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Ato Original
Aviso n.º 2543/2006 - AP
A Dr.ª Maria dos Prazeres Rodrigues Silva, juíza de direito da Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 958/01.2TABRG, pendente neste Tribunal contra a arguida Ana Filipa Bleck da Cunha Reis, filha de Caetano Maria Rebelo da Cunha Reis e de Maria Teresa Pinto da Cruz Bleck da Cunha Reis, natural de Lapa, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascida em 28 de Abril de 1964, solteira, titular do bilhete de identidade n.º 6940525, com domicílio na Avenida dos Bombeiros, 36, 1.º, Estoril, 2765 Estoril, por se encontrar acusado da prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal, praticado em 28 de Junho de 1999 e um crime de burla qualificada (com fraude bancária), foi o mesmo declarado contumaz, em 5 de Junho de 2006, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a passagem imediata de mandados de detenção para apresentação do arguido e sujeição a termo de identidade e residência, nos termos conjugados dos artigos 337.º, n.º 1, 336.º, n.º 2 e 196.º, do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e a proibição, com finalidade de desmotivar a situação de contumácia, de o arguido, a seu requerimento, obter ou renovar documentos, certidões emitidas pelos serviços, personalizados ou não, do Estado, autarquias locais, nomeadamente os seguintes documentos, passaporte, bilhete de identidade, carta de condução, certidões ou registos junto das seguintes entidades do tribunais, conservatórias ou registos civil, predial, comercial ou de automóveis, notariado, direcção de serviços de identificação criminal, direcção-geral de viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia, e, ainda, a proibição do arguido efectuar quaisquer registos junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente, conservatórias dos registos civil, predial, comercial ou de automóveis.
6 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Maria dos Prazeres Rodrigues Silva. - O Oficial de Justiça, António Rogério Ferreira Fernandes.
