Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 22602-A/2024/2
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 3 de abril de 2024, deliberou aprovar o projeto de Regulamento do Regime do Referendo que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.
Assim, torna-se público o referido projeto de “Regulamento do Regime do Referendo”, o qual, se encontra igualmente patente no portal da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt
No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt.
7 de outubro de 2024. - A Bastonária, Fernanda de Almeida Pinheiro.
ANEXO
Projeto de Regulamento do Regime do Referendo
Artigo 1.º
Natureza
1 - O referendo pode realizar-se sempre que se pretenda discutir sobre assuntos da competência da assembleia geral, do Bastonário ou do Conselho Geral, que devam ser aprovados por regulamento ou decididos por ato concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim e de natureza financeira.
2 - Não pode ser convocado ou realizado referendo entre a data da convocação e da realização de eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados.
Artigo 2.º
Iniciativa
1 - O referendo é convocado pelo Bastonário, após autorização da Assembleia Geral, sob iniciativa do próprio Bastonário, por deliberação da Assembleia Geral ou a pedido de um décimo dos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados.
2 - O referendo deve ser realizado no prazo de 30 dias a contar da iniciativa de convocação do referendo.
Artigo 3.º
Formulação
1 - Cada referendo recai sobre uma só matéria.
2 - A proposta de referendo deve conter o texto da questão a referendar, bem como a indicação do órgão sobre o qual recai o dever da adoção da norma ou do ato a praticar na sequência do resultado do referendo.
3 - As perguntas são formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, direta ou indiretamente, o sentido das respostas.
4 - O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados.
5 - As normas aprovadas e os atos praticados que contrariem um referendo vinculativo não produzem efeitos nos três anos seguintes à sua realização, salvo novo referendo.
Artigo 4.º
Voto
A votação será realizada por recurso ao voto eletrónico seguindo o regime previsto no Regulamento Eleitoral em vigor, exceto quanto ao envio da identificação de eleitor (IdEleitor) e PIN, os quais serão remetidos por meios exclusivamente eletrónicos.
Artigo 5.º
Do boletim de voto
O boletim de voto para o referendo deve conter obrigatoriamente todo o texto da matéria a referendar, indicando caixas de resposta Sim ou Não.
Artigo 6.º
Da afixação do texto do referendo
Em todas as secções eleitorais deverá ser afixado, em local visível, o texto do referendo.
Artigo 7.º
Integração de lacunas
Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o previsto no Regulamento Eleitoral em vigor, bem como no previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados.
Artigo 8.º
Início de vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
318202971
