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Ato Original
Análise Jurídica
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Direcção-Geral do Turismo
Comissão de Utilidade Turística
Aviso
Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 9 de Novembro de 2006, foi atribuída a declaração de utilidade turística, a título prévio ao Hotel Belalmansor, de três estrelas, a levar a efeito no Porto Alto, EN 10 - quilómetro 109,9, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, distrito de Santarém, de que é requerente Hotel Belalmansor, Lda
1 - A referida utilidade turística será concedida nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º; alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro); 5.º, n.º 1, alínea a); 7.º n.os 1 e 2; e 11.º, n.os 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de 30 meses, contado a partir da data da publicação, no Diário da República, do despacho declarativo, ficando, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O estabelecimento deverá satisfazer as exigências legais para a classificação provisória de hotel com a categoria de três estrelas;
b) O estabelecimento deverá abrir ao público, no prazo máximo de 24 meses contado a partir da data da publicação, no Diário da República, do despacho declarativo, sem prejuízo do dever legal de requerer a confirmação da utilidade turística dentro do prazo de validade fixado, excepto quando lhe seja concedida a utilidade turística prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro;
c) A empresa não poderá realizar, sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado, ou das características arquitectónicas do edifício.
De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro), conjugado com o disposto nos artigos 17.º e 22.º daquele diploma, a Comissão é de parecer que a empresa proprietária e exploradora do empreendimento ficará isenta, relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais desde a data de abertura do empreendimento ao público, por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) - sete anos - de acordo com o artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, revisto pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, caso venha a confirmar-se a utilidade turística nos termos legais.
21 de Novembro de 2006. - Pela Comissão de Utilidade Turística, Margarida Carmo.
3000220685
