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Ato Original
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Direcção-Geral de Geologia e Energia
Aviso
Extracto da adenda aos contratos de concessão de exploração n.os C-25 e C-69 denominada «Alagoas»
Para efeitos do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, publica-se o extracto de adenda aos contratos de concessão de exploração de quartzo e feldspato, com os n.os C-25 «Freineda» e C-69 «ADE» celebrados, respectivamente, em 25 de Maio de 1994 e em 2 de Outubro de 1996, aos quais corresponde o número de cadastro CC-DM-070, e a designação por «ALAGOAS» sita na freguesia de Freineda, concelho de Almeida, distrito da Guarda, celebrada por delegação de assinatura pelo Director-Geral de Geologia e Energia, Dr. Miguel Barreto Caldeira Antunes, em 23 de Maio de 2006, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março:
Concessionário - FELMICA - Minerais Industriais, SA
Área concedida - 68 ha, 36 a e 65 ca delimitada pela poligonal, cujos vértices, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, são as seguintes:
Vértice ... Meridiana (m) ... Perpendicular (m)
1 ... 97661,7000 ... 99305,1000
2 ... 98200,0000 ... 99525,0000
3 ... 98295,0000 ... 99439,0000
4 ... 100626,0000 ... 100078,0000
5 ... 100626,0000 ... 100328,0000
6 ... 98295,0000 ... 99689,0000
7 ... 98200,0000 ... 98650,0000
8 ... 97602,3000 ... 99450,8000
Caução - prestar uma caução à ordem do Ministério da Economia e da Inovação, sob a forma de garantia bancária no montante de 40 000 euros, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da assinatura deste contrato.
Prazo da concessão:
1) A concessão de exploração é dada por período inicial de 15 anos, contados da data da assinatura deste contrato.
2) Este período será prorrogado, por despacho ministerial, por prazo não superior a cinco anos, desde que a FELMICA tenha cumprido as obrigações legais e contratuais a que se encontre vinculada e o requeira nos termos do número seguinte.
3) O requerimento será apresentado na DGGE, até seis meses antes do termo do prazo referido no n.º 1, devendo indicar o período de prorrogação pretendido e vir acompanhado dos seguintes elementos:
a) Relatório, descrevendo a situação das reservas, bem como de eventuais alterações na economia da exploração, nos métodos de extracção e tratamento e na área demarcada;
b) O programa geral de trabalhos que se propõe realizar no período de prorrogação;
c) Outros elementos julgados necessários à apreciação do pedido.
4) Atentos os princípios estabelecidos no n.º 2, poderá ser concedida nova prorrogação, que não exceda cinco anos, desde que requerida nos termos do número anterior.
Obrigações - para além das obrigações legais inerentes à qualidade de concessionária a FELMICA obriga-se a:
a) Comunicar à DGGE, com a antecedência de 30 dias, a data prevista para a entrada em produção, tendo em conta que esta deverá ser iniciada dentro de seis meses, contados da publicação no Diário da República do presente contrato;
b) Executar os trabalhos de exploração em conformidade com o plano de lavra e os programas anuais aprovados.
Encargos de exploração - pagar à Direcção-Geral de Geologia e Energia, como encargo de exploração, uma percentagem de 3% do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.
Caducidade - sempre que se verifique algum facto susceptível de conduzir à extinção da FELMICA esta dará disso conhecimento imediato da DGGE e adoptará as medidas que, em face das circunstâncias do caso, melhor se ajustem às finalidades do presente contrato.
29 de Agosto de 2006. - O Subdirector-Geral, Carlos A. A. Caxaria.
3000214953
