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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVAIÁZERE
Aviso
Regulamento Municipal de Feiras
Torna-se público que a Assembleia Municipal de Alvaiázere, em sua sessão de 28 de Abril de 2006, aprovou, depois de submetido a inquérito público, o Regulamento Municipal de Feiras, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário de República.
Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.
Regulamento Municipal de Feiras Introdução
O Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, com as alterações subsequentes, veio introduzir elementos reguladores da actividade de comércio a retalho, exercida pelos agentes designados de feirantes, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, aí se prevendo a regulamentação da referida actividade por parte das Câmaras Municipais. O Regulamento de Feiras do concelho de Alvaiázere elaborado em Maio de 1994, necessita ser actualizado de acordo com a realidade actual.
Procuramos realçar regras mais rigorosas de controlo higio-sanitário, assegurando a qualidade dos bens vendidos e garantir a confiança dos consumidores. Outras alterações introduzidas dizem respeito a mais maior rigorosa definição dos direitos e deveres dos feirantes, das regras da sua instalação e funcionamento dos locais de venda. Houve também necessidade de actualização dos valores das contra-ordenações e estipular sanções acessórias no caso de incumprimento das disposições ora estabelecidas.
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados (recintos) descobertos em instalações não fixas ao solo de maneira duradoira, habitualmente designadas feiras e mercados e cujo agente é designado por feirante nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, na área do município de Alvaiázere.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
À actividade referida no número anterior, para além das disposições do presente Regulamento, é aplicável o Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho.
Artigo 3.º
Locais de realização
1 - Ficam sujeitas ao regime do presente Regulamento as feiras que se realizam nos locais abaixo referenciados e com a periodicidade que se indica:
Alvaiázere (vila) - todas as quartas-feiras sendo a feira anual por altura do feriado municipal;
Avanteira (Pelmá) - todos os domingos;
Cabaços (Pussos) - todas as segundas-feiras e a feira anual no dia 1 de Janeiro.
Maçãs D. Maria - todos os domingos;
Almoster (Ponte Nova) - todos os dias 23 de cada mês e uma anual a 23 de Abril.
Artigo 4.º
Horário das feiras
1 - O horário de funcionamento da feira de Alvaiázere é coincidente com o do mercado municipal, realiza-se entre as 6 horas e 30 minutos e as 13 horas, sendo concedida uma hora de tolerância a estes limites para efeitos de exposição, recolha das mercadorias e limpeza dos locais de feira, e de que são responsáveis os feirantes.
2 - Nos restantes locais referidos no artigo 3.º, as feiras funcionarão nos horários fixados, caso a caso, pela Câmara Municipal em primeiro lugar ou alternativamente pelas respectivas juntas de freguesia, caso exista delegação de competências nestas, devendo sempre qualquer alteração ser anunciada com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
Artigo 5.º
Emissão do cartão de feirante
1 - Nenhum feirante poderá realizar feira abrangida por este Regulamento sem estar munido do respectivo cartão de feirante, o qual será válido apenas para a área do município de Alvaiázere e pelo período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.
2 - A Câmara Municipal de Alvaiázere emitirá cartões de feirante nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 252/86, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho, e outras normas legais aplicáveis e obedecendo às condições seguintes:
Requerimento dirigido ao presidente da Câmara, devendo dele constar a respectiva identificação, acompanhado de duas fotografias do requerente, tipo passe, fotocópia do bilhete de identidade, fotocópia do NIF (número de identificação fiscal), documento comprovativo da legalidade tributária da actividade que desempenha e outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, segundo a legislação em vigor.
3 - Sendo o pedido de cartão feito em nome de pessoa colectiva, será o mesmo subscrito pelo gerente da firma, mediante junção de documento comprovativo dos poderes que legitimam a sua intervenção no acto.
4 - A emissão do cartão, para além dos requisitos exigidos por lei, pode ser condicionada por determinação camarária à existência de lugar vago na feira respectiva, bem como à salvaguarda das boas condições de realização da mesma.
5 - Para efeitos de habilitar a uma melhor apreciação por parte da Câmara Municipal do requerimento referido no n.º 2 anterior, deverá o interessado obrigatoriamente discriminar o ramo de negócio e os produtos a comercializar, bem como o espaço que se pretende ocupar.
6 - A renovação será requerida durante o último mês de validade do cartão.
7 - A interrupção da actividade de feirante por período superior a um ano implica que o retorno ao exercício seja precedido da emissão de novo cartão.
8 - Nenhum feirante pode, por si, seu cônjuge, ou interposta pessoa, ser titular de mais de um lugar na mesma feira.
Artigo 6.º
Registo
1 - Na Câmara Municipal existirá um registo dos feirantes que se encontram autorizados a exercer a actividade nas feiras deste município.
Artigo 7.º
Prioridades na atribuição
1 - Na atribuição de cartões de feirantes serão respeitados os seguintes critérios de prioridade, por ordem de preferência:
a) Feirantes que há mais tempo fazem a feira, com regularidade e acatamento das instruções e ordens legítimas dos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal;
b) Feirantes residentes no concelho de Alvaiázere;
c) Restantes feirantes, com base nos que residam em concelhos mais próximos.
2 - Cabe aos requerentes a prova das situações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.
3 - A verificação da circunstância referida na alínea a) do n.º 1 cabe ao Serviço de Fiscalização Municipal.
Artigo 8.º
Proibição da cedência de direitos
Fica vedado a todo o feirante a cedência dos seus lugares a terceiros por ajustes particulares onerosos ou gratuitos, salvo nos seguintes casos, e sempre dependente de autorização da Câmara Municipal:
a) Por falecimento do feirante, poderá ser concedida nova autorização para utilização do local pelo cônjuge sobrevivo ou, na sua falta, pelos filhos que com o falecido tenham vivido, à data do falecimento, em economia comum, se um ou outro o requererem no prazo de 30 dias seguintes ao óbito;
b) Por reforma, abandono da actividade ou doença incapacitante do feirante, poderá ser concedida nova autorização para utilização do local pelo cônjuge ou, na sua falta, pelos filhos que com o feirante reformado ou incapacitado vivam em economia comum, se um ou outro o requererem no prazo de 30 dias seguintes ao facto determinante da reforma, abandono ou incapacidade;
c) A requerimento dos interessados poderá a Câmara Municipal de Alvaiázere autorizar a permuta de lugares.
Artigo 9.º
Ocupação do espaço
A montagem de barracas ou ocupação de espaço (terrado) obedecerão:
a) Ao ordenamento fixado pelos Serviços Camarários competentes;
b) À orientação dos funcionários da autarquia responsáveis pela feira;
c) À não obstrução de passagem de pessoas ou veículos desde que autorizados ou com circulação justificada;
d) Ao rigoroso cumprimento na ocupação de espaço que previamente for definido, bem como do horário de início e fim da feira.
Artigo 10.º
Perda do direito ao lugar
1 - Os lugares atribuídos a qualquer feirante serão considerados vagos desde que, sem motivo considerado pela Câmara Municipal como válido, não sejam ocupados com as mercadorias objecto de venda nos seguintes termos:
a) 4 feiras consecutivas
b) 10 feiras interpoladas
2 - As faltas deverão, sempre que possível, ser comunicadas aos serviços competentes da autarquia, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
CAPÍTULO II
Taxas e regime de pagamentos
Artigo 11.º
Modalidades de pagamento
1 - Aos feirantes com lugar fixo atribuído nas feiras realizadas ao abrigo deste Regulamento é exigido um regime de pagamento antecipado relativo a um trimestre, junto da Tesouraria da Câmara Municipal de Alvaiázere, contra emissão de guia de receita.
2 - Aos restantes feirantes (ocasionais) o pagamento será feito por feira (diário) aos respectivos cobradores dos serviços competentes da autarquia.
3 - Os documentos referentes à validade do pagamento e referidos nos números anteriores são título comprovativo do pagamento das taxas, quando válidos, devendo ser conservados em boas condições no local da feira e exibidos sempre que solicitado pelos funcionários dos Serviços de Fiscalização da Autarquia.
Artigo 12.º
Determinação da taxa a pagar
1 - O valor da taxa a pagar será determinado com base nas taxas definidas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município e no espaço efectivamente ocupado, aquando da atribuição do lugar.
2 - A não realização de qualquer feira, por motivo não imputável à Câmara Municipal, cuja taxa haja sido paga antecipadamente, não confere direito à restituição da importância correspondente.
3 - Por determinação da Câmara Municipal e sempre que o interesse de promoção e valorização dos produtos concelhios o justificar, poderão ser isentas do pagamento de taxas os pequenos produtores agrícolas ou artesanais, com residência fixa na área do município de Alvaiázere.
§ único. O direito atrás consignado, só é realizável quando a ocupação é de espaço não fixo, para a comercialização de produtos de produção própria e sazonal.
Artigo 13.º
Reserva do direito ao lugar
O pagamento antecipado não inibe a Câmara Municipal de, sempre que condições consideradas excepcionais o justifiquem, ordenar a alteração do lugar ocupado.
Artigo 14.º
Pagamento
1 - O pagamento trimestral referido no artigo 11.º deve ser efectuado até ao dia 15 do mês anterior ao início do trimestre a que se reporta o pagamento.
2 - Ao prazo referido no número anterior é concedida uma tolerância de 10 dias, acrescendo juros de mora à taxa legal.
CAPÍTULO III
Deveres e obrigações
Artigo 15.º
Obrigação dos feirantes
Todos os feirantes em exercício no concelho de Alvaiázere ficam obrigados a:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento e demais disposições legais aplicáveis;
b) Apresentarem-se em irrepreensível estado de asseio, utilizando vestuário adequado à actividade exercida;
c) Deixar devidamente limpos os lugares ocupados e todos os demais que hajam sido sujos em virtude do exercício da sua actividade;
d) Dispor a mercadoria de forma tão ordenada quanto possível;
e) Usar de correcção e urbanidade para com o público e demais feirantes;
f) Abster-se de interferir em negócios ou transacções que decorram com outros seus colegas;
g) Não proferir obscenidades nem gritar ou falar de forma inconveniente;
h) Apresentar à fiscalização, sempre que esta o exigir, os documentos comprovativos do pagamento de impostos e taxas devidas pela actividade exercida, bem como o respectivo cartão de feirante validado e ainda caso se aplique, do Boletim de Sanidade actualizado, o qual é aplicável para os que acondicionem, transportem ou vendam produtos alimentares;
i) Não colocar nas barracas ou lugares, qualquer mobiliário que não seja superiormente autorizado;
j) Não expor ou proceder à venda de géneros ou artigos, fora dos lugares que lhe tenham sido destinados;
k) Acender lume, mesmo em fogão ou fogareiro, dentro do recinto da feira;
l) Não instalar toldos ou outras coberturas nos lugares de venda sem a devida aprovação dos serviços de fiscalização;
m) Não ocupar espaço superior à área a que corresponde a taxa paga e nem mudar de localização sem respeitar o referido na alínea c) do artigo 8.º deste Regulamento;
n) Respeitar os funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal e todas as demais autoridades com responsabilidades na organização, funcionamento e fiscalização da feira, acatar as suas ordens legítimas e com eles colaborar na resolução de problemas que obstem o bom exercício da actividade.
Artigo 16.º
Direitos dos feirantes
São direitos dos feirantes:
a) Apresentar reclamações verbais ou escritas, mas sempre fundamentadas, relacionadas com a disciplina da actividade exercida;
b) Ter acesso ao presente Regulamento e demais documentos reguladores do exercício da actividade de feirante;
c) Propor, por escrito, alterações ao presente Regulamento.
Artigo 17.º
Proibição de publicidade e de poluição sonora
1 - É expressamente proibido o uso de altifalantes com a finalidade exclusiva de publicidade.
2 - Nas feiras abrangidas por este Regulamento não serão permitidas actividades que, em matéria de ruído, violem o disposto na legislação em vigor.
Artigo 18.º
Estacionamento
1 - Fica vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas no local da feira, salvo se as mesmas servirem de posto de comercialização directa ao público e mediante autorização dos serviços competentes da autarquia.
2 - Salvo o disposto no número antecedente, só é permitida no recinto da feira a presença de veículos que transportem géneros ou mercadorias depois das 6 horas e 30 minutos (início oficial da feira):
a) Quando estejam autorizadas a permanecer em zonas demarcadas de estacionamento para apoio aos feirantes;
b) Ou veículos ocupando terrado autorizado a cada feirante, desde que englobados na respectiva tenda e não prejudicando o normal trânsito de viaturas e peões.
3 - É proibida a entrada no recinto a motociclos, ciclomotores, bicicletas e carros ligeiros ou pesados de passageiros, exceptuando-se os de circulação prioritária e em casos excepcionais (fiscalização, ambulâncias, bombeiros) e forças de segurança.
Artigo 19.º
Exercício do comércio
1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante, bem como o preço dos produtos a comercializar.
2 - O feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
a) O nome e domicílio do comprador;
b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série.
3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura de 0,70 m do solo e ser construído de material facilmente lavável.
4 - No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
5 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.
6 - É expressamente proibida a venda de carnes verdes, salgadas e fumadas, face à legislação específica aplicável.
7 - É expressamente proibido matar, depenar ou amanhar qualquer espécie de criação.
8 - É expressamente proibido manter, dentro dos seus lugares de venda, produtos ou género não autorizados e concretamente:
a) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
d) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparos;
e) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
f) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
g) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica e respectivas peças separadas ou acessórios;
h) Borracha e plástico em folha ou tubos ou acessórios;
i) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
j) Moedas e notas de banco, salvo autorização.
9 - É expressamente proibida a venda de géneros sujeitos a peso ou medida sem que estejam munidas das respectivas balanças, pesos e medidas legalmente autorizadas e devidamente verificadas.
10 - É ainda proibida a confecção e ou venda de refeições sem prévio parecer favorável da autoridade sanitária do município.
11 - É ainda exigida para a comercialização de produtos alimentares o cumprimento das seguintes regras básicas:
a) Previamente a emissão ou renovação do cartão de feirante e no caso do comércio de produtos alimentares é obrigatório proceder à vistoria sanitária dos respectivos veículos de transporte e venda, sempre que este procedimento não tenha sido já efectuado pelo delegado de saúde;
b) A requerimento do interessado a vistoria atrás descrita será realizada pelo médico veterinário municipal o qual elaborará o respectivo auto de vistoria;
c) Sempre que na vistoria dos veículos se verifique a existência de anomalias que afectem a higiene e salubridade dos produtos, será fixado ao requerente um prazo razoável para a correcção das mesmas;
d) Decorrido esse prazo e ou logo que as anomalias detectadas sejam corrigidas, serão os veículos considerados aptos a ser utilizados na actividade de feirante de produtos alimentares, através de certificado higio-sanitário.
CAPÍTULO IV
Área de projecção das feiras
Artigo 20.º
Dentro dos perímetros urbanos é proibido estabelecer na via pública locais de venda de quaisquer produtos ou géneros que possam ser abrangidos no âmbito deste Regulamento e para as quais se deve respeitar estritamente a locais referenciados no artigo 3.º
CAPÍTULO V
Infracções e penalidades
Artigo 21.º
1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento, cometidas por feirantes, constituem contra-ordenações puníveis com coima a fixar, conforme a gravidade da infracção, o grau de culpabilidade e a situação económica do infractor, entre um mínimo de 50 euros e um máximo de 1000 euros, em caso de dolo, e um mínimo de 25 euros e um máximo de 500 euros, em caso de negligência.
2 - Sem prejuízo do limite máximo fixado no n.º 1 deste artigo, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente transgressor retirou da prática da contra-ordenação.
3 - As coimas aplicadas serão acrescidas de um terço do previsto pela primeira reincidência, e de metade por cada uma das seguintes, até ao limite máximo previsto na respectiva contra-ordenação.
4 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias é do presidente da Câmara Municipal, que poderá delegá-las no vereador respectivo.
5 - As denúncias, notícias ou participações que se venha a verificar terem sido produzidas em uso de má fé, ficam sujeitas ao respectivo procedimento criminal que ao caso couber.
Artigo 22.º
Penalidades acessórias
1 - Independentemente das coimas aplicadas, e sempre decorrente de processo de contra-ordenação, podem também ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da actividade durante duas feiras seguidas.
b) Suspensão da actividade durante quatro feiras seguidas.
c) Suspensão da actividade durante oito feiras seguidas.
d) Privação do exercício da actividade no concelho de Alvaiázere, até ao limite de dois anos.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 23.º
Venda por grosso
É proibida a venda directa de produtores por grosso, salvo o abastecimento pontual, excepcional e não continuado aos feirantes em actividade na feira e só com autorização da fiscalização municipal.
Artigo 24.º
Fiscalização do cumprimento deste Regulamento
A prevenção e acção correctiva sobre infracções às normas constantes no presente Regulamento e demais legislação aplicável são da responsabilidade das autoridades sanitárias, policiais e administrativas, nomeadamente dos funcionários do Serviço de Fiscalização Municipal.
Artigo 25.º
Interpretações e omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste diploma, serão resolvidas pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após o pedido por escrito de esclarecimento.
Artigo 26.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento de Feiras do Concelho de Alvaiázere aprovado pela Assembleia Municipal em 20 de Junho de 1994, bem como as disposições do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do município de Alvaiázere, que disponham diferentemente do preceituado neste Regulamento.
Artigo 27.º
Lei habilitante
São leis habilitantes do presente Regulamento:
Constituição da República Portuguesa; Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, e 9/2002, de 24 de Janeiro; Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor depois de aprovado pela Assembleia Municipal de Alvaiázere e após a sua publicação, nos termos legais.
29 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Paulo Tito Delgado Morgado.
1000308699
