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Ato Original
Aviso n.º 22090/2026/2
III.ª Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Central de Rio Maior
João António Lopes Candoso, Eng.º, Vereador da Câmara Municipal de Rio Maior, no uso da competência delegada através do Despacho n.º 70/2025, de 5 de novembro, pelo presente torna público, para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que a Câmara Municipal de Rio Maior, na sua reunião ordinária de 24 de julho de 2026 deliberou submeter a proposta final da III.ª alteração ao Plano de Pormenor da Zona Central de Rio Maior à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Mais torna público, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua reunião ordinária de 10 de agosto de 2026, aprovou por unanimidade a proposta final da III.ª alteração ao Plano de Pormenor da Zona Central de Rio Maior.
A presente alteração ao Plano de Pormenor tem como pressupostos:
Promover a reconversão da classificação industrial obsoleta, em área urbana consolidada e envolvida por usos residenciais e comerciais;
Promover o desenvolvimento económico e social, através da modernização da oferta comercial, criação e manutenção de emprego, investimento e reforço da centralidade;
Proceder à qualificação urbana e paisagística através da eliminação de vazio urbano degradado, melhoria da frente urbana e integração com estrutura viária e a linha de água.
Alterar de forma pontual, limitada ao necessariamente necessário, sem exigir uma revisão integral ao plano.
Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, publica-se em anexo a este aviso a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a alteração ao plano, a alteração ao regulamento, o regulamento integral, a planta de implantação, planta de implantação 1A e a planta de condicionantes.
14 de agosto de 2026. - O Vereador, João António Lopes Candoso, eng.º
Deliberação de 10 de agosto de 2026
Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de Rio Maior
Proposta Final da III Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Central de Rio Maior
Na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Rio Maior, realizada aos dez dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, foi deliberado por unanimidade, aprovar a proposta final da III alteração ao Plano de Pormenor da Zona Central de Rio Maior.
Esta deliberação foi aprovada em minuta por unanimidade dos presentes (30 presenças).
Rio Maior, Secretaria da Assembleia Municipal, 12 de agosto de 2026. - A Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.
Artigo 1.º
Objeto
O presente aviso procede à 3.ª alteração do Regulamento do Plano de Pormenor do Plano de Pormenor da Zona Central de Rio Maior, que decorre do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Central de Rio Maior
1 - É alterado o artigo 1.º que passa a ter a seguinte redação:
A área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se delimitada na planta de Implantação anexa a este Regulamento.
2 - É alterado a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º que passa a ter a seguinte redação:
a) [...]
b) Empena máxima de 20 m medida a partir do plano marginal estabelecido pelos edifícios contíguos, com exceção do piso térreo, onde é possível ocupar até 50 % da área do logradouro.
3 - É alterado o artigo 9.º que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 9.º
[...]
1 - As áreas de expansão são constituídas por prédios rústicos ou por lotes já constituídos, destinados predominantemente à construção de edifícios residenciais, sendo ainda admitidos os usos de serviços, comércio ou equipamentos.
2 - [...]
3 - A área de intervenção da 3.ª alteração do Plano de Pormenor é integralmente classificada como área de expansão de alta densidade.
4 - A ocupação do solo, edificabilidade, número máximo de pisos, capacidade habitacional, áreas máximas de implantação, construção e estacionamento, bem como a identificação do uso dominante por parcela, são os constantes do quadro de áreas da Planta de Implantação da área de intervenção da 3.ª alteração.”
4 - É alterado o título da Secção II, do Capítulo II que passam ter a seguinte redação:
“SECÇÃO II
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS”
5 - É alterado o artigo 10.º que passam ter a seguinte redação:
“Artigo 10.º
[...]
1 - Os Espaços de Equipamentos assinalados na planta de Implantação são constituídos por terrenos transferidos para o domínio privado do Município nos termos estabelecidos no n.º 1 do Art. 4.º do presente Regulamento.
6 - É alterado o título da Secção III, do Capítulo II que passam ter a seguinte redação:
“SECÇÃO III
ESPAÇOS VERDES DE RECREIO”
7 - É alterado o artigo 11.º que passam ter a seguinte redação:
“Artigo 11.º
[...]
Os espaços verdes de recreio assinalados na planta implantação destinam-se a recreio e enquadramento.”
8 - É alterado o artigo 12.º que passam ter a seguinte redação:
“Artigo 12.º
Espaços verdes de recreio
1 - Os espaços verdes de recreio assinalados na planta implantação destinam-se a recreio e enquadramento.
2 - [...]
3 - Nos Espaços verdes de recreio é permitida a instalação de quiosques amovíveis, construídos em materiais aligeirados, ocupando uma área máxima de 6 m2.
4 - [...]
5 - Os equipamentos lúdico-recreativos a implantar na área do plano, devem ser concebidos e executados de forma acessível, garantido as condições de uso e autónomo para todas as pessoas e cidadãos com mobilidade reduzida, condicionada e inibições cognitivas. “
9 - É alterado o artigo 13.º que passam ter a seguinte redação:
“Artigo 13.º
Espaços verdes de enquadramento
1 - Os Espaços verdes de enquadramento são espaços do domínio público municipal destinados ao enquadramento de elementos naturais e de edifícios existentes e projetados.
2 - [...]
3 - Nos Espaços verdes de enquadramento é interdita qualquer construção, exceto os que se destinem à instalação de infraestruturas, tais como cabines de postos de transformação ou de telefone.”
Artigo 3.º
Aditamentos ao Regulamento do Pormenor da Zona Central de Rio Maior
1 - É Aditado o artigo 1 º-A com a seguinte redação:
“Artigo 1.º-A
Conteúdo Documental
O Plano de Pormenor é composto pelos seguintes elementos:
1 - Planta de Implantação (escala 1:2000);
2 - Planta de Implantação da área de intervenção da 3.ª alteração ao Plano de Pormenor (escala 1:1000);
3 - Planta de Condicionantes da área de intervenção da 3.ª alteração ao Plano de Pormenor (escala 1:1000).”
2 - São aditados a secção V e o artigo 15.º com a seguinte redação:
“SECÇÃO V
PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO
Artigo 15.º
Património Arqueológico
1 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Central de Rio Maior está identificado na Planta Implantação o sítio arqueológico Rio Maior - Paços do Concelho (CNS15511).
2 - Aos sítios e achados arqueológicos aplica-se a legislação de proteção do património arqueológico em vigor sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, pelo que nos sítios arqueológicos sinalizados na área de implantação do Plano de Pormenor as ações com impacte a nível do solo e do subsolo, nomeadamente as operações urbanísticas e obras de infraestruturas, ficam sujeitas a trabalhos arqueológicos de sondagem arqueológica prévia e/ou acompanhamento arqueológico, a definir pela Tutela competente do Património Cultural, em função das características dos projetos a executar.
3 - Na restante área do Plano de Pormenor os trabalhos que envolvam novas edificações, criação de acessos, infraestruturação, ou outras ações com impacte a nível do solo e do subsolo ficam condicionados a acompanhamento arqueológico, podendo, de acordo com os resultados obtidos, ser necessário a realização de sondagens e/ou escavações arqueológicas em área enquanto medida de salvaguarda dos vestígios arqueológicos detetados, ou, alterações ao projeto de forma a garantir a conservação parcial ou total de contextos arqueológicos descobertos no decurso dos trabalhos arqueológicos.
4 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra na área do Plano de Pormenor é obrigatória a comunicação imediata à entidade de Tutela competente e à Câmara Municipal, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à proteção e valorização do Património Cultural.
5 - O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo da execução da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.
6 - Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da Tutela competente.
7 - As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, em acordo com a legislação em vigor.”
3 - São aditados a secção VI e o artigo 16.º com a seguinte redação:
“SECÇÃO VI
CLASSIFICAÇÃO ACÚSTICA
Artigo 16.º
Classificação Acústica
1 - A área de intervenção da 3.ª alteração ao Plano de Pormenor integra-se na categoria de zona mista, devendo as condições de uso e ocupação do solo respeitar os valores limite de exposição estabelecidos no Regime Geral do Ruído.
2 - A emissão de licenciamento ou autorização de novas operações urbanísticas fica condicionada à verificação prévia do cumprimento dos valores limite de exposição sonora, sendo aplicáveis medidas de mitigação quando necessário.”
Artigo 4.º
Norma Revogatória
É revogado:
“1 - A Secção IV - Das Zonas Industriais.
2 - O artigo 14.º Localização e Uso.”
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Central de Rio Maior, na sua redação atual, a Planta de Implantação, a Planta de Implantação da área de intervenção da 3.ª alteração ao Plano de Pormenor, e a Planta de Condicionantes da área de intervenção da 3.ª alteração ao Plano de Pormenor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Central de Rio Maior
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Central de Rio Maior
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
A área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se delimitada na planta de implantação anexa a este Regulamento.
Artigo 1.º-A
Conteúdo Documental
O Plano de Pormenor é composto pelos seguintes elementos:
1 - Planta de Implantação (escala 1:2000);
2 - Planta de Implantação da área de intervenção da 3.ª alteração ao Plano de Pormenor (escala 1:1000);
3 - Planta de Condicionantes da área de intervenção da 3.ª alteração ao Plano de Pormenor (escala 1:1000).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Plano, são consideradas as seguintes definições:
1 - Índice de ocupação bruto (Ub) - quociente da superfície total de pavimento (Sp) pela superfície do terreno a lotear:
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2 - Índice de ocupação líquida (t/) - quociente da superfície total do pavimento (Sp) pela superfície do lote SI:
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3 - Superfície do terreno a lotear - parcela rústica constituída por um ou mais prédios rústicos, com exclusão das zonas verdes;
4 - Superfície do lote ou do talhão - área da fração de terreno marginado por via pública, destinado à construção de uma única edificação, nela se incluindo a respetiva superfície de implantação e o logradouro privativo, quando autorizado;
5 - Logradouro do prédio - o espaço não coberto pertencente ao talhão ou lote, sendo logradouro de frente quando estiver situado entre a fachada ou frente do prédio e o alinhamento marginal do talhão ou lote; «logradouro de fundo», quando estiver situado entre a fachada de tardoz e o limite posterior do talhão ou do lote; «logradouro lateral» ou «corredor», quando situado entre uma fachada e o correspondente limite lateral do talhão ou do lote;
6 - Superfície do quarteirão - área de fração de terreno ocupada ou a ocupar por edificação delimitada por vias públicas;
7 - Superfície total do pavimento - soma das áreas brutas de todos os pisos, incluindo escadas e caixas de elevadores, acima e abaixo do solo, com exclusão de garagens, espaços técnicos em caves ou rés-do-chão, tais como: postos de transformação, centrais térmicas, centrais de bombagem, etc., e, ainda, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público cobertos pelas edificações. Não são consideradas na superfície de pavimento as áreas ocupadas por equipamentos públicos;
8 - Superfície de urbanização primária (SI) - superfície de terreno necessária à implantação:
a) De arruamentos para o trânsito automóvel, ciclomotor, velocipédico e pedonal;
b) De logradouros públicos e de utilização coletiva;
c) Parques públicos de estacionamento;
d) Faixas para o assentamento e subsequente proteção das redes de infraestruturas urbanas;
9 - Superfície de urbanização secundária (S2) - superfície de terreno necessária à implantação de equipamentos públicos, tais como:
a) Creches;
b) Jardins-de-infância;
c) Serviços públicos e cívicos;
d) Áreas publicas de lazer e recreio e instalações desportivas.
10 - Área de cedência (A) - área mínima por metro quadrado de pavimento de edificação reservada para urbanização secundária e para os fins previstos no n.º 5 do art. 4.º, a ceder para o domínio privado do Município;
11 - Altura da fachada - a distância vertical, medida no ponto mais alto da fachada, compreendida entre o pavimento do passeio ou rua, junto ao edifício, e a parte superior da cornija;
12 - Pé-direito - a distância vertical medida entre o pavimento e o teto do compartimento;
13 - Alinhamento ou linha marginal - a linha, definida pela Câmara Municipal ou no presente Plano, que limita um talhão ou lote de armamento público;
14 - Plano marginal - o plano vertical que passa pela linha marginal.
CAPÍTULO II
DA EDIFICABILIDADE E CEDÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
Artigo 3.º
Edificabilidade máxima
A edificabilidade máxima admitida em cada prédio a lotear, é a que resulta da planta da apresentação.
Artigo 4.º
Cedências obrigatórias, circulação e estacionamento automóvel
1 - Os terrenos identificados na planta de implantação como destinados à implantação de equipamentos públicos serão cedidos gratuitamente e livres de quaisquer ónus e encargos para o domínio privado do Município.
2 - São aplicáveis à área abrangida pelo Plano de Pormenor as disposições relativas à circulação e estacionamento automóvel constantes no Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO III
DA EDIFICABILIDADE E CEDÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
Artigo 5.º
Uso dos Solos
1 - Na área de intervenção do presente Plano são permitidos os usos dos solos constantes da planta de implantação.
2 - Na área de intervenção do presente Plano não é permitida a instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de entulho, nitreiras e instalações agropecuárias.
Artigo 6.º
Categorias de Solo Urbano
1 - Os terrenos compreendidos na área de intervenção do Plano são classificados, para efeitos de utilização, nas seguintes categorias de solo urbano:
a) Espaços Habitacionais;
b) Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos;
c) Espaços verdes.
SECÇÃO I
DOS ESPAÇOS HABITACIONAIS
Artigo 7.º
Objetivos
1 - Os Espaços Habitacionais destinam-se predominantemente ao uso habitacional e à instalação de equipamentos complementares, nomeadamente instalações culturais, recreativas, comerciais e de serviços, desportivas e de lazer, podendo ainda conter atividades industriais compatíveis com a habitação constantes da tabela anexa a este Regulamento.
2 - Os Espaços Habitacionais subdividem-se em áreas edificadas e áreas de expansão.
Artigo 8.º
Áreas edificadas
1 - As áreas edificadas classificam-se em consolidadas e a renovar.
2 - As áreas edificadas consolidadas são constituídas por:
a) Edifícios ou conjuntos consolidados, cuja volumetria, uso, estado de conservação e integração na malha urbana justifica a sua manutenção;
b) Edifícios ou conjuntos consolidados, com fachada principal a manter.
3 - Na reconstrução dos edifícios referidos nas alíneas do número anterior que venham a ser demolidos observar-se-á obrigatoriamente o seguinte:
a) Manutenção da cércea do edifício preexistente;
b) Empena máxima de 20 m medida a partir do plano marginal estabelecido pelos edifícios contíguos, com exceção do piso térreo, onde é possível ocupar até 50 % da área do logradouro.
4 - Na reconstrução, restauro ou alteração integral do interior dos edifícios referidos na alínea b) do n.º 2 deste artigo, para além da observância das regras estabelecidas no número anterior, é sempre obrigatória a manutenção da fachada principal.
5 - As áreas edificadas a renovar são constituídas por edifícios, conjuntos de edifícios ou quarteirões que, pela sua volumetria, uso, estado de conservação e integração na malha urbana, se justifica renovar.
6 - A renovação poderá efetuar-se das seguintes formas:
a) Lote a lote, sendo obrigatório respeitar o alinhamento do plano marginal, o número de pisos e a empena, fixados na planta de implantação;
b) Lote a lote inserido em quarteirão cujo interior necessite de ser saneado, sendo obrigatório:
I. Respeitar o alinhamento do atual plano marginal;
II. Cércea em conformidade com o disposto no Art. 59.º do RGEU;
III. Empena máxima de 13 m medida na perpendicular do plano marginal, exceto no piso térreo, onde é possível ocupar 50 % da área do lote, desde que a restante área seja libertada das construções existentes;
c) Mediante a apresentação de um estudo de quarteirão a sanear promovido pelos proprietários dos prédios nele inseridos, sendo obrigatório:
I. Índice de ocupação máximo: UB ≤2, com 20 % de tolerância na superfície total de pavimento, desde que no interior do quarteirão seja constituído um logradouro;
II. Respeitar os planos marginais do quarteirão;
III. Cércea em conformidade com o disposto no Art. 59.º do RGEU, com um limite máximo de cinco pisos, quando outro não esteja estabelecido na planta de implantação;
IV. Empena máxima de 13 m, com exceção do piso térreo.
7 - Em todos os casos referidos nas alíneas do número anterior, as passagens sob os edifícios assinalados na planta de implantação são obrigatórias.
Artigo 9.º
Áreas de Expansão
1 - As áreas de expansão são constituídas por prédios rústicos ou por lotes já constituídos, destinados predominantemente à construção de edifícios residenciais, sendo ainda admitidos os usos de serviços, comércio ou equipamentos.
2 - As áreas de expansão subdividem-se em baixa densidade e alta densidade, que ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Baixa densidade:
i) Tipologia - moradias isoladas ou em banda;
ii) Índice de ocupação líquido - r= 0,5;
iii) Superfície máxima a afetar a anexos (arrecadações e garagens) independentes da construção principal - 10 % da área do lote, com um máximo de 50 m2;
iv) Quando os anexos forem incorporados na construção principal, é admissível uma tolerância na superfície total de pavimento de mais de 25 %;
v) Afastamento mínimo das edificações ao limite frontal do lote - 5 m;
vi) Afastamento mínimo das edificações aos limites laterais do lote - 3 m.
b) Alta densidade:
i) Tipologia - edifícios plurifamiliares em banda;
ii) Implantação dos edifícios, profundidade das empenas e número de pisos - conforme indicado na planta de implantação, à exceção dos edifícios comerciais e de serviços;
iii) Varandas e corpos balançados - lm de balanço máximo;
iv) O somatório da área bruta das varandas e dos corpos balançados não pode ultrapassar 5 % da superfície total de pavimento acima do rés-do-chão;
v) As passagens sob os edifícios assinalados na planta de Implantação são obrigatórias, com o mínimo de 5 m de largura e 2,5 m de pé-direito livre;
vi) Num mesmo quarteirão é obrigatório o alinhamento de pisos, fenestração e cérceas, exceto quando se verifiquem variações de nível superiores a meio piso, medidas a meio de dois lotes contíguos.
3 - A área de intervenção da 3.ª alteração do Plano de Pormenor é integralmente classificada como área de expansão de alta densidade.
4 - A ocupação do solo, edificabilidade, número máximo de pisos, capacidade habitacional, áreas máximas de implantação, construção e estacionamento, bem como a identificação do uso dominante por parcela, são os constantes do quadro de áreas da Planta de Implantação da área de intervenção da 3.ª alteração.
SECÇÃO II
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS
Artigo 10.º
Localização e Uso
1 - Os Espaços de Equipamentos, assinalados na planta de Implantação são constituídos por terrenos transferidos para o domínio privado do Município nos termos estabelecidos no n.º 1 do Art. 4.º do presente Regulamento.
2 - Os espaços referidos no número anterior destinam-se exclusivamente à instalação de equipamentos, sendo interdito qualquer outro uso.
SECÇÃO III
ESPAÇOS VERDES DE RECREIO
Artigo 11.º
Objetivos
Os Espaços verdes de recreio assinalados na Planta de Implantação destinam-se a recreio e enquadramento.
Artigo 12.º
Espaços verdes de recreio
1 - Os espaços verdes de recreio são espaços do domínio público municipal destinados ao recreio da população.
2 - Incluem-se nesta categoria: o Jardim Público, a Praça da República e Esplanada de Cândido dos Reis e o espaço central da zona de expansão.
3 - Nos espaços verdes de recreio e permitida a instalação de quiosques amovíveis, construídos em materiais aligeirados, ocupando uma área máxima de 6 m2
4 - O número e a localização dos quiosques fixados pela Câmara Municipal.
5 - Os equipamentos lúdico-recreativos a implantar na área do plano, devem ser concebidos e executados de forma acessível, garantido as condições de uso e autónomo para todas as pessoas e cidadãos com mobilidade reduzida, condicionada e inibições cognitivas.
Artigo 13.º
Espaços Verdes de Enquadramento
1 - Os espaços verdes de enquadramento são espaços do domínio público municipal destinados ao enquadramento de elementos naturais e de edifícios existentes e projetados.
2 - Incluem-se nesta categoria: o espaço verde de enquadramento da ribeira, os espaços verdes de enquadramento da igreja e do centro paroquial e dos edifícios projetados entre a Avenida de Paulo VI e as Ruas B, A e D, assinaladas na planta implantação do Plano de Pormenor (desenho 5.1).
3 - Nos espaços verdes de enquadramento é interdita qualquer construção, exceto os que se destinem à instalação de infraestruturas, tais como cabines de postos de transformação ou de telefone.
SECÇÃO IV
DAS ZONAS INDUSTRIAIS
Artigo 14.º
Localização e Uso
(Revogado)
SECÇÃO V
PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO
Artigo 15.º
Património Arqueológico
1 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Central de Rio Maior está identificado na Planta de implantação o sítio arqueológico Rio Maior - Paços do Concelho (CNS15511).
2 - Aos sítios e achados arqueológicos aplica-se a legislação de proteção do património arqueológico em vigor sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, pelo que nos sítios arqueológicos sinalizados na área de implantação do Plano de Pormenor as ações com impacte a nível do solo e do subsolo, nomeadamente as operações urbanísticas e obras de infraestruturas, ficam sujeitas a trabalhos arqueológicos de sondagem arqueológica prévia e/ou acompanhamento arqueológico, a definir pela Tutela competente do Património Cultural, em função das características dos projetos a executar.
3 - Na restante área do Plano de Pormenor os trabalhos que envolvam novas edificações, criação de acessos, infraestruturação, ou outras ações com impacte a nível do solo e do subsolo ficam condicionados a acompanhamento arqueológico, podendo, de acordo com os resultados obtidos, ser necessário a realização de sondagens e/ou escavações arqueológicas em área enquanto medida de salvaguarda dos vestígios arqueológicos detetados, ou, alterações ao projeto de forma a garantir a conservação parcial ou total de contextos arqueológicos descobertos no decurso dos trabalhos arqueológicos.
4 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra na área do Plano de Pormenor é obrigatória a comunicação imediata à entidade de Tutela competente e à Câmara Municipal, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à proteção e valorização do Património Cultural.
5 - O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo da execução da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.
6 - Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da Tutela competente.
7 - As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, em acordo com a legislação em vigor.
SECÇÃO VI
CLASSIFICAÇÃO ACÚSTICA
Artigo 16.º
Classificação Acústica
1 - A área de intervenção da 3.ª alteração ao Plano de Pormenor integra-se na categoria de zona mista, devendo as condições de uso e ocupação do solo respeitar os valores limite de exposição estabelecidos no Regime Geral do Ruído.
2 - A emissão de licenciamento ou autorização de novas operações urbanísticas fica condicionada à verificação prévia do cumprimento dos valores limite de exposição sonora, sendo aplicáveis medidas de mitigação quando necessário.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
87893 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_87893_1414_PImp_1A.jpg
87894 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_87894_1414_P_Cond.jpg
87895 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_87895_1414_PImp.jpg
619943578
