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Ato Original
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Direcção-Geral do Turismo
Comissão de Utilidade Turística
Aviso
Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 9 de Novembro de 2006, foi atribuída a utilidade turística, a título prévio, ao empreendimento de animação Campo de Golfe II, a levar a efeito na Herdade da Aroeira, Charneca da Caparica, concelho de Almada, distrito de Setúbal, de que é requerente SILCOGE - Sociedade Construtora de Obras Gerais, SA
A referida utilidade turística será concedida nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º; alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro); 5.º, n.º 1, alínea a); 7.º, n.os 1 e 2; e 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, valendo por um prazo de 32 meses, e ainda do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro, ficando dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O estabelecimento deverá vir a satisfazer as exigências legais de interesse para o turismo;
b) O estabelecimento deverá abrir ao público no prazo máximo de 26 meses, contado a partir da data da publicação, no Diário da República, do despacho declarativo, sem prejuízo do dever legal de requerer a confirmação da utilidade turística a título prévio, dentro do prazo de validade fixado, excepto quando lhe seja concedida a utilidade turística prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro;
c) A empresa não poderá realizar, sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado, ou das características arquitectónicas do empreendimento.
De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro) conjugado com o disposto no artigo 25.º daquele diploma, a empresa proprietária ou exploradora fica isenta, relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, por um prazo de três anos contados da data de abertura do empreendimento ao público, sendo as referidas taxas reduzidas a 50% nos dois anos seguintes, caso venha a confirmar-se a utilidade turística nos termos legais.
21 de Novembro de 2006. - Pela Comissão de Utilidade Turística, Margarida Carmo.
3000220825
