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Ato Original
Aviso n.º 2243/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento para a Apresentação e Concepção dos Projectos de Espaços Exteriores no Concelho de Évora. - José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora:
Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento para a Apresentação e Concepção dos Projectos de Espaços Exteriores no Concelho de Évora, aprovado em reunião de Câmara de 23 de Fevereiro de 2005.
Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de Regulamento na Divisão de Espaços Verdes e Qualidade Ambiental da Câmara Municipal de Évora, sita à Rua de José Estêvão Cordovil, 25 (edifício do PIC), 7000-912 Évora.
9 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira.
Projecto de Regulamento para a Apresentação e Concepção dos Projectos de Espaços Exteriores no Concelho de Évora.
Nota justificativa
Os espaços exteriores públicos são indispensáveis à qualidade de vida urbana e ao equilíbrio psicossomático dos habitantes das cidades.
No processo de crescimento urbano a necessidade de espaços exteriores de utilização pública deverá acompanhar de forma proporcional a densificação da construção e a artificialização do meio.
A sua multiplicidade de usos e as diversas actividades que potenciam tornam-nos indispensáveis à qualidade da paisagem e da vivência urbana.
No conjunto dos espaços exteriores, os espaços verdes, do ponto de vista ambiental, desempenham funções fundamentais ao nível da amenidade climática (termorregulação e controlo da humidade, das radiações solares ou da nebulosidade); purificação da atmosfera; diminuição dos níveis de dióxido de carbono; aumento dos teores de oxigénio; protecção contra a erosão, o ruído e a poluição do ar.
A localização e dimensionamento dos espaços verdes públicos, organizados de forma sistémica (estrutura ecológica urbana), decorre do processo de planeamento, sendo através das operações de loteamento urbano que se concretizam muitas das opções e intenções estabelecidas.
O presente regulamento justifica-se pela necessidade de criar um normativo que assegure a transparência dos processos de licenciamento, promova a criação da estrutura ecológica urbana, garanta a coerência da imagem urbana e a qualidade dos espaços e clarifique a responsabilidade técnica pelas soluções adoptadas.
Ao acautelar previamente aspectos essenciais como a funcionalidade dos espaços, o seu uso adequado, a sua integração no tecido urbano envolvente, prevenir vandalismos e minimizar os custos de manutenção dará um importante contributo para a desburocratização dos processos e a eficácia dos resultados finais.
No uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, submete-se o presente Regulamento à apreciação pública, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo que o mesmo foi já aprovado, em projecto, pela Câmara Municipal de Évora na sua reunião de 23 de Fevereiro de 2005, devendo, afinal, ser conduzida à apreciação da Assembleia Municipal de Évora nos termos do disposto na alínea a) do artigo 53.º da já mencionada Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento Municipal tem como objectivo, definir condições para a apresentação e concepção dos projectos de espaços exteriores no concelho de Évora.
2 - Entende-se por projecto de espaços exteriores, o projecto que intervém na paisagem construída, tendo em vista a sua qualificação, gestão e transformação, construindo espaço aberto e não edificado, através de sistemas construtivos próprios.
Artigo 2.º
Autoria dos projectos e assistência técnica à obra
1 - A concepção dos projectos para os espaços exteriores, será da responsabilidade de técnicos com formação adequada para a sua correcta elaboração.
2 - Será dispensada a responsabilidade individual pelo projecto, de um licenciado em arquitectura paisagista nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro.
3 - O técnico projectista terá a responsabilidade do acompanhamento da obra.
Artigo 3.º
Apresentação de projectos de espaços exteriores
1 - Os projectos de espaços exteriores sujeitos a aprovação municipal deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Peças escritas:
Memória descritiva e justificativa que inclua os seguintes elementos: descrição e justificação da solução proposta; enquadramento nos planos municipais e especiais de ordenamento existentes; integração urbana e paisagística; superfície total da área objecto da intervenção e superfície de área verde; e identificação dos técnicos autores dos projectos;
Medições e orçamentos;
Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos que especifiquem nomeadamente as características a que devem obedecer os materiais (inertes ou naturais) e a descrição das técnicas a utilizar;
Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto.
b) Peças desenhadas (a escalas adequadas, de acordo com as características do trabalho 1/500 ou 1/200):
Levantamento topográfico;
Plano de localização;
Plano de medidas cautelares de protecção à vegetação existente no local e imediações;
Plano geral;
Plano de modelação;
Plano de implantação (planimétrico e altimétrico);
Plano de pavimentos;
Planos de plantação (árvores, arbustos e herbáceas) e sementeiras;
Plano de drenagem;
Plano de rega;
Plano geral de iluminação;
Plano de equipamento e mobiliário urbano propostos;
Pormenores de construção.
2 - Os projectos de rega e iluminação pública deverão ser apresentados autonomamente (peças desenhadas e escritas), e entregues com os restantes elementos referidos neste artigo.
3 - A Câmara Municipal de Évora pode, se justificado, exigir a apresentação de outras peças escritas e desenhadas.
4 - Com consentimento prévio da Câmara Municipal, poderão ser dispensadas ou apresentadas conjuntamente algumas peças desenhadas.
Artigo 4.º
Apresentação de projectos de espaços exteriores integrados em operações de loteamento
Os projectos de espaços exteriores integrados em operações de loteamento deverão ser acompanhados dos elementos enquadratórios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º e nas alíneas c) e d) do n.º 2 do mesmo artigo, da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
CAPÍTULO II
Princípios gerais orientadores da concepção de espaços exteriores
Artigo 5.º
Princípios gerais
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação respectiva, devem ser seguidas as normas estabelecidas pelo presente Regulamento no que se refere à concepção e execução dos projectos de espaços exteriores - anexo I.
2 - A apresentação dos projectos de espaços exteriores devem seguir o disposto no capítulo I (Disposições gerais) do presente Regulamento.
3 - Os projectos de espaços exteriores obedecerão às disposições contidas no plano de urbanização ou plano de pormenor aprovados.
4 - Nos casos em que, embora exista plano de pormenor ou plano de urbanização aprovados, estes não contenham critérios ou normas específicas neste domínio, ou quando o projecto se destine a áreas não abrangidas por este tipo de planos, deverão ser tidas em consideração as normas estabelecidas por este Regulamento - anexo I.
5 - No que se refere aos loteamentos industriais em área rural, deverá ser dada especial atenção à integração paisagística dos lotes na paisagem envolvente, pelo que será obrigatória a criação de cortinas verdes (arbóreas e arbustivas) de forma a reduzir o impacte visual dos volumes construídos.
Artigo 6.º
Dimensionamento dos espaços verdes e de utilização colectiva
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os parâmetros para o dimensionamento das áreas de espaços verdes e de utilização colectiva, serão os que estiverem definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo programa nacional da política de ordenamento do território e pelo plano regional de ordenamento do território.
2 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, até ao estabelecimento dos parâmetros nos termos definidos no número anterior, os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva são os constantes dos quadros I e II anexos à Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro. A cedência de terrenos para domínio público seguirá o disposto no artigo 115.º do Plano de Urbanização de Évora.
CAPÍTULO III
Fiscalização
Artigo 7.º
Âmbito de actuação
1 - A fiscalização deverá actuar em paralelo com a das restantes obras de urbanização, desde o início até à conclusão dos trabalhos, zelando pela qualidade de execução da obra e fazendo cumprir o projecto e as condições definidas pelo respectivo caderno de encargos.
2 - Os materiais e a vegetação empregues na obra deverão ser previamente aprovados pela CME, com base no especificado no caderno de encargos do projecto.
ANEXO I
Normas para a concepção e execução dos projectos de espaços exteriores
Localização e concepção geral
1 - Os espaços verdes de permanência e lazer em geral, devem articular-se correctamente com o edificado, sobretudo nas zonas residenciais, integrarem-se na estrutura urbana global, e serem facilmente acessíveis. Devem respeitar os princípios de um desenho urbano coerente tendo em consideração a continuidade dos percursos pedonais existentes e do conjunto dos espaços públicos.
2 - De forma a prosseguir um correcto ordenamento do território e a tirar o melhor partido das condições ecológicas do local, aos espaços verdes devem ser reservadas as áreas de melhores solos, zonas alagadas ou mal drenadas, margens das linhas de água, linhas de drenagem natural e todas as zonas que possam potenciar o seu melhor desenvolvimento, facilitar a sua manutenção e reduzir os respectivos custos.
3 - A concepção e projecto de espaços exteriores terá sempre por base a preocupação de criar espaços com qualidade, funcionais, agradáveis, que respeitem os hábitos de vida e a cultura locais e cuja manutenção seja o menos onerosa possível.
4 - A concepção e projecto de espaços exteriores deverá promover o espaço extensivo aberto, com formas geométricas em detrimento de espaços com desenho muito recortado e trabalhado. As formas resultantes devem ser adequadas a uma mais fácil manutenção e conservação com menores consumos energéticos e devem permitir a instalação de sistemas de rega automática.
5 - Deverão evitar-se situações de taludes com pendentes muito acentuadas, de difícil estabilização e manutenção, como forma de resolver desníveis. A sua inclinação não deverá exceder os 33%. Quando não for possível respeitar estas inclinações, considera-se mais adequado o recurso a muros ou muretes de suporte.
Dimensionamento e acessibilidade de zonas verdes
1 - De forma a evitar zonas plantadas ou semeadas com áreas exíguas, o presente Regulamento define para as zonas ajardinadas, uma área mínima de 50 m2 e uma largura que permita o correcto funcionamento de um sistema de rega automática.
2 - A área mínima referida na alínea anterior, será meramente indicativa para os espaços verdes situados na cidade intra-muros.
3 - Os espaços verdes deverão ser concentrados e em pequeno número em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de reduzidas dimensões.
4 - No que se refere à acessibilidade aos espaços verdes e de utilização colectiva, os projectos integrados em obras de urbanização deverão obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
A vegetação
1 - Os elementos e os maciços arbóreo-arbustivos com valor botânico e paisagístico, deverão ser devidamente identificados e objecto de medidas cautelares de protecção, traduzidas no plano referido na alínea b) do artigo 3.º do capítulo I do presente Regulamento.
2 - Todas as espécies vegetais a utilizar deverão estar bem adaptadas às condições edafo-climáticas locais, de forma a garantir um maior sucesso e menores necessidades de manutenção.
3 - A selecção das espécies vegetais a utilizar deverá considerar as condições ecológicas locais e as diferentes funções que a vegetação pode assumir no contexto urbano.
Assim a utilização de material vegetal deve:
a) Promover a estrutura ecológica urbana;
b) Contribuir para a protecção de zonas sensíveis, nomeadamente:
Estabilização de taludes, protegendo o solo da erosão;
Protecção de linhas de água, assegurando a drenagem natural.
c) Contribuir para a regularização climática, protegendo de ventos dominantes, através de sebes e criando zonas de sombra;
d) Oferecer protecção e enquadramento de eixos viários e zonas de parqueamento, diminuindo a aridez e permitindo a sua integração paisagística.
e) Amenizar e valorizar os percursos de circulação pedonal.
4 - Deverão ser considerados aspectos estéticos/funcionais na concepção e selecção do material vegetal, tendo em atenção a escala dos edifícios e os usos específicos a que se destinam:
a) As localização dos vários elementos vegetais, deverão ter em conta o seu porte natural, as suas dimensões e exigências quando adultas;
b) As espécies de flora espontânea na região, devem constituir cerca de 20% das árvores e arbustos a plantar nas áreas ajardinadas (excluindo árvores de arruamento), salvo em casos especiais devidamente justificados;
c) As espécies exóticas a utilizar não podem causar riscos de desequilíbrios ecológicos, nomeadamente pela introdução de espécies infestantes;
d) Os prados a utilizar, salvo expressa indicação em contrário da Câmara Municipal de Évora, deverão ser de regadio e acompanhados por um sistema de rega automático. Deve ser seguido o cumprimento das boas normas de sementeira e da sanidade das sementes conforme parâmetros técnicos definidos;
e) Nas escolas e áreas de jogo e recreio, o material vegetal a utilizar não deverá conter folhas ou bagas venenosas que atraiam a atenção das crianças;
f) Nos separadores de trânsito, o material vegetal a utilizar deverá ser devidamente seleccionado de forma a não reduzir a visibilidade de quem circula na via.
Rega
1 - A rega das áreas ajardinadas, deve sempre ser feita através de sistemas automatizados, aumentando o grau de eficiência da rega e diminuindo o gasto excessivo de água e as necessidades de pessoal efectivo para esta função.
2 - Os projectos para os espaços exteriores devem, obrigatoriamente, contemplar um plano de rega de acordo com o definido no capítulo I, artigo 4.º, do presente Regulamento.
3 - O plano de rega deverá referenciar e quantificar todo o tipo de materiais, tais como tubagens, acessórios e válvulas, aspersores, pulverizadores, bocas de rega e válvulas, electroválvulas e conectores estanques, caixas de alojamento de válvulas, programadores, transmissores, válvulas de segurança, atravessamentos, etc.
4 - Os sistemas de rega automáticos devem possuir contador instalado em caixa de alvenaria com tampa de ferro com visor para leitura do exterior.
5 - Independentemente da rega automática, deverão prever-se, pontos de adução de água (bocas de rega), para regas pontuais de árvores instaladas em caldeira, limpeza de passeios, etc. A sua colocação não deverá exceder um espaçamento de 40 m.
6 - Deverão ser preservados todos os elementos sintomáticos da presença da água, nomeadamente sistemas de rega, poços, tanques, noras, com interesse cultural, característicos do clima mediterrânico, e que possam ser recuperados e reintegrados nas novas funções do espaço.
7 - A adução de água ao sistema de rega automática, deve preferencialmente ser feita através de água de poços, tanques ou noras, não descurando a obrigação de uma ligação à rede de abastecimento. O abastecimento alternativo a partir da rede pública deverá obedecer ao disposto no artigo 82.º do capítulo I do título III do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais publicado através do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Passeios, zonas de circulação pedonal e estacionamentos
O conforto e a segurança das zonas de circulação pedonal são determinantes para o tipo de utilização pretendida, influindo de uma forma determinante na qualidade de vida urbana. Na sua concepção deverão ter-se em consideração as indicações que a seguir se enunciam:
1) A dimensão dos passeios deverá ser a definida pelo Plano de Urbanização de Évora para o local em causa. Nos casos em que a dimensão dos passeios não estiver definida, considera-se, excepto em casos particulares, como dimensão mínima de passeio para uma circulação pedonal confortável, uma largura não inferior a 2,5 m;
2) Os passeios devem ser concebidos e dimensionados de modo a permitirem a sua arborização, com árvores de alinhamento, instaladas em caldeira de nível, com um diâmetro interior mínimo de 1 m;
3) Os pavimentos dos passeios deverão estar adequados ao uso a que se destinam, permitindo uma confortável circulação pedonal. No interior do centro histórico, a calçada e os lancis serão em pedra natural de granito, admitindo-se, pontualmente, a aplicação de outros materiais tradicionais como o mármore regional, calcários e basaltos;
4) A inclinação transversal dos passeios nunca deverá ser superior a 2% e deverá garantir o escoamento pluvial para a respectiva valeta;
5) Sempre que seja necessário vencer desníveis, deverão ser empregues rampas de inclinação não superiores a 7%;
6) O estacionamento automóvel para áreas a urbanizar e novas áreas industriais, deverá respeitar as seguintes dimensões mínimas - 2,5 m x 5,5 m.
7) Os estacionamentos, à semelhança do referido para os passeios, devem, sempre que possível, ser arborizados com árvores de alinhamento instaladas em caldeira. A colocação de caldeiras de árvores na via pública deve ser feita deixando um espaçamento suficiente para estacionamento de pelo menos dois veículos, ou seja, mínimo 12 m entre fustes.
Mobiliário e equipamento urbanos
1 - A introdução de mobiliário urbano ou de qualquer outro tipo de equipamento, desmontável ou fixo (incluindo floreiras), nos espaços exteriores públicos, deverá obedecer a projecto ou modelo a ser aprovado pela Câmara Municipal de Évora.
2 - O projecto para espaços exteriores deverá contemplar, obrigatoriamente, a localização e o modelo dos recipientes de recolha de lixos domésticos da urbanização prevendo uma recolha selectiva, com vista à sua reciclagem, nomeadamente para o vidro e o papel, bem como soluções para a sua integração paisagística, de modo a reduzir os impactes visuais que estes equipamentos inevitavelmente causam. Os modelos de recipientes a instalar, deverão, obrigatoriamente, obter aprovação por parte da Câmara Municipal de Évora.
3 - Os bancos a instalar deverão, em pelo menos metade da quantidade proposta, possuir costas.
4 - Os bebedouros serão equipados com temporizador e torneira de segurança instalada em caixa fechada.
Parques infantis e zonas desportivas
Os parques infantis e zonas desportivas deverão ser projectados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacto.
ANEXO II
Árvores de arruamento
Critérios de selecção para árvores de arruamento
1 - As espécies propostas devem:
a) Apresentar boa adaptação às condições edafo-climáticas e ambientais do local em que se inserem:
Resistência à secura e à poluição atmosférica;
Folha caduca (sempre que as plantações sejam feitas junto a fachadas de edifícios);
Não possuírem frutos cuja queda nos pavimentos provoque nódoas.
b) Ter crescimento rápido.
c) Não serem infestantes ou susceptíveis de provocar alergias;
d) Constituírem uma solução formal, coerente e lógica com outras árvores já existentes no local ou proximidade.
2 - Os exemplares a plantar devem:
a) Apresentar-se em bom estado fitossanitário sem sintomas de doenças e pragas;
b) Apresentar um fuste direito com flecha;
c) À data de plantação, as dimensões mínimas dos exemplares devem ser:
A altura do fuste deve corresponder a 40% da altura total da árvore, excepto nas árvores cuja ramificação deva ser de base;
O PAP (perímetro à altura do peito) mínimo admitido é de 180/200 mm e a altura mínima admitida é de 3 m;
O diâmetro do torrão ou vaso deve ser igual ou superior a três vezes o PAP
Critérios para implantação de árvores de arruamento
1 - A localização de árvores para arruamento deverá ter em conta os seguintes critérios:
a) O traçado das infra-estruturas enterradas;
b) A localização da iluminação pública;
c) As fachadas dos edifícios e logradouros privados.
Listagem de algumas espécies arbóreas a não utilizar como árvores de arruamento no concelho de Évora
Acacia dealbata - Mimosa.
Citrus spp - Laranjeira, limoeiro, etc.
Morus spp - Amoreiras.
Olea europea - Oliveira.
Platanus spp - Plátanos.
Populus spp - Choupos.
Salix babylonica - Chorão.
Schinus molle - Pimenteira bastarda.
Ulmus spp - Ulmeiro.
Tudo o que for omisso neste Regulamento é regulado pela legislação vigente aplicável e pelas deliberações da Câmara Municipal de Évora.