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Ato Original
Aviso n.º 2515/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos e em cumprimento com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, toma-se pública a reestruturação dos serviços, organograma e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, aprovada pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 28 de Fevereiro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião de 2 de Fevereiro de 2000.
29 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Aires.
Reorganização dos serviços municipais e quadro de pessoal
Preâmbulo
A actual organização dos serviços municipais foi aprovada em 1999, e foi arquitectada tendo em atenção as regras estabelecidas sobre o regime geral da estruturação de carreiras da administração pública, previstas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro.
Com a publicação de diplomas estruturantes, que revolucionaram a estrutura tradicional das autarquias locais, conferindo-lhe uma dimensão inovadora, nomeadamente do novo quadro legal de atribuições e competências, e decorrido já um ano sobre a sua vigência, constatou-se que o actual modelo já não se adequa às exigências dos novos desafios na administração local.
É para dar resposta a estes desafios que agora se apresenta esta reorganização dos serviços municipais, cujas linhas orientadoras assentam nos seguintes princípios:
Transparência da administração autárquica, no sentido de uma verdadeira administração aberta;
Promoção de uma maior aproximação da autarquia aos munícipes, dinamizando uma maior participação dos cidadãos na vida do município, contribuindo para o aumento do prestígio do poder local;
Apoio às situações sociais mais carenciadas e sensíveis;
Valorização dos recursos naturais e turísticos do concelho de Torre de Moncorvo;
Promoção da qualidade ambiental e da conservação do património natural e arquitectónico;
Apostar na valorização e qualificação dos recursos humanos.
Ao nível do quadro de pessoal operam-se algumas alterações e actualizações, de modo a que este corresponda à estrutura organizacional do município.
Este também contempla a possibilidade de se operarem algumas reclassificações profissionais ao abrigo do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, de forma a adequar a categoria dos funcionários à função que efectivamente desempenham.
CAPÍTULO I
Objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais
Artigo 1.º
Superintendência
1 - A superintendência dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor.
2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Princípios gerais
Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:
1) Sentido de serviço à população e aos cidadãos;
2) Respeito pela legalidade de tratamento para com os cidadãos;
3) Transparência, participação e diálogo para com as populações.
CAPÍTULO II
Artigo 3.º
Quadro de pessoal
A Câmara Municipal disporá de quadro de pessoal constante no anexo II.
Artigo 4.º
A afectação e mobilidade do pessoal
1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal proceder à afectação ou mobilidade do pessoal constante do anexo II.
2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia, com conhecimento prévio do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados.
Artigo 5.º
Competências comuns do pessoal dirigente
1 - Ao pessoal dirigente compete dirigir o respectivo serviço de acordo com as orientações definidas nos elementos fundamentais de planeamento municipal e pelo presidente de Câmara:
a) Elaborar e submeter à aprovação superior instruções, circulares, regulamentos e as normas que forem julgadas necessárias com vista ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas necessárias para uma melhor funcionalidade dos serviços;
b) Assistir, sempre que tal lhe seja determinado, às reuniões da Câmara Municipal, às sessões da Assembleia Municipal, bem como a quaisquer outras que lhe sejam solicitadas;
c) Distribuir pelos funcionários as diversas tarefas que lhe forem cometidas;
d) Emitir, através de ordens de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;
e) Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços respectivos;
f) Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento e relatório de actividades;
g) Remeter aos serviços competentes os avisos, editais, anúncios, regulamentos e ordens de serviço com vista ao seu arquivo;
h) Elaborar um relatório mensal da actividade do serviço;
i) Autorizar os funcionários a ausentarem-se do serviço e a marcar-lhes as respectivas faltas.
Artigo 6.º
Substituição
1 - Nas faltas e impedimentos, as funções do pessoal dirigente são cometidas do:
a) Chefe de divisão ao chefe de secção.
CAPÍTULO III
Artigo 7.º
Da organização dos serviços da Câmara Municipal
1 - Para a persecução das atribuições a que se refere o capítulo II, artigo 13.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, o município dispõe dos seguintes serviços:
A) Divisão Administrativa e Financeira:
a) Secção de Pessoal, Taxas, Licenças e Expediente Geral;
b) Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento;
c) Tesouraria;
B) Serviços de apoio técnico:
a) Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereadores em regime de permanência;
b) Gabinete de Protecção Civil;
c) Gabinete de Planeamento e Habitação;
C) Serviços operativos:
a) Divisão Técnica de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente;
b) Divisão de Acção Social e Cultural:
1) Biblioteca;
2) Museu.
Artigo 8.º
Atribuições comuns aos diversos serviços
1 - Constitui atribuição comum aos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções e circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade bem como propor as medidas de política adequadas no âmbito dos serviços;
b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;
c) Coordenar as actividades das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal e Câmara Municipal;
e) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;
f) Zelar pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e participar as ausências à secção de pessoal, em conformidade com a regulamentação sobre faltas e licenças;
g) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara Municipal;
h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente na área dos respectivos serviços;
i) Assegurar a informação necessária entre os diversos serviços com vista ao seu bom funcionamento.
Artigo 9.º
No exercício das suas competências os serviços da Câmara Municipal deverão assegurar eventualmente a colaboração que, em cada caso, se mostre conveniente ou lhe seja determinada.
CAPÍTULO IV
Dos serviços de apoio administrativo
Artigo 10.º
Da Divisão Administrativa e Financeira
A Divisão Administrativa e Financeira, a cargo de um chefe de divisão, tem por finalidade o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, competindo-lhe designadamente:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
b) Apoiar juridicamente os órgãos do município, emitindo pareceres, regulamentos, contratos, declarações de utilidade púbica, etc.;
c) Velar pelo cumprimento da legislação e normas municipais, bem como organizar processos de contencioso e notariado;
d) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse do município quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;
e) Executar tarefas inerentes à recepção, exposição, classificação e arquivo de todo o expediente;
f) Prover e zelar pela arrecadação de todas as receitas do município;
g) Assegurar a gestão e manutenção de todas as instalações e superintender no pessoal auxiliar;
h) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório e plano de actividades.
Artigo 11.º
Directamente dependentes do chefe de divisão administrativa e financeira funcionam os serviços de informática.
Artigo 12.º
Composição da Divisão Administrativa e Financeira
A Divisão Administrativa e Financeira compreende:
1) Secção de Pessoal, Taxas, Licenças e Expediente Geral;
2) Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento;
3) Tesouraria.
Artigo 13.º
Secção de Pessoal, Taxas, Licenças e Expediente Geral
São atribuições da Secção de Pessoal, Taxas, Licenças e Expediente Geral:
1) Do Sector de Pessoal:
a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, selecção, provimento, transferência e cessação de funções de pessoal;
b) Lavrar contratos de pessoal;
c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a subsídios complementares a crianças e jovens, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;
d) Elaborar as listas de antiguidade de pessoal;
e) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;
f) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;
g) Promover a verificação de faltas ou licenças por doenças;
h) Promover a abertura e a notação dos livros de ponto;
i) Promover a classificação de serviço dos funcionários;
j) Promover o balanço social e recenseamento geral.
2) Do Sector de Taxas e Licenças:
a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;
b) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;
c) Conferir e passar guias de receita das senhas de balneários, piscinas, parques, campos de jogo e museus;
d) Passar as guias de cobrança de receitas relativas a rendas de propriedades e outros créditos municipais;
e) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos do município dirigindo o trabalho dos agentes de fiscalização;
f) Registar autos de contra-ordenação e dar-lhes o encaminhamento legal;
g) Efectuar os registos de matrícula de ciclomotores e veículos agrícolas;
h) Organizar processos e proceder à passagem de licenças para condução de ciclomotores e veículos agrícolas;
i) Organizar os processos relativos ao licenciamento de estabelecimentos insalubres, perigosos ou tóxicos, hoteleiros e similares e outros.
3) Do Sector de Expediente Geral e Arquivo:
a) Executar as tarefas inerentes à classificação, distribuição e expedição e arquivo de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;
b) Apoiar os órgãos do município e organizar o sumário das actas das reuniões;
c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;
d) Superintender e assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza de instalações;
e) Promover a elaboração do recenseamento;
f) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
g) Executar o serviço relacionado com o notário privativo;
h) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específico de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;
i) Registar as reclamações e recursos e dar-lhes o encaminhamento devido dentro dos prazos respectivos;
j) Atender o público e encaminhaá-lo para os serviços adequados quando for caso disso;
k) Escriturar e manter em ordem os livros próprios da secção;
l) Passar atestados e certidões quando autorizado;
m) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;
n) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;
o) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.
Artigo 14.º
Da Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento
São atribuições da contabilidade, património e aprovisionamento:
1) Do Sector da Contabilidade:
a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;
b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira designadamente através do cabimento de verbas;
c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;
d) Determinar o custo de cada serviço e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;
e) Promover a arrecadação de receitas;
f) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório;
g) Escriturar os livros de contabilidade;
h) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;
i) Remeter aos departamentos centrais e regionais os elementos determinados por lei;
j) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e mapas de actualização de empréstimos;
l) Elaborar balancetes mensais;
2) Do Sector de Património e Aprovisionamento:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, incluindo baldios, prédios urbanos e outros imóveis;
b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente de obras de arte, mobiliário e equipamento, existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos do Estado;
c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município;
d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;
e) Proceder às aquisições necessárias após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;
f) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente;
g) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;
h) Gerir o parque automóvel da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Tesouraria
a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais.
b) Liquidar juros de mora.
c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas.
d) Transferir para a as entidades respectivas as importâncias devidas uma vez obtida a necessária autorização.
e) Entregar ao responsável pela contabilidade balancetes, diários de caixa e, bem assim, no final de cada dia, os documentos de receita e de despesas, bem como títulos de anulação, guias de reposição e certidões de relaxe.
f) Manter devidamente escriturados os documentos obrigatórios e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.
CAPÍTULO V
Dos serviços de apoio técnico
Artigo 16.º
Do Gabinete de Apoio ao Presidente
1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara compete prestar assessoria técnico-administrativa, designadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas, da ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, da preparação e acompanhamento do plano de actividades, da preparação de inquéritos de opinião aos munícipes e definição de políticas.
2 - A este Gabinete poderão ser também cometidas funções em coordenação com os serviços respectivos, no âmbito de sectores directamente dependentes do presidente.
Artigo 17.º
Do Gabinete de Apoio à Vereação
Compete ao Gabinete de Apoio à Vereação assegurar todo o apoio técnico e administrativo aos vereadores em regime de permanência.
Artigo 18.º
Gabinete de Protecção Civil
1 - Ao Gabinete de Protecção Civil cabe a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade públicas.
2 - Compete, designadamente, ao Gabinete de Protecção Civil:
a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;
b) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações nesse domínio;
c) Apoiar, quando for caso disso, e coordenar as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades públicas;
d) Promover o realojamento e acompanhamento das populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidades em articulação com os serviços competentes da Divisão Técnica de Obras e Serviços Urbanos e da Divisão de Acção Social e Cultural;
e) Desenvolver acções subsequentes de reintegração social das populações afectadas.
3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Gabinete os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente da Câmara ou de quem o substitua.
4 - O Gabinete será dotado de um regulamento de funcionamento aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.
5 - Poderá ser instituída, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, a Comissão Municipal de Protecção Civil, que constitui o órgão consultivo do presidente da Câmara nestas matérias e cuja composição e competência serão definidas no acto de criação.
6 - O Gabinete de Protecção Civil é coordenado por uma personalidade reconhecidamente competente e com formação adequada.
Artigo 19.º
Do Gabinete de Planeamento e Habitação
1 - Ao Gabinete de Planeamento e Habitação, chefiado por um chefe de divisão, compete designadamente:
a) Propor e colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento económico e social do município;
b) Promover e colaborar na elaboração dos planos de actividades e orçamento do município;
c) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal;
d) Promover e participar na elaboração do relatório anual de actividades;
e) Elaborar ou dar parecer sobre projectos de interesse municipal, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação;
f) Assegurar as ligações necessárias com o Gabinete de Apoio Técnico (GAT) e cooperar com outras entidades e organismos em matéria de planeamento;
g) Promover e acompanhar os planos de ordenamento físico na área do município;
h) Proceder ao levantamento dos recursos existentes no município e propor a melhor forma do seu aproveitamento.
2 - São ainda atribuições do Gabinete de Planeamento e Habitação as seguintes funções:
a) Promover e colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação, divulgando-os aos munícipes;
b) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de habitações degradadas, procedendo à sua divulgação e incentivando os munícipes à participação e colaboração;
c) Dar parecer sobre os processos de obras particulares que careçam de despacho ou deliberação e promover as vistorias necessárias à emissão de licenças e organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;
d) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;
e) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município por forma a impedir a construção clandestina;
f) Emitir pareceres sobre os prédios de loteamento de particulares e fiscalizar a sua execução.
CAPÍTULO VI
Dos serviços operativos
SECÇÃO I
Artigo 20.º
Da Divisão Técnica de Obras e Serviços Urbanos e Ambiente
À Divisão Técnica de Obras e Serviços Urbanos, dirigida por um chefe de divisão, compete executar actividades concernentes à realização de obras públicas municipais por administração directa e à fiscalização das obras adjudicadas por empreitada, elaborar projectos e executar obras de abastecimento de água e saneamento básico, desenvolver e conservar a rede viária urbana e rural.
Compete ainda à Divisão Técnica de Obras e Serviços Urbanos assegurar a reparação e conservação de edifícios municipais.
Superintender e administrar os parques e jardins, a manutenção dos serviços municipais de abastecimento, designadamente os mercados e feiras, a administração dos cemitérios, a execução das actividades relacionadas com a limpeza pública, nomeadamente a recolha e tratamento dos lixos, a defesa e protecção do meio ambiente, bem como o estudo e desenvolvimento de planos de protecção das populações em ligação com o Serviço Nacional de Protecção Civil.
Compete ainda a esta divisão a gestão do parque de máquinas e das oficinas municipais.
Artigo 21.º
Composição da Divisão Técnica de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente
1 - Integram a Divisão Técnica de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente os seguintes sectores:
a) Sector de Obras;
b) Sector de Serviços Urbanos e Ambiente;
c) Oficinas e Parques de Máquinas;
d) Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 22.º
Do Sector de Obras
1 - O Sector de Obras compreende os seguintes serviços:
a) Serviços de Obras Municipais;
b) Serviços de Águas e Esgotos;
c) Serviços de Viação.
Artigo 23.º
Serviço de Obras Municipais
1 - São atribuições do Serviço de Obras Municipais:
a) Executar os projectos de construção, conservação ou ampliação de obras de saneamento básico, parques, cemitérios e jardins que a Câmara Municipal delibere executar por administração directa;
b) Informar os processos que careçam de despacho superior;
c) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras por empreitada;
d) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;
e) Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;
f) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço.
Artigo 24.º
Serviço de Águas e Esgotos
1 - São atribuições do Serviço de Águas e Esgotos:
a) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;
b) Desenvolver estudos e projectos de construção, ampliação e manutenção da rede de esgotos e assegurar a sua execução;
c) Promover a desinfecção das redes de esgotos e canalizações.
Artigo 25.º
Serviço de Viação
1 - São atribuições do Serviço de Viação:
a) Dar execução ao plano rodoviário do município, constante do plano de actividades;
b) Promover a conservação e pavimentação das estradas municipais;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatísticas e informação;
d) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos;
e) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas da conservação das estradas e caminhos municipais.
Artigo 26.º
Do Sector de Serviços Urbanos e Ambiente
1 - O Sector de Serviços Urbanos e Ambiente integra os seguintes serviços:
a) Serviços de Mercados e Feiras;
b) Serviço de Fiscalização Sanitária;
c) Serviço de Limpeza Pública e Ambiente;
d) Serviço de Parques, Jardins e Cemitérios.
Artigo 27.º
Serviço de Mercados e Feiras
1 - São atribuições do Serviço de Mercados e Feiras:
a) Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;
b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares sob patrocínio ou com o apoio do município;
c) Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;
d) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização de espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;
e) Zelar e promover a limpeza e conservação de dependência das feiras e mercados.
Artigo 28.º
Serviço de Fiscalização Sanitária
1 - São atribuições dos Serviços de Fiscalização Sanitária:
2 - a) Organizar um serviço de fiscalização, coordenado por um médico veterinário.
b) Promover as acções necessárias no âmbito a luta anti-rábica.
c) Proceder a actividades regulares de desinfecções.
Artigo 29.º
Serviço de Limpeza Pública e Ambiente
1 - São atribuições do Serviço de Limpeza Pública e Ambiente:
a) Promover a execução dos serviços de limpeza pública e tratamento de resíduos sólidos;
b) Promover e controlar a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores do lixo;
c) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;
d) Dar o apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;
e) Executar as medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre tratamento e aproveitamento de lixeiras e aterros sanitários.
Artigo 30.º
Serviço de Parques, Jardins e Cemitérios
1 - São atribuições do Serviço de Parques, Jardins e Cemitérios:
a) Promover a conservação dos parques, jardins e cemitérios do município;
b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos;
c) Promover a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;
d) Promover o serviço de podagem das árvores e da relva existente nos parques, jardins, praças públicas e cemitérios;
e) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;
f) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;
g) Promover inumações e exumações;
h) Abrir e fechar as portas dos cemitérios nos horários regulamentares.
Artigo 31.º
Serviço de Oficinas e Parques de Máquinas
1 - São atribuições das Oficinas e Parques de Máquinas:
a) Manter as condições de operacionalidade do parque automóvel e de máquinas da Câmara Municipal;
b) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina.
Artigo 32.º
Núcleo de apoio administrativo
1 - São atribuições do núcleo de apoio administrativo:
a) Minutar e dactilografar o expediente dos respectivos serviços;
b) Informar os processos burocráticos a cargo dos serviços;
c) Organizar e actualizar os ficheiros dos serviços;
d) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.
Artigo 33.º
Divisão de Acção Social e Cultural
Compete à Divisão de Acção Social e Cultural, a cargo de um chefe de divisão, promover o desenvolvimento da actividade social e cultural, fomentando e implementando estruturas destinadas à infância, juventude, terceira idade, e ocupação de tempos livres, estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural paisagístico e urbanístico do município, fomentar a construção de instalações e o desenvolvimento do equipamento para a prática desportiva e recreativa do interesse municipal, dar execução aos programas constantes do plano de actividades do município na área da saúde.
SECÇÃO II
Artigo 34.º
Composição da Divisão de Acção Social e Cultural
A Divisão de Acção Social e Cultural integra os seguintes sectores:
a) Sector de Cultura;
b) Sector de Acção Social e Educação;
c) Sector de Desporto;
d) Sector de Artesanato e Turismo;
e) Núcleo de apoio administrativo.
Artigo 35.º
Sector da Cultura
1 - São atribuições do Sector da Cultura:
a) Responsável pelo funcionamento da biblioteca, museus municipais e arquivo histórico;
b) Dinamizar a actividade cultural do município através da promoção de iniciativas municipais ou de apoio a acções das colectividades locais;
c) Proceder ao levantamento da realidade cultural do município e desenvolver as actuações necessárias à preservação da sua identidade cultural dos diversos perfis;
d) Propor aos órgãos competentes a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão de valores culturais do município;
e) Gerir os espaços municipais destinados a manifestações culturais;
f) Incentivar o associativismo no âmbito de difusão dos valores culturais do concelho e da defesa do seu património;
g) Promover intercâmbio no espaço nacional ou com entidades estrangeiras de forma a permitir o contacto dos municípios com outras formas de viver;
h) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular e o teatro, promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional.
Artigo 36.º
Sector de Acção Social e Educação
São atribuições do Sector de Acção Social e Educação:
1) No campo da acção social:
a) Promover ou acompanhar as actividades que visam especificamente categorias de municípios aos quais se reconhecem necessidades particulares de apoio ou assistência;
b) Promover a realização de programas de ocupação de tempos livres;
c) Concretizar as medidas no domínio da saúde definidas pela Câmara com os serviços da saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas campanhas de profilaxia e prevenção;
d) Propor medidas com vista à intervenção do município nos órgãos de gestão dos centros de saúde, designadamente no conselho consultivo de saúde;
e) Promover a organização dos processos respeitantes ao parque habitacional municipal;
f) Organizar e manter actualizados os ficheiros dos munícipes carenciados de habitação própria;
g) Efectuar estudos que detectem carências sociais da comunidade e grupos específicos.
2) No campo da educação:
a) Assegurar o cumprimento das atribuições do município no âmbito do sistema educativo, no que se refere às escolas dos níveis do ensino básico;
b) Apoiar a escola como instituição fundamental da comunidade concelhia;
c) Programar a construção de equipamentos de saúde e acção social;
d) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;
e) Colaborar na gestão dos centros de educação pré-escolar;
f) Estudar as carências em equipamento escolar e propor a aquisição do equipamento necessário, bem como a substituição do equipamento degradado;
g) Superintender na gestão dos transportes escolares;
h) Promover e apoiar acções de educação de base e complementar de adultos.
Artigo 37.º
Sector do Desporto
1 - São atribuições do Sector de Desporto:
a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações através da realização de projectos de animação sócio-cultural;
b) Fomentar o desenvolvimento de actividades desportivas;
c) Desenvolver, apoiar e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais: rios, albufeiras, matas, etc.;
d) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas desportivas;
e) Gerir os espaços municipais destinados a manifestações desportivas;
f) Programar a construção de equipamentos desportivos;
g) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo no concelho;
h) Desenvolver actuações que visem designadamente o comportamento e espírito desportivo nos locais de competição;
i) Cumprir a política desportiva municipal entendida como o conjunto de medidas de fomento desportivo.
Artigo 38.º
Sector de Artesanato e Turismo
1 - São atribuições do Sector do Artesanato e Turismo:
a) Proceder ao levantamento dos artesãos existentes no concelho;
b) Incentivar e apoiar os artesãos, nomeadamente através da divulgação dos seus produtos;
c) Organizar feiras e cursos sobre artes tradicionais;
d) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;
e) Executar acções de acolhimento aos turistas;
f) Colaborar com os organismos regionais e nacionais do fomento do turismo.
Artigo 39.º
Da biblioteca
1 - São atribuições da biblioteca:
a) Assegurar o funcionamento da biblioteca;
b) Promover acções de dinamização e iniciativa da prática da leitura através da realização de iniciativas de animação cultural;
c) Promover contactos e intercâmbios culturais com outras instituições afins;
d) Assegurar o registo de inventário e o tratamento técnico-bibliográfico pertencente à biblioteca;
e) Assegurar o atendimento dos leitores de acordo com as normas em vigor para a biblioteca;
f) Divulgar periodicamente informação sobre novidades editoriais em posse da biblioteca.
Artigo 40.º
Do arquivo histórico municipal
1 - São atribuições do arquivo histórico:
a) Assegurar o funcionamento do mesmo;
b) Promover acções de dinamização através da realização de iniciativas para a preservação do património histórico;
c) Assegurar o inventário do património histórico do município;
d) Divulgar periodicamente informações sobre o património do arquivo histórico municipal.
Artigo 41.º
Núcleo de apoio administrativo
1 - São atribuições do núcleo administrativo:
a) Minutar e dactilografar o expediente dos respectivos serviços;
b) Informar os processos burocráticos a cargo dos serviços;
c) Organizar e actualizar os ficheiros e os arquivos;
d) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.
2 - O núcleo de apoio administrativo da Divisão de Acção Social e Cultural apoia a biblioteca, museu e arquivo histórico municipal.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 42.º
Organograma
O organograma anexo ao presente Regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a orgânica da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo.
CAPÍTULO VIII
Artigo 43.º
Criação e implementação dos órgãos e serviços
1 - Ficam criados todos os serviços e órgãos que integram a presente deliberação, os quais serão implementados de acordo com as necessidades e conveniência da Câmara Municipal.
2 - As competências dos diversos serviços poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 44.º
Alteração de atribuições
As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 45.º
Adaptação
1 - As dúvidas e omissões decorrentes de aplicação do presente Regulamento orgânico serão resolvidas pela Câmara Municipal.
2 - Sempre que as circunstâncias o recomendem, pode a Câmara proceder à adaptação da estrutura orgânica às exigências concretas dos serviços por deliberação devidamente fundamentada.
ANEXO I
ANEXO II
Quadro de pessoal
