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Ato Original
Aviso n.º 2369/2006 - AP
Para os devidos efeitos torna-se público o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 1 de Junho de 2006, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 24 de Abril de 2006, que se anexa.
9 de Junho de 2006. - O Director Municipal de Administração Geral, A. Carlos Sousa Pinto.
Regulamento do Conselho Municipal da Juventude
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza
O conselho municipal da juventude de Vila Nova de Gaia (CMJ), sedeado na Casa da Juventude de Vila Nova de Gaia, é o órgão de consulta no domínio das políticas da juventude do município, participando designadamente na elaboração de planos municipais sectoriais, na parte respeitante às questões da juventude, pronunciando-se ainda sobre os demais assuntos daquela natureza que a Câmara Municipal entenda dever submeter-lhe.
Artigo 2.º
Regulamentação aplicável
O CMJ de Vila Nova de Gaia rege-se pelo presente Regulamento, pelo seu regimento, bem como pelas directivas e orientações emanadas pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Composição e competências
Artigo 3.º
Composição
O CMJ de Vila Nova de Gaia, nomeado pela Câmara Municipal, tem a seguinte composição:
a) O vereador do pelouro da juventude, que presidirá ao conselho, na ausência do presidente da Câmara;
b) O vereador do pelouro da educação;
c) O vereador do pelouro do desporto;
d) O vereador do pelouro da cultura;
e) Um representante da empresa municipal GAIANIMA, E. M.;
f) Um representante de cada uma das associações juvenis detentoras de personalidade jurídica, sedeadas em Vila Nova de Gaia e inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis;
g) Um representante de cada uma das associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino existentes no concelho;
h) Um elemento a indicar pela Câmara Municipal;
i) Um elemento a indicar pelo pelouro da juventude;
j) Dois representantes dos agrupamentos de escuteiros com sede no concelho de Vila Nova de Gaia;
k) Um representante de cada uma das juventudes político-partidárias existentes no concelho, e cujos partidos tenham representatividade na Assembleia Municipal;
l) Um representante dos conselhos consultivos da juventude das freguesias que já possuam tal órgão.
Artigo 4.º
Deliberações
1 - O CMJ pode deliberar por maioria simples e sob proposta de pelo menos cinco dos seus membros a atribuição do estatuto de observador a qualquer entidade pública ou privada.
2 - O titular deste estatuto pode participar e intervir nas reuniões do CMJ, quer em plenário quer em comissões de que faça parte, sem direito a voto.
Artigo 5.º
Presidente da Câmara
O presidente da Câmara Municipal pode presidir e intervir nas reuniões do CMJ, sempre que entenda conveniente.
Artigo 6.º
Substituição de representantes
As organizações da juventude representadas no conselho podem substituir os seus representantes, mediante comunicação por escrito, assinada pelo seu representante legal, enviada ao presidente do conselho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à reunião em que se verificar a substituição.
Artigo 7.º
Secretariado
O secretariado do conselho é constituído por dois elementos, eleitos de entre os seus membros.
Artigo 8.º
Competências
Compete ao plenário do CMJ de Vila Nova de Gaia, designadamente:
a) Elaborar e aprovar o respectivo regimento;
b) Emitir parecer, sempre que solicitado ou por sua iniciativa, sobre a política da juventude, bem como sobre a sua execução;
c) Apreciar e dar parecer sobre as opções da Câmara Municipal respeitantes a questões da juventude;
d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria de interesse para a juventude e que a Câmara Municipal, o presidente da Câmara e o vereador responsável pelo pelouro da juventude entendam submeter-lhe;
e) Apresentar propostas, sugestões ou recomendações sobre assuntos de interesse para os jovens do concelho à Câmara Municipal ou a outras entidades públicas;
f) Promover a participação cívica e a integração social e económica dos jovens do concelho;
g) Promover a participação dos jovens na vida do município;
h) A promoção de acções que visem estimular e incentivar os associativismos juvenil e estudantil;
i) Apoiar a criação dos conselhos da juventude nas freguesias do concelho.
Artigo 9.º
Presidente
Compete ao presidente do CMJ de Vila Nova de Gaia, designadamente, abrir as sessões do plenário, dirigir os trabalhos e zelar pelo cumprimento das disposições deste Regulamento e do regimento.
CAPÍTULO III
Instalação e mandato
Artigo 10.º
Instalação
1 - O presidente da Câmara Municipal procede à instalação do CMJ no prazo de 60 dias a contar da aprovação do presente Regulamento.
2 - Os membros do CMJ consideram-se em exercício de funções logo após a respectiva posse, conferida pelo presidente da Câmara Municipal.
3 - A primeira reunião, para eleição da respectiva mesa e aprovação do regimento, terá lugar imediatamente após a respectiva tomada de posse
Artigo 11.º
Mandato
O mandato dos membros do CMJ corresponde ao período de mandato da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Representação e perda de mandato
Perdem o mandato os membros que:
a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas organizações ou entidades que os designaram ou indigitarem, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do CMJ;
b) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem, faltando injustificadamente a mais de duas sessões ordinárias ou extraordinárias;
c) Renunciem ao mandato, por carta dirigida ao presidente do CMJ, entregue pessoalmente ou, não sendo o caso, com assinatura reconhecida.
Artigo 13.º
Direitos e deveres dos conselheiros
1 - Os conselheiros têm direito:
a) A intervenção e a voto, nas sessões do plenário e das comissões especializadas e ou dos grupos de trabalho de que façam parte, em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;
b) A ter acesso a toda a documentação editada pelo CMJ, ou por este recebida.
2 - Os conselheiros têm o dever de:
a) Não faltar às sessões do plenário e das comissões especializadas ou grupos de trabalho de que sejam membros, salvo motivo justificado;
b) Assegurar e proceder à comunicação da sua substituição, nos termos previstos neste Regulamento, quando impossibilitados de comparecer às reuniões;
c) Cumprir as disposições do presente Regulamento e do seu regimento interno.
Artigo 14.º
Grupos de trabalho
1 - Os membros do CMJ podem organizar-se em grupos de trabalho nos termos que forem definidos pelo regimento.
2 - O CMJ contará com o apoio técnico e logístico dos serviços municipais que se revelar necessário, mediante solicitação e nos termos a definir pelo presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 15.º
Periodicidade das reuniões
1 - O conselho reúne em sessão ordinária uma vez por trimestre.
2 - O conselho pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente, a solicitação do presidente da Câmara Municipal ou de metade dos seus membros.
Artigo 16.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias.
2 - Da convocatória devem constar a data, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 17.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado mediante proposta apresentada à Câmara Municipal, desde que aprovada por uma maioria de dois terços dos elementos do conselho.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente regimento, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente nos Decretos-Leis n.os 7/2003, de 15 de Janeiro, e 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia.
