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Ato Original
Aviso n.º 2231/2003 (2.ª série) - AP. - Edgar Manuel da Conceição Gata, presidente da Câmara Municipal do município de Freixo de Espada a Cinta:
Faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 24 de Janeiro de 2003, deliberou submeter a apreciação, para recolha de sugestões, a proposta de regulamento denominada Regulamento Municipal de Compensações por não Cedências para Infra-Estruturas, Espaços Verdes de Utilização Colectiva e Equipamentos de Utilização Colectiva, através de edital a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, dentro do 30 dias, contados da data da publicação da mencionada proposta de regulamento, que a seguir se publica na íntegra.
14 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Edgar Manuel da Conceição Gata.
Regulamento Municipal de Compensações por não Cedências para Infra-Estruturas, Espaços Verdes de Utilização Colectiva e Equipamentos de Utilização Colectiva.
Preâmbulo
Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, os projectos de loteamento devem prever a cedência de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
No entanto, nos casos em que tais cedências não se justifiquem ou já existam total ou parcialmente, o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, prevê a obrigatoriedade do proprietário pagar uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
É neste contexto, que a Câmara Municipal no uso das competências atribuídas aos órgãos municipais nos termos alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2001, de 11 de Janeiro, propõe a aprovação do presente Regulamento.
Artigo 1.º
Objecto
1 - As disposições que se seguem têm como base o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2002, de 4 de Junho, que atribui aos municípios a regulamentação sobre a compensação, em operações de loteamento, quando não há cedências para:
a) Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva;
b) Áreas para equipamentos de utilização colectiva;
c) Áreas para infra-estruturas (arruamentos, estacionamentos e passeios).
2 - As presentes disposições têm carácter de excepção e só deverão ser aceites pela Câmara Municipal quando o loteamento em causa não seja gerador dum excessivo impacto urbanístico na zona em que se insere.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Este Regulamento estende-se a todos os prédios localizados no município de Freixo de Espada à Cinta que venham a ser objecto de loteamento e que de acordo com o Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor para o local, estejam inseridos em perímetro urbano.
2 - As presentes compensações aplicam-se aos prédios que não se encontrem total ou parcialmente servidos das áreas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Compensação
Entende-se por compensação o pagamento em numerário ou em espécie dos valores devidos pelo proprietário do prédio a lotear:
a) O pagamento em numerário será sempre arredondado à unidade em euro imediatamente superior ao valor em divida por parte do proprietário do prédio a lotear;
b) A opção pelo pagamento em espécie está condicionada à aceitação explícita por parte da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta e só será considerada mediante proposta expressa do proprietário do prédio a lotear;
c) Entende-se por compensação em espécie a cedência de parcelas de terreno susceptíveis de serem urbanizadas ou outros imóveis que a Câmara Municipal considere com interesse para o município;
d) As compensações em espécie passarão a fazer parte do domínio privado municipal, podendo a Câmara Municipal aliená-Ias a todo o tempo;
e) As compensações em numerário ou em espécie serão utilizadas pela Câmara Municipal para a prossecução de objectivos que visam a infra-estruturação e urbanização do território municipal e ainda o desenvolvimento de acções relacionadas com a habitação social, o planeamento municipal, a qualificação do ambiente urbano e a protecção do meio ambiente;
f) Nas compensações em espécie o terreno ou imóvel será avaliado por uma comissão constituída por três elementos, um nomeado pela Câmara Municipal, um nomeado pelo proprietário do prédio e um terceiro nomeado, de comum acordo, por ambas as partes;
g) O loteador deve nomear o seu representante na comissão referida na alínea anterior no mesmo momento em que solicitar à Câmara Municipal o pagamento em espécie [de acordo com o previsto na alínea b) do presente artigo];
h) As despesas com os elementos da comissão referida na alínea f) do presente artigo serão repartidas pela Câmara Municipal relativamente ao seu representante e pelo loteador relativamente ao seu representante e ao representante nomeado em comum de acordo com ambas as partes.
Artigo 4.º
Cálculo da compensação
1 - O cálculo do valor da compensação referida no número anterior é efectuado com base na seguinte fórmula:
VC = (AC - C) ? IC ? K
em que
VC = valor da compensação
AC = área a ceder de acordo com a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
C = área já cedida de acordo com a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
IC = índice de construção utilizado;
K = CC (custo da construção por metro quadrado) ? (I1 ou I2 ou I3 ou I4),
em que:
I1 = 0,120 (para a tipologia unifamiliar isolada, geminada ou em banda);
I2 = 0,100 (para a tipologia plurifamiliar);
I3 = 0,085 (para a actividade comercial ou de serviços);
I4 = 0,050 (para actividade industrial, de armazenagem e similares).
2 - O custo da construção por metro quadrado (CC) terá como base o valor anualmente actualizado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação cujo valor, estabelecido pela Portaria n.º 1369/2002, de 19 de Outubro, é para o ano de 2003 de 498,55 euros.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor em 15 dias após a sua publicação.
