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Ato Original
Aviso n.º 244/2002 (2.ª série). - Por despacho de 18 de Dezembro de 2001 do presidente do Instituto Politécnico de Tomar, determina-se:
1 - É aprovada a tabela anexa de emolumentos a praticar nos serviços centrais do Instituto Politécnico de Tomar e suas unidades orgânicas.
2 - O produto dos emolumentos constitui receita própria do Instituto.
3 - A tabela aprovada poderá ser revista anualmente pelo conselho geral do Instituto Politécnico de Tomar.
4 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e a tabela vigorará conforme o n.º 14 da mesma, não se aplicando, no entanto, aos processos em curso.
18 de Dezembro de 2001. - O Vice-Presidente, José Manuel Borges Henriques Faria Paixão.
Tabela de emolumentos
1 - Certidões:
1.1 - Certidão de conclusão de curso (bacharelato, licenciatura e curso de estudos superiores especializados), com discriminação das classificações obtidas (só pode ser emitido desde que seja comprovado que já foi requerida a passagem do diploma) - Euro 10,50;
1.2 - Certidão de matrícula - Euro 5;
1.3 - Certidão de inscrição ou frequência - Euro 5;
1.4 - Certidão narrativa ou de teor:
a) Não excedendo uma página - Euro 5;
b) Por cada página que exceda a primeira - Euro 1;
1.5 - Certidão por fotocópia:
a) Não excedendo uma página - Euro 5;
b) Por cada página que exceda a primeira - Euro 1;
1.6 - Certidão não especificada:
a) não excedendo uma página - Euro 5;
b) por cada página que exceda a primeira - Euro 1;
1.7 - Averbamentos - Euro 2,50.
2 - Diplomas ou certificados:
2.1 - Diploma de estudos superiores especializados - Euro 150;
2.2 - Diploma de licenciatura - Euro 150;
2.3 - Diploma de bacharelato - Euro 125;
2.4 - Outros diplomas ou certificados - Euro 75.
3 - Equivalências ou reconhecimento de habilitações:
3.1 - Equivalência ao grau de licenciado - Euro 250;
3.2 - Equivalência ao grau de bacharelato - Euro 200;
3.3 - Equivalência a outros graus - Euro 200;
3.4 - Equivalência de uma disciplina (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho)
3.5 - Prova de avaliação, se necessário, para efeitos de equivalência (n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho) - Euro 150;
3.6 - Estágio pedagógico, se necessário, para efeitos de equivalência ou reconhecimento - Euro 250/mês, pagos no início de cada mês de estágio.
4 - Integração curricular:
4.1 - Definição de um plano de estudos para prosseguimento de estudos no Instituto Politécnico de Tomar - Euro 100.
5 - Inscrição em exames:
5.1 - Por disciplina, na época de recurso - Euro 5;
5.2 - Por disciplina, na época especial - Euro 12,50;
5.3 - Por disciplina, para efeitos de melhoria de nota - Euro 25.
6 - Programas de disciplinas:
a) Por cada disciplina - Euro 5.
7 - Candidatura a concursos especiais - Euro 37,50.
8 - Candidatura a reingresso, mudança de curso ou transferência - Euro 37,50.
9 - Candidatura aos pré-requisitos - Euro 50.
10 - Candidatura ao concurso local de acesso - Euro 37,50.
11 - Taxa de permuta aplicável ao abrigo da legislação em vigor para o concurso nacional de acesso ao ensino superior - E 10.
12 - Prática de actos fora de prazo (desde que não haja impedimento legal):
a) Nos sete dias consecutivos a seguir ao último dia do prazo - Euro 25;
b) Do 8.º ao 15.º dia consecutivos - Euro 40;
c) Mais de 15 dias - Euro 50.
13 - Isenções e reduções:
13.1 - Estão isentas de emolumentos as certidões para fins de ADSE, subsídio familiar, IRS, efeitos militares e pensões de sangue;
13.2 - As taxas previstas nos n.os 3 e 4 não são aplicáveis a docentes e não docentes do Instituto Politécnico de Tomar, podendo ainda ser estabelecida isenção ou redução para docentes e não docentes de outras instituições, nos termos de acordos ou convénios estabelecidos;
13.3 - Os estudantes bolseiros beneficiam de uma redução de 50% nas taxas previstas, excepto nas taxas por prática de actos fora de prazo;
13.4 - A taxa prevista na inscrição em exame para melhoria de nota pode ser devolvida aos interessados, no caso de virem a obter classificação mais elevada que a anteriormente obtida.
14 - Esta tabela entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
