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Ato Original
Aviso n.º 2415/2000 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Ferreira do Alenteio torna público o Regulamento da Actividade de Venda Ambulante, aprovado pela Câmara Municipal em 2 de Fevereiro de 2000 e pela Assembleia Municipal em 28 de Fevereiro de 2000.
3 de Março de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, Josué Cândido Ferreira dos Santos.
Preâmbulo
A regulamentação municipal sobre a actividade de venda ambulante no concelho de Ferreira do Alentejo data de 1981, pelo que interessa actualizar e harmonizar com a legislação entretanto aplicada, assim como adaptá-la e corrigi-la de acordo com a experiência adquirida, por todos nós, nesta área.
Assim, considerando que é necessário e vantajoso actualizar e harmonizar num único documento toda a matéria legislativa e regulamentar;
Considerando que é possível uma maior clarificação e aperfeiçoamento em matéria de direitos e obrigações;
Considerando que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar nos termos da lei.
A Câmara Municipal propõe a aprovação do Regulamento que se segue.
Regulamento da Actividade de Venda Ambulante Exercida na Área do Município de Ferreira do Alentejo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O exercício da actividade de vendedor ambulante na área do município de Ferreira do Alentejo regula-se pelo presente Regulamento, elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, e 252/93, de 14 de Julho, e em atenção ao disposto no Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro, e ao Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, bem como ao definido pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro.
Artigo 2.º
Definição de venda ambulante
1 - Para efeitos deste Regulamento consideram-se dois tipos de venda:
a) A venda ambulante propriamente dita;
b) A venda ambulante em locais fixos.
2 - São considerados vendedores ambulantes para os fins e efeitos deste Regulamento:
a) Todos aqueles que, transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Todos aqueles que fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal vendam mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;
c) Todos aqueles que, transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;
d) Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis.
Artigo 3.º
Exercício da venda ambulante
1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.
2 - É proibida no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.
3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticada em lugares fixos na via pública, deve ser efectuada por forma que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos e depois de devidamente autorizada pela Câmara Municipal.
5 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
6 - A venda ambulante de artigos de artesanato fabricados pelo próprio vendedor ambulante, de frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 4 do artigo 21.º
7 - Entende-se por artesanato a manufactura de objectos produzidos por artífice com o fim de os trocar ou vender.
8 - A venda de produtos alimentares confeccionados no local só pode ser efectuada em unidades móveis preparadas para o efeito e só pode ser exercida pelo concessionário do local, o qual poderá ser auxiliado no exercício da sua actividade por outras pessoas, desde que o detentor do lugar/cartão esteja presente.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 4.º
Cartão de vendedor ambulante
1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.
2 - O cartão mencionado no número anterior é válido apenas para a área do município de Ferreira do Alentejo e para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.
3 - Os interessados na concessão e renovação do cartão referido no número anterior deverão apresentar na Câmara Municipal os seguintes documentos:
a) Requerimento elaborado em impresso aprovado pelo Despacho Normativo n.º 238/79, de 8 de Setembro, a fornecer pela Câmara Municipal;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Cartão de empresário em nome individual, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio;
d) Declaração de início de actividade;
e) Fotocópia do cartão de contribuinte;
f) Atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico e que ateste a sua aptidão para trabalhar, no caso de menores, de harmonia com o disposto no artigo 17.º;
g) Preenchimento do impresso referido no n.º 2 do artigo 6.º
4 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior constará:
a) Identificação completa do interessado, da sua morada e do número de contribuinte;
b) A identificação da respectiva situação pessoal no que respeita à profissão, habilitações, composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar, podendo conter outras informações relevantes como o desemprego ou a invalidez.
5 - É dispensada a indicação da situação pessoal em relação aos interessados que tenham comprovadamente exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante.
6 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
7 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data de entrega do respectivo recibo.
8 - A ausência de despacho findo este prazo corresponde a indeferimento do pedido.
9 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.
10 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.
11 - Pela emissão do cartão de vendedor ambulante são devidas as taxas previstas na Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços do Município.
Artigo 5.º
Contingentação
Os pedidos de concessão de cartões de vendedores ambulantes para a área do concelho de Ferreira do Alentejo serão deferidos pela Câmara Municipal atendendo aos seguintes parâmetros:
a) O número de vendedores ambulantes não poderá ser superior ao número de comerciantes fixos colectados no concelho;
b) Serão considerados preferencialmente os vendedores ambulantes que cumulativamente residam na área do concelho e estejam colectados na Repartição de Finanças;
c) Relativamente aos restantes só serão deferidos os pedidos de concessão de cartões até ao limite do número de comerciantes fixos do mesmo ramo de actividade, salvo se este número for inferior a 5. Neste caso poderão vir a ser deferidos os pedidos até este número.
Artigo 6.º
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
1 - Existirá na Câmara Municipal um registo de vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a actividade na área do município de Ferreira do Alentejo.
2 - Os interessados deverão preencher um impresso destinado a registo na Direcção-Geral do Comércio para efeitos de cadastro comercial.
3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição ou renovação os seguintes documentos:
a) Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição de vendedor ambulante;
b) Relação de onde constem as renovações sem alteração.
Artigo 7.º
Deveres dos vendedores ambulantes
1 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados:
a) A apresentar-se devidamente limpos e decentemente vestidos;
b) A manter os utensílios, veículos e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;
c) A conservar os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
d) A deixar o local de venda completamente limpo sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;
e) A comportar-se com civismo nas suas relações com o público.
2 - O reiterado incumprimento do preceituado implica a perda do direito do exercício da venda ambulante no concelho.
Artigo 8.º
Interdições aos vendedores ambulantes
1 - É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;
b) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;
c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;
d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;
f) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde publica e dos que sejam contrários à moral;
g) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;
h) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.
2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a realização de qualquer transacção.
3 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, confecção, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
Artigo 9.º
Produtos vedados ao comércio ambulante
1 - Sem prejuízo de outras restrições que venham a ser estabelecidas em normas de hierarquia superior, fica proibido em qualquer lugar ou zona o comércio ambulante dos seguintes produtos:
a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
b) Bebidas, salvo nos casos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º;
c) Medicamentos, seus preparados e similares, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
d) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;
e) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
f) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
g) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios e material para instalações eléctricas;
h) Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
i) Materiais de construção, metais e ferramentas;
j) Automóveis, motociclos, bicicletas com ou sem motor e acessórios;
l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação;
n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas e acessórios:
o) Borracha, plásticos em folha, tubo e acessórios;
p) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
q) Moedas, notas de banco e afins, em circulação;
r) Peixe fresco na sede do concelho;
s) Venda de pão na sede do concelho e a menos de 300 m dos estabelecimentos fixos com instalações próprias, nas restantes localidades.
§ único. É permitida a venda ambulante de pão no recinto envolvente do Mercado Municipal, numa distância não superior a 10 m.
2 -A lista referida no número anterior e anexa ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, poderá ser alterada por portaria do Secretário de Estado do Comércio, que será anunciada por edital.
CAPÍTULO III
Da venda ambulante
Artigo 10.º
Características dos tabuleiros, bancadas e pavilhões
1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e unidades móveis utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.
2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.
Artigo 11.º
Dimensões dos tabuleiros de venda
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros com dimensões não superiores a 1 m ? 1,2 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.
3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.
Artigo 12.º
Acondicionamento dos produtos
1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de outra natureza, bem como proceder à separação entre todos os produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.
2 - Quando fora da venda os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.
3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.
4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.
5 - A venda de peixe, ambulante, só será permitida depois de devidamente inspeccionado pelo veterinário municipal no local próprio (mercado municipal) e nunca antes das 10 horas da manhã.
6 - As embalagens utilizadas no transporte e venda de peixe fresco serão constituídas por material rígido, tanto quanto possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente da humidade e com as superfícies internas duras e lisas.
7 - Sempre que tenham sido transportadas, arrumadas, expostas e arrecadadas substâncias que não sejam géneros alimentícios ou se trate de géneros alimentícios diferentes dos que se pretendam arrumar, expor ou arrecadar, dever-se-á proceder a uma limpeza adequada para evitar o risco de contaminação.
8 - O gelo destinado a consumo humano deve ser fabricado com água potável, devendo a sua fabricação, manipulação e armazenamento serem feitos em condições que o protejam de qualquer tipo de contaminação.
Artigo 13.º
Publicidade dos produtos
Não são permitidas como meio de sugestionar aquisições pelo público falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.
Artigo 14.º
Publicidade dos preços
1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.
Artigo 15.º
Instrumentos de aferição
1 - Os instrumentos de aferição de medidas utilizadas na venda ambulante deverão ser alvo de verificação anual por parte de aferidor oficial, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro.
Artigo 16.º
Características dos veículos automóveis ou reboques
1 - Só será permitida a venda ambulante em veículos definidos nos números anteriores quando os requisitos de higiene, salubridade, segurança. dimensões , estética e características sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.
2 - A venda em veículos automóveis ou reboques será feita em unidades especialmente concebidas e equipadas para o efeito e que tenham por objecto a confecção e venda de refeições ligeiras e bebidas, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis de carne, croquetes, rissóis, frituras e em geral comestíveis preparados, comércio de bebidas engarrafadas e frangos assados, não sendo permitida em caso algum a venda exclusiva de bebidas, e desde que no caso das frituras e comestíveis preparados seja observado o disposto no n.º 4 do artigo 12.º
3 - Poderá ainda ser permitida a venda ambulante nas seguintes condições:
a) Em unidades especialmente concebidas e equipadas para o efeito e que tenham por objecto a venda de pão, bolos, doces, pastéis, desde que seja observado o disposto no n.º 4 do artigo 12.º e de acordo com o Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro;
b) Em unidades móveis especialmente concebidas e equipadas para o efeito e que tenham por objecto a venda de carnes e seus produtos, com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do anexo ao Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro;
c) Em unidades especialmente concebidas e equipadas para o efeito e que tenham por objecto a venda de leite e lacticínios, nas condições previstas no n.º 5;
d) Em unidades especialmente concebidas e equipadas para o efeito e que tenham por objecto a venda de pescado fresco ou congelado, sem carácter de permanência, nas condições previstas no n.º 4;
e) Venda de produtos hortícolas frescos, desde que cumpridas as condições hígio-sanitárias.
4 - A venda de pescado fresco ou congelado, sem carácter de permanência, só será permitida quando feita em viaturas automóveis isotérmicas e providas de conveniente refrigeração, por forma a permitir a conservação às temperaturas adequadas para assegurar a qualidade do peixe, devendo obedecer às condições hígio-sanitárias exigidas por lei.
5 - A venda de leite e lacticínios só será permitida desde que feita em veículos com sistemas autónomos de produção ou conservação de frio que permitam a sua conservação às temperaturas exigidas para assegurar a qualidade dos diversos produtos.
6 - As unidades móveis utilizadas na venda ambulante serão objecto de vistoria por parte do médico veterinário municipal nos termos da legislação aplicável, anual, ou, no caso das unidades móveis isotérmicas com sistema autónomo de produção ou conservação de frio, semestral, e serão aprovadas pela Câmara Municipal em função da satisfação de requisitos de higiene, dimensões e estética adequados ao objecto do comércio e ao local onde a actividade é exercida.
7 - A emissão ou renovação da licença de venda em unidades móveis será precedida de vistoria sanitária obrigatória e consequente aprovação pelo médico veterinário municipal, de harmonia com o previsto no número anterior
Artigo 17.º
Trabalho de menores
1 - Devem ser proporcionadas aos menores condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo, de modo especial, qualquer risco para a sua segurança, saúde e educação e evitando qualquer dano ao seu desenvolvimento físico, mental e moral.
2 - Deve ser assegurada a inscrição dos trabalhadores menores no regime geral da Segurança Social, nos termos da respectiva legislação.
3 - A idade mínima de admissão para prestar trabalho é fixada em 16 anos com escolaridade obrigatória concluída.
4 - Os menores que não tenham concluído a escolaridade mínima obrigatória só podem prestar trabalho desde que:
a) Frequentem estabelecimento de ensino ou estejam abrangidos por modalidade especial de educação escolar ou por programa de aprendizagem ou de formação profissional que confiram um grau de equivalência escolar obrigatória;
b) O horário de trabalho não prejudique a assiduidade escolar ou a participação nos programas de formação profissional;
c) Haja autorização escrita dos seus representantes legais.
5 - Os trabalhadores menores devem apresentar resultado de exame médico que certifique a capacidade física e psíquica adequadas ao exercício de funções, a realizar até 15 dias após o início da actividade, sempre que a duração provável de prestação de trabalho se mantenha para além dos três meses.
6 - Se a prestação de trabalho se prolongar por mais de três meses, deverão os mesmos apresentar o resultado do exame médico e serem submetidos anualmente a exame médico, por forma a prevenir que do exercício da actividade profissional não resulte prejuízo para a saúde e para o seu desenvolvimento físico e mental.
7 - O resultado do exame médico anual deverá ser apresentado sempre que seja efectuada a renovação do cartão de vendedor ambulante.
8 - Aos menores só é permitido o desempenho da venda ambulante desde que:
a) O horário de trabalho não exceda as sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, ou outro que vier a ser estabelecido:
b) A actividade de venda ambulante não seja executada entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte;
c) O horário de trabalho comporte um descanso semanal igual ou superior a dois dias.
d) O horário de trabalho não comporte um período de mais de 4 horas seguidas sem ser interrompido por um intervalo nunca inferior a uma hora.
CAPÍTULO IV
Horários e locais de venda ambulante
SECÇÃO I
Venda geral
Artigo 18.º
Horário e locais de venda
1 - Só é permitida a venda ambulante nos dias e horas em que estiverem abertos os estabelecimentos que vendam artigos da mesma espécie.
2 - A Câmara Municipal pode alargar os horários estabelecidos quando existam festejos, manifestações culturais ou desportivas que o justifiquem ou ainda nas situações previstas no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
3 - A venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos do concelho, com as excepções constantes do presente artigo.
4 - Não são permitidas quaisquer vendas nas estradas nacionais, inclusive nos troços dentro das povoações que constituam arruamentos destas.
5 - Não é permitida a ocupação a título permanente e fixo de ruas, largos, jardins e mais lugares públicos ou de quaisquer terrenos pertencentes ao município para o exercício de venda ambulante, excepto nas zonas para esse fim determinadas pela Câmara Municipal ou pelas juntas de freguesia na área da respectiva jurisdição.
6 - Em dias de feira, festas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal, por deliberação publicitada por edital, com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
7 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 4 do artigo 20.º
SECÇÃO II
Artigo 19.º
Venda fixa
1 - Por deliberação da Câmara Municipal, publicitada por edital, precedendo informação das juntas de freguesia, serão fixados os locais, dias e horários de exercício da venda ambulante em locais fixos.
2 - Nos locais onde existem bancas colocadas pela Câmara Municipal ou Juntas de Freguesia é expressamente proibida a venda fora dessas bancas.
3 - Aos vendedores compete deixar o local ou banca em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 20.º
Da fiscalização e sanções
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa são da competência da Inspeccão-Geral das Actividades Económicas, autoridades policiais, fiscalização municipal e das juntas de freguesia.
2 - Sempre que no exercício de funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade deverá participar a ocorrência a esta última.
3 - Cabe a todas as autoridades fiscalizadoras uma acção pedagógica e esclarecedora dos interessados, devendo fixar prazos para a regularização das situações anómalas, cuja inobservância constituirá infracção punível.
4 - Considera-se legalizada a situação anómala quando dentro do prazo de dois dias o interessado se apresentar na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.
Artigo 21.º
Fiscalização de artigos e documentos
1 - Os tabuleiros utilizados na venda deverão conter, em local bem visível, o nome e morada do respectivo vendedor.
2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor devidamente actualizado.
3 - O vendedor sempre que lhe seja exigido terá de declarar às autoridades e entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o respectivo acesso.
4 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
a) Nome e domicílio do comprador;
b) Nome, denominação e sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja adquirido os materiais e bens e, bem assim, a data em que a aquisição foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
Artigo 22.º
Sanções
1 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, as infracções ao preceituado neste Regulamento, que sejam da competência da Câmara Municipal, constituem contra-ordenações puníveis com coimas:
a) De 5000$ a 500 000$, em caso de dolo;
b) De 2500$ a 250 000$, em caso de negligência.
2 - As referidas infracções contemplam, entre outras, as seguintes actuações:
a) Exercício da actividade de vendedor ambulante sem a competente autorização;
b) Exercício da actividade fora dos locais destinados para o efeito;
c) Venda, exposição, ou mesmo mera detenção para venda, de mercadorias proibidas nesta actividade;
d) Falta de indicação de número de cartão de vendedor ambulante, de preços de venda ao público, de géneros e artigos expostos;
e) Inexistência de documentos comprovativos da aquisição dos produtos, quando legalmente exigidos;
f) Desrespeito às normas gerais e especiais de carácter hígio-sanitário referentes a produtos alimentares.
Artigo 23.º
Reincidência
Em caso de reincidência as coimas serão acrescidas de um terço do previsto no número anterior pela primeira reincidência e de metade por cada uma das seguintes, até ao limite máximo permitido na respectiva contra-ordenação.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão ser simultaneamente aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e artigo 21.º-A deste último diploma.
2 - O desrespeito pelo preceituado no n.º 4 do artigo 21.º deste Regulamento poderá levar ao cancelamento da respectiva licença.
3 - Em caso de reincidência de qualquer infracção, poderá ser cancelada a inscrição do infractor.
4 - Será aplicável a apreensão de bens a favor do município nas seguintes situações:
a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas na venda ambulante.
Artigo 25.º
Regime da apreensão
1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto.
2 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 seguinte.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.
4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, após decorridas 48 horas, observar-se-á o seguinte:
a) Se se encontrarem em boas condições hígio-sanitárias, ser-lhes-á dado do destino mais conveniente, de preferência doação a instituições particulares de solidariedade social (lares da terceira idade ou centros de dia) e cantinas escolares;
b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.
5 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens, aprendidos tenham sido levantados, a autarquia local, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, de preferência doação a instituições particulares de solidariedade social.
7 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, se for outra autarquia local fiel depositária, esta procederá de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 26.º
Depósito dos bens apreendidos
1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade das autarquias locais do local da prática da infracção.
2 - Constituem-se fiéis depositárias as autarquias, devendo estas designar um funcionário para cuidar dos bens depositados.
Artigo 27.º
Regime do depósito
O depósito de bens apreendidos em equipamento afecto ao município determina a aplicação da taxa prevista na tabela de taxas, licenças e preços em vigor neste município.
Artigo 28.º
Obrigações do fiel depositário
O fiel depositário é obrigado:
a) A guardar a coisa depositada;
b) A avisar imediatamente a Câmara Municipal quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela;
c) A restituir os bens sempre que tal seja ordenado;
d) A comunicar à Câmara Municipal, se for privado de detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 29.º
Taxas devidas pela venda ambulante em locais fixos
Pela ocupação de local fixo em área pública, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas que constarem na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços em vigor no município.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 30.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a venda ambulante.
As dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições anteriores ao presente Regulamento.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
As disposições do presente Regulamento entram em vigor 30 dias após a sua publicação.
