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Ato Original
Aviso n.º 20208/2023
Mário Constantino Araújo Leite da Silva Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, torna público que, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, foi aprovada por unanimidade na reunião de 13 de setembro de 2021 da Câmara Municipal a presente alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Barcelos - publicado pelo Aviso n.º 7722/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 13 de julho (na sua redação atual), a submeter à Assembleia Municipal, que na sua reunião realizada a 26 de novembro de 2021, aprovou por maioria com duas abstenções, sob proposta da Câmara Municipal ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Barcelos. Na presente alteração procede-se ao aditamento de um n.º 7, ao artigo 24.º e de um n.º 4, a cada um dos artigos 80.º, 83º e 102.º, com um teor no sentido de permitir que os planos de urbanização e os planos de pormenor adotem valores próprios para os parâmetros urbanísticos relativos à conformação física do edificado (áreas máximas de implantação, alturas máximas de fachada e número máximo de pisos acima do solo). A formulação proposta para estas alterações responde integralmente ao princípio de não conferir aos futuros planos de urbanização e planos de pormenor a prerrogativa de modificar nem as matrizes de usos e atividades admissíveis nem as respetivas intensidades de edificação (nomeadamente os limites máximos das áreas de construção) que o PDM em vigor estabelece para as situações em apreço.
Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente aviso nos termos do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 4 de maio.
30 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, Mário Constantino Lopes, Dr.
Deliberação
Fernando Santos Pereira, Dr., Presidente da Assembleia Municipal de Barcelos:
Certifica que a Assembleia Municipal de Barcelos, reunida em sessão extraordinária de vinte e seis de novembro de dois mil e vinte e um, aprovou, por maioria com duas abstenções, sob proposta da Câmara Municipal ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Barcelos.
Assembleia Municipal de Barcelos, 28 de abril de 2023. - O Presidente da Assembleia Municipal, Fernando Santos Pereira, Dr.
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Barcelos
Objetivo
Na presente alteração procede-se ao aditamento de um n.º 4, a cada um dos artigos 80.º, 83.º, 86.º, 90.º, 93.º, 96.º e 99.º, com um teor no sentido de permitir que os planos de urbanização e os planos de pormenor adotem valores próprios para os parâmetros urbanísticos relativos à conformação física do edificado (áreas máximas de implantação, alturas máximas de fachada e número máximo de pisos acima do solo). A formulação proposta para estas alterações responde integralmente ao princípio de não conferir aos futuros planos de urbanização e planos de pormenor a prerrogativa de modificar nem as matrizes de usos e atividades admissíveis nem as respetivas intensidades de edificação (nomeadamente os limites máximos das áreas de construção) que o PDM em vigor estabelece para as situações em apreço.
Alteração
É alterado o teor dos artigos 24.º, 80.º, 83.º e 102.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, nos seguintes termos:
«Artigo 24.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A disciplina a instituir em sede de planos de urbanização ou de planos de pormenor pode, em situações devidamente fundamentadas, dispensar a aplicação de parte ou da totalidade das medidas de proteção e valorização estabelecidas no n.º 4 a bens imóveis referidos no n.º 1, que se localizem no interior das áreas por elas abrangidas."
Artigo 80.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em sede de plano de urbanização ou de plano de pormenor, os parâmetros urbanísticos referidos nos números 1 a 3 podem adotar valores numéricos diferentes dos aí estabelecidos, não podendo, porém, admitir um número de pisos acima do solo superior a sete, e os índices referidos nos pontos 1 e 2 não podem sofrer uma variação superior a 20 %.
Artigo 83.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em sede de plano de urbanização ou de plano de pormenor, os parâmetros urbanísticos referidos nos números 1 a 3 podem adotar valores numéricos diferentes dos aí estabelecidos, não podendo, porém, admitir um número de pisos acima do solo superior a sete, e os índices referidos nos pontos 1 e 2 não podem sofrer uma variação superior a 20 %."
Artigo 102.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São admitidas soluções com indicadores urbanísticos diferentes dos referidos nos números anteriores, desde que resultem de imposições regulamentares ou de requisitos de natureza técnica inerentes à eficácia funcional relacionadas com o tipo de equipamento a construir, e atentem às características da sua envolvente urbana.»
Entrada em vigor
As disposições decorrentes da presente alteração, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
616892068
