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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE ARRUDA DOS VINHOS
Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de fiscal municipal especialista
1 - Em cumprimento e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, e em conformidade com o artigo 27.º do mesmo diploma, se torna público que, por meu despacho datado de 7 de Julho de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de fiscal municipal especialista, escalão 1, índice 269 (vencimento ilíquido de 865,96 euros) do grupo de pessoal técnico-profissional.
2 - Remuneração - o fixado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas, e Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro.
3 - Ao presente concurso são aplicadas as regras constantes nos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, e 442/91, de 15 de Novembro, com alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
4 - O concurso é válido apenas para o lugar existente e caduca com o seu preenchimento.
5 - O local de trabalho - edifício dos Paços do Município e área do concelho de Arruda dos Vinhos.
6 - Conteúdo funcional - o constante no despacho da SEALOT n.º 20/94, publicado no Diário da República, n.º 110, de 12 de Maio de 1994.
7 - Requisitos gerais de admissão - podem candidatar-se ao presente concurso os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, reúnam as condições previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
8 - Requisitos especiais - os estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, que aplicou e adaptou à administração local o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, nomeadamente deter a categoria de fiscal municipal principal, com pelo menos três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
9 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, devendo conter os seguintes elementos de identificação: nome completo, filiação, nacionalidade, data de nascimento, naturalidade, residência actual com a indicação do código postal, número, data e serviço emissor do bilhete de identidade e número de contribuinte fiscal.
9.1 - Deverá obrigatoriamente ser junto ao requerimento curriculum vitae, actualizado, datado e devidamente assinado, fotocópia do certificado de habilitações literárias e profissionais, fotocópia do bilhete de identidade (frente e verso) e do cartão de contri- buinte.
9.2 - Declaração, em alíneas separadas, no próprio requerimento, sob compromisso de honra, sobre a situação precisa em que se encontra, relativamente a cada uma das alíneas a) a f) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
9.3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.
10 - Métodos de selecção - avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.
10.1 - Classificação final - para efeitos de classificação final dos candidatos, o júri adoptará a escala de 0 a 20 valores e a pontuação final resultará da seguinte fórmula:
CF = (AC + EPS)/2
em que:
CF = classificação final;
AC = avaliação curricular;
EPS = entrevista profissional de selecção.
sendo que:
AC = (HL + FP + EP + CS)/4
AC = avaliação curricular;
HL = habilitações literárias:
Habilitações literárias exigidas - 18 valores;
Habilitações literárias superiores às exigidas - 20 valores.
FP = formação profissional:
0 acções de formação - 10 valores;
2 a 4 acções de formação - 15 valores;
5 a 8 acções de formação - 18 valores;
Mais de 8 acções de formação - 20 valores.
EP = experiência profissional:
Até 3 anos - 13 valores;
Até 6 anos - 16 valores;
Até 9 anos - 19 valores;
Mais de 9 anos - 20 valores.
CS = classificação de serviço:
Cada menção de Muito bom de 9,1 a 10 - 20 valores;
Cada menção de Muito bom de 8,5 a 9 - 18 valores;
Cada menção de Bom de 7,5 a 8,4 - 16 valores;
Cada menção de Bom de 6,5 a 7,4 - 14 valores;
Cada menção de Bom de 5,5 a 6,4 - 12 valores.
11 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, o respectivo sistema de classificação final e respectiva fórmula classificativa constarão de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos, sempre que as solicitem.
12 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas para consulta no edifício dos Paços do Município de Arruda dos Vinhos, após o cumprimento do determinado nos artigos 34.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
13 - Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico a interpor no prazo de oito dias úteis para o presidente da Câmara.
14 - Da homologação da acta de que consta a lista de classificação final cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo.
15 - O júri de selecção terá a seguinte constituição:
Presidente - Sérgio Manuel do Vale Carvalho, psicólogo de 1.ª classe.
Vogais efectivos:
Nuno Frederico Oliveira Libânio, técnico superior de administração pública e autárquica de 1.ª classe que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, e Natália Lopes Fernandes, técnica superior (área de desenvolvimento) de 1.ª classe.
Vogais suplentes:
Paulo Jorge Figueiredo Bettencourt Mendonça, técnico superior jurista de 1.ª classe, e Bruno Vasco Dias Anágua, técnico superior de economia de 1.ª classe.
Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a administração pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso no emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
20 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.
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