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Ato Original
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Direcção-Geral do Turismo
Comissão de Utilidade Turística
Sector de Utilidade Turística
Aviso
Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 4 de Julho de 2006, foi confirmada a utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel Açores Lisboa, sito na Avenida de Columbano Bordalo Pinheiro, 3 e 3-A, em Lisboa, de que é requerente Bensaúde, SA
A referida utilidade turística é atribuída nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.os 1 e 2; 3.º, n.º 1, alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro); 5.º, n.º 1, alínea a); 7.º, n.os 1 e 3; e 11.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, e nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro, valendo pelo prazo de sete anos, contado a partir da data de abertura do estabelecimento ao público, titulada pela licença de utilização turística emitida pela Câmara Municipal respectiva, em 30 de Dezembro de 2005, ficando, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 423/83, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento deverá satisfazer as exigências legais para manter a classificação definitiva de hotel de 4 estrelas;
b) A empresa não poderá realizar, sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado, ou das características do edifício respectivo.
De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro), conjugado com o disposto no artigo 22.º daquele diploma, a empresa proprietária e exploradora do estabelecimento fica isenta relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, desde a data da abertura ao público por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) - sete anos - de acordo com artigo 43.º do Estatuto de Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a contar da data de abertura do empreendimento ao público, isto é, de 30 de Dezembro de 2005 até 30 de Dezembro de 2012.
17 de Julho de 2006. - Pela Comissão de Utilidade Turística, Margarida Carmo.
3000211606
