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Ato Original
Aviso n.º 2355/2006 - AP
António Vassalo Abreu, presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro), que, durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de regulamento municipal para melhoria da habitação de agregados familiares carenciados.
Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão Administrativa e Financeira deste município, e sobre ele formular, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.
28 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.
Projecto de regulamento municipal para melhoria da habitação de agregados familiares carenciados
Nota justificativa
Atenta às desigualdades sociais, subjacentes à problemática da pobreza, cada vez mais é necessária a intervenção das autarquias, no âmbito da acção social, no sentido da progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.
A Câmara Municipal de Ponte da Barca não pode ficar alheia a essas dificuldades, cabendo-lhe minorar tais situações e incentivar a realização de obras, que ajude na reabilitação urbana e na dignificação humana dos que aí residem.
Nesse sentido, dotar as casas do concelho com o mínimo indispensável de conforto deve ser, na prática, uma preocupação e uma prioridade de actuação.
Uma habitação condigna representa um dos vectores fundamentais para a qualidade de vida dos munícipes. É por essa razão que o direito a uma habitação condigna integra, de forma plena, o vasto conjunto de direitos constitucionalmente consagrados.
Impõe-se, assim, que a Câmara Municipal, considerando o quadro legal das suas atribuições, tome medidas no que concerne à resolução dessas situações, para as quais as instituições estatais e particulares não encontram resposta, em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente carenciados.
Assim, e considerando que, nos termos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, compete às autarquias locais promover a resolução dos problemas que afectam as populações e que, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços aos estratos sociais desfavorecidos, em parceria com as entidades competentes da administração central, e ainda promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, elabora-se o presente instrumento com vista a disciplinar aos procedimentos necessários ao acesso a comparticipações financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal de Ponte da Barca, visando a melhoria das condições básicas de habitabilidade dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do município.
Artigo 1.º
Condições gerais
O presente regulamento estipula as condições a que deve obedecer o processo de apoio à melhoria das condições habitacionais dos agregados familiares mais carenciados do município de Ponte da Barca.
Artigo 2.º
Condições especiais relativas à habitação
Os apoios a que se refere o artigo anterior serão atribuídos a todos aqueles agregados em cuja habitação seja manifesta a falta de condições de habitabilidade, a qual será, necessariamente, atestada por vistoria e relatório técnico a efectuar pela Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Condições especiais relativas ao candidato
1 - Podem candidatar-se aos apoios os proprietários, os comproprietários, os usufrutuários ou arrendatários da habitação sujeita a intervenção, desde que:
1.1 - O seu rendimento per capita mensal seja inferior a 75% do salário mínimo nacional;
1.2 - Residam no imóvel sujeito a intervenção há mais de dois anos;
1.3 - Não possuir o candidato individual, ou o agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação para além daquele que é objecto do pedido de apoio.
2 - No caso dos comproprietários ou arrendatários, os mesmos se encontrem devidamente autorizados.
Artigo 4.º
Formalização das candidaturas
1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder deverá ser instruídos com os seguintes documentos:
1.1 - Impresso próprio a fornecer pela autarquia;
1.2 - Bilhete de identidade ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado familiar;
1.3 - Número de identificação fiscal do preponente;
1.4 - Última declaração de rendimentos para efeitos de IRS, se sujeitos à sua apresentação;
1.5 - Atestado de residência;
1.6 - Escritura do imóvel sujeito a intervenção ou outro documento que titule a sua qualidade de proprietário, comproprietário, usufrutuário ou arrendatário;
1.7 - Autorização do proprietário para a intervenção, no caso de a candidatura ser apresentada pelo inquilino;
1.8 - Autorização dos restantes comproprietários, no caso de a candidatura ser apresentada por um ou parte dos comproprietários;
1.9 - Declaração do senhorio, sob compromisso de honra, donde conste que:
a) Não pretende ou não lhe é possível realizar as obras solicitadas;
b) A habitação a que se reporta a candidatura apresentada não será alienada, objecto de qualquer aumento de renda ou desocupação nos 10 anos posteriores à realização da intervenção, salvo decisão judicial;
1.10 - O disposto na alínea b) do número anterior não obsta à transmissão do prédio por morte do senhorio/proprietário e do seu sucessor;
1.11 - Todos os intervenientes no processo de candidatura ficam obrigados a assinar a declaração de compromisso, em anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários comprometem-se a:
1) Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.9 do artigo anterior, o arrendatário fica obrigado:
a) Informar a Câmara Municipal logo que tenha conhecimento de que o prédio foi alienado;
b) Apresentar anualmente declaração subscrita por si de como continua a habitar no prédio locado;
2) Os candidatos ficam, ainda, obrigados à prestação de todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.
Artigo 6.º
Apreciação por parte da Câmara
1 - Cabe à Câmara Municipal de Ponte da Barca avaliar a situação económica/financeira do agregado familiar e decidir sobre o seu enquadramento no âmbito deste projecto, tendo por base o relatório social elaborado pelo sector de saúde e acção social da autarquia.
2 - Cabe, igualmente, à Câmara Municipal de Ponte da Barca, tendo por base a vistoria efectuada e o relatório técnico elaborado pelos serviços competentes, aprovar o orçamento e estudo prévio apresentado.
Artigo 7.º
Comparticipação da Câmara Municipal
1 - O valor do investimento a considerar para efeito do cálculo da comparticipação é de Euro 10 000.
2 - Os beneficiários do rendimento social de inserção, quando lhes tenham sido atribuídos "outros apoios" para a habitação, só poderão beneficiar da comparticipação da Câmara na parte do investimento excedente ao montante recebido.
3 - O montante da comparticipação será atribuído de acordo com a tabela a seguir discriminada:
Artigo 8.º
Pagamento da comparticipação
1 - Os apoios serão pagos da seguinte forma mediante autos de medição das obras executadas, podendo em casos devidamente justificados ser efectuados adiantamentos para o início da obra.
2 - Os apoios previstos no presente regulamento não podem ser concedidos ao mesmo candidato mais de uma vez.
Artigo 9.º
Isenções ou redução das taxas e outros apoios a conceder
1 - As obras relativas a processos aprovados no âmbito deste projecto que dêem entrada na Divisão de Planeamento e Urbanismo poderão ficar isentas ou sujeitas a redução das taxas devidas.
2 - A Câmara Municipal de Ponte da Barca prestará todo o apoio técnico indispensável, nomeadamente na execução do projecto e no acompanhamento da obra, a todos os beneficiários.
3 - No âmbito da comparticipação cabem ainda os custos inerentes à ligação à rede de abastecimento público de água, electricidade e saneamento.
Artigo 10.º
Execução das obras
As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 6 meses a contar da data de notificação da atribuição de subsídio e ser concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Penalidades
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, a prestação de falsas declarações ou a falta de cumprimento das mesmas implica a anulação da candidatura e ou a devolução de todas as quantias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal.
2 - Em caso de alienação do prédio ou fracção antes de decorrido o prazo de 10 anos, o senhorio restituirá à Câmara Municipal de Ponte da Barca o pagamento do valor atribuído, acrescido de juros de mora contados no prazo de 30 dias após a notificação para a sua devolução.
3 - O não cumprimento, total ou parcial, do projecto aprovado implica a devolução de todos os valores recebidos a título de comparticipação.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
Compete à Câmara Municipal resolver mediante deliberação todas as dúvidas e omissões.
ANEXO
Declaração de compromisso a que se reporta o n.º 1.11 do artigo 4.º do programa municipal para melhoria da habitação de agregados familiares carenciados
Eu, ..., abaixo assinado, declaro, sob compromisso de honra, para os devidos e legais efeitos, que reúno todas as condições de facto e de direito previstas no projecto de regulamento do programa municipal para melhoria da habitação de agregados familiares carenciados, aprovado pela Câmara Municipal de Ponte da Barca, para poder beneficiar dos apoios nele contemplados, obrigando-me, por esta forma, a respeitar integralmente todas as suas cláusulas.
(data e assinatura).
