Relacionados
Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE SINES
Carmem Isabel Amador Francisco, vereadora em regime de permanência da Câmara Municipal de Sines, no uso de competências delegadas, torna público que a Assembleia Municipal de Sines, em sessão de 27 de Junho de 2006, aprovou, por proposta da Câmara, na sua reunião de 9 de Fevereiro de 2006, o projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Pública do Município de Sines, o qual esteve em apreciação pública durante 30 dias úteis, nos termos do CPA, sem que tenha havido quaisquer sugestões e ou reclamações, pelo que o mesmo se encontra em condições de ser publicado.
14 de Julho de 2006. - No uso de competências delegadas, a Vereadora, Carmem Isabel Amador Francisco.
Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município de Sines
A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente, na sequência das directivas da Comunidade Europeia, informada ainda pelos grandes princípios constitucionais sobre a protecção do ambiente e qualidade de vida, prevê a necessidade de estabelecimento e desenvolvimento de sistemas que visem o incentivo à menor produção de resíduos, à implementação de processos tecnológicos que visem a eliminação dos tóxicos, estabelecendo ainda o princípio da reutilização dos resíduos sólidos, sempre que tal se afigure possível, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana e ou para o ambiente.
Por sua vez, foi com o Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, que se estabeleceu, primeiramente, o regime jurídico geral dos resíduos sólidos e, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 Novembro, este último revogado pelo Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, diploma que se encontra actualmente em vigor, tendo sido objecto de alterações pelo Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, concretizando-se o princípio do poluidor-pagador, ou seja, a responsabilidade do produtor pelos resíduos por ele produzidos.
Em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementação das várias actividades económicas, evolução dos hábitos de vida e aumento do consumo e consequentemente o aumento da produção de resíduos sólidos urbanos, verifica-se a necessidade de promover por uma correcta, adequada e eficiente gestão dos mesmos, sob pena de se colocarem em causa os valores fundamentais que se consubstanciam na protecção, valorização do ambiente, saúde e qualidade de vida.
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, é da responsabilidade do município de Sines a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na respectiva área.
Neste sentido, assume especial relevância a construção do aterro sanitário intermunicipal, sedeado no concelho de Santiago do Cacém, para deposição final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área de intervenção da Associação de Municípios Alentejanos para a Gestão Regional do Ambiente (Amagra), como forma de controlo adequado da respectiva deposição.
Porém, a devida exequibilidade do regime estatuído no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, depende, em grande medida, da regulamentação de um novo modelo de gestão dos resíduos sólidos urbanos, o qual integra um reforço da recolha selectiva e reciclagem, valorização dos resíduos sólidos urbanos e definição de todas as questões inerentes à respectiva produção, recolha e destino final.
Assim, na medida em que consubstancia atribuição dos municípios as matérias inerentes à protecção do ambiente e saneamento básico, detendo os respectivos órgãos, para os devidos efeitos, um conjunto de poderes funcionais com vista ao planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos dos sistemas municipais de limpeza pública, recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, visa-se com o presente Regulamento dotar o município de um instrumento que possibilite a definição da responsabilidade de todos os intervenientes e da adequada mudança de atitudes dos mesmos, em face da crescente consciencialização ambiental e de cidadania e ainda à realidade do município;
Por sua vez, a aprovação e entrada em vigor do presente Regulamento permitirá à Câmara Municipal de Sines promover de forma mais decisiva e determinada na actual tendência para a sustentabilidade dos sistemas e qualidade de vida de toda a população.
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos disposto no artigo 241.º da CRP, considerando ainda o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da CRP, no âmbito do disposto na alínea l) do n.º l do artigo 13.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alínea d) do artigo 16.º, alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 20.º, artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, foi elaborado o presente projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública, o qual foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Sines em reunião ordinária de 9 de Fevereiro de 2006, o qual vai ser sujeito à audiência dos interessados, dando cumprimento ao disposto no artigo 117.º do CPA, a fim de as diversas entidades manifestarem a sua opinião, quanto às normas genéricas respeitantes ao enquadramento jurídico dos serviços em causa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento define e estabelece as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e equiparados (RSU), bem como da higiene pública na área do município de Sines.
Artigo 2.º
Competência
1 - É da competência da Câmara Municipal de Sines assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município, planificando, definindo a respectiva estratégia, promovendo e organizando as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.
2 - A Câmara Municipal de Sines pode concessionar o serviço público que se consubstancia na exploração e gestão do sistema municipal de tratamento de RSU ou recorrer à celebração de contratos de prestação de serviços quando as circunstâncias assim o aconselharem, podendo ainda transferir total ou parcialmente as competências inerentes ao serviço público em apreço mediante a celebração do respectivo protocolo de colaboração.
Artigo 3.º
Responsabilidade do produtor ou detentor
1 - A deposição dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores, sendo que, para os devidos efeitos, entende-se por:
a) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
b) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.
2 - A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 7.º do presente Regulamento, produzidos na área do município de Sines, são da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores.
Artigo 4.º
Sistema e gestão municipal de RSU
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Sistema Municipal de Resíduos Urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos, viaturas, recipientes, bem como os recursos humanos, institucionais e financeiros necessários a assegurar em condições de segurança, eficiência e inocuidade a recolha, tratamento e eliminação de RSU.
2 - Define-se por Gestão do Sistema de RSU o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro necessárias às operações de deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação de RSU, incluindo ainda o planeamento e fiscalização dessas operações.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
Artigo 5.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, definem-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, compreendendo ainda o que resta das matérias-primas após a respectiva utilização e que pela sua natureza não possam ser considerados como subprodutos ou produtos.
Artigo 6.º
Resíduos sólidos urbanos - RSU
1 - Consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU) - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se os seguintes tipos de RSU:
a) Resíduos domésticos - os produzidos nas habitações ou que, pese embora produzidos em locais não destinados à habitação, a eles se assemelhem, designadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais, depositados em recipientes próprios.
b) Objectos domésticos fora de uso - objectos provenientes das habitações, fora de uso, que pelo seu volume, forma, dimensão e ou peso (peças de mobiliário, colchões, electrodomésticos, etc.) não possam ser objecto de remoção pelos meios normais;
c) Resíduos sólidos comerciais e de serviços equiparados a RSU - os produzidos por estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares que são depositados em recipientes em condições semelhantes aos resíduos domésticos, considerando a sua natureza ou composição e cuja produção diária não exceda os 1100 l por produto;
d) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, designadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor;
e) Resíduos sólidos hospitalares equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, não contaminados, com características idênticas aos referidos nas alíneas b) e d) do presente artigo;
f) Resíduos verdes - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins e outros espaços verdes particulares, tais como aparas, ramos, troncos, folhas, desde que a produção diária não exceda 1100 l por produtor;
g) Resíduos de limpeza pública - os resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias e outros espaços públicos.
Artigo 7.º
Resíduos sólidos especiais
Para os devidos efeitos, são considerados resíduos sólidos especiais os não classificados como resíduos sólidos urbanos, designadamente os seguintes:
a) Resíduos sólidos comerciais e de serviços equiparáveis a RSU - os resíduos definidos na alínea c) do artigo anterior quando atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;
b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
c) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - os resíduos que, embora apresentem as características definidas nas alínea d) do artigo anterior, excedam a produção diária de 1100 l por produtor;
d) Resíduos sólidos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;
e) Resíduos hospitalares os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas e que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação aplicável;
f) Resíduos sólidos hospitalares equiparáveis a RSU - os resíduos que, pese embora, apresentem as características definidas na alínea e) do artigo anterior, excedam a produção diária de 1100 l por produtor;
g) Resíduos de centros de criação e abate de animais - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais e ou o seu abate e ou transformação;
h) Entulhos - resíduos provenientes de obras de construção civil particulares ou públicas, nomeadamente pedras, escombros, terras e similares;
i) Resíduos de extracção de inertes - os provenientes da prospecção, extracção, tratamento e armazenamento dos recursos minerais, incluindo os resultantes da exploração de pedreiras;
j) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substância radioactiva;
k) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações que pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser objecto de remoção pelos meios normais;
l) Outros resíduos especiais - os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos ou das emissões para a atmosfera que se encontram sujeitos a legislação própria sobre a poluição da água e do ar, bem como todos aqueles expressamente excluídos, por lei, do âmbito dos RSU;
m) Resíduos verdes - os referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º quando o seu volume diário exceda 1100 l/dia, por produtor e ou detentor.
CAPÍTULO III
Sistema de Gestão Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU)
Artigo 8.º
Processos, operações e técnicas do Sistema de Gestão de RSU
O Sistema de Gestão de RSU integra, no todo ou em parte, os seguintes processos, operações ou técnicas:
1) Produção;
2) Remoção:
a) Deposição indiferenciada;
b) Deposição selectiva;
c) Recolha indiferenciada;
d) Recolha selectiva;
3) Transporte;
4) Armazenagem;
5) Estação de transferência;
6) Central de triagem;
7) Valorização;
8) Tratamento;
9) Eliminação.
Artigo 9.º
Definições
Para efeitos da gestão dos RSU, entende-se por:
1 - Produção - quaisquer actividades ou qualquer acto geradoras de RSU;
4 - Remoção - afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública;
5 - Transporte - a operação de transferir os resíduos, em veículos próprios, desde os locais de deposição até ao tratamento e ou destino final com ou sem passagem por estações de transferência;
6 - Armazenagem - a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
7 - Estações de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
8 - Central de triagem - instalação onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
9 - Valorização - as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, englobando a reciclagem e a valorização energética;
10 - Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, fiscos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
11 - Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos RSU.
Artigo 10.º
Limpeza pública
A limpeza pública integrando-se na operação técnica de «remoção», consubstancia um conjunto de actividades promovidas pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Sines ou de outras entidades nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, visando a libertação das vias públicas e outros espaços públicos de sujidades e resíduos, compreendendo, nomeadamente:
a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, limpeza de sarjetas, lavagem de pavimentos, corte de ervas, na área urbana;
b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos;
c) Lavagem e conservação de papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade;
d) Remoção de grafitti, cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada ou mantida em edifícios municipais e mobiliário urbano.
CAPÍTULO IV
Da remoção dos resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Deposição e acondicionamento
Artigo 11.º
Deposição
A deposição é a fase a que corresponde a colocação dos RSU nos recipientes ou contentores determinados pela Câmara Municipal de Sines, com o objectivo da respectiva recolha, integrando a deposição selectiva que se consubstancia na colocação de RSU, segundo a sua natureza e no sentido de promover por uma valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, definidas para os devidos efeitos.
Artigo 12.º
Tipos de recipientes
1- Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme os seus fins específicos e a sua disponibilidade:
a) Recipientes fechados, colocados nos edifícios ou na via pública, com capacidades de 6 a 360 l;
b) Contentores fechados, distribuídos na via e outros espaços públicos, nos locais de produção dos RSU, das áreas do município servidas por recolha hermética, destinados à deposição desses -resíduos com capacidade de 800 a 1100 1;
c) Contentores fechados enterrados e semienterrados na via ou outros espaços públicos com capacidade de 1000 a 7000 l para deposição em profundidade;
d) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme o modelo aprovado e de capacidade variável.
2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, ecopontos, preferencialmente enterrados e fechados, constituídos por:
a) Papelões - contentores destinados a receberem fracções valorizáveis de papel e cartão;
b) Vidrões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de vidro;
c) Embalões - contentores destinados a receberem fracções valorizáveis de embalagens multimaterial.
d) Pilhões - contentores destinados a receberem fracções valorizáveis de pilhas.
Artigo 13.º
Distribuição e colocação de contentores
1 - É da competência da Câmara Municipal de Sines a definição do local de instalação e tipo de contentores, na via pública, devendo a respectiva definição, nas zonas urbanas, ser efectuada sempre que possível segundo as seguintes regras:
a) Colocação em zonas pavimentadas e de fácil acesso para a circulação das viaturas de recolha e transporte dos RSU;
b) A densidade de colocação, quando à superfície, deve corresponder a pelo menos um contentor de 1000 l por cada 20 fogos e, quando em profundidade, deve corresponder a pelo menos um contentor de 3000 l por cada 60 fogos.
2 - Nas zonas fora do perímetro urbano a localização dos contentores dever ser efectuada de forma a servir o maior número possível de munícipes de acordo com objectivos de eficiência, descongestionamento da deposição, competindo à Câmara Municipal de Sines a colocação dos recipientes ao longo das vias de circulação ou noutros locais públicos em razão das circunstâncias do caso concreto.
3 - Os recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos especiais, designadamente os industriais, produtores no âmbito dos estabelecimentos comerciais ou serviços, devem ser adquiridos pela respectiva entidade produtora e colocados e ou instalados na respectiva propriedade privada, e mantido em perfeitas condições, sendo vedado a tais produtores a utilização dos recipientes públicos destinados à deposição dos RSU definidos nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Loteamentos
1 - Os projectos de loteamento e de edificação com impacte igual ou semelhante a loteamento, deverão prever o espaço ou área destinado à colocação de equipamento de deposição selectiva e de deposição de resíduos sólidos públicos de forma a dar satisfação às necessidades subjacentes ao loteamento, em quantidade e tipologia a definir pela Câmara Municipal de Sines, indicando o respectivo equipamento.
2 - É condição necessária, para efeitos de recepção, a certificação pela Câmara Municipal de Sines de que o equipamento previsto no número anterior do presente artigo está em conformidade com o projecto aprovado.
3 - É da responsabilidade do loteador a aquisição e instalação dos respectivos equipamentos.
Artigo 15.º
Responsabilidade pela deposição
Para os devidos efeitos, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, são responsáveis pelo acondicionamento e pela sua colocação nos equipamentos de deposição na via pública:
a) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
b) Os proprietários, gerentes, administradores de estabelecimentos comerciais, industriais, hospitalares, escritórios e similares.
c) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta todos os detentores ou residentes.
Artigo 16.º
Acondicionamento e deposição
1 - Os RSU devem ser convenientemente acondicionados permitindo a sua deposição adequada dentro dos recipientes de deposição.
2 - Para os devidos efeitos, considera-se por deposição adequada de RSU a respectiva colocação em sacos plásticos, de preferência biodegradáveis, devidamente fechados, de forma a garantir a estanquidade e higiene públicas, no sentido ainda de evitar o espalhamento dos resíduos.
3 - Após a deposição dos RSU nos termos dos números anteriores, os recipientes deverão ser mantidos com a respectiva tampa fechada.
4 - Quando se verifique que os recipientes de deposição se encontram com a respectiva capacidade esgotada, os responsáveis pela respectiva deposição deverão manter os RSU no local de produção, podendo, para os devidos efeitos, comunicar à Câmara Municipal de Sines a situação verificada a fim de poderem ser adoptadas medidas conducentes à remoção dos RSU dos aludidos recipientes, ou deverão dirigir-se a outro contentor ou recipiente de deposição, para os devidos efeitos.
5 - Não é permitido lançar nos recipientes destinados à deposição de RSU:
a) Animais mortos;
b) Pedras, terras, entulhos;
c) Árvores, troncos e arbustos;
d) Resíduos perigosos ou tóxicos;
e) Líquidos de qualquer natureza;
f) Resíduos fecais, quando não se encontrem devidamente acondicionados;
g) Restos de alimentos que não se encontrem devidamente acondicionados no sentido de evitar o seu derrame, nomeadamente os provenientes de estabelecimentos de restauração e bebidas ou de refeitórios;
h) Resíduos valorizáveis;
i) Quaisquer objectos que pela sua dimensão, forma sejam susceptíveis de danificar os recipientes e o equipamento de recolha, ou impedir a utilização normal e adequada dos recipientes de deposição, incluindo caixotes de madeira, plástico, ferro-velho, sucata, electrodomésticos, etc.;
j) Restos de carne ou peixe crus que não se encontrem devidamente acondicionados no sentido de evitar o seu derrame, nomeadamente os provenientes de talhos, charcutarias, peixarias;
k) Quaisquer outros tipos de resíduos não enquadráveis como RSU.
6 - Os munícipes que tiverem animais mortos devem contactar os serviços da Câmara Municipal de Sines para proceder à respectiva recolha.
Artigo 17.º
Vias públicas e outros espaços públicos
É proibida a deposição de RSU nas vias públicas ou outros espaços públicos fora dos equipamentos específicos aí existentes.
Artigo 18.º
Utilização do equipamento de deposição selectiva
1 - Sempre que exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar esses equipamentos para a deposição separada de fracções valorizáveis de RSU a que se destinam, designadamente:
a) Vidro - preferencialmente enxaguado e sem rótulos, cápsulas e ou rolhas, sendo colocado no Vidrão - contentor, identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;
b) Papel e cartão - preferencialmente sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, a colocar no Papelão - contentor, identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos sólidos que ali devem ser colocados, com exclusão de papel ou cartão contaminado com resíduos de outra natureza, nomeadamente alimentares;
c) Pilhas, acumuladores - a colocar no Pilhão - contentor, identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos sólidos que ali devem ser colocados;
d) Embalagens de plásticos, metal - preferencialmente, escorridas e espalmadas, a colocar no Embalão - contentor, identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados, com exclusão de embalagens que contenham produtos considerados perigosos ou gordurosos.
Artigo 19.º
Objectos domésticos fora de uso
1 - É proibido colocar nas vias públicas e outros espaços públicos objectos domésticos fora de uso, definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, podendo a Câmara Municipal de Sines estabelecer um circuito de recolha, para os devidos efeitos, sujeito ao pagamento de tarifa.
2 - Para os devidos efeitos, o interessado poderá dirigir um pedido à Câmara Municipal de Sines a fim de obter a respectiva confirmação de que o remoção poderá ser realizada.
3 - O pedido referido no número anterior deverá ser efectuado pessoalmente, por escrito ou por telefone, devendo a remoção ser realizada nas condições a acordar entre a Câmara Municipal de Sines e o munícipe.
Artigo 20.º
Resíduos verdes
1 - O disposto no artigo anterior é aplicável, nos mesmos termos, aos resíduos verdes urbanos, definidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
2 - Compete aos utentes interessados transportar e acondicionar, em sacos ou em atados, os resíduos verdes para local a identificar pela Câmara Municipal de Sines.
3 - Os ramos de árvores não podem exceder 1 m de comprimento; os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.
4 - As empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes de limpezas de jardins e podas de árvores deverão, nestes casos, dar o destino final adequado aos seus resíduos, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 34.º
Artigo 21.º
Propriedade do equipamento
Os equipamentos de deposição definidos no artigo 12.º do presente Regulamento são da propriedade da Câmara Municipal de Sines, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 22.º
Horário de deposição
1 - A deposição de RSU nos recipientes propriedade da Câmara Municipal de Sines só poderá ser efectuada entre as 18 horas e as 24 horas, sem prejuízo de a Câmara Municipal proceder à alteração do respectivo horário por razões de interesse público e ainda do disposto quanto a certos tipos de resíduos, designadamente o constante dos artigos 19.º e 20.º
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos RSU recicláveis ou valorizáveis, podendo a deposição dos mesmos ser efectuada a qualquer hora, excepto o vidro e as embalagens de folha metálica, que deverão ser colocados entre as 8 horas e 22 horas, de modo a evitar a produção de ruído.
SECÇÃO II
Da recolha e transporte dos RSU
Artigo 23.º
Recolha e transporte
A recolha corresponde à transferência dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte, compreendendo a recolha selectiva, a qual se consubstancia na transferência de fracções seleccionadas de RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente.
Artigo 24.º
Competência
1 - É da competência da Câmara Municipal de Sines promover a recolha e transporte dos RSU, sem prejuízo da possibilidade de outras entidades executarem estes serviços nos termos referidos no n.º 2 do artigo 2.º
2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção de RSU, com excepção dos serviços competentes da Câmara Municipal de Sines, ou por outra entidade pública ou privada, devidamente autorizada para o efeito.
Artigo 25.º
Dejectos de animais domésticos
1 - Os proprietários ou simples detentores, independentemente do respectivo título, de animais domésticos devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por esses animais, nas vias públicas ou outros espaços públicos, com excepção dos cães-guia quando se encontrem a acompanhar pessoas cegas.
2 - Os dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos.
Artigo 26.º
Resíduos sólidos equiparáveis a RSU
1 - Considerando o disposto nas alíneas c), d), e) do n.º 2 do artigo 6.º, os respectivos produtores estão obrigados a comunicar à Câmara Municipal o exercício da sua actividade afim de declararem que a produção de resíduos no âmbito da respectiva actividade obedece aos disposto nas alíneas referidas do artigo 6.º, a fim de a Câmara Municipal declarar a equiparação de tais resíduos aos RSU.
2 - Para os devidos efeitos, devem fornecer à Câmara Municipal de Sines todos os elementos inerentes à natureza, características e tipo de resíduos produzidos.
Artigo 27.º
Remoção selectiva
1 - Sempre que esteja em causa grandes quantidades de materiais passíveis de reciclagem, devem os respectivos produtores dirigir-se directamente, para a sua deposição, às estações de recepção e armazenamento ou às estações de recepção e armazenamento de recicláveis, sendo proibida a sua deposição nos ecopontos localizados nas vias ou espaços públicos.
2 - Para os devidos efeitos, poderá solicitar à Câmara Municipal o apoio necessário, caso se verifique a impossibilidade do respectivo produtor diligenciar nos termos do número anterior, estando sujeitos ao pagamento de uma tarifa.
CAPÍTULO V
Higiene pública
Artigo 28.º
Deveres gerais
Constitui dever de todos os cidadãos promover pela preservação do ambiente, higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.
Artigo 29.º
Áreas exteriores a estabelecimentos, terrenos, prédios, estaleiros de obras
1 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou os titulares de outros direitos sobre os espaços, áreas a seguir mencionadas, devem promover pela sua limpeza e higiene:
a) Estabelecimentos comerciais e industriais;
b) Esplanadas e outras ocupações da via pública afectas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
c) Quiosques e equipamentos similares e áreas a elas afectas;
d) Logradouros, pátios e saguões;
e) Cobertura dos edifícios;
f) Terrenos situados dentro e fora dos aglomerados urbanos;
g) Estaleiros e zonas limítrofes, quando a instalação dos mesmos tenha sido autorizada.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, a área de influência compreende, na ausência de disposição legal ou regulamentar em contrário ou quando o contrário não resulte da prática objectivamente verificada, uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
3 - Os RSU provenientes da limpeza das áreas referidas no número anterior devem ser depostos adequadamente nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos respectivos estabelecimentos.
4 - É da responsabilidade dos promotores de obras particulares a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente os acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da respectiva actividade.
Artigo 30.º
Praias e zonas ribeirinhas
Nas praias e outras zonas ribeirinhas do município não é permitido praticar quaisquer actos ou omissões susceptíveis de causar prejuízo para o ambiente e a higiene pública, nomeadamente depositar terras, entulhos, tintas, óleos ou resíduos de
