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Ato Original
Aviso n.º 23545/2022
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, e no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, é publicado, em anexo ao presente aviso, e dele faz parte integrante, o mapa de turnos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, destinados a assegurar, durante todo o ano de 2023, o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência e afastamento de estrangeiros do território nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
31 de outubro de 2023. - O Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Jorge Manuel Duarte Bispo.
ANEXO
Serviço de turno do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, e 94.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e dos artigos 53.º, n.os 1 e 2, 54.º, n.º 1, 55.º e 57.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, é elaborado o seguinte mapa de turnos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, destinados a assegurar, durante todo o ano de 2023, o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência e afastamento de estrangeiros do território nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
Dada a extensão territorial da Comarca, mantém-se o critério da divisão dos municípios que constituem cada um dos polos, Aveiro e Santa Maria da Feira, em dois grupos, num total de quatro.
A regra de substituição em caso de ausência, falta e impedimento do magistrado designado é aquela que resulta do n.º 4 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, sendo que, em caso de necessidade de reforço, será este prestado em primeiro lugar pelo magistrado incumbido do outro turno do mesmo polo e, persistindo tal necessidade, pelos magistrados de turno no outro polo.
Foi previamente ouvido o Senhor Magistrado do Ministério Público Coordenador.
Polo de Aveiro
Polo de Santa Maria da Feira
315943477
