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Ato Original
Aviso n.º 20832/2023
Aprova o Regulamento Municipal das Taxas e Preços
Torna-se público, que a Assembleia Municipal de Arronches em sessão ordinária realizada no dia 22 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 13 de setembro, aprovou o Regulamento em epígrafe, o qual se publica em anexo.
25 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara, João Carlos Ventura Crespo.
Regulamento Municipal das Taxas e Preços
Preâmbulo
De acordo com o artigo 17.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, as taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início de 2010, a não ser que os regulamentos municipais que preveem a sua cobrança se mostrem conformes ao RGTAL ou sejam alterados em conformidade. De modo a assegurar a necessária compatibilidade do "regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais" em vigor no Município de Arronches com as normas do RGTAL, procedeu -se ao levantamento e justificação das diversas taxas, preços e outras receitas municipais, tendo sido elaborado o estudo da sua fundamentação económico-financeira.
O resultado desse estudo reflete-se na revisão da tabela de taxas, preços e outras receitas municipais constante do presente projeto de regulamento e tabela de taxas do Município de Arronches, o qual contempla a base de incidência objetiva e subjetiva, o valor das taxas a cobrar ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar e critérios de atualização, a sua fundamentação económico-financeira, as isenções e reduções e a sua fundamentação e o modo de pagamento. Assim, todas as taxas são calculadas em conformidade com o princípio da equivalência jurídica, salvo quanto àquelas em relação às quais esse critério não é aplicável, seja porque se trata de taxas que visam desincentivar determinados comportamentos, seja porque correspondem a utilidades dificilmente mensuráveis. Em todos os casos é respeitada a regra da proporcionalidade. Por outro lado, do ponto de vista técnico-jurídico, conserva-se a técnica tradicional de previsão em anexo de uma tabela de taxas, da qual consta a ponderação das diversas variáveis tidas em consideração na concretização da fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, procurando-se, por essa via, dotar de maior racionalidade e transparência os tributos municipais.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição, artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, e artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas a), e), k), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e na Portaria n.º 131/2011, de 4 de abril, a Assembleia Municipal de Arronches delibera sob proposta da Câmara Municipal de Arronches, aprovar o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição, artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, e artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas a), e), k), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e na Portaria n.º 131/2011, de 4 de abril.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento, do qual faz parte integrante a tabela anexa, define a disciplina aplicável à liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços municipais e concessão de licenças, publicidade, atividades com impacto ambiental negativo e demais taxas nele especificamente previstas.
2 - As normas constantes do capítulo II do presente regulamento são aplicáveis à liquidação e cobrança das taxas previstas para as operações urbanísticas.
Artigo 3.º
Incidência
1 - São devidas as taxas previstas e reguladas nos capítulos III, IV e V e constantes da tabela anexa.
2 - Salvo disposição especial, o sujeito passivo das taxas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva e entidade legalmente equiparada que beneficia da prestação de serviços municipais, da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, da atribuição de licenças ou autorizações administrativas da competência do Município e ainda aquele que desenvolve atividades com impacto ambiental negativo.
3 - O presente Regulamento é aplicável em toda a área do Município de Arronches, não onerando bens ou atividades desenvolvidas fora da circunscrição municipal.
Artigo 4.º
Fundamentação económico-financeira
1 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas e outras receitas municipais consta do anexo ao presente Regulamento.
2 - No cálculo do valor das taxas e outras receitas municipais foram tidos em consideração os custos inerentes às atividades subjacentes a cada taxa, procurando-se uniformizar os critérios aplicáveis à sua determinação.
3 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TRIU) é fixada tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e em função dos usos e tipologias das edificações.
4 - As taxas de publicidade visam remunerar de forma objetiva, transparente e proporcionada o exercício das atribuições municipais de regulação, supervisão e fiscalização das atividades de publicidade, bem como promover a eficiência na afetação dos recursos, atendendo ao impacto ambiental negativo da atividade de publicidade ou de propaganda.
Artigo 5.º
Valor das taxas
O valor das taxas encontra-se definido na tabela em anexo, obedecendo a uma regra de equivalência jurídica, com exceção das taxas cujo fim é desincentivar atos ou operações, bem como das taxas sobre atividades com impacto ambiental negativo.
Artigo 6.º
Atualização e revisão
1 - O valor das taxas definido na tabela anexa é obrigatoriamente atualizado através do orçamento anual do município, de acordo com a taxa de inflação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em vista garantir o respeito pelo princípio da equivalência jurídica, as taxas previstas no presente Regulamento são objeto de revisão periódica sempre que decorram cinco anos sobre o seu início de vigência.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior e sempre que tal se justifique, pode a Câmara Municipal propor a alteração do valor das taxas, devendo a proposta conter a respetiva fundamentação económico-financeira.
Artigo 7.º
Isenções e reduções
1 - As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respetivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do município.
2 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto.
3 - O disposto no número anterior aplica-se às confissões religiosas reconhecidas nos termos da lei de Liberdade Religiosa.
4 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, pode também haver lugar a isenção ou redução do valor das taxas.
5 - Poderá ainda haver lugar à isenção ou redução de taxas relativas a eventos ou factos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação, devidamente fundamentada, da Câmara Municipal.
6 - As isenções ou reduções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento municipal.
7 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas no presente artigo.
8 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes municipais.
CAPÍTULO II
Liquidação e pagamento
Artigo 8.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas resulta da aplicação dos indicadores definidos na tabela anexa e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - O valor das taxas a liquidar e cobrar é expresso em euros e arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando for inferior.
3 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia é feito em função do calendário, considerando-se semana o período de segunda-feira a domingo.
4 - Às taxas constantes da tabela anexa acresce, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.
5 - A liquidação é feita pelo serviço municipal competente, só podendo a ter lugar a autoliquidação nos casos especialmente fixados na lei e no presente regulamento.
6 - Excetuam-se do número anterior os casos de liquidação automática, realizada pelos agentes económicos nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e da Portaria 131/2011, de 4 de abril, no «Balcão do Empreendedor». Quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões, no âmbito das Comunicações Prévias com Prazo, o valor das respetivas taxas, gerais ou urbanísticas, será liquidada, no Balcão do Empreendedor, em dois momentos: 25 % com a submissão da pretensão e 75 % com a comunicação de deferimento. No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.
7 - No caso de haver lugar a autoliquidação, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar.
8 - Salvo disposição em contrário, a autoliquidação das taxas deve ocorrer até um ano após a data da notificação da informação a que se refere o número anterior.
9 - A liquidação, quando não seja efetuada com base em declaração do interessado, é notificada aos interessados por carta regista com aviso de receção.
10 - Da notificação da liquidação constam a decisão, os fundamentos de facto ou de direito, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento voluntário.
Artigo 9.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação ou de autoliquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - Caso tenha sido liquidado valor inferior ao devido, é promovida, de imediato, a liquidação adicional, devendo o devedor ser notificado por carta registada com aviso de receção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, devendo constar da notificação os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para o pagamento e ainda a advertência da consequência do não pagamento.
3 - Não é promovida a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).
4 - Caso tenha sido liquidado valor superior ao devido por erro dos serviços, deverão estes promover de imediato e oficiosamente a restituição da diferença, desde que esta seja superior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) e não tenha decorrido o prazo de revisão dos atos tributários previsto na lei Geral Tributária.
5 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando o erro no ato de liquidação for imputável ao sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação esteja obrigado, este é responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 10.º
Caducidade do direito de liquidação
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 11.º
Formas de extinção
1 - As taxas extinguem-se através do pagamento ou de outras formas de extinção previstas na Lei Geral Tributária.
2 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 12.º
Pagamento
1 - Salvo disposição em contrário, não pode ser praticado nenhum ato ou facto da competência do Município sem prévio pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.
2 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de licenças ou autorizações ou a utilização de bens do domínio público ou privado municipal em razão do não pagamento de taxas quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
3 - Salvo disposição especial, as taxas são pagas na tesouraria municipal.
4 - Em casos devidamente autorizados, as taxas podem ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação.
5 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que se fixe prazo específico.
6 - No caso de liquidação adicional, o prazo para pagamento é de 5 dias a contar da notificação.
7 - É proibida a concessão de moratórias.
8 - Salvo disposição específica em contrário, o pagamento de licenças renováveis é feito nos seguintes prazos:
a) As anuais, de 1 de novembro a 15 de dezembro;
b) As mensais nos primeiros oito dias de cada mês.
Artigo 13.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes municipais.
3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identidade do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros demora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
5 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
7 - A autorização do pagamento faccionado pode ser condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.
Artigo 14.º
Juros de mora
São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas, à taxa definida na lei geral para as dívidas do Estado e outras entidades públicas.
Artigo 15.º
Regras de contagem do prazo de pagamento das taxas
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 16.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos tributários são devolvidos.
2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva constar do respetivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão fotocópias conformes ao original, cobrando a respetiva taxa, nos termos da tabela em anexo, e devolverão ao requerente o respetivo original.
Artigo 17.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver corrido até à data da autuação.
Artigo 18.º
Cobrança coerciva
As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário, é extraída certidão de dívida, procedendo-se ao seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.
Artigo 19.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar a liquidação de taxas.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação no prazo de 30 dias a contar da notificação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo ou fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas e demais receitas de natureza tributária aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Taxas devidas pela prestação de serviços e emissão de licenças
Artigo 20.º
Objeto
Pela prestação de serviços municipais e emissão de licenças são devidas as taxas definidas na tabela anexa, abrangendo:
a) Prestação de serviços administrativos;
b) Cemitérios;
c) Higiene e salubridade;
d) Ocupação de vias e espaços públicos;
e) Utilização e aproveitamento de bens do domínio municipal;
f) Condução e trânsito de veículos
g) Mercados e feiras;
h) Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água;
i) Inertes, saibreiras e pedreiras;
j) Instalações e atividades desportivas e de recreio;
k) Espetáculos e divertimentos públicos;
l) Diversos.
Artigo 21.º
Isenções
1 - No caso previsto na alínea b) do artigo 20.º, o Presidente da Câmara ou o Vereador com poderes delegados podem isentar do pagamento das taxas por inumações e exumações as pessoas responsáveis pelo seu pagamento quando for comprovada a respetiva insuficiência económica, aferida nos termos do n.º 5 do artigo 7.º
2 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com poderes delegados podem igualmente deliberar sobre a isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridas e executadas por instituições de beneficência.
3 - As pessoas com deficiência estão também isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso.
4 - Estão isentos do pagamento de bilhete de entrada, em museus, monumentos municipais ou equiparados, mediante comprovação:
a) As crianças com idade inferior a 12 anos, comprovada pelo respetivo bilhete de identidade e acompanhadas de adulto;
b) Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que devidamente autorizados;
c) Os doadores de peças inclusas nas coleções dos Museus e respetivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;
d) Os visitantes a título individual ou em grupo desde que devidamente autorizados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
5 - Em museus, monumentos municipais ou equiparados, beneficiam do desconto de 50 % nas entradas, mediante a respetiva comprovação:
a) Munícipes munidos de cartão de eleitor de recenseamento em qualquer freguesia do Município;
b) Jovens portadores do cartão jovem;
c) Reformados ou aposentados;
d) Estudantes de qualquer grau de ensino;
e) Professores de qualquer grau de ensino em acompanhamento de visitas de estudo;
f) Grupos organizados desde que efetuem marcação prévia.
6 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas poderão ainda, por razões promocionais ou outras de caráter excecional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais, equipamentos equiparados e casas museus do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.
7 - Os possuidores do Cartão Idoso encontram-se isentos do pagamento de taxas nas atividades de Hidroginástica e Ginástica.
8 - Pode haver lugar à dispensa à total ou parcial do pagamento de taxas municipais relativamente a espetáculos de relevante interesse municipal mediante decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
9 - Em função do interesse municipal do evento a realizar pode, ainda, haver lugar à dispensa total ou parcial do pagamento de taxas municipais relativas ao aluguer de espaços culturais, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 22.º
Reduções
1 - As fotocópias quando requeridas por estudantes beneficiam de uma redução de 50 %.
2 - As escolas beneficiam de uma redução da taxa que é fixada por protocolo.
3 - Os clubes beneficiam de uma redução das taxas aplicadas na piscina municipal, nos termos a fixar por protocolo.
Artigo 23.º
Disposições especiais de liquidação e cobrança
1 - Para efeitos de liquidação e cobrança das taxas previstas na alínea b) do artigo 20.º:
a) As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a 1 ano;
b) Os direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos não podem ser transmitidos por ato entre vivos sem autorização municipal e sem que seja efetuado o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área do jazigo ou sepultura;
c) A taxa a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, será a que corresponde ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e de ampliação a fazer;
d) A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período;
e) O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossada poderá efetuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer prestação implica a conversão do depósito temporário pelo período correspondente à importância já paga;
f) A taxa pela transladação só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou inumação salvo quando a inumação se efetuar em sepultura;
g) Só deverão ser exigidos projetos com os requisitos de obras quando se tratar de construção nova ou de grandes modificações em jazigos.
2 - Para efeitos de liquidação e cobrança das taxas previstas na alínea d) do artigo 20.º:
a) Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação de via pública, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação.
A base da licitação será equivalente ao previsto na tabela anexa;
b) O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal;
c) Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.
d) A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água para outra da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas;
e) O sujeito passivo deve comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infraestruturas em cada troço ou parcela de troço, especificando o tipo de infraestrutura a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal;
f) O prazo estabelecido na alínea anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.
3 - Sempre que uma entidade utilize uma infraestrutura ou rede de infraestruturas já instaladas no domínio público municipal, apenas é tributada a utilização em causa, desde que não o seja pela utilização que motivou a sua instalação.
4 - No prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, os particulares que sejam titulares de infraestruturas já instaladas no domínio público municipal devem declarar à Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade desta de solicitar outros elementos:
a) O tipo de infraestruturas, volume, área e extensão;
b) Planta de localização;
c) Quando justificado, plano geral da rede de infraestruturas.
5 - A liquidação do valor das taxas devidas, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos seguintes casos em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor».
6 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, os Municípios podem remover ou inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o espaço público, sendo os custos da remoção suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita. Pelo que, são devidas as taxas pelos procedimentos respeitantes a operações de remoção de elementos que ocupem ilicitamente a via pública, pelos agentes responsáveis pela mesma.
7 - No caso do agente económico solicitar outra forma de notificação processual, diferente da prevista na plataforma do «Balcão do Empreendedor», ou seja, por SMS ou via correio postal, acresce ao montante da taxa prevista para a submissão processual, as taxas constantes da Tabela, quer estejam em causa pretensões de natureza geral ou urbanística.
CAPÍTULO IV
Publicidade
Artigo 24.º
Objeto
1 - Pela publicidade em bens do domínio público e do domínio privado municipal são devidas as taxas previstas na tabela em anexo.
2 - As taxas de publicidade em bens do domínio público são devidas sempre que os anúncios sejam suportados na via pública ou em outros bens do domínio público municipal.
3 - As taxas de publicidade em bens do domínio privado são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
Artigo 25.º
Isenções e reduções
As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, quando isentas de IRC, ficam isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respetivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20 x 30 cm.
Artigo 26.º
Disposições especiais de liquidação e cobrança
1 - As taxas anuais previstas neste capítulo são correspondentes à fração do respetivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso com pagamento em março do mesmo ano.
2 - As taxas não anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.
3 - A forma de liquidação das taxas previstas neste capítulo correspondentes às situações abrangidas pelos regimes contemplados no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, é a prevista no n.º 5 do artigo 23.º do capítulo anterior.
CAPÍTULO V
Operações urbanísticas
Artigo 27.º
Objeto
Em matéria de urbanização e de edificação e de operações urbanísticas em geral são devidas as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Arronches e também constantes da tabela anexa.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras constantes de lei especial ou de regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas e demais receitas de natureza fiscal;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, são sancionados com coima de 1 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 5 a 100 vezes para as pessoas coletivas.
3 - As coimas previstas no número anterior não podem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.
4 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo do município, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
5 - Às infrações às normas reguladoras das taxas e demais receitas de natureza tributária que constituam contra -ordenações aplicam -se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º
Publicidade
1 - O presente Regulamento está disponível para consulta, em suporte de papel, em todos os serviços de atendimento do município abertos ao público, e, em suporte informático, no Portal do Município (www.cm-arronches.pt).
2 - As taxas devidas pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, estarão disponíveis no «Balcão do Empreendedor», nos termos da Portaria n.º 131/2011, de 4 de abril.
Artigo 30.º
Proteção de dados
1 - Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2 - Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).
3 - No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recola não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a) O responsável pelo tratamento é o Município de Arronches que poderá contactar através do telefone 245580080 ou do e-mail geral@cm-arronches.pt;
b) O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contacto através do e-mail dpo@cm-arronches.pt;
c) Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;
d) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação.
e) Mediante contacto com o responsável pela tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento.
f) Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https://cm-arronches.pt/818/politica-de-privacidade.
Artigo 31.º
Norma revogatória
Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabela de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente regulamento.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2024.
ANEXO I
Taxas
Câmara Municipal de Arronches
Determinação das Taxas Municipais
| Código | Descrição | IVA | Valor 2024 (euro) | |
|---|---|---|---|---|
| Sujeito/N. sujeito | Taxa | |||
| 01 | TÍTULO I Prestação de serviços e licenças | |||
| 01.01 | CAPÍTULO I Prestação de Serviços Administrativos | |||
| 01.01.01 | Artigo 1.º | |||
| 01.01.01.01 | Afixação de Editais que não seja de interesse público - cada edital ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.00 (euro) |
| 01.01.01.02 | Autos de adjudicação, arrematação de fornecimentos ou semelhantes ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.00 (euro) |
| 01.01.01.03 | Averbamentos: | |||
| 01.01.01.03.01 | Averbamentos - Não Específicos ... | N/Suj. | 12.00 (euro) | |
| 01.01.01.03.02 | Averbamentos em alvará sanitário ou alvará de licença de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos comerciais ou estabelecimentos com licença de utilização turística. | N/Suj. | 30.50 (euro) | |
| 01.01.01.04 | Certidões: | |||
| 01.01.01.04.01 | Certidões - Não excedendo uma lauda ou fase ... | N/Suj. | 16.50 (euro) | |
| 01.01.01.04.02 | Certidões - Por cada lauda ou fase, além da primeira ... | N/Suj. | 5.00 (euro) | |
| 01.01.01.04.03 | Certidões - Diversas, Incluindo anexos ... | N/Suj. | 16.10 (euro) | |
| 01.01.01.04.04 | Certidões referentes a operações de destaque de parcela de terreno, incluindo plantas autenticadas ... | N/Suj. | 16.10 (euro) | |
| 01.01.01.04.05 | Certidões comprovativas da receção provisória de obras (artigo 49.º do DL 555/99) ... | N/Suj. | 16.10 (euro) | |
| 01.01.01.04.06 | Certidões de Anexações ou desanexações de parcelas - por cada ... | N/Suj. | 16.10 (euro) | |
| 01.01.01.05 | Buscas - por cada ano, excetuando corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objeto da busca. | N/Suj. | 12.50 (euro) | |
| 01.01.01.06 | Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha ... | N/Suj. | 2.50 (euro) | |
| 01.01.01.07 | Fotocópia ou Certidão de Licença de Utilização ... | N/Suj. | 2.50 (euro) | |
| 01.01.01.08 | Fotocópias simples ou elementos existentes em processos e ou impressões por cada folha: | |||
| 01.01.01.08.01 | Fotocópias simples - Folha A4 (Preta e Branca) ... | Sujeito | Taxa Normal | 0.20 (euro) |
| 01.01.01.08.02 | Fotocópias simples - Folha A3 (Preto e Branco) ... | Sujeito | Taxa Normal | 0.55 (euro) |
| 01.01.01.08.03 | Fotocópias simples - Folha A4 (Cores) ... | Sujeito | Taxa Normal | 0.30 (euro) |
| 01.01.01.08.04 | Fotocópias simples - Folha A3 (Cores) ... | Sujeito | Taxa Normal | 1.05 (euro) |
| 01.01.01.09 | Autenticação de documentos - por cada folha ... | N/Suj. | 2.50 (euro) | |
| 01.01.01.10 | Gravação em formato digital: | |||
| 01.01.01.10.01 | Gravação em formato digital - Suporte Fornecido pelo utente ... | Sujeito | Taxa Normal | 2.50 (euro) |
| 01.01.01.10.02 | Gravação em formato digital - Suporte Fornecido pelo município ... | Sujeito | Taxa Normal | 10.00 (euro) |
| 01.01.01.11 | Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - por cada folha ... | N/Suj. | 2.50 (euro) | |
| 01.01.01.12 | Registo de minas e de nascentes de água mineromedicinais ... | N/Suj. | 32.25 (euro) | |
| 01.01.01.13 | Rubricas de livros, processos e documentos quando legalmente exigidos - cada rubrica ... | N/Suj. | 1.50 (euro) | |
| 01.01.01.14 | Termos de abertura e encerramento de livros sujeitos a esta formalidade - cada livro ... | N/Suj. | 2.50 (euro) | |
| 01.01.01.15 | Termos de entrega de documentos junto a processos, cuja restituição haja sido autorizada ... | N/Suj. | 4.90 (euro) | |
| 01.01.01.16 | Fornecimento de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - por cada folha. | N/Suj. | 7.45 (euro) | |
| 01.01.01.17 | Declarações a pedido de empreiteiros e outras pessoas, sing./col., s/capacidade e idoneidade (empreitadas INCI) - por cada folha. | N/Suj. | 15.10 (euro) | |
| 01.01.01.18 | Pela Emissão e confirmação de segunda via do livro da obra ... | N/Suj. | 30.20 (euro) | |
| 01.01.01.19 | Depósito da ficha técnica de habitação (Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março), por cada fogo ou fração do prédio. | N/Suj. | 30.20 (euro) | |
| 01.01.01.20 | Emissão de segunda via da ficha técnica de habitação - por cada folha A3 ou A4 - n.º 20 Artigo 1 da tabela de taxas. | N/Suj. | 30.20 (euro) | |
| 01.01.01.21 | Alvarás diversos não especialmente previstos na tabela ... | N/Suj. | 9.95 (euro) | |
| 01.01.01.22 | A taxa a arrecadar pela emissão do Certificado de Registo, a que se referem os artigos 14.º e 29.º da Lei n.º 37/2006 de 9 de agosto, deverá ser cobrada segundo a portaria n.º 1637/2006 de 17 de outubro. | |||
| 01.01.01.23 | Promoção de consultas a entidades exteriores em substituição do requerente ... | N/Suj. | 14.90 (euro) | |
| 01.01.01.24 | Confiança de processos para fins judiciais ou outros, quando autorizada - por cada 5 dias ... | N/Suj. | 14.90 (euro) | |
| 01.01.01.25 | Fornecimento de plantas topográficas ou outras, incluindo as cópias de peças escritas, informações ou consultas sobre planos, estudos ou procedimentos urbanísticos - por cada: | |||
| 01.01.01.25.01 | Formato A4 ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.00 (euro) |
| 01.01.01.25.02 | Planta para projeto de águas e esgotos ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.00 (euro) |
| 01.01.01.25.03 | Planta para entrega de projeto com extrato PDM ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.00 (euro) |
| 01.01.01.26 | Fornecimento de plantas do PDM de ordenamento ou condicionantes (parte escrita e plantas) ... | Sujeito | Taxa Normal | 40.25 (euro) |
| 01.01.01.27 | Fornecimento de reprodução de peças de processos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas: | |||
| 01.01.01.27.01 | Taxa fixa por cada pedido - o pagamento é efetuado no ato de entrega do pedido: | |||
| 01.01.01.27.01.01 | Peças escritas ou desenhadas do processo (cada folha A4) ... | N/Suj. | 1.05 (euro) | |
| 01.01.01.27.01.02 | Outro formato ... | N/Suj. | 1.05 (euro) | |
| 01.01.01.27.02 | Plantas de arquitetura a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do CIMI embora gratuitas, pelo custo de reprodução, por cada fração autónoma. | N/Suj. | 1.05 (euro) | |
| 01.01.01.27.03 | Autenticação de plantas - cada folha ... | N/Suj. | 3.00 (euro) | |
| 01.01.01.28 | Informação digital: | |||
| 01.01.01.28.01 | Cartografia digital em vetor (formatos autocad, mapinfo ou shapefile) por cada carta (1,6 Hm2) ... | N/Suj. | 30.20 (euro) | |
| 01.01.01.28.02 | Ortofotomapas digitais: sem altimetria; com altimetria ... | N/Suj. | 30.20 (euro) | |
| 01.01.01.28.03 | Informação georeferenciada em SIG (por registo) ... | N/Suj. | 30.20 (euro) | |
| 01.01.01.28.04 | Fornecimento de pontos coordenados e materializados no campo para apoio de trabalhos de topografia (GPS) (por cada ponto). | N/Suj. | 30.20 (euro) | |
| 01.01.01.29 | Outros serviços ou autos de natureza burocrática não especialmente previstos nesta tabela, ou legislação especial - cada. | N/Suj. | 9.95 (euro) | |
| 01.02 | CAPÍTULO II Cemitérios | |||
| 01.02.01 | Artigo 2.º Inumação em covais | |||
| 01.02.01.01 | Inumação em sepulturas temporárias ... | N/Suj. | 80.55 (euro) | |
| 01.02.01.02 | Sepulturas perpétuas: | |||
| 01.02.01.02.01 | Inumação em sepulturas perpétuas - Em caixão de madeira ... | N/Suj. | 80.55 (euro) | |
| 01.02.01.02.02 | Inumação em sepulturas perpétuas - Em caixão de zinco ... | N/Suj. | 80.55 (euro) | |
| 01.02.01.02.03 | Inumação em sepulturas perpétuas - Entrada de Ossadas/Cinzas ... | N/Suj. | 80.55 (euro) | |
| 01.02.02 | Artigo 3.º Jazigos particulares | |||
| 01.02.02.01 | Jazigos particulares - Inumações ... | N/Suj. | 80.55 (euro) | |
| 01.02.02.02 | Jazigos particulares - Entrada de Ossadas/cinzas ... | N/Suj. | 80.55 (euro) | |
| 01.02.03 | Artigo 4.º Exumações | |||
| 01.02.03.01 | Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza ... | N/Suj. | 80.55 (euro) | |
| 01.02.04 | Artigo 5.º Ossários Municipais | |||
| 01.02.04.01 | Entrada de ossadas ou cinzas ... | N/Suj. | 60.50 (euro) | |
| 01.02.04.02 | Ocupações já efetuadas, por cada período de um ano ... | N/Suj. | 10.05 (euro) | |
| 01.02.04.03 | Com caráter perpetuidade ... | N/Suj. | 160.75 (euro) | |
| 01.02.05 | Artigo 6.º Concessão de terrenos e permuta | |||
| 01.02.05.01 | Para sepultura perpétua ... | N/Suj. | 1 500.00 (euro) | |
| 01.02.05.02 | Permuta de sepultura perpétua por ossário ... | N/Suj. | 10.00 (euro) | |
| 01.02.06 | Artigo 7.º Serviços diversos | |||
| 01.02.06.01 | Transladação dentro do cemitério ou para outro cemitério: | |||
| 01.02.06.01.01 | Transladação dentro do cemitério ou para outro cemitério - Ossadas ... | N/Suj. | 80.55 (euro) | |
| 01.02.06.01.02 | Transladação dentro do cemitério ou para outro cemitério - Corpos ... | N/Suj. | 80.55 (euro) | |
| 01.02.06.02 | Averbamento em título de jazigo ou sepultura perpétua ... | N/Suj. | 30.20 (euro) | |
| 01.02.06.03 | Levantamento de pedras decorativas ... | N/Suj. | 60.00 (euro) | |
| 01.02.06.04 | Deposição de cinzas ... | N/Suj. | 50.00 (euro) | |
| 01.02.07 | Artigo 8.º Obras em jazigos e sepulturas perpetuas | |||
| 01.02.07.01 | Aplicam-se as taxas e normas fixadas no Título II - Operações Urbanísticas. | |||
| 01.03 | CAPÍTULO III Higiene e Salubridade | |||
| 01.03.01 | Artigo 9.º | |||
| 01.03.01.01 | Averbamento no alvará do nome do novo proprietário ... | N/Suj. | 30.20 (euro) | |
| 01.03.02 | Artigo 10.º | |||
| 01.03.02.01 | Vistoria para verificação higio-sanitária, por averbamento no alvará de estabelecimentos de comercialização de produtos alimentares - por cada verificação. | N/Suj. | 55.35 (euro) | |
| 01.03.03 | Artigo 11.º | |||
| 01.03.03.01 | Auditorias higio-sanitárias a pedido dos interessados ... | N/Suj. | 55.35 (euro) | |
| 01.03.04 | Artigo 12.º | |||
| 01.03.04.01 | Inspeção a viaturas de transporte de animais (se aplicável) - por cada ... | N/Suj. | 55.35 (euro) | |
| 01.03.05 | Artigo 13.º | |||
| 01.03.05.01 | Inspeções a viaturas de transporte e venda de pão: | |||
| 01.03.05.01.01 | Pela 1.ª Inspeção (com entrega da chapa de identificação) - valor total, descriminado nos pontos seguintes: | |||
| 01.03.05.01.01.01 | Inspeção ... | N/Suj. | 55.35 (euro) | |
| 01.03.05.01.01.02 | Chapa ... | N/Suj. | 10.05 (euro) | |
| 01.03.05.01.02 | Outras Inspeções semestrais no âmbito do Decreto-Lei n.º 286/86 ... | N/Suj. | 55.35 (euro) | |
| 01.03.06 | Artigo 14.º | |||
| 01.03.06.01 | Insp. facult. viaturas de transporte de outros prod. Alimentares: | |||
| 01.03.06.01.01 | Pela 1.ª Inspeção (com entrega da chapa de identificação) - valor total descriminado nos pontos seguintes: | |||
| 01.03.06.01.01.01 | Inspeção ... | N/Suj. | 55.35 (euro) | |
| 01.03.06.01.01.02 | Chapa ... | N/Suj. | 10.05 (euro) | |
| 01.03.06.01.02 | Outras Inspeções semestrais ... | N/Suj. | 55.35 (euro) | |
| 01.03.07 | Artigo 15.º | |||
| 01.03.07.01 | Inspeções anuais a quiosques que vendam produtos alimentares de origem animal - por cada... | N/Suj. | 55.35 (euro) | |
| 01.03.08 | Artigo 16.º | |||
| 01.03.08.01 | Inspeções anuais a roulotes ou unidades similares - por cada... | N/Suj. | 55.35 (euro) | |
| 01.03.09 | Artigo 17.º Limpeza de fossas ou coletores particulares | |||
| 01.03.09.01 | Por cada utilização ... | Sujeito | Taxa Normal | 60.50 (euro) |
| 01.03.09.02 | Por cada quilómetro percorrido ... | Sujeito | Taxa Normal | 0.70 (euro) |
| 01.04 | CAPÍTULO IV Ocupação de vias e espaços públicos | |||
| 01.04.01 | Artigo 18.º Ocupação do espaço aéreo da via pública | |||
| 01.04.01.01 | Guindastes e semelhantes - por mês ... | N/Suj. | 44.65 (euro) | |
| 01.04.01.02 | Toldos - por metro linear de frente ou fração e por ano ... | N/Suj. | 29.75 (euro) | |
| 01.04.01.03 | Sanefa de toldo ou de alpendre - por ano ... | N/Suj. | 9.95 (euro) | |
| 01.04.01.04 | Fitas anunciadoras - por metro quadrado - por mês ... | N/Suj. | 9.95 (euro) | |
| 01.04.01.05 | Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo. Por m2, ou fração, de projeção sobre a via pública e por ano. | N/Suj. | 9.95 (euro) | |
| 01.04.02 | Artigo 19.º Ocupação da via pública com equipamentos de concessionários de serviços públicos ou outros | |||
| 01.04.02.01 | Cabina ou posto telefónico - por ano ... | N/Suj. | 51.55 (euro) | |
| 01.04.02.02 | Postos de transformação, cabinas elétricas, armários de distribuição e instalação de televisão por cabo ou fibra ótica, depósitos de gases e líquidos rede de rádio, por área de ocupação (incluindo zona de proteção): | |||
| 01.04.02.02.01 | À superfície: | |||
| 01.04.02.02.01.01 | Até 2 m2 ... | N/Suj. | 50.60 (euro) | |
| 01.04.02.02.01.02 | Entre 2 m2 até 5 m2 ... | N/Suj. | 79.70 (euro) | |
| 01.04.02.02.01.03 | Entre 5 m2 até 10 m2 ... | N/Suj. | 138.05 (euro) | |
| 01.04.02.02.01.04 | Superior a 10 m2 ... | N/Suj. | 252.90 (euro) | |
| 01.04.02.02.02 | Enterrados ... | N/Suj. | 50.60 (euro) | |
| 01.04.02.03 | Postes, Mastros e Marcos (Por unidade ou fração): | |||
| 01.04.02.03.01 | Por dia ... | N/Suj. | 1.25 (euro) | |
| 01.04.02.03.02 | Por mês ... | N/Suj. | 13.90 (euro) | |
| 01.04.02.03.03 | Por ano ... | N/Suj. | 152.75 (euro) | |
| 01.04.02.04 | Tubagens ou canalizações de gases ou líquidos, enterrados na via pública por metro linear e por ano ou fração | N/Suj. | 1.50 (euro) | |
| 01.04.02.05 | Cabos, designadamente, telegráficos, telefónicos, de televisão por cabo ou fibra ótica ou outros, enterrados na via pública, por metro linear e por ano ou fração. | N/Suj. | 1.50 (euro) | |
| 01.04.02.06 | Abrigos - por m2 ou fração e por mês ... | N/Suj. | 12.40 (euro) | |
| 01.04.02.07 | Utilização de subsolo e solo para instalação de infraestruturas diversas em valas, ramais e travessias de via pública: | |||
| 01.04.02.07.01 | Espaço ocupado (vala e área adjacente),por m2 e por dia ... | N/Suj. | 1.50 (euro) | |
| 01.04.02.07.02 | Ocupação de um lugar de estacionamento, permitido de acordo com o Código da Estrada, tarifado ou não por cada lugar e por dia. | N/Suj. | 4.90 (euro) | |
| 01.04.02.07.03 | Autorização de condicionamento de trânsito, por dia ... | N/Suj. | 2.15 (euro) | |
| 01.04.02.07.04 | Autorização de corte de trânsito, por dia ... | N/Suj. | 10.70 (euro) | |
| 01.04.02.07.05 | Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública ... | N/Suj. | 49.60 (euro) | |
| 01.04.02.08 | Estruturas que servem de suporte físico a antenas de telecomunicações, por unidade e por ano ou fração ... | N/Suj. | 545.35 (euro) | |
| 01.04.03 | Artigo 20.º Ocupação da via pública com equipamentos destinados ao comércio e indústria | |||
| 01.04.03.01 | Esplanadas - por m2 ou fração e por mês ... | N/Suj. | 0.80 (euro) | |
| 01.04.03.02 | Quiosques - por m2 ou fração e por mês. ... | N/Suj. | 22.35 (euro) | |
| 01.04.03.03 | Roulotes - por m2 ou fração e por mês. ... | N/Suj. | 22.35 (euro) | |
| 01.04.03.04 | Outros Equipamentos não previstos nos números anteriores ... | N/Suj. | 22.35 (euro) | |
| 01.04.04 | Artigo 21.º Ocupação da via pública por motivo de espetáculos e festejos | |||
| 01.04.04.01 | Carrosséis - por m2 ou fração: | |||
| 01.04.04.01.01 | Por dia ... | N/Suj. | 0.55 (euro) | |
| 01.04.04.02 | Circos - por m2 ou fração: | |||
| 01.04.04.02.01 | Por dia ... | N/Suj. | 0.55 (euro) | |
| 01.04.04.03 | Tendas ou pavilhões - por m2 ou fração: | |||
| 01.04.04.03.01 | Por dia ... | N/Suj. | 0.55 (euro) | |
| 01.04.04.04 | Ocupação de caráter turístico (pintores, caricaturistas, artesãos, músicos, atores e outros) - por dia ... | N/Suj. | 3.00 (euro) | |
| 01.05 | CAPÍTULO V Utilização e aproveitamento de bens do domínio público | |||
| 01.05.01 | Artigo 22.º | |||
| 01.05.01.01 | As taxas a aplicar pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as previstas na Portaria em vigor (Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro ou na legislação subsequente). | |||
| 01.06 | CAPÍTULO VI Condução e trânsito de veículos | |||
| 01.06.01 | Artigo 23.º | |||
| 01.06.01.01 | 2.as vias e cancelamentos, de motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3 e de veículos agrícolas ... | N/Suj. | 17.80 (euro) | |
| 01.06.02 | Artigo 24.º | |||
| 01.06.02.01 | Declaração sobre as características de motociclos e ciclomotores registados no Município ... | N/Suj. | 12.40 (euro) | |
| 01.07 | CAPÍTULO VII Mercados e feiras | |||
| 01.07.01 | Artigo 25.º Venda a retalho | |||
| 01.07.01.01 | Lojas - por m2 e por mês ... | N/Suj. | 1.65 (euro) | |
| 01.07.01.02 | Lugares de terrado: | |||
| 01.07.01.02.01 | Até 2 metros de fundo - por metro linear de frente para arruamento de mercado ou feira e por dia: | |||
| 01.07.01.02.01.01 | Utilizando bancas, mesas ou outros materiais ou instalações do Município ... | N/Suj. | 0.55 (euro) | |
| 01.07.01.02.01.02 | Bancas de peixe ... | N/Suj. | 0.55 (euro) | |
| 01.07.01.02.01.03 | Não utilizando materiais ou instalações do município ... | N/Suj. | 0.45 (euro) | |
| 01.07.01.02.02 | Outras áreas de terrado, quando não haja arruamentos próprios de mercado ou feira e por dia ... | N/Suj. | 7.45 (euro) | |
| 01.07.02 | Artigo 26.º Venda por grosso | |||
| 01.07.02.01 | Venda por grosso - por dia: | |||
| 01.07.02.01.01 | Por cada viatura até 10 mt de comprimento ... | N/Suj. | 3.00 (euro) | |
| 01.07.02.01.02 | Por cada viatura com mais de 10 mt de comprimento ... | N/Suj. | 3.00 (euro) | |
| 01.07.03 | Artigo 27.º | |||
| 01.07.03.01 | Receção e encaminhamento de pedidos de cartão de feirante... | N/Suj. | 2.50 (euro) | |
| 01.07.04 | Artigo 28.º Mercado municipal | |||
| 01.07.04.01 | Utilização do frigorífico - por volume (87 cm*56 cm*24 cm) e por dia ... | Sujeito | Taxa Normal | 1.05 (euro) |
| 01.07.04.02 | Utilização da arca congeladora - por volume (87 cm*56 cm*24 cm) e por dia ... | Sujeito | Taxa Normal | 1.10 (euro) |
| 01.08 | CAPÍTULO VIII Instalações abastecedoras de carburantes, ar e água | |||
| 01.08.01 | Artigo 29.º Bombas | |||
| 01.08.01.01 | Carburantes líquidos - por cada e por ano: | |||
| 01.08.01.01.01 | Instaladas inteiramente na via pública ... | N/Suj. | 235.55 (euro) | |
| 01.08.01.01.02 | Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... | N/Suj. | 150.95 (euro) | |
| 01.08.01.01.03 | Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública ... | N/Suj. | 211.40 (euro) | |
| 01.08.01.01.04 | Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... | N/Suj. | 106.70 (euro) | |
| 01.08.01.02 | Ar ou Água - por cada e por ano: | |||
| 01.08.01.02.01 | Instaladas inteiramente na via pública... | N/Suj. | 181.35 (euro) | |
| 01.08.01.02.02 | Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular ... | N/Suj. | 106.70 (euro) | |
| 01.08.01.02.03 | Instaladas em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... | N/Suj. | 138.70 (euro) | |
| 01.08.01.02.04 | Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... | N/Suj. | 95.65 (euro) | |
| 01.08.01.03 | Volantes - abastecendo na via pública - por cada e por ano ... | N/Suj. | 77.50 (euro) | |
| 01.09 | CAPÍTULO IX Espetáculos e divertimentos públicos | |||
| 01.09.01 | Artigo 30.º (Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dez.) | |||
| 01.09.01.01 | Emissão de licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados ... | N/Suj. | 32.15 (euro) | |
| 01.09.01.02 | Emissão de licença acidental de recinto para espetáculos de natureza artística ... | N/Suj. | 32.15 (euro) | |
| 01.09.01.03 | Vistoria para efeitos de emissão de licença de recinto itinerante/improvisado ou de licença acidental de recinto: | |||
| 01.09.01.03.01 | Em instalações fixas ... | N/Suj. | 30.20 (euro) | |
| 01.09.01.03.02 | Em instalações móveis ou amovíveis ... | N/Suj. | 30.20 (euro) | |
| 01.09.01.03.03 | Por cada instalação individualizada ... | N/Suj. | 30.20 (euro) | |
| 01.09.01.04 | Licença de utilização para recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística ... | N/Suj. | 32.15 (euro) | |
| 01.09.01.05 | Licença de utilização para recintos desportivos ... | N/Suj. | 32.15 (euro) | |
| 01.10 | CAPÍTULO X Diversos | |||
| 01.10.01 | Artigo 31.º Venda ambulante | |||
| 01.10.01.01 | Venda ambulante em locais fixos - por m2 e dia ... | N/Suj. | 2.50 (euro) | |
| 01.10.02 | Artigo 32.º Transporte público | |||
| 01.10.02.01 | Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em táxis: | |||
| 01.10.02.01.01 | Emissão da licença ... | N/Suj. | 119.00 (euro) | |
| 01.10.02.01.02 | Averbamentos ... | N/Suj. | 59.55 (euro) | |
| 01.10.03 | Artigo 33.º Licença de horário de funcionamento | |||
| 01.10.03.01 | Licença de horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços ... | N/Suj. | 9.95 (euro) | |
| 01.10.04 | Artigo 34.º Ruído | |||
| 01.10.04.01 | Pela emissão de licença de ruído: | |||
| 01.10.04.01.01 | Licença de ruído - Taxa fixa ... | N/Suj. | 12.40 (euro) | |
| 01.10.04.01.02 | Licença de ruído - Por cada dia, até ao limite de 10 dias ... | N/Suj. | 5.45 (euro) | |
| 01.10.04.01.03 | Licença de ruído - Por cada dia, superior a 10 dias ... | N/Suj. | 10.90 (euro) | |
| 01.10.05 | Artigo 35.º Licenciamento ações de arborização e rearborização | |||
| 01.10.05.01 | Licenciamento previsto na legislação em vigor sobre a matéria (n.º 2 do artigo 4.º do DL 96/2013, de 19/07: | |||
| 01.10.05.01.01 | Ações de arborização ou rearborização, bem como de destruição do coberto vegetal (cada hectare até ao limite de 50 hectares): | |||
| 01.10.05.01.01.01 | Com espécies de crescimento rápido ... | N/Suj. | 500.00 (euro) | |
| 01.10.05.01.01.02 | Com espécies de crescimento lento não autóctones ... | N/Suj. | 250.00 (euro) | |
| 01.10.05.01.01.03 | Com espécies de crescimento lento autóctones ... | N/Suj. | 250.00 (euro) | |
| 01.10.06 | Artigo 36.º Emissão de pareceres para ações de arborização e rearborização | |||
| 01.10.06.01 | Emissão de pareceres para ações do tipo referido no artigo anterior, por cada hectare ou fração: | |||
| 01.10.06.01.01 | Para plantação de árvores de crescimento rápido ... | N/Suj. | 250.00 (euro) | |
| 01.10.06.01.02 | Para plantação de outras árvores não autóctones ... | N/Suj. | 250.00 (euro) | |
| 01.10.06.01.03 | Com espécies de crescimento lento autóctones ... | N/Suj. | 250.00 (euro) | |
| 01.10.07 | Artigo 37.º Atividades de alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo | |||
| 01.10.07.01 | Emissão de certidão de aprovação de localização, em propriedade privada, de estabelecimentos de depósito de materiais, veículos, sucatas e afins: | |||
| 01.10.07.01.01 | Taxa geral ... | N/Suj. | 500.00 (euro) | |
| 01.10.07.01.02 | Por hectare ou fração ... | N/Suj. | 75.00 (euro) | |
| 01.10.07.02 | Parecer de localização para licenciamento de extração de inertes ou exploração de saibreira ou pedreira ... | N/Suj. | 250.00 (euro) | |
| 01.10.07.03 | Livro de registo de inertes ... | N/Suj. | 100.00 (euro) | |
| 01.10.07.04 | Extração de inertes, por cada tonelada ... | N/Suj. | 15.00 (euro) | |
| 01.10.07.05.01 | Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos - taxa geral ... | N/Suj. | 250.00 (euro) | |
| 01.10.07.05.02 | Acresce ao montante referido no número anterior: | |||
| 01.10.07.05.02.01 | Até 0.1 ha ... | N/Suj. | 75.00 (euro) | |
| 01.10.07.05.02.02 | De 0,1 ha a 1 ha ... | N/Suj. | 250.00 (euro) | |
| 01.10.07.05.02.03 | Superior a 1 ha, por hectare ou fração ... | N/Suj. | 250.00 (euro) | |
| 01.10.07.06 | Emissão de licença para destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas ... | N/Suj. | 250.00 (euro) | |
| 01.10.07.07.01 | Emissão de licença para aterro e escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável. | N/Suj. | 250.00 (euro) | |
| 01.10.07.07.02 | Acresce ao montante referido no número anterior: | |||
| 01.10.07.07.02.01 | Até 0,1 ha ... | N/Suj. | 75.00 (euro) | |
| 01.10.07.07.02.02 | Superior a 0,1 ha, por ha ou fração ... | N/Suj. | 250.00 (euro) | |
| 01.10.08 | Artigo 38.º Condições de segurança contra incêndio em edifícios | |||
| 01.10.08.01 | Apreciação de projetos e medidas de autoproteção ... | N/Suj. | 112.55 (euro) | |
| 01.10.08.02 | Realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco: | |||
| 01.10.08.02.01 | Tipo I (habitacionais) ... | N/Suj. | 80.40 (euro) | |
| 01.10.08.02.02 | Tipo II (Estacionamentos) ... | N/Suj. | 80.40 (euro) | |
| 01.10.08.02.03 | Tipo III (Administrativos) ... | N/Suj. | 80.40 (euro) | |
| 01.10.08.02.04 | Tipo IV (Escolares) ... | N/Suj. | 80.40 (euro) | |
| 01.10.08.02.05 | Tipo V (Hospitalares e lares de idosos) ... | N/Suj. | 80.40 (euro) | |
| 01.10.08.02.06 | Tipo VI (Espetáculos e reuniões públicas) ... | N/Suj. | 80.40 (euro) | |
| 01.10.08.02.07 | Tipo VII (Hoteleiros e restauração) ... | N/Suj. | 80.40 (euro) | |
| 01.10.08.02.08 | Tipo VIII (Comerciais e gares de transportes) ... | N/Suj. | 80.40 (euro) | |
| 01.10.08.02.09 | Tipo IX (Desportivos e de lazer) ... | N/Suj. | 80.40 (euro) | |
| 01.10.08.02.10 | Tipo X (Museus e galerias de arte) ... | N/Suj. | 80.40 (euro) | |
| 01.10.08.02.11 | Tipo XI (Bibliotecas e arquivos) ... | N/Suj. | 80.40 (euro) | |
| 01.10.08.02.12 | Tipo XII (Industriais, oficinas e armazéns) ... | N/Suj. | 80.40 (euro) | |
| 02 | TÍTULO II Operações urbanísticas | |||
| 02.01 | CAPÍTULO I Loteamento e obras de urbanização | |||
| 02.01.01 | Artigo 39.º Taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização | |||
| 02.01.01.01.01 | Emissão de alvará de licença ... | N/Suj. | 112.55 (euro) | |
| 02.01.01.01.02 | Acresce ao montante referido no número anterior: | |||
| 02.01.01.01.02.01 | Por lote ... | N/Suj. | 12.85 (euro) | |
| 02.01.01.01.02.02 | Por fogo, unidade de comércio ou serviço ... | N/Suj. | 10.70 (euro) | |
| 02.01.01.01.02.03 | Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fração ... | N/Suj. | 0.60 (euro) | |
| 02.01.01.01.02.04 | Prazo - por cada ano ou fração ... | N/Suj. | 10.70 (euro) | |
| 02.01.01.01.03 | Aditamento ao alvará de licença ... | N/Suj. | 112.55 (euro) | |
| 02.01.01.01.04 | Por lote resultante do aumento autorizado ... | N/Suj. | 13.90 (euro) | |
| 02.01.02 | Artigo 40.º Taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento | |||
| 02.01.02.01.01 | Emissão de alvará de licença ... | N/Suj. | 112.55 (euro) | |
| 02.01.02.01.02 | Acresce ao montante referido no número anterior: | |||
| 02.01.02.01.02.01 | Por lote ... | N/Suj. | 12.85 (euro) | |
| 02.01.02.01.02.02 | Por fogo, unidade de comércio ou serviço ... | N/Suj. | 10.70 (euro) | |
| 02.01.02.01.02.03 | Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fração ... | N/Suj. | 0.60 (euro) | |
| 02.01.02.01.03 | Aditamento ao alvará de licença ... | N/Suj. | 112.55 (euro) | |
| 02.01.02.01.04 | Por lote resultante do aumento autorizado ... | N/Suj. | 13.90 (euro) | |
| 02.01.03 | Artigo 41.º Taxa devida pela emissão de alvarás de licença de obras de urbanização | |||
| 02.01.03.01.01 | Emissão de alvará de licença ... | N/Suj. | 112.55 (euro) | |
| 02.01.03.01.02 | Acresce ao montante referido no número anterior: | |||
| 02.01.03.01.02.01 | Prazo - por cada ano ou fração ... | N/Suj. | 12.85 (euro) | |
| 02.01.03.01.03 | Infraestruturas (por cada tipo): | |||
| 02.01.03.01.03.01 | Redes de esgotos ... | N/Suj. | 40.70 (euro) | |
| 02.01.03.01.03.02 | Redes de abastecimento de água ... | N/Suj. | 40.70 (euro) | |
| 02.01.03.01.03.03 | Outras ... | N/Suj. | 40.70 (euro) | |
| 02.01.03.01.04 | Aditamento ao alvará de licença ... | N/Suj. | 112.55 (euro) | |
| 02.01.03.01.05 | Acresce ao montante referido no número anterior: | |||
| 02.01.03.01.05.01 | Prazo - por cada mês ... | N/Suj. | 12.85 (euro) | |
| 02.01.03.01.05.02 | Tipo de infraestruturas: | |||
| 02.01.03.01.05.02.01 | Redes de esgotos ... | N/Suj. | 40.70 (euro) | |
| 02.01.03.01.05.02.02 | Redes de abastecimento de água ... | N/Suj. | 40.70 (euro) | |
| 02.01.03.01.05.02.03 | Arruamentos ... | N/Suj. | 40.70 (euro) | |
| 02.01.03.01.05.02.04 | Rede de energia elétrica ... | N/Suj. | 40.70 (euro) | |
| 02.01.03.01.05.02.05 | Rede de telecomunicações ... | N/Suj. | 40.70 (euro) | |
| 02.01.03.01.05.02.06 | Rede de gás ... | N/Suj. | 40.70 (euro) | |
| 02.01.03.01.05.02.07 | Arranjos exteriores ... | N/Suj. | 48.25 (euro) | |
| 02.02 | CAPÍTULO II Obras de construção | |||
| 02.02.01 | Artigo 42.º Emissão de alvará de licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração | |||
| 02.02.01.01 | Emissão de alvará de licença ... | N/Suj. | 64.30 (euro) | |
| 02.02.01.02 | Acresce ao montante referido no número anterior: | |||
| 02.02.01.02.01 | Habitação unifamiliar, por m2 de área bruta de construção ... | N/Suj. | 0.60 (euro) | |
| 02.02.01.02.02 | Habitação coletiva, por m2 de área bruta de construção ... | N/Suj. | 0.85 (euro) | |
| 02.02.01.02.03 | Comércio, serviços, indústria e outros afins, por m2 de área bruta de construção ... | N/Suj. | 1.10 (euro) | |
| 02.02.01.03 | Prazo de execução, por cada mês ou fração ... | N/Suj. | 12.85 (euro) | |
| 02.02.02 | Artigo 43.º Casos especiais | |||
| 02.02.02.01 | Antenas de comunicações móveis ou fixas, por autorização de instalação prevista no DL n.º 11/2003 de 18-01 ... | N/Suj. | 1 615.00 (euro) | |
| 02.02.02.02 | Acresce ao montante referido no número anterior, por ano ... | N/Suj. | 1 610.00 (euro) | |
| 02.02.02.03.01 | Outros casos, por emissão de alvará de licença ... | N/Suj. | 48.50 (euro) | |
| 02.02.02.03.02 | Acresce ao montante referido no número anterior: | |||
| 02.02.02.03.02.01 | Todas as outras construções - Por m2 de área bruta de construção ou fração ... | N/Suj. | 0.60 (euro) | |
| 02.02.02.03.02.02 | Todas as outras construções - Prazo de execução - por cada mês ou fração ... | N/Suj. | 8.60 (euro) | |
| 02.02.02.03.02.03 | Poços... | N/Suj. | 26.80 (euro) | |
| 02.02.02.03.02.04 | Construção de fossas por m2 ou fração ... | N/Suj. | 25.00 (euro) | |
| 02.02.02.03.02.05 | Abertura, modificação ou fechamento de vãos de alteração de fachadas, por m2 de fachada correspondendo ao piso intervencionado. | N/Suj. | 2.00 (euro) | |
| 02.02.02.03.02.06 | Ocupação de espaço aéreo público por varandas ou janelas de sacada ou outros corpos salientes, por m2... | N/Suj. | 6.45 (euro) | |
| 02.03 | CAPÍTULO III Demolições | |||
| 02.03.01 | Artigo 44.º Demolições | |||
| 02.03.01.01 | Por emissão de alvará de licença ... | N/Suj. | 64.30 (euro) | |
| 02.03.01.02 | Acresce ao montante referido no número anterior: | |||
| 02.03.01.02.01 | Por m2 de área bruta de construção ... | N/Suj. | 0.60 (euro) | |
| 02.03.01.02.02 | Prazo de execução, por cada mês ou fração ... | N/Suj. | 12.85 (euro) | |
| 02.04 | CAPÍTULO IV Licenças especiais | |||
| 02.04.01 | Artigo 45.º Emissão de alvarás de licença parcial | |||
| 02.04.01.01 | Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura, 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo. | N/Suj. | 16.10 (euro) | |
| 02.04.02 | Artigo 46.º Licença especial relativa a obras inacabadas | |||
| 02.04.02.01 | Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fração ... | N/Suj. | 16.10 (euro) | |
| 02.04.03 | Artigo 47.º Prorrogações | |||
| 02.04.03.01 | Prorrogações do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamento, por mês ou fração | N/Suj. | 16.10 (euro) | |
| 02.04.03.02 | Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença em fase de acabamento, por mês ou fração | N/Suj. | 16.10 (euro) | |
| 02.05 | CAPÍTULO V Pedidos de informação prévia | |||
| 02.05.01 | Artigo 48.º Informação prévia | |||
| 02.05.01.01 | Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 5000 m2. | N/Suj. | 48.25 (euro) | |
| 02.05.01.02 | Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 5000 m2 e 10000 m2. | N/Suj. | 64.30 (euro) | |
| 02.05.01.03 | Pedido de inform. prévia relativa à possib. de realização de op. Loteam. em áreas (maior que) 1 ha p/fração e em acumulação com o montante previsto no número anterior. | N/Suj. | 48.25 (euro) | |
| 02.05.01.04 | Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de construção ... | N/Suj. | 48.25 (euro) | |
| 02.06 | Capítulo VI Vistorias | |||
| 02.06.01 | Artigo 49.º Vistorias | |||
| 02.06.01.01 | Vistorias a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados: | |||
| 02.06.01.01.01 | Habitação ... | N/Suj. | 32.15 (euro) | |
| 02.06.01.01.02 | Comércio ou serviços ... | N/Suj. | 48.30 (euro) | |
| 02.06.01.01.03 | Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido anteriormente ... | N/Suj. | 6.45 (euro) | |
| 02.06.01.02 | Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias. | N/Suj. | 80.40 (euro) | |
| 02.06.01.03 | Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento. | N/Suj. | 80.40 (euro) | |
| 02.06.01.04 | Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos abrangidos pelo DL 370/99 de 18-09. | N/Suj. | 80.40 (euro) | |
| 02.06.01.05 | Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros. | N/Suj. | 96.45 (euro) | |
| 02.06.01.06 | Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior. | N/Suj. | 6.45 (euro) | |
| 02.06.01.07 | Por auto de receção provisória ou definitiva... | N/Suj. | 64.30 (euro) | |
| 02.06.01.08 | Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... | N/Suj. | 64.30 (euro) | |
| 02.06.01.09 | Auditoria de classificação a aplicar após 30/12/2010 (DL n.º 39/2008, de 7/3) ... | N/Suj. | 96.60 (euro) | |
| 02.07 | CAPÍTULO VII Inspeção de equipamento mecânico | |||
| 02.07.01 | Artigo 50.º Inspeção de ascensores, monta-cargas e tapetes rolantes | |||
| 02.07.01.01 | Inspeções periódicas, extraordinárias e reinspeções - Valor cobrado pela EI ... | Sujeito | Taxa Normal | |
| 02.07.01.02 | Inquéritos a acidentes - valor cobrado pela EI, acrescido de 20 % e do IVA ... | Sujeito | Taxa Normal | |
| 02.08 | CAPÍTULO VIII Operações de destaque | |||
| 02.08.01 | Artigo 51.º Operações de destaque | |||
| 02.08.01.01 | Por pedido ou reapreciação ... | N/Suj. | 62.15 (euro) | |
| 02.08.01.02 | Pela emissão da certidão de aprovação ... | N/Suj. | 31.05 (euro) | |
| 02.09 | CAPÍTULO IX Receção de obras de urbanização | |||
| 02.09.01 | Artigo 52.º Receção de obras de urbanização | |||
| 02.09.01.01 | Por auto de receção provisória de obra de urbanização ... | N/Suj. | 64.30 (euro) | |
| 02.09.01.02 | Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... | N/Suj. | 6.45 (euro) | |
| 02.09.01.03 | Por auto de receção definitiva de obra de urbanização ... | N/Suj. | 64.30 (euro) | |
| 02.09.01.04 | Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... | N/Suj. | 6.45 (euro) | |
| 02.10 | CAPÍTULO X Diligências administrativas | |||
| 02.10.01 | Artigo 53.º Assuntos administrativos | |||
| 02.10.01.01 | Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... | N/Suj. | 48.25 (euro) | |
| 02.10.01.02.01 | Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... | N/Suj. | 48.25 (euro) | |
| 02.10.01.02.02 | Por fração, em acumulação com o montante referido no número anterior ... | N/Suj. | 3.20 (euro) | |
| 02.10.01.03.01 | Outras certidões ... | N/Suj. | 32.15 (euro) | |
| 02.10.01.03.02 | Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... | N/Suj. | 2.70 (euro) | |
| 02.10.01.04.01 | Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... | N/Suj. | 0.40 (euro) | |
| 02.10.01.04.02 | Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... | N/Suj. | 1.35 (euro) | |
| 02.10.01.05.01 | Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 ... | N/Suj. | 0.40 (euro) | |
| 02.10.01.05.02 | Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos: | |||
| 02.10.01.05.02.01 | Formato A3 ... | N/Suj. | 0.40 (euro) | |
| 02.10.01.05.02.02 | Formato superior ... | N/Suj. | 3.20 (euro) | |
| 02.10.01.06.01 | Cópia autenticada de peças desenhadas, por formato A4 ... | N/Suj. | 1.10 (euro) | |
| 02.10.01.06.02 | Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos: | |||
| 02.10.01.06.02.01 | Formato A3 ... | N/Suj. | 1.65 (euro) | |
| 02.10.01.06.02.02 | Formato superior ... | N/Suj. | 4.25 (euro) | |
| 02.10.01.07.01 | Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha de formato A4 ... | N/Suj. | 3.20 (euro) | |
| 02.10.01.07.02 | Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos: | |||
| 02.10.01.07.02.01 | Formato A3 ... | N/Suj. | 3.20 (euro) | |
| 02.10.01.07.02.02 | Formato superior ... | N/Suj. | 6.45 (euro) | |
| 02.10.01.07.03 | Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em suporte informático, por folha ... | N/Suj. | 6.45 (euro) | |
| 02.10.01.07.04 | Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em suporte informático, por folha, noutros formatos: | |||
| 02.10.01.07.04.01 | Formato A3 ... | N/Suj. | 12.90 (euro) | |
| 02.10.01.07.04.02 | Formato superior ... | N/Suj. | 32.15 (euro) | |
| 02.11 | CAPÍTULO XI Ocupação da via pública por motivo de obras | |||
| 02.11.01 | Artigo 54.º Ocupação da via pública por motivo de obras | |||
| 02.11.01.01 | Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... | N/Suj. | 1.65 (euro) | |
| 02.11.01.02 | Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... | N/Suj. | 1.30 (euro) | |
| 02.11.01.03 | Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projetem sobre o espaço público, por mês e por unidade. | N/Suj. | 16.10 (euro) | |
| 02.11.01.04 | Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado e por mês ... | N/Suj. | 3.20 (euro) | |
| 02.12 | CAPÍTULO XII Utilização das edificações | |||
| 02.12.01 | Artigo 55.º Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos | |||
| 02.12.01.01 | Emissão do alvará de licença ou autorização ... | N/Suj. | 32.15 (euro) | |
| 02.12.01.02 | Acresce ao montante referido no número anterior: | |||
| 02.12.01.02.01 | Até 1.000 m2 ... | N/Suj. | 26.80 (euro) | |
| 02.12.01.02.02 | De 1.000 m2 a 10.000 m2 ... | N/Suj. | 53.60 (euro) | |
| 02.12.01.02.03 | Superior a 10.000 m2 ... | N/Suj. | 85.75 (euro) | |
| 02.12.02 | Artigo 56.º Autorização de utilização e alteração de uso | |||
| 02.12.02.01 | Emissão do autorização de utilização e suas alterações, por morada unifamiliar, incluindo anexos ... | N/Suj. | 64.30 (euro) | |
| 02.12.02.02 | Outras construções, por: | |||
| 02.12.02.02.01 | Fogo ... | N/Suj. | 64.30 (euro) | |
| 02.12.02.02.02 | Comércio ... | N/Suj. | 128.60 (euro) | |
| 02.12.02.02.03 | Serviços ... | N/Suj. | 128.60 (euro) | |
| 02.12.02.02.04 | Indústria ... | N/Suj. | 160.75 (euro) | |
| 02.12.02.02.05 | Atividades agropecuárias ... | N/Suj. | 155.40 (euro) | |
| 02.12.02.02.06 | Outros fins ... | N/Suj. | 64.30 (euro) | |
| 02.12.02.03 | Acresce ao montante referido no número anterior por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fração ... | N/Suj. | 6.45 (euro) | |
| 02.12.03 | Artigo 57.º Autorização de utilização ou suas alterações prevista em legislação específica | |||
| 02.12.03.01 | Emissão da autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento: | |||
| 02.12.03.01.01 | De bebidas ... | N/Suj. | 160.75 (euro) | |
| 02.12.03.01.02 | De restauração ... | N/Suj. | 160.75 (euro) | |
| 02.12.03.01.03 | De restauração e de bebidas ... | N/Suj. | 257.20 (euro) | |
| 02.12.03.01.04 | De restauração e de bebidas com dança ... | N/Suj. | 321.55 (euro) | |
| 02.12.03.02 | Emissão de autorização de utilização e suas alterações por cada estabelecimento abrangido pelo DL n.º 259/2007, de 17-07: | |||
| 02.12.03.02.01 | Comércio alimentar... | N/Suj. | 160.75 (euro) | |
| 02.12.03.02.02 | Comércio não alimentar e de prestação de serviços... | N/Suj. | 257.20 (euro) | |
| 02.12.03.03 | Emissão de autorização de utilização e suas alterações por cada estabelecimento hoteleiro e por cada quarto: | |||
| 02.12.03.03.01 | Hotéis, hotéis apartamentos, pousadas ... | N/Suj. | 32.15 (euro) | |
| 02.12.03.04 | Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações para fins turísticos, por cada estabelecimento de meios complementares de aldeamentos turísticos. | N/Suj. | 193.95 (euro) | |
| 02.12.03.05 | Emissão de autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de apartamentos turísticos e por cada quarto. | N/Suj. | 32.15 (euro) | |
| 02.12.03.06 | Emissão de autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de conjuntos turísticos (resort) e por cada quarto. | N/Suj. | 32.15 (euro) | |
| 02.12.03.07 | Emissão de autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de empreendimentos de turismo de habitação. | N/Suj. | 160.75 (euro) | |
| 02.12.03.08 | Emissão de autorização de utilização e suas alterações por cada estabelecimento de turismo no espaço rural e por cada quarto: | |||
| 02.12.03.08.01 | Hotéis rurais ... | N/Suj. | 16.10 (euro) | |
| 02.12.03.08.02 | Agroturismo ... | N/Suj. | 16.10 (euro) | |
| 02.12.03.08.03 | Casa de campo ... | N/Suj. | 16.10 (euro) | |
| 02.12.03.09.01 | Emissão de autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de parques de campismo e caravanismo e por lugar. | N/Suj. | 5.35 (euro) | |
| 02.12.03.09.02 | Emissão de autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de empreendimentos de turismo de natureza. | N/Suj. | 160.75 (euro) | |
| 02.12.03.09.03 | Emissão de autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de alojamento local ... | N/Suj. | 160.75 (euro) | |
| 02.12.03.10 | Emissão de alteração de utilização/revisão de classificação, por cada estabelecimento e por cada quarto ... | N/Suj. | 16.10 (euro) | |
| 02.12.03.11 | Outras licenças de utilização ... | N/Suj. | 16.10 (euro) | |
| 02.12.03.12 | Acresce ao montante referido no número anterior por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fração ... | N/Suj. | 16.10 (euro) | |
| 02.12.04 | Artigo 58.º Depósito de entulhos | |||
| 02.12.04.01 | Depósito de entulhos - até 1 m3 ... | N/Suj. | 10.00 (euro) | |
| 03 | TÍTULO III Publicidade | |||
| 03.01 | Artigo 59.º Reclamos luminosos, iluminados, eletrónicos ou similares | |||
| 03.01.01 | Anúncios luminosos e publicidade corrida, emanada de sistema elétrico, vídeo ou eletrónico - por m2 e por ano | N/Suj. | 23.30 (euro) | |
| 03.01.02 | Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua dimensão - por metro linear e por ano. | N/Suj. | 23.30 (euro) | |
| 03.01.03 | Anúncios iluminados - por m2 e por ano ... | N/Suj. | 23.30 (euro) | |
| 03.02 | Artigo 60.º Painéis, mupis, similares e restante mobiliário urbano | |||
| 03.02.01 | Painéis estáticos - por m2 e por ano ... | N/Suj. | 23.30 (euro) | |
| 03.02.02 | Painéis rotativos - por m2 e por ano ... | N/Suj. | 23.30 (euro) | |
| 03.02.03 | Mupis, similares e restante mobiliário urbano - por m2 e por ano ... | N/Suj. | 23.30 (euro) | |
| 03.03 | Artigo 61.º Chapas, placas, tabuletas e similares | |||
| 03.03.01 | Chapas, placas, tabuletas e similares - por m2 e por ano ... | N/Suj. | 23.30 (euro) | |
| 03.03.02 | Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano... | N/Suj. | 14.85 (euro) | |
| 03.04 | Artigo 62.º Publicidade em toldos, guarda-ventos, bandeiras, bandeirolas, tabuletas, letras soltas, pendões e similares | |||
| 03.04.01 | Toldos, guarda-ventos, pendões e similares - por m2 e por ano ... | N/Suj. | 23.30 (euro) | |
| 03.04.02 | Bandeiras, bandeirolas e outras - por m2 e por ano... | N/Suj. | 14.85 (euro) | |
| 03.04.03 | Letras soltas, símbolos - por m2 ou fração de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade e por ano. | N/Suj. | 14.85 (euro) | |
| 03.05 | Artigo 63.º Publicidade sonora | |||
| 03.05.01 | Publicidade sonora difundida por meio de altifalantes ou outra aparelhagem do som ou vídeo para a via pública - por unidade emissora, 1 altifalante e por dia. | N/Suj. | 14.85 (euro) | |
| 03.06 | Artigo 64.º Cartazes | |||
| 03.06.01 | Cartazes (de papel ou tela), a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja indicativo de ser proibida aquela afixação: | |||
| 03.06.01.01 | Por cartaz e por mês, por m2 de superfície ... | N/Suj. | 2.00 (euro) | |
| 03.06.01.02 | Panfletos - Por cada centena ou fração e por dia ... | N/Suj. | 7.45 (euro) | |
| 03.07 | Artigo 65.º Publicidade em cadeiras, mesas ou chapéus | |||
| 03.07.01 | Publicidade em cadeiras, mesas ou chapéus-de-sol ou em outros artigos ou objetos - por unidade e por ano ... | N/Suj. | 0.55 (euro) | |
| 03.08 | Artigo 66.º Publicidade em máquinas de venda automática | |||
| 03.08.01 | Publicidade em máquinas de venda automática - por ano ... | N/Suj. | 63.50 (euro) | |
| 03.09 | Artigo 67.º Publicidade em edifícios | |||
| 03.09.01 | Publicidade instalada em telhados, coberturas, terraços, empenas ou fachadas laterais - por m2 e por ano ... | N/Suj. | 23.30 (euro) | |
| 03.10 | Artigo 68.º Publicidade em veículos, reboques, meios aéreos e transportes públicos | |||
| 03.10.01 | Licença para a fixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial ... | N/Suj. | 60.00 (euro) | |
| 03.10.02 | Licença para a fixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em táxis ... | N/Suj. | 40.00 (euro) | |
| 03.10.03 | Licença para a fixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em táxis (publicidade a empresas com sede social no município ou de especial relevância para o concelho. | N/Suj. | 20.00 (euro) | |
| 03.11 | Artigo 69.º Outros meios de Publicidade | |||
| 03.11.01 | Outros meios de publicidade não incluídos nos artigos anteriores - por m2 e por ano ... | N/Suj. | 23.30 (euro) | |
ANEXO II
Preços
Câmara Municipal de Arronches
Determinação dos Preços Municipais
| Código | Descrição | IVA | Valor 2024 (euro) | |
|---|---|---|---|---|
| Sujeito/N. sujeito | Taxa | |||
| 01 | Artigo 1.º Edifício multiúsos dos Celeiros e Pavilhões multiúsos | |||
| 01.01 | Preço pela utilização: | |||
| 01.01.01 | Uma sala, residentes no concelho ... | Sujeito | Taxa Normal | 212.35 (euro) |
| 01.01.02 | Duas salas, residentes no concelho ... | Sujeito | Taxa Normal | 267.95 (euro) |
| 01.01.03 | Uma sala, não residentes no concelho ... | Sujeito | Taxa Normal | 321.55 (euro) |
| 01.01.04 | Duas salas, não residentes no concelho ... | Sujeito | Taxa Normal | 375.10 (euro) |
| 01.01.05 | Quebra de Loiças e Utensílios... | Sujeito | Taxa Normal | Caso a Caso |
| 02 | Artigo 2.º Utilização de equipamentos desportivos | |||
| 02.01 | Utilização do Pavilhão Municipal - por cada hora: | |||
| 02.01.01 | Residentes e instituições sedeadas no concelho ... | N/Suj. | 10.70 (euro) | |
| 02.01.02 | Não residentes e instituições não sedeadas no concelho ... | N/Suj. | 16.10 (euro) | |
| 02.02 | Utilização do Ginásio Municipal - por cada hora: | |||
| 02.02.01 | Residentes no concelho ... | N/Suj. | 1.20 (euro) | |
| 02.02.02 | Não residentes no concelho ... | N/Suj. | 2.15 (euro) | |
| 02.03 | Utilização dos Campos de Ténis/Padel - por cada hora: | |||
| 02.03.01 | Residentes e instituições sedeadas no concelho: | |||
| 02.03.01.01 | Com iluminação ... | N/Suj. | 3.20 (euro) | |
| 02.03.01.02 | Sem iluminação ... | N/Suj. | 2.10 (euro) | |
| 02.03.02 | Não residentes e instituições não sedeadas no concelho: | |||
| 02.03.02.01 | Com iluminação ... | N/Suj. | 6.45 (euro) | |
| 02.03.02.02 | Sem iluminação ... | N/Suj. | 4.25 (euro) | |
| 02.04 | Utilização do Estádio Municipal - por cada hora: | |||
| 02.04.01 | Campo principal: | |||
| 02.04.01.01 | Residentes e instituições sedeadas no concelho: | |||
| 02.04.01.01.01 | Com iluminação ... | N/Suj. | 21.45 (euro) | |
| 02.04.01.01.02 | Sem iluminação ... | N/Suj. | 16.10 (euro) | |
| 02.04.01.02 | Não residentes e instituições não sedeadas no concelho: | |||
| 02.04.01.02.01 | Com iluminação ... | N/Suj. | 21.45 (euro) | |
| 02.04.01.02.02 | Sem iluminação ... | N/Suj. | 26.80 (euro) | |
| 02.04.02 | Campo de futebol de 7, Polidesportivos e Pavilhão Desportivo Municipal do Centro Escolar: | |||
| 02.04.02.01 | Residentes e instituições sedeadas no concelho: | |||
| 02.04.02.01.01 | Com iluminação ... | N/Suj. | 16.10 (euro) | |
| 02.04.02.01.02 | Sem iluminação ... | N/Suj. | 10.70 (euro) | |
| 02.04.02.02 | Não residentes e instituições não sedeadas no concelho: | |||
| 02.04.02.02.01 | Com iluminação ... | N/Suj. | 21.45 (euro) | |
| 02.04.02.02.02 | Sem iluminação ... | N/Suj. | 16.10 (euro) | |
| 02.05 | Entradas nas Piscinas Municipais: | |||
| 02.05.01 | Entrada geral (diária): | |||
| 02.05.01.01 | Não residentes no concelho ... | N/Suj. | 2.15 (euro) | |
| 02.05.01.02 | Residentes no concelho ... | N/Suj. | 1.20 (euro) | |
| 02.05.01.03 | Estudantes (devidamente identificados) ... | N/Suj. | 0.60 (euro) | |
| 02.05.02 | Cartão Jovem: | |||
| 02.05.02.01 | Entrada geral (diária): | |||
| 02.05.02.01.01 | Não residentes no concelho ... | N/Suj. | 1.00 (euro) | |
| 02.05.02.01.02 | Residentes no concelho ... | N/Suj. | 0.60 (euro) | |
| 02.05.02.01.03 | Estudantes (devidamente identificados) ... | N/Suj. | 0.35 (euro) | |
| 02.05.03 | Clubes: | |||
| 02.05.03.01 | Entrada geral (diária): | |||
| 02.05.03.01.01 | Não residentes no concelho ... | N/Suj. | 1.00 (euro) | |
| 02.05.03.01.02 | Residentes no concelho ... | N/Suj. | 0.60 (euro) | |
| 02.05.03.01.03 | Estudantes (devidamente identificados) ... | N/Suj. | 0.35 (euro) | |
| 02.05.03.02 | Entrada geral (cartão mensal): | |||
| 02.05.03.02.01 | Não residentes no concelho ... | N/Suj. | 13.40 (euro) | |
| 02.05.03.02.02 | Residentes no concelho ... | N/Suj. | 8.05 (euro) | |
| 02.05.03.02.03 | Estudantes (devidamente identificados) ... | N/Suj. | 5.35 (euro) | |
| 02.05.03.02.04 | Provas particulares até 50 participantes ... | N/Suj. | 54.10 (euro) | |
| 02.05.03.02.05 | Provas particulares até 50 participantes - Excedente por pessoa a mais ... | N/Suj. | 1.10 (euro) | |
| 02.05.04 | Pavilhão de Paisagem das Piscinas Municipais de Arronches ... | Sujeito | Taxa Normal | 16.10 (euro) |
| 03 | Artigo 3.º Centro Cultural de Arronches | |||
| 03.01 | Cedência da sala de convívio, taxa pela utilização: | |||
| 03.01.01 | Residentes no concelho ... | Sujeito | Taxa Normal | 128.60 (euro) |
| 03.01.02 | Não residentes no concelho ... | Sujeito | Taxa Normal | 182.25 (euro) |
| 03.01.03 | Cedência do auditório/sessão ... | Sujeito | Taxa Normal | 80.40 (euro) |
| 03.02 | Entradas no auditório: | |||
| 03.02.01 | Cinema - Adulto ... | Sujeito | Taxa Intermédia | 3.00 (euro) |
| 03.02.02 | Cinema - Crianças até 12 anos ... | Sujeito | Taxa Intermédia | 2.50 (euro) |
| 03.02.03 | Cinema - Cartão Jovem ... | Sujeito | Taxa Intermédia | 1.50 (euro) |
| 03.02.04 | Cinema - Cartão do idoso ... | Sujeito | Taxa Intermédia | 1.50 (euro) |
| 03.02.05 | Óculos 3D ... | Sujeito | Taxa Intermédia | 1.00 (euro) |
| 03.02.06 | Clip para óculos 3D ... | Sujeito | Taxa Intermédia | 5.00 (euro) |
| 03.02.07 | Teatro e outras representações culturais ... | Caso a Caso | ||
| 04 | Artigo 4.º Igreja do Espírito Santo | |||
| 04.01 | Por utilização que não exceda os dois dias ... | Sujeito | Taxa Normal | 64.30 (euro) |
| 05 | Artigo 5.º Entrada em Museus | |||
| 05.01 | Entrada de adultos ... | N/Suj. | 1.20 (euro) | |
| 05.02 | Entrada de crianças do 6 aos 12 anos, reformados e pensionistas ... | N/Suj. | 0.60 (euro) | |
| 06 | Artigo 6.º Produtos Merchandising | |||
| 06.01 | Apanha Bolas ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.75 (euro) |
| 06.02 | Assobio de madeira ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.25 (euro) |
| 06.03 | Avião de Borracha (Ref.ª 8079250) ... | Sujeito | Taxa Normal | 1.50 (euro) |
| 06.04 | Avião de madeira ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.75 (euro) |
| 06.05 | Bola cometa (refª. FB245) ... | Sujeito | Taxa Normal | 0.69 (euro) |
| 06.06 | Bolas Saltitonas - Peixe (Ref.ª 16002) ... | Sujeito | Taxa Normal | 2.00 (euro) |
| 06.07 | Bolas Saltitonas - Terra (Ref.ª 16006) ... | Sujeito | Taxa Normal | 1.63 (euro) |
| 06.08 | Bolas Smile (Ref.ª 102) ... | Sujeito | Taxa Normal | 1.02 (euro) |
| 06.09 | Caixa música Lata ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.69 (euro) |
| 06.10 | Caixa música bailarina (Ref.ª 2207) ... | Sujeito | Taxa Normal | 7.32 (euro) |
| 06.11 | Canetas Animal ... | Sujeito | Taxa Normal | 1.10 (euro) |
| 06.12 | Canetas Bruxa ... | Sujeito | Taxa Normal | 1.25 (euro) |
| 06.13 | Caracol (Ref.ª 13099) ... | Sujeito | Taxa Normal | 2.03 (euro) |
| 06.14 | Carro (Ref.ª. Schuco) ... | Sujeito | Taxa Normal | 3.50 (euro) |
| 06.15 | Carro (Ref.ª Norev) ... | Sujeito | Taxa Normal | 2.60 (euro) |
| 06.16 | Carro (Ref.ª Welly) ... | Sujeito | Taxa Normal | 3.00 (euro) |
| 06.17 | Carro de borracha ... | Sujeito | Taxa Normal | 1.50 (euro) |
| 06.18 | Carro dos Bombeiros (Ref.ª MS261) ... | Sujeito | Taxa Normal | 2.44 (euro) |
| 06.19 | Carro em madeira ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.75 (euro) |
| 06.20 | Castanholas (Ref.ª UC241) ... | Sujeito | Taxa Normal | 1.50 (euro) |
| 06.21 | Confetis (Ref.ª 5C36) ... | Sujeito | Taxa Normal | 2.50 (euro) |
| 06.22 | Corda de Saltar ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.50 (euro) |
| 06.23 | Corda de Saltar (Ref.ª WG062) ... | Sujeito | Taxa Normal | 2.03 (euro) |
| 06.24 | Crachá ... | Sujeito | Taxa Normal | 2.50 (euro) |
| 06.25 | Estojo de Madeira ... | Sujeito | Taxa Normal | 2.50 (euro) |
| 06.26 | Fisga em madeira ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.75 (euro) |
| 06.27 | Flauta de Cuco (Ref.ª UC022) ... | Sujeito | Taxa Normal | 3.00 (euro) |
| 06.28 | Flauta de Madeira (Ref.ª UC100) ... | Sujeito | Taxa Normal | 2.50 (euro) |
| 06.29 | Iô-Iô em madeira ... | Sujeito | Taxa Normal | 4.50 (euro) |
| 06.30 | Joker de Guizos (Ref.ª UC 049) ... | Sujeito | Taxa Normal | 3.50 (euro) |
| 06.31 | Lápis de Carvão ... | Sujeito | Taxa Normal | 1.00 (euro) |
| 06.32 | Mochila ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.50 (euro) |
| 06.33 | Pássaro assobio ... | Sujeito | Taxa Normal | 6.50 (euro) |
| 06.34 | Pé-de-meia em madeira ... | Sujeito | Taxa Normal | 2.50 (euro) |
| 06.35 | Pião Magnético(Ref.ª 62987) ... | Sujeito | Taxa Normal | 1.63 (euro) |
| 06.36 | Pião tradicional em madeira ... | Sujeito | Taxa Normal | 2.00 (euro) |
| 06.37 | Pica-Pau (Ref.ª TT825)... | Sujeito | Taxa Normal | 2.85 (euro) |
| 06.38 | Pica-Pau (Rosa) ... | Sujeito | Taxa Normal | 3.50 (euro) |
| 06.39 | Pins de vários formatos ... | Sujeito | Taxa Normal | 1.06 (euro) |
| 06.40 | Porta-Chaves Museu ... | Sujeito | Taxa Normal | 1.50 (euro) |
| 06.41 | Porta-Chaves em metal ... | Sujeito | Taxa Normal | 1.06 (euro) |
| 06.42 | Postal de Natal ... | Sujeito | Taxa Normal | 0.57 (euro) |
| 06.43 | Postal do Museu ... | Sujeito | Taxa Normal | 1.00 (euro) |
| 06.44 | Puzzle de Cubos ... | Sujeito | Taxa Normal | 4.00 (euro) |
| 06.45 | Rapa em madeira ... | Sujeito | Taxa Normal | 2.00 (euro) |
| 06.46 | Robertos ... | Sujeito | Taxa Normal | 7.50 (euro) |
| 06.47 | Roca de Bolas (Ref.ª UC906) ... | Sujeito | Taxa Normal | 2.03 (euro) |
| 06.48 | Roda de Fogo (Ref.ª 62985) ... | Sujeito | Taxa Normal | 1.00 (euro) |
| 06.49 | Saco Aniversário (Ref.ª W11184) ... | Sujeito | Taxa Normal | 2.44 (euro) |
| 06.50 | Sapo Com Língua (Ref.ª 13006) ... | Sujeito | Taxa Normal | 2.00 (euro) |
| 06.51 | Sapo Saltitão (Ref.ª MS002) ... | Sujeito | Taxa Normal | 1.63 (euro) |
| 06.52 | Sapos Clic-Clac (Ref.ª PE006) ... | Sujeito | Taxa Normal | 0.50 (euro) |
| 06.53 | Sweats-Shirt Adulto Branca ... | Sujeito | Taxa Normal | 12.60 (euro) |
| 06.54 | Sweats-Shirt Adulto Cores ... | Sujeito | Taxa Normal | 13.41 (euro) |
| 06.55 | Sweats-Shirt Criança Branca ... | Sujeito | Taxa Normal | 9.76 (euro) |
| 06.56 | Sweats-Shirt Criança Cores ... | Sujeito | Taxa Normal | 10.98 (euro) |
| 06.57 | T-Shirts Amarelas Criança "CIIL" ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.69 (euro) |
| 06.58 | T-Shirts Azuis Criança "CIIL" ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.69 (euro) |
| 06.59 | T-Shirts Brancas Criança "CIIL" ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.69 (euro) |
| 06.60 | T-Shirts Vermelhas Criança "CIIL" ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.69 (euro) |
| 06.61 | Trator (Refª. Norev) ... | Sujeito | Taxa Normal | 3.00 (euro) |
| 06.62 | T-Shirts Criança e Adulto ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.00 (euro) |
| 06.63 | T-Shirts Amarelo "CIIL" ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.69 (euro) |
| 06.64 | T-Shirts Azuis "CIIL" ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.69 (euro) |
| 06.65 | T-Shirts Azuis "CIIL" ... | Sujeito | Taxa Normal | 3.74 (euro) |
| 06.66 | T-Shirts Brancas "CIIL" ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.69 (euro) |
| 06.67 | T-Shirts Brancas "CIIL" ... | Sujeito | Taxa Normal | 3.25 (euro) |
| 06.68 | T-Shirts Vermelhas "CIIL" ... | Sujeito | Taxa Normal | 5.69 (euro) |
| 07 | Artigo 7.º Báscula | |||
| 07.01 | De 0 kg a 5.000 Kg ... | 2.00 (euro) | ||
| 07.02 | De 5.001 kg a 10.000 Kg ... | 3.00 (euro) | ||
| 07.03 | De 10.001 kg a 20.000 Kg ... | 5.00 (euro) | ||
| 07.04 | De 20.001 kg a 30.000 Kg ... | 7.00 (euro) | ||
| 07.05 | De 30.001 kg a 40.000 Kg ... | 8.00 (euro) | ||
| 07.06 | De 40.001 kg a 60.000 Kg ... | 10.00 (euro) | ||
| 08 | Artigo 8.º Casa de Férias | |||
| 08.01 | Utilização da casa de férias/dia ... | N/Suj. | 20.00 (euro) | |
| 08.02 | Cancelamento da reserva: | |||
| 08.02.01 | Até 5 dias antes da data de entrada... | N/Suj. | 0.00 (euro) | |
| 08.02.02 | Nos 4 dias antes da data de entrada... | N/Suj. | 10.00 (euro) | |
| 09 | Artigo 9.º Ninho de empresas de Arronches | |||
| 09.01 | Comércio/Serviços: | |||
| 09.01.01 | Sala 1... | 64.48 (euro) | ||
| 09.01.02 | Sala 2... | 64.48 (euro) | ||
| 09.01.03 | Sala 3... | 69.98 (euro) | ||
| 09.01.04 | Sala 4... | 51.00 (euro) | ||
| 09.01.05 | Sala 5... | 87.03 (euro) | ||
| 09.01.06 | Sala 6... | 95.02 (euro) | ||
| 09.02 | Armazéns:... | |||
| 09.02.01 | Armazém 1... | 187.47 (euro) | ||
| 09.02.02 | Armazém 2... | 187.47 (euro) | ||
| 09.02.03 | Armazém 3... | 272.49 (euro) | ||
| 09.02.04 | Armazém 4... | 225.99 (euro) | ||
| 09.02.05 | Armazém 5... | 229.09 (euro) | ||
| 09.02.06 | Armazém 6... | 225.91 (euro) | ||
| 09.02.07 | Armazém 7... | 272.10 (euro) | ||
| 10 | Artigo 10.º Centro Lúdico | |||
| 10.01 | Utilização do centro lúdico (mês) | N/Suj. | 20.00 (euro) | |
| 11 | Artigo 11.º Aluguer de máquinas e viaturas | |||
| 11.01 | Carregadora compacta (hora)... | 50.00 (euro) | ||
| 11.02 | Retroescavadora (hora)... | 60.00 (euro) | ||
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