Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 2284/2023
Regulamento para Apoio Municipal Excecional e de Emergência - Cheias de dezembro 2022
Ricardo Jorge Colaço Leão, Presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, e para efeitos do disposto no artigo 139.º Código do Procedimento Administrativo que, por deliberação da Assembleia Municipal de Loures, datada de 27 de dezembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária do dia 21 de dezembro, foi aprovado o Regulamento para Apoio Municipal Excecional e de Emergência - Cheias de dezembro 2022.
O Regulamento que pelo presente se publica, foi dispensado de consulta pública, de acordo com o disposto no artigo 100.º, n.º 3, alíneas a) e b) e artigo 101.º, n.º 1.º do Código do Procedimento Administrativo.
Para constar se publica o presente na 2.ª série do Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet, em www.cm-loures.pt.
28 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Jorge Colaço Leão.
Regulamento para Apoio Municipal Excecional e de Emergência
Cheias de dezembro 2022
Preâmbulo
No final do dia 7 de dezembro de 2022 iniciou-se um episódio de agravamento do estado do tempo, havendo lugar à coexistência de precipitação elevada num curto período de tempo coincidente com a preia mar. Registaram-se episódios de precipitação intensa e contínua a partir das 22 horas do dia 7 de dezembro até à 01 hora do dia 8 de dezembro.
Os índices de precipitação constatados corresponderam a uma acumulação de 73,8 mm. Entre as 21 horas do dia 7 de dezembro e as 18 horas do dia 8 de dezembro, foram registadas 205 ocorrências, das quais 160 foram verificadas na noite de 7 para 8 de dezembro no período compreendido entre as 22 horas e as 03 horas.
A situação foi de enorme gravidade, com registo de inundações, derrocadas com obstrução de estradas, entre outros, resultando em danos elevados para a população e bens, o que justificou a adoção imediata de medidas excecionais de prevenção, planeamento, intervenção e informação.
A situação vivida no Município de Loures colocou em alerta todas as unidades orgânicas municipais, bem como todas as entidades de proteção e socorro do Concelho, para fazer face aos impactos, com vista a minimizar as suas consequências.
Perante as necessidades de intervenção, o Despacho n.º 589/2022, de 08 de dezembro de 2022, ativou o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil de Loures, a partir das 22 horas do dia 7 de dezembro de 2022, por tempo indeterminado, para todo o concelho de Loures, até resolução de todas as situações decorrentes do referido fenómeno meteorológico grave.
Por sua vez, o Despacho n.º 590/2022, de 09 de dezembro de 2022 criou o Grupo de Trabalho - Cheias de dezembro de 2022 para a gestão da situação identificada que, numa perspetiva multidisciplinar, levou à ação das várias unidades orgânicas municipais no âmbito das suas competências.
Assim, foram, de imediato, criadas equipas de terreno que procederam à identificação dos prejuízos causados por este fenómeno, ao nível das famílias, património e bens, estabelecimentos comerciais, empresas, infraestruturas e equipamentos municipais, entre outros.
Perante os danos verificados, o Município, no âmbito das suas atribuições e competências, pretende implementar medidas excecionais de resposta às situações que afetaram o Concelho, quer na sua atividade socioeconómica local, quer no acesso da comunidade a bens essenciais.
Uma das medidas a adotar será a atribuição de apoio municipal em função de necessidades identificadas àqueles que contribuem ativamente para a vida quotidiana do Concelho, ou seja, as famílias e o comércio local.
O apoio financeiro a conceder deverá ser complementar a medidas excecionais que venham a ser aprovadas pelo Governo.
Esta é uma resposta emergente num momento excecional para minimização de situações de precariedade económica e de apoio à reposição da normalidade da vida das pessoas.
Assim, o presente Regulamento enquadra os critérios de apoio financeiro a atribuir a:
I - Famílias;
II - Atividades Económicas.
Tendo presente a necessidade de dar resposta imediata aos beneficiários das medidas de apoio contempladas e sob pena de se comprometer a atualidade do seu objeto, o presente Regulamento está dispensado da fase procedimental de audiência dos interessados, bem como, de consulta pública, de acordo com o disposto no artigo 100.º, n.º 3, alínea a) e b) e artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.
Nesta conformidade, constituindo estas matérias atribuições do Município na prossecução de interesses próprios e comuns dos respetivos munícipes, o presente Regulamento Municipal tem como legislação habilitante o artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea h), j) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I, do Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e als. k), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do citado diploma.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo Primeiro
Objeto
O presente normativo estabelece medidas excecionais e temporárias de apoio às famílias e ao comércio local, na sequência dos danos causados pelas cheias de dezembro de 2022, reportados ao Município até ao dia 31 de dezembro de 2022, inclusive.
Artigo Segundo
Financiamento
1 - O Apoio Municipal Excecional e de Emergência - Cheias de Dezembro 2022 é financiado através do Fundo de Emergência Social, projeto inscrito no Orçamento da Câmara Municipal de Loures, com dotação total de 1.000.000,00(euro) (um milhão de euros).
2 - O apoio municipal é disponibilizado até ao limite do valor deliberado pela Câmara Municipal a afetar a cada uma das tipologias:
a) Famílias;
b) Comércio Local.
3 - O Apoio Municipal Excecional e de Emergência - Cheias de Dezembro 2022 vigora até 30 de junho de 2023 ou até a respetiva dotação se esgotar.
CAPÍTULO II
Famílias
Artigo Terceiro
Âmbito
Os apoios financeiros a atribuir serão de caráter excecional e único, destinando-se às famílias afetadas pelas cheias de dezembro de 2022, com a finalidade de aquisição de bens de recheio de casa.
Artigo Quarto
Tipologia do Apoio
1 - O apoio a conceder é financeiro, excecional e único, a atribuir através de subsídio não reembolsável.
2 - Este apoio financeiro excecional poderá ser complementar a outros apoios, independentemente das entidades que os concedam, atendendo à natureza e à finalidade dos apoios a conceder.
Artigo Quinto
Condições de Acesso
1 - O acesso ao apoio financeiro municipal implica a referenciação das famílias afetadas pelas cheias por parte das entidades competentes, concretamente a Câmara Municipal de Loures e o Instituto da Segurança Social.
2 - Para aceder ao apoio municipal, os potenciais beneficiários deverão ter, cumulativamente, a situação contributiva e tributária regularizada, nos termos da lei e ausência de dívidas ao Município.
Artigo Sexto
Natureza e Montante do Apoio
1 - O apoio financeiro destina-se aos agregados familiares referenciados e visa fazer face a despesas essenciais com a aquisição de bens de recheio da casa, nomeadamente eletrodomésticos e/ou mobiliário diverso, nos termos do Anexo I.
2 - O apoio a que se refere o n.º 1, aplica-se aos agregados familiares cujo seguro não cubra as despesas ou parte delas ou, até, perante a inexistência de seguro declarada sob compromisso de honra.
3 - O montante a atribuir por agregado familiar, corresponde a 100 % da despesa apurada pelos serviços municipais, de acordo com a quantificação dos danos mencionados no Anexo I, até ao montante de 2.500,00(euro).
Artigo Sétimo
Modalidade de Apoio
1 - O apoio financeiro para aquisição de bens a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, obedecerá à seguinte modalidade:
a) Atribuição de voucher ou vouchers nominais, não convertíveis em dinheiro, a serem utilizados, na totalidade, num dos estabelecimentos comerciais do concelho aderentes à presente medida de apoio no prazo de dois meses após a sua emissão;
b) Cada beneficiário poderá ter direito a um ou mais vouchers que totalizem o valor do apoio a atribuir pelo Município;
c) No caso de uma compra ser inferior ao valor de cada voucher, o valor remanescente não poderá ser utilizado, sendo solicitado ao Município o valor efetivo da aquisição. No caso da compra ser superior ao valor do voucher, o beneficiário terá de pagar diretamente ao estabelecimento aderente, o valor remanescente, não sendo este reembolsável pelo Município.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso os beneficiários tenham efetuado a aquisição de bens até 31 de dezembro de 2022, poderão ser ressarcidos, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento, mediante solicitação ao Município e entrega do respetivo comprovativo de despesa.
Artigo Oitavo
Estabelecimentos de Comércio Aderentes
1 - A adesão dos estabelecimentos comerciais locais implica a manifestação de vontade através de formulário próprio, o qual deverá ter anexos os seguintes documentos:
a) Certidão de não dívida à Segurança Social e às Finanças;
b) Comprovativo de IBAN.
2 - As aquisições ao abrigo deste apoio só poderão ter lugar durante o prazo de validade do voucher.
3 - Os pedidos de reembolso deverão ser solicitados ao Município de Loures, mediante a entrega do original do voucher, assinado pelo titular, acompanhado de cópia da respetiva fatura, sob pena de não serem considerados válidos para pagamento.
CAPÍTULO III
Comércio local
Artigo Nono
Âmbito
1 - Os apoios financeiros a atribuir serão de caráter excecional e único, destinando-se aos comerciantes do Concelho de Loures afetados pelas cheias de dezembro de 2022, com o objetivo de proteger empregos, prevenir o encerramento e promover a recuperação económica.
2 - São beneficiários os comerciantes locais, com estabelecimento aberto ao público no Concelho de Loures, com evidência de danos nos equipamentos e mercadorias de suporte à sua atividade.
Artigo Décimo
Condições de Elegibilidade
São elegíveis os beneficiários que cumulativa e comprovadamente demonstrem:
a) Estar legalmente constituídos e com atividade aberta na Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Possuir estabelecimento comercial no Concelho de Loures ou desenvolver comprovadamente atividade económica neste concelho;
c) Ter reportado ao Município e/ou Junta de Freguesia os danos sofridos no estabelecimento decorrentes das cheias de dezembro de 2022;
d) Apresentar a 31 de dezembro de 2021 um volume de negócios igual ou inferior a 500.000,00(euro) (quinhentos mil euros) ou, no caso das entidades que só iniciaram atividade em 2022, evidenciar um total de volume de negócios com uma média mensal igual ou inferior a 42.000,00(euro) (quarenta e dois mil euros), não podendo ultrapassar os 500.000,00(euro) (quinhentos mil euros) no ano;
e) Demonstrar existência de atividade económica no último trimestre de 2022;
f) Ter a situação contributiva e tributária regularizada;
g) Ausência de dívidas ao Município.
Artigo Décimo Primeiro
Condições de Acesso
1 - O apoio deve ser solicitado pelo candidato através de formulário próprio disponibilizado no site do Município.
2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Formulário próprio disponibilizado pelo Município, preenchido e assinado pelo representante legal da entidade;
b) Certidão ou código de acesso à certidão permanente no caso de empresa;
c) Declaração de início ou de alteração de atividade no caso de empresário em nome individual;
d) Declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade do candidato a beneficiário, que ateste o cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 10.º do presente Regulamento, com exceção da alínea f);
e) Certidão da situação contributiva regularizada ao Instituto da Segurança Social;
f) Certidão de dívida e não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) Documentos (faturas e/ou orçamentos) com a quantificação dos danos;
h) Declaração assinada pelo contabilista certificado relativamente ao stock danificado, com indicação do valor. A situação dos empresários sem contabilidade organizada e trabalhadores independentes no regime simplificado, será analisada caso a caso, tendo em conta a documentação complementar que comprove a existência de stocks no momento;
i) Comprovativo de IBAN do beneficiário;
j) Fotografia dos equipamentos ou materiais danificados elegíveis para apoio financeiro ou reporte efetuado ao Município e/ou Juntas de Freguesia.
3 - Apenas serão apreciados os pedidos devidamente instruídos com toda a informação e documentação solicitada, sendo a sua prioridade aferida pela ordem sequencial da respetiva validação.
4 - A decisão do pedido de apoio é notificada ao candidato por correio eletrónico nos seguintes termos:
a) No caso de deferimento do pedido de apoio, o pagamento é feito por transferência bancária para o IBAN indicado;
b) No caso de indeferimento, o Município comunica ao candidato a sua pretensão, que se torna definitiva se aquele nada disser no prazo de 10 dias úteis, podendo o Município solicitar esclarecimentos relacionados com o pedido de apoio e documentação apresentada;
c) Se o candidato se pronunciar no prazo previsto na alínea anterior, após análise, o Município notifica o candidato da decisão final.
Artigo Décimo Segundo
Natureza do Apoio
1 - O apoio a conceder pelo Município será disponibilizado em função do valor total dos danos comprovados:
a) Até 5.000,00(euro) (cinco mil euros), comparticipação de 70 %;
b) De 5.001,00(euro) (cinco mil e um euros) até 15.000,00(euro) (quinze mil euros), comparticipação de 60 %;
c) De 15.001,00(euro) (quinze mil e um euros) até 25.000,00(euro) (vinte cinco mil euros), comparticipação de 50 %;
d) De 25.001,00(euro) (vinte cinco mil e um euros) até 35.000,00(euro) (trinta e cinco mil euros), comparticipação de 40 %;
e) De 35.001,00(euro) (trinta e cinco mil e um euros) até 50.000,00(euro) (cinquenta mil euros), comparticipação de 30 %.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) a e) do número anterior, o valor mínimo a atribuir em cada escalão não pode ser inferior ao montante máximo atribuído no escalão anterior.
3 - Para os comerciantes que detenham seguros que cubram os danos sofridos, o cálculo do apoio municipal será efetuado sobre o remanescente não pago pelo seguro, de acordo com apresentado no número anterior.
Artigo Décimo Terceiro
Responsabilidades dos Beneficiários
1 - Os beneficiários ficam obrigados, durante um período de três meses após a atribuição do apoio, a manter o estabelecimento comercial ou a atividade aberta.
2 - O incumprimento pelo beneficiário do previsto no número anterior constitui fundamento para a exigibilidade da devolução do valor do apoio ao Município de Loures.
3 - Os beneficiários comprometem-se a fazer a demonstração das situações referidas no n.º 1 do presente artigo, sempre que solicitado pelos serviços municipais.
4 - Os beneficiários são integralmente responsáveis pela veracidade das informações prestadas e pela documentação entregue com as respetivas candidaturas sob pena de estarem sujeitos a procedimento criminal.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo Décimo Quarto
Proteção de Dados
1 - Os documentos e a informação fornecida pelos beneficiários destinam-se em exclusivo à instrução do processo de apoio financeiro, sendo o Município de Loures responsável pelo tratamento dos dados.
2 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados pessoais, em conformidade com a legislação em vigor, ficando salvaguardado o direito de acesso, de retificação e/ou alteração sempre que os titulares o requeiram.
3 - A aceitação do apoio financeiro por parte do beneficiário implica a autorização para que o Município proceda ao cruzamento com outras entidades dos dados fornecidos.
Artigo Décimo Quinto
Decisão
1 - O apoio financeiro é aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal mediante proposta dos serviços competentes pela gestão de cada uma das tipologias de apoio.
2 - A Câmara Municipal de Loures pode decidir sobre a atribuição de apoio extraordinário em casos omissos neste Regulamento.
Artigo Décimo Sexto
Exclusão
1 - Serão excluídos de análise os processos que não preencham os requisitos acima exigidos ou apresentem metodologia fraudulenta para obtenção dos benefícios presentes neste Regulamento.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações determina, para além de eventual procedimento criminal, a não atribuição do apoio ou a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais.
Artigo Décimo Sétimo
Omissões
As omissões resultantes deste Regulamento são decididas por deliberação da Câmara Municipal de Loures.
Artigo Décimo Oitavo
Entrada em Vigor
O presente Normativo entra em vigor no dia útil seguinte à sua aprovação.
ANEXO I
Designação e quantificação dos bens
316025001
