Relacionados
Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO
Aviso
Rui Rio, licenciado em Economia, presidente da Câmara Municipal do Porto, torna público que, em reunião da Assembleia Municipal de 10 de Julho de 2006, foi aprovado o Regulamento de Publicidade, Propaganda Política e Eleitoral e Outras Utilizações do Espaço Público.
Faz ainda saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento de Publicidade, Propaganda Política e Eleitoral e Outras Utilizações do Espaço Público, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de Fevereiro de 2006, foi submetido a apreciação pública.
Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se republica o Regulamento de Publicidade, Propaganda Política e Eleitoral e Outras Utilizações do Espaço Público, com as alterações e aditamentos que lhe foram introduzidos.
27 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, Rui Fernando Silva Rio.
Regulamento de Publicidade, Propaganda Política e Eleitoral e Outras Utilizações do Espaço Público Preâmbulo
O presente Regulamento de Publicidade e Outras Utilizações do Espaço Público tem por objectivo responder à necessidade inequívoca de estabelecer critérios minimamente uniformes para o licenciamento e fiscalização da actividade publicitária e de outras utilizações do espaço público no âmbito das competências do município do Porto.
Num enquadramento urbano fortemente marcado pelo protagonismo do espaço público, lugar de vivência e pertença de todos os municípios, ganha assumida importância a concretização de uma normativa que objective de forma coerente os princípios essenciais relativos às condições de ocupação e utilização do mesmo.
A valorização da imagem urbana da cidade, claramente dependente destas condicionantes, é, assim, um dos propósitos deste projecto que procura, simultaneamente, legitimar alguns procedimentos e regras correntes ao nível do actual acompanhamento dos processos bem como dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
A consciência da publicidade no impacto no ambiente urbano, associado a diversos elementos para além dos tradicionalmente qualificados como publicitários, conduziu a uma necessidade do alargamento do âmbito do presente Regulamento de forma a abranger o regime do licenciamento relativo à utilização e ocupação do espaço público.
O preceituado no presente Regulamento permite assegurar a valorização e equilíbrio urbano e ambiental designadamente através da:
Garantia da segurança dos utentes, em especial dos deficientes, moradores habitacionais e outros;
Qualidade das propostas no que diz respeito ao design e materiais de construção das instalações publicitárias e outras a colocar nas fachadas e empenas de edifícios da cidade;
Protecção do património edificado acautelando-se o equilíbrio da dimensão dos reclamos publicitários relativamente à escala dos edifícios e o não encobrimento de elementos construtivos com valor patrimonial bem como a adaptação de propostas de iluminação indirecta que revalorizem os edifícios em ambiente nocturno;
Salvaguarda de reclamos e outros suportes publicitários que traduzam património de interesse municipal e que correspondam a períodos históricos da cidade do Porto;
Incentivo de projectos, em empenas de edifícios e outros planos construídos ou a construir, que apresentem gravuras e fotografias da cidade do Porto, antigas e actuais e outras soluções que beneficiem a imagem do espaço da urbe;
Fiscalização e actuação correspondente de todos os elementos afixados ilegalmente bem como a reanálise de todos os factos existentes e cujo licenciamento se demonstre inadequado à actual regulamentação definindo-se para o efeito um regime transitório previsto no artigo 69.º;
Incentivo à renovação e inovação dos licenciamentos existentes definindo-se um regime de isenção de taxas para o primeiro ano;
Coordenação de todo o procedimento relativo ao licenciamento, definindo-se ainda como condição e requisito prévio ao mesmo, à sua análise a inexistência de débitos ao município [artigo 17.º, n.º 2, alínea f)].
Regulamento de Publicidade, Propaganda Política e Eleitoral e Outras Utilizações do Espaço Público
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Aprovação
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e, bem assim, na Lei n.º 2110/61, de 19 de Agosto, na alínea h) do n.º 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, é aprovado o presente Regulamento.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento define o regime a que fica sujeita a afixação ou inscrição das mensagens publicitárias destinadas e visíveis do espaço público, e de propaganda política e eleitoral, bem como a utilização deste com suportes publicitários e ou outros meios.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público previstas no presente Regulamento, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários, quando ocupe ou utilize o espaço público e deste seja visível, ou audível.
2 - O presente Regulamento aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos, cujos proprietários ou possuidores tenham residência permanente, sede ou delegação na área do município do Porto, ou utilizem os veículos com fins exclusivamente publicitários.
3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 1 os dizeres que resultam de imposição legal, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.
4 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas ao licenciamento previsto no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Noções
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade económica, com o objectivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
b) Publicidade exterior - todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;
c) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;
d) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente painel, mupi, coluna publicitária, anúncio, reclamo, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, sanefa, vitrina, veículos e outros;
e) Propaganda política - actividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa directamente promover os objectivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
f) Propaganda eleitoral - toda a actividade que vise directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Artigo 5.º
Centro Histórico do Porto
O licenciamento de toda a publicidade situada no Centro Histórico do Porto fica sujeito, às disposições constantes deste Regulamento, nomeadamente às normas específicas previstas no capítulo VII.
Artigo 6.º
Obrigatoriedade do licenciamento
1 - Em caso algum será permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante deste Regulamento, sem prévio licenciamento ou autorização a emitir pela Câmara Municipal.
2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta que ser requerida cumulativamente.
Artigo 7.º
Natureza das licenças
1 - Todos os licenciamentos e autorizações concedidas no âmbito do presente Regulamento são considerados precários.
2 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso público, exclusivos de exploração publicitária.
CAPÍTULO II
Princípios
Artigo 8.º
Princípio geral
O licenciamento previsto no presente Regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes publicitários e outras utilizações do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade vida na cidade, o que implica a observância dos critérios constantes dos artigos seguintes.
Artigo 9.º
Segurança de pessoas e bens
1 - A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;
b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
c) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre, a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;
d) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento, dos peões ou automobilistas;
e) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;
f) Diminua a eficácia da iluminação pública;
g) Interfira com a operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição;
2 - Não pode ser licenciada a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar em placas toponímicas e números de polícia e em sinais de trânsito, placas informativas sobre edifícios com interesse público.
3 - A instalação ou inscrição de mensagens em equipamento móvel urbano, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública, obedece ao preceituado no número anterior, podendo contudo serem definidas contratualmente condições de utilização ou afixação.
Artigo 10.º
Preservação e valorização dos espaços públicos
A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;
b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto;
c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;
d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos da cidade;
e) Dificulte o acesso, e acção, das entidades competentes, às infra-estruturas existentes no município, para efeitos da sua manutenção e ou conservação.
Artigo 11.º
Preservação e valorização dos sistemas de vistas
A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que possa originar obstruções ou intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade do espaço urbano, nomeadamente:
a) Prejudique as panorâmicas das frentes urbanas relativas ao rio Douro e mar;
b) Prejudique as panorâmicas usufruídas a partir dos miradouros e a qualidade visual da envolvente destes locais;
c) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;
d) Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.
Artigo 12.º
Valores históricos e patrimoniais
1 - A utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que se refira a:
a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, templos ou cemitérios, núcleos de interesse histórico;
b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo;
c) Imóveis classificados ou em vias de classificação;
d) Todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável.
2 - As interdições previstas no número anterior podem não ser aplicadas quando a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da entidade e ou da actividade por esta desenvolvida.
Artigo 13.º
Preservação e valorização das áreas verdes
1 - A utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;
b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;
c) Implique afixação em árvores, designadamente com perfuração ou amarração, desde que esta não preveja elementos de protecção que salvaguardem a sua integridade;
d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.
2 - Nas áreas verdes de protecção, áreas verdes de recreio, lazer e pedagogia, designadamente parques e jardins públicos, e nas quintas e jardins históricos, só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de utilização do espaço público, nos seguintes casos:
a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços colectivos;
b) Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.
Artigo 14.º
Estética e equilíbrio ambiental
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida quando por si só, ou através dos suportes que utilizam, afectem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.
2 - A afixação de mensagens publicitárias quando decorram de acções de reabilitação urbana de iniciativa ou aposta municipal poderão ser autorizadas nos termos a definir nos respectivos contratos ou protocolos.
Artigo 15.º
Conteúdo da mensagem publicitária
Sem prejuízo do constante na legislação aplicável, a mensagem publicitária deverá respeitar as seguintes normas:
a) A utilização de idiomas de outros países só é permitida quando a mensagem tenha por destinatários exclusivos ou principais os estrangeiros, quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas ou de expressões referentes ao produto publicitado;
b) A afixação ou inscrição de publicidade do estabelecimento comercial só é autorizada quando a actividade exercida pelo mesmo se encontre devidamente licenciada.
CAPÍTULO III
Processo de licenciamento
SECÇÃO I
Informação prévia
Artigo 16.º
Pedido de informação
1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação sobre os elementos que possam condicionar a emissão da licença de publicidade e outros meios de utilização do espaço público, para determinado local.
2 - O requerente deve indicar o local, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informação.
3 - A resposta ao requerente deverá ser comunicada no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do pedido.
4 - O conteúdo da informação prévia prestada pela Câmara Municipal é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado no prazo de 30 dias após a data da comunicação ao requerente.
SECÇÃO II
Licenciamento
Artigo 17.º
Formulação do pedido
1 - O pedido de licenciamento deverá ser efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, e deverá conter os seguintes elementos:
a) A identificação e residência ou sede do requerente;
b) O número de identificação da pessoa colectiva e fotocópia do registo comercial;
c) A indicação exacta do local a ocupar;
d) O período de utilização pretendido.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:
a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário ou titular de outro direito sobre o bem afecto ao domínio privado no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária;
b) Memória descritiva do meio de suporte, textura e cor dos materiais a utilizar;
c) Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/500 com indicação do local pretendido para utilização, ou outro meio mais adequado para a sua exacta localização;
d) Descrição gráfica do meio ou suporte, através de plantas, cortes e alçados não inferior à escala de 1/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, dimensão e balanço de afixação;
e) Fotomontagem ou fotografias a cores, formato mínimo 150 ? 100 mm, não inferior a duas, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a colocação;
f) Declaração sob compromisso de honra de que não é devedor ao município de qualquer débito relativo a taxas de publicidade ou outros meios de utilização do espaço público;
g) Termo de responsabilidade do técnico do projecto, caso se trate de estruturas cujas características o justifiquem;
h) Autorização do condomínio ou proprietário, bem como projecto geral de publicidade do edifício, caso exista e esteja devidamente aprovado pela Câmara Municipal;
i) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outro direito, sempre que o meio ou suporte de utilização não seja instalado em propriedade própria;
j) Outros elementos exigíveis para cada meio ou suporte, conforme o caso em análise.
3 - Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.
4 - Na formulação do pedido, os munícipes poderão adoptar o modelo de requerimento adequado, impresso que deverá ser fornecido pelos serviços municipais.
5 - Os projectos de suportes publicitários devem ser elaborados, preferencialmente, por técnicos ou outras entidades qualificadas nas áreas da arquitectura ou da comunicação.
6 - No decurso do processo de licenciamento, a Câmara Municipal colherá os pareceres legalmente exigidos.
Artigo 18.º
Elementos complementares
1 - Poderá ainda ser exigido, ao requerente, a indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem necessários para a apreciação do pedido, nomeadamente:
a) A junção do termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil para meio ou suporte que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;
b) Autorização de outros proprietários, possuidores, locatários ou outros detentores legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendidas.
2 - O requerente deve juntar os elementos solicitados nos 20 dias seguintes à comunicação efectuada pelos serviços.
Artigo 19.º
Suprimento das deficiências do requerimento inicial
Se o pedido de licenciamento não satisfizer o disposto no artigo 17.º, ou caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas deverá o requerente ser notificado para suprir as deficiências existentes, no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação.
Artigo 20.º
Jurisdição de outras entidades
Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outra entidade, a Câmara Municipal solicitará a essa entidade, nos 15 dias seguintes à data de entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares, parecer sobre o pedido de licenciamento.
Artigo 21.º
Condições de indeferimento
O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Não se enquadrar no princípio geral estabelecido no artigo 8.º;
b) Não respeitar as proibições estabelecidas nos artigos 9.º a 15.º;
c) Não respeitar as características gerais e regras sobre a instalação de suportes publicitários, estabelecidas no capítulo V;
d) Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas nos capítulos VI a VII;
e) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora, nos termos do artigo 47.º;
f) Não cumprir o estabelecido nos artigos 17.º a 19.º;
g) Existirem débitos à autarquia por dívidas relacionadas com a publicidade e ou outras utilizações do espaço público.
Artigo 22.º
Notificação da decisão
1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deverá ser notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data do despacho.
2 - No caso de deferimento deve incluir-se na respectiva notificação a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.
3 - A licença especifica as condições a observar pelo titular, nomeadamente:
a) O objecto do licenciamento;
b) O local e a área permitidos para se efectuar a ocupação;
c) A descrição dos elementos a utilizar;
d) O prazo de duração;
e) O prazo para comunicar a não renovação;
f) Os deveres do titular constantes dos artigos 24.º a 26.º
Artigo 23.º
Emissão, renovação e cessação da licença
O regime jurídico da emissão, renovação e cessação das licenças encontra-se definido no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais, sendo aplicáveis as taxas constantes da respectiva tabela em vigor.
CAPÍTULO IV
Deveres do titular
Artigo 24.º
Obrigações do titular
1 - O titular da licença de publicidade e outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:
a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como aprovados, ou a alterações da demarcação efectuada;
b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente Regulamento;
c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;
d) Retirar a mensagem e o respectivo suporte até ao termo do prazo da licença;
e) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença.
2 - A segurança e vigilância dos suportes publicitários e demais equipamentos de apoio incumbem ao titular da licença.
3 - O titular da licença deve proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido de não causar danos ou incómodos a terceiros.
Artigo 25.º
Conservação e manutenção
1 - O titular da licença deve conservar os suportes publicitários e demais equipamentos de apoio que utiliza, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.
2 - O titular da licença deve proceder com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação dos seus suportes publicitários e demais equipamentos de apoio.
Artigo 26.º
Utilização continuada
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos limites horários estabelecidos para o exercício da actividade, o titular da licença deve fazer dela uma utilização continuada, não a podendo suspender por um período superior a 30 dias úteis por ano, salvo caso de força maior.
2 - Para tanto, terá que dar início à utilização nos 15 dias úteis seguintes à emissão da licença ou nos 15 dias úteis seguintes ao termo do prazo que tenha sido fixado para realização de obras de instalação ou de conservação.
CAPÍTULO V
Suportes publicitários e outros
Artigo 27.º
Noções
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Painel - dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura, e estrutura de suporte fixada directamente ao solo, com ou sem iluminação;
b) Mupi - peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;
c) Moldura - dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
d) Coluna publicitária - suporte de publicidade urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;
e) Anúncio - suporte instalado nas fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, com ou sem iluminação;
f) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;
g) Bandeira - insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;
h) Bandeirola - suporte publicitário rígido, fixo a um poste ou equipamento semelhante, que apresente como forma característica, a figura de um quadrado ou rectângulo;
i) Lona/tela - dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
j) Placa/tabuleta - suporte aplicado em paramento liso, usualmente utilizado para divulgar escritórios, consultórios médicos, ou outras actividades similares;
l) Pala - elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;
m) Alpendre - elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, com pelo menos uma água, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;
n) Faixas/fitas - suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;
o) Pendão - suporte publicitário em pano, lona, plástico ou outro material não rígido, fixo a um poste ou equipamento semelhante, que apresenta como forma característica, o predomínio acentuado da dimensão vertical;
p) Cartaz - suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;
q) Dispositivos publicitários aéreos cativos - refere-se maioritariamente aos dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;
r) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;
s) Sanefa - elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a arcadas ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais;
t) Vitrina - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no paramento dos edifícios, onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais;
u) Expositor - qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio.
2 - Os suportes referidos no número anterior, independentemente da mensagem inscrita ter ou não natureza publicitária, estão sujeitos ao cumprimento do disposto no presente Regulamento.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Publicidade instalada em pisos térreos - a que se refere aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais;
b) Empena - parede lateral de um edifício, sem vãos;
c) Publicidade móvel - a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques, ou similares;
d) Publicidade afecta a mobiliário urbano - a publicidade em suporte próprio, concebida para ser instalada em peças de mobiliário urbano ou equipamento, existentes no espaço público, geridos e ou pertencentes ao município;
e) Publicidade sonora - toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público, dele audível ou perceptível;
f) Campanhas publicitárias de rua - todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público.
Artigo 28.º
Regras gerais
1 - Na concepção, dos suportes publicitários, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.
2 - Os suportes publicitários de dimensão horizontal inferior a 4,00 m deverão possuir um único elemento de fixação ao solo.
3 - Os suportes publicitários não devem provocar o encadeamento dos condutores e peões, pelo que deverão ser utilizados preferencialmente vidros anti-reflexo e materiais sem brilho.
4 - Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz terá de ser inferior a 200 candeias/m2, sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem.
5 - Nos suportes publicitários com iluminação própria deverão possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e minimização dos impactos ambientais associados.
6 - Os suportes publicitários com saliência superior a 0,10 m terão de observar um afastamento mínimo de 0,50 m relativamente ao lancil do passeio e uma altura mínima de 2,50 m, medida da parte mais alta deste.
7 - A implantação de suportes publicitários não pode ainda dificultar o acesso a casas de espectáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, nem a circulação pedonal.
Artigo 29.º
Projectos de utilização do espaço público
1 - A Câmara Municipal poderá aprovar projectos de utilização do espaço público, estabelecendo os locais onde se poderão instalar elementos de publicidade e outras utilizações, bem como as características, formais e funcionais, a que deverão obedecer.
2 - As utilizações do espaço público com suportes publicitários, que se pretendam efectuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal terão de obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares que se encontram definidas.
CAPÍTULO VI
Publicidade e outras utilizações do espaço público
SECÇÃO I
Publicidade afecta a equipamento urbano ou autónomo
Artigo 30.º
Mupis, colunas publicitárias e anúncios electrónicos
O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público com algum destes equipamentos, será precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.
Artigo 31.º
Pendões, bandeiras e bandeirolas
1 - O licenciamento será autorizado, única e exclusivamente, para a divulgação de actividades de interesses públicos.
2 - A fixação deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e deverão, preferencialmente, ser
