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Ato Original
Aviso n.º 22408/2025/2
Projeto de Regulamento Relativo às Instruções Técnicas Aplicáveis à Implantação de Pontos de Acesso Sem Fios de Área Reduzida
Nota Justificativa
A 29 de novembro de 2024, foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/2024, que estabelece as regras a que está sujeita a implantação e manutenção de pontos de acesso sem fios de área reduzida, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
Este diploma prevê que a ANACOM aprove as especificações referidas no artigo 5.º do decreto-lei acima mencionado, onde se define que a ANACOM estabelece, por regulamento, as instruções técnicas aplicáveis à implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida, tendo em consideração, nomeadamente, as especificidades das infraestruturas de suporte, a sua localização, bem como a necessidade de ocultação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida e da cablagem destinada ao fornecimento de energia elétrica e da ligação a redes de comunicações eletrónicas.
Assim, o presente regulamento visa executar o citado artigo 5.º e complementa o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 da Comissão, de 20 de julho de 2020, que estabelece especificações físicas e técnicas para a instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida nos termos do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.
Na elaboração das instruções técnicas incorporadas no presente regulamento são também consideradas as orientações técnicas constantes da norma EN 62232:2022, bem como as boas práticas internacionais reconhecidas, nomeadamente as promovidas pela GSMA e pelo Small Cell Forum.
As regras incorporadas no regulamento destinam-se a reger a instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida, em termos que permitam assegurar a sua ocultação, bem como da cablagem destinada ao fornecimento de energia elétrica e da ligação a redes de comunicações eletrónicas, minimizando o impacto visual daqueles equipamentos, sem deixar de ter em conta as especificidades destes pontos de acesso e das respetivas infraestruturas de suporte.
Assim, prevê-se a adoção das seguintes soluções que, como adiante se explica, foram objeto de adequada ponderação.
No que respeita à contabilização do volume visível, optou-se por excluir, nomeadamente, os elementos embutidos, de modo a não penalizar soluções tecnicamente evoluídas com maior integração arquitetónica. Como alternativa, poderia ter sido adotada uma regra rígida de contabilização do volume total do equipamento, independentemente da sua visibilidade. Esta abordagem teria como vantagem a simplicidade na aplicação, mas desincentivaria a integração em mobiliário urbano ou fachadas. A opção adotada permite maior flexibilidade técnica e incentiva boas práticas de integração visual, procurando ir ao encontro do que é pretendido pela legislação da União Europeia e do Regulamento de Execução (UE) 2020/1070, da Comissão de 20 de julho de 2020 podendo, nesta medida, representar menores custos para os operadores de comunicações eletrónicas.
Relativamente às caixas técnicas salientes, recomendou-se que sejam evitadas sempre que comprometam a integração estética. Em alternativa, poderia ter sido permitida a instalação sem restrições, desde que cumpridos os requisitos funcionais. Embora esta via garantisse liberdade de instalação, aumentaria significativamente o impacto visual e o risco de rejeição pública contrariando, assim, os objetivos de minimização de impacto visual dos pontos de acesso sem fios de área reduzida. A solução escolhida concilia funcionalidade com exigência estética mínima.
Quanto à aparência dos equipamentos, determinou-se a exigência de coerência visual com a infraestrutura de suporte - nomeadamente no que toca a cores neutras, formas discretas e contornos suaves. Uma alternativa seria não impor requisitos estéticos específicos, delegando essa avaliação para os municípios. Esta opção garantiria flexibilidade local, mas conduziria à fragmentação regulatória e à perda de uniformidade nacional. A solução adotada, não implica, só por si, um agravamento dos custos de implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida e assegura consistência estética e previsibilidade técnica para os operadores.
No que se refere à cablagem, o regulamento impõe a sua dissimulação ou embutimento, exceto em casos temporários ou experimentais. Poderia ter sido adotado um regime mais permissivo, permitindo cabos visíveis em qualquer circunstância. No entanto, tal solução agravaria o impacto visual e prejudicaria a aceitação social das instalações. A opção escolhida protege o espaço público, sem impedir a inovação técnica em contextos controlados. Não se perspetiva que os encargos com o cumprimento do que é exigido sejam excessivos e serão compensados, quer pela minimização do impacto visual dos pontos de acesso sem fios de área reduzida, quer também pela maior segurança da sua instalação.
A preferência pelo uso de condutas subterrâneas foi incluída para garantir a proteção física e visual das ligações. Como alternativa, poderia ter sido deixada ao critério do operador a escolha entre cablagem aérea ou subterrânea. Apesar da redução de custos de instalação, tal caminho aumentaria o risco de ocupação desordenada do espaço público bem como uma maior vulnerabilidade da cablagem instalada. A medida adotada reforça a durabilidade e segurança, em consonância com as boas práticas de engenharia.
Por fim, determinou-se a utilização de materiais resistentes e com acabamento não refletor, adequados ao ambiente de instalação. Em alternativa, poderia ter sido deixada a escolha livre dos materiais, sem restrições de acabamento. Esta opção, ainda que mais económica, não garantiria a compatibilidade com o espaço urbano nem a durabilidade exigida. A solução adotada garante robustez, resistência e uniformidade estética.
Adicionalmente e procurando ir ao encontro do que foi manifestado já no contexto deste procedimento, aprovado o Regulamento, a ANACOM assegurará a sua divulgação junto de:
a) Todos os operadores de comunicações eletrónicas;
b) Municípios e respetivas associações representativas;
c) Gabinete Nacional de Segurança;
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
f) Direção-Geral da Saúde;
g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
h) ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;
i) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
j) Património Cultural, I. P;
k) Forças de segurança e outras entidades com competências em matéria de fiscalização do espaço público.
A divulgação visa garantir uma aplicação harmonizada do regulamento em todo o território nacional, promovendo a transparência, previsibilidade e não discriminação na instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida.
Perante o acima exposto, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º dos mesmos Estatutos, prosseguindo os objetivos gerais fixados na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5.º e n.º 4 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro, aprovou, por deliberação de 26 de agosto de 2025, o presente projeto de Regulamento.
Face ao exposto, nos termos previstos no artigo 10.º dos Estatutos e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos previstos no artigo 10.º da LCE, o presente Projeto de Regulamento é submetido ao devido procedimento de consulta pública, mediante publicação no sítio da ANACOM na Internet e na 2.ª série do Diário da República, a decorrer pelo período de 30 dias úteis a contar da publicação no Diário da República, e dado a conhecer ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, proporcionando assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico na área das comunicações, bem como dos utilizadores e do público em geral.
Neste contexto, os interessados podem enviar à ANACOM os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço reg.smallcells@anacom.pt.
Quando seja o caso, a informação considerada confidencial, nos termos legais aplicáveis, deve ser como tal identificada, de forma expressa e fundamentada, devendo ser enviada uma versão não confidencial para publicação, nos termos previstos na lei e na decisão da ANACOM, de 17 de novembro de 2011. Na ausência dessa identificação, a ANACOM tratará os contributos recebidos como não sendo confidenciais.
Encerrada a consulta pública, a ANACOM procederá, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º dos respetivos Estatutos, à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação do regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência aos contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 97/202, de 29 de setembro, e, para o efeito, fixa as instruções técnicas aplicáveis à instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida integrados em redes públicas de comunicações eletrónicas.
2 - O disposto no presente regulamento não prejudica nem afasta as instruções técnicas estabelecidas pelos fabricantes dos pontos de acesso sem fios de área reduzida a instalar, constituindo um complemento das mesmas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As instruções previstas no presente regulamento aplicam-se à instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida.
Artigo 3.º
Definições
1 - Aplicam-se, no âmbito do presente regulamento, as definições constantes da Lei das Comunicações Eletrónicas, do Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro, bem como as constantes do Regulamento de Execução UE) 2024/2000, da Comissão, de 24 de julho de 2024.
2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
a) Ponto de acesso sem fios de área reduzida da classe E10: estação de base rádio, definida pela norma EN 62232:2022, associada a p.i.r.e. ≤ 10 watt;
b) Ponto de acesso sem fios de área reduzida da classe E2: estação de base rádio, definida pela norma EN 62232:2022, associada a p.i.r.e. ≤ 2 watt;
c) Ponto de acesso sem fios de área reduzida da classe E0: estação de base rádio, definida pela norma EN 62232:2022, associada a p.i.r.e. de alguns miliwatt;
d) Integração visual proporcional: princípio de adequação estética segundo o qual os pontos de acesso devem apresentar volume reduzido, formas discretas, cablagem não intrusiva e cores compatíveis com o ambiente urbano envolvente;
e) P.I.R.E.: potência isotrópica radiada equivalente, expressa em watt (W), representando a potência efetiva radiada por uma antena em todas as direções.
Artigo 4.º
Instruções de implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida
1 - Na implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida destinados a integrar redes públicas de comunicações eletrónicas devem ser observadas as instruções previstas no anexo ao presente regulamento que dele constitui parte integrante.
2 - Nas situações que não se encontrem previstas no presente regulamento são aplicáveis, sempre que possível, as orientações técnicas constantes da norma EN 62232:2022, bem como as boas práticas internacionais reconhecidas, nomeadamente as promovidas pela GSMA e pelo Small Cell Forum.
Artigo 5.º
Fiscalização
Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 6.º
Regime sancionatório
As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem a contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro.
ANEXO
1 - Requisitos técnicos de instalação
1.1 - Estações abrangidas
São abrangidas pelo presente regulamento as estações das classes E0, E2 e E10, sempre que integradas em redes públicas de comunicações eletrónicas móveis.
1.2 - Altura de instalação
A instalação de pontos de acesso da classe E10 deve ocorrer a uma altura mínima de 2,2 metros acima da superfície onde o público em geral pode circular ou permanecer, medida a partir do elemento radiante mais baixo da antena.
No caso de instalação em espaços interiores, os pontos de acesso sem fios de área reduzida da classe E10 só podem ser instalados em espaços interiores com pé-direito de, pelo menos, 4 metros.
Caso existam várias estações da classe E10 instaladas num raio de 2,2 metros, e desde que a soma das p.i.r.e. das estações não ultrapasse os 100 W, a altura mínima de instalação é fixada em 2,5 metros, medida a partir do elemento radiante mais baixo da antena.
A altura mínima de instalação não se aplica aos pontos de acesso sem fios da classe E0.
Quanto às estações da classe E2, devem ser tidas em conta as distâncias estabelecidas nas instruções técnicas do fabricante e/ou do operador de comunicações eletrónicas responsável pela sua colocação em funcionamento.
1.3 - Volume e características físicas
Os pontos de acesso sem fios de área reduzida instalados em locais com visibilidade direta a partir do espaço público não devem exceder o volume visível de 30 litros. Para esse efeito, apenas são contabilizados os componentes visíveis ao observador a partir do espaço público, excluindo-se elementos embutidos, ocultos ou integrados na infraestrutura de suporte.
Na instalação deve, sempre que possível, ser evitado o uso de caixas técnicas adicionais salientes que ponham em causa a sua integração visual proporcional.
Se o sistema de antena, ou outros elementos do ponto de acesso sem fios de área reduzida, forem instalados separadamente, as partes que excedam o limite de 30 litros são instaladas de forma a serem invisíveis para o público em geral.
1.4 - Infraestruturas de suporte
Os pontos de acesso podem ser instalados em qualquer infraestrutura física, desde que:
a) Seja tecnicamente adequada ao suporte do equipamento;
b) Não comprometa a segurança, integridade ou funcionalidade da infraestrutura existente;
c) Respeite as regras de proteção do património e de enquadramento urbanístico aplicáveis.
2 - Integração estética no espaço público
A instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida deve respeitar o princípio da integração visual proporcional, bem como a sua integração de forma harmonizada no espaço envolvente.
Para esse efeito, os equipamentos utilizados devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Volume reduzido e contorno suave, preferencialmente com formas discretas;
b) Cor neutra ou semelhante à da infraestrutura de suporte;
c) Cablagem não intrusiva, preferencialmente embutida ou dissimulada;
d) Alinhamento visual coerente com a estrutura de suporte e os elementos arquitetónicos envolventes;
e) Materiais resistentes, adequados ao local de instalação e de acabamento não refletor.
3 - Infraestruturas de apoio
3.1 - Acesso à energia elétrica
O acesso à alimentação elétrica dos pontos de acesso sem fios de área reduzida deve ser assegurado de forma simples, segura e tecnicamente eficiente, com observância das regras técnicas que regem as instalações elétricas bem como as regras de arte aplicáveis. Compete aos operadores, em conjunto com outras entidades, a definição de soluções específicas para os pontos de acesso de área reduzida.
3.2 - Acesso à rede de transmissão
Os pontos de acesso sem fios de área reduzida devem dispor de acesso funcional às redes de transmissão dos operadores.
Este acesso pode ser assegurado através de cabo de fibra ótica ou ligação por rádio quando tecnicamente adequado.
A instalação dos meios de transmissão deve respeitar os princípios de minimização do impacto visual e ocupação racional do espaço público, devendo, sempre que possível, ser partilhado entre operadores nos termos da legislação aplicável.
3.3 - Cablagem e condutas para acesso à energia elétrica e à rede de transmissão
A cablagem deve ser instalada de forma embutida ou dissimulada, respeitando a estética e a segurança do local.
Admite-se a utilização de cablagem visível quando a instalação seja temporária ou de caráter experimental.
O recurso a condutas subterrâneas deve ser privilegiado relativamente a qualquer outra solução.
26 de agosto de 2025. - A Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, Sandra Marisa Santas Noites Maximiano.
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