Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 2499/2005 (2.ª série) - AP. - Proposta de projecto para 3.ª alteração ao Reguleamento Municipal do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. - Apreciação pública. - Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos:
Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 21 de Fevereiro do presente ano e da Assembleia Municipal na reunião de 28 de Fevereiro do mesmo ano, em conformidade com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público o 3.º projecto de alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado na Secção de Obras Particulares e Loteamentos desta Câmara Municipal e nas sedes de todas as juntas de freguesia do município, durante o horário de expediente. As observações tidas por convenientes, deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Óbidos, as quais deverão ser entregues na referida Secção de Obras Particulares e Loteamentos.
8 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.
Proposta de projecto para 3.ª alteração ao Regulamento Municipal do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
A presente proposta de alteração ao Regulamento Municipal do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação é consequência da constatação da inexistência de linguagem técnica que traduza esclarecimentos concretos em termos de normas técnicas, a aplicar na avaliação de projectos, de forma a complementar a legislação existente, tendo com princípio servir melhor o munícipe.
Com a transferência de novas competências para os municípios, que eram da administração central, sobre licenciamentos em diversas matérias, houve a necessidade de criar novas taxas para efeito dos licenciamentos referidos.
Houve, ainda, a necessidade de mexer no capítulo das isenções de licenciamento, de forma a adequar a legislação em vigor com a realidade do concelho.
Assim, pelo exposto, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é proposta a seguinte alteração ao Regulamento Municipal, já mencionado:
CAPÍTULO I
Artigo 2.º
Definições
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Área de implantação - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
g) Alinhamento - linhas e planos que definem a implantação das construções.
h) Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo, garagem, arrumos, etc.
CAPÍTULO II
Normas técnicas
Artigo 3.º
Cércea
A cércea a admitir em operações urbanísticas será a constante do Plano Director Municipal, Plano de Urbanização e Plano de Pormenor, plenamente eficazes nos termos da lei para o local da pretensão, não podendo contrariar o disposto no capítulo II do título 3 do RGEU, considerando-se como referência a cota do conjunto da faixa de rodagem, baias de estacionamento e passeios públicos, que conferem no seu todo a potencialidade construtiva (frente urbana) ao terreno da construção.
Artigo 4.º
Muros de vedação laterais e posteriores
1 - Não deverão ter uma altura superior a 1,80 m contado do lado interior do terreno a vedar.
2 - Poderão os serviços técnicos impor, face à especificidade de uma situação dissonante, decorrente da aplicação no enunciado no número anterior, outro valor máximo, bem como fixar as condições a que devem obedecer a sua execução.
Artigo 5.º
Muros de vedação confinantes com a via pública
1 - Os muros de vedação à face das vias públicas não poderão possuir altura superior a 1,20 m acima da cota dos passeios fronteiros ou dos arruamentos que os servem. Ao valor referido poderão ainda elevar-se grades ou sebes vivas, desde que, no seu cômputo geral, não exceda o valor máximo de 2 m.
2 - No caso em que os terrenos possuam altura superior ao arruamento que os serve é permitida a construção de muros a 0,50 m acima da cota natural do terreno no máximo total de 2 m;
3 - Exceptuam-se ainda todas as situações que, pela morfologia e características tipológicas da envolvente, condicionem à verificação de valores distintos dos anteriormente indicados e por forma a poder garantir-se adequada e ajustada inserção urbana.
Artigo 6.º
Toponímia
Nas operações de loteamento urbano, o respectivo processo de loteamento tem que ser instruído com uma planta que englobe a totalidade dos elementos constituintes da mesma e na qual se indiquem os nomes propostos para os diversos arruamentos, assim como os números de polícia ou lotes.
Artigo 7.º
Resíduos sólidos
1 - Nos projectos de loteamentos, deverão ser previstos espaços destinados aos contentores de lixos, convenientemente distribuídos e situados em vias de fácil manobra para as viaturas de recolha.
2 - Deverão também ser colocados conjunto de ecopontos iguais ou semelhantes aos existentes na área do município com um raio de influência de 250 m.
Artigo 8.º
Sinalização
Nas operações de loteamentos urbanos caberá ao promotor a colocação de sinalização rodoviária vertical e horizontal de acordo com a proposta dos serviços técnicos.
CAPÍTULO IV
Artigo 10.º
Isenção de licença e autorização
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Elevação de muros de vedação confinantes com a via pública e altura não superior a 1,20 ml;
e) Abrigos para motores de rega, cuja altura em relação ao solo não seja superior a 2 ml e cuja área seja inferior a 4 m2;
f) Abrigos para botijas de gás doméstico;
g) Implantação de vedação a rede com paus tratados ou pilaretes pré-fabricados;
h) Abertura e alargamento de vãos de porta e portões em muros existentes;
i) Telheiros e churrasqueiras com área inferior a 15 m2;
j) Áreas fechadas até 6 m2 dentro dos espaços urbanos e urbanizáveis.
CAPÍTULO V
Artigo 15.º
Isenções e reduções
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Estão isentos do pagamento da taxa de entrada do requerimento e da emissão da certidão sobre cedências de áreas ao domínio público municipal.
CAPÍTULO VI
SECÇÃO III
Obras de edificação
Artigo 20.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
1 - ...
2 - Após a emissão do alvará mencionado no número anterior, caso se verifique o extravio, perda e deterioração do livro de obra, deverá o dono da obra comunicar tal facto no prazo de cinco dias à Câmara Municipal, sob pena de não o fazendo ser-lhe aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
1 - ...
2 - ...
2.1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Emissão de outras licenças não previstas no presente Regulamento - 50 euros.
QUADRO VI
Casos especiais
1 - ...
1.1 - ...
2 - ...
2.1 - ...
3 - ...
3.1 - ...
4 - ...
4.1 - ...
5 - Emissão de alvarás.
5.1 - Para instalação de armazenamento de produtos de petróleo, ou seus derivados, gases de petróleo liquefeitos, e outros derivados de petróleo (ver tabela anexa).
Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo de execução - mês ou fracção - 7 euros.
c) Averbamento (ver tabela anexa).
QUADRO VII
Taxa devida pela emissão de licença ou autorização de utilização e de alteração ao uso
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - Depósito da ficha técnica de habitação (Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março) - 15 euros.
1.4 - Cópia da ficha técnica de habitação por extravio - 30 euros.
QUADRO VIII
Taxa devida pela emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica.
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
1.1 - Averbamento ao alvará de restauração e bebidas - 25 euros.
2 - ...
3 - ...
3.1 - Averbamento ao alvará de utilização turística - 25 euros.
QUADRO XIV
Vistorias
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Vistorias a edifícios destinados a depósito e armazenamento de produtos de petróleo, gases de petróleo, liquefeitos e outros derivados (ver tabela anexa).
7 - Pedido de vistoria para inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:
a) Taxa devida pela inspecção - 120 euros;
b) Taxa devida por reinspecção - 120 euros;
c) Taxa devida por reinspecção extraordinária - 120 euros.
QUADRO XVII
Serviços administrativos prestados no âmbito dos procedimentos de licença e autorização
1 - ...
2 - ...
3 - Averbamento em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada acto - 25 euros.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Tabela anexa
Nota. - O valor de TB é de 100 euros, sendo o seu valor anualmente actualizável.
