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Ato Original
Aviso n.º 2546/2000 (2.ª série) - AP. - João Manuel Borrega Burrica, presidente da Câmara Municipal de Campo Maior:
Torna público que, tendo sido publicada a Postura Municipal de Trânsito no apêndice n.º 94 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 2 de Agosto de 1999, e após recolha de sugestões nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi necessário efectuar alterações à Postura de Trânsito, aprovadas em sessão da Assembleia Municipal de 25 de Fevereiro de 2000, por propostas da Câmara Municipal apresentadas em 20 de Outubro de 1999 e de 5 de Janeiro do ano 2000, pelo que se procede seguidamente à republicação da referida Postura com as alteraçoes entretanto introduzidas.
Por ser verdade passo o presente aviso, que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.
2 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, João Manuel Borrega Burrica.
Postura Municipal de Trânsito do Concelho de Campo Maior
CAPÍTULO I
Do trânsito de veículos e de animais
Artigo 1.º
É proibido o trânsito de veículos pesados nas seguintes ruas da vila de Campo Maior.
Travessa da Praça;
Rua do General Magalhães;
Rua de João Minas;
Rua do 1.º de Maio;
Rua de Lourenço Caiola;
Rua do Visconde Seabra;
Rua de Olivença;
Rua Direita da Comissão;
Rua do Dr. Telo da Gama - (desde o cruzamento da Rua dos Heróis do Ultramar ao Jardim Municipal e vice-versa);
Rua de São Francisco;
Rua de Salgueiro Maia;
Rua de Gil Vicente.
§ único. Os veículos pesados e atrelados podem circular nas ruas referidas no corpo deste artigo, quando ao serviço dos moradores, para carga e descarga, ou se destinarem a garagem de recolha ali existente.
Artigo 2.º
É proibido o trânsito de quaisquer veículos e de animais nos arruamentos abaixo denominados e nos seguintes sentidos:
No sentido sul/norte:
Rua do Major Talaya;
Rua Direita da Comissão, desde o entroncamento com a Rua de 5 de Outubro;
Rua do Visconde Seabra, desde o entroncamento da Rua de Olivença até à Rua Vasco Sardinha;
Rua do Capitão Manuel António Vieira;
Rua de 25 de Abril;
Rua de Moura e Azevedo;
Rua da Costanilha;
Rua de D. João I, desde o entroncamento da Rua de Salgado Zenha, até ao cruzamento da Rua de 30 de Outubro;
Rua de António Janeiro;
Rua de Canhão Botelho.
No sentido norte/sul:
Rua do 1.º de Maio;
Rua do General Rodrigues da Costa;
Rua do Nordeste;
Rua da Soalheira;
Rua de Luís de Camões;
Rua do Dr. Henrique Santos;
Na Rua de Salgado Zenha, desde o cruzamento da Rua de D. João I.
No sentido nascente/poente:
Rua de São João Baptista;
Rua de Olivença;
Rua de João Rosado;
Rua de Miguel Bombarda;
Rua de Elvas;
Rua de Portalegre;
Rua do Dr. Telo da Gama (interdito a viaturas de peso bruto superior a 3500 kg, ceifeiras, tractores agrícolas com reboques e alfaias engatadas entre a Avenida da Liberdade e a Rua dos Heróis do Ultramar e vice-versa);
Rua dos Heróis do Ultramar (desde a Rua do Estádio à Rua de João Ruivo);
Rua de D. Dinis (desde a Rua de Francisco Marchã à Rua do Estádio);
Rua de D. Manuel de Menezes;
Travessa de Luís de Camões.
No sentido poente/nascente:
Praça da República;
Rua de Lourenço Caiola;
Rua do Dr. Luís Abranches;
Rua de João Minas;
Rua da Moagem;
Rua de Badajoz;
Rua de D. Dinis (desde a Rua de João Ruivo à Rua do Estádio);
Largo do Dr. Regala (no troço compreendido entre a Rua Estreita e a Rua do Major Talaya);
Rua de D. João de Portugal;
Rua da Poterna;
Rua Militar, desde a Travessa dos Combatentes até à Rua do Capitão Manuel António Vieira;
Rua do Dr. Telo da Gama (interdito a viaturas de peso bruto superior a 3500 kg, ceifeiras, tractores agrícolas com reboques e alfaias engatadas entre a Avenida da Liberdade e a Rua dos Heróis do Ultramar e vice-versa).
CAPÍTULO II
Do estacionamento de veículos e de animais
Artigo 3.º
É proibido o estacionamento de quaisquer veículos nas seguintes vias públicas de Campo Maior:
Nos dois sentidos:
Bocada da Praça;
Rua do Visconde Seabra, a partir do n.º 29 de polícia;
Rua de Amadeu da Silva;
Largo do Dr. Regala (excepto nos locais indicados como Parque);
Largo da Misericórdia (no troço compreendido entre a Rua da Misericórdia e o início do Adro da Igreja);
Rua da Misericórdia;
Rua do Estádio (desde a Avenida dos Bombeiros até à Rua dos Heróis do Ultramar).
No sentido sul/norte:
Travessa da Praça;
Rua de 25 de Abril;
Rua do 1.º de Maio;
Rua de Afonso Costa (desde a Rua dos Combatentes até à frente do n.º 5 de policia);
Rua do Dr. Henrique Santos (entre a Rua dos Cooperantes e Avenida de António Sérgio);
Rua do General Moura e Azevedo;
Rua de João Dubraz;
Entre a Rua dos Cooperantes e Avenida de António Sérgio;
Rua do Dr. Telo da Gama.
No sentido norte/sul:
Rua do Major Talaya (desde o n.º 26 de polícia);
Rua do Capitão Manuel António Vieira à direita do sentido de trânsito;
Rua do Dr. Afonso Costa;
Rua de Francisco Xara;
Rua de D. João I;
Rua de Salgado Zenha;
Avenida de Calouste Gulbenkian entre a Rua da Moagem e a Avenida da Liberdade.
No sentido nascente/poente:
Rua do Dr. Luís Abranches;
Rua da Moagem, à direita do sentido de trânsito;
Rua dos Combatentes da Grande Guerra;
Rua dos Heróis do Ultramar;
Rua da Misericórdia;
Entre a Rua do Emigrante e a Rua de D. João I;
Rua de D. João de Portugal (entre a Rua de Francisco Marchã e a Rua do Estádio e entre a Rua de Francisco Xara e a Avenida de António Sérgio);
Avenida de Humberto Delgado (entre as bombas da GALP e o cruzamento da Fonte Nova);
Avenida da Liberdade (desde a praça de táxis até à frente do n.º 10 de polícia);
Avenida de António Sérgio;
Rua de Salgueiro Maia;
Rua da Escola da Fonte Nova;
Rua da Costanilha Baixa.
No sentido poente/nascente:
Rua de Olivença (excepto nos espaços marcados no pavimento);
Rua de Badajoz à direita do sentido do trânsito;
Rua de D. Dinis à direita do sentido do trânsito (entre a Rua do Estádio e a Rua de João Ruivo);
Rua de D. João de Portugal à direita do trânsito (entre a Rua do Estádio e a Rua de Francisco Xara), excepto no parque que existe junto à escola secundária;
Rua de D. João de Portugal (no resto da Rua);
Rua do General Magalhães;
Rua de João Rosado, até ao n.º 3-B de polícia;
Avenida da Liberdade, é proibido estacionar em frente do Parque Infantil, à esquerda da faixa de rodagem no sentido poente/nascente e no lado direito no sentido nascente/poente;
Rua de D. João I;
Rua de Salgado Zenha.
Artigo 4.º
Além do disposto no artigo 3.º é proibido o estacionamento:
1) Em frente das oficinas de reparação e garagens públicas, durante o tempo em que se conservarem abertas as respectivas portas de acesso a veículos;
2) Dentro de um espaço de 6 m, sendo 3 m para cada lado, junto das bombas abastecedoras de gasolina, durante as horas do seu funcionamento, que deverão ser indicadas de modo bem visível em cada bomba;
3) É proibido o estacionamento junto a andaimes e garagens;
4) É proibido o estacionamento a menos de 5 m dos cruzamentos e entroncamentos;
5) É proibido o estacionamento a menos de 8 m dos cruzamentos da Avenida de Calouste Gulbenkian.
Artigo 5.º
Junto aos passeios dos edifícios públicos ou de interesse público poderá, excepcionalmente, o município proibir o estacionamento de veículos.
Artigo 6.º
Nos locais onde, nos termos desta postura, é proibido o estacionamento, são contudo permitidas rápidas paragens para embarque de passageiros ou carga ou descarga de mercadorias.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo os automóveis pesados afectos a carreiras de serviço público, os quais apenas poderão parar em local que esteja devidamente assinalado com o sinal de "paragem".
Artigo 7.º
É proibido o estacionamento e circulação na via pública de rebanhos, manadas e outros grupos de animais, bem como os de tracção ou sela, salvo, quanto a estes últimos, para efeitos de carga ou descarga, que deverá ser feita no mínimo tempo.
Artigo 8.º
É proibido o estacionamento nos passeios ou vias públicas de velocípedes, alfaias agrícolas e outros veículos para venda ou reparação.
§ único. Exceptuam-se as ligeiras reparações quando indispensáveis ao prosseguimento da marcha, mas apenas em locais onde não prejudiquem o trânsito.
Artigo 9.º
É proibido prender qualquer animal às portas, árvores, candeeiros, postes ou outros que possam sofrer danos por esse facto.
Artigo 10.º
Nos termos do Decreto-Lei n.º 92-A/98, de 1 de Outubro, artigo 62.º do RCE, é proibido estacionar nos locais com sinalização horizontal, com cor amarela, nos seguintes locais:
Travessa da Praça;
Cruzamento da Rua do Major Talaya até ao n.º 41 da Rua do General Magalhães;
Do n.º 3 da Rua do Nordeste até à Rua Militar;
Do n.º 1 até ao n.º 1-B da Rua de 13 de Dezembro;
Rua de João Minas:
Do n.º 14 até ao n.º 18;
Do n.º 28 até ao n.º 32;
Do n.º 39 até aos Cantos de Baixo;
Do n.º 46-A até à Rua de Ramires;
(O estacionamento é feito nos dois sentidos alternadamente);
Rua Direita:
Do n.º 16 até ao n.º 18-A;
Do n.º 30 até ao n.º 32.
Rua da Poterna:
Do n.º 32-A até à Rua Direita;
Do n.º 5 até ao n.º 27.
Rua de Ramires:
Do n.º 10-A até à Rua de João Rosado.
Rua de João Rosado:
Do n.º 3-A até à Rua de Ramires.
Rua de 13 de Dezembro:
Do n.º 41-A até ao cruzamento da Travessa da Praça;
Do n.º 39-A até ao cruzamento da Travessa da Praça.
Largo do Dr. Regala em frente à Igreja da Matriz;
Cruzamento da Rua do General Rodrigues da Costa, desde a Rua da Santa Beatriz até à Praça Velha;
Rua das Cavalariças entre a Rua da Aldeia de Pastor e a Costanilha;
Rua da Alagoa:
Do n.º 21-B até à Estrada da Fonte Nova;
Rua do Visconde Seabra:
Em frente ao n.º 18;
Do n.º 32-B até ao cruzamento da Rua de Olivença;
Rua de Lourenço Caiola:
Do n.º 12 até ao cruzamento da Rua do Visconde Seabra;
Rua de 25 de Abril:
Desde o cruzamento da Rua da Moagem até ao n.º 9;
Largo do Barão Barcelinhos até ao n.º 13 da Rua de João Rosado;
Largo do Barão Barcelinhos:
Da montra do Bar Fantástico até à Rua de João Rosado;
Do n.º 6 até à Rua de João Rosado;
Rua de Vasco Romão, até ao n.º 8 da Rua de Santa Beatriz;
Rua da Soalheira:
Do n.º 9 até à Rua de Vasco Romão;
Rua Nova até ao n.º 31-A da Rua da Soalheira;
Rua Santa Beatriz até ao n.º 5 do Bairro Fidalgo;
Cruzamento da Rua da Santa Beatriz até ao n.º 17 da Rua do General Rodrigues da Costa;
Cruzamento da Rua da Misericórdia até ao n.º 29-A da Rua do 1.º de Maio;
Rua do Dr. Luís Abranches:
Do n.º 16-A até ao cruzamento da Rua do 1.º de Maio;
Do n.º 10-A até ao cruzamento da Rua do Capitão Manuel António Vieira;
Avenida dos Combatentes da Grande Guerra:
(frente ao Hotel de Santa Beatriz, excepto a cargas e descargas);
Rua de Luís de Camões:
(frente à garagem com o n.º 9 de polícia).
Artigo 11.º
É proibido o estacionamento de veículos pesados nas artérias da vila:
1) O estacionamento é só permitido no parque criado para as mesmas, sito na Zona Industrial, não podendo a sua permanência ultrapassar as vinte e quatro horas, excepto nos fins-de-semana e feriados. Não é permitido, igualmente, apenas o depósito do reboque no referido Parque;
2) É proibida a circulação nos caminhos municipais de veículos com tonelagem superior a 7,5 t, podendo pontualmente a Câmara Municipal autorizar a circulação deste tipo de veículos ou outros de acordo com o interesse económico do concelho.
CAPÍTULO III
Dos parques de estacionamento
Artigo 12.º
São fixados os seguintes parques de estacionamentos na vila de Campo Maior:
Para automóveis ligeiros de passageiros e ligeiros comerciais:
Largo do Barão Barcelinhos;
Praça da República;
Largo da Misericórdia;
Largo do Dr. António José de Almeida;
Largo dos Carvajais;
Avenida da Liberdade, frente à Rua do Dr. Telo da Gama;
Avenida de António Sérgio (junto ao Centro de Saúde);
Avenida dos Bombeiros Voluntários;
Largo do Dr. Regala;
Rua do Estádio (no troço compreendido entre a Rua do Emigrante e a Rua de D. João de Portugal);
Rua de D. João I;
Campo da Feira.
Para automóveis ligeiros de aluguer de passageiros:
Na faixa compreendida entre a Escola Primária n.º 2 da avenida e o parque infantil, no sentido sul/norte.
Para automóveis pesados de passageiros:
No parque situado no Campo da Feira, sendo no entanto permitida só a paragem no local devidamente assinalado com o sinal de "paragem".
Para automóveis ligeiros de entidades públicas:
Praça da República, oito lugares para viaturas da Câmara e entidades públicas;
Rua do Visconde Seabra, dois lugares em frente do posto da GNR;
Parque para uma viatura do médico, no Largo do Dr. Regala, frente à residência;
Parque para uma viatura do pároco, frente à residência no Largo do Dr. Regala;
Parque para duas viatura das juntas de freguesia, frente às mesmas.
Para deficientes:
Largo dos Carvajais;
Rua de Vasco Sardinha.
Para ambulâncias:
Rua da Moagem, frente ao Centro Médico de Enfermagem e Reabilitação Campomaiorense, Lda.
Para transportes escolares:
Largo da Junta de Freguesia de Degolados (junto à entrada para o Parque Infantil).
§ único. O estacionamento na Avenida de Calouste Gulbenkian só é permitido nas zonas compreendidas entre os traços contínuos amarelos, marcados no pavimento.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 13.º
As cargas e descargas na via pública devem fazer-se directamente do interior das propriedades para os veículos e vice-versa, o mais rapidamente possível e com menor prejuízo para o trânsito.
Artigo 14.º
Nas vias e lugares públicos é proibido:
Colocar nos pavimentos paus, pedras ou outros objectos que possam impedir o trânsito normal de qualquer veículo, animal ou peão ou molestar os condutores daqueles;
Danificar ou inutilizar as placas de sinalização do trânsito;
Abandonar veículos de qualquer natureza;
O uso de escape livre;
Estacionar reboques e alfaias agrícolas desengatadas.
Artigo 15.º
É proibido atravessar com qualquer veículo ou animal os cortejos cívicos, religiosos ou fúnebres.
Artigo 16.º
A ninguém é permitido arvorar-se em guarda de veículos, bem como a afinação dos emissores de sinais sonoros.
§ único. Exceptuam-se desta proibição as pequenas reparações indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo avariado, mas em local que não prejudique o trânsito.
Artigo 17.º
Quando o veículo se avariar por forma a não poder prosseguir a sua marcha, deverá o respectivo condutor retirá-lo imediatamente, pelos meios ao seu alcance, para o local onde não prejudique o trânsito, ou para aquele que lhe for indicado pela autoridade.
§ único. Se o condutor do veículo o não retirar poderá o agente da autoridade requisitar os meios necessários para a sua remoção, sendo a respectiva despesa paga pelo proprietário ou condutor do veículo.
Artigo 18.º
Em casos especiais de festividade pública (religiosa ou não e ou de outros grandes eventos), pode a Câmara Municipal, em colaboração com as autoridades policiais, alterar, a título provisório, os estacionamentos ou circulação determinados neste Regulamento e os sentidos de trânsito, para maior comodidade e segurança do público.
Artigo 19.º
É regulamentado o limite de velocidade com a sinalização semafórica na Avenida de Calouste Gulhenkian, na Avenida do General Humberto Delgado, na Estrada Nacional n.º 373 e no atravessamento de Degolados.
CAPÍTULO V
Penalidades
Artigo 20.º
As transgressões ao disposto na presente postura previstas no Código da Estrada e no seu Regulamento serão punidas com as multas designadas pela lei geral.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 21.º
Esta Postura entra em vigor depois de cumpridas as formalidades, ficando porém o cumprimento das disposições sobre o trânsito e estacionamento dependente da colocação da respectiva sinalização.
Artigo 22.º
Este Regulamento entra em vigor, em todo o concelho de Campo Maior, 15 dias após a publicação em Diário da República, 2.ª série, revogando o anterior, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de Campo Maior em 28 de Abril de 1995.
