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Ato Original
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Direcção-Geral do Turismo
Comissão de Utilidade Turística
Sector de Utilidade Turística
Aviso
Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 30 de Maio de 2006, foi revogado o acto praticado em 15 de Julho de 2005 de atribuição de utilidade turística a título prévio ao Hotel Convento do Espinheiro Heritage & SPA, sito em Évora, concelho e distrito de Évora, de que é proprietária SPPTH - Sociedade de Projectos Turísticos e Hoteleiros, Lda, uma vez que tal acto assentou em erro nos pressupostos de facto o que teve por consequência a violação do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, e em substituição foi atribuída a utilidade turística, a título definitivo, reportando-se os efeitos desta atribuição à data do acto revogado.
A referida utilidade turística é atribuída nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1; 3.º, n.º 1, alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro); 4.º; 5.º, n.º 1, alínea a); 7.º, n.os 1 e 3 e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, valendo por um prazo de sete anos, contado a partir da data de abertura do estabelecimento ao público, titulada pela emissão da Licença de Utilização Turística (LUT), pela Câmara Municipal de Évora, em 3 de Junho de 2005, ficando nos termos do disposto no artigo 8.º do referido decreto-lei, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O estabelecimento deverá manter as exigências legais para a classificação atribuída: hotel de 5 estrelas;
b) A empresa não poderá realizar, sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado ou das características arquitectónicas do empreendimento.
De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro), conjugado com o disposto nos artigos 17.º e 22.º daquele diploma, a empresa proprietária e exploradora do estabelecimento fica isenta relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, desde a data de emissão da LUT, por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção de contribuição autárquica - sete anos - de acordo com o artigo 43.º do Estatuto de Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, isto é, de 3 de Junho de 2005 até 3 de Junho de 2012.
29 de Junho de 2006. - Pela Comissão de Utilidade Turística, Margarida Carmo.
3000210206
