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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE TORRE DE MONCORVO
Aviso
Proposta de Regulamento da Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem
Para os devidos efeitos, torna-se público que a proposta de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo de 3 de Fevereiro de 2006, que em anexo se publica integralmente, é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto pelo artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, todos os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões, no prazo de 30 dias úteis, contados da data da presente publicação.
23 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Aires Ferreira.
Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Tipos
São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto), pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 169/99, de 4 de Julho.
Artigo 2.º
Classificação
Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:
a) Hospedarias;
b) Casas de hóspedes;
c) Quartos particulares.
Artigo 3.º
Hospedarias
São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha de nove até quinze unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 4.º
Casas de hóspedes
São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 5.º
Quartos particulares
São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 6.º
Licenciamento da utilização
1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal e os seus processos são regulados pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.
3 - A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.
4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.
Artigo 7.º
Regime aplicável
Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação dos estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pelos instrumentos municipais de planeamento urbanístico.
Artigo 8.º
Consulta a entidades exteriores ao município
1 - A aprovação pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo dos projectos de arquitectura destinados à instalação dos estabelecimentos de hospedagem carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da Autoridade Concelhia de Saúde.
Artigo 9.º
Requisitos gerais
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:
a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;
b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;
d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;
e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;
f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos;
g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.
Artigo 10.º
Vistorias
1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 6.º deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.
2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:
a) Dois técnicos da Câmara Municipal;
b) O delegado de saúde concelhio ou seu representante;
c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
d) Um representante da Região de Turismo do Nordeste Transmontano.
3 - A ausência da entidade referida na alínea d), desde que regularmente convocada, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.
5 - No caso de um dos elementos que constituem a comissão de vistoria emitir parecer desfavorável não poderá o alvará de licença ser atribuído.
6 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria, que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.
7 - Independentemente do referido no numero anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.
Artigo 11.º
Alvará de licença
1 - O alvará de licença deve especificar:
a) A identificação da entidade titular da licença;
b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;
c) A capacidade máxima;
d) O período de funcionamento.
2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento.
3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de trinta dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.
4 - O alvará de licença de utilização é emitido pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 15 dias a contar da data de realização da vistoria.
Artigo 12.º
Caducidade da licença de utilização
1 - A licença de utilização caduca:
a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data de emissão do alvará de licença de utilização;
b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando seja dada ao estabelecimento utilização diferente da prevista no respectivo alvará.
2 - Caducada a licença de utilização, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.
3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o estabelecimento de hospedagem.
CAPÍTULO III
Exploração e funcionamento
Artigo 13.º
Identificação
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo os modelo previstos nos anexos IV, V ou VI, a fornecer pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Nome dos estabelecimentos
1 - Os nomes dos estabelecimentos de hospedagem incluem obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertencem.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem incluir no nome expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões «turismo» ou «turístico», ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.
3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos, que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.
4 - A competência para aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem é do presidente da Câmara.
Artigo 15.º
Arrumação e limpeza
1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.
2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar diariamente e sempre que exista uma alteração de utente.
Artigo 16.º
Instalações sanitárias
Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.
Artigo 17.º
Uso de cozinha
Os quartos particulares podem ser complementados com o uso de cozinha, desde que esta obedeça aos seguintes requisitos:
a) Água corrente, quente e fria;
b) Revestimento de pavimentos e paredes impermeáveis e de fácil limpeza;
c) Lava-louças com saída de esgoto através de um ramal de ligação;
d) Fogão eléctrico ou a gás, devendo neste último caso existir um certificado de queima de gás;
e) Sistema de evacuação de fumos e gases;
f) Frigorífico.
Artigo 18.º
Zonas comuns
As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.
Artigo 19.º
Acessos
As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.
Artigo 20.º
Segurança
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:
a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de CO2;
b) Devem em princípio ser utilizados materiais com características de «não inflamáveis»;
c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;
d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.
Artigo 21.º
Responsável
Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.
Artigo 22.º
Recepção/portaria
1 - Nos estabelecimentos de hospedagem que não se integrem em unidades de habitação familiar é obrigatória a existência permanente de serviço de recepção/portaria, onde devem ser prestados os seguintes serviços:
a) Registo de entradas e saídas dos utentes;
b) Recepção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objectos que lhes sejam destinados;
c) Anotações e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;
d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;
e) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.
2 - A área mínima das recepções/portarias é de 10 m2.
3 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em local visível as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.
Artigo 23.º
Informação
1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.
2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.
Artigo 24.º
Acesso aos estabelecimentos de hospedagem
1 - Salvo o designado no ponto seguinte, os estabelecimentos de hospedagem são de acesso livre.
2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente por:
a) Se recusar a cumprir as regras de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;
b) Alojar indevidamente a terceiros;
c) Penetrar nas áreas exclusivas do serviço de alojamento ou em unidades de alojamento que não lhe estejam destinadas;
d) Por violar o que é considerado um comportamento social e moral normalmente aceite.
Artigo 25.º
Livro de reclamações
1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.
2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.
4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.
Artigo 26.º
Estada
1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.
2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estada por mais um dia.
Artigo 27.º
Fornecimentos incluídos no preço
1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás e da electricidade e serviços de limpeza.
2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estada.
Artigo 28.º
Período de funcionamento
Os estabelecimentos licenciados ao abrigo do presente Regulamento devem estar abertos todo o ano ou apenas no período de funcionamento requerido aquando do pedido de licença, devendo qualquer alteração ser comunicada à câmara Municipal com a antecedência de 60 dias.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 29.º
Fiscalização deste Regulamento
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.
3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia, que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.
Artigo 30.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas prevista neste Regulamento, designadamente:
a) A ausência de licença de utilização;
b) A falta ou não cumprimento dos requisitos previstos no anexo II do presente Regulamento;
c) A falta de arrumação e limpeza;
d) A falta de placa identificativa;
e) A ausência de livro de reclamações;
f) A não afixação dos preços a cobrar;
g) A ausência de plantas nas unidades de alojamento;
h) A ausência de extintores;
i) O impedimento de acções de fiscalização;
j) O encerramento do estabelecimento sem aviso prévio à Câmara Municipal;
k) A não entrega das análises mencionadas no n.º 3.4 do anexo II;
1) O alojamento de um número superior de utentes em relação ao permitido;
m) Alterações executadas no interior do estabelecimento que contrariem o anexo II.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 31.º
Montante das coimas
As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da função pública.
Artigo 32.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo 30.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;
b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização;
c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 33.º
Taxas
1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento e Tabela.
Artigo 34.º
Registo
1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.
2 - O registo será comunicado aos órgãos locais e regionais de turismo.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 35.º
Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.
3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 10.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.
4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento - o pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento tipo;
b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;
c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;
d) Processo instruído de acordo com a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 - Requerimento tipo:
Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Municipal de ...
(Indicar o nome do requerente) ..., na qualidade de (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em, com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ..., solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:
Características:
1 - Localização (indicar a morada).
Na residência do requerente;
Em edifício independente.
II - Unidades de alojamento:
Número total de quartos de casal;
Número total de quartos duplos;
Número total de quartos simples.
III - Instalações sanitárias:
Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e banheira;
Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro;
Número de casas de banho privadas dos quartos;
Dispõem de água quente e fria (sim/não)
IV - Outras instalações:
Número da salas privadas dos hóspedes;
Número de salas comuns;
Número de salas de refeições;
Outras ...
V - Infra-estruturas básicas:
Com ligação à rede pública de água (sim/não);
Com reservatório de água (sim/não);
Com ligação à rede pública de saneamento (sim/não);
Com telefone (sim/não);
Outras ...
VI - Período de funcionamento:
Anual ou sazonal de ... a ...
VII - Outras características:
...
(local)/(data)
Pede deferimento.
(Assinatura do requerente).
ANEXO II
Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares
1 - Unidades de alojamento:
1.1 - Áreas mínimas:
a) Quarto de casal - 12 m2 com a dimensão mínima de 2,70 m;
b) Quarto duplo - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;
c) Quarto simples - 10,50 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m.
1.2 - Equipamentos dos quartos:
a) Camas;
b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;
c) Iluminação suficiente;
d) Luzes de cabeceira;
e) Roupeiro com espelho e cruzetas;
f) Cadeira ou sofá;
g) Tomadas de electricidade;
h) Sistemas de ocultação da luz exterior;
i) Sistemas de segurança nas portas;
j) Tapetes;
k) Sistema de aquecimento e de ventilação.
2 - Infra-estruturas básicas:
2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.
2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.
2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.
2.4 - Deverá existir, pelo menos um telefone, com ligação à rede exterior para uso dos utentes.
2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.
ANEXO III
Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
3000221536
