Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 2171/2003 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Manuel Travessa de Matos, presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho:
Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, faz público que, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município de Vieira do Minho, datadas, respectivamente, de 18 de Setembro de 2002 e de 7 de Fevereiro de 2003, foi aprovado o Regulamento Municipal sobre o Programa Municipal para a Melhoria das Condições de Habitação de Agregados Familiares Carenciados.
Tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, a recolha de sugestões, não se verificou qualquer reclamação ou sugestão.
Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regulamento Municipal sobre o Programa Municipal para a Melhoria das Condições de Habitação de Agregados Familiares Carenciados.
19 de Fevereiro de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Regulamento sobre o Programa Municipal para a Melhoria das Condições de Habitação de Agregados Familiares Carenciados.
1 - Objecto:
1.1 - Programa municipal para melhoria das condições de habitação de agregados familiares carenciados.
1.2 - A Câmara Municipal de Vieira do Minho cria, através do presente Regulamento, um programa de apoio à habitação social a fim de comparticipar as famílias mais carenciadas do concelho, que vivem em espaços sem condições mínimas de higiene e conforto.
1.3 - A verba anual para este programa é fixada em plano de actividades.
Este programa incluirá quatro projectos:
A) Reparação de imóveis;
B) Ampliação;
C) Reconstrução.
2 - Condições gerais de candidatura:
2.1 - Serem residentes e recenseados na área do município.
2.2 - Serem proprietários do imóvel a intervencionar. As habitações ou os terrenos devem estar devidamente legalizados e em nome do candidato ou do seu cônjuge.
2.3 - Não possuírem outra habitação em condições de habitabilidade.
2.4 - Tenham um rendimento per capita até 199,52 euros (40 000$).
3 - Condições específicas de candidatura consoante o projecto a que se candidata:
3.1 - Aos projectos A e C, apenas podem candidatar-se os agregados familiares que possuam e habitem casas degradadas e desejem executar obras de beneficiação e melhoramento necessárias à criação de condições de segurança, higiene e conforto.
3.2 - Ao projecto B, apenas podem candidatar-se os agregados familiares que possuam casas, degradadas ou não, e que, face à composição do agregado familiar, necessitam de as ampliar a fim de preservar a intimidade e privacidade.
4 - Comparticipação da Câmara Municipal:
4.1 - A Câmara compromete-se a conceder o apoio técnico indispensável, que inclui os projectos de arquitectura e especialidades de engenharia e a direcção técnica da obra.
4.2 - A Câmara compromete-se a isentar os processos de todas as taxas, de licenças de obras e de habitabilidade.
4.3 - O plafond máximo a atribuir a cada beneficiário será de 4987,98 euros (1 000 000$).
Para um mesmo fogo ou edifício não pode ser aprovado mais do que uma candidatura no âmbito deste programa, durante o período de oito anos.
5 - Tabela de comparticipação - o montante da comparticipação será atribuído de acordo com a tabela abaixo discriminada:
5.1 - A comparticipação da Câmara para cada escalão de capitação é calculada sobre o valor da obra até ao limite de 4987,98 euros (1 000 000$).
5.2 - Os beneficiários do rendimento mínimo garantido, no caso de lhes ter sido atribuídos outros apoios para habitação, apenas poderão beneficiar do parte do investimento excedente ao montante recebido.
6 - Formalidades da candidatura e prazos - os candidatos que se enquadrem nas condições mencionadas nos n.os 2 e 3 deverão formalizar as suas candidaturas com os seguintes documentos:
6.1 - Impresso próprio a fornecer pela autarquia;
6.2 - Bilhete de identidade ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado familiar;
6.3 - Número de identificação fiscal do proponente;
6.4 - Última declaração de rendimentos para efeito do IRS, se sujeitos à sua apresentação;
6.5 - Atestado emitido pela respectiva junta de freguesia comprovando os n.os 2.1 e 2.3, a residência e a composição do agregado familiar;
6.6 - Documento comprovativo da propriedade do imóvel, preferencialmente certidão do registo predial;
6.7 - Listagem de todas as obras necessárias (o orçamento ficará a cargo do Gabinete Técnico de Apoio por forma a utilizar um critério uniforme para todos os casos);
6.8 - Declaração, sob compromisso de honra, em como o requerente cumpre os requisitos e condições de candidatura;
6.9 - Este programa terá a duração de três anos a contar da data da aprovação deste Regulamento;
6.11 - As candidaturas poderão ser entregues a todo o tempo;
6.12 - Os processos de candidatura serão apreciados por uma comissão técnica a designar pela Câmara Municipal, a qual proferirá uma decisão fundamentada, 45 dias após a data de entrega;
6.13 - Das decisões a que se refere o número anterior caberá reclamação, a interpor no prazo de oito dias úteis, para a Câmara Municipal, a qual decidirá, em última instância, no prazo de 15 dias úteis.
7 - Condições de apreciação - os candidatos serão apoiados de acordo com a informação do Gabinete de Acção Social e dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Vieira do Minho, tendo, como princípio, os seguintes critérios:
7.1 - Maiores carências sócio-económicas;
7.2 - Premência das obras;
7.3 - Maior envolvimento familiar e ou comunitário na intervenção.
8 - Pagamento da comparticipação:
8.1 - 50% no momento do início da execução da obra;
8.2 - O restante após confirmação dos serviços, através de vistoria confirmando que a obra foi executada conforme o processo aprovado;
8.3 - Os beneficiários devem, sempre, apresentar os respectivos documentos das despesas.
9 - Disposições finais:
9.1 - Os beneficiários não poderão vender ou arrendar a casa apoiada no decurso dos 10 anos subsequentes, sob pena de terem de devolver os montantes concedidos, acrescidos dos respectivos juros.
9.2 - Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Câmara Municipal, mediante parecer da Comissão Técnica designada.
