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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES
Aviso
Carlos Alberto Dias Teixeira, presidente da Câmara Municipal de Loures, faz público que, por deliberação da Assembleia Municipal de 24 de Novembro de 2005 e na sequência de proposta apresentada pela Câmara Municipal em 21 de Setembro de 2005, foi aprovado o seguinte Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização no Município de Loures:
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixação supletiva das regras relativas à urbanização e edificação, designadamente em termos do controlo da ocupação dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética da cidade e da defesa do seu meio ambiente, da salubridade e sem prejuízo da demais legislação que rege a matéria das edificações, da qualificação do espaço público e da promoção da arquitectura.
2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do concelho do Loures, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes.
3 - Para efeitos de ordenamento do território, considera-se a área do concelho de Loures dividida em duas zonas, que compreendem as seguintes freguesias:
a) Zona Norte - Bucelas, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Santo Antão do Tojal, São Julião e Santo António dos Cavaleiros;
b) Zona Oriental - Apelação, Camarate, Moscavide, Portela, Santa Iria da Azoia, São João da Talha, Unhos, Bobadela, Prior Velho e Sacavém.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do município, são consideradas as seguintes definições:
a) Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
b) Anexo - dependência coberta de um só piso e com pé-direito máximo de 2,40 m, medido no ponto mais desfavorável, se a cobertura for inclinada, não incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste, destinado a estacionamento, arrumos ou actividades;
c) Área bruta de construção (Abc) - o somatório da área bruta de cada um dos pavimentos, expressa em metros quadrados, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) prédio(s), com exclusão de:
1) Terraços descobertos, varandas;
2) Galerias exteriores de utilização pública;
3) Sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
4) Arrecadações em cave ou sótão afectas aos fogos ou actividades económicas desde que separadas fisicamente daquelas;
5) Áreas técnicas acima ou abaixo do solo (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);
6) As áreas de estacionamento em cave, incluindo as áreas de acesso;
7) As áreas afectas ao funcionamento das salas da administração do condomínio.
d) Área de impermeabilização (Ai) - soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves para além da área de implantação;
e) Área de implantação (Ao) - área resultante da projecção horizontal da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, medida em metros quadrados; incluindo anexos, mas excluindo corpos balançados e caves totalmente enterradas;
f) Áreas comuns do edifício - as áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;
g) Cércea (acima do solo) - altura da fachada confinante com a via pública de um edifício, medida no ponto médio da fachada, desde a cota do passeio até à linha do beirado ou limite superior da platibanda ou guarda do terraço;
h) Corpo balançado - elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;
i) Cota de soleira - a demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau do pavimento da entrada principal do edifício, que deve ser como tal identificada quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis e com entradas por ambos;
j) Edificabilidade (do prédio) - área bruta de construção que é possível realizar, expresso em metros quadrados, reconhecido em licença ou autorização administrativa;
k) Espaço e via privada de uso público - áreas do domínio privado da propriedade abertas à presença e circulação pública de pessoas e ou veículos;
l) Espaço e via públicos - área do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos;
m) Frente urbana - a superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;
n) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total, do ou dos promotores da operação urbanística;
o) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou estejam previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir mais que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia ou do promotor, se se mostrarem necessárias para a viabilização das operações urbanísticas envolvidas;
p) Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;
q) Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
r) Parcela - área de terreno física ou juridicamente autonomizada;
s) Polígono base de implantação - limite que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
t) Reabilitação - conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamental.
u) Volume de construção (V) - o espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos (m3).
v) Unidade comercial de dimensão relevante (UCDR) - estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam as seguintes condições:
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponha de uma área de venda contínua, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2000 m2;
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
c) Sendo de comércio por grosso, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000 m2;
d) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 15 000 m2;
e) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2;
f) Sendo de comércio por grosso, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2.
2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, da restante legislação aplicável.
Artigo 3.º
Regime sancionatório
Ao presente regulamento aplica-se o regime sancionatório previsto nos artigos 98.º a 101.º do RJUE.
CAPÍTULO II
Da edificabilidade e do desenho urbano
SECÇÃO I
Princípios
Artigo 4.º
Condições gerais de edificabilidade
1 - É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
a) Tenha edificabilidade de acordo com o estipulado em PMOT e reúna as condições da legislação aplicável;
b) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade, salubridade e acessos;
2 - No licenciamento ou na autorização de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando isso seja possível e justificável, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de baias de estacionamento e de espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorrem da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.
Artigo 5.º
Compatibilidade de usos e actividades
1 - São condições de indeferimento de licenciamento ou autorização as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
a) Originem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;
e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e no Regime Legal sobre a Poluição Sonora.
Artigo 6.º
Condições estéticas das edificações/empenas e fachadas
1 - Quando os edifícios a construir venham a ficar contíguos a outros já existente, deverá manter-se uma harmonia arquitectónica entre fachadas de uns e outros. Se as fachadas dos edifícios contíguos existentes possuírem um carácter arquitectónico que não convenha perpetuar, os projectos novos não deverão submeter-se às suas características conceptuais.
2 - Os paramentos das empenas, não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras, deverão ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética e arquitectónica.
3 - Os edifícios devem apresentar a sua envolvente física (fachadas, empenas e coberturas) em condições que valorizem a imagem urbana.
4 - Nos edifícios que possuam valor arquitectónico, só serão admitidas alterações que não modifiquem no todo a sua arquitectura, nem contribuam para a sua descaracterização parcial.
Artigo 7.º
Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais
1 - A Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação e volumetria ou ao aspecto exterior das edificações e, ainda, à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tal se destine a preservar ou promover os valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais dessa área e do concelho de Loures no seu conjunto.
2 - A Câmara Municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificadas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para a cidade.
3 - As obras de demolição, totais ou parciais, só serão deferidas, nos termos da legislação aplicável, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou ainda por acções no âmbito da higiene e salubridade autorizáveis pela Câmara Municipal.
4 - Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico - elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro - existentes em edifícios a demolir deverão ser inventariados e preservados, com vista à sua reutilização ou aquisição pela Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Dos edifícios em geral
Artigo 8.º
Profundidade das construções
1 - No caso de os edifícios encostarem a preexistências a manter, possuidoras de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição far-se-á por criação de corpos volumétricos articulando os alinhamentos das fachadas existentes contíguas, resolvendo o desfasamento entre os planos existentes e a criar com a nova edificação.
2 - Na existência de logradouro, este deverá, sempre que possível, considerar uma área de pelo menos 50% permeável.
Artigo 9.º
Andar recuado
1 - Nos casos em que os novos edifícios confinam com construções preexistentes a manter, a criação de andares recuados só é admitida quando nessas construções já existam andares recuados e se considere conveniente manter a mesma tipologia formal.
2 - No caso referido no ponto anterior, o recuo deverá alinhar pelo já existente.
3 - Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado, não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse mesmo andar para fins habitacionais.
Artigo 10.º
Salas de condomínio
1 - Todos os edifícios passíveis de virem a constituir-se em regime de propriedade horizontal terão de ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.
2 - A norma referida no número anterior é de aplicação aos processos de licenciamento que tenham sido instruídos na CML após a entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - Os espaços para a realização de reuniões e assembleias descritos no n.º 1 do presente artigo terão de possuir pé-direito regulamentar, ventilação e iluminação natural adequadas, ser dotados de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de, pelo menos, uma sanita.
Artigo 11.º
Altura útil e áreas técnicas de pisos destinados a actividades económicas
1 - Em edifícios destinados a actividades económicas admite-se, sem prejuízo do cumprimento do pé-direito mínimo estabelecido na legislação específica, a redução da altura útil dos pisos, em consequência da colocação de tectos falsos e ou de pavimentos técnicos.
2 - Sempre que a introdução de tectos falsos e ou de pavimentos técnicos conduza a uma altura útil livre inferior a 2,70 m deve ser instalado sistema de ventilação e climatização, de acordo com projecto específico, subscrito por técnico legalmente habilitado.
3 - Não serão admitidas soluções construtivas que conduzam a uma altura útil livre inferior a 2,40 m.
SECÇÃO III
Da composição das fachadas
Artigo 12.º
Corpos balançados
1 - Nas fachadas dos edifícios confinantes com as vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos, sob a administração municipal, poderão ser admitidas saliências em avanço sobre o plano das fachadas, cuja altura mínima acima do passeio é de 3 m, podendo a CM aceitar soluções alternativas desde que devidamente justificadas e que cumpram a legislação em vigor.
2 - Nas fachadas confinantes com áreas sem utilização pública não se aplica o disposto no ponto anterior, quanto à altura, devendo contudo ser salvaguardadas as condições de segurança para os utilizadores.
Artigo 13.º
Corpos balançados fechados
1 - Os corpos balançados fechados só são de admitir em arruamentos de largura igual ou superior a 9 m, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
2 - O balanço permitido para os corpos salientes e varandas envidraçadas não pode ultrapassar 50% da largura do passeio existente.
3 - Se a concordância entre as duas fachadas se fizer por gaveto, na zona da fachada compreendida nessa parte poderão ser adoptadas saliências que não ultrapassem os planos definidos pelos balanços permitidos nas fachadas confinantes.
4 - Exceptuam-se dos números anteriores as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nas quais não são admitidos balanços de corpos salientes e varandas envidraçadas que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.
Artigo 14.º
Corpos balançados abertos
1 - Os corpos balançados abertos serão autorizadas apenas em ruas de largura igual ou superior a 7 m, podendo a CM aceitar outras soluções desde que devidamente justificadas pela correcta integração na envolvente.
2 - Nas fachadas das edificações à face de arruamento público, o valor máximo do balanço dos corpos não pode ultrapassar 50% da largura do passeio existente, nem podendo situar-se na parte inferior do edifício.
3 - Os corpos balançados abertos devem ser afastados das linhas divisórias dos edifícios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se, deste modo, entre a varanda e as referidas linhas divisórias espaços livres de qualquer saliência.
4 - Exceptuam-se dos números anteriores as novas edificações em espaços de colmatação e as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nos quais não são admitidos varandas abertas em balanço que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.
5 - Os corpos balançados abertos não poderão ser envidraçados, excepto se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a) O estudo global do alçado merecer parecer estético favorável;
b) Todas as fracções envolvidas nessa reformulação apresentem compromisso quanto à execução da mesma;
c) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.
Artigo 15.º
Guardas
As componentes das guardas deverão respeitar uma distância máxima de 10 cm entre si e uma altura mínima de 90 cm.
Artigo 16.º
Elementos adicionais fixos - alpendres, ornamentos e quebra-luzes
1 - Os alpendres devem deixar sempre livre uma altura mínima de 2,50 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados a nível superior ao do pavimento do 1.º andar.
2 - A saliência dos alpendres não pode ser superior a 50% da largura do passeio confrontante, devendo afastar-se do eixo do arruamento, no mínimo, de 3 m.
3 - Os ornamentos e quebra-luzes, quando situados 3 m acima da altura do passeio, podem ser salientes até 2% da largura da rua, com um máximo de 0,60 m, contudo, a saliência não pode exceder 0,20 m quando se situar abaixo dos 3 m de cota.
4 - As soluções especiais, ou diversas das previstas no presente Regulamento, nomeadamente as que se referem à colocação de condutas exteriores de ventilação e de exaustão, só serão admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer da autarquia que contemple os aspectos formais, urbanísticos e de segurança.
Artigo 17.º
Elementos adicionais amovíveis
1 - Os elementos adicionais amovíveis colocados acima de 3 m de altura do passeio não poderão ultrapassar o plano das guardas das varandas, deverão ser colocados por forma a não prejudicar a segurança e conforto de terceiros.
2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade estatuída no ponto anterior os elementos amovíveis considerados como toldos, devendo ser colocados por forma a não prejudicarem a segurança e conforto de terceiros.
3 - Os aparelhos de ar condicionado não poderão ficar visíveis da via pública.
Artigo 18.º
Estendais
1 - Os projectos de habitação deverão prever, na organização dos fogos, um espaço de estendal.
2 - Não serão admitidas alterações de fachada que diminuam as condições adequadas de localização dos estendais.
3 - Não será permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardadas da visibilidade exterior.
4 - As soluções especiais ou diversas das previstas no presente Regulamento poderão ser excepcionalmente admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer estético e urbanístico favorável.
SECÇÃO IV
Da delimitação do prédio
Artigo 19.º
Vedações
1 - Os muros de vedação do interior dos quarteirões não podem exceder 2 m de altura, a contar da cota do terreno, admitindo-se um máximo de 3 m se forem enquadrados por eventuais anexos, sendo, em casos devidamente justificados e avaliados, permitidas vedações com altura superior em rede de arame ou material que se considere adequado, na apreciação.
2 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, as alturas máximas admitidas no número anterior serão contadas a partir da cota mais elevada.
3 - Os muros de vedação confinantes com o espaço público não poderão exceder a altura máxima de 1 m quando edificados com material de construção opaco, altura essa que poderá atingir o 1,5 m quando se trate de muros de divisão de propriedade.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os muros confinantes com a via pública poderão ser encimados por gradeamento ou superfície similar, atingindo a altura máxima de 2,5 m na totalidade.
5 - Sem prejuízo dos números anteriores, poderão ser exigidas outras dimensões de modo a evitar soluções dissonantes relativamente à envolvente existente.
SECÇÃO V
Das infra-estruturas
Artigo 20.º
Mobilidade em espaços públicos
1 - Os projectos dos arruamentos e dos espaços públicos, a construir ou a remodelar, devem atender às seguintes normas de promoção da mobilidade:
a) A montante das passagens de peões deverá ser colocado um sumidouro, a fim de evitar a circulação das águas pluviais na zona da passadeira;
b) A colocação de obstáculos, assim como a abertura de valas na via pública, será limitada, sobretudo em passadeiras e passagens de peões, devendo ser rigorosamente controladas; o período de tempo em que os mesmos poderão permanecer, as condições de sinalização e de protecção contra quedas, sem prejuízo da aplicação das normativas em vigor para a ocupação de via pública;
c) Os lancis de passeios devem ser rebaixados nas zonas de passadeiras de peões, de modo a facilitar a circulação de pessoas com mobilidade condicionada.
2 - Nas novas urbanizações, os passeios terão uma dimensão mínima de 2,25 m de largura.
3 - Poderá ser admitida dimensão inferior, justificada pela necessidade de continuidade das características da malha urbana nos passeios de enquadramento e sem acesso a nenhuma construção, não podendo no entanto aquela dimensão ser inferior a 1,60 m.
4 - Se os acessos automóveis a caves de estacionamento cruzarem passeios públicos, deverá ser garantido, em toda a sua extensão, um corredor livre de qualquer barreira arquitectónica de largura mínima de 1,20 m.
6 - Sempre que haja a colocação de árvores no passeio, este deverá ter uma dimensão mínima de 2,60 m, devendo garantir-se na área interior do passeio um corredor livre de obstáculos, de dimensão mínima de 1,20 m.
7 - As caldeiras das árvores deverão ser dimensionadas de acordo com as necessidades de rega de cada espécie, não devendo em caso algum ter uma área impermeável inferior a 1,20 m de lado ou de diâmetro e caso se situem em percurso pedonal deverão ser protegidas ao nível do pavimento com estruturas abertas de modo a não obstar a fruição normal do percurso em causa.
Artigo 21.º
Armários e quadros técnicos
1 - Sempre que seja necessária a localização na via pública de armários ou quadros técnicos, estes nunca poderão constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local, mantendo um corredor de no mínimo 1,20 m de largura, livre de obstáculos, sempre que possível.
2 - Sempre que a localização se situe em espaços verdes públicos ou outros espaços do domínio público com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, deverão ser apresentados para análise urbanística e arquitectónica os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.
Artigo 22.º
Postos de transformação
Enquanto não existir por parte dos Serviços Municipais projecto tipo a aplicar deverão apresentar-se para análise urbanística e arquitectónica os elementos escritos e gráficos que definam a solução pretendida e a sua relação com a envolvente, bem como a definição dos materiais de revestimento e cores a utilizar.
Artigo 23.º
Antenas emissoras de radiações electromagnéticas
A instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis, ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, carece de autorização ou licença administrativa, devendo obedecer, sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, às seguintes condições:
a) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m a estabelecimentos escolares, creches e unidades de saúde;
b) Apresentar para análise urbanística e arquitectónica os elementos que definam o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.
Artigo 24.º
Projecto de deposição de resíduos sólidos
1 - Nas operações de loteamento é da competência do urbanizador o fornecimento e a instalação de sistemas de deposição colectivos de RSU colocados na via pública, à superfície ou em profundidade, consoante parecer dos SMAS, mantendo-se, todavia, a obrigação da construção de compartimentos para este fim nos edifícios.
2 - No caso de projectos de urbanizações, deverá ser comprovada pelo urbanizador a existência de um percurso rodoviário constituído pelo menos por uma faixa de rodagem de largura não inferior a 2 m e com diâmetros de viragem não inferiores a 16 m que abranja todos os pontos do sistema de deposição de RSU.
3 - Os projectos de sistemas de deposição estão sujeitos a aprovação pelos SMAS.
4 - Os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do município de Loures deverão prever obrigatoriamente um compartimento colectivo de armazenamento dos contentores de resíduos sólidos, elaborados de acordo com as seguintes especificações:
a) Este compartimento deverá ser instalado em local próprio, exclusivo e coberto, protegido contra a intrusão de animais e ter fácil acesso para a colocação de resíduos e retirada dos contentores;
b) Este compartimento é constituído por um recinto com as seguintes características:
O revestimento interno das paredes deverá ser executado, do pavimento ao tecto, com material que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;
A pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste e antiderrapante;
Deverá ser devidamente ventilado de modo a salvaguardar a acumulação de gases ou a disseminação de cheiros;
O pavimento deverá ter inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m;
O escoamento de esgoto deste ralo será feito para o colector de águas residuais domésticas;
Deverá possuir ponto de água e ponto de luz com interruptor.
c) O compartimento deverá ser dimensionado na proporção de 0,5 m2 por fogo ou por cada 50 m2 de área destinada a actividades económicas, com um mínimo de 4 m2;
d) Este compartimento deverá ter um pé-direito livre na área de arrumação dos contentores de pelo menos 1,80 m e na restante área de 2,20 m;
e) A porta de acesso ao compartimento deverá ter uma largura mínima de 0,90 m, com respiração na parte inferior e superior;
f) O compartimento deverá ter uma área de circulação com uma largura mínima de 0,90 m;
g) A zona de lavagem dos contentores no interior do compartimento deverá ter uma dimensão mínima de 2 m2 e uma largura mínima de 1,20 m.
5 - Sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal de Loures poderá aceitar e ou exigir a apresentação de projecto específico de deposição e recolha de resíduos sólidos, devendo a execução deste projecto ser acompanhada e aprovada pelos SMAS.
6 - Ficam excluídos da obrigatoriedade de aplicação do disposto no ponto 4 deste artigo os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de moradias unifamiliares ou bifamiliares na área do município de Loures que apresentem edificação de garagens, anexos ou logradouros que permitam o armazenamento dos contentores de resíduos sólidos.
7 - O acesso ao compartimento colectivo de armazenamento dos contentores de resíduos sólidos tem de ter ligação directa a espaços comuns do edifício ou situar-se junto a um dos acessos do mesmo.
Artigo 25.º
Desenho urbano
1 - Os projectos das novas urbanizações e das intervenções que visam alterar o tecido urbano consolidado devem pautar-se pela necessidade de coesão do contínuo edificado e das infra-estruturas, sendo de evitar o recurso a impasses e a criação de espaços sobrantes e de soluções de continuidade, por razões de cadastro ou outras.
2 - Em todas as operações urbanísticas é imperativo o tratamento cuidado dos espaços intersticiais situados entre os prédios que são objecto das referidas operações e os terrenos limítrofes, devendo dar-se particular ênfase à vitalização das zonas de ligação aos conjuntos urbanos preexistentes.
3 - As operações urbanísticas devem contribuir para a criação de espaços públicos e de malhas viárias que propiciem ambientes calmos e seguros, não sendo de admitir o aproveitamento de terrenos sem aptidão, nomeadamente dos que apresentam grandes taludes naturais ou dos que são uma consequência da prática de actividades extractivas, quando não sejam sujeitos à recuperação e reconformação topográfica e paisagística, com base em projecto a aprovar pela Câmara.
4 - Os acessos aos prédios devem, na medida do possível, associar-se dois a dois, sendo de evitar o recurso a ligações directas a partir de estradas nacionais ou municipais.
Artigo 26.º
Implantação de equipamentos de utilização colectiva
As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:
a) Ao longo das vias estruturantes das operações de loteamento;
b) Em áreas estratégicas da malha urbana;
c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
d) Junto à estrutura verde, sempre que isso seja possível.
Artigo 27.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva
1 - Quando os prédios a urbanizar contenham elementos de interesse patrimonial (histórico ou cultural), a Câmara Municipal de Loures pode determinar a sua integração nos espaços verdes e de utilização colectiva, a serem cedidos ao município.
2 - As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva não devem resultar do aproveitamento de espaços residuais ou sobrantes das áreas dos lotes.
3 - Quando estas áreas forem atravessadas por linhas de água, ou confinarem com elas, o projecto dos arranjos exteriores deve prever a sua integração, com vista à sua valorização paisagística.
4 - Nas áreas para espaços verdes e de utilização colectiva deve prever-se a instalação de mobiliário urbano e de artefactos desmontáveis ou fixos, designadamente floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de
