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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE SINES
Carmem Isabel Amador Francisco, vereadora em regime de permanência da Câmara Municipal de Sines, no uso de competências delegadas, torna público que a Assembleia Municipal de Sines, em sessão de 27 de Junho de 2006, aprovou, por proposta da Câmara, na sua reunião de 9 de Fevereiro de 2006, o projecto de Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município de Sines, o qual esteve em apreciação pública durante 30 dias úteis, nos termos do CPA, sem que tenha havido quaisquer sugestões e ou reclamações, pelo que o mesmo se encontra em condições de ser publicado.
14 de Julho de 2006. - No uso de competências delegadas, a Vereadora, Carmem Isabel Amador Francisco.
Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município de Sines
Nota justificativa
Visando os princípios da legalidade e da audiência dos interessados, o artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, prevê expressamente que todo o projecto de regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. Neste sentido, afigura-se essencial referir, no âmbito do princípio do procedimento administrativo aberto, que:
A publicação do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, determinou a necessidade de se proceder à elaboração do presente regulamento municipal de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo o mesmo sido especialmente adaptado às exigências de funcionamento dos serviços, às condicionantes técnicas imediatamente aplicáveis no exercício da sua actividade e às necessidades dos utilizadores dos sistemas públicos e prediais de drenagem do município de Sines, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepção, construção e exploração e a regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.
Por sua vez, o regime de tarifas preconizado apresenta vantagens, assegurando-se deste modo uma utilização mais racional dos recursos e permitindo aos munícipes a percepção do valor da água e da importância dos recursos hídricos, por natureza escassos. Assim, o município de Sines fica dotado de um instrumento que lhe permite fazer face às necessidades de gestão e no sentido de se assegurar um maior equilíbrio económico e financeiro e, por outro lado, garantir aos munícipes a salvaguarda de valores essenciais como a segurança, saúde pública e um maior conforto dos utilizadores.
Preâmbulo
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da CRP (Constituição da República Portuguesa), considerando ainda o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da CRP, no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, foi elaborado o Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais do Município de Sines. O projecto do presente Regulamento foi aprovado por deliberação desta Câmara Municipal em reunião ordinária de 9 de Fevereiro de 2006, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no Diário da República, 2.ª série.
Procedeu-se ainda à audiência dos interessados, dando cumprimento ao disposto no artigo 117.º do CPA, tendo sido convidadas a manifestar a sua opinião as seguintes entidades:
[...]
Após inquérito público foi o referido projecto submetido à aprovação da Câmara Municipal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, na reunião ordinária de 9 de Fevereiro de 2006, de que resultou o regulamento que a seguir se publica.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem por legislação habilitante o Decreto-Lei n.º 204/94, o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
1 - O presente Regulamento rege os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais no município de Sines, visando assegurar a respectiva optimização do serviço, eficácia, bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde e higiene públicas e o conforto dos utilizadores.
2 - O presente Regulamento aplica-se, na área de intervenção da Câmara Municipal de Sines, a todos os prédios (construídos e a construir) que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de águas residuais para descarga dos seus efluentes líquidos domésticos, industriais e pluviais.
Artigo 3.º
Objecto
Através do presente Regulamento promove-se pelo estabelecimento e definição das regras e condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas da recolha e tratamento dos efluentes, à manutenção e utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.
Artigo 4.º
Entidade gestora
1 - A Câmara Municipal de Sines, como entidade gestora, é a responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, no âmbito das suas atribuições.
2 - A Câmara Municipal de Sines poderá concessionar o serviço público que se consubstancia na gestão e exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, nos termos da lei, bem como estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades.
Artigo 5.º
Princípios de gestão
A Câmara Municipal de Sines deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço de drenagem de águas residuais, assegurando um atendimento adequado.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
1) Águas residuais - são águas cuja composição resulta de diversas actividades ou ocorrências ligadas à vida do homem e das comunidades humanas, e classificam-se em:
a) Águas residuais domésticas - aquelas que provêm de habitações ou instalações de outro tipo, mas com produção de esgotos equivalente, e caracterizando-se por conterem essencialmente matéria orgânica e serem facilmente biodegradáveis;
b) Águas residuais industriais - aquelas que derivam da actividade industrial e que se caracterizam pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo. Serão classificadas também como águas residuais industriais todas as águas que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas;
c) Águas residuais pluviais ou águas pluviais - aquelas que resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica;
d) Águas equiparadas a águas pluviais - consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.
2) Sistema público de drenagem de águas residuais - o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, em condições que permitam conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral.
2.1) O sistema de drenagem é fundamentalmente constituído por emissários, estações elevatórias, estações de tratamento de águas residuais (ETAR's), exutores e redes de drenagem ou redes de colectores, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, às câmaras e caixas de visita, sarjetas e valetas, assim como obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, descarregadores de tempestade e de transferência.
2.2) O sistema público de drenagem de águas residuais classifica-se em:
a) Separativo - sistema constituído por duas redes de colectores distintas; uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou equiparadas;
b) Unitário - sistema constituído por uma única rede de colectores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;
c) Misto - sistema constituído pela conjugação dos dois tipos anteriores, em que parte da rede de colectores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo;
d) Separativo parcial ou pseudo-separativo - sistema em que se admite, em condições excepcionais, a ligação de águas pluviais de pátios interiores aos colectores de águas residuais domésticas.
3) Sistema de drenagem predial - é o conjunto de instalações e equipamentos destinados à recolha e evacuação das águas residuais, para a rede de drenagem pública, ou, na inexistência da mesma, para o órgão próprio de tratamento. Integram o sistema predial as instalações e equipamentos existentes no prédio, até à caixa de ramal, nomeadamente os aparelhos sanitários, sifões, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação.
4) Ramal de ligação - canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir e que liga o sistema de drenagem predial à rede de drenagem pública de águas residuais, constituído pela caixa de ligação (situada na via pública junto ao prédio) e pelo tubo de ligação à rede pública.
5) Ramal de introdução colectivo - canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes.
6) Ramal de drenagem de águas pluviais - ligação entre a caixa de ligação do prédio (situada na via publica junto ao prédio) e a rede pública de água pluvial.
7) Ramal de introdução individual - canalização entre o ramal de introdução colectivo e os contadores individuais dos utentes ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar.
8) Ramal de distribuição - canalização entre os contadores individuais e os ramos de alimentação.
9) Ramal de alimentação - canalização para alimentar os dispositivos de utilização.
10) Utilizador/utente - todos aqueles que utilizam o sistema, compreendendo ainda qualquer ocupante ou morador de um prédio ou de fracção dele, que disponha de um título legítimo de fruição e que descarregue águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais de forma permanente ou eventual.
Artigo 7.º
Obrigações da entidade gestora
Compete à Câmara Municipal de Sines:
a) Manter actualizado o Plano Geral de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais;
b) Promover pelos estudos e projectos dos sistemas públicos;
c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação o sistema de drenagem pública, tratamento e destino final de águas residuais e lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais (ETAR's) à sua responsabilidade;
d) Submeter os componentes do sistema de drenagem pública e tratamento de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
e) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, e nestes casos com a obrigação de avisar os utentes/utilizadores, ou em casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação;
f) Definir os parâmetros de qualidade das águas residuais industriais, para efeito da admissão nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas;
g) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação do sistema;
h) Fiscalizar o cumprimento do estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Direitos dos utentes
1 - São utentes dos sistemas os que os utilizam de forma permanente ou eventual.
2 - Os utentes gozam em especial dos seguintes direitos:
a) A garantia do bom funcionamento global dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;
b) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados à drenagem de águas e ainda do controlo da poluição daí resultante;
c) O direito de reclamação dos actos ou omissões da Câmara Municipal de Sines que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
d) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.
Artigo 9.º
Deveres dos utentes/utilizadores
1 - São deveres dos utentes:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes são aplicáveis;
b) Pagar pontualmente as taxas e tarifas devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste;
c) Não fazer uso indevido ou danificar os sistemas de drenagem predial;
d) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;
e) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
f) Cooperar com a Câmara Municipal de Sines para o bom funcionamento dos sistemas;
g) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal de Sines;
h) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial nem o ramal de ligação de águas residuais ao colector público;
i) Denunciar o contrato com a Câmara Municipal de Sines no caso de transmissão da posição de proprietário ou arrendatário, no prazo de cinco dias a contar da transmissão.
Artigo 10.º
Obrigações dos proprietários ou usufrutuários
São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas de drenagem de águas residuais:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes sejam aplicáveis;
b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização da Câmara Municipal de Sines;
c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;
d) Requerer a ligação do prédio à rede pública de drenagem, nos termos previstos no presente Regulamento;
e) Cooperar com a gestora para o bom funcionamento dos sistemas;
f) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar o normal funcionamento do sistema público de drenagem de águas residuais, bem como do sistema de drenagem predial;
g) Pagar as taxas e tarifas de águas residuais, definidas no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Do sistema público de drenagem de águas residuais
Artigo 11.º
Tipo de sistemas
1 - Todas as redes de drenagem pública a construir serão separativas.
2 - As redes unitárias e mistas existentes devem evoluir para redes separativas.
3 - Os ramais de ligação das redes prediais de águas residuais domésticas e os ramais de drenagem de águas pluviais deverão ser sempre independentes.
Artigo 12.º
Construção, ampliação ou remodelação das redes de drenagem
1 - A construção, ampliação ou remodelação da rede de drenagem pública é da entidade gestora.
2 - Em casos específicos, a Câmara Municipal de Sines pode autorizar que a execução dos trabalhos referidos no número anterior seja efectuada pelos interessados, a seu pedido, devendo os mesmos suportar os custos de fiscalização da Câmara Municipal de Sines, e obrigar-se a cumprir o projecto aprovado, assim como utilizar técnicas e materiais previamente aprovados por esta.
Artigo 13.º
Acessos interditos
Só a Câmara Municipal de Sines pode aceder aos sistemas públicos de drenagem, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.
Artigo 14.º
Concepção e conservação
1 - Na concepção dos sistemas de drenagem devem ser consideradas as áreas da bacia situadas a montante como áreas que contribuem para o escoamento, que deve ser drenado pelo sistema.
2 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da Câmara Municipal de Sines deve ser de 10 anos. O tempo de duração da chuvada será de 10 minutos e o coeficiente de escoamento (ponderado) nunca será inferior a 0,7.
Artigo 15.º
Implantação de colectores
1 - A profundidade de assentamento dos colectores não deve ser inferior a 1 m, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.
2 - Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede de distribuição de água a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adoptadas protecções especiais em caso de impossibilidade no cumprimento daquela disposição.
3 - Não é permitida, em regra, a construção de quaisquer edificações sobre colectores, quer públicos quer privados. Em caso de impossibilidade, devem adoptar-se disposições adequadas, de forma a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los acessíveis em toda a extensão do atravessamento.
CAPITULO III
Do sistema de drenagem predial de águas residuais
Artigo 16.º
Responsabilidade pela execução
1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas, servidas por sistemas de drenagem de águas residuais, é obrigatório estabelecer sistema de drenagem predial, isto é, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha e pré-tratamento de águas residuais se necessário, e ainda ligar essas instalações à rede de drenagem pública ou, na sua inexistência, ao órgão próprio de tratamento de esgotos, nos termos do presente Regulamento.
2 - Compete aos proprietários e usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas de drenagem prediais, assumindo e suportando todos os encargos inerentes à ligação ao sistema público.
3 - Compete aos proprietários e ou usufrutuários executar adequados sistemas de tratamento para as águas residuais domésticas do seu prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública.
4 - Compete aos proprietários e ou usufrutuários executar caixa de retenção de gorduras e ou hidrocarbonetos, sempre que a actividade exercida seja passível da produção de águas residuais com elevado teor desses efluentes, como por exemplo: estabelecimentos de restauração e bebidas, oficinas, postos de abastecimento de combustíveis, etc.
5 - As entidades referidas no número anterior, detentoras de licença de utilização, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, dispõem do prazo de um ano para adaptarem os seus estabelecimentos às regras constantes do presente Regulamento.
6 - A responsabilidade pela remoção das gorduras e ou hidrocarbonetos é do proprietário/usufrutuário, devendo assegurar o seu tratamento final de acordo com a legislação em vigor, para os devidos efeitos, recorrendo a empresa devidamente credenciada ou poderá solicitá-lo à Câmara Municipal de Sines, desde que esta possa disponibilizar o serviço, estando sujeito ao pagamento da respectiva tarifa.
Artigo 17.º
Projecto da rede predial de águas residuais
1 - O projecto da rede predial de águas residuais deve ser obrigatoriamente entregue na Câmara Municipal de Sines, de acordo com a legislação em vigor relativa ao licenciamento de obras particulares.
2 - O projecto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos, nos termos da lei em vigor, compreendendo:
a) Os pontos de ligação sobre extracto de cadastro a fornecerem pela Câmara Municipal de Sines;
b) O traçado das redes, em planta e corte;
c) Memória descritiva e justificativa, contendo os cálculos hidráulicos que justificam as opções feitas, nomeadamente quanto a materiais e diâmetros propostos.
3 - As alterações da rede predial só podem ser executadas após entrega na Câmara Municipal de Sines de um projecto de alterações que observe o disposto no número anterior.
4 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das redes, é dispensada a entrega prévia do projecto, devendo, porém, após a conclusão da obra, ser entregues telas finais.
5 - Uma vez aprovado o projecto, um exemplar do mesmo deve permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização municipal.
6 - Tratando-se de simples autorização da Câmara Municipal de Sines, deve a mesma estar no local dos trabalhos.
7 - Após a conclusão da obra, devem ser entregues as telas finais.
8 - Preferencialmente deverão os elementos desenhados ser entregues em formato digital.
Artigo 18.º
Autoria e responsabilidade pelos projectos
Os projectos referidos no artigo anterior devem ser elaborados e subscritos por engenheiro civil ou por engenheiro com especialização na área de hidráulica, arquitecto, engenheiros técnico civil ou construtor civil diplomado, inscritos na Câmara Municipal de Sines ou em associações públicas profissionais, observando a legislação em vigor.
Artigo 19.º
Responsabilidade pela execução
Compete aos proprietários ou usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou renovação do sistema de drenagem predial das respectivas edificações, após aprovação do respectivo projecto pelo município.
Artigo 20.º
Materiais a aplicar
Os materiais a aplicar no sistema de drenagem predial são sempre adequados ao fim a que se destinam, por forma a garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e desgaste decorrente da sua utilização, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor.
Artigo 21.º
Ensaio e vistoria
As obras de execução dos sistemas de drenagem predial estão sujeitas a ensaio e vistoria por parte da Câmara Municipal de Sines.
Artigo 22.º
Inspecção dos sistemas
1 - Sempre que haja reclamações de utentes ou se presuma a existência de perigo de contaminação ou poluição, a Câmara Municipal de Sines pode inspeccionar os sistema de drenagem predial.
2 - Da acção de inspecção é elaborado o respectivo auto de vistoria, o qual será comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando-se um prazo para a respectiva correcção.
3 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior confere à Câmara Municipal de Sines o direito de adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias ou irregularidades detectadas, podendo determinar a suspensão do fornecimento de água, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, para além da responsabilidade contra-ordenacional, criminal ou civil que ao caso couber.
Artigo 23.º
Entrada em funcionamento
A licença de utilização dos edifícios só poderá ser concedida depois de executados os ramais de ligação e liquidados os respectivos encargos, se aplicáveis.
Artigo 24.º
Responsabilidade por danos nos sistemas de drenagem predial
A Câmara Municipal de Sines não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas no sistema de drenagem público que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas e previamente comunicadas.
CAPÍTULO IV
Ligação da rede de drenagem predial à rede de drenagem pública
Artigo 25.º
Ligação à rede
1 - Dentro das zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios construídos ou a construir para além da obrigação de instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial, são obrigados a requerer à Câmara Municipal de Sines os ramais de ligação à rede de drenagem pública.
2 - Compete à Câmara Municipal de Sines executar os ramais de ligação à rede de drenagem pública, que cobrará antecipadamente dos proprietários ou usufrutuários a tarifa fixada no presente Regulamento, com excepção das integradas em obras de urbanização particulares em que os promotores os executaram.
3 - Nos casos em que o pedido de ligação não for efectuado, pode a Câmara Municipal de Sines, após notificação escrita e verificando-se o seu incumprimento, executar o ramal de ligação por conta e a expensas do proprietário ou usufrutuário.
4 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes ou ainda outros órgãos de tratamento de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser dado um destino adequado aos materiais extraídos, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.
5 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais.
6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema, e as instalações individuais de reaproveitamento de água para regas, descargas sanitárias e afins, devidamente aprovadas e controladas pela Câmara Municipal de Sines.
7 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.
8 - Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela Câmara Municipal de Sines, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.
9 - Os ramais de ligação integram para todos os efeitos, independentemente de quem os execute, a propriedade da Câmara Municipal de Sines.
Artigo 26.º
Ligação à rede em locais não servidos pelo sistema público de drenagem
1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em área fora dos perímetros dos aglomerados urbanos ou em área não servida por rede de drenagem podem requerer à Câmara Municipal de Sines, isolada ou conjuntamente, o necessário prolongamento das redes e a execução dos ramais de ligação, devendo os interessados suportar os encargos desse prolongamento, os quais serão repartidos entre os requerentes, sendo caso disso e mediante celebração de contrato.
2 - As redes estabelecidas nos termos deste artigo são sempre propriedade exclusiva da Câmara Municipal de Sines.
Artigo 27.º
Condições de ligação à rede pública
1 - A montante das caixas de visita de ramal de ligação, é obrigatória a separação do sistema de drenagem de águas residuais domésticas do sistema de águas pluviais.
2 - As águas residuais industriais, desde que estejam de acordo com os parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistema de drenagem definido neste Regulamento, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais.
3 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde está instalado o sistema de drenagem pública em que vão descarregar, devem ser conduzidas à caixa de ramal, por meio da acção da gravidade.
4 - As redes prediais de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, colectadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível das redes de drenagem pública, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público e de forma a impedir o alagamento das caves.
5 - Na concepção do sistema de drenagem predial de águas pluviais, a ligação à rede de drenagem pública pluvial deve ser feita através de ramal próprio ligado à rede pluvial, sendo que, excepcionalmente, pode ser feita para as sarjetas, sumidouros, valeta ou linha de água nos casos em que não seja possível a execução do ramal.
6 - Nenhum prédio é ligado à rede de drenagem pública de águas residuais sem vistoria prévia que comprove que o sistema se encontra em boas condições para a respectiva ligação.
7 - Cada edifício deve ter, em principio, um ramal de ligação único.
8 - Os estabelecimentos comerciais, de serviço ou industriais, devem ter ramais de ligação independentes.
9 - É obrigatório instalar no passeio, em princípio junto ao limite do prédio, no início de cada ramal, uma caixa de visita com profundidade máxima de 1,00 m. O diâmetro mínimo do ramal será 125 mm.
10 - Quando da construção dos sistemas públicos de drenagem em loteamentos, os ramais domiciliários, tanto domésticos como pluviais, devem ser executados em simultâneo com as redes.
11 - A reparação e conservação dos ramais de ligação competem à Câmara Municipal de Sines.
Artigo 28.º
Lançamentos interditos
Nas redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas não podem ser descarregadas:
a) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituem um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação da natureza.
b) Águas residuais pluviais;
c) Águas de circuitos de refrigeração;
d) Águas de processo não poluídas;
e) Quaisquer outras águas não poluídas;
f) Águas residuais previamente diluídas;
g) Águas residuais com temperatura superior a 30º C;
h) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, ou outros líquidos, sólidos ou gases venosos, tóxicos ou radioactivos;
i) Lamas e resíduos sólidos;
j) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferiores a 6 ou superiores a 9;
k) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento das redes, tais como, entre outras, entulho, cimento, cinzas, escórias, areias, lamas, palha, resíduos triturados ou não, sangue, estrume, cabelos, peles, explosivos, animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;
l) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tomem apreciavelmente viscosas entre 0º e 65º C;
m) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/1 de matéria solúvel em éter;
n) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg/1 de sulfatos, em SO4-2;
o) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares. Para todos os efeitos o afluente doméstico não pode exceder os limites estabelecidos no artigo 33.º do presente Regulamento.
SECÇÃO I
Da admissão de águas residuais industriais e equiparadas
Artigo 29.º
Admissão de águas residuais no sistema de drenagem público
1 - A admissão de águas de arrefecimento em processos industriais, águas de lavagem de garagens de recolha de veículos, de descargas de piscinas, de instalações de aquecimento e armazenamento de água, pode ser efectuada na rede de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais mediante a autorização da Câmara Municipal de Sines, a qual é concedida, a requerimento do interessado, após apreciação do estudo, que deverá acompanhar o pedido.
2 - A Câmara Municipal de Sines poderá indeferir o pedido quando, nomeadamente, possa resultar mau funcionamento da rede ou do tratamento de águas residuais.
