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Ato Original
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Direcção-Geral do Turismo
Comissão de Utilidade Turística
Sector de Utilidade Turística
Aviso
Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 30 de Maio de 2006, foi confirmada a utilidade turística atribuída a título prévio, ao Hotel Vila Galé Ópera, sito na Travessa do Conde da Ponte, em Alcântara, concelho e distrito de Lisboa, de que é requerente Vila Galé - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, SA
A referida utilidade turística é atribuída nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.os 1 e 2; 3.º, n.º 1, alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro); 4; 5.º, n.º 1, alínea a); 7.º, n.os 1 e 3, in fine, e 11.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de sete anos, contado a partir da data de abertura do estabelecimento ao público, titulada pela licença de utilização turística emitida pela Câmara Municipal respectiva, em 30 de Novembro de 2004, ficando, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 423/83, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento deverá satisfazer as exigências legais para manter a classificação definitiva atribuída - hotel de 4 estrelas;
b) A empresa não poderá realizar sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração da estrutura do empreendimento definida no projecto aprovado, ou das características do edifício respectivo.
De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro), conjugado com o disposto no artigo 22.º daquele diploma, a empresa proprietária e exploradora do estabelecimento fica isenta, relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, desde a data da abertura ao público por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido, para efeitos de isenção de contribuição autárquica - sete anos - de encontro ao artigo 43.º do Estatuto de Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, isto é, de 30 de Novembro de 2004, até 30 de Novembro de 2011.
19 de Junho de 2006. - Pela Comissão de Utilidade Turística, Margarida Carmo.
3000209511
