a seguinte rubrica:
«25. França-Grécia
Nenhuma.»
- após a rubrica França-Reino Unido, são aditadas as seguintes rubricas:
«31. Grécia-Irlanda
Sem objecto.
32. Grécia-Itália
Sem objecto.
33. Grécia-Luxemburgo
Sem objecto.
34. Grécia-Países Baixos
Nenhuma.
35. Grécia-Reino Unido
Sem objecto.»
- após a rubrica Bélgica-Grécia, todas as rubricas actuais são consequentemente objecto de nova numeração.
Ao anexo III é aditada a seguinte rubrica:
«E. Grécia
A legislação relativa ao regime de seguro agrícola.»
As rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H. Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».
Ao anexo V é aditada a seguinte rubrica:
«E. Grécia
1. Consideram-se trabalhadores, na acepção da alínea a), iii), do artigo 1.º do regulamento, as pessoas seguradas no âmbito do regime OGA que exerçam unicamente uma actividade assalariada ou que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de outro Estado membro e que, por esse facto, sejam ou tenham sido consideradas trabalhadores na acepção da alínea a) do artigo 1.º do regulamento.
2. Para a concessão dos abonos de família do regime nacional consideram-se trabalhadores, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.º do regulamento, as pessoas referidas na alínea a), i) e iii), do artigo 1.º do regulamento.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o n.º 1, alínea a), do artigo 22.º do regulamento é aplicável a um segurado do OGA cujo estado de saúde necessite de cuidados imediatos antes de começar a exercer a actividade laboral que veio ocupar num Estado membro que não seja a Grécia.
4. O n.º 1 do artigo 10.º do regulamento não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4577/66, segundo o qual o pagamento das pensões concedidas pelo IKA às pessoas de nacionalidade ou de origem grega, provenientes do Egipto ou da Turquia, é suspenso quando o titular tenha estado no estrangeiro, sem razões válidas, por mais de 3 meses.»
As rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H. Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».
2 - Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972 (JO, n.º L 74, de 27.3.1972, p. 1),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2059/72, de 26 de Setembro de 1972 (JO, n.º L 222, de 29.9.1972, p. 18),
- Regulamento (CEE) n.º 878/73, de 26 de Março de 1973 (JO, n.º L 86, de 31.3.1973, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 1392/74, de 4 de Junho de 1974 (JO, n.º L 152, de 8.6.1974, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 2639/74, de 15 de Outubro de 1974 (JO, n.º L 283, de 19.10.1974, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 1209/76, de 30 de Abril de 1976 (JO, n.º L 138, de 26.5.1976, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 2595/77, de 21 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 302, de 26.11.1977, p. 1).
Após o artigo 8.º, é aditado um artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 8.º-A,
Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos a prestações de doença, por acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da legislação helénica e da legislação de um ou de vários outros Estados membros.
Se um trabalhador, ou um seu familiar, puder habilitar-se, durante um mesmo período, ao benefício das prestações de doença, por acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da legislação helénica e nos termos da legislação de um ou de vários outros Estados membros, tais prestações serão exclusivamente concedidas nos termos da legislação à qual o trabalhador esteve sujeito em último lugar.» Após o artigo 9.º, é aditado um artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 9.º-A
Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos às prestações de desemprego
Quando um trabalhador, que tenha direito às prestações de desemprego por força da legislação de um Estado membro à qual esteve sujeito durante o último emprego nos termos do artigo 69.º do regulamento, se deslocar à Grécia, onde tem igualmente direito às prestações de desemprego com base num período de seguro ou de emprego anteriormente cumprido nos termos da legislação helénica, o direito às prestações por força da legislação helénica fica suspenso durante o período previsto no n.º 1, alínea c), do artigo 69.º do regulamento.»
No artigo 10.º, a seguir ao n.º 1, é aditado um n.º 1-A, com a seguinte redacção:
«1-A. Se um trabalhador sujeito à legislação de um Estado membro tiver direito aos abonos de famália com base em períodos de seguro ou de emprego cumpridos anteriormente nos termos da legislação helénica, esse direito fica suspenso quando, no decurso de um mesmo período e em relação ao mesmo familiar, forem devidas prestações ou abonos de família por força da legislação do primeiro Estado membro, nos termos dos artigos 73.º e 74.º do regulamento.»
No artigo 107.º, ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:
«Para aplicação desta disposição, a taxa de conversão, no que respeita à dracma grega, tem como base o mercado de câmbios de Atenas, até decisão posterior do Conselho.»
Ao n.º 3 é aditado o seguinte:
«d) No que diz respeito à dracma grega:
as cotações médias oficiais fixadas em cada dia útil pelo Banco da Grécia.»
As alíneas d), e), f) e g) passam, respectivamente, a e), f) g) e h).
Ao anexo I é aditado o seguinte:
- após a rubrica «D. França», é aditada a seguinte rubrica:
- as rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H. Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».
Ao anexo 2 é aditado o seguinte:
- na rubrica «C. Alemanha», ao ponto 2, a), i), é aditado um sétimo travessão, com a seguinte redacção:
«- se o interessado residir na Grécia ou, sendo nacional helénico, residir no território de um Estado não membro:
Landesvericherungsanstalt Württemberg
(Serviço Regional de Seguro de Württemberg), Stuttgart»,
- na rubrica «C. Alemanha», ao ponto 2, b), i), é aditado um sétimo travessão, com a seguinte redacção:
«- se a última contribuição por força da legislação de outro Estado membro tiver sido paga a uma instituição helénica de seguro de pensão:
Landesversicherungsanstalt Würtemberg
(Serviço Regional de Seguro de Württemberg), Stuttgart»,
- após a rubrica «D. França» é aditada a seguinte rubrica:
«E. Grécia
1. Doença, maternidade
2. Invalidez, velhice, morte (pensões)
3. Acidentes de trabalho, doenças profissionais
4. Subsídios por morte (despesas de funeral)
5. Abonos de família
6. Desemprego
- as rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H. Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».
Ao anexo 3 é aditado o seguinte:
- na rubrica «C. Alemanha», ao ponto 3, a), é aditado o seguinte:
- após a rubrica «D. França» é aditada a seguinte rubrica:
«E. Grécia
- as rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H. Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».
Ao anexo 4 é aditado o seguinte:
- na rubrica «C. Alemanha», ao ponto 3, b), é aditado o seguinte:
- após a rubrica «D. França» é aditada a seguinte rubrica:
«E. Grécia
- as rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H. Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».
Ao anexo 5 é aditado o seguinte:
- após a rubrica «3. Bélgica-França», é aditada a seguinte rubrica:
«4. Bélgica-Grécia
Nenhuma.»
- após a rubrica «Dinamarca-França» é aditada a seguinte rubrica:
«12. Dinamarca-Grécia
Sem objecto.»
- após a rubrica «Alemanha-França» é aditada a seguinte rubrica:
«19. Alemanha-Grécia
Nenhuma.»
- após a rubrica «Alemanha-Reino Unido» é aditada a seguinte rubrica:
«25. França-Grécia
Nenhuma.»
- após a rubrica «França-Reino Unido» são aditadas as seguintes rubricas:
«31. Grécia-Irlanda
Sem objecto.
32. Grécia-Itália
Sem objecto.
33. Grécia-Luxemburgo
Sem objecto.
34. Grécia-Países Baixos
Nenhuma.
35. Grécia-Reino Unido
Sem objecto.»
- após a nova rubrica «4. Bélgica-Grécia» todas as rubricas actuais são consequentemente objecto de nova numeração.Ao anexo 6 é aditado o seguinte:
- à rubrica «C. Alemanha» é aditado o seguinte:
aos pontos 1, a), e 2, a), após a expressão «a França», é aditada a expressão «a Grécia»,
- após a rubrica «D. França» é aditada a seguinte rubrica:
«E. Grécia
Seguro de pensão dos trabalhadores assalariados (invalidez, velhice, morte)
a) Relações com a França:
pagamento por intermédio dos organismos de ligação
b) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países-Baixos e o Reino Unido:
pagamento directo»,
- as rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H. Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».
Ao anexo 7 é aditado o seguinte:
- após a rubrica «D. França» é aditada a seguinte rubrica:
«E. Grécia
- as rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H. Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».
Ao anexo 9 é aditado o seguinte:
- após a rubrica «D. França» é aditada a seguinte rubrica:
«E. Grécia
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tomando em consideração o regime geral de segurança social gerido pelo (ver documento original) (IKA) (Instituto de Seguros Sociais)»,
- as rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H. Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».
Ao anexo 10 é aditado o seguinte:
- após a rubrica «D. França» é aditada a seguinte rubrica:
«E. Grécia
- as rubricas «E. Irlanda», «F. Itália», «G. Luxemburgo», «H. Países Baixos» e «I. Reino Unido» passam, respectivamente, a «F. Irlanda», «G. Itália», «H. Luxemburgo», «I. Países Baixos» e «J. Reino Unido».
3 - Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 39, de 13.2.1975, p. 1).
No n.º 1 do artigo 4.º, o número «trinta» é substituído por «trinta e três».
Nas alíneas a), b) e c) do mesmo número, o número «nove» é substituído por «dez».
4 - Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO, n.º L 257, de 19.10.1968, p. 13),
alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
A nota do anexo passa a ter a seguinte redacção:
«(1) Belga(s), dinamarquês(eses), alemão(ães), francês(eses), grego(s), irlandês(eses), italiano(s), Luxemburguês(eses), neerlandês(eses), do Reino Unido, segundo o país que emite o cartão.»
5 - Decisão do Conselho de 25 de Agosto de 1960 (JO, n.º 56, de 31.8.1960, p. 1201/60),
alterada por:
- Decisão 68/188/CEE de 9 de Abril de 1968 (JO, n.º L 91, de 12.4.1968, p. 25),
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
No n.º 2, o número «cinquenta e quatro» é substituído por «sessenta».
No artigo 4.º, o número «nove» é substituído por «dez».
6 - Decisão 63/688/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1963 (JO, n.º 190, de 30.12.1963, p. 3090/63),
alterada por:
- Decisão 68/189/CEE de 9 de Abril de 1968 (JO, n.º L 91, de 12.4.1968, p. 26),
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
No artigo 1.º, o número «cinquenta e quatro» é substituído por «sessenta».
7 - Decisão 74/325/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1974 (JO, n.º L 185, de 9.7.1974, p. 15).
No n.º 1 do artigo 4.º, o número «cinquenta e quatro» é substituído por «sessenta».
8 - Decisão dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho Especial de Ministros, de 9 de Julho de 1957 (JO, n.º 28 de 31.8.1957, p. 487/57),
alterada por:
- Decisão dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho Especial de Ministros, de 11 de Março de 1965 (JO, n.º 46, de 22.3.1965, p. 698/65),
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
No primeiro parágrafo do artigo 3.º, o número «trinta e seis» é substituído por «quarenta».
No terceiro parágrafo do artigo 13.º, o número «seis» é substituído por «sete».
No primeiro parágrafo do artigo 18.º, o número «vinte e quatro» é substituído por «vinte e sete».
No segundo parágrafo do artigo 18.º, o número «dezanove» é substituído por «vinte e um».
9 - Directiva 77/576/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977 (JO, n.º L 229, de 7.9.1977, p. 12).
No n.º 2 do artigo 6.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».
X - APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES
a) Entraves técnicos (produtos industriais)
1 - Nos actos seguintes e nos artigos indicados, o número «41» ou «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».
a) Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 (JO, n.º L 42, de 23.2.1970, p. 1):
n.º 2 do artigo 13.º
b) Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 14 de Março de 1974 (JO, n.º L 84, de 28.3.1974, p. 10):
n.º 2 do artigo 13.º
c) Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 202, de 6.9.1971, p. 1):
n.º 2 do artigo 19.º
d) Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 (JO, n.º L 196, de 16.8.1967, p. 1),
alterada nomeadamente pela Directiva 73/146/CEE, de 21 de Maio de 1973 (JO, n.º L 167, de 25.6.1973, p. 1):
n.º 2 do artigo 8.º-C.
e) Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 21):
n.º 2 do artigo 11.º
f) Directiva 72/276/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1972 (JO, n.º L 173, de 31.7.1972, p. 1):
n.º 2 do artigo 6.º
g) Directiva 76/117/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 45):
n.º 2 do artigo 7.º
h) Directiva 76/889/CEE do Conselho, de 4 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 336, de 4.12.1976, p. 1):
n.º 2 do artigo 8.º
i) Directiva 73/361/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 335, de 5.12.1973, p. 51):
n.º 2 do artigo 5.º
j) Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 (JO, n.º L 147, de 9.6.1975, p. 40):
n.º 2 do artigo 7.º
k) Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 153):
n.º 2 do artigo 20.º
l) Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 169):
n.º 2 do artigo 10.º
m) Directiva 79/113/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 33, de 8.2.1979, p. 15):
n.º 2 do artigo 5.º
2 - Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 (JO, n.º L 42, de 23.2.1970, p. 1),
alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
À alínea a) do artigo 2.º é aditado o seguinte travessão:
«(ver documento original), na legislação helénica».
3 - Directiva 70/388/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970 (JO, n.º L 176, de 10.8.1970, p. 12)
alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
Ao anexo I, ponto 1.4.1, é aditado, dentro dos parêntesis:
«E para a Grécia».
4 - Directiva 71/127/CEE do Conselho, de 1 de Março de 1971 (JO, n.º L 68, de 22.3.1971, p. 1),
alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
Ao anexo I, ponto 2.6.1, é aditado, dentro dos parêntesis:
«E para a Grécia».
5 - Directiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 1).
Ao anexo I é aditado, dentro dos parêntesis:
«E para a Grécia».
6 - Directiva 76/757/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 32).
Ao anexo III, ponto 4.2. é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:
«E para a Grécia».
7 - Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 54).
Ao anexo III, ponto 4.2, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:
«E para a Grécia».
8 - Directiva 76/759/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 71).
Ao anexo III, ponto 4.2, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:
«E para a Grécia».
9 - Directiva 76/760/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 85).
Ao anexo I, ponto 4.2, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:
«E para a Grécia».
10 - Directiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 96).
Ao anexo VI, ponto 4.2, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:
«E para a Grécia».
11 - Directiva 76/762/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 122).
Ao anexo II, ponto 4.2, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:
«E para a Grécia».
12 - Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974 (JO, n.º L 84, de 28.3.1974, p. 10).
À alínea a) do artigo 2.º é aditado o seguinte travessão:
«(ver documento original), na legislação helénica».
13 - Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 202, de 6.9.1971, p. 1), alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
Ao anexo I, ponto 3.1, primeiro travessão, e ao anexo II, ponto 3.1.1.1, a), primeiro travessão, é aditado, dentro dos parêntesis:
«E para a Grécia».
14 - Directiva 71/348/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971 (JO, n.º L 239, de 25.10.1971, p. 9),
alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
Ao anexo, capítulo IV, ponto 4.8.1, é aditado, após «1 pfennig»:
15 - Directiva 71/347/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971 (JO, n.º L 239, de 25.10.1971, p. 1),
alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
À alínea a) do artigo 1.º é aditado, dentro dos parêntesis:
16 - Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969 (JO, n.º L 326 de 29.12.1969, p. 36),
alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73 de 27.3.1972, p. 14).
No anexo I, à coluna B, são aditados:
- em frente do ponto 1, a expressão:
- em frente do ponto 2, a expressão:
- em frente do ponto 3, a expressão:
- em frente do ponto 4, a expressão:
17 - Directiva 71/307/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 185, de 16.8.1971, p. 16)
alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
Ao n.º 1 do artigo 5.º é aditado um travessão, com a seguinte redacção:
18 - Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 153).
Ao anexo I, ponto 3.1, primeiro travessão, e ao anexo II, ponto 3.1.1.1.1, primeiro travessão, é aditado, dentro dos parêntesis:
«E para a Grécia».
19 - Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO, n.º L 220, de 29.8.1977, p. 95).
Ao anexo III, ponto 1.1.1, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:
«E para a Grécia».
20 - Directiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO, n.º L 220, de 29.8.1977, p. 60).
Ao anexo II, ponto 4.2, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:
«E para a Grécia».
21 - Directiva 77/540/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, (JO, n.º L 220 de 29.8.1977, p. 83).
Ao anexo IV, ponto 4.2, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:
«E para a Grécia».
22 - Directiva 77/539/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO, n.º L 220, de 29.8.1977, p. 72).
Ao anexo II, ponto 4.2, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda» o seguinte:
«E para a Grécia».
23 - Directiva 78/932/CEE do Conselho, de 16 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 325, de 20.11.1978, p. 1)
Ao anexo VI, ponto 1.1.1, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:
«E para a Grécia».
24 - Directiva 77/536/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO, n.º L 220, de 29.8.1977, p.1)
Ao anexo VI é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:
«E para a Grécia».
25 - Directiva 78/764/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 255, de 18.9.1978, p. 1)
Ao anexo II, ponto 3.5.2.1, é aditado, após a expressão «IRL para a Irlanda», o seguinte:
«E para a Grécia».
26 - Directiva 78/1015/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 349, de 13.12.1978, p. 21)
Ao artigo 2.º é aditado um travessão, com a seguinte redacção:
«- (ver documento original), na legislação helénica».
b) Produtos alimentares
1 - Nos actos seguintes e nos artigos indicados, o número «41» ou «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».
a) Directiva do Conselho de 23 de Outubro de 1962 (JO, n.º 115, de 11.11.1962, p. 2645/62),
alterada nomeadamente pela Directiva 70/358/CEE, de 13 de Julho de 1970 (JO, n.º L 157, de 18.7.1970, p. 36):
n.º 2 do artigo 11.º-A.
b) Directiva 64/54/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963 (JO, n.º 9, de 27.1.1964, p. 161/64),
alterada nomeadamente pela Directiva 70/359/CEE, de 13 de Julho de 1970 (JO, n.º L 157, de 18.7.1970, p. 38):
n.º 2 do artigo 8.º-A.
c) Directiva 70/357/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 (JO, n.º L 157, de 18.7.1970, p. 31):
n.º 2 do artigo 6.º
d) Directiva 74/329/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1974 (JO, n.º L 189, de 12.7.1974, p. 1):
n.º 2 do artigo 10.º
e) Directiva 73/437/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 356, de 27.12.1973, p. 71):
n.º 2 do artigo 12.º
f) Directiva 74/409/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1974 (JO, n.º L 221, de 12.8.1974, p. 10):
n.º 2 do artigo 10.º
g) Directiva 73/241/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973 (JO, n.º L 228, de 16.8.1973, p. 23):
n.º 2 do artigo 12.º
h) Directiva 76/118/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 49):
n.º 2 do artigo 12.º
i) Directiva 76/621/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976 (JO, n.º L 202, de 28.7.1976, p. 35):
n.º 2 do artigo 5.º
j) Directiva 75/726/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1975 (JO, n.º L 311, de 1.12.1975, p. 40):
n.º 2 do artigo 14.º
k) Directiva 77/94/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977, p. 55):
n.º 2 do artigo 9.º
l) Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 33, de 8.2.1979, p. 1):
n.º 2 do artigo 17.º
m) Directiva 77/346/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977 (JO, n.º L 172, de 12.7.1977, p. 20):
n.º 2 do artigo 9.º
2 - Directiva 76/893/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 340, de 9.12.1976, p. 19).
Ao n.º 1, alínea a), do artigo 7.º é aditado um travessão, com a seguinte redacção:
c) Contratos realizados por entidades públicas para a aquisição de obras, materiais e serviços
Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 13, de 15.1.1977, p. 1).
Ao anexo I é aditado:
«Na Grécia:
As outras pessoas colectivas de direito público cujos contratos de fornecimento estejam sujeitos ao controlo do Estado.»
d) Especialidades farmacêuticas
Directiva 78/25/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 11, de 14.1.1978, p. 18).
Na terceira frase do n.º 2 do artigo 6.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».
XI - ENERGIA
Decisão 72/443/CECA da Comissão, de 22 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 297, de 30.12.1972, p. 45).
Ao n.º 1 do artigo 3.º é aditado o seguinte:
«i) Grécia».
XII - POLÍTICA REGIONAL
1 - Regulamento (CEE) n.º 724/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975 (JO, n.º L 73, de 21.3.1975, p. 1),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 214/79, de 6 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 35, de 9.2.1979, p. 1).
No n.º 2 do artigo 16.º, o número «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».
2 - Regulamento (CEE) n.º 2364/75 da Comissão, de 15 de Setembro de 1975 (JO, n.º L 243, de 17.9.1975, p. 9).
Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:
«Grécia:
Taxa de referência fixada pelo (ver documento original)».
3 - Regulamento interno do Comité de Política Regional (JO, n.º L 320, de 11.12.1975, p. 17),
Nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o número «onze» é substituído por «doze».
XIII - AMBIENTE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES
1 - Nos actos seguintes e nos artigos indicados, o número «41» ou «quarenta e um» é substituído por «quarenta e cinco».
a) Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 31, de 5.2.1976, p. 1):
n.º 2 do artigo 11.º
b) Decisão 77/795/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 29):
n.º 2 do artigo 8.º
c) Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978 (JO, n.º L 84, de 31.3.1978, p. 43):
n.º 2 do artigo 19.º
d) Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978 (JO, n.º L 222, de 14.8.1978, p. 1):
n.º 2 do artigo 14.º
e) Resolução do Conselho, de 15 de Julho de 1975 (JO, n.º C 168, de 25.7.1975, p. 5):
ponto 2.
f) Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979 (JO, n.º L 103, de 25.4.1979, p. 1):
n.º 2 do artigo 17.º
2 - Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975 (JO, n.º L 139, de 30.5.1975, p. 1).
No n.º 1 do artigo 6.º:
- o número «trinta» é substituído por «trinta e três»,
- nas alíneas a), b) e c), o número «nove» é substituído por «dez».
3 - Decisão 76/431/CEE da Comissão, de 21 de Abril de 1976 JO, n.º L 115, de 1.5.1976, p. 73).
No n.º 1 do artigo 3.º, o número «vinte» é substituído por «vinte e dois».
4 - Decisão 78/618/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1978 (JO, n.º L 198, de 22.7.1978, p. 17).
No artigo 3.º, o número «22» é substituído por «24» e o número «18» é substituído por «20».
XIV - ESTATÍSTICAS
1 - Regulamento (CEE) n.º 1445/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972 (JO, n.º L 161, de 17.7.1972, p. 1).
No n.º 2 do artigo 5.º, o número «doze» é substituído por «quarenta e cinco».
2 - Regulamento (CEE) n.º 546/77 da Comissão, de 16 de Março de 1977 (JO, n.º L 70, de 17.3.1977, p. 13).
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
«Grécia: (ver documento original)».
Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:
«Grécia: (ver documento original)»
3 - Regulamento (CEE) n.º 2843/78 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 339, de 5.12.1978, p. 5).
No anexo:
- é aditado entre os Estados membros da Comunidade:
«009 Grécia»,
- é suprimida a indicação «050 Grécia» entre os outros países da Europa.
4 - Directiva 64/475/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1964 (JO, n.º 131, de 13.8.1964, p. 2193/64),
alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
Ao artigo 1.º, a seguir a «seja efectuado em 1974», é aditado o seguinte:
«e, no caso da Grécia, a fim de que um primeiro inquérito relativo ao ano da sua adesão seja efectuado no ano seguinte ao da adesão».
5 - Directiva 72/211/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1972 (JO, n.º L 128, de 3.6.1972, p. 28).
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte parágrafo:
«No caso da Grécia, a data fixada no parágrafo anterior é o final do ano da sua adesão.»
6 - Directiva 72/221/CEE do Conselho, de 6 de Junho de 1972 (JO, n.º L 133, de 10.6.1972, p. 57).
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte parágrafo:
«No caso da Grécia, estes dados são recolhidos pela primeira vez durante o ano da sua adesão e reportam-se ao ano anterior.»
O primeiro parágrafo do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
«[...] em anexo; no caso da Grécia, os dados relativos à totalidade das variáveis enumeradas em anexo são recolhidos com base no inquérito efectuado no decurso do ano seguinte ao da sua adesão, relativo ao ano da sua adesão.»
7 - Directiva 78/166/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 52, de 23.2.1978, p. 17).
Ao n.º 1 do artigo 4.º é aditado o seguinte parágrafo:
«No que diz respeito à Grécia, os dados são recolhidos pela primeira vez o mais tardar no decurso do quarto trimestre a seguir à sua adesão e referem-se ao mês ou trimestre anteriores.»
Ao n.º 3 do artigo 4.º é aditado o seguinte parágrafo:
«No caso da Grécia, o prazo referido no parágrafo anterior começa a correr a partir da sua adesão.»
XV - EURATOM
Estatutos da Agência de Aprovisionamentos do Euratom (Decisão do Conselho de 6 de Novembro de 1958) (JO, n.º 27, de 6.12.1958, p. 534/58),
alterados pela Decisão 73/45/Euratom, de 8 de Março de 1973 (JO, n.º L 83, de 30.3.1973, p. 20).
Os n.os 1 e 2 do artigo V dos Estatutos da Agência de Aprovisionamento do Euratom passam a ter a seguinte redacção:
«1. O capital da Agência é de 3392000 unidades de conta do AME.
2. O capital é repartido do seguinte modo:
- Bélgica - 5,66%;
- Dinamarca - 2,83%;
- Alemanha (RF) - 19,81%;
- Grécia - 5,66%;
- França - 19,81%;
- Irlanda - 0,94%;
- Itália - 19,81%;
- Países Baixos - 5,66%;
- Reino Unido - 19,81%.»
Os n.os 1 e 2 do artigo X dos Estatutos da Agência passam a ter a seguinte redacção:
«1. É instituído um comité consultivo da Agência composto por trinta e seis membros.
2. Os lugares são repartidos entre os nacionais dos Estados membros do seguinte modo:
- Bélgica - 3 membros;
- Dinamarca - 2 membros;
- Alemanha (RF) - 6 membros;
- Grécia - 3 membros;
- França - 6 membros;
- Irlanda - 1 membro;
- Itália - 6 membros;
- Países Baixos - 3 membros;
- Reino Unido - 6 membros.»
XVI - DIVERSOS
1 - Regulamento n.º 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958 (JO, n.º 17, de 6.10.1958, p. 385/58),
alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da Comunidade são o alemão, o dinamarquês, o francês, o grego, o inglês, o italiano e o neerlandês.»
No artigo 4.º, o número «seis» é substituído por «sete».
No artigo 5.º, o número «seis» é substituído por «sete».
2 - Decisão 78/671/CECA do Conselho, de 2 de Agosto de 1978 (JO, n.º L 226, de 17.8.1978, p. 20).
No anexo:
- ao primeiro quadro (organizações de produtores) é aditado em cada uma das 3 colunas: «(ver documento original)»
e na terceira coluna o número total passa para 28,
- no segundo quadro (organizações de trabalhadores) é aditado em cada uma das 3 colunas: «(ver documento original)»
e na terceira coluna o número total passa para 28.
ANEXO II
Lista prevista no artigo 22.º do Acto de Adesão
I - AGRICULTURA
PARTE I
Menções linguísticas
Nos actos seguintes e nos artigos ou anexos indicados, às menções nas línguas da Comunidade, na sua composição actual, é aditada a versão em língua grega.
A. Organizações comuns de mercado
a) Frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CEE) n.º 2498/75 da Comissão, de 30 de Setembro de 1975 (JO, n.º L 254, de 1.10.1975):
n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 3.º
b) Matérias gordas
1 - Regulamento (CEE) n.º 1204/72 da Comissão, de 7 de Junho de 1972 (JO, n.º L 133, de 10.6.1972),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2980/78, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 355, de 19.12.1978):
n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 27.º,
n.º 2, segundo parágrafo, alínea b), do artigo 27.º
2 - Regulamento (CEE) n.º 2960/77 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 348, de 30.12.1977):
n.º 2 do artigo 16.º
3 - Regulamento (CEE) n.º 3136/78 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 370, de 30.12.1978),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 308/79, de 16 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 42, de 17.2.1979):
n.º 1 do artigo 4.º
c) Leite e lacticínios
1 - Regulamento (CEE) n.º 1053/68 da Comissão, de 23 de Julho de 1968 (JO, n.º L 179, de 25.7.1968):
anexos.
2 - Regulamento (CEE) n.º 1324/68 da Comissão, de 29 de Agosto de 1968 (JO, n.º L 215, de 30.8.1968):
anexo II.
3 - Regulamento (CEE) n.º 685/69 da Comissão, de 14 de Abril de 1969 (JO, n.º L 90, de 15.4.1969):
n.º 1, alínea b), do artigo 18.º
4 - Regulamento (CEE) n.º 1579/70 da Comissão, de 4 de Agosto de 1970 (JO, n.º L 172, de 5.8.1970):
anexos II e III.
5 - Regulamento (CEE) n.º 990/72 da Comissão, de 15 de Maio de 1972 (JO, n.º L 115, de 17.5.1972):
n.º 2 do artigo 7.º
6 - Regulamento (CEE) n.º 1282/72 da Comissão, de 21 de Junho de 1972 (JO, n.º L 142, de 22.6.1972):
n.º 2 do artigo 4.º
7 - Regulamento (CEE) n.º 1717/72 da Comissão, de 8 de Agosto de 1972 (JO, n.º L 181, de 17.8.1972):
n.º 3 do artigo 5.º
8 - Regulamento (CEE) n.º 2074/73 da Comissão, de 31 de Julho de 1973 (JO, n.º L 211, de 1.8.1973):
anexo.
9 - Regulamento (CEE) n.º 1624/76 da Comissão, de 2 de Julho de 1976 (JO, n.º L 180, de 6.7.1976):
n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 2 º
10 - Regulamento (CEE) n.º 303/77 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 43, de 15.2.1977):
n.º 4, alíneas a) e b), do artigo 19.º
11 - Regulamento (CEE) n.º 368/77 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 52, de 24.1.1977):
n.º 1 do artigo 15.º
12 - Regulamento (CEE) n.º 443/77 da Comissão, de 2 de Março de 1977 (JO, n.º L 58, de 3.3.1977):
n.º 1 do artigo 7.º
13 - Regulamento (CEE) n.º 649/78 da Comissão, de 31 de Março de 1978 (JO, n.º L 86, de 1.4.1978):
n.º 1, terceiro travessão, do artigo 5.º,
n.os 2 e 3 do artigo 9.º
14 - Regulamento (CEE) n.º 262/79 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 41, de 16.2.1979):
segundo parágrafo do artigo 6.º,
artigo 20.º
d) Carne de bovino
1 - Regulamento (CEE) n.º 162/74 da Comissão, de 18 de Janeiro de 1974 (JO, n.º L 19, de 23.1.1974):
anexo I.
2 - Regulamento (CEE) n.º 2035/74 da Comissão, de 31 de Julho de 1974 (JO, n.º L 210, de 1.8.1974),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1687/76, de 30 de Junho de 1976 (JO, n.º L 190, de 14.7.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 2333/76, de 27 de Setembro de 1976 (JO, n.º L 264, de 28.9.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 337/78, de 17 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 47, de 18.2.1978):
n.º 5 do artigo 1.º
3 - Regulamento (CEE) n.º 84/79 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1979 (JO, n.º L 13, de 19.1.1979):
anexo.
4 - Regulamento (CEE) n.º 2036/74 da Comissão, de 31 de Julho de 1974 (JO, n.º L 210, de 1.8.1974):
anexo.
e) Tabaco
1 - Regulamento (CEE) n.º 1726/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970 (JO, n.º L 191, de 27.8.1970),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1075/78, de 23 de Maio de 1978 (JO, n.º L 136, de 24.5.1978):
- n.º 1, alínea a), do artigo 4.º,
- n.º 1, alínea b), do artigo 4.º,
- artigo 5.º
2 - Regulamento (CEE) n.º 2603/71 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1971 (JO, n.º L 269, de 8.12.1971),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 773/75, de 24 de Março de 1975 (JO, n.º L 77, de 26.3.1975):
segundo parágrafo do artigo 3.º
f) Lúpulo
1 - Regulamento (CEE) n.º 1517/77 da Comissão, de 6 de Julho de 1977 (JO, n.º L 169, de 7.7.1977),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 891/78, de 28 de Abril de 1978 (JO, n.º L 117, de 29.4.1978):
anexo.
2 - Regulamento (CEE) n.º 3076/78 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 367, de 28.12.1978):
- anexo I,
- anexo II.
g) Sementes
Regulamento (CEE) n.º 1445/76 da Comissão, de 22 de Junho de 1976 (JO, n.º L 161, de 23.6.1976),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1409/78, de 26 de Junho de 1978 (JO, n.º L 170, de 27.6.1978):
- anexo I,
- anexo II.
h) Açúcar
1 - Regulamento (CEE) n.º 100/72 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1972 (JO, n.º L 12, de 15.1.1972),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2847/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972):
artigo 25.º
2 - Regulamento (CEE) n.º 2782/76 da Comissão, de 17 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 318, de 18.11.1976):
- n.º 1 do artigo 6.º,
- n.º 2 do artigo 7.º
i) Cereais
1 - Regulamento (CEE) n.º 2622/71 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1971 (JO, n.º L 271, de 10.12.1971):
artigo 1.º
2 - Regulamento (CEE) n.º 2102/75 da Comissão, de 11 de Agosto de 1975 (JO, n.º L 214, de 12.8.1975):
anexo.
3 - Regulamento (CEE) n.º 1570/78 da Comissão, de 4 de Julho de 1978 (JO, n.º L 185, de 7.7.1978):
alínea a), segundo travessão, do artigo 6.º
4 - Regulamento (CEE) n.º 1809/78 da Comissão, de 28 de Julho de 1978 (JO, n.º L 205, de 29.7.1978):
anexo.
5 - Directiva 71/347/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971 (JO, n.º L 239, de 25.10.1971):
alínea a) do artigo 1.º
j) Ovos e aves de capoeira
Regulamento (CEE) n.º 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 282, de 1.11.1975):
- n.º 3 do artigo 5.º,
- artigo 6.º
k) Arroz
1 - Regulamento (CEE) n.º 2942/73 da Comissão, de 30 de Outubro de 1973 (JO, n.º L 302, de 31.10.1973):
artigo 2.º
2 - Regulamento (CEE) n.º 1031/78 da Comissão, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 132, de 20.5.1978):
- n.º 7 do artigo 3.º,
- n.º 2, alíneas b) e c), do artigo 4.º
l) Frutas e produtos hortícolas transformados
Regulamento (CEE) n.º 2104/75 da Comissão, de 31 de Julho de 1975 (JO, n.º L 214, de 12.8.1975),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 450/79, de 7 de Março de 1979 (JO, n.º L 57, de 8.3.1979):
n.º 1 do artigo 13.º
m) Vinho
1 - Regulamento (CEE) n.º 1143/74 da Comissão, de 7 de Maio de 1974 (JO, n.º L 126, de 8.5.1974):
n.º 2, alínea b), do artigo 4.º
2 - Regulamento (CEE) n.º 1153/75 da Comissão, de 30 de Abril de 1975 (JO, n.º L 113, de 1.5.1975):
n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 10.º
3 - Regulamento (CEE) n.º 2115/76 da Comissão, de 20 de Agosto de 1976 (JO, n.º L 237, de 28.8.1976):
anexo V.
4 - Regulamento (CEE) n.º 643/77 da Comissão, de 29 de Março de 1977 (JO, n.º L 81, de 30.3.1977):
n.os 2 e 3 do artigo 2.º
5 - Lista dos organismos e dos laboratórios designados por países terceiros para o preenchimento dos documentos que devem acompanhar cada importação de vinho [publicada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2115/76 da Comissão, de 20 de Agosto de 1976, relativo aos modos de execução respeitantes à importação dos vinhos, sumos e mosto de uvas] (JO, n.º C 128, de 2.6.1978).
B. Actos de carácter geral
Certificados
1 - Regulamento (CEE) n.º 193/75 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1975 (JO, n.º L 25, de 31.1.1975),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1624/78, de 12 de Julho de 1978 (JO, n.º L 190, de 13.7.1978):
- n.º 2, alínea a), do artigo 4.º-A,
- n.º 3, alínea a), do artigo 4.º- B,
- n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 17.º
2 - Regulamento (CEE) n.º 2041/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975 (JO, n.º L 213, de 11.8.1975),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3020/75, de 18 de Novembro de 1975 (JO, n.º L 299, de 19.11.1975):
- n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 9.º,
- n.º 3, quarto parágrafo, do artigo 9.º,
- n.º 1 do artigo 12.º
3 - Regulamento (CEE) n.º 2042/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975 (JO, n.º L 213, de 11.8.1975),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3021/78, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 359, de 22.12.1978):
- n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 3.º,
- n.os 1 e 2 do artigo 4.º,
- artigo 6.º,
- n.º 1, n.º 2, primeiro e segundo parágrafos, e n.º 3 do artigo 7.º,
- n.º 3, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 9.º-A.
4 - Regulamento (CEE) n.º 2044/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975 (JO, n.º L 213, de 11.8.1975),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1340/77, de 22 de Junho de 1977 (JO, n.º L 154, de 23.6.1977):
- n.º 2 do artigo 3.º,
- n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 10.º,
- n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 10.º
5 - Regulamento (CEE) n.º 2047/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975 (JO, n.º L 213, de 11.8.1975),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2916/77, de 28 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 340, de 29.12.1977):
n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 2.º
6 - Regulamento (CEE) n.º 2049/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975 (JO, n.º L 213, de 11.8.1975),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1744/76, de 20 de Julho de 1976 (JO, n.º L 195, de 21.7.1976):
- n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 5.º,
- n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 5.º
7 - Regulamento (CEE) n.º 2104/75 da Comissão, de 31 de Julho de 1975 (JO, n.º L 214, de 12.8.1975),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 386/78, de 24 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 54, de 25.2.1978):
n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 13.º
8 - Regulamento (CEE) n.º 2990/76 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 341, de 10.12.1976):
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1367/78, de 22 de Junho de 1978 (JO, n.º L 166, de 23.6.1978):
- n.os 2 e 3 do artigo 2.º,
- n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos, do artigo 3.º,
- primeiro parágrafo do artigo 6.º,
- n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.º
9 - Regulamento (CEE) n.º 571/78 da Comissão, de 21 de Março de 1978 (JO, n.º L 78, de 22.3.1978),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1559/78, de 5 de Julho de 1978 (JO, n.º L 184, de 6.7.1978):
- n.º 3, alínea a), e n.º 4, alínea a), do artigo 3.º,
- n.os 1 e 2 do artigo 6.º,
- n.º 1, alínea a), do artigo 7.º,
- primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do artigo 8.º,
- n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 9.º,
- n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 10.º,
- n.º 10 do artigo 11.º
Intervenção
1 - Regulamento (CEE) n.º 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976 (JO, n.º L 190, de 14.7.1976),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 828/79, de 26 de Abril de 1979 (JO, n.º L 105, de 27.4.1979):
- n.º 2 do artigo 7.º-A,
- anexo.
2 - Regulamento (CEE) n.º 1722/77 da Comissão, de 28 de Julho de 1977 (JO, n.º L 189, de 29.7.1977),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1625/78, de 12 de Julho de 1978 (JO, n.º L 190, de 13.7.1978):
- n.os 1 e 2 do artigo 2.º,
- n.º 4 do artigo 5.º
Incidências monetárias
1 - Regulamento (CEE) n.º 2300/73 da Comissão, de 23 de Agosto de 1973 (JO, n.º L 236, de 24.8.1973),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1234/77, de 9 de Junho de 1977 (JO, n.º L 143, de 10.6.1977):
n.º 1 e n.º 2, alínea d), do artigo 11.º
2 - Regulamento (CEE) n.º 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975 (JO, n.º L 139, de 30.5.1975),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 708/79, de 9 de Abril de 1979 (JO, n.º L 89, de 9.4.1979):
n.º 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 11.º
3 - Regulamento (CEE) n.º 243/78 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 37, de 7.2.1978),
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1544/78, de 4 de Julho de 1978 (JO, n.º L 182, de 5.7.1978):
n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 3.º
PARTE II
Outras adaptações
A. Organizações comuns de mercado
a) Frutas e produtos hortícolas
1 - Regulamento n.º 80/63/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1963 (JO, n.º L 121, de 3.8.1963),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2846/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972).
Ao anexo deve ser aditada a indicação do organismo grego.
2 - Regulamento (CEE) n.º 496/70 da Comissão, de 17 de Março de 1970 (JO, n.º L 62, de 18.3.1970), alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2846/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972).Ao anexo I deve ser aditada a indicação do organismo grego.
3 - Regulamento (CEE) n.º 1559/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970 (JO, n.º L 169, de 1.8.1970),
rectificado (JO, n.º L 213, de 26.9.1970),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 458/72, de 2 de Março de 1972 (JO, n.º L 54, de 3.3.1972),
- Regulamento (CEE) n.º 2846/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972),
- Regulamento (CEE) n.º 1687/76, de 30 de Junho de 1976 (JO, n.º L 190, de 14.7.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 2450/77, de 8 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 285, de 9.11.1977).
Ao anexo deve ser aditada a expressão «República Helénica» bem como a indicação do organismo grego.
4 - Regulamento (CEE) n.º 1560/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970 (JO, n.º L 169, de 1.8.1970),
rectificado (JO, n.º L 213, de 23.9.1970),
alterado por:
- Regulamento (CEE.) n.º 458/72, de 2 de Março de 1972 (JO, n.º L 54, de 3.3.1972),
- Regulamento (CEE) n.º 2846/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972).
Ao anexo deve ser aditada a expressão «República Helénica» bem como a indicação do organismo grego.
5 - Regulamento (CEE) n.º 1561/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970 (JO, n.º L 169, de 1.8.1970), rectificado (JO, n.º L 213, de 23.9.1970),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 458/72, de 2 de Março de 1972 (JO, n.º L 54, de 3.3.1972),
- Regulamento (CEE) n.º 2846/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972).
Ao anexo deve ser aditada a expressão «República Helénica» bem como a indicação do organismo grego.
6 - Regulamento (CEE) n.º 1562/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970 (JO, n.º L 213, de 26.9.1970),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 458/72, de 2 de Março de 1972 (JO, n.º L 54, de 3.3.1972),
- Regulamento (CEE) n.º 2846/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972),
- Regulamento (CEE) n.º 1687/76, de 30 de Junho de 1976 (JO, n.º L 190, de 14.7.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 2450/77, de 8 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 285, de 9.11.1977).
Ao anexo deve ser aditada a expressão «República Helénica» bem como a indicação do organismo grego.
7 - Regulamento (CEE) n.º 55/72 da Comissão, de 10 de Janeiro de 1972 (JO, n.º L 9, de 12.1.1972),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 458/72, de 2 de Março de 1972 (JO, n.º L 54, de 3.3.1972),
- Regulamento (CEE) n.º 2846/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972),
- Regulamento (CEE) n.º 1687/76, de 30 de Junho de 1976 (JO, n.º L 190, de 14.7.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 2705/76, de 8 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 307, de 9.11.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 2450/77, de 8 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 285, de 9.11.1977).
Ao anexo deve ser aditada a expressão «República Helénica» bem como a indicação do organismo grego.
8 - Regulamento (CEE) n.º 1035/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 125, de 19.5.1977),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1767/78, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 204, de 28.7.1978).
Este regulamento deve, se for caso disso, ser adaptado em função do regime de importação aplicado pela Grécia à data da adesão.
9 - Regulamento (CEE) n.º 1045/77 da Comissão, de 18 de Maio de 1977 (JO, n.º L 125, de 19.5.1977),
rectificado (JO, n.º L 136, de 2.6.1977).
Este regulamento deve, se for caso disso, ser adaptado em função do regime de importação aplicado pela Grécia à data da adesão.
b) Matérias gordas
1 - Regulamento (CEE) n.º 1204/72 da Comissão, de 7 de Junho de 1972 (JO, n.º L 133, de 10.6.1972),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 196/73, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 23, de 29.1.1973),
- Regulamento (CEE) n.º 688/73, de 8 de Março de 1973 (JO, n.º L 66, de 13.3.1973),
- Regulamento (CEE) n.º 1678/73, de 7 de Junho de 1973 (JO, n.º L 172, de 28.6.1973),
- Regulamento (CEE) n.º 1280/75, de 21 de Maio de 1975 (JO, n.º L 131, de 22.5.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 2616/75, de 15 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 267, de 16.10.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 676/76, de 26 de Março de 1976 (JO, n.º L 81, de 27.3.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 2036/77, de 14 de Setembro de 1977 (JO, n.º L 236, de 15.9.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 156/78, de 27 de Janeiro de 1978 (JO, n.º L 23, de 28.1.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 1270/78, de 13 de Junho de 1978 (JO, n.º L 156, de 14.6.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 1856/78, de 31 de Julho de 1978 (JO, n.º L 212, de 2.8.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 2980/78, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 355, de 19.12.1978).
Ao n.º 4 do artigo 8.º deve ser aditada uma disposição a fim de ter em consideração a diferença horária na Grécia.
2 - Regulamento (CEE) n.º 154/75 do Conselho, de 21 de Janeiro de 1975 (JO, n.º L 19, de 24.1.1975).
No n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 1.º devem ser previstos prazos específicos para a Grécia em função dos prazos necessários para o estabelecimento do cadastro oleícola neste novo Estado membro.
No n.º 1 do artigo 3.º devem ser fixados para a Grécia um período de referência e a percentagem de diminuição do auxílio à produção previsto no Regulamento n.º 136/66/CEE. Esta percentagem deve ser de tal ordem que o montante, em número absoluto, corresponda, por unidade de produto, ao cobrado na Comunidade, na sua composição actual.
3 - Regulamento (CEE) n.º 3130/78 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 370, de 30.12.1978).
Ao anexo deve ser aditada a lista dos centros de intervenção na Grécia.
4 - Regulamento (CEE) n.º 3136/78 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 370, de 30.12.1978).
Ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 1.º deve ser aditada uma disposição a fim de ter em consideração a diferença horária na Grécia.
c) Carne de bovino
1 - Regulamento (CEE) n.º 275/74 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1974 (JO, n.º L 28, de 1.2.1974).
Ao n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.º deve ser aditada uma disposição a fim de ter em consideração a diferença horária na Grécia.
2 - Regulamento (CEE) n.º 2036/74 da Comissão, de 31 de Julho de 1974 (JO, n.º L 210, de 1.8.1974),
alterado por:
- Regulamento (CEE). n.º 2544/74, de 4 de Outubro de 1974 (JO, n.º L 271, de 5.10.1974),
- Regulamento (CEE) n.º 2814/74, de 8 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 301, de 9.11.1974),
- Regulamento (CEE) n.º 300/75, de 5 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 34, de 7.2.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 2710/75, de 24 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 274, de 25.10.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 1898/76, de 29 de Julho de 1976 (JO, n.º L 207, de 31.7.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 2576/76, de 22 de Outubro de 1976 (JO, n.º L 293, de 23.10.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 191/77, de 28 de Janeiro de 1977 (JO, n.º L 25, de 29.1.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 2836/77, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 327, de 20.12.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 358/78, de 21 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 50, de 22.2.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 295/79, de 14 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 41, de 16.2.1979),
- Regulamento (CEE) n.º 803/79, de 20 de Abril de 1979 (JO, n.º L 102, de 25.4.1979).
Ao anexo devem ser aditados os dados relativos à Grécia.
3 - Regulamento (CEE) n.º 610/77 da Comissão, de 18 de Março de 1977 (JO, n.º L 77, de 25.3.1977),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 502/78, de 9 de Março de 1978 (JO, n.º L 68, de 10.3.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 1029/78, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 132, de 20.5.1978).
Aos anexos I, II e III devem ser aditados os dados relativos à Grécia. Por outro lado, o estudo destes dados pode, se for caso disso, fazer surgir a necessidade de prever para a Grécia uma disposição similar à prevista para a Itália e para o Reino Unido no artigo 3.º do regulamento.
4 - Regulamento (CEE) n.º 1045/78 da Comissão, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 134, de 22.5.1978),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2747/78, de 24 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 330, de 25.11.1978).
Se for caso disso, o regulamento deve ser adaptado no que respeita ao preço de compra válido para a Grécia.
Aos anexos devem ser aditados os dados relativos à Grécia.
5 - Regulamento (CEE) n.º 2226/78 da Comissão, de 25 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 261, de 26.9.1978),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2747/78, de 24 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 330, de 25.11.1978).
Aos anexos I e III devem ser aditados os dados relativos à Grécia.
d) Tabaco
1 - Regulamento (CEE) n.º 1469/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970 (JO, n.º L 164, de 27.7.1970).
No anexo:
- é suprimida a seguinte rubrica:
- são aditadas as seguintes rubricas:
2 - Regulamento (CEE) n.º 1727/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970 (JO, n.º L 191, de 27.8.1970),
rectificado (JO, n.º L 277, de 22.12.1970),alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2596/70, de 21 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 277, de 22.12.1970) (versões alemã e italiana),
- Regulamento (CEE) n.º 715/73, de 19 de Fevereiro de 1973 (JO, n.º L 68, de 15.3.1973),
- Regulamento (CEE) n.º 904/74, de 17 de Abril de 1974 (JO, n.º L 105, de 18.4.1974),
- Regulamento (CEE) n.º 1354/75, de 28 de Maio de 1975 (JO, n.º L 138, de 29.5.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 408/76, de 23 de Fevereiro de 1976 (JO, n.º L 50, de 26.2.1976).
Os anexos I, II e IV devem ser adaptados tendo em conta a adição das 12 variedades (ou grupos de variedades) gregas.
3 - Regulamento (CEE) n.º 2603/71 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1971 (JO, n.º L 269, de 8.12.1971),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 143/73, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 18, de 23.1.1973),
- Regulamento (CEE) n.º 773/75, de 24 de Março de 1975 (JO, n.º L 77, de 26.3.1975).
Ao anexo devem ser aditadas as indicações dos montantes em unidades de conta por quilograma de tabaco em folha para cada uma das 12 variedades (ou grupos de variedades) gregas.
4 - Regulamento (CEE) n.º 673/75 do Conselho, de 4 de Março de 1975 (JO, n.º L 72, de 20.3.1975).
O anexo I deve ser adaptado tendo em conta as qualidades de referência para cada uma das 12 variedades (ou grupos de variedades) gregas.
5 - Regulamento (CEE) n.º 674/75 da Comissão, de 4 de Março de 1975 (JO, n.º L 72, de 20.3.1975).
Em caso de fixação pelo Conselho de preços de intervenção derivados para as 12 variedades (ou grupos de variedades) gregas, o anexo I deve ser adaptado tendo em conta as qualidades de referência, os preços de objectivo e os preços de intervenção derivados para essas variedades.
6 - Regulamento (CEE) n.º 410/76 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1976 (JO, n.º L 50, de 26.2.1976).
O anexo deve ser adaptado para ter em conta a adição das 12 variedades (ou grupos de variedades) gregas.
7 - Lista dos organismos aos quais compete o registo dos contratos de cultura de tabaco (JO, n.º C 63, de 8.3.1979).
À lista deve ser aditada a indicação do organismo grego.
e) Lúpulo
1 - Regulamento (CEE) n.º 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 175, de 4.8.1971),
alterado por:
- Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973),
- Regulamento (CEE) n.º 1170/77, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 137, de 3.6.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 235/79, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 34, de 9.2.1979).
No n.º 5 do artigo 17.º deve ser adaptado o montante do custo previsional das medidas comuns a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).
2 - Regulamento (CEE) n.º 1351/72 da Comissão, de 28 de Junho de 1972 (JO, n.º L 148, de 30.6.1972),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1375/75, de 29 de Maio de 1975 (JO, n.º L 139, de 30.5.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 2564/77, de 22 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 299, de 23.11.1977).
O n.º 1 do artigo 2.º deve, ser for caso disso, ser adaptado tendo em vista permitir que um grupo de produtores na Grécia possa abranger menos de 7 produtores.
3 - Lista das áreas de produção na Comunidade Económica Europeia no sector do lúpulo (JO, n.º C 2, de 4.1.1979).
Lista dos centros de certificação do lúpulo e respectiva codificação (JO, n.º C 2, de 4.1.1979).
A estas listas serão aditados após a adesão os dados relativos à Grécia.
f) Açúcar
1 - Regulamento (CEE) n.º 100/72 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1972 (JO, n.º L 12, de 15.1.1972),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2351/72, de 8 de Novembro de 1972 (JO, n.º L 253, de 9.11.1972),
- Regulamento (CEE) n.º 2847/72, de 29 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 299, de 31.12.1972).
Ao artigo 16.º deve ser aditada uma disposição a fim de ter em consideração a diferença horária na Grécia.
2 - Regulamento (CEE) n.º 1634/77 da Comissão, de 19 de Julho de 1977 (JO, n.º L 181, de 21.7.1977),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1182/78, de 31 de Maio de 1978 (JO, n.º L 145, de 1.6.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 279/79, de 14 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 40, de 15.2.1979).
Ao n.º 4 do artigo 3.º deve ser aditada uma disposição a fim de ter em consideração a diferença horária na Grécia.
3 - Regulamento (CEE) n.º 1790/77 da Comissão, de 2 de Agosto de 1977 (JO, n.º L 197, de 4.8.1977),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1182/78, de 31 de Maio de 1978 (JO, n.º L 145, de 1.6.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 2093/78, de 1 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 243, de 5.9.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 279/79, de 14 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 40, de 15.2.1979).
Ao n.º 4 do artigo 3.º deve ser aditada uma disposição a fim de ter em consideração a diferença horária na Grécia.
4 - Regulamento (CEE) n.º 1709/75 da Comissão, de 3 de Julho de 1975 (JO, n.º L 173, de 4.7.1975).
Ao n.º 4 do artigo 4.º deve ser aditada uma disposição a fim de ter em consideração a diferença horária na Grécia.
g) Cereais
Regulamento (CEE) n.º 1570/77 da Comissão, de 11 de Julho de 1977 (JO, n.º L 174, de 14.7.1977),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 279/78, de 10 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 41, de 11.2.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 1600/78, de 7 de Julho de 1978 (JO, n.º L 186, de 8.7.1978).
Ao n.º 6 do artigo 4.º deve ser aditada, numa das rubricas, a variedade Cocorit. Esta adaptação só pode ser efectuada após análise da variedade em causa.
h) Carne de suíno1 - Regulamento (CEE) n.º 1229/72 da Comissão, de 13 de Junho de 1972 (JO, n.º L 136, de 14.6.1972).
Este regulamento deve, se for caso disso, ser adaptado a fim de prever para a Grécia uma disposição similar à que foi prevista, para um outro Estado membro, no segundo parágrafo do artigo 2.º e no anexo.
2 - Regulamento (CEE) n.º 2762/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 282, de 1.11.1975).
Ao anexo deve ser aditada a lista dos mercados representativos para a Grécia.
3 - Regulamento (CEE) n.º 1731/78 da Comissão, de 24 de Julho de 1978 (JO, n.º L 201, de 25.7.1978).
Ao anexo deve ser aditada a indicação do coeficiente de ponderação para a Grécia.
i) Pesca
1 - Regulamento (CEE) n.º 2518/70 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 271, de 15.12.1970),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2463/72, de 24 de Novembro de 1972 (JO, n.º L 266, de 25.11.1972),
- Regulamento (CEE) n.º 784/74, de 3 de Abril de 1974 (JO, n.º L 93, de 4.4.1974),
- Regulamento (CEE) n.º 1244/75, de 15 de Maio de 1975 (JO, n.º L 125, de 16.5.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 712/77, de 4 de Abril de 1977 (JO, n.º L 87, de 5.4.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 2959/77, de 23 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 348, de 30.12.1977).
Será necessário aditar ao anexo a lista dos portos gregos de importação representativos.
2 - Regulamento (CEE) n.º 1109/71 da Comissão, de 28 de Maio de 1971 (JO, n.º L 117, de 29.5.1971),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 3561/73, de 21 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 361, de 29.12.1973),
- Regulamento (CEE) n.º 1052/75, de 23 de Abril de 1975 (JO, n.º L 104, de 24.4.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 1196/75, de 7 de Maio de 1975 (JO, n.º L 118, de 8.5.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 1408/76, de 18 de Junho de 1976 (JO, n.º L 158, de 19.6.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 2953/77, de 23 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 348, de 30.12.1977).
Será necessário aditar ao anexo a lista dos portos gregos de importação representativos.
j) Arroz
Regulamento n.º 470/67/CEE da Comissão, de 21 de Agosto de 1967 (JO, n.º L 204, de 24.8.1967),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 937/68, de 10 de Julho de 1968 (JO, n.º L 162, de 11.7.1968),
- Regulamento (CEE) n.º 1473/69, de 24 de Julho de 1969 (JO, n.º L 185, de 29.7.1969),
- Regulamento (CEE) n.º 2113/75, de 12 de Agosto de 1975 (JO, n.º L 215, de 13.8.1975).
Ao anexo I (montantes correctores) e ao anexo III (produção de base após transformação) deve ser aditada a indicação das variedades gregas, quer nos tipos ou categorias de qualidade existentes, quer como novos tipos ou novas categorias.
k) Forragens
Regulamento (CEE) n.º 1528/78 da Comissão, de 30 de Junho de 1978 (JO, n.º L 179, de 1.7.1978).
Ao n.º 6 do artigo 9.º-A deve ser aditada uma disposição a fim de ter em consideração a diferença horária na Grécia.
l) Vinho
1 - Regulamento (CEE) n.º 2005/70 da Comissão, de 6 de Outubro de 1970 (JO, n.º L 224, de 10.10.1970),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 756/71, de 7 de Abril de 1971 (JO, n.º L 83, de 8.4.1971),
- Regulamento (CEE) n.º 1985/71, de 14 de Setembro de 1971 (JO, n.º L 209, de 15.9.1971),
- Regulamento (CEE) n.º 2244/72, de 23 de Outubro de 1972 (JO, n.º L 242, de 25.10.1972),
- Regulamento (CEE) n.º 925/74, de 17 de Abril de 1974 (JO, n.º L 111, de 24.4.1974),
- Regulamento (CEE) n.º 2140/74, de 13 de Agosto de 1974 (JO, n.º L 225, de 14.8.1974),
- Regulamento (CEE) n.º 360/76, de 19 de Fevereiro de 1976 (JO, n.º L 44, de 20.2.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 2400/76, de 1 de Outubro de 1976 (JO, n.º L 270, de 2.10.1976), rectificado pelo Regulamento (CEE) n.º 458/77, de 4 de Março de 1977 (JO, n.º L 60, de 5.3.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 1210/77, de 7 de Junho de 1977 (JO, n.º L 140, de 8.6.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 486/78, de 8 de Março de 1978 (JO, n.º L 76, de 9.3.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 2888/78, de 7 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 344, de 8.12.1978).
Ao anexo devem ser aditadas as rubricas relativas à classificação das castas de vinhas na Grécia.
2 - Regulamento (CEE) n.º 2314/72 da Comissão, de 30 de Outubro de 1972 (JO, n.º L 248, de 1.11.1972).
Ao n.º 2 do artigo 3.º devem ser aditadas as variedades de uvas secas. Deve ser previsto um anexo para o exame de variedades de uvas secas.
3 - Regulamento (CEE) n.º 1393/76 da Comissão, de 17 de Junho de 1976 (JO, n.º L 157, de 18.6.1976),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 688/78, de 6 de Abril de 1978 (JO, n.º L 93, de 7.4.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 1666/78, de 14 de Julho de 1978 (JO, n.º L 192, de 15.7.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 2819/78, de 30 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 334, de 1.12.1978).
Ao anexo III deve ser aditada a indicação do câmbio da dracma grega.
4 - Regulamento (CEE) n.º 1608/76 da Comissão, de 4 de Junho de 1976 (JO, n.º L 183, de 8.7.1976),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1054/77, de 13 de Maio de 1977 (JO, n.º L 130, de 25.5.1977), rectificado (JO, n.º L 157, de 28.6.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 1802/77, de 4 de Agosto de 1977 (JO, n.º L 198, de 5.8.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 793/78, de 18 de Abril de 1978 (JO, n.º L 109, de 22.4.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 1730/78, de 24 de Julho de 1978 (JO, n.º L 201, de 25.7.1978).
Ao anexo III devem ser aditados os sinónimos admitidos no respeitante às castas de vinhas gregas.
5 - Regulamento (CEE) n.º 217/79 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1979 (JO, n.º L 31, de 7.2.1979).
Ao anexo I devem ser aditados os dados relativos à Grécia.
6 - Regulamento (CEE) n.º 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 54, de 5.3.1979).
No n.º 1, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 4.º, o número dos preços médios a ter em consideração deve ser aumentado para ter em conta a nova situação decorrente da adesão da República Helénica.
O artigo 34.º deve, se for caso disso, ser adaptado a fim de definir as zonas e as modalidades segundo as quais seria autorizada uma desacidificação.
O n.º 2, primeiro travessão, do artigo 40.º passa a ter a seguinte redacção:
«- cuja vinha esteja situada nas partes italianas e helénicas das zonas C».
Ao anexo IV devem ser aditadas as zonas vitícolas gregas.
7 - Regulamento (CEE) n.º 347/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 54, de 5.3.1979).
Ao regulamento deve ser aditada uma disposição que especifique quais são, no que respeita às variedades de uvas secas, as castas de vinhas, quer recomendadas, quer autorizadas, ou quer temporariamente autorizadas.
8 - Primeira lista dos vinhos de mesa designados Landwein, vin de pays ou vino típico nos termos do n.º 3, alínea i), do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2133/74, estabelecida com base nas comunicações dos Estados membros (JO, n.º C 68, de 17.3.1978).
À lista devem ser aditados os dados relativos à Grécia.
9 - Lista publicada nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 1153/75 da Comissão, de 30 de Abril de 1975, que estabelece os documentos de acompanhamento e as obrigações dos produtores e comerciantes que não sejam retalhistas no sector vitivinícola (JO, n.º C 140, de 15.6.1978).
À lista devem ser aditados os dados relativos à Grécia.
10 - Regulamento (CEE) n.º 991/79 da Comissão, de 17 de Maio de 1979 (JO, n.º L 129, de 28.5.1979).
Os anexos devem ser adaptados em função dos dados relativos à Grécia.
B. Actos de carácter geral
Certificados
1 - Regulamento (CEE) n.º 193/75 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1975 (JO, n.º L 25, de 31.1.1975),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2104/75, de 31 de Julho de 1975 (JO, n.º L 214, de 12.8.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 499/76, de 5 de Março de 1976 (JO, n.º L 59, de 6.3.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 2219/76, de 13 de Setembro de 1976 (JO, n.º L 250, de 14.9.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 3093/76, de 17 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 348, de 18.12.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 773/77, de 15 de Abril de 1977 (JO, n.º L 94, de 16.4.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 1234/77, de 9 de Junho de 1977 (JO, n.º L 143, de 10.6.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 1470/77, de 30 de Junho de 1977 (JO, n.º L 162, de 1.7.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 858/78, de 27 de Abril de 1978 (JO, n.º L 116, de 28.4.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 1624/78, de 12 de Julho de 1978 (JO, n.º L 190, de 13.7.1978)
Ao n.º 3 do artigo 6.º deve ser aditada uma disposição a fim de ter em consideração a diferença horária na Grécia.
No anexo, aos títulos dos certificados deve ser aditada em língua grega a expressão «certificado de importação ou de prefixação» ou «certificado de exportação ou de prefixação», segundo o caso, e a abreviatura «E. K.».
2 - Listas publicadas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CEE) n.º 193/75 (JO, n.º C 48, de 25.2.1977), alteradas em:
- JO, n.º C 143, de 17.6.1977,
- JO, n.º C 16, de 20.1.1978,
- JO, n.º C 189, de 2.12.1978.
A estas listas devem ser aditados os dados relativos à Grécia.
3 - Informação relativa aos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO, n.º C 192, de 31.12.1970), rectificada (JO, n.º C 79, de 2.10.1973),
alterada em:
- JO, n.º C 29, de 12.5.1973,
- JO, n.º C 160, de 30.12.1974,
- JO, n.º C 252, de 4.11.1975,
- JO, n.º C 135, de 16.6.1976,
- JO, n.º C 41, de 21.2.1976,
- JO, n.º C 246, de 19.10.1976,
- JO, n.º C 248, de 21.10.1976,
- JO, n.º C 271, de 17.11.1976,
- JO, n.º C 18, de 25.1.1977,
- JO, n.º C 150, de 25.6.1977,
- JO, n.º C 179, de 28.7.1977.
- JO, n.º C 234, de 30.9.1977,
- JO, n.º C 47, de 25.2.1978,
- JO, n.º C 77, de 31.3.1978,
- JO, n.º C 136, de 10.6.1978,
- JO, n.º C 82, de 28.3.1979.
À informação devem ser aditados os dados relativos à Grécia.
Incidências monetárias
1 - Regulamento (CEE) n.º 2300/73 da Comissão, de 23 de Agosto de 1973 (JO, n.º L 236, de 24.8.1973),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2588/73, de 24 de Setembro de 1973 (JO, n.º L 268, de 25.9.1973),
- Regulamento (CEE) n.º 214/74, de 25 de Janeiro de 1974 (JO, n.º L 22, de 26.1.1974),
- Regulamento (CEE) n.º 632/75, de 12 de Março de 1975 (JO, n.º L 66, de 13.3.1975),
- Regulamento (CEE) n.º 1234/77, de 9 de Junho de 1977 (JO, n.º L 143, de 10.6.1977),
Ao artigo 4.º deve ser aditada uma disposição que preveja que os câmbios, no que diz respeito à dracma grega, sejam os verificados no mercado de câmbios deste Estado membro.
2 - Regulamento (CEE) n.º 878/77 do Conselho, de 26 de Abril de 1977 (JO, n.º L 106, de 29.4.1977), alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1053/77, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 125, de 19.5.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 1708/77, de 26 de Julho de 1977 (JO, n.º L 189, de 29.7.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 2024/77, de 13 de Setembro de 1977 (JO, n.º L 235, de 14.9.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 2840/77, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 328, de 21.12.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 178/78, de 30 de Janeiro de 1978 (JO, n.º L 26, de 31.1.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 179/78, de 31 de Janeiro de 1978 (JO, n.º L 26, de 31.1.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 310/78, de 14 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 46, de 17.2.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 470/78, de 7 de Março de 1978 (JO, n.º L 65, de 8.3.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 976/78, de 12 de Maio de 1978 (JO, n.º L 125, de 13.5.1978),
- Regulamento (CEE) n.º 705/79, de 9 de Abril de 1979 (JO, n.º L 89, de 9.4.1979),
rectificado (JO, n.º L 155, de 13.6.1978).
Ao n.º 1 do artigo 2.º e ao artigo 2.º-A devem ser aditados os dados relativos à dracma grega.
C. Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)
1 - Regulamento (CEE) n.º 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970 (JO, n.º L 94, de 28.4.1970),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1566/72, de 20 de Julho de 1972 (JO, n.º L 167, de 25.7.1972),
- Regulamento (CEE) n.º 2788/72, de 28 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 295, de 30.12.1972),
- Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973),
- Regulamento (CEE) n.º 929/79, de 8 de Maio de 1979 (JO, n.º L 117, de 12.5.1979),
No artigo 6.º-C, o montante de 3600 milhões de unidades de conta europeias, previsto como montante total da assistência financeira que possa ser suportada pelo Fundo, Secção Orientação, para o período de 1980-1984, deve ser adaptado em consequência da adesão da República Helénica.
2 - Regulamento (CEE) n.º 638/74 da Comissão, de 20 de Março de 1974 (JO, n.º L 77, de 22.3.1974).
O anexo deve ser adaptado para ter em consideração as variedades gregas de tabaco em rama.
D. Harmonização de legislações
a) Legislação veterinária
1 - Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 (JO, n.º 121, de 29.7.1964), rectificada (JO, n.º 176, de 5.11.1964, e JO, n.º 32, de 24.2.1966),
alterada por:
- Directiva 66/600/CEE, de 25 de Outubro de 1966 (JO, n.º 192, de 27.10.1966),
- Directiva 71/285/CEE, de 19 de Julho de 1971 (JO, n.º L 179, de 9.8.1971),
rectificada (JO, n.º L 72, de 25.3.1972),
- Directiva 72/97/CEE, de 7 de Fevereiro de 1972 (JO, n.º L 38, de 12.2.1972),
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972),
- Directiva 72/445/CEE, de 28 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 298, de 31.12.1972),
- Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (JO, n.º L 2, de 1.1.1973),
- Directiva 73/150/CEE, de 5 de Junho de 1973 (JO, n.º L 172, de 28.6.1973),
- Directiva 75/379/CEE, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3.7.1975),
- Directiva 77/98/CEE, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977), rectificada (JO, n.º L 64, de 10.3.1977).
Ao ponto 8 do anexo B e ao ponto 9 do anexo C devem ser aditados os dados relativos à Grécia. No anexo F, à nota 4 de pé de página do certificado sanitário 1 e à nota 5 de pé de página do certificado sanitário modelos II, III e IV devem ser aditados os dados relativos à Grécia.
2 - Lista 66/340/CEE dos peritos veterinários que podem ser encarregados da elaboração dos pareceres em matéria de trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas (JO, n.º 100, de 7.6.1966),
alterado por:
- Informação 67/111/CEE (JO, n.º 20, de 2.2.1967),
- Informação 67/356/CEE (JO, n.º 105, de 3.6.1967),
- JO, n.º C 103, de 8.8.1969,
- JO, n.º C 68, de 10.6.1970.
A esta lista devem ser aditados os dados relativos à Grécia.
3 - Decisão 69/100/CEE da Comissão, de 18 de Março de 1969 (JO, n.º L 88, de 11.4.1969), alterada por:
- Decisão 70/72/CEE, de 9 de Janeiro de 1970 (JO, n.º L 19, de 26.1.1970),
- Decisão 71/292/CEE, de 22 de Julho de 1971 (JO, n.º L 179, de 9.8.1971).
A esta decisão devem ser aditados os dados relativos à Grécia.
4 - Directiva 77/391/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 145, de 13.6.1977). Devem ser previstas uma ou várias medidas a fim de assegurar a participação da Grécia na acção comum, pelo tempo que faltar para esta se completar.
5 - Directiva 78/52/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 15, de 19.1.1978). Devem ser previstas uma ou várias medidas a fim de assegurar a participação da Grécia na acção comum, pelo tempo que faltar para esta se completar.
6 - Lista dos matadouros e das instalações para o corte de aves reconhecidos pelos Estados membros (JO, n.º C 216, de 12.9.1978).
À lista devem ser aditados os dados relativos à Grécia.
b) Legislação fitossanitária
Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977). O texto e os anexos desta directiva devem ser adaptados a fim de ter em consideração as condições ecológicas e a situação fitossanitária que caracterizam, por um lado, o território helénico e, por outro lado, os territórios dos Estados membros actuais.
E. Estruturas agrícolas
1 - Regulamento (CEE) n.º 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 51, de 23.2.1977),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1361/78, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 166, de 23.6.1978).
No n.º 3 do artigo 16.º, o montante do custo previsional da acção comum deve ser aumentado a fim de ter em consideração os dados relativos à Grécia.
2 - Regulamento (CEE) n.º 1360/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 166, de 23.6.1978).
O título I deste regulamento deve ser adaptado a fim de definir para a Grécia o respectivo âmbito de aplicação relativo aos produtos.
F. Rede de informação contabilística agrícola
1 - Regulamento n.º 184/66/CEE da Comissão, de 21 de Novembro de 1966 (JO, n.º 213, de 21.1.1966),
alterado por:- Regulamento (CEE) n.º 747/68, de 20 de Junho de 1968 (JO, n.º L 140, de 22.6.1968),
- Regulamento (CEE) n.º 2780/72, de 22 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 292, de 29.12.1972),
- Regulamento (CEE) n.º 1651/77, de 22 de Julho de 1977 (JO, n.º L 184, de 23.7.1977).
À parte II do anexo devem, se for caso disso, ser aditadas disposições complementares para a Grécia.
2 - Regulamento (CEE) n.º 2237/77 da Comissão, de 23 de Setembro de 1977 (JO, n.º L 263, de 17.10.1977).
No anexo II, título II, G.103, rubrica «Amortização do material», a nota 1 de pé de página deve ser adaptada com os dados relativos à dracma.
No anexo II, título I, à rubrica «Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)», devem ser aditados os dados relativos à Grécia.
3 - Decisão 78/463/CEE da Comissão, de 7 de Abril de 1978 (JO, n.º L 148, de 5.6.1978).
Aos anexos devem ser aditados os dados relativos à Grécia.
G. Estatísticas agrícolas
Regulamento (CEE) n.º 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 54, de 5.3.1979).
Ao n.º 3 do artigo 4.º devem ser aditadas as unidades geográficas para a Grécia.
II - TRANSPORTES
1 - Regulamento (CEE) n.º 3164/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 357, de 29.12.1976, p. 1),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 3024/77, de 21 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 358, de 31.12.1977, p. 4),
- Regulamento (CEE) n.º 3062/78, de 19 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 366, de 28.12.1978, p. 5).
Antes de 30 de Novembro de 1980, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, alterará o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, tendo em vista acrescentar um certo número de autorizações comunitárias para a Grécia n.º 2) e rectificar correlativamente o número total das autorizações (n.º 1).
2 - Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 308, de 19.11.1974, p. 18).
Nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, as datas antes das quais os transportadores que já exerçam a profissão são dispensados de certas obrigações devem ser proteladas na Grécia, a fim de respeitar os direitos adquiridos em condições comparáveis.
3 - Directiva 74/562/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 308, de 19.11.1974, p. 23).
Nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, as datas antes das quais os transportadores que já exerçam a profissão são dispensados de certas obrigações devem ser proteladas na Grécia, a fim de respeitar os direitos adquiridos em condições comparáveis.
III - CONCORRÊNCIA
Decisão n.º 962/77/CECA da Comissão, de 4 de Maio de 1977 (JO, n.º L 114, de 5.5.1977, p. 1). Ao n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 1.º deve ser aditado o montante correspondente em dracmas.
IV - POLÍTICA COMERCIAL
1 - Regulamento (CEE) n.º 2051/74 do Conselho, de 1 de Agosto de 1974 (JO, n.º L 212, de 2.8.1974, p. 33).
As disposições deste regulamento devem ser adaptadas tendo em vista definir o regime aplicável às importações na Grécia dos produtos originários das ilhas Féroe.
2 - Regulamento (CEE) n.º 2532/78 do Conselho, de 16 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 306, de 31.10.1978, p. 1),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3064/78, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 366, de 28.12.1978, p. 78).
Aos títulos e às notas de pé de página devem ser aditadas as menções correspondentes em língua grega.
Na designação dos produtos indicados na nota que figura no fim do anexo devem ser aditadas as menções correspondentes em língua grega.
3 - Regulamento (CEE) n.º 3059/78 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 365, de 27.12.1978, p. 1).
Às disposições deste regulamento e aos seus anexos devem ser feitas as adaptações que se impõem em consequência da adesão da República Helénica.
4 - Decisão 75/210/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1975 (JO, n.º L 99, de 21.4.1975, p. 7),
alterada pela Decisão 79/252/CEE, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 60, de 12.3.1979, p. 1).
Ao anexo III deve ser aditada uma coluna suplementar «E» que indique as categorias para as quais as importações na Grécia se encontram sujeitas a restrições quantitativas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
A cada um dos anexos IV a XIV deve ser aditado um quadro suplementar que indique os contingentes a serem abertos para a República Helénica em relação a cada um dos países terceiros em causa.
5 - Recomendação 77/330/CECA da Comissão, de 15 de Abril de 1977 (JO, n.º L 114, de 5.5.1977, p. 15).
À comunicação da Comissão deve ser aditada, na página 18, uma coluna que indique respectivamente os preços de orientação correspondentes em dracmas para cada um dos produtos em causa.
V - POLÍTICA SOCIAL
1 - Regulamento (CEE) n.º 2895/77 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 337, de 27.12.1977, p. 7).
O disposto no artigo 1.º deve, se for caso disso, ser adaptado para incluir as regiões que, na Grécia, beneficiarão de uma taxa de intervenção majorada do Fundo Social Europeu.
2 - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO, n.º L 149, de 5.7.1971, p. 2).
O anexo II do regulamento deve ser alterado na medida em que o exigir a conclusão de um acordo entre as autoridades competentes dos Estados membros e da República Helénica sobre a manutenção de certas disposições de convenções bilaterais.
3 - Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972 (JO, n.º L 74, de 27.3.1972, p. 2).
Os anexos do regulamento devem ser alterados na medida em que o exigir a conclusão de um acordo entre as autoridades competentes dos Estados membros e da República Helénica sobre a manutenção de certas disposições de convenções bilaterais.
VI - APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES
1 - Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 (JO, n.º L 196, de 16.8.1967, p. 1),
alterada por:
- Directiva 69/81/CEE, de 13 de Março de 1969 (JO, n.º L 68, de 19.3.1969, p. 1),
- Directiva 73/146/CEE, de 21 de Maio de 1973 (JO, n.º L 167, de 25.6.1973, p. 1),
- Directiva 75/409/CEE, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º L 183, de 14.7.1975, p. 22),
- Directiva 76/907/CEE, de 14 de Julho de 1976 (JO, n.º L 360, de 30.12.1976, p. 1).
2 - Directiva 73/173/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1973 (JO, n.º L 189, de 11.7.1973), p. 7).
3 - Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 201).
Aos anexos de cada uma destas directivas deve ser aditada a tradução em língua grega das substâncias perigosas e de outras expressões que dela constam nas línguas actuais da Comunidade.
VII - ENERGIA
1 - Decisão 77/190/CEE da Comissão, de 26 de Janeiro de 1977 (JO, n.º L 61, de 5.3.1977, p. 34).
No anexo, aos apêndices A, B e C do quadro 6 deve ser aditada uma coluna suplementar com as expressões correspondentes em grego das designações dos produtos petrolíferos, das especificações dos carburantes e das especificações dos combustíveis.
2 - Decisão 73/287/CECA da Comissão, de 25 de Julho de 1973 (JO, n.º L 259, de 15.9.1973, p. 36),
alterada por:
- Decisão n.º 2963/76/CECA, de 1 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 338, de 7.12.1976, p. 19), e JO, n.º L 346, de 26.12.1976, p. 26),
- Decisão n.º 1613/77/CECA, de 15 de Julho de 1977 (JO, n.º L 180, de 20.7.1977, p. 8).
O artigo 7.º relativo ao fundo especial para o financiamento comunitário da indústria hulhífera deve, se for caso disso, se adaptado para permitir à Grécia contribuir para o referido fundo.
VIII - AMBIENTE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES
Decisão 77/795/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 29).
Ao anexo I (que inclui a lista, para cada Estado membro, das estações de levantamento ou de medidas que participem na troca de informações) devem ser aditadas as estações situadas na Grécia.
2 - Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979 (JO, n.º L 103, de 25.4.1979, p. 1).
Aos anexos desta directiva deve ser aditada uma coluna suplementar indicando em língua grega as diferentes espécies de pássaros em questão.
IX - ESTATÍSTICAS
1 - Regulamento (CEE) n.º 1736/75 do Conselho, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º L 183, de 14.7.1975, p. 3).
Ao artigo 3.º deve ser aditada a indicação dos regulamentos que definem o território aduaneiro da Comunidade com a indicação do acto pelo qual este território aduaneiro é alterado em consequência da adesão da Grécia.
2 - Regulamento (CEE) n.º 2415/78 da Comissão, de 17 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 292, de 18.10.1978, p. 19).
Ao artigo 1.º deve ser aditada a indicação para a Grécia do contravalor em dracmas do limiar estatístico de 300 unidades de conta europeias.
ANEXO III
Lista prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Acto de Adesão
ANEXO IV
Lista prevista no artigo 114.º do Acto de Adesão
1 - Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972 (JO, n.º L 96, de 23.4.1972),
alterada por:
- Directiva 73/210/CEE, de 24 de Julho de 1973 (JO, n.º L 207, de 28.7.1973),
- Directiva 73/358/CEE, de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 326, de 27.11.1973),
- Directiva 76/837/CEE, de 25 de Outubro de 1976 (JO, n.º L 302, de 4.11.1976),
- Directiva 77/390/CEE, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 145, de 13.6.1977),
- Regulamento (CEE) n.º 1054/78, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 134, de 22.5.1978).
A República Helénica porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1983.
2 - Directiva 72/160/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972 (JO, n.º L 96, de 23.4.1972),
alterada por:
- Directiva 73/210/CEE, de 24 de Julho de 1973 (JO, n.º L 207, de 28.7.1973),
- Directiva 73/358/CEE, de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 326, de 27.11.1973).
A República Helénica porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1983.
3 - Directiva 72/161/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972 (JO, n.º L 96, de 23.4.1972),
alterada por:
- Directiva 73/210/CEE, de 24 de Julho de 1973 (JO, n.º L 207, de 28.7.1973),
- Directiva 73/358/CEE, de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 326, de 27.11.1973).
A República Helénica porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1983.
4 - Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975 (JO, n.º L 128, de 19.5.1975),
rectificada (JO, n.º L 172, de 3.7.1975, e JO, n.º L 181, de 11.7.1975),
alterada por:
- Directiva 76/400/CEE, de 6 de Abril de 1976 (JO, n.º L 108, de 26.4.1976),
- Regulamento (CEE) n.º 1054/78, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 134, de 22.5.1978).
A República Helénica porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1983.
ANEXO V
Lista prevista no n.º 1 do artigo 115.º do Acto de Adesão
I. Derrogações temporárias do Regulamento (CEE) n.º 1439/74
II. Derrogações temporárias dos Regulamentos (CEE) n.º 109/70 e (CEE) n.º 2532/78
ANEXO VI
Lista prevista no n.º 3 do artigo 115.º do Acto de Adesão
ANEXO VII
Lista prevista no n.º 1 do artigo 117.º do Acto de Adesão
I. Lista dos produtos «CEE»
II. Lista dos produtos «CECA»
ANEXO VIII
Lista prevista no artigo 128.º do Acto de Adesão
I - TRANSPORTES
1 - Regulamento (CEE) n.º 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968 (JO, n.º L 175, de 23.7.1968, p. 1),
alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
No que diz respeito à Grécia, a proibição prevista no artigo 2.º deste Regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1981 aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão e que, em consequência da mesma, fiquem abrangidos pela proibição.
2 - Regulamento (CEE) n.º 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969 (JO, n.º L 77, de 29.3.1969, p. 49),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 514/72, de 28 de Fevereiro de 1972 (JO, n.º L 67, de 20.3.1972, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 515/72, de 28 de Fevereiro de 1972 (JO, n.º L 67, de 20.3.1972, p. 11),
- Regulamento (CEE) n.º 2827/77, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 2829/77, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 11),
A aplicação deste Regulamento aos transportes nacionais na Grécia é adiada até 1 de Janeiro de 1984.
3 - Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de Julho de 1969 (JO, n.º L 156, de 28.6.1969, p. 1),
alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14).
O direito à compensação previsto no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 6.º e no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 9.º produz efeitos na Grécia a partir de 1 de Julho de 1982.
4 - Directiva 76/914/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 357, de 29.12.1976, p. 36).
A República Helénica pode adiar até 1 de Janeiro de 1984 a aplicação desta Directiva no que se refere aos transportes nacionais na Grécia.
5 - Directiva 77/143/CEE do Conselho, de 29 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 47, de 18.2.1977, p. 47).
A República Helénica pode adiar até 1 de Janeiro de 1983 a aplicação desta Directiva no que se refere aos transportes internacionais entre a Grécia e os actuais Estados membros da Comunidade, e até 1 de Janeiro de 1985 em relação aos transportes nacionais na Grécia.
Logo que a directiva esteja a ser aplicada no tráfico intracomunitário, a República Helénica prestará todas as garantias de que os veículos a motor e seus reboques referidos naquela directiva, matriculados na Grécia e que efectuem tal tráfico, foram de facto sujeitos ao controle técnico.
II - FISCALIDADE
1 - Segunda Directiva 68/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967 (JO, n.º 71, de 14.4.1967, p. 1303/67).
a) A República Helénica pode aplicar, nas condições previstas nesta Directiva, o disposto no quarto travessão do artigo 17.º, por um período máximo de 3 anos.
b) A República Helénica pode aplicar o disposto no último travessão do artigo 17.º até ao momento da supressão da tributação na importação e do desagravamento na exportação em relação às trocas comerciais entre os Estados membros.
Todavia, esta facilidade só pode aplicar-se até à introdução de taxas reduzidas.
2 - Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 145, de 13.6.1977, p. 1).
a) Para a aplicação dos n.os 2 a 6 do artigo 24.º, a República Helénica pode conceder uma isenção de imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao equivalente em moeda nacional a 10000 unidades de conta europeias a taxa de câmbio do dia da adesão.
b) Para a aplicação do disposto no n.º 3, alínea b), do artigo 28.º, a República Helénica fica autorizada a isentar, nas condições previstas no n.º 4 do artigo 28.º, as seguintes operações enumeradas no Anexo I:
«2. As prestações de serviços dos autores, artistas e intérpretes de obras de arte, bem como as prestações de serviços de advogados e de outras pessoas que exerçam profissões liberais, com excepção das profissões médicas e paramédicas, desde que não se trate das prestações mencionadas no anexo B da Segunda Directiva do Conselho de 11 de Abril de 1967;
9. A assistência prestada aos animais pelos médicos veterinários;
12. O fornecimento de água por um organismo de direito público;
16. A entrega de edifícios e de terrenos referidos no n.º 3 do artigo 4.º;
18. A entrega, transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação de barcos destinados à navegação comercial interna, bem como dos objectos incorporados nos referidos barcos ou que sejam utilizados na sua exploração;
23. A entrega, transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação de aeronaves utilizadas por instituições do Estado, bem como dos objectos incorporados nessas aeronaves ou que sejam utilizados na sua exploração;
25. A entrega, transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação de barcos de guerra.»
3 - A Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969 (JO, n.º L 133, de 4.6.1969, p. 6),
alterada por:
- Directiva 72/230/CEE, de 12 de Junho de 1972 (JO, n.º L 139, de 17.6.1972, p. 28),
- Directiva 78/1032/CEE, de 19 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 366, de 28.12.1978, p. 28),
- Directiva 78/1033/CEE, de 19 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 366, de 28.12.1978, p. 31).
Em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Directiva 69/169/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela alínea a) do artigo 3.º da Directiva 78/1032/CEE, a República Helénica pode, até que seja aplicado o sistema comum de IVA e, em qualquer caso, durante um período que não pode ir para além de 31 de Dezembro de 1983, não tomar as medidas necessárias no que diz respeito às vendas no estádio de comércio a retalho, para permitir, nos casos e nas condições especificados nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º acima referido, o desagravamento dos impostos sobre o volume de negócios para as entregas de mercadorias transportadas nas bagagens pessoais de viajantes que saiam do seu território.
III - POLÍTICA ECONÓMICA
1 - Regulamento (CEE) n.º 397/75 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 46, de 20.2.1975, p. 1).
A República Helénica não participa na garantia dos empréstimos emitidos pela Comunidade antes da sua adesão, em relação aos quais as percentagens de garantia para os actuais Estados membros, fixadas aquando da sua emissão, continuem inalteradas.
2 - Regulamento (CEE) n.º 398/75 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 46, de 20.2.1975, p. 3).
A República Helénica não é obrigada a fornecer as divisas necessárias para assegurar a garantia do serviço de empréstimos emitidos pela Comunidade antes da adesão.
3 - Decisão 75/250/CEE do Conselho, de 21 de Abril de 1975 (JO, n.º L 104, de 24.4.1975, p. 35).
Decisão n.º 3289/75/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 327, de 19.12.1975, p. 4).
Regulamento financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (JO, n.º 1, 356, de 31.12.1977, p. 1).
Regulamento (CEE) n.º 3180/78 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 379, de 30.12.1978, p. 1).
A inclusão efectiva da dracma no cabaz realizar-se-á antes de 31 de Dezembro de 1985, se antes desta data se tiver procedido a uma revisão do cabaz em aplicação dos procedimentos e nas condições previstos na Resolução do Conselho Europeu de 5 de Dezembro de 1978 sobre o sistema monetário europeu.
De qualquer modo, a inclusão da dracma no cabaz realizar-se-á o mais tardar em 31 de Dezembro de 1985.
IV - ENERGIA
Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968 (JO, n.º L 308, de 23.12.1968, p. 14),
alterada pela Directiva 72/425/CEE, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28.12.1972, p. 154).
A República Helénica porá em vigor progressivamente, e o mais tardar em 1 de Janeiro de 1984, as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições destas directivas. Para o efeito, a diferença que subsistia em 1 de Janeiro de 1981, em relação às reservas referidas no artigo 1.º, será reduzida de, pelo menos, um terço por ano a partir de 1 de Janeiro de 1982.
ANEXO IX
Lista prevista no n.º 1 do artigo 142.º do Acto de Adesão
1 - Comité dos Transportes
previsto no artigo 83.º do Tratado CEE e cujo estatuto foi estabelecido por Decisão do Conselho de 15 de Setembro de 1958 (JO, n.º 25, de 27.11.1958, p. 509/58), alterada pela Decisão 64/390/CEE, de 22 de Junho de 1964 (JO, n.º 102, de 29.6.1964, p. 1602/64).
2 - Comité Consultivo da Agência de Aprovisionamento
instituído pelos Estatutos da Agência de 6 de Novembro de 1958 (JO, n.º 27, de 6.12.1958, p. 534/58), alterados pela Decisão 73/45/EURATOM, de 8 de Março de 1973 (JO, n.º L 83, de 30.3.1973, p. 20).
3 - Comité Consultivo da Livre Circulação dos Trabalhadores
instituído pelo Regulamento n.º 15, de 16 de Agosto de 1961 (JO, n.º 57, de 26.8.1961, p. 1073/61), alterado por:
- Regulamento n.º 38/64/CEE, de 25 de Março de 1964 (JO, n.º 62, de 17.4.1964, p. 965/64),
- Regulamento (CEE) n.º 1612/68, de 15 de Outubro de 1968 (JO, n.º L 257, de 19.10.1968, p. 2).
4 - Comité Consultivo para a Formação Profissional instituído pela Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963 (JO, n.º 63, de 20.4.1963, p. 1338/63).
5 - Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes
instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO, n.º L 149, de 5.7.1971, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2595/77, de 21 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 302, de 26.11.1977, p. 1).
ANEXO X
Lista prevista no n.º 2 do artigo 142.º do Acto de Adesão
a) 1 - Comité de Arbitragem previsto no artigo 18.º do Tratado CEEA
instituído pelo Regulamento n.º 7/63/EURATOM do Conselho, de 3 de Dezembro de 1963 (JO, n.º 180, de 10.12.1963, p. 2849/63).
2 - Comité Consultivo Paritário para os Problemas Sociais dos Transportes Rodoviários
instituído pela Decisão 65/362/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1965 (JO, n.º 130, de 16.7.1965, p. 2184/65).
3 - Comité Consultivo Paritário para os Problemas Sociais dos Caminhos de Ferro
instituído pela Decisão 72/172/CEE da Comissão, de 24 de Abril de 1972 (JO, n.º L 104, de 3.5.1972, p. 9).
4 - Comité Paritário para os Problemas Sociais da Pesca Marítima
instituído pela Decisão 74/441/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1974 (JO, n.º L 243, de 5.9.1974, p. 19).
5 - Comité Permanente do Emprego
instituído pela Decisão 70/532/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 273, de 17.12.1970, p. 25), alterada pela Decisão 75/62/CEE, de 20 de Janeiro de 1975 (JO, n.º L 21, de 28.1.1975, p. 17).
6 - Comité Consultivo em Matéria Aduaneira
instituído pela Decisão 73/351/CEE da Comissão, de 7 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 321, de 22.11.1973, p. 37), alterada pela Decisão 76/921/CEE, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 362, de 30.12.1976, p. 55).
7 - Comité Consultivo dos Consumidores
instituído pela Decisão 73/306/CEE da Comissão, de 25 de Setembro de 1973 (JO, n.º L 283, de 10.10.1973, p. 18).
8 - Comité dos Peritos da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975 (JO, n.º L 139, de 30.5.1975, p. 1).
9 - Comité Científico de Cosmetologia
instituído pela Decisão 78/45/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 13, de 17.1.1978, p. 24).
b) Os comités consultivos
instituídos no âmbito da política agrícola comum para os quais tenha sido decidida de comum acordo, antes da adesão, entre a República Helénica e a Comissão, a oportunidade de uma renovação integral aquando da adesão.
ANEXO XI
Lista prevista no artigo 144.º do Acto de Adesão
I - LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
1 - Regulamento (CEE) n.º 1150/70 da Comissão, de 18 de Junho de 1970 (JO, n.º L 134, de 19.6.1970, p. 33),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1490/75, de 11 de Junho de 1975 (JO, n.º L 151, de 12.6.1975, p. 7):
1 de Janeiro de 1986.
2 - Regulamento (CEE) n.º 1570/70 da Comissão, de 3 de Agosto de 1970 (JO, n.º L 171, de 4.8.1970, p. 10),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2465/70, de 4 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 264, de 5.12.1970, p. 25),
- Regulamento (CEE) n.º 1659/71, de 28 de Julho de 1971 (JO, n.º L 172, de 31.7.1971, p. 13),
- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14),
- Regulamento (CEE) n.º 1937/74, de 24 de Julho de 1974 (JO, n.º L 203, de 25.7.1974, p. 25),
- Regulamento (CEE) n.º 223/78, de 2 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 32, de 3.2.1978, p. 7):
1 de Janeiro de 1986.
3 - Regulamento (CEE) n.º 1641/75 da Comissão, de 27 de Junho de 1975 (JO, n.º L 165, de 28.6.1975, p. 45),
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 224/78, de 2 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 32, de 3.2.1978, p. 10):
1 de Janeiro de 1986.
4 - Regulamento (CEE) n.º 1025/77 da Comissão, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 124, de 18.5.1977, p. 5):
1 de Janeiro de 1986.
5 - Regulamento (CEE) n.º 1033/77 da Comissão, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 127, de 23.5.1977, p. 1):
1 de Janeiro de 1986.
II - TRANSPORTES
Regulamento (CEE) n.º 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969 (JO, n.º L 77, de 29.3.1969, p. 49),
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 514/72, de 28 de Fevereiro de 1972 (JO, n.º L 67, de 20.3.1972, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 515/72, de 28 de Fevereiro de 1972 (JO, n.º L 67, de 20.3.1972, p. 11),
- Regulamento (CEE) n.º 2827/77, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 1),
- Regulamento (CEE) n.º 2829/77, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 11):
1 de Janeiro de 1982.
III - AMBIENTE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES
Decisão 77/795/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 29):
1 de Janeiro de 1982.
ANEXO XII
Lista prevista no artigo 145.º do Acto de Adesão
I - TRANSPORTES
1 - Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 308, de 19.11.1974, p. 18):
1 de Janeiro de 1984.
2 - Directiva 74/562/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 308, de 19.11.1974, p. 23):
1 de Janeiro de 1984.
3 - Directiva 77/796/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 37):
1 de Janeiro de 1984.
II - FISCALIDADE
1 - Primeira Directiva 67/277/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967 (JO, n.º 71, de 14.4.1967, p. 1301/67):
1 de Janeiro de 1984.
2 - Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967 (JO, n.º 71, de 14.4.1967, p. 1303/67):
1 de Janeiro de 1984.
3 - Sexta Directiva 77/338/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 145, de 13.6.1977, p. 1):
1 de Janeiro de 1984.
III - POLÍTICA SOCIAL
1 - Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 48, de 22.2.1975, p. 29):
1 de Janeiro de 1983.
2 - Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 61, de 5.3.1977, p. 26):
1 de Janeiro de 1983.
IV - APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES
Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 13, de 15.1.1977, p. 1):
1 de Janeiro de 1983.
V - EURATOM
Directiva 76/579/EURATOM do Conselho, de 1 de Junho de 1976 (JO, n.º L 187, de 12.7.1976, p. 1):
1 de Janeiro de 1982.
VI - ENERGIA
Directiva 78/170/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 52, de 23.2.1978, p. 32):
1 de Janeiro de 1982.
Protocolos
PROTOCOLO N.º 1
Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento
PARTE I
Adaptações dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento
Artigo 1.º
O artigo 3.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 3.º
São membros do Banco, nos termos do artigo 129.º do Tratado:
- o Reino da Bélgica;
- o Reino da Dinamarca;
- a República Federal da Alemanha;
- a República Helénica;
- a República Francesa;
- a Irlanda;
- a República Italiana;
- o Grão-Ducado do Luxemburgo;
- o Reino dos Países Baixos;
- o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Artigo 2.º
O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
1. O capital do Banco é de 7200 milhões de unidades de conta, subscrito pelos Estados membros do seguinte modo:
Alemanha (RF) - 1575 milhões;
França - 1575 milhões;
Reino Unido - 1575 milhões;
Itália - 1260 milhões;
Bélgica - 414,75 milhões;
Países Baixos - 414,75 milhões;
Dinamarca - 210 milhões;
Grécia - 112,50 milhões;
Irlanda - 52,50 milhões;
Luxemburgo - 10,50 milhões.
Artigo 3.º
O artigo 7.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 7.º
1. Se o valor da moeda de um Estado membro sofrer uma redução relativamente à unidade de conta definida no artigo 4.º, a importância da quota do capital paga por esse Estado em moeda nacional será ajustada proporcionalmente à alteração verificada no valor, por meio de um pagamento complementar efectuado por esse Estado a favor do Banco.
2. Se o valor da moeda de um Estado membro sofrer um aumento relativamente à unidade de conta definida no artigo 4.º, a importância da quota do capital paga por esse Estado em moeda nacional será ajustada proporcionalmente à alteração verificada no valor, por meio de um reembolso efectuado pelo Banco a favor desse Estado.
3. Para efeitos do disposto no presente artigo, o valor da moeda de um Estado membro relativamente à unidade de conta definida no artigo 4.º corresponde à taxa de conversão entre esta unidade de conta e aquela moeda fixada com base nas taxas de mercado.
4. Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, sob proposta do Conselho de Administração, pode modificar o método de conversão em moedas nacionais das importâncias expressas em unidades de conta e vice-versa.
Pode igualmente, deliberando por unanimidade, sob proposta do Conselho de Administração, definir as modalidades de ajustamento do capital referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo; os pagamentos relativos a este ajustamento devem ser efectuados, pelo menos, uma vez por ano.
Artigo 4.º
O n.º 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 11.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
2. O Conselho de Administração é composto por 19 administradores e 11 suplentes.
Os administradores são nomeados por um período de 5 anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:
- 3 administradores designados pela República Federal da Alemanha;
- 3 administradores designados pela República Francesa;
- 3 administradores designados pela República Italiana;
- 3 administradores designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;
- 1 administrador designado pelo Reino da Bélgica;
- 1 administrador designado pelo Reino da Dinamarca;
- 1 administrador designado pela República Helénica;
- 1 administrador designado pela Irlanda;
- 1 administrador designado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo;
- 1 administrador designado pelo Reino dos Países Baixos;
- 1 administrador designado pela Comissão.
Os suplentes são nomeados por um período de 5 anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:
- 2 suplentes designados pela República Federal da Alemanha;
- 2 suplentes designados pela República Francesa;
- 2 suplentes designados pela República Italiana;
- 2 suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;
- 1 suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica e pela Irlanda;
- 1 suplente designado, de comum acordo, pelos países do BENELUX;
- 1 suplente designado pela Comissão.
Artigo 5.º
O n.º 2, segunda frase, do artigo 12.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
Para a maioria qualificada são necessários 13 votos.
Artigo 6.º
O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 13.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
1. O Comité Executivo é composto por um presidente e 5 vice-presidentes, nomeados por um período de 6 anos, pelo Conselho de Governadores, sob proposta do Conselho de Administração. Podem ser reconduzidos nas suas funções.
PARTE II
Outras disposições
Artigo 7.º
1 - A República Helénica pagará a importância de 8840000 unidades de conta, correspondentes à sua quota do capital subscrito pago pelos Estados membros à data de 31 de Dezembro de 1979, em 5 prestações semestrais iguais, a vencer em 30 de Abril e em 31 de Outubro. A primeira prestação será devida em qualquer destas duas datas, na que for mais próxima após a data da adesão, desde que entre esta última data e a do vencimento haja um intervalo de, pelo menos, 2 meses.
2 - A partir do dia da adesão, a República Helénica participará no aumento de capital decidido em 19 de Junho de 1978 efectuando os pagamentos destinados a este aumento proporcionalmente à sua quota do capital subscrito e de acordo com o calendário fixado pelo Conselho de Governadores. Se os Estados membros já tiverem efectuado algum ou alguns destes pagamentos antes da adesão da República Helénica, o montante de tal (tais) pagamento(s) correspondente à quota de capital a subscrever pela República Helénica será adicionado em 5 prestações iguais aos pagamentos a efectuar pela República Helénica nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º
A República Helénica contribuirá, nas datas indicadas no n.º 1 do artigo 7.º, para a reserva estatutária, para a reserva suplementar, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido em 31 de Dezembro do ano que precede a adesão, tal como figura em unidades de conta no balanço aprovado pelo Banco, com um montante correspondente a 1,56% destas reservas e provisões.
Artigo 9.º
Os pagamentos previstos nos artigos 7.º e 8.º deste Protocolo serão efectuados pela República Helénica na sua moeda nacional livremente convertível. Os montantes a pagar serão calculados com base numa taxa de conversão entre a unidade de conta e a dracma, aplicável no último dia útil do mês anterior às datas dos pagamentos em questão.
Artigo 10.º
1 - A partir da adesão, o Conselho de Governadores aumentará o número de membros do Conselho de Administração, nomeando um administrador designado pela República Helénica, bem como um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica e pela Irlanda.
2 - As funções do administrador e do suplente assim nomeados cessarão no termo da sessão anual do Conselho de Governadores em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 1982.
Artigo 11.º
O Conselho de Governadores, deliberando sob proposta do Conselho de Administração, nomeará o quinto vice-presidente referido no artigo 6.º deste Protocolo, o mais tardar na sessão anual em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 1981.
PROTOCOLO N.º 2
Relativo à definição do direito de base para os fósforos da posição 36.06 da Pauta Aduaneira Comum
O direito de base a partir do qual a República Helénica efectuará as sucessivas reduções previstas no artigo 25.º para os fósforos da posição 36.06 da Pauta Aduaneira Comum é de 9,6%.
O direito de base para efeitos de alinhamento com a Pauta Aduaneira Comum a efectuar nos termos do artigo 31.º é, em relação aos mesmos produtos, de 17,2%.
PROTOCOLO N.º 3
Relativo à concessão pela República Helénica da isenção de direitos aduaneiros na Importação de cortas mercadorias
As disposições relativas ao alinhamento dos direitos da pauta aduaneira helénica com os da Pauta Aduaneira Comum não prejudicam a manutenção, pela República Helénica, de medidas de franquia concedidas antes de 1 de Janeiro de 1979, em aplicação:
- da Lei n.º 4171/61 (medidas gerais para o desenvolvimento da economia do país);
- do Decreto-Lei n.º 2687/53 (investimento e protecção dos capitais estrangeiros);
- da Lei n.º 289/76 (incentivos tendo em vista promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças e regulando todas as questões conexas);
até caducarem os acordos concluídos pelo governo helénico com os beneficiários destas medidas.
PROTOCOLO N.º 4
Relativo ao algodão
As altas partes contratantes:
Reconhecendo a grande importância que a produção de algodão representa para a economia grega;
Reconhecendo a natureza especificamente agrícola de tal produção;
Reconhecendo que, dada a importância do algodão como matéria-prima, o regime das trocas comerciais com países terceiros não deve ser afectado;
Considerando que, para evitar qualquer discriminação entre produtores da Comunidade, o regime estabelecido no presente Protocolo deve aplicar-se em todo o território da Comunidade;
acordaram no seguinte:
1 - O presente Protocolo refere-se ao algodão em rama da posição 55.01 da Pauta Aduaneira Comum.
2 - É instituído na Comunidade um regime destinado, em especial, a:
- promover a produção de algodão nas regiões da Comunidade onde seja importante para a economia agrícola;
- permitir um rendimento equitativo aos produtores em causa;
- estabilizar o mercado mediante a melhoria das estruturas ao nível da oferta e da comercialização.
3 - O regime referido no n.º 2 inclui a concessão de um auxílio à produção.
Para facilitar a gestão e o controle, o auxílio à produção será concedido através das empresas de descaroçamento. A este respeito, convém providenciar no sentido de evitar distorções na concorrência intracomunitária nas sucessivas fases de transformação.
O montante desse auxílio será fixado periodicamente com base na diferença existente entre:
- um preço de objectivo fixado para o algodão não descaroçado, de acordo com os critérios referidos no n.º 2,
- o preço do mercado mundial determinado com base nas ofertas e cotações verificadas no mercado mundial.
A concessão do auxílio à produção será limitada a uma quantidade de algodão determinada anualmente para a Comunidade.
Tal quantidade situar-se-á entre os seguintes limites:
- a quantidade correspondente à produção comunitária durante os anos de 1978 a 1980 ou à produção de um destes anos; e
- a quantidade fixada nos termos do travessão anterior aumentada de 25%.
Sempre que a produção efectiva de uma campanha de comercialização for superior à quantidade fixada para a campanha em causa, o montante do auxílio será multiplicado por um coeficiente obtido mediante a divisão da quantidade fixada pela quantidade efectivamente produzida.
4 - A fim de permitir aos produtores de algodão concentrarem a oferta e adaptarem a produção às exigências do mercado, é instituído um regime de incentivos à constituição de agrupamentos de produtores e suas uniões.
Este regime deve prever a concessão de auxílios tendo em vista incentivar a constituição e facilitar o funcionamento de agrupamentos de produtores.
Apenas podem beneficiar deste regime os agrupamentos:
- constituídas por iniciativa dos próprios produtores;
- que ofereçam uma garantia suficiente quanto à duração e eficácia da sua acção;
- reconhecidas pelo Estado membro em causa.
5 - O regime das trocas comerciais da Comunidade com países terceiros não pode ser afectado. Para o efeito, não pode, em especial, ser prevista qualquer medida que restrinja as importações.
6 - Os Estados membros e a Comissão comunicarão entre si os dados necessários para a execução do regime previsto no presente Protocolo.
7 - As despesas relativas às medidas previstas ou a adoptar por força do presente Protocolo serão objecto de financiamento comunitário em conformidade com as disposições do Tratado CEE.
8 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, adoptará anualmente, antes de 1 de Agosto, para a campanha de comercialização que se inicia no ano seguinte, o preço de objectivo referido no n.º 3.
9 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, tomará as medidas necessárias para a execução das disposições do presente Protocolo, designadamente:
a) As regras de processo e de boa gestão para a sua aplicação;
b) As regras gerais do regime de auxílio à produção referido no n.º 3 e os critérios para a determinação do preço do mercado mundial referido no mesmo número;
c) As regras gerais do regime de incentivos à constituição de agrupamentos de produtores e suas uniões;
d) As regras gerais relativas ao financiamento referido no n.º 7.
De acordo com o mesmo processo, o Conselho fixará:
a) Anualmente e em tempo útil, antes do início de cada campanha de comercialização, a quantidade referida no n.º 3;
b) O montante dos auxílios referidos no n.º 4;
c) As condições em que podem ser tomadas as medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem do regime anterior ao que resulta da execução do presente Protocolo, designadamente se a execução do novo regime na data prevista deparar com dificuldades consideráveis.
10 - A Comissão determinará o preço do mercado mundial e o montante do auxílio referidos no n.º 3.
11 - O Conselho examinará, no prazo máximo de 5 anos após o início da aplicação do regime instituído por força do presente Protocolo, com base num relatório da Comissão, o funcionamento deste regime. Se os resultados desse exame o revelarem necessário, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, decidirá das necessárias adaptações ao regime.
12 - As medidas tomadas por força do presente Protocolo serão aplicadas o mais tardar em 1 de Agosto de 1981 e aplicar-se-ão, pela primeira vez, aos produtos colhidos em 1981.
Até à data desta aplicação, a República Helénica tem a faculdade de manter, a título de derrogação, o regime de auxílios em vigor no seu território antes da adesão.
PROTOCOLO N.º 5
Relativo à participação da República Helénica nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
A contribuição da República Helénica para os fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é fixada em 3 milhões de unidades de conta europeias.
Esta contribuição será paga em três prestações anuais iguais, sem juros, a partir de 1 de Janeiro de 1981.
Cada uma destas prestações será paga em moeda nacional livremente convertível da República Helénica.
PROTOCOLO N.º 6
Relativo às trocas de conhecimentos com a República Helénica no domínio da energia nuclear
1 - A partir da adesão, os conhecimentos comunicados aos Estados membros, pessoas e empresas, nos termos do artigo 13.º do Tratado CEEA, serão postos à disposição da República Helénica, que promoverá a respectiva difusão restrita no próprio território, nas condições fixadas naquele artigo.
2 - A partir da adesão, a República Helénica porá à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica conhecimentos de difusão restrita obtidos no domínio nuclear na Grécia, desde que não se trate de aplicações de natureza estritamente comercial. A Comissão comunicará esses conhecimentos às empresas da Comunidade, nas condições fixadas no referido artigo 13.º
3 - Estas informações dizem principalmente respeito:
- aos estudos sobre a aplicação dos radioisótopos nos seguintes domínios: medicina, agricultura, entomologia, protecção do ambiente,
- à aplicação da tecnologia nuclear à arqueometria,
- ao desenvolvimento de aparelhagem médica electrónica,
- ao desenvolvimento de métodos de prospecção dos minérios radioactivos.
Artigo 2.º
1 - Nos sectores em que a República Helénica puser conhecimentos à disposição da Comunidade, os organismos competentes concederão, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados membros, às pessoas e às empresas da Comunidade, quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados membros da Comunidade e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou de propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos emergentes dessas patentes.
2 - Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, a República Helénica incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.
As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas serão concedidas numa base comercial normal.
PROTOCOLO N.º 7
Relativo ao desenvolvimento económico e industrial da Grécia
As altas autoridades contratantes:
Desejando resolver certos problemas específicos respeitantes à Grécia;
acordaram no seguinte:
Lembram que entre os objectivos fundamentais da Comunidade Económica Europeia se inclui a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos povos dos Estados membros, bem como o desenvolvimento harmonioso das suas economias pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas;
Tomam nota de que o Governo helénico se encontra empenhado na execução de uma política de industrialização e de desenvolvimento económico que tem por fim aproximar o nível de vida na Grécia do das outras nações europeias e eliminar o subemprego, absorvendo ao mesmo tempo, progressivamente, as diferenças regionais de nível de desenvolvimento;
Reconhecem que é do seu interesse comum que os objectivos desta política sejam atingidos;
Acordam em recomendar, para o efeito, às instituições da Comunidade que ponham em execução todos os meios e procedimentos previstos no Tratado CEE, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos comunitários destinados à prossecução dos objectivos da Comunidade acima referidos;
Reconhecem especialmente que, em caso de aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CEE, será necessário ter em conta os objectivos de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população.
Acta Final
Os plenipotenciários de Sua Majestade o Rei dos Belgas, de Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, do Presidente da República Federal da Alemanha, do Presidente da República Helénica, do Presidente da República Francesa, do Presidente da Irlanda, do Presidente da República Italiana, de Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, de Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Conselho das Comunidades Europeias representado pelo seu presidente:
Reunidos em Atenas, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e setenta e nove, aquando da assinatura do Tratado relativo à Adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia da Energia Atómica;
registaram que no seio da Conferência entre as Comunidades Europeias e a República Helénica foram elaborados os seguintes textos:
I - Tratado relativo à Adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica;
II - Acto relativo às Condições de Adesão da República Helénica e às Adaptações dos Tratados;
III - Os textos a seguir enumerados, que vêm anexos ao Acto relativo às Condições de Adesão da República Helénica e às Adaptações dos Tratados:
A
Anexo I - Lista prevista no artigo 21.º do Acto de Adesão,
Anexo II - Lista prevista no artigo 22.º do Acto de Adesão,
Anexo III - Lista prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Acto de Adesão,
Anexo IV - Lista prevista no artigo 114.º do Acto de Adesão,
Anexo V - Lista prevista no n.º 1 do artigo 115.º do Acto de Adesão,
Anexo VI - Lista prevista no n.º 3 do artigo 115.º do Acto de Adesão,
Anexo VII - Lista prevista no n.º 1 do artigo 117.º do Acto de Adesão,
Anexo VIII - Lista prevista no artigo 128.º do Acto de Adesão,
Anexo IX - Lista prevista no n.º 1 do artigo 142.º do Acto de Adesão,
Anexo X - Lista prevista no n.º 2 do artigo 142.º do Acto de Adesão,
Anexo XI - Lista prevista no artigo 144.º do Acto de Adesão,
Anexo XII - Lista prevista no artigo 145.º do Acto de Adesão;
B
Protocolo n.º 1 - Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento,
Protocolo n.º 2 - Relativo à definição do direito de base para os fósforos da posição 36.06 da Pauta Aduaneira Comum,
Protocolo n.º 3 - Relativo à concessão pela República Helénica da isenção de direitos aduaneiros na importação de certas mercadorias,
Protocolo n.º 4 - Relativo ao algodão,
Protocolo n.º 5 - Relativo à participação da República Helénica nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,
Protocolo n.º 6 - Relativo às trocas de conhecimentos com a República Helénica no domínio da energia nuclear,
Protocolo n.º 7 - Relativo ao desenvolvimento económico e industrial da Grécia;
C
Os textos, em língua grega, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os textos dos Tratados que os alteraram ou completaram, incluindo o Tratado relativo à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia da Energia Atómica.
Os plenipotenciários tomaram nota da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 24 de Maio de 1979 relativa à adesão da República Helénica à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Por outro lado, os plenipotenciários e o Conselho adoptaram as declarações a seguir enumeradas e anexas à presente Acta Final:
1) Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores,
2) Declaração comum sobre as medidas transitórias especiais que possam revelar-se necessárias nas relações entre a Grécia e a Espanha e Portugal após a adesão destes últimos Estados,
3) Declaração comum relativa aos Protocolos a concluir com alguns países terceiros nos termos do artigo 118.º,
4) Declaração comum relativa ao monte Athos,
5) Declaração comum relativa ao processo de exame em comum dos auxílios nacionais concedidos pela República Helénica no âmbito da agricultura durante o período que precede a adesão,
6) Declaração comum relativa ao processo de exame em comum das modificações anuais de preços dos produtos agrícolas na Grécia durante o período que precede a adesão,
7) Declaração comum relativa ao açúcar, aos lacticínios, ao azeite e às frutas e produtos hortícolas transformados,
8) Declaração comum relativa à Primeira Directiva do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, sobre a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício.
Os plenipotenciários e o Conselho tomaram igualmente nota das seguintes declarações anexas à presente Acta Final:
1) Declaração do Governo da República Federal da Alemanha respeitante à aplicação a Berlim da Decisão relativa à adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado relativo à Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica;
2) Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à definição do termo «nacionais».
Os plenipotenciários e o Conselho tomaram igualmente nota do acordo relativo ao processo de adopção de certas decisões e de outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão e que foi obtido no seio da Conferência entre as Comunidades Europeias e a República Helénica e que vem anexo à presente Acta Final.
Por fim, foram feitas as seguintes declarações, que vêm anexas à presente Acta Final:
1) Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao acesso dos trabalhadores gregos aos empregos assalariados nos Estados membros actuais;
2) Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional;
3) Declaração da República Helénica relativa às questões monetárias.
Declarações
Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores
O alargamento da Comunidade pode implicar certas dificuldades na situação social de um ou mais Estados membros no que diz respeito à aplicação das disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores.
Os Estados membros declaram que se reservam o direito, se surgirem tais dificuldades, de submeter o assunto à apreciação das instituições da Comunidade a fim de obterem uma solução deste problema em conformidade com as disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e com as disposições adoptadas em aplicação destes.
Declaração comum sobre as medidas transitórias especiais que possam revelar-se necessárias nas relações entre a Grécia e a Espanha e Portugal após a adesão destes últimos Estados.
A adesão da Espanha e de Portugal às Comunidades, antes do termo de vigência das medidas transitórias previstas no artigo 9.º do Acto, pode tornar necessárias medidas transitórias especiais nas relações entre estes países e a Grécia.
Estas medidas transitórias devem ser estabelecidas nos instrumentos de adesão da Espanha e de Portugal.
Declaração comum relativa aos Protocolos a concluir com alguns países terceiros nos termos do artigo 118.º
Nas negociações dos Protocolos a concluir com os países terceiros co-contratantes referidos no artigo 118.º, a Comunidade tomará como base de negociação as disposições que tenham sido acordadas sobre o assunto durante a Conferência entre as Comunidades Europeias e a República Helénica.
Declaração comum relativa ao monte Athos
Reconhecendo que o estatuto especial concedido ao monte Athos, tal como se encontra garantido pelo artigo 105.º da Constituição Helénica, é justificado exclusivamente por motivos de natureza espiritual e religiosa, a Comunidade assegurará que tal estatuto seja tido em conta na aplicação e na futura elaboração das disposições de direito comunitário, nomeadamente no que diz respeito às franquias aduaneiras e isenções fiscais e ao direito de estabelecimento.
Declaração comum relativa ao processo de exame em comum dos auxílios nacionais concedidos pela República Helénica no âmbito da agricultura durante o período que precede a adesão.
1 - A lista dos auxílios referidos no n.º 2 do artigo 69.º do Acto de Adesão, bem como os seus montantes, corresponde aos que tenham sido acordados no âmbito da Conferência. Estes montantes podem, se for caso disso, ser actualizados após execução do processo previsto no n.º 2.
2 - As alterações projectadas pelas autoridades helénicas, quer no plano das modalidades de concessão, quer no da actualização do montante de cada um dos auxílios nacionais concedidos na Grécia durante o período que precede a adesão, serão objecto de um processo de exame em comum entre as autoridades helénicas e as instâncias comunitárias.
Para o efeito, a República Helénica e a Comissão procederão periodicamente a uma análise em comum das alterações projectadas quer para a estrutura quer para o nível dos auxílios concedidos na Grécia. A Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os resultados dessa análise.
3 - Se, após o exame do relatório acima referido, a Comunidade, na sua composição actual, o solicitar, a República Helénica comunicar-lhe-á as decisões que projecta adoptar em matéria de auxílios nacionais no âmbito da agricultura, para efeitos de aplicação do processo, já definido, relativo à adopção de certas decisões e de outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão.
Declaração comum relativa ao processo de exame em comum das modificações anuais de preços dos produtos agrícolas na Grécia durante o período que procede a adesão.
1 - Para aplicação das disposições do Acto de Adesão que determinam o nível dos preços gregos que, se for caso disso, deve ser aproximado do nível dos preços comuns, é convencionado que os preços a tomar em consideração a título de período de referência cuja duração deve ser determinada para cada produto no decurso do período intercalar são os preços resultantes das verificações de preços efectuadas e registadas nas actas da Conferência, actualizados em função dos movimentos de preços existentes desde então ou que venham a existir até à data da adesão.
2 - Os movimentos de preços a decidir pelas autoridades helénicas ou que resultem das verificações de preços efectuadas na Grécia serão objecto de um processo de exame em comum entre as autoridades helénicas e as instâncias comunitárias.
Para o efeito, a República Helénica e a Comissão procederão periodicamente a uma análise em comum dos dados relativos aos movimentos de preços a decidir para o mercado grego ou verificados no mercado grego. A Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os resultados dessa análise.
3 - Se, após o exame do relatório acima referido, a Comunidade, na sua composição actual, o solicitar, a República Helénica comunicar-lhe-á as decisões que projecta adoptar em matéria de modificações de preços agrícolas, para efeitos de aplicação do processo, já definido, relativo à adopção de certas decisões e de outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão.
Declaração comum relativa ao açúcar, aos lacticínios, ao azeite e às frutas e produtos hortícolas transformados.
1 - Na medida em que seja de aplicar, aquando da adesão da República Helénica, um regime de quotas de produção, tal como o que é actualmente previsto no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar, ou um regime análogo, a República Helénica será tratada de acordo com os mesmos critérios que os outros Estados membros.
Para o efeito, a quota máxima relativa à produção de açúcar na Grécia será fixada a um nível próximo do correspondente às quantidades produzidas na Grécia no decurso de um período de referência recente cuja duração será determinada durante o período intercalar, sem que, no entanto, aquela duração possa exceder a campanha açucareira 1978/1979. Dentro desta quota máxima, a distinção entre a quota A e a quota B será feita de acordo com regras em vigor na Comunidade, na sua composição actual, para a fixação da quota máxima.
2 - Na medida em que seja de aplicar à data da adesão o regime relativo a um direito nivelador de corresponsabilizada no sector do leite ou dos lacticínios ou um regime análogo, as disposições comunitárias em vigor que prevêem a isenção desse direito nivelador em certas condições serão aplicadas à República Helénica nas mesmas condições que aos outros Estados membros.
3 - O auxílio à produção de azeite será concedido na Grécia para as áreas cultivadas com oliveiras à data da adesão. A República Helénica tomará as medidas necessárias para evitar qualquer aumento dessas áreas até à data da adesão, de tal maneira que o número de oliveiras abrangidas não seja superior ao existente no final do ano de 1978.
4 - O artigo 103.º do Acto de Adesão aplica-se tendo em conta a legislação comunitária em vigor para as frutas e produtos hortícolas transformados à data da assinatura do Tratado. Se a regulamentação em vigor for alterada após o exame que será efectuado pelo Conselho antes de 1 de Outubro de 1982, no que diz respeito ao funcionamento do regime comunitário de auxílio à produção para alguns produtos do sector em causa, o disposto no artigo 103.º será adaptado em conformidade.
Declaração comum relativa à Primeira Directiva do Conselho de 12 de Dezembro de 1977 sobre a coordenação das disposições legislativas; regulamentares a administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício.
Declara-se que, aquando da alteração introduzida no n.º 2 do artigo 2.º da directiva em causa, o Conselho decidirá a exclusão da «(ver documento original)» (Caixa Económica Postal) da enumeração dos estabelecimentos referidos nessa disposição:
- caso o estatuto da Caixa Económica Postal seja modificado,
- caso a participação desse organismo no mercado grego, quer no que diz respeito ao total dos seus depósitos, quer no que diz respeito aos seus créditos ou ainda ao seu activo, aumente mais de 1,5%, em relação à situação existente em 30 de Novembro de 1978.
Declaração do Governo da República Federal da Alemanha respeitante à aplicação a Berlim da Decisão relativa à adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado relativo à Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.
O Governo da República Federal da Alemanha reserva-se o direito de declarar, no momento em que a adesão da República Helénica à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço produzir efeitos e aquando do depósito do seu instrumento de ratificação do Tratado relativo à Adesão deste país à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, que a Decisão do Conselho de 29 de Maio de 1979 relativa à adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado acima referido se aplicam igualmente ao «Land» de Berlim.
Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à definição do termo «nacionais».
Sempre que, no Acto de Adesão e nos seus anexos, se fizer referência aos nacionais dos Estados membros, este termo designa, no que diz respeito à República Federal da Alemanha, os «Alemães, na acepção da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha».
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao acesso dos trabalhadores gregos aos empregos assalariados nos Estados membros actuais.
No âmbito das disposições transitórias relativas ao exercício do direito de livre circulação, os Estados membros actuais concederão aos nacionais helénicos a mesma prioridade que aos nacionais dos outros estados membros, em caso de recurso a mão-de-obra originária de países terceiros não pertencente ao seu mercado regular de trabalho para satisfazer as suas necessidades de mão-de-obra.
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
Se, no âmbito do reexame previsto no artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 724/75, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 214/79, o Conselho não tiver conseguido, em tempo útil, alterar as condições de participação da República Helénica nos recursos do Fundo a partir de 1 de Janeiro de 1981, o disposto no n.º 3, alínea a), do artigo 2.º, será alterado imediatamente após a adesão, de acordo com o processo aplicável para a adopção do referido regulamento, tendo em vista assegurar que a República Helénica beneficie daquela disposição.
Declaração da República Helénica relativa às questões monetárias
A fim de permitir acompanhar nos mercados de câmbios a evolução da taxa de câmbio real da dracma grega em relação nomeadamente às moedas dos Estados membros actuais, a República Helénica, antes da sua adesão à Comunidade:
- instituirá um mercado de câmbios em Atenas,
- tomará as medidas necessárias para assegurar que, em pelo menos um dos mercados de câmbios da Comunidade, na sua composição actual, a dracma seja objecto de uma cotação oficial, se esta existir, ou de uma cotação semelhante.
Processo de informação e de consulta para a adopção de certas decisões
I
1 - A fim de assegurar que a República Helénica seja mantida correctamente informada, todas as propostas ou comunicações da Comissão das Comunidades Europeias de que possam resultar decisões do Conselho destas Comunidades serão levadas ao conhecimento da República Helénica após a sua transmissão ao Conselho.
2 - As consultas ocorrerão mediante pedido fundamentado da República Helénica, que nele exporá explicitamente os seus interesses como futuro membro das Comunidades e apresentará as suas observações.
3 - As decisões de administração ordinária não devem, em geral, dar origem a consultas.
4 - As consultas desenrolar-se-ão no seio de um Comité Interino composto por representantes das Comunidades e da República Helénica.
5 - Por parte das Comunidades, os membros do Comité Interino serão os membros do Comité dos Representantes Permanentes ou pessoas por eles designadas para o efeito. A Comissão será convidada a fazer-se representar nestes trabalhos.
6 - O Comité Interino será assistido por um Secretariado, que será o mesmo da Conferência, mantido em funções para o efeito.
7 - As consultas efectuar-se-ão, em regra, logo que os trabalhos preparatórios desenvolvidos a nível das Comunidades, tendo em vista a adopção de decisões pelo Conselho, tenham permitido obter orientações comuns que possibilitem prever a utilidade da realização de tais consultas.
8 - Se, após as consultas, persistirem sérias dificuldades, o assunto pode ser discutido a nível ministerial, a pedido da República Helénica.
9 - O processo acima previsto aplica-se igualmente a qualquer decisão a tomar pela República Helénica que possa ter incidência nos compromissos resultantes da sua qualidade de futuro membro das Comunidades.
II
A República Helénica tomará as medidas necessárias para que a sua adesão aos acordos ou convenções referidos no n.º 2 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 4.º ao Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados coincida, tanto quanto possível a nas condições previstas nesse Acto, com a entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Desde que os acordos e convenções entre os Estados membros, referidos no n.º 1, segunda frase, e no n.º 2 do artigo 3.º, apenas estejam em fase de projecto, não tenham ainda sido assinados e não possam com probabilidade sê-lo durante o período que precede a adesão, a República Helénica será convidada a associar-se, após a assinatura do Tratado relativo à Adesão e de acordo com os procedimentos adequados, à elaboração desses projectos num espírito construtivo e de modo a facilitar a sua conclusão.
III
No que diz respeito à negociação de Protocolos de transição e de adaptação com os países co-contratantes referidos no artigo 118.º do Acto relativo às Condições de Adesão, os representantes da República Helénica serão associados aos trabalhos na qualidade de observadores, a par dos representantes dos Estados membros actuais.
Alguns dos acordos não preferenciais concluídos pela Comunidade e que permaneçam em vigor depois de 1 de Janeiro de 1981 podem ser objecto de adaptações ou ajustamentos para ter em conta o alargamento da Comunidade. Estas adaptações ou ajustamentos serão negociados pela Comunidade em associação com os representantes da República Helénica, de acordo com o processo previsto no parágrafo anterior.
IV
As consultas entre a República Helénica e a Comissão, previstas no n.º 2 do artigo 49.º do Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados, iniciar-se-ão ainda antes da adesão.
V
A República Helénica compromete-se a que a concessão de licenças referida no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 relativo às trocas de conhecimentos com a República Helénica no domínio da energia nuclear não seja deliberadamente acelerada antes da adesão tendo em vista reduzir o alcance dos compromissos contidos nesse Protocolo.
VI
As instituições das Comunidades estabelecerão, em tempo útil, os textos referidos no artigo 147.º do Acto relativo às Condições de Adesão da República Helénica e às Adaptações dos Tratados.
TRATADO QUE ALTERA OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS NO QUE RESPEITA À GRONELÂNDIA
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Tendo em conta o artigo 96.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Tendo em conta o artigo 236.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;
Tendo em conta o artigo 204.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Considerando que o Governo do Reino da Dinamarca submeteu ao Conselho um projecto de revisão dos Tratados que instituem as Comunidades destinado a pôr fim à aplicação ao território da Gronelândia desses Tratados e instaurar um novo regime de relações entre as Comunidades e a Gronelândia;
Considerando que, devido às particularidades da Gronelândia, deve aceitar-se o projecto que estabelece um regime que mantenha ligações estreitas e duradouras entre as Comunidades e a Gronelândia e que tenha em conta os interesses recíprocos e designadamente as necessidades de desenvolvimento da Gronelândia;
Considerando que o regime aplicável aos países e territórios ultramarinos previsto na parte IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é o adequado para essas relações, mas que são necessárias disposições específicas suplementares para a Gronelândia,
decidiram estabelecer, de comum acordo, o novo regime aplicável à Gronelândia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Leo Tindemans, Ministro das Relações Exteriores do Reino da Bélgica
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Uffe Ellemann-Jensen, Ministro dos Negócios Estrangeiros da Dinamarca
Gunnar Riberholdt, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da Dinamarca
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Hans-Dietrich Genscher, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Federal da AlemanhaO Presidente da República Helénica:
Theodoros Pangalos, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros da República Helénica
O Presidente da República Francesa:
Roland Dumas, Ministro dos Assuntos Europeus da República Francesa
O Presidente da Irlanda:
Peter Barry, Ministro dos Negócios Estrangeiros da Irlanda
O Presidente da República Italiana:
Giulio Andreotti, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Italiana
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Colette Flesch, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo
Sua Alteza a Rainha dos Países Baixos:
W. F. Van Eekelen, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos
H. J. Ch. Rutten, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente dos Países Baixos
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
The Right Honourable Sir Geoffrey Howe Q. C., M. P., Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Ao segundo parágrafo, alínea a), do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é aditado o seguinte parágrafo:
O presente Tratado não se aplica à Gronelândia.
Artigo 2.º
Ao primeiro parágrafo, primeira frase, do artigo 131.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é aditada a menção da Dinamarca.
Artigo 3.º
1 - À parte IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é aditado o seguinte artigo:
ARTIGO 136.º-A
As disposições dos artigos 131.º a 136.º são aplicáveis à Gronelândia, sem prejuízo das disposições específicas para a Gronelândia constantes do Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao presente Tratado.
2 - O Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, junto ao presente Tratado, é anexado ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. É revogado o Protocolo n.º 4, respeitante à Gronelândia, anexado ao Acto de Adesão de 22 de Janeiro de 1972.
Artigo 4.º
À lista constante do anexo IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é aditada a menção da Gronelândia.
Artigo 5.º
Ao terceiro parágrafo, alínea a), do artigo 198.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é aditado o seguinte parágrafo:
«O presente Tratado não se aplica à Gronelândia.»
Artigo 6.º
1 - O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.
2 - O presente Tratado entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985. Se nem todos os instrumentos de ratificação tiverem sido depositados antes dessa data, o presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar.
Artigo 7.º
O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos oito textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.
Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia
Artigo 1.º
1 - O tratamento na importação na Comunidade dos produtos sujeitos à organização comum do mercado da pesca, originários da Gronelândia, efectuar-se-á, no respeito dos mecanismos da organização comum dos mercados, com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente, e sem restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, se as possibilidades de acesso às zonas de pesca da Gronelândia oferecidas à Comunidade por força de um acordo entre a Comunidade e a autoridade responsável pela Gronelândia forem satisfatórias para a Comunidade.
2 - De acordo com o processo previsto no artigo 43.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, serão adoptadas todas as medidas relativas ao regime de importação dos referidos produtos, incluindo as relativas à adopção dessas medidas.
Artigo 2.º
A Comissão submeterá ao Conselho, o qual deliberará por maioria qualificada, propostas relativas às medidas transitórias que considere necessárias em consequência da entrada em vigor do novo regime, no que diz respeito à manutenção de direitos adquiridos por pessoas singulares ou colectivas, durante o período em que a Gronelândia fazia parte da Comunidade, e no que diz respeito à regularização da situação relativamente ao apoio financeiro prestado pela Comunidade à Gronelândia durante esse período.
Artigo 3.º
Ao anexo I da Decisão do Conselho de 15 de Dezembro de 1980 relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia é aditado o seguinte texto:
«6. Comunidade distinta do Reino da Dinamarca:
- Gronelândia.»