Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 202/2008
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia transmitiu, por nota de 4 de Setembro de 2008, a Terceira Acta de Rectificação do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, assinada em Roma em 30 de Abril de 2008, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa se publica em anexo.
Portugal é Parte neste Tratado, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/92 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 63/92, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1992, tendo depositado o instrumento de ratificação, em 16 de Fevereiro de 1993, junto do Governo da República Italiana, depositário do Tratado. O Tratado vigora desde 1 de Novembro de 1993.
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 18 de Setembro de 2008. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.
TERCEIRA ACTA DE RECTIFICAÇÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM MAASTRICHT EM 7 DE FEVEREIRO DE 1992
Atendendo a que foram recenseados erros no texto original da versão portuguesa do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, e de que é depositário o Governo da República Italiana;
Atendendo a que esses erros foram levados ao conhecimento dos Estados signatários do Tratado, por carta de 9 de Abril de 2008 do Jurisconsulto do Conselho da União Europeia aos Representantes Permanentes dos Estados membros;
Atendendo a que os Estados signatários não formularam quaisquer objecções às correcções propostas na referida carta antes do termo do prazo nela previsto:
Procedeu-se na data de hoje, no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, à rectificação desses erros no sentido indicado em anexo.
Em fé do que foi redigida a presente terceira acta, de que será enviada cópia aos Governos dos Estados signatários do referido Tratado.
ANEXO
ACTA DE RECTIFICAÇÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM MAASTRICHT EM 7 DE FEVEREIRO DE 1992
(CONF-UP-UEM 2002/1/92 REV 1, de 12 de Fevereiro de 1992)
(Jornal Oficial, n.º C 191, de 29 de Julho de 1992)
1) Tratado da União Europeia
a) Artigo G, ponto 41 (relativamente ao primeiro parágrafo do artigo 138.º-C) (página UP-UEM/p 83) (JO, C 191/1992, p. 31):
Onde se lê:
«..., e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.»
leia-se:
«..., e enquanto o processo judicial não se encontrar concluído.»
b) Artigo G, ponto 55 (relativamente ao segundo parágrafo do artigo 176.º) (página UP-UEM/p 95) (JO, C 191/1992, p. 35):
Onde se lê:
«Esta obrigação não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 215.º»
leia-se:
«Esta obrigação não prejudica aquela que possa decorrer da aplicação do segundo parágrafo do artigo 215.º»
c) Artigo G, ponto 73 (relativamente ao primeiro parágrafo do artigo 205.º) (página UP-UEM/p 116) (JO, C 191/1992, p. 35):
Onde se lê:
«A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 209.º, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, ...»
leia-se:
«A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 209.º, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações aprovadas, ...»
2) Protocolos
Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu
Artigo 30.º, n.º 1 (página P/UP-UEM/p 23) (JO, C 191/1992, p. 74):
Onde se lê:
«1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, o BCE será dotado pelos bancos centrais nacionais de activos de reserva que não sejam moedas comunitárias, ...»
leia-se:
«1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, o BCE será dotado pelos bancos centrais nacionais de activos de reserva que não sejam moedas dos Estados membros, ...»
