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Ato Original
Aviso n.º 2484/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada. - José Manuel Dias Custódio, presidente da Câmara Municipal da Lourinhã:
Torna público que a Assembleia Municipal, na sua sessão de 1 de Outubro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal de 13 de Agosto de 2001, deliberou aprovar o presente Regulamento que a seguir se publica.
20 de Novembro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.
Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
Preâmbulo
A experiência resultante da execução das normas do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, durante o período de vigência já decorrido, permitiu uma análise e reflexão sobre a adequação das suas normas, que devem estar presentes na disciplina de trânsito.
Nesse sentido, entendeu o legislador por bem fazer publicar o Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, que introduziram algumas alterações nas competências autárquicas, nomeadamente em matérias de ordenamento de trânsito, ao lhes consagrarem o direito da regulamentação do estacionamento de duração limitada e a sua respectiva fiscalização.
Face ao quadro legal exposto e no uso das competências previstas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal, na sua reunião de 9 de Abril de 2001, deliberou aprovar o presente projecto de Regulamento, deliberando ainda, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, submetê-lo à apreciação pública o que veio a acontecer com a sua publicação no apêndice n.º 162 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 21 de Maio.
Após a apreciação das sugestões, a Câmara Municipal deliberou alterar o n.º 1 do artigo 3.º para a seguinte redacção: Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão em todos os dias úteis, das 9 às 19 horas, nos sábados, das 9 às 13 horas.
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal deliberou ainda submeter o Regulamento que a seguir se transcreve à apreciação da Assembleia Municipal, tendo esta, na sua sessão de .../.../..., deliberado ...
CAPÍTULO I
Dos princípios gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante e âmbito de aplicação
O presente Regulamento elaborado ao abrigo do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, aplica-se a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por "zonas" para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal da Lourinhã o regime de estacionamento de duração limitada.
Artigo 2.º
Bolsas de estacionamento
Poderão ser estabelecidas, dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas de acordo com objectivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal da Lourinhã.
Artigo 3.º
Limites horários
1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão em todos os dias úteis, das 9 às 20 horas, aos sábados, das 9 às 13 horas.
2 - Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência, com excepção do estacionamento nos lugares que venham a ser reservados para cargas e descargas.
Artigo 4.º
Duração do estacionamento
O estacionamento nas zonas referidas nos números anteriores não ficará sujeito a um período máximo de permanência, sem prejuízo de a Câmara Municipal da Lourinhã, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento, vir a estabelecer períodos máximos.
Artigo 5.º
Classe de veículos
Podem estacionar nas zonas de estacionamento:
a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das auto-caravanas;
b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes nas áreas que lhes sejam reservadas.
Artigo 6.º
Taxas
1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados pelo artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - As taxas a aplicar nas zonas de estacionamento constam do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Concelho da Lourinhã, sem prejuízo das actualizações que a Assembleia Municipal entenda, sob proposta da Câmara Municipal, tendo por referência a evolução do índice de preços ao consumidor registado nesse ano.
3 - O pagamento da taxa de ocupação de estacionamento não constitui o município da Lourinhã em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não será, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.
CAPÍTULO II
Das isenções
Artigo 7.º
Isenção do pagamento da taxa
1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior os veículos dos residentes, nos termos previstos no presente Regulamento e:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança quando em serviço;
b) Os veículos em operações de carga e descarga;
c) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal da Lourinhã, designadamente os de deficientes motores;
d) Os veículos da autarquia devidamente identificados com cartão próprio.
2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
CAPÍTULO III
Do título
SECÇÃO I
Do título de estacionamento
Artigo 8.º
Aquisição e validade
1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.
2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.
3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento o utilizador deverá abandonar o espaço ocupado, se entretanto não tiver revalidado o estacionamento com outro título.
CAPÍTULO IV
Da sinalização
Artigo 9.º
Sinalização da zona
As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.
Artigo 10.º
Sinalização no interior das zonas
No interior das zonas o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada.
CAPÍTULO V
Da fiscalização
Artigo 11.º
Agentes de fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos da legislação vigente.
Artigo 12.º
Atribuições
Compete especialmente aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento geral ou outros normativos legais aplicáveis como do funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover o correcto estacionamento;
c) Participar aos agentes da autoridade policial as situações de incumprimento;
d) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;
e) Levantar auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada;
f) Proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º do Código da Estrada.
CAPÍTULO VI
Das infracções
Artigo 13.º
Estacionamento proibido
É proibido o estacionamento:
a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente autorizado;
b) Por tempo superior ao permitido no regulamento específico da zona;
c) De veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa;
d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
e) De veículos utilizados para transportes públicos.
Artigo 14.º
Estacionamento abusivo
Considera-se estacionamento abusivo o disposto no artigo 170.º do Código da Estrada.
CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 15.º
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.
Artigo 16.º
Coimas
1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento será punida com coima de 5000$ a 50 000$.
2 - Incorre em infracção punível com coima de 5000$ a 25 000$, em conformidade com o Código da Estrada, o proprietário que se encontre em estacionamento proibido.
3 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido, aplicando-se a coima de 5000$.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
