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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE DA BARCA
Aviso
Publicação de regulamento
António Vassalo Abreu, presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, torna público o Regulamento de Apoio à Habitação Degradada para Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Ponte da Barca, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 18 de Setembro de 2006 e homologado pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 29 de Setembro de 2006, após ter sido previamente submetido a inquérito público durante 30 dias, conforme edital publicado a 26 de Julho de 2006, no Diário da República.
Estando assim cumpridos todos os requisitos legais, se manda publicar o referido Regulamento para aquisição de eficácia.
Regulamento de Apoio à Habitação Degradada para Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Ponte da Barca. Nota justificativa
Em conformidade com os poderes regulamentares que lhes são atribuídos pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Lei Constitucional, devem os municípios aprovar os respectivos regulamentos municipais, possibilitando que sejam ajustadas às suas especificidades algumas das regras gerais consignadas pelo legislador superior.
A protecção do princípio da igualdade de direito sociais e económicos e dos direitos à habitação e urbanismo, previstos no artigo 65.º da Lei Constitucional, passa pela obrigação do Estado, em conjunto com as autarquias locais, incentivar e programar políticas de resolução dos problemas de degradação habitacional e social, promovendo por outro lado medidas que preservem a saúde pública e adequada imagem urbana.
Sendo uma das atribuições dos municípios, prevista na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, no seu artigo 24.º, deverá constituir objectivo prioritário dos mesmos garantir a conservação e manutenção do parque habitacional, não só através de medidas coercivas aos proprietários relapsos como através de incentivos financeiros na execução de obras de recuperação e beneficiação no imóvel. Com o cumprimento destes objectivos o município aproxima-se das atribuições nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social, dignificando o direito a uma habitação condigna geradora de hábitos de convívios salutares. Ainda nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriores, compete à Câmara Municipal «participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes».
Assim, considerando as disposições já referidas da Lei Constitucional, a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, e no uso das competências previstas no artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal, em reunião de 18 de Setembro de 2006, aprova as disposições do presente Regulamento, submetendo-o a apreciação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º do mesmo diploma.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito territorial
O presente Regulamento destina-se à definição de critérios de prestação de medidas de apoio à recuperação de habitação degradada a estratos sociais desfavorecidos do concelho de Ponte da Barca, no que se refere às seguintes áreas:
a) Obras de conservação, beneficiação, alteração ou ampliação de habitação própria e permanente, cuja habitação manifesta falta de condições de habitabilidade;
b) Licenciamento de obras para a habitação própria e permanente;
Artigo 2.º
Destinatários
Poderão requerer a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento os agregados familiares em situação de comprovada carência económica e que reúnam as seguintes condições gerais de acesso:
a) Residam com carácter de permanência em casa própria;
b) Não sejam proprietários de outro prédio urbano, arrendatário ou titular de rendimentos prediais;
c) Satisfaçam completamente as condições referidas no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Condições de atribuição
1 - Poderão requerer a atribuição dos apoios os proprietários que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Serem de nacionalidade portuguesa ou estarem autorizados a residir em Portugal, pelo Serviço Nacional de Estrangeiros;
b) Serem residentes do concelho de Ponte da Barca, no mínimo há três anos, com carácter de permanência;
c) Não disporem, por si ou através do agregado familiar em que esteja inserido, de um rendimento líquido máximo per capita superior a 80% do salário mínimo nacional, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;
d) Forneçam todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social dos membros do agregado familiar;
e) Não serem beneficiários de outros apoios para habitação, nomeadamente programas de financiamento promovidos pelo INH;
2 - Em casos excepcionais pode a Câmara Municipal, mediante análise devidamente fundamentada e documentada, apoiar outros agregados familiares, cujo rendimento ultrapasse o referido na alínea c) do n.º 1, desde que reúnam as seguintes condições:
a) Se a cargo dos agregados familiares se encontrarem indivíduos portadores de deficiência ou em situação de dependência que implique para os mesmos um acentuado esforço financeiro;
b) Caso se verifiquem casos de doenças graves que impliquem despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas.
Artigo 4.º
Tipos de apoios
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento podem conjugar-se nas seguintes tipologias:
1.1 - Apoios financeiros:
a) Concessão de subsídio para aquisições de materiais de construção para obras de conservação, reparação e beneficiação, sempre que se verifique que estão comprometidas as condições mínimas de habitabilidade do imóvel;
b) Concessão de subsídio para pagamento de mão-de-obra para execução das referidas obras, quando tal se justifique.
1.2 - Prestação de serviços:
a) Fornecimento de projectos tipo ou elaboração de projectos de arquitectura e de especialidade, quando estes sejam necessários à solução a executar;
b) Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de recuperação ou beneficiação das habitações, bem como na execução das obras.
1.3 - Outros apoios:
a) Isenção do pagamento de taxas, em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação do contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;
b) Isenção do pagamento de taxas em pedidos de ligação ao saneamento, quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimos;
c) Isenção do pagamento de taxas em processos de licenciamento de obras, cujo objectivo seja a melhoria das condições habitacionais a famílias carenciadas, nos termos do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização;
d) Isenção do pagamento de taxas em processos de obras cujos requerentes tenham recorrido ao programa SOLARH - Solidariedade e Apoio à Recuperação Habitacional, ou outros promovidos pelo Instituto Nacional da Habitação.
CAPÍTULO II
Processo de candidatura
SECÇÃO I
Instrução do processo
Artigo 5.º
Apresentação de candidatura
1 - Os apoios a conceder nos termos do presente Regulamento serão atribuídos mediante candidatura.
2 - O processo de candidatura aos referidos apoios deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal;
b) Cópias do bilhete de identidade e do número de contribuinte;
c) Atestado da junta de freguesia da área de residência que comprove o tempo de permanência na freguesia;
d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo candidato e pela totalidade dos membros do seu agregado familiar, nomeadamente:
Declaração dos rendimentos ilíquidos mensais de todos os elementos do agregado familiar, passada pela entidade patronal;
Declaração do IRS/IRC relativa ao ano civil anterior ao ano a que se refere o pedido;
Fotocópia do último recibo de pensão, dos elementos que se encontram nessa situação;
Declaração do rendimento social de inserção, se for caso, emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para o efeito do cálculo da mesma;
Certificado da situação de desempregado, se for caso, e de inscrição actualizada no Centro de Emprego da área da área do concelho;
3 - Deverá ser complementado com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da titularidade do imóvel;
b) Declaração de compromisso de não alienação do imóvel durante os 10 anos subsequentes à atribuição dos apoios;
c) Comprovativo de matrícula e frequência escolar dos elementos do agregado familiar dentro da escolaridade obrigatória;
d) Atestado de incapacidade para o trabalho, se for caso, e comprovativos médicos das situações de doença crónicas ou prolongadas.
SECÇÃO II
Processo de selecção
Artigo 6.º
Elementos complementares do processo
1 - Após a recepção dos elementos de instrução do processo, no Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal farão uma visita domiciliária, para elaborar informação sobre a situação social e habitacional do agregado familiar em causa.
2 - No prazo máximo de 20 dias, será elaborado um relatório contendo a memória descritiva dos dados obtidos nos termos do artigo anterior, as obras a realizar na habitação, bem como um orçamento dos materiais a utilizar na respectiva obra.
3 - O estudo das obras necessárias e respectivo orçamento será realizado por um técnico dos serviços de obras da Câmara Municipal de Ponte da Barca.
Artigo 7.º
Selecção de candidaturas
A selecção dos candidatos será efectuada tendo em conta os seguintes critérios:
a) Rendimento per capita do agregado familiar;
b) Grau de degradação da habitação e condições de habitabilidade;
c) Existência de menores em risco;
d) Existência de idosos doentes ou deficientes no agregado familiar ou outras pessoas com especiais problemas de mobilidade ou doenças crónicas debilitadas;
e) Desemprego de longa duração;
f) Beneficiários de rendimento social de inserção.
Artigo 8.º
Atribuição de apoios financeiros para materiais de construção
1 - O apoio financeiro a conceder para a aquisição de materiais de construção poderá atingir 80% do valor do orçamento da obra a executar, de acordo com a situação económica do agregado familiar e com os restantes critérios definidos no artigo anterior:
a) Se o rendimento per capita for igual ou inferior a 50% do salário mínimo nacional, poderá ser concedido o incentivo de 80%;
b) Se o rendimento per capita for igual ou inferior a 60% do salário mínimo nacional, poderá ser concedido o incentivo de 70%;
c) Se o rendimento per capita for igual ou inferior a 70% do salário mínimo nacional, poderá ser concedido o incentivo de 60%;
d) Se o rendimento per capita for igual ou inferior a 80% do salário mínimo nacional, poderá ser concedido o incentivo de 50%;
2 - Aos incentivos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior poderá ser acrescida uma percentagem, até ao incentivo máximo de 80%, desde que se verifiquem alguns dos critérios previstos nas alíneas b) a f) do artigo anterior.
3 - Em casos excepcionais de carência social e económica devidamente comprovada pela Câmara Municipal e pelos respectivos Serviços de Acção Social, poderá o incentivo atingir os 100% do custo dos materiais a aplicar.
4 - Nos casos em que se comprovem as dificuldades especiais previstas no n.º 2 do artigo 3.º poderá, de igual modo, o incentivo atingir a percentagem de 80% do custo dos materiais a aplicar.
5 - O apoio em materiais de construção será concedido por fases, de acordo com o cronograma de trabalhos.
Artigo 9.º
Atribuição de apoios financeiros para mão-de-obra
1 - O apoio financeiro a conceder para pagamentos de mão-de-obra para execução das obras necessárias à conservação do imóvel será concedido nos termos do previsto no artigo anterior, com as respectivas adaptações.
2 - Em princípio, não será concedido o apoio financeiro para a mão-de-obra aos candidatos a que já tenha sido atribuído o apoio financeiro para materiais de construção, salvo se se verificarem condições excepcionais de carência social e económica, devidamente comprovadas pelos Serviços da Acção Social da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Decisão
Após reunião dos elementos complementares ao processo, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento, este será submetido a apreciação por elementos do Gabinete da Acção Social, devendo a proposta de selecção ser submetida a reunião de Câmara para aprovação, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 11.º
Verificação da execução do Regulamento
As obras serão acompanhadas pelos técnicos do Departamento Técnico da Câmara Municipal, de forma a garantir a correcta aplicação dos incentivos atribuídos.
Artigo 12.º
Devolução de apoios
A Câmara Municipal poderá retirar ou reduzir os apoios concedidos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Não utilização ou utilização indevida do montante concedido;
b) Prestação de falsas declarações pelo candidato;
c) Não cumprimento das exigências previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação;
d) Alteração substancial da situação económica do agregado familiar, de forma a não justificar o montante atribuído;
e) Alteração das circunstâncias relativamente à verificação dos restantes critérios de selecção que justificaram o acréscimo na atribuição do incentivo, previsto nas alíneas b) a f) do artigo 7.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da Lei de Competências das Autarquias Locais.
Artigo 14.º
Revogações
São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Regulamento, constantes de quaisquer anteriores preceitos regulamentares da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação.
17 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.
3000220562
