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Ato Original
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Direcção-Geral de Geologia e Energia
Aviso
Extracto da adenda aos contratos de concessão de exploração n.os C-10 e C-81 denominada «Castelo n.º 1»
Para efeitos do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, publica-se o extracto de adenda aos contratos de concessão de exploração de quartzo e feldspato, com os n.os C-10 «Alto da Casinha» e C-81 «Sandiães» celebrados, respectivamente, em 14 de Maio de 1992 e em 14 de Abril de 1998, aos quais corresponde o número de cadastro CC-DM-069, e a designação «Castelo n.º 1» sita na freguesia de Travanca de Tavares, concelhos de Mangualde e Penalva do Castelo, distrito de Viseu, celebrada por delegação de assinatura pelo Director-Geral de Geologia e Energia, Dr. Miguel Barreto Caldeira Antunes, em 23 de Maio de 2006, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março:
Concessionário - FELMICA - Minerais Industriais, SA
Área concedida - 171 ha, 32 a e 93 ca, delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, são as seguintes:
Vértice ... Meridiana (m) ... Perpendicular (m)
1 ... 40790,0000 ... 106735,5000
2 ... 41824,5000 ... 106768,2000
3 ... 42067,3000 ... 106416,4000
4 ... 42414,0000 ... 106651,4000
5 ... 42697,2000 ... 106239,4000
6 ... 43109,2000 ... 106522,6000
7 ... 42542,8000 ... 107346,6000
8 ... 42130,1000 ... 107062,9000
9 ... 41827,2000 ... 107501,9000
10 ... 40388,7000 ... 107456,7000
Caução - prestar uma caução à ordem do Ministério da Economia e da Inovação, sob a forma de garantia bancária, no montante de 30 000 euros, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da assinatura deste contrato.
Prazo da concessão:
1) A concessão de exploração é dada por período inicial de 20 anos, contados da data da assinatura deste contrato.
2) Este período será prorrogado, por despacho ministerial, por prazo não superior a cinco anos, desde que a FELMICA tenha cumprido as obrigações legais e contratuais a que se encontre vinculada e o requeira nos termos do número seguinte.
3) O requerimento será apresentado na DGGE, até seis meses antes do termo do prazo referido no n.º 1, devendo indicar o período de prorrogação pretendido e vir acompanhado dos seguintes elementos:
a) Relatório, descrevendo a situação das reservas, bem como de eventuais alterações na economia da exploração, nos métodos de extracção e tratamento e na área demarcada;
b) O programa geral de trabalhos que se propõe realizar no período de prorrogação;
c) Outros elementos julgados necessários à apreciação do pedido.
4) Atentos os princípios estabelecidos no n.º 2, poderá ser concedida nova prorrogação que não exceda cinco anos, desde que requerida nos termos do número anterior.
Obrigações - para além das obrigações legais inerentes à qualidade de concessionária a FELMICA obriga-se a:
a) Comunicar à DGGE, com a antecedência de 30 dias, a data prevista para a entrada em produção, tendo em conta que esta deverá ser iniciada dentro de seis meses, contados da publicação no Diário da República do presente contrato;
b) Executar os trabalhos de exploração em conformidade com o plano de lavra e os programas anuais aprovados.
Encargos de exploração - pagar à Direcção-Geral de Geologia e Energia, como encargo de exploração, uma percentagem de 3% do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.
Caducidade - sempre que se verifique algum facto susceptível de conduzir à extinção da FELMICA esta dará disso conhecimento imediato a DGGE e adoptará as medidas que, em face das circunstâncias do caso, melhor se ajustem às finalidades do presente contrato.
29 de Agosto de 2006. - O Subdirector-Geral, Carlos A. A. Caxaria.
3000214952
