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Ato Original
LISBOAGÁS GDL - SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE GÁS NATURAL DE LISBOA, SA
Aviso
Condições gerais de fornecimento de gás combustível canalizado
Em conformidade com o disposto na cláusula 42.ª do n.º 3 do contrato de concessão da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural de Lisboa, celebrado em 16 de Dezembro de 1993 entre o Estado Português e a GDP, Gás de Portugal, SA, e respectiva apostilha outorgada em 3 de Outubro de 1995 entre o Estado Português e a GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, SA, publica-se o contrato de fornecimento tipo, que substitui as cláusulas gerais actualmente em vigor:
Condições gerais de fornecimento de gás combustível canalizado
1 - Objecto do contrato:
O contrato estabelece as condições gerais de fornecimento de gás combustível canalizado pela Lisboagás em conformidade com as especificações técnicas e a legislação aplicável, bem como as obrigações e os direitos do Cliente e da Lisboagás.
2 - Obrigação, permanência e continuidade do fornecimento:
A Lisboagás obriga-se a fornecer ao Cliente gás combustível de forma contínua e permanente, podendo interromper esse fornecimento apenas nos casos previstos no presente contrato.
3 - Instalação de gás do Cliente:
a) As tubagens, acessórios e restante equipamento necessários ao fornecimento de gás ao Cliente, a instalação de utilização desde o contador até aos aparelhos de queima, bem como a ventilação e exaustão, deverão estar de acordo com o estipulado e definido nas normas em vigor;
b) A conservação em bom estado de funcionamento da instalação de gás, tubagens, acessórios e restantes equipamentos, incluindo os aparelhos de queima e as condições de ventilação e exaustão, é da responsabilidade do Cliente nos termos da legislação em vigor;
c) O Cliente deve possuir o Certificado de Inspecção de Entidade Inspectora comprovativo que, no local de consumo, a instalação de gás, aparelhos a gás e as condições de ventilação e exaustão dos produtos de combustão, cumprem as normas técnicas e regulamentos aplicáveis. É obrigatório proceder à inspecção e obter o respectivo Certificado nas seguintes situações:
Acto de ligação resultante de novo contrato de fornecimento;
Casos em que há alteração nas instalações de gás;
Após reparação de fuga de gás;
Realização de inspecções periódicas nos termos da legislação em vigor.
d) É vedado ao Cliente proceder, directamente ou por intermédio de terceiros; a alterações nos contadores e caixas de visita seladas.
4 - Utilização do gás:
a) A utilização do gás fornecido pela Lisboagás será livremente feita pelo Cliente, para seu consumo próprio, à sua responsabilidade, de acordo com o disposto no contrato;
b) Compete exclusivamente à Lisboagás proceder ao início do fornecimento, depois de se assegurar que estão reunidas as condições de segurança de pessoas e bens;
c) No caso de fuga o Cliente deverá proceder ao imediato corte do gás, actuando em conformidade com as regras de segurança, e comunicar de imediato o facto aos serviços da Lisboagás;
d) Sempre que julgar necessário procederá a Lisboagás à verificação das condições de utilização da instalação de gás, obrigando-se o Cliente a garantir o necessário acesso ao pessoal, interno ou externo, devidamente credenciado.
5 - Consumo:
a) O consumo será avaliado com base na leitura do contador, atribuindo-se, na falta desta, uma estimativa baseada no consumo histórico, ou um valor baseado num perfil de consumo típico em que o Cliente se venha previsivelmente a integrar, sem prejuízo de outro critério que venha a ser acordado entre a Lisboagás e o Cliente;
b) A Lisboagás obriga-se a providenciar as acções necessárias para que o intervalo entre duas leituras não seja superior a seis meses, desde que seja facultado o acesso ao contador, excepto nos casos em que é acordada entre o Cliente e a Lisboagás outra periodicidade;
c) A leitura pode ser comunicada pelo Cliente, nomeadamente via telefónica ou Internet, de acordo com os procedimentos definidos pela Lisboagás para o efeito;
d) Na falta de leitura por impossibilidade de acesso ao contador no momento da visita dos representantes da Lisboagás, a mesma deverá ser comunicada no prazo determinado no aviso deixado no local de consumo. Neste aviso a Lisboagás indicará quais os meios disponíveis para o Cliente transmitir a leitura.
6 - Contador:
a) O contador utilizado na medição do volume de gás fornecido ao Cliente será de modelo certificado e é propriedade da Lisboagás;
b) O contador será fornecido e colocado pela Lisboagás, em zona que permita a sua livre acessibilidade ao Cliente e aos representantes da Lisboagás para efeitos de leitura ou verificação;
c) A Lisboagás tem o direito de, em qualquer data, substituir o contador em serviço, designadamente para o submeter a verificação;
d) O Cliente fica constituído fiel depositário do contador, sendo responsável pelos prejuízos ou avarias que aquele sofra, provenientes de causas estranhas ao seu uso normal que lhe sejam imputáveis;
e) Caso o contador se avarie ou fique em mau estado de conservação, o Cliente deverá comunicar tal facto à Lisboagás;
f) Em caso de avaria do contador, por qualquer causa, o consumo a facturar será estimado com base no histórico de consumo do Cliente ou, na falta deste, considerando um valor baseado num perfil de consumo típico em que o Cliente previsivelmente se integre.
7 - Caução:
A Lisboagás poderá exigir uma caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, decorrente de incumprimento contratual imputável ao Cliente, de acordo com a tabela em vigor no momento do incumprimento, divulgada nos locais de atendimento e na internet.
8 - Preços:
a) A Lisboagás divulgará publicamente os preços do gás natural que serão os constantes de um tarifário homologado pela entidade oficial competente;
b) O preço do gás será composto por um termo fixo mensal e um termo variável, ambos função do consumo anual, correspondendo o primeiro à reserva de capacidade e o segundo ao custo unitário a incidir sobre o volume de gás consumido;
c) Caberá ao Cliente, no acto da contratação, optar pelo escalão de consumo;
d) Os serviços tipo prestados pela Lisboagás conexos com o fornecimento objecto do contrato serão facturados de acordo com as tabelas de preços em vigor, divulgadas nos locais de atendimento e na internet.
9 - Facturação:
a) A facturação dos consumos de gás será emitida com a frequência mínima bimestral, ou seja, pelo menos uma factura em cada dois meses, e reportar-se-á ao consumo efectivo ou estimado e aos acertos a que haja lugar, salvo se a Lisboagás e o Cliente acordarem noutra periodicidade;
b) Quaisquer outros serviços facturados serão devidamente discriminados;
c) Sempre que as condições de abastecimento do Cliente, nomeadamente as condições técnicas da instalação de gás, obriguem ao fornecimento de gás a uma pressão de serviço (P2) diferente da pressão de referência (Pref), o volume a facturar será corrigido por um factor multiplicador, de acordo com a seguinte fórmula:
Volume a facturar = (P2/Pref) ? diferença de leitura do contador «intervalo de leitura»
Pref = 1,034 bar (para gás natural) ou 1,050 bar (para gás propano)
P2 = pressão absoluta da contagem (bar)
O factor multiplicador é calculado com duas casas decimais e é apresentado na factura;
d) A interrupção do fornecimento por facto imputável ao Cliente não suspende a facturação do termo fixo.
10 -Pagamento:
a) O Cliente efectuará o pagamento integral do valor da factura, até à data limite nela fixada, através das modalidades e locais de pagamento colocadas à sua disposição pela Lisboagás;
b) Sempre que o pagamento do valor da factura não ocorra até à data limite nela fixada, o Cliente fica sujeito ao pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor ou, caso este montante não atinja uma quantia mínima, a pagar uma compensação destinada a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso;
c) A quantia mínima que se refere a alínea anterior constará da tabela de preços em vigor à data do incumprimento divulgada nos locais de atendimento e na Internet, tendo actualmente, o valor de 1,25 euros até oito dias de atraso e 1,85 euros para atrasos superiores a oito dias;
d) A interrupção do fornecimento por motivo imputável ao Cliente, por exemplo, pelo não pagamento pontual e integral das facturas, determina o pagamento dos serviços de corte e reposição do abastecimento de acordo com a tabela de preços em vigor, divulgada nos locais de atendimento e na internet, para a retoma do abastecimento de gás;
e) O não pagamento da factura até à data limite nela fixada pode fundamentar a interrupção do fornecimento, nos termos previstos na cláusula 12.ª
11 - Interrupção do fornecimento por razões de serviço:
a) A Lisboagás pode interromper o fornecimento de gás:
I) No âmbito de programas de restrição de consumo ou de outras determinações de entidade oficial competente;
II) Por necessidade de realizar trabalhos de ligação, ampliação ou conservação da infra-estrutura de distribuição do serviço de gás combustível canalizado;
III) Para execução de trabalhos inadiáveis impostos por motivos de segurança;
b) Sempre que as questões técnicas o permitam e não estejam em causa razões de segurança de pessoas e bens, a interrupção do fornecimento deverá ser anunciada aos Clientes, com a devida antecedência e através dos meios adequados a fim de permitir que tomem as providências necessárias para evitar ou reduzir os inconvenientes daí resultantes.
c) A interrupção por motivos de segurança, sem aviso prévio, deve permitir que os clientes afectados sejam informados no momento da sua ocorrência dos motivos específicos que a determinam.
12 - Interrupção do fornecimento por razões imputáveis ao Cliente:
a) A Lisboagás poderá interromper o fornecimento do gás sempre que verifique:
I) Falta de pagamento do gás consumido;
II) Falta de pagamento de serviços prestados se funcionalmente indissociáveis do fornecimento de gás;
III) Incumprimento das disposições legais e contratuais relativas às instalações de gás e sua utilização no que respeita à segurança de pessoas e bens, nomeadamente as previstas nas condições gerais de fornecimento de gás canalizado ou das regras de segurança;
IV) Obstrução de acesso ao contador e/ou à válvula de corte de gás;
V) Oposição à realização de verificações às instalações;
VI) Fornecimento de gás a terceiros a partir de instalações de utilização;
VII) Inexistência de celebração do contrato de fornecimento de gás combustível canalizado, nos casos em que tenha havido transmissão da instalação de utilização;
VIII) Consumo fraudulento de gás, bem como a violação ou viciação dos aparelhos de medida ou de protecção.
A interrupção do fornecimento não isenta o Cliente de responsabilidade civil ou criminal;
b) A interrupção do fornecimento nas condições previstas na alínea anterior ocorrerá após pré-aviso, com uma antecedência mínima relativamente à data em que deverá efectivar-se, salvo na situação III, em que poderá ser imediata;
c) Nas situações referidas em I e II a interrupção do fornecimento de gás ocorrerá após envio de «pré-aviso», por escrito, da Lisboagás ao Cliente, com antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que venha a ter lugar a interrupção do serviço;
d) Do «pré-aviso» referido no número anterior constarão os motivos justificativos da interrupção do fornecimento, os meios possíveis para evitar a interrupção e os encargos que terá de suportar para retomar o fornecimento de gás.
13 - Regras comuns às interrupções de fornecimento:
a) Por razões de segurança, em caso de interrupção, as instalações devem ser sempre consideradas em carga, ou seja, como se o fornecimento não tivesse sido interrompido;
b) É vedado ao Cliente utilizar o gás durante os períodos de interrupção do fornecimento, obrigando-se a fechar a válvula de segurança e as de todos os aparelhos de queima. A Lisboagás avisará o Cliente quando do restabelecimento do fornecimento de gás, sendo da responsabilidade do Cliente quaisquer danos nas respectivas instalações decorrentes de estas não se encontrarem em carga.
14 - Vigência do contrato:
a) O início da vigência do contrato corresponde à data de início do abastecimento;
b) O contrato é celebrado pelo prazo de um mês, renovando-se automática e sucessivamente por períodos idênticos, salvo acordo em contrário ou se não for denunciado com uma antecedência de pelo menos 15 dias em relação ao fim do prazo em curso;
c) O Cliente poderá livremente denunciar este contrato mediante simples comunicação escrita a qual, salvo acordo em contrário, produzirá efeitos 15 dias após sua recepção;
d) Quando se verifique qualquer das situações que legitimam a interrupção do fornecimento por razões imputáveis ao Cliente, nomeadamente por falta de pagamento, a Lisboagás poderá resolver o presente contrato, mediante aviso prévio de 15 dias, contados a partir da data da interrupção;
e) No caso de resolução do presente contrato por factos imputáveis ao Cliente, este fica obrigado a pagar todas as quantias que estejam em dívida até à data da resolução;
f) Não se efectuando o início do abastecimento no prazo de dois meses após a celebração do contrato, por qualquer causa imputável ao Cliente, a Lisboagás pode notificar ao Cliente que o contrato celebrado fica sem efeito, sem prejuízo dos encargos referidos no ponto seguinte.
15 - Encargos de contratação:
a) A celebração do contrato de fornecimento de gás, vincula automaticamente o Cliente ao pagamento dos valores definidos como encargos associados à contratação, em conformidade com o tarifário em vigor;
b) Os encargos associados ao serviço de activação são pagos à data da celebração do contrato.
16 - Reclamações e resolução de conflitos:
a) O Cliente poderá reclamar de actos ou omissões que considere violadores do contrato ou dos regulamentos aplicáveis;
b) O prazo para a reclamação aludida na alínea anterior é de 30 dias a contar do conhecimento dos factos pelo Cliente, devendo a Lisboagás responder em 15 dias úteis;
c) As reclamações deverão conter a identificação, a morada do local de consumo, o número de Cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que permitam à Lisboagás o seu tratamento;
d) As reclamações sobre facturação, sempre que ocorram dentro dos respectivos prazos de pagamento e sejam acompanhadas de informações concretas e objectivas que evidenciem a possibilidade de ter ocorrido um erro de facturação, determinam, salvo previsto contratualmente o contrário, a suspensão do prazo de pagamento da factura até à sua apreciação;
e) No caso de numa reclamação sobre a conformidade do consumo de gás atribuído se concluir que o referido consumo é válido e o Cliente persistir na reclamação, será feita uma aferição extraordinária do contador de gás;
f) Após a aferição extraordinária do contador, concluindo-se pelo bom funcionamento do mesmo, o Cliente deverá pagar todas as despesas inerentes à realização da referida aferição;
g) Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais, nos termos da lei, o Cliente pode solicitar a intervenção de entidades com competências na resolução extrajudicial de conflitos, designadamente da ERSE;
h) As partes podem igualmente recorrer à arbitragem voluntária.
17 - Padrões e indicadores de qualidade de serviço:
Sem prejuízo das cláusulas anteriores, no que concerne à responsabilidade da Lisboagás, o serviço de fornecimento de gás natural, objecto deste contrato, deve obedecer aos padrões e indicadores estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
18 - Dados pessoais:
a) Os dados pessoais do Cliente, recolhidos no âmbito do presente contrato, são processados informaticamente e destinam-se à gestão comercial e administrativa dos contratos de fornecimento de gás combustível canalizado e da prestação de serviços afins, podendo os interessados, devidamente identificados, ter acesso à informação que lhes diga respeito, mediante pedido escrito, bem como à sua rectificação, nos termos da lei de protecção dos dados pessoais;
b) O Cliente deve comunicar, por escrito ou presencialmente, qualquer alteração dos seus dados pessoais constantes do contrato, no prazo de 30 dias a contar da data de alteração, devendo ainda apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pela Lisboagás.
19 - Legislação aplicável:
Este contrato submete-se às disposições constantes do Regulamento da Qualidade de Serviço e demais legislação aplicável, nomeadamente da Lei n.° 23/96, de 26 de Julho.
20 - Alterações contratuais:
Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas, nomeadamente ao abrigo do Regulamento da Qualidade de Serviço.
13 de Julho de 2006. - O Administrador-Delegado, João António Cunha Damasceno Fiadeiro.
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