Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 2279/2005 (2.ª série) - AP. - Aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 15 de Setembro de 2004 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 27 de Setembro de 2004, o Regulamento de Venda de Lotes de Terreno para Implantação de Instalações Industriais, Comerciais e ou Serviços e Equipamentos de Utilização Colectiva da Zona Industrial de Portalegre, transcreve-se o mesmo para devidos efeitos.
Regulamento de Venda de Lotes de Terreno para Implantação de Instalações Industriais, Comerciais e ou Serviços e Equipamentos de Utilização Colectiva da Zona Industrial de Portalegre.
CAPÍTULO I
Venda de lotes de terreno para fins industriais
Artigo 1.º
A alienação, através de venda, realizar-se-á por negociação directa com os concorrentes que apresentem proposta, sendo o preço de venda fixo, por metro quadrado, para um ou mais lotes.
Artigo 2.º
1 - A cada proponente poderão ser alienados mais do que um lote, de acordo com a necessidade das instalações industriais, nestes casos é efectuada a junção dos mesmos constituindo-se um único lote.
2 - A junção de lotes prevista no número anterior, poderá não se operar em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 3.º
1 - Se o número de proponentes for superior ao número de lotes postos a concurso, ou, se houver mais do que um proponente interessado no mesmo lote, serão consideradas as seguintes condições de preferência:
a) Empresa, que crie o maior número de postos de trabalho;
b) Transferência de instalações que estejam implantadas em espaços urbanos ou urbanizáveis nos termos definidos no Regulamento do Plano Director Municipal;
c) A empresa estar sedeada no concelho de Portalegre;
d) Que recorram a tecnologias não poluentes;
e) Que mais contribua para o desenvolvimento do meio rural.
2 - Na ordem de preferência indicada no ponto anterior, só se recorre à alínea seguinte em caso de igualdade na alínea anterior.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas do n.º 1 deste artigo, as propostas a apresentar para aquisição de terrenos, devem mencionar quais os requisitos que preenchem para efeitos de preferência.
Artigo 4.º
1 - O preço do terreno para fins industriais é fixado por metro quadrado e assume o valor constante do quadro I do anexo.
2 - A Câmara Municipal pode, sempre que achar conveniente, alterar o valor referido no número anterior.
Artigo 5.º
1 - O preço fixado no artigo anterior será reduzido de 4%, por cada posto de trabalho criado, até ao limite de 20, devendo os mesmos serem mantidos pelo comprador do terreno, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - No acto de celebração da escritura de compra e venda é pago o valor do terreno, deduzido da bonificação atribuída pelos postos de trabalho previstos criar.
3 - A bonificação prevista nos números anteriores é garantida pelo comprador através do de uma das seguintes modalidades:
a) Mediante a prestação de caução, em dinheiro, depositada na tesouraria municipal; ou
b) Através da apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do concorrente, que assegure o imediato pagamento da importância considerada em dívida.
4 - No final do 3.º ano a contar da data da celebração da escritura de compra e venda do terreno, o valor da caução será reduzido por deliberação da Câmara Municipal, proporcionalmente à apresentação de prova da manutenção dos postos de trabalho objecto da bonificação, com a apresentação do mapa de salários da segurança social.
5 - Se no final dos três anos a contar da data da assinatura da celebração da escritura de compra e venda do lote, o adquirente não tiver criado os postos de trabalho a que se propôs, a Câmara Municipal determinará a retenção dos valores depositados na tesouraria municipal a seu favor, ou, no caso de existirem garantias bancárias ou seguros-caução, providenciará junto das entidades responsáveis pela sua emissão o pagamento das importâncias consideradas em dívida.
Artigo 6.º
Os adquirentes de lotes para transferência de instalações existentes em espaços urbanos ou urbanizáveis da cidade de Portalegre, beneficiam das condições previstas no artigo 5.º, abrangendo a bonificação não só os novos postos de trabalho a criar e a manter bem como os postos de trabalho criados e mantidos durante o ultimo ano nas antigas instalações.
Artigo 7.º
1 - Durante o prazo de sete anos, contados a partir da data da celebração da escritura de compra e venda, não é permitida a venda ou cedência, a qualquer título, dos lotes e construções nele existentes, no todo ou em parte, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal.
2 - Autorizada, nos termos do número anterior, a venda ou cedência pela Câmara Municipal, o proprietário do lote fica obrigado a reembolsar à Câmara Municipal o valor correspondente à diferença entre o custo do lote de terreno e o seu real valor, estimado em 10 vezes o custo por metro quadrado, constante do quadro I.
§ Em caso devidamente justificado e mediante aprovação do executivo municipal, devidamente ratificado pela Assembleia Municipal, pode, a título excepcional, ser autorizada a venda antes de decorridos os sete anos sem aplicação do ónus previsto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 8.º
1 - A Câmara Municipal de Portalegre gozará do direito de preferência sobre as transmissões dos terrenos e as construções nele existentes durante sete anos, contados a partir da data de celebração da escritura de compra e venda, ou até à primeira transmissão.
2 - A preferência será exercida com base nos seguintes valores:
a) Terreno - ao preço da respectiva aquisição actualizado com os valores oficiais da inflação;
b) Construção - ao preço que resultar da avaliação a efectuar por recurso a arbitragem.
3 - A comissão arbitral a formar para o efeito, será constituída por três árbitros, dos quais cada uma das partes nomeará um, sendo o terceiro árbitro a designar para comum acordo entre as partes.
4 - Não havendo acordo entre as partes na escolha do terceiro árbitro, este será escolhido por sorteio de entre os peritos constantes na lista oficial do Tribunal da Relação de Évora.
Artigo 9.º
1 - Só serão consideradas propostas para aquisição de lotes quando estas forem acompanhadas de um depósito caução na importância de 5% do valor do respectivo terreno, a efectuar na tesouraria da Câmara Municipal, o qual servirá de sinal e início de pagamento.
2 - Se a escritura de compra e venda não for celebrada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da atribuição por razões imputáveis ao adjudicatário, o depósito caução será perdido a favor do município.
3 - Se a adjudicação não for viável, por motivos não imputáveis ao interessado, o depósito caução será devolvido integralmente.
CAPÍTULO II
Venda de lotes de terreno para fins comerciais e ou serviços e para equipamentos de utilização colectiva
Artigo 10.º
A alienação, através de venda, realizar-se-á por negociação directa com os concorrentes sendo o preço de venda fixo, por metro quadrado, para um ou mais lotes.
Artigo 11.º
1 - A cada proponente poderão ser alienados mais do que um lote, de acordo com a necessidade das instalações, nestes casos é efectuada a junção dos mesmos constituindo-se um único lote.
2 - A junção de lotes prevista no número anterior poderá não se operar em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º
1 - Se o número de concorrentes for superior ao número de lotes postos a concurso, ou, se houver mais do que um concorrente interessado no mesmo lote, serão consideradas as seguintes condições de preferência:
a) Empresa, que crie o maior número de postos de trabalho;
b) Transferência de instalações que estejam implantadas em espaços urbanos ou urbanizáveis nos termos definidos no Regulamento do Plano Director Municipal;
c) A empresa estar sedeada no concelho de Portalegre;
d) Que mais contribua para o desenvolvimento do meio rural.
2 - Na ordem de preferência indicada no ponto anterior, só se recorre à alínea seguinte em caso de igualdade na alínea anterior.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas do n.º 1 deste artigo, as propostas a apresentar para aquisição de terrenos, devem mencionar quais os requisitos que preenchem para efeitos de preferência.
Artigo 13.º
1 - O preço do terreno para fins comerciais e ou serviços e para equipamentos de utilização colectiva é fixado por metro quadrado, e assume o valor constante do quadro II do anexo.
2 - A Câmara Municipal pode, sempre que achar conveniente, alterar o valor referido no número anterior.
Artigo 14.º
Será aplicado neste capítulo o clausulado constante nos artigos 5.º a 9.º, inclusive.
CAPÍTULO III
Obrigações dos compradores
Artigo 15.º
Os compradores dos terrenos da zona industrial comprometem-se a respeitar as seguintes condições:
a) A apresentar o projecto de construção (arquitectura e todas as especialidades) das instalações propostas, no prazo de 180 dias, a contar da data de celebração da escritura de compra e venda do terreno;
b) A concluir as obras da construção proposta no prazo de dois anos a contar da data da aprovação da autorização de realização da operação urbanística requerida.
Artigo 16.º
O não cumprimento dos prazos e normas estabelecidos no presente Regulamento, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal, determinará a reversão do terreno e todas as benfeitorias nele introduzidas para o município, sem direito a qualquer indemnização.
a) A reversão opera-se por decisão da Câmara Municipal, sendo competente para a respectiva declaração o Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre.
Artigo 17.º
Os encargos inerentes à escritura de compra e venda dos lotes e aos respectivos registos, serão da responsabilidade do comprador.
Artigo 18.º
Independentemente do preço e das condições de cedência dos terrenos, quer no que diz respeito aos lotes para fins industriais quer no que diz respeito aos lotes para fins comerciais e serviços e de equipamentos de utilização colectiva, poderá, excepcionalmente, a Câmara Municipal deliberar sobre outras formas de apoio, que entenda convenientes, a entidades que se proponham instalar no lote ou lotes adquiridos, unidades empresariais que se revistam de particular importância para o desenvolvimento e projecção do município, designadamente, quando pelo seu carácter inovador o projecto em causa se apresente com uma componente de assinalável interesse público, como tal reconhecido pelo órgão executivo.
Artigo 19.º
Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
O presente Regulamento revoga todos os anteriores que tenham incidência sobre os lotes constantes neste.
8 de Março de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, António Fernando Ceia Biscainho.
ANEXO
QUADRO I
Terreno para fins industriais - 5 euros/m2.
QUADRO II
Terreno para fins comerciais e ou serviços e para equipamentos de utilização colectiva - 5 euros/m2.
