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Ato Original
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Direcção-Geral do Turismo
Comissão de Utilidade Turística
Sector de Utilidade Turística
Aviso
Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 28 de Agosto de 2006, foi prorrogado o prazo de validade da utilidade turística atribuída, a título prévio, ao Hotel Santa Maria Park, a levar a efeito na Rua de Adelino Amaro da Costa, concelho de São João da Madeira, distrito de Aveiro, requerida por SOCENTA - Construções Imobiliárias, SA
A referida utilidade turística é, agora, válida até 8 de Novembro de 2007, devendo o empreendimento abrir ao público até 8 de Maio de 2007.
A declaração de utilidade turística, prévia, do referido empreendimento foi concedida por despacho de 17 de Maio de 2005, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 130, de 8 de Julho de 2005.
27 de Setembro de 2006. - Pela Comissão de Utilidade Turística, Maria João Torres Silva. 3000216659
Aviso
Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006, foi confirmada a utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel Montebelo, de 5 estrelas, sito na Urbanização da Quinta do Bosque, lote 150, em Viseu, de que é proprietária Empreendimentos Turísticos Montebelo - Sociedade de Turismo e Recreio, SA
A referida utilidade turística é concedida nos termos dos artigos 2.º, n.os 1 e 2, 3.º, n.º 1, alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro), 5.º, n.º 1, alínea a), 7.º, n.os 1 e 3, e 11.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro, valendo pelo prazo de sete anos contado a partir da data da emissão da licença de utilização turística pela Câmara Municipal, em 29 de Dezembro de 2005, ficando nos termos do disposto no artigo 8.º do citado diploma sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento deverá manter as exigências legais para a classificação outorgada: hotel de 5 estrelas;
b) A empresa não poderá realizar sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado ou das características do empreendimento.
De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro), conjugado com o artigo 22.º daquele diploma, a Comissão é de parecer que a empresa proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta, relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) - sete anos -, nos termos do disposto no artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a contar da data de abertura do empreendimento ao público, isto é, de 29 de Dezembro de 2005 a 29 de Dezembro de 2012.
27 de Setembro de 2006. - Pela Comissão de Utilidade Turística, Maria João Torres Silva.
3000216657
