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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE PENEDONO
Aviso
Para os devidos efeitos se torna público que, após apreciação pública, afixação em todos os lugares de estilo e recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em sessão ordinária de 26 de Junho de 2006, sob proposta da Câmara aprovada em reunião de 15 de Maio de 2006, o Regulamento para Venda de Lotes Englobados no Loteamento do Sargento Mor, que a seguir se publica.
20 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rodrigues de Carvalho.
Regulamento para Venda de Lotes Englobados no Loteamento do Sargento Mor Preâmbulo
Pretende-se, com este Regulamento, definir regras essenciais para que a venda de lotes se faça de forma justa e equilibrada.
Tendo em conta que as carências do tecido empresarial são, ao nível do concelho, uma insuficiência que importa suprir, a fim de se fixarem cidadãos e empresas que contribuam para a promoção do desenvolvimento social e económico do concelho de Penedono.
Tendo em conta as carências habitacionais e a fim de se fixarem jovens que contribuam para o rejuvenescimento do nosso envelhecido tecido social.
A Câmara Municipal de Penedono elaborou um projecto de loteamento constituído por 12 lotes.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do consignado na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, elaborou a Câmara municipal o presente Regulamento, que foi, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submetido à Assembleia Municipal para aprovação, após afixação em todos os lugares de estilo e divulgação pelas freguesias para apreciação pública e recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo ainda publicado em boletim municipal.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
1 - O presente regulamento tem por objecto o estabelecimento de um conjunto de regras e disposições conducentes à alienação dos lotes do Sargento Mor.
2 - O presente Regulamento foi elaborado de harmonia com as normas invocadas no preâmbulo da conjugação do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, com as alíneas a) e b) do n.º 4, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O objectivo do presente loteamento traduz-se na disponibilização de lotes para construção de unidades mistas de habitação e actividades compatíveis com essa utilização, e unidades de pequena indústria de acordo com a legislação específica com vista a fomentar e desenvolver o tecido sócio-económico do concelho de Penedono.
2 - O regime estabelecido neste regulamento deve-se ao facto de a venda dos lotes se efectuar a preços abaixo do seu valor de mercado, pelo que a autarquia o fará aplicar como forma de apoiar a criação de postos de trabalho e potenciar a instalação de novas indústrias.
Artigo 3.º
Caracterização dos lotes
1 - O loteamento do Sargento Mor é composto por 12 lotes, organizados e denominados segundo a planta de apresentação do loteamento que se anexa ao presente regulamento (anexo I), e dimensionados, nas vertentes de construção e de implantação, segundo a grelha de áreas que também se anexa (anexo II) do qual fazem parte integrante
Artigo 4.º
Destinatários preferenciais
1 - Jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos e casais cuja soma de idades não seja superior a 60 anos, residentes no concelho ou que neste exerçam actividade profissional desde que não possuam habitação própria ou terreno apto para construção.
2 - Pessoas singulares e colectivas, residentes no concelho de Penedono, que apresentem projectos e implementem iniciativas capazes de contribuir para a promoção do desenvolvimento social e económico do concelho de Penedono.
Artigo 5.º
Outros destinatários
1 - Pessoas singulares e colectivas, que apresentem projectos e implementem iniciativas capazes de contribuir para a promoção do desenvolvimento social e económico do concelho de Penedono.
Artigo 6.º
Candidatura à aquisição de lotes
O procedimento de venda dos lotes inicia-se com a prévia apresentação, por parte dos interessados, de um requerimento (declaração de intenções que se junta em anexo) dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Penedono, do qual deve constar:
Identificação do interessado;
Identificação do lote;
Tipo de indústria a instalar;
Número de postos de trabalho que se pretende criar.
Artigo 7.º
Preço de venda dos lotes reservados a pequena indústria
1 - O preço dos lotes mistos (n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9) será de 22 euros por metro quadrado, reservando a Câmara o direito de praticar preços simbólicos quando entender justificado, designadamente em função do projecto apresentado.
2 - A Câmara Municipal de Penedono, reserva-se o direito de atribuir 1000 euros como forma de incentivo, por cada posto de trabalho criado.
3 - Aos jovens com idades entre os 18 e os 35 anos e casais cuja soma de idades não seja superior a 60 anos que apresentem declaração de intenções de implementarem projectos jovens e inovadores, será concedido um bónus de 20% sobre o preço global de venda.
Artigo 8.º
Preço de venda dos lotes mistos
1 - O preço dos lotes mistos (n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9) será no máximo aquele que resultar da conta final da obra.
2 - A Câmara Municipal de Penedono reserva-se o direito de atribuir 1000 euros como forma de incentivo, por cada posto de trabalho criado.
3 - Aos jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos e casais cuja soma de idades não seja superior a 60 anos que, através de declaração de intenções, apresentem projectos de construção que contemplem uma vertente industrial, será concedido um bónus de 25% sobre o preço global de venda.
Artigo 9.º
Transmissão
Os lotes serão alienados em propriedade plena através de hasta pública.
Artigo 10.º
Hasta pública
1 - A hasta pública da venda de lotes será publicitada por meio de edital afixado nos locais do costume, com 15 dias de antecedência sobre a sua realização.
2 - Do edital deve constar a data, hora e local da realização da hasta pública, bem como as condições gerais da alienação constantes deste Regulamento.
3 - O dia da hasta pública deve coincidir com o dia de realização de reunião ordinária pública da Câmara Municipal, a primeira de cada mês, abrindo-se sempre nova hasta pública nas seguintes reuniões públicas de Câmara, sem necessidade de publicitação, caso os lotes não tenham sido alienados na totalidade na primeira reunião.
Artigo 11.º
Da alienação dos lotes para indústria
1 - A transmissão onerosa do lote por parte do proprietário não é permitida antes de terminada a obra de construção e até 15 anos após o início de funcionamento da actividade industrial anunciada, salvo motivo de força maior devidamente justificado que será apreciado caso a caso pela Câmara Municipal, evitando assim a especulação económica sobre o respectivo lote.
2 - A autarquia gozará do direito de preferência, na situação de excepção prevista na segunda parte do número anterior, em caso de alienação entre vivos, com eficácia real na alienação dos lotes e construções nele edificadas.
3 - O lote terá o valor máximo, e por este preferirá, do preço da venda pela Câmara Municipal, acrescido da valorização ocorrida de acordo com o índice anual de preços ao consumidor, publicada pelo INE.
4 - O ónus da inalienabilidade ficará a constar do registo predial.
Artigo 12.º
Da alienação dos lotes mistos
1 - Os lotes mistos só podem ser vendidos, decorridos 10 anos após a emissão da licença de utilização, salvaguardando-se, no entanto, os casos de força maior aceites pela Câmara Municipal.
2 - A autarquia gozará do direito de preferência, na situação de excepção prevista na segunda parte do número anterior, em caso de alienação entre vivos, com eficácia real na alienação dos lotes e construções nele edificadas.
3 - O lote terá o valor máximo, e por este preferirá, do preço da venda pela Câmara Municipal, acrescido da valorização ocorrida de acordo com o índice anual de preços ao consumidor, publicada pelo INE.
4 - O ónus da inalienabilidade ficará a constar do registo predial.
Artigo 13.º
Prazo escritura pública
A escritura pública terá lugar no prazo máximo de 120 dias após a data da arrematação, sendo para o efeito notificados os adquirentes do dia e hora da sua realização.
Artigo 14.º
Prazos de construção
1 - O proprietário do lote obriga-se a requerer a aprovação do projecto de arquitectura e especialidades no prazo de 180 dias a contar da data da escritura pública, iniciar a construção um ano após o despacho de aprovação e concluir a obra no prazo máximo de três anos.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 - No caso de se verificar incumprimento injustificado por parte dos adquirentes haverá lugar:
a) À anulação da atribuição do lote, pelo incumprimento dos prazos previstos na cláusula 14.ª, conferindo o direito à Câmara Municipal de Penedono de rescindir o contrato, perdendo o adquirente o direito sobre os 50% do valor do lote;
b) Ao pagamento correspondente ao valor da bonificação e do incentivo de que beneficiaram na aquisição do lote, acrescido de uma multa compensatória de 10% sobre o referido valor pelo incumprimento no que diz respeito à ocupação funcional e ao número de postos de trabalho criados.
2 - Em caso de abandono da exploração do espaço industrial o lote e as construções nele edificadas reverterão a favor da Câmara Municipal de Penedono.
Artigo 16.º
Formas de pagamento
1 - No acto da aquisição o adquirente deverá proceder à liquidação, a título de sinal, de 10% do preço do lote.
2 - O remanescente do preço será liquidado na data de celebração da escritura pública.
3 - A requerimento do adquirente, o remanescente do preço referido no número anterior poderá ser liquidado em três prestações:
a) Pagamento de 30% do preço do lote com a celebração da escritura pública;
b) Pagamento de 30% do preço do lote com a aprovação do projecto de construção;
d) Pagamento de 30% do preço do lote, até um ano após a aprovação do projecto de construção.
Artigo 17.º
Contagem de prazos
Salvo disposição em contrário, os prazos constantes deste Regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração de lacunas, serão submetidas à Câmara Municipal para decisão, valendo esta deliberação para futuros casos análogos.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
As presentes normas regulamentares entram em vigor no dia seguinte à sua aprovação em sessão da Assembleia Municipal.
3000214204
