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Ato Original
Aviso n.º 2417/2000 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo torna público o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços, aprovado pela Câmara Municipal em 2 de Fevereiro de 2000 e pela Assembleia Municipal em 28 de Fevereiro de 2000.
3 de Março de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, Josué Cândido Ferreira dos Santos.
Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços
Preâmbulo
A fixação de taxas e tarifas a cobrar pela concessão de licenças e prestação de serviços diversos é atribuição do município de acordo com o estabelecido na Lei das Finanças Locais.
Com o presente Regulamento pretende-se a aplicação de um conjunto de normas que disciplinem a liquidação das taxas cobradas pela Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, assim como elaborar uma única Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do município de forma a concentrar num único documento uma dispersidade de valores cobrados pela Câmara Municipal.
Dado o esforço que esta Câmara está a realizar de molde a dotar-se dos mais variados regulamentos administrativos, nas várias áreas de responsabilidade do município, torna-se imperioso adequar e actualizar a Tabela de Taxas e Licenças datada de Setembro de 1990 e até agora em vigor, na qual, pelo tempo decorrido, existem desfasamentos entre um conjunto significativo de disposições legais, as licenças a conceder e os serviços a prestar.
Novas realidades concelhias dos últimos anos levaram à construção de melhores e novas infra-estruturas de uso colectivo, como são os casos do pavilhão dos desportos e da piscina coberta, impondo-se levar ao papel a regulamentação específica para o seu uso e no que aqui compete a fixação de formas e de taxas de utilização.
As taxas cobradas por importâncias inferiores ao custo do serviço prestado à comunidade implica a cobertura dessa diferença com recursos a outros meios financeiros. Para alterar essa situação há que, progressivamente, actualizar a tabela de taxas de forma que assegure, pelo menos, os custos decorrentes do fornecimento dos serviços.
Os valores agora fixados atendem ao facto de resultarem de um serviço público, ao mesmo tempo que se conjugam com a real escassez dos meios financeiros de que o município dispõe para prosseguir a sua actividade, sem contudo deixar de ter em conta que a prestação de serviços prestados pelo município também o possam ser realizados por unidades empresariais, em condições a que a população possa aceder.
De referir ainda que, consideradas as convenções da União Europeia e a necessidade de a autarquia assumir as consequências da adopção da nova moeda, a presente Tabela de Taxas é apresentada em escudos e euros, permitindo a liquidação segundo as normas legais em vigor.
Regulamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o presente Regulamento, do qual faz parte integrante a tabela anexa de taxas, tarifas e preços, no âmbito das competências conferidas pelos artigos 115.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 16.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, bem como nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento e Tabela estabelecem o regime de cobrança de taxas, tarifas e preços pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais.
2 - Até 31 de Dezembro de 2001 as taxas poderão ser pagas em escudos ou euros.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 2002 todas as taxas ou valores previstos em escudos neste regulamento e tabela consideram-se convertidos automaticamente em euros.
Artigo 3.º
Pedido de urgência
Nos documentos de interesse particular tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no período máximo de três dias após a entrada do requerimento.
Artigo 4.º
Renovação de licenças
As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.
1 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.
2 - No caso previsto no parágrafo anterior, é devida a taxa do n.º 11 do artigo 1.º da tabela anexa.
Artigo 5.º
Período de pagamento
O período para pagamento das taxas e licenças anuais decorrerá após a publicação dos competentes editais.
Artigo 6.º
Isenções
Sem prejuízo das isenções previstas e em vigor, estão isentos de pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais o Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados de acordo com a Lei n.º 42/98, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.
A Câmara Municipal poderá ainda conceder isenções de pagamento de taxas e tarifas, nomeadamente a pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, associações e corporações religiosas, associações culturais, desportivas e recreativas, associações e comissões de moradores e cooperativas de habitação económica, somente quando se destinem directamente à realização dos correspondentes fins estatutários, mediante requerimento dos interessados.
Artigo 7.º
Agravamento das taxas
Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito sofrerá a competente taxa de agravamento de 50%.
Artigo 8.º
Transformação em receitas virtuais
1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas, tarifas e preços previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique serão debitados ao tesoureiro.
2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º
Período de validade
As licenças terão o prazo de validade delas constante.
Artigo 10.º
Arredondamento
Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este diploma proceder-se-á no total ao arredondamento, por excesso, para a unidade seguinte.
Artigo 11.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas será efectuada nos termos e condições da tabela anexa e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.
2 - Aos valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa acrescerá ainda o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal, sendo caso disso.
Artigo 12.º
Actualização
1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, acrescido de dois pontos percentuais, de forma a repor, gradualmente, valores mais justos.
2 - Exceptuam-se do acréscimo de dois pontos percentuais, a que se refere o número anterior, os valores constantes nos artigos 19.º, 49.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º e 59.º da presente tabela.
3 - A actualização anual e ordinária nos termos dos números anteriores deverá ser feita pela Divisão Administrativa e Financeira, até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte,
4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela em vigor.
Artigo 13.º
Revogação
São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 14.º
Integração de lacunas
1 - As normas interpretativas e aplicativas exaradas na tabela anexa, obrigam quer os serviços municipais, quer os interessados.
2 - Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços entram em vigor 15 dias após a publicação em edital nos lugares públicos do costume.
Tabela de Taxas, Tarifas e Preços
