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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE SINES
Carmem Isabel Amador Francisco, vereadora em regime de permanência da Câmara Municipal de Sines, no uso de competências delegadas, torna público que a Assembleia Municipal de Sines, em sessão de 27 de Junho de 2006, aprovou, por proposta da Câmara, na sua reunião de 9 de Fevereiro de 2006, o projecto de Regulamento de Transportes Locais Colectivos de Passageiros do Município de Sines, o qual esteve em apreciação pública durante 30 dias úteis, nos termos do CPA., sem que tenha havido quaisquer sugestões e ou reclamações pelo que o mesmo se encontra em condições de ser publicado.
14 de Julho de 2006. - A Vereadora, no uso de competências delegadas, Carmem Isabel Amador Francisco.
Regulamento dos Transportes Locais Colectivos de Passageiros do Município de Sines Nota justificativa
Visando os princípios da legalidade e da audiência dos interessados, o artigo 116.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 31 de Janeiro, prevê expressamente que todo o projecto de regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. Neste sentido, afigura-se essencial referir, no âmbito do princípio do procedimento administrativo aberto, que:
Tendo em consideração a necessidade de cobertura do serviço público que se consubstancia na disponibilização de veículos para satisfação das necessidades de deslocação dos munícipes, residentes e não residentes, dentro do município, designadamente no âmbito da sede do concelho de Sines, visando a optimização do bem-estar social dos habitantes e das carências evidenciadas no que a esta matéria concerne, a Câmara Municipal de Sines institui o sistema municipal local de transportes públicos colectivos de passageiros, o qual é gerido e explorado directamente pela Câmara Municipal de Sines, visando o presente regulamento estabelecer as regras necessárias para os devidos efeitos, fixando-se um sistema tarifário que se pretende justo, proporcional e equilibrado e no sentido de promover pela sustentabilidade do serviço público em apreço, ficando assim o município de Sines dotado de um instrumento que lhe permite fazer face às necessidades de gestão e por outro lado garantir aos munícipes a salvaguarda de valores essenciais como a segurança, acessibilidade e conforto dos utilizadores.
Pelo exposto, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.° da CRP (Constituição da República Portuguesa), considerando ainda o disposto no n.° 7 do artigo 112.° da CRP, no âmbito das competências previstas na alínea f) do n.° 2 do artigo 64.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada Lei n.° 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea b) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 159/99, da na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, considerando ainda o regime constante do Decreto n.° 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, foi elaborado o Regulamento de Transportes Locais Colectivos de Passageiros do Município de Sines.
O projecto do presente regulamento foi aprovado por deliberação desta Câmara Municipal em reunião ordinária de 9 de Fevereiro de 2006, estando sujeito à audiência dos interessados em cumprimento do disposto no artigo 117.° do CPA.
Regulamento dos Transportes Locais Colectivos de Passageiros do Município de Sines
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Âmbito
1 - O presente Regulamento rege o sistema de transportes locais colectivos de passageiros, visando assegurar melhores condições de acessibilidade, deslocação dos munícipes, incluindo os não residentes, promovendo-se o bem-estar social a segurança e conforto dos cidadãos.
2 - O presente Regulamento aplica-se na área de intervenção da Câmara Municipal de Sines, designadamente em sede das estradas municipais, visando todos os cidadãos que pretendam utilizar o respectivo serviço público.
Artigo 2.°
Objecto
Através do presente Regulamento promove-se pelo estabelecimento e definição das regras e condições a que devem obedecer o funcionamento e utilização dos transportes colectivos de passageiros gerido e explorado directamente pela Câmara Municipal de Sines, bem como da estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.
Artigo 3.°
Entidade gestora
1 - A Câmara Municipal de Sines, como entidade gestora, é a responsável pela concepção, estruturação e exploração do sistema público de transportes locais colectivos de passageiros, no âmbito das suas atribuições.
2 - A Câmara Municipal de Sines poderá concessionar o serviço público que se consubstancia na gestão e exploração do aludido sistema, nos termos da lei, bem como estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades.
Artigo 4.°
Princípios de gestão
A Câmara Municipal de Sines deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de transportes locais colectivos de passageiros, assegurando um atendimento adequado, promovendo pela segurança e bem-estar dos utilizadores.
Artigo 5.°
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) Utilizador - todos aqueles que utilizam os transportes colectivos de passageiros;
b) Título de transporte válido - o documento emitido pela Câmara Municipal de Sines, em modelos a aprovar por esta, que legitima o acesso e utilização dos transportes colectivos públicos;
c) Itinerário - o percurso que os transportes colectivos urbanos realizam no âmbito do serviço público;
d) Paragem - local onde os transportes colectivos de passageiros se imobilizam, para entrada e saída de passageiros, no âmbito do respectivo itinerário.
Artigo 6.°
Obrigações da entidade gestora
Compete à Câmara Municipal de Sines:
a) Manter actualizado o Plano Geral de Transportes Locais Colectivos de Passageiros;
b) Promover pelos estudos e projectos necessários à optimização do serviço público;
c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os bens afectos ao sistema de transportes locais colectivos de passageiros;
d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões imperiosas, que impossibilitem a efectiva prestação do serviço público;
e) Cumprir com os itinerários, frequências, horários previamente estabelecidos, salvo situações de força maior ou ainda por força das condições do trânsito local;
f) Cumprir o disposto em legislação sobre transportes terrestres, utilização, circulação de veículos pesados de passageiros.
Artigo 7.°
Direitos dos utilizadores
1 - Os utilizadores gozam em especial dos seguintes direitos:
a) A garantia do bom funcionamento global do sistema público de transportes locais colectivos de passageiros;
b) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao sistema;
c) O direito de reclamação dos actos ou omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
d) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.
Artigo 8.°
Deveres, obrigações, proibições
1 - São deveres e obrigações dos utilizadores:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes são aplicáveis;
b) Não viajar de pé sempre que exista lugares sentados disponíveis. Sempre que seja necessário viajar de pé, deve o utilizador fazer uso dos dispositivos de apoio presentes no respectivo veículo;
c) Não fazer uso indevido ou danificar os veículos de transporte colectivo de passageiros;
d) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar o normal funcionamento dos transportes públicos;
e) Manter uma conduta de respeito, idoneidade perante quer o condutor bem como perante todos os demais utilizadores, durante o percurso ou trajecto, devendo ainda adoptar uma conduta correcta quanto à sua higiene pessoal.
2 - É proibido aos utilizadores dos transportes colectivos municipais:
a) Fumar no interior do veículo;
b) Praticar quaisquer actos que coloquem em causa a higiene do veículo ou dos passageiros;
c) Praticar quaisquer actos que possam colocar em causa ou perturbar a acção do motorista, bem como dos demais utilizadores, ou quaisquer actos que possam colocar em causa a segurança do veículo;
d) Subir ou descer do veículo fora das paragens;
e) Praticar quaisquer actos, sob qualquer forma, inerentes a peditórios, propagandas ou outros similares, no interior dos veículos;
f) O acesso e utilização dos transportes sob o efeito de substâncias estupefacientes ou em estado de embriaguês.
g) Usar de expressões ofensivas ou injuriosas.
3 - O disposto na alínea f) do número anterior aplica-se sempre que o utilizador aparente estar sob o efeito de estupefacientes ou sob o efeito do álcool.
4 - Verificando-se algum dos comportamentos referidos nos números anteriores do presente artigo, compete ao motorista do veículo, impedir o acesso ao mesmo, ou ordenar ao utilizador infractor a saída do veículo, podendo para os devidos efeitos solicitar a comparência das autoridades policiais, sendo caso disso.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o condutor do veículo deverá participar os factos em causa, no prazo máximo de vinte e quatro horas, ao dirigente máximo do serviço, o qual dirigirá a respectiva informação ao presidente da Câmara Municipal de Sines.
Artigo 9.°
Acesso e utilização
1 - Têm acesso aos transportes locais colectivos de passageiros todos os cidadãos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os menores de seis anos só poderão aceder e utilizar os transportes colectivos de passageiros quando acompanhados por um responsável e não terão direito a lugar individualizado, não estando sujeitos ao pagamento de tarifa.
3 - Os transportes locais colectivos de passageiros só podem ser utilizados por detentores de título de transporte válido, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 10.°
Do sistema
1 - O itinerário, paragens, frequências, horários são aprovados pela Câmara Municipal de Sines, podendo esta, a todo o tempo, mediante deliberação, alterar o itinerário, o local de paragem, a frequência e horários referentes aos transportes locais colectivos de passageiros, sempre que tal se afigure essencial para a prossecução das suas atribuições.
2 - As deliberações referidas no número anterior do presente artigo são sempre publicitadas.
Artigo 11.°
Tarifas
1 - Compete à Câmara Municipal de Sines, mediante deliberação, fixar as tarifas inerentes com a prestação do serviço municipal de transporte local colectivo de passageiros.
2 - O tarifário é composto por:
a) Bilhete simples;
b) Bilhete diário;
c) Passes.
3 - O bilhete simples corresponde ao documento que permite a utilização dos transportes locais colectivos, circunscrevendo-se a uma só viagem, numa determinada hora, dia e local.
4 - O bilhete diário corresponde ao documento que permite a utilização dos transportes locais colectivos durante um dia, independentemente do número de viagens.
5 - O passe, sendo aferido ao mês, permite a utilização dos respectivos transportes locais colectivos, durante o período a que respeita, não se encontrando dependente de quantificação de número de viagens, ou utilizações, locais ou dias específicos.
Artigo 12.°
Reduções
1 - Os utilizadores portadores do cartão social do munícipe têm direito a uma redução de 50% nas tarifas fixadas.
2 - O disposto no número anterior exige que o utilizador apresente no acto o respectivo cartão.
CAPÍTULO III
Contra-ordenações e coimas
Artigo 13.°
Regime aplicável
1 - As infracções às disposições do presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.
2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, pela Lei n° 109/2001, de 24 de Dezembro, e respectiva legislação complementar.
Artigo 14.°
Das contra-ordenações em especial
1 - É punida com coima entre o mínimo de 15,00 euros e o máximo de 150,00 euros, a seguinte infracção:
a) Danificação, destruição do veículo de transporte colectivo de passageiros.
2 - São puníveis com coima entre o mínimo de 5,00 euros e o máximo de 50,00 euros, as seguintes infracções:
a) Utilização do transporte sem título de transporte válido ou título viciado;
b) A violação do disposto nas alíneas c), d) e f) do n.° 2 do artigo 8.° do presente Regulamento.
3 - São puníveis com coima entre o mínimo de 4,00 euros e o máximo de 40,00 euros as seguintes infracções:
a) A violação do disposto nas alíneas a), b), e) e g) do n.° 2 do artigo 8.°
4 - Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a sanção acessória de proibição de utilização dos transportes locais colectivos de passageiros, entre o período mínimo de três meses e máximo de três anos.
5 - Compete ao presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas no âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo de delegação e subdelegação.
Artigo 15.°
Responsabilidade criminal e civil
A responsabilidade contra-ordenacional não exclui a responsabilidade criminal ou civil que ao caso concreto couber.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.°
Casos omissos
Quaisquer dúvidas ou omissões no âmbito do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Sines.
Artigo 17.°
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
A Vereadora, com competências delegadas, Carmem Francisco.
3000214095
