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Ato Original
Aviso n.º 2368/2006 - AP
Para os devidos efeitos, torna-se público o Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 1 de Junho de 2006, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 24 de Abril de 2006, que se anexa.
9 de Junho de 2006. - O Director Municipal de Administração Geral, A. Carlos Sousa Pinto.
Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Vila Nova de Gaia
CAPÍTULO 1
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza
O conselho municipal de educação de Vila Nova de Gaia, adiante designado por CME, sediado nos Paços do Concelho de Vila Nova de Gaia, é uma instância de coordenação e consulta que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.
Artigo 2.º
Regulamentação aplicável
O CME de Vila Nova de Gaia rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto, pelo presente Regulamento e pelo seu regimento interno.
CAPÍTULO II
Composição e competências
Artigo 3.º
Composição
1 - O CME de Vila Nova de Gaia tem a seguinte composição:
a) O presidente da Câmara de Vila Nova de Gaia, que preside;
b) O presidente da Assembleia Municipal;
c) O vereador do pelouro da educação, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
d) O vereador do pelouro do desporto;
e) O vereador do pelouro da cultura;
f) O vereador do pelouro da acção social;
g) Um representante das empresas municipais GAIASOCIAL, E. M., e GAIANIMA, E. M.;
h) O presidente da junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;
i) Um representante do pessoal docente do ensino básico público.
2 - Integram ainda o CME os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:
a) Um representante das instituições de ensino superior público;
b) Um representante das instituições de ensino superior privado;
c) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
d) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
e) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
f) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
g) Um representante das associações de estudantes;
h) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que envolvam actividades na área da educação;
i) Um representante dos serviços públicos de saúde;
j) Um representante dos serviços da segurança social;
k) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
l) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e desporto;
m) Um representante das forças de segurança presentes no território do município de Vila Nova da Gaia;
n) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Vila Nova de Gaia.
3 - Os representantes do pessoal docente do ensino público, secundário, básico e pré-escolar são eleitos pelos docentes do respectivo grau de ensino.
4 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CME, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete ao plenário do CME de Vila Nova de Gaia, designadamente:
a) Aprovar o regimento interno;
b) A coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas do desporto, da saúde, da acção social e da formação e emprego;
c) O acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;
d) No âmbito da alínea anterior, discutir e emitir parecer sobre a carta educativa elaborada pela Câmara Municipal, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro;
e) Participar na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio;
f) Apreciar os projectos educativos a desenvolver no município;
g) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;
h) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;
i) Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
j) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.
2 - Compete, ainda, ao CME analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
Artigo 5.º
Presidente
O presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento deste Regulamento e do regimento, competindo-lhe, ainda, nomeadamente:
a) Representar o CME de Vila Nova de Gaia;
b) Convocar as reuniões constantes dos artigos 11.º do presente regimento;
c) Proceder à abertura à abertura e encerramento das mesmas;
d) Dirigir as reuniões, de acordo com a ordem de trabalhos, podendo, se surgirem circunstâncias anómalas, interromper ou finalizar as referidas reuniões;
e) Assegurar a execução das deliberações tomadas;
f) Enviar os pareceres, avaliações, propostas e recomendações emanados do CME aos serviços e entidades a que os mesmos digam respeito;
g) A marcação de faltas aos membros;
h) Promover a substituição dos representantes dos órgãos que o compõem;
i) Assegurar a elaboração da acta de cada reunião, designando para o efeito, na falta de secretário, um dos membros do conselho;
j) Velar pelo cumprimento das deliberações tomadas pelo CME e do presente regimento;
k) Tornar públicos, se o CME assim o entender, os pareceres, propostas e deliberações tomadas;
l) Dar conhecimento ao CME de todas as comunicações que lhe forem dirigidas;
m) Estabelecer a ordem do dia da reunião;
n) Autorizar o uso da palavra, por ordem de inscrição, dos membros do conselho, o qual não poderá ultrapassar quinze minutos por cada membro.
CAPÍTULO III
Instalação e mandato
Artigo 6.º
Instalação e mandato
1 - Os membros do CME consideram-se em exercício de funções logo após a respectiva posse, conferida pelo presidente da Câmara Municipal em sessão plenária do conselho.
2 - A primeira reunião, para eleição de um vice-presidente e de um secretário da mesa e aprovação do regimento, terá lugar imediatamente após a respectiva tomada de posse.
3 - O mandato dos membros do CME corresponde ao período de mandato da Câmara Municipal.
4 - Os membros representativos de organizações ou instituições terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam.
Artigo 7.º
Representação e perda de mandato
1 - Perdem o mandato os membros que:
a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas organizações ou entidades que os designaram ou indigitaram, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do CME;
b) Faltem, injustificadamente, a mais de duas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
2 - O presidente solicitará às entidades representadas, após deliberação do conselho, a substituição dos membros que perdem o mandato.
Artigo 8.º
Renúncia ao mandato
Qualquer membro pode renunciar ao mandato para que foi eleito ou designado, antes do seu termo, obrigando-se a formular o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente do CME, com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 9.º
Faltas
1 - As faltas de qualquer membro do CME terão de ser justificadas por escrito e remetidas ao presidente, no prazo de 10 dias.
2 - As faltas injustificadas serão participadas, por escrito, ao interessado e ao responsável da entidade à qual pertence o respectivo membro.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 10.º
Periodicidade das reuniões
1 - O conselho reúne em sessão ordinária no início do ano lectivo e no final de cada período escolar.
2 - O conselho pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente, ou a requerimento de um quarto dos membros do conselho.
Artigo 11.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias.
2 - As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias de calendário.
3 - Em casos de manifesta urgência, o presidente do CME poderá convocá-las com a antecedência mínima de cinco dias de calendário.
4 - Da convocatória devem constar a data, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 12.º
Ordem de trabalhos
1 - A definição da ordem de trabalhos é da responsabilidade do presidente do CME.
2 - Os membros do CME podem solicitar ao presidente o agendamento de assuntos para discussão, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado com a antecedência necessária para a sua inclusão.
Artigo 13.º
Quórum
1 - O CME só poderá reunir com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.
2 - As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros, podendo as restantes ser por maioria.
3 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
4 - Decorridos trinta minutos, após a hora marcada para o início da reunião, e não existindo quórum, o presidente designa outro dia para nova reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 14.º
Grupos de trabalho
1 - Poderão ser criados, no âmbito do CME, grupos de trabalho a título eventual ou permanente, se assim for a deliberação do conselho, para colaborar na política educativa concelhia.
2 - Em sede de regimento do CME, será determinado o regime de funcionamento dos grupos de trabalho referidos no número anterior.
3 - O Regulamento poderá ser revisto por proposta do presidente ou por maioria dos elementos que compõem o CME de Vila Nova de Gaia, em sessão convocada para o efeito.
Artigo 15.º
Apoio logístico
O CME funciona em instalações da Câmara Municipal, cedidas para o efeito, sendo assegurados, por esta, os apoios necessários ao seu funcionamento normal, nomeadamente os equipamentos e recursos humanos.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente regimento, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente nos Decretos-Leis n.os 7/2003, de 15 de Janeiro, e 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia.
