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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 20/2012
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de depositário, comunicou, por Nota de 5 de outubro de 2011, uma cópia da declaração da Representação Permanente do Reino dos Países Baixos relativa a determinados acordos internacionais aplicáveis a Curaçao, São Martim e/ou à parte caraíba dos Países Baixos e à situação desses acordos na sequência das alterações introduzidas na organização interna do Reino dos Países Baixos pelo facto de as Antilhas Neerlandesas terem deixado de ser parte constitutiva do Reino dos Países Baixos.
Tendo em conta o objeto da declaração, comunicou ainda que os tratados multilaterais que se aplicam exclusivamente à parte europeia dos Países Baixos e eventualmente a Aruba não estão abrangidos pela declaração referida.
Segue em anexo a tradução do texto da declaração do Reino dos Países Baixos.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 28 de março de 2012. - O Diretor-Geral, Francisco António Duarte Lopes.
Tradução do texto da declaração do Reino dos Países Baixos
Declaração sobre a situação dos acordos internacionais que estão em vigor para Curaçao, São Martim e/ou à parte caraíba dos Países Baixos (as ilhas de Bonaire, Santo Eustáquio e Saba), incluindo as reservas e declarações.
A situação da parte europeia dos Países Baixos e Aruba no tocante a estes acordos é também referida. No entanto os acordos que só se aplicam à parte europeia dos Países Baixos e, eventualmente, a Aruba não foram incluídos nesta declaração de situação.
As reservas e declarações referidas na declaração de situação são relativas a Curaçao, São Martim e à parte caraíba dos Países Baixos (as ilhas de Bonaire, Santo Eustáquio e Saba).
As reservas e declarações não são referidas se só respeitarem a Aruba ou à parte europeia dos Países Baixos.
CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
Roma, 19-06-1980
Entrada em vigor em 01-04-1991
PRIMEIRO PROTOCOLO RELATIVO À INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980
e
SEGUNDO PROTOCOLO QUE ATRIBUI AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DETERMINADAS COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980.
Bruxelas, 19-12-1988
Entrada em vigor em 01-08-2004
CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980.
Luxemburgo, 10-04-1984
Entrada em vigor em 01-04-1991
CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DA ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980.
Funchal, 18-05-1992
Entrada em vigor em 01-09-1994
CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980, BEM COMO AO PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLO RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Bruxelas, 29-11-1996
Entrada em vigor em 01-10-1998
CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DE CHIPRE, DA REPÚBLICA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA DA ESLOVACA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980, BEM COMO AO PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLO RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Luxemburgo, 14-04-2005
Entrada em vigor em 01-05-2006
ACORDO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A DEMOCRACIA E ASSISTÊNCIA ELEITORAL, SEGUNDO A ALTERAÇÃO PREVISTA EM 17 DE JULHO DE 2003
Estocolmo, 27-02-1995
Entrada em vigor em 14-11-1997
ALTERAÇÕES AO ACORDO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A DEMOCRACIA E ASSISTÊNCIA ELEITORAL
Oslo, 12.12.2002
Entrada em vigor em 17-07-2003
ALTERAÇÕES AO ACORDO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A DEMOCRACIA E ASSISTÊNCIA ELEITORAL
Estocolmo, 24.01.2006
Ainda não entrou em vigor.
CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.
Bruxelas, 26-07-1995
Entrada em vigor em 17-10-2002
Reserva, 08-10-2010
Reserva relativa ao artigo 6.º da Convenção:
O Governo dos Países Baixos declara que, para a parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo Eustáquio e Saba) e relativamente ao artigo 6.º, n.º 1, a jurisdição pode ser exercida pelos Países Baixos nos seguintes casos:
a) Quando a infração é cometida em todo ou em parte do território da parte caraíba dos Países Baixos;
b) Relativamente às infrações punidas pelo artigo 2.º, no que respeita aos funcionários e aos nacionais dos Países Baixos que não são funcionários, desde que seja também punida na jurisdição do país onde a infração é cometida;
Relativamente às infrações punidas pelos artigos 3.º e 4.º, no que respeita a nacionais e a funcionários dos Países Baixos, se a infração relevante for punida na ordem jurídica do país onde a infração é cometida;
c) Quanto aos nacionais dos Países Baixos, se a infração for punida na ordem jurídica do país onde a infração é cometida.
Declaração, 08-10-2010
Relativamente à parte caraíba dos Países Baixos, a competência do Tribunal de Justiça a título prejudicial no âmbito do Protocolo estabelecido em Bruxelas em 29 de novembro de 1996 aplica-se à Convenção estabelecida em Bruxelas, em julho de 1995, e também ao Protocolo estabelecido em Dublin, em 27 de setembro de 1996.
PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, DA CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.
Dublin, 27-09-1996
Entrada em vigor em 17-10-2002
Declaração, 08-10-2010
Relativamente à parte caraíba dos Países Baixos, a competência do Tribunal de Justiça a título prejudicial no âmbito do Protocolo estabelecido em Bruxelas em 29 de novembro de 1996 aplica-se à Convenção estabelecida em Bruxelas, em julho de 1995, e também ao Protocolo estabelecido em Dublin, em 27 de setembro de 1996.
PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.
Bruxelas, 29-11-1996
Entrada em vigor em 17-10-2002
Reserva, 16-02-2001
O Governo do Reino dos Países Baixos reserva-se o direito de legislar no âmbito do seu direito nacional quando são suscitadas questões relativas à interpretação da Convenção Relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, e ao seu primeiro Protocolo, em processos pendentes em tribunal nacional, mesmo quando dessa decisão não cabe recurso judicial no âmbito da lei nacional.
Declaração, 16-02-2011
O Governo do Reino dos Países Baixos declara que aceita a jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 2.º, n.º 2, alínea b).
A reserva e a declaração acima mencionadas são confirmadas pela parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo Eustáquio e Saba).
A reserva e a declaração mantêm-se válidas para a parte europeia dos Países Baixos.
SEGUNDO PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, DA CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.
Bruxelas, 19-06-1997.
Entrada m vigor em 19-05-2009
CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA AO COMBATE À CORRUPÇÃO ENVOLVENDO FUNCIONÁRIOS DA COMUNIDADE.
Bruxelas, 26-05-1997
Entrada em vigor em 28-09-2005
Reserva, 08-10-2010
Reserva relativa ao artigo 7.º da Convenção:
O Governo dos Países Baixos declara que, para a parte caraíba dos Países Baixos (Bonaire, Santo Eustáquio e Saba) e relativamente ao artigo 7.º, n.º 1, a jurisdição pode ser exercida pelos Países Baixos nos seguintes casos:
a) Quando a infração é cometida em todo ou parte do território da parte caraíba dos Países Baixos;
b) Relativamente às infrações punidas pelo artigo 2.º, no que respeita aos funcionários e aos nacionais dos Países Baixos que não são funcionários, desde que seja também punida na jurisdição do país onde a infração é cometida.
Relativamente às infrações punidas pelos artigos 3.º e 4.º, no que respeita a nacionais e a funcionários dos Países Baixos, se a infração relevante for punida na ordem jurídica do país onde a infração é cometida;
c) Quanto aos nacionais dos Países Baixos, se a infração for punida na ordem jurídica do país onde a infração é cometida.