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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE CELORICO DA BEIRA
José Francisco Gomes Monteiro, presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 12 de Setembro de 2006 e na sessão da Assembleia Municipal de 29 de Setembro de 2006, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Celorico da Beira.
Assim, publica-se o presente Regulamento Municipal, nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, cujo projecto foi submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, para efeitos de recolha de sugestões, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
O presente Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Celorico da Beira entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
9 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Francisco Gomes Monteiro.
Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública
Preâmbulo
Este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que lhe permita aplicar o disposto na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que estabelece a Lei de Bases do Ambiente, a qual consagra o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produz e determina que os diversos tipos de resíduos devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, dando assim cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, o município de Celorico da Beira dá um contributo significativo para a política de gestão dos resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e da qualidade de vida de todos os cidadãos.
Face ao disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade pelo destino final dos resíduos urbanos cabe aos municípios ou às associações de municípios, competindo aos respectivos órgãos o planeamento, gestão de equipamento e realização de investimento nos domínios dos sistemas municipais de limpeza pública e da recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, nos termos do que se dispõe no artigo 26.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, competência esta que, neste município, é partilhada com a Sociedade Águas do Zêzere e Côa, SA, adiante designada por AdZC.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos, a seguir designados por RSU, e a higiene pública na área do município de Celorico da Beira.
ARTIGO 2.º
Competências
1 - A Sociedade Águas do Zêzere e Côa, SA, adiante designada por AdZC, define o sistema de tratamento, valorização e destino final dos RSU produzidos na área do município de Celorico da Beira.
2 - Compete à Câmara Municipal de Celorico da Beira e à AdZC assegurar a recolha indiferenciada de RSU, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
3 - À AdZC compete assegurar a recolha selectiva, transporte e destino final das fracções valorizáveis de RSU.
4 - À Câmara Municipal de Celorico da Beira compete organizar e executar a limpeza das vias municipais e de todos os outros espaços públicos e, ainda, zelar pelo bom estado de higiene e salubridade dos espaços privados não edificados.
5 - A Câmara Municipal, sempre que as circunstâncias o justificam e assim o decida, pode fazer-se substituir mediante delegação de competências, no âmbito da limpeza pública, pelas juntas de freguesia ou mediante concessão de contratos por empresas acreditadas para o efeito.
ARTIGO 3.º
Responsabilidades pela gestão
1 - Para efeito do presente Regulamento a responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se responsável pelo destino final a dar aos resíduos sólidos produzidos no município de Celorico da Beira:
a) A AdZC, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
b) Os industriais, no caso dos resíduos industriais equiparáveis a RSU;
c) Os comerciantes, no caso dos resíduos comerciais equiparáveis a RSU;
d) As unidades de saúde, no caso dos resíduos hospitalares.
3 - Os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor.
4 - Quando o produtor for desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos é do seu detentor, bem como o custo da sua gestão.
5 - A responsabilidade atribuída à AdZC, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, não isenta os munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado a título de gestão directa ou delegada.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
ARTIGO 4.º
Definição de resíduos sólidos
Define-se resíduos sólidos como qualquer substância ou objecto, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.
ARTIGO 5.º
Tipos de resíduos sólidos urbanos
1 - Define-se RSU como os resíduos sólidos domésticos ou outros resíduos semelhantes de consistência predominantemente sólida, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se RSU os seguintes:
a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;
b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por um ou por vários estabelecimentos comerciais ou de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;
c) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades industriais ou actividades acessórias com elas relacionadas que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes a resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e de escritórios;
d) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não sejam contaminados semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;
e) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
f) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relvas e ervas;
g) Resíduos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
h) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública.
ARTIGO 6.º
Resíduos sólidos especiais
São considerados resíduos sólidos especiais e portanto excluídos dos RSU os seguintes resíduos:
a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados nas actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
c) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos sólidos que nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;
e) Resíduos sólidos radioactivos - os resíduos contaminados por substâncias radioactivas;
f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os resíduos sólidos produzidos em unidades de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e, ainda, as actividades de investigação relacionadas que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
h) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos com características industrias onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;
i) Entulhos - resíduos sólidos provenientes de construções ou demolições, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;
j) Objectos volumosos fora de uso - os provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
k) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
l) Outros resíduos sólidos especiais - os que integram efluentes líquidos, lamas ou emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição de água e do ar, respectivamente;
m) Resíduos para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente de categoria de RSU.
CAPÍTULO III
Sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos
ARTIGO 7.º
Definição
1 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, o conjunto de obras de construção civil, equipamento mecânico e ou eléctricos, viaturas, recipiente e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, bem como as estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
ARTIGO 8.º
Processos e componentes técnicas do sistema de gestão de RSU
O sistema de gestão de RSU engloba as componentes técnicas e as actividades complementares de gestão abaixo discriminadas:
1) Produção;
2) Remoção:
a) Deposição;
b) Deposição selectiva;
c) Recolha;
d) Recolha selectiva;
e) Transporte;
3) Armazenagem;
4) Estação de transferência;
5) Valorização ou recuperação;
6) Tratamento;
7) Eliminação;
8) Actividades complementares:
a) Actividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas;
b) Actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.
ARTIGO 9.º
Definições dos processos e componentes técnicas do sistema de gestão de RSU
1 - Define-se produção como a geração de RSU nas variadas fontes:
a) Define-se local de produção como o local onde se geram RSU;
b) Define-se produtor como qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
c) Define-se detentor como qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.
2 - Define-se remoção como o conjunto de operações que visa o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, em cujo conceito se integra ainda a limpeza pública.
3 - Define-se deposição como o conjunto de operações de manuseamento e acondicionamento adequado dos RSU em recipientes aprovados pela Câmara Municipal de Celorico da Beira e pela AdZC, a fim de serem recolhidos:
Deposição selectiva é o acondicionamento adequado dos RSU, destinados a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas e indicadas para o efeito;
Deposição indiferenciada é o acondicionamento adequado dos RSU não separados por espécie ou material, em contentores de utilização colectiva colocados na via pública para o efeito.
4 - Define-se recolha como a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte:
Recolha selectiva é a passagem das fracções dos RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transportes;
Recolha indiferenciada é a passagem dos RSU depositados indiferentemente dos contentores de utilização colectiva para as viaturas de transporte.
5 - Define-se transporte como qualquer operação que vise transferir os RSU dos recipientes de deposição até aos locais de tratamento e ou destino final com ou sem passagem por uma estação de transferência.
6 - Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária e controlada, por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.
7 - Define-se transferência como a passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação:
Estação de transferência - conjunto de instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para o local de tratamento, valorização ou eliminação.
8 - Define-se valorização como o conjunto de operações que visam o reaproveitamento das fracções dos materiais que constituem os resíduos depositados e recolhidos selectivamente.
9 - Define-se tratamento como quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.
10 - Define-se eliminação como quaisquer operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos identificados em portaria do Ministério do Ambiente.
ARTIGO 10.º
Limpeza pública
A limpeza pública integra-se na componente técnica remoção e compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou por outras entidades habilitadas e autorizadas a fazê-lo com a finalidade de libertar as vias e outros espaços públicos de sujidade e resíduos, nomeadamente:
a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, de sarjetas, lavagem de pavimentos, corte de ervas e mato;
b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas colocados em espaços públicos.
CAPÍTULO IV
Remoção dos resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Deposição de RSU
ARTIGO 11.º
Sistemas de deposição de RSU
1 - Os RSU são depositados em recipientes próprios nos locais apropriados, nos dias e horas definidos no artigo 17.º, n.º 1, do presente Regulamento, para a sua recolha.
2 - Define-se como sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos o conjunto de infra-estruturas destinadas ao transporte e armazenagem de resíduos nos locais de produção.
3 - No município de Celorico da Beira o sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos está baseado em contentores normalizados de superfície.
ARTIGO 12.º
Sistemas de deposição de RSU em loteamentos novos
Todos os projectos de loteamentos devem prever os espaços/áreas para colocação de equipamento de deposição colectiva indiferenciada de RSU, calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidade e tipologia sujeitos à aprovação da Câmara Municipal e a instalar pelo promotor do loteamento.
ARTIGO 13.º
Recipientes para deposição de RSU
Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Celorico da Beira:
a) Sacos de plástico, podendo a cor e tipos serem definidos pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Celorico da Beira a introduzir nos contentores;
b) Contentores herméticos, distribuídos na via e outros espaços púbicos pelos serviços da Câmara Municipal de Celorico da Beira, nos locais de produção de RSU, das áreas do município servidas por recolha hermética, destinados à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis nomeadamente com as capacidades de 110 l e 800 l;
c) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU destinados à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis, em áreas específicas do município.
ARTIGO 14.º
Responsabilidade pelo bom acondicionamento e deposição de RSU
1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, em sacos de plástico devidamente fechados.
2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição de RSU na via pública:
a) Os proprietários, gerentes ou administradores dos estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, escritórios e similares;
b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
c) O condomínio representado pela administração nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes.
ARTIGO 15.º
Utilização de equipamento de deposição
1 - Para a devida utilização dos equipamentos de deposição os munícipes devem:
a) Acondicionar os RSU em sacos plásticos fechados;
b) Fechar a tampa do contentor;
c) Não depositar resíduos no contentor logo que tal impeça o fecho da tampa respectiva.
2 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.
ARTIGO 16.º
Localização dos equipamentos de deposição
1 - Compete aos serviços camarários decidir sobre o tipo, capacidade e localização dos contentores e outros recipientes normalizados para a recolha geral, sendo os mesmos pertença do município, cedidos exclusivamente para a deposição de RSU a produtores individuais ou grupos de produtores de RSU, decisão baseada nas quantidades, nas possibilidades de acesso e na disponibilidade de viaturas.
2 - Os recipientes de deposição de RSU não podem ser deslocados dos locais previstos sem supervisão dos serviços municipais competentes.
SECÇÃO II
Horário de deposição de RSU
ARTIGO 17.º
Horário
1 - Os horários de colocação dos contentores na via pública e de recolha de RSU dos contentores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º serão definidos pela Câmara e publicitados através de edital.
2 - O horário de utilização da estação de transferência é o seguinte:
De segunda-feira a sexta-feira, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos;
Aos sábados, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.
3 - Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal de recolha de resíduos, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, a Câmara Municipal avisará prévia e publicamente os munícipes afectados pela interrupção.
SECÇÃO III
Remoção dos RSU
ARTIGO 18.º
Serviço de recolha e transporte dos RSU
1 - Todos os munícipes do município de Celorico da Beira são abrangidos pelo SRSU, definido pela Câmara Municipal de Celorico da Beira e pela AdZC, ficando obrigados a cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por estas entidades.
2 - Se os munícipes encontrarem sistematicamente cheio o contentor mais próximo da sua habitação, deverão alertar a Câmara Municipal ou a Junta de Freguesia.
3 - À excepção da Câmara Municipal de Celorico da Beira, da AdZC e de outras entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU, tal como foram definidos no artigo 5.º do presente Regulamento.
4 - Constitui excepção ao número anterior a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio.
ARTIGO 19.º
Categorias da recolha de RSU
A recolha de RSU é classificada, para efeitos do presente Regulamento, nas seguintes categorias:
Recolha normal - quando é efectuado segundo percursos e horários previamente definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano ou de um período de tempo alargado, destinando-se a remover os RSU contidos nos contentores a que se refere no n.º 1 do artigo 13.º;
Recolha especial - quando é efectuado a pedido dos produtores, sem itinerário definido e com periodicidade irregular, destinando-se apenas a RSU que pelo seu volume e ou peso não possam ser objecto de remoção normal, com pagamentos de tarifa a definir pela Câmara Municipal de Celorico da Beira.
SECÇÃO IV
Remoção de monstros
ARTIGO 20.º
Serviço de recolha de monstros
1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento.
2 - O detentor de monstros deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito no ecocentro, não existindo qualquer custo inerente à sua deposição, de acordo com o Regulamento de Funcionamento do Ecocentro.
3 - Caso o detentor de monstros não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve requerer à Câmara Municipal de Celorico da Beira a execução do serviço de remoção.
4 - O pedido referido no número anterior é efectuado junto dos serviços municipais, pessoalmente, por telefone ou por escrito, mediante o pagamento da respectiva taxa, de acordo com o Regulamento de Funcionamento do Ecocentro.
5 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais e o munícipe.
SECÇÃO V
Remoção de resíduos verdes urbanos
ARTIGO 21.º
Processo de remoção de resíduos verdes urbanos
1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento.
2 - O detentor de resíduos verdes urbanos deve:
a) Assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção cumprindo as normas de segurança e de salubridade; ou
b) Assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito no ecocentro, não existindo qualquer custo inerente à sua deposição, de acordo com o Regulamento de Funcionamento do Ecocentro.
3 - O detentor de resíduos verdes urbanos que não possuam os meios necessários e adequados para o cumprimento de uma das alíneas do número anterior deve requerer à Câmara Municipal de Celorico da Beira a execução do serviço de remoção.
4 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado junto dos serviços municipais, pessoalmente, por telefone ou por escrito, mediante o pagamento da respectiva taxa.
5 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais e o munícipe.
6 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, segundo as instruções fornecidas pelos serviços municipais.
7 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 0,5 m de comprimento.
8 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Câmara Municipal de Celorico da Beira poderá não recolher os resíduos.
SECÇÃO VI
Remoção de dejectos de animais
ARTIGO 22.º
Processo de remoção de dejectos de animais
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejectos produzidos por estes nas vias e demais espaços públicos.
2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos para evitar qualquer insalubridade.
3 - A deposição acondicionada de dejectos de animais nos termos do número anterior deve ser efectuada nos equipamentos de recolha de RSU existentes na via pública, com excepção das papeleiras.
SECÇÃO VII
Limpeza de espaços públicos e privados
ARTIGO 23.º
Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiro de obras
1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços ou sempre que tal seja necessário.
2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores adstritas quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.
3 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó, terra e lama, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.
4 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de uma coima graduada.
ARTIGO 24.º
Limpeza de terrenos privados
1 - Nos terrenos não edificados confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.
2 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamentos devidamente licenciados, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem risco de incêndios.
3 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos terrenos referidos no n.º 1, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de insalubridade ou de incêndio, serão notificados para procederem à remoção dos resíduos, materiais ou outros, no prazo que lhes venha a ser indicado, sob pena de, além da aplicação da coima correspondente, a Câmara, através dos seus serviços, o mandar fazer por conta do interessado.
ARTIGO 25.º
Limpeza de espaços interiores
1 - No interior dos edifícios, logradouros e pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade sanitária, se for caso disso.
2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Celorico da Beira notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, precederem à regularização da situação de insalubridade verificada.
3 - Para efeito do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo nesse caso o encargo dos proprietários ou detentores de todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.
CAPÍTULO V
Produtores de resíduos sólidos especiais
SECÇÃO I
Gestão de resíduos sólidos equiparáveis a RSU
ARTIGO 26.º
Responsabilidade pela gestão dos resíduos sólidos especiais
A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos nos termos do artigo 6.º deste Regulamento é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros referidos na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.
ARTIGO 27.º
Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU
De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 6.º deste Regulamento é responsabilidade dos seus produtores, podendo estes contratar com a AdZC ou com empresas devidamente autorizadas para a realização dessas actividades.
ARTIGO 28.º
Gestão dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU
Compete aos produtores efectuar a gestão dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU produzidos na área do município de Celorico da Beira, respeitando as normas legais pelas quais são regidos este tipo de resíduos.
ARTIGO 29.º
Produtores de resíduos sólidos especiais e ou perigosos
A recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização de resíduos sólidos especiais, definidos na alínea d) do artigo 6.º do presente Regulamento e não contemplados nos artigos anteriores, são de exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros da legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.
SECÇÃO II
Entulhos
ARTIGO 30.º
Entulhos
1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos, resíduos sólidos definidos nos termos da alínea i) do artigo 6.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua deposição, remoção e transporte para local de destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.
2 - Os produtores de entulho com volume superior a 1 m3 devem contactar com entidades privadas, devidamente licenciadas para o efeito, a remoção, valorização ou eliminação dos resíduos.
3 - É proibido na área do município:
a) Despejar entulhos de obras de construção em qualquer terreno público do município;
