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Ato Original
Aviso n.º 26397/2008
Aprovação do plano de pormenor em regime simplificado
Projecto urbano parque oriente
Torna-se público, nos termos do artigo 148.º n.º 4, alínea d) do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, e do artigo 91.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais), que a Assembleia Municipal de Lisboa, em reunião ordinária de 2 de Maio de 2006, deliberou aprovar o Plano de Pormenor em Regime Simplificado - Projecto Urbano Parque Oriente (Deliberação n.º 23/AM/2006), publicando-se para o efeito em anexo, o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.
ANEXO
Regulamento do Plano de Pormenor
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objectivos
1 - O presente plano de pormenor, adiante designado Plano, disciplina o uso, ocupação e transformação do solo na área de intervenção da Unidade Operativa 28 do Plano Director Municipal de Lisboa, doravante designado PDML, delimitada na planta de implantação com as seguintes confrontações:
a) A Norte, a Avenida de Pádua;
b) A Sul, terreno pertencente à Ipogest, SA;
c) A Poente, terreno pertencente à Unifarma, Lda;
d) A Nascente, Avenida Infante D. Henrique.
2 - O Plano tem como objectivos a reabilitação da área de intervenção e a adopção das melhores tecnologias disponíveis no âmbito da construção sustentável.
Artigo 2.º
Conteúdo documental
1 - O plano de pormenor é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento e quadros anexos;
b) Planta de Implantação à escala 1/500;
c) Planta de Condicionantes à escala 1/500;
2 - O plano de pormenor é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório
b) Planta de Enquadramento à escala 1/5000;
c) Planta de Classificação do Espaço Urbano no RPDM e Proposta de Alteração da Classificação do Espaço Urbano à escala 1/10 000;
d) Planta de Componentes Ambientais à escala 1/10 000;
e) Planta de Inventário do Património Municipal à escala 1/10 000;
f) Planta da Situação Existente e do Cadastro, à escala 1/500;
g) Planta da Sobreposição das Demolições e das Novas Construções, à escala 1/500;
h) Planta de Modelação à escala 1/500;
i) Planta de Áreas Afectas a Utilização Pública, Privada ou Colectiva - Piso 0 à escala 1/500;
j) Planta de Áreas Afectas a Utilização Pública, Privada ou Colectiva - Cobertura à escala 1/500;
l) Planta de Áreas Afectas a Utilização Pública, Privada ou Colectiva - Pisos -3, -2 e -1 à escala 1/500;
m) Planta de Arranjos Exteriores, à escala 1/500;
n) Planta da Rede Viária e Circulação, à escala 1/500
o) Planta das redes de infra-estruturas de saneamento básico e drenagem de águas pluviais, à escala 1/500
p) Planta das redes de infra-estruturas eléctricas - rede de média e baixa tensão, à escala 1/500;
q) Planta das redes de infra-estruturas eléctricas - instalações de iluminação Pública, à escala 1/500;
r) Planta das redes de Infra-estruturas de telecomunicações, à escala 1/500;
s) Cortes AA' e BB', à escala 1/ 500;
t) Perfis dos Arruamentos - Planta geral, Cortes e Pormenores, à escala 1/500;
u) Programa de Execução e Plano de Financiamento;
v) Relatório/planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas;
x) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.
Artigo 3.º
Definições e regras de interpretação
1 - As definições específicas necessárias à aplicação do presente regulamento são as seguintes:
a) Índice de Utilização Bruto (IUB) - é a relação estabelecida no presente Plano entre a superfície máxima de pavimento permitida e a superfície total do solo. O IUB é dado pelo quociente entre a superfície de pavimento, excluídos os equipamentos colectivos, e a superfície de solo a que se aplica de acordo com a respectiva categoria de espaço;
b) Superfície de pavimento (SP) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de: terraços descobertos, garagens em cave; galerias exteriores públicas; arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos por edificação; zonas de sótão não habitáveis; áreas técnicas acima ou abaixo do solo;
c) Cércea - é a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
d) Altura total - é a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, à excepção de chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares;
e) Equipamentos colectivos - são os equipamentos de promoção e propriedade pública ou classificados de interesse público que compreendem as instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação e, nomeadamente, a saúde e higiene, segurança social e pública, cultura, lazer, educação física, desporto e abastecimento público;
f) Espaços verdes e de utilização colectiva - são os espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente jardins com exclusão dos logradouros privados em apartamentos unifamiliares;
g) CFC e HCFC - são os gases nocivos para o ambiente, com potencial de depleção da camada de ozono (factor ODP (maior que) 0);
h) Coeficiente de transmissão térmica - é uma quantificação do nível de isolamento térmico de determinado elemento construtivo, medido em Watt por metro quadrado grau centígrado (W/m2.ºC);
i) Conforto acústico - é o ambiente sonoro que se caracteriza por um nível sonoro contínuo equivalente abaixo de determinados valores e tem conteúdo informativo e simultaneamente é agradável ao auditor;
j) Consumo de água primária - é a água potável consumida, medida em litros por pessoa por dia. Os valores meta orientadores são calculados seguindo a metodologia de avaliação disposta nos regulamentos aplicáveis, considerando as medidas específicas de redução de fluxo a implementar no projecto;
l) Consumo de água secundária - é a água reciclada consumida, medida em litros por pessoa por dia;
m) Contribuição solar activa (AQS) - é a componente de energia solar para o aquecimento das águas quentes de consumo doméstico, medida em percentagem do consumo global para o aquecimento da mesma água, correspondente à situação convencional sem um sistema solar térmico;
n) Emissões de CO2 - é valor em toneladas equivalente de CO2 emitidas, correspondentes à energia primária consumida por m2 e por ano, tendo em conta o mix energético nacional actual;
o) Indicadores energético ambientais - são parâmetros criados com o objectivo de salvaguardar as condições de salubridade e de conforto para os futuros utilizadores dos edifícios, bem como, a redução do impacte ambiental do meio construído intervindo na redução das necessidades energéticas e ambientais e na eficiência da oferta optando, nomeadamente, pela utilização preferencial de energias renováveis ou de energias não renováveis mais eficientes e limpas. Constituem indicadores energético ambientais os valores referentes às necessidades energéticas anuais, contribuição solar activa, consumo de água primária e consumo de água secundária;
p) Necessidades energéticas anuais - é a energia necessária para garantir as condições de conforto térmico, visual e de salubridade do ar expressa em termos da energia primária por m2 de área bruta de construção, por ano;
q) Polígono de implantação - é o perímetro que demarca, ao nível do solo, a área na qual pode ser implantado o edifício.
2 - O significado dos conceitos que não constem expressamente indicados no número anterior terá como referência as definições legais e regulamentares aplicáveis.
3 - A quantificação dos indicadores energético ambientais é efectuada com recurso às metodologias de avaliação previstas nos regulamentos aplicáveis, considerando as medidas específicas a implementar no projecto, sendo aceite outros métodos de cálculo desde que com referências reconhecidas nacional ou internacionalmente.
Artigo 4.º
Vinculação
O Plano vincula todas as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, os particulares.
Capítulo II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Servidão administrativa
1 - A área de intervenção do Plano localiza-se dentro da área de protecção do aeroporto de Lisboa conforme assinalado na planta de condicionantes.
2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo, na área abrangida pela servidão referida no número anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.
Capítulo III
Uso do Solo
Artigo 6.º
Classificação e qualificação do solo
1 - De acordo com o PDML a área de Intervenção do Plano é classificada como solo urbano e integra as seguintes categorias de uso do solo:
a) Área consolidada industrial;
b) Área de reconversão urbanística de usos mistos.
2 - A totalidade da área territorial de intervenção do Plano é integrada na categoria de área de reconversão urbanística de usos mistos.
Artigo 7.º
Desenho urbano
As orientações gerais relativas à ocupação edificada do solo, nomeadamente, as indicações relativas aos alinhamentos, aos polígonos de implantação dos edifícios, a volumetria, áreas de utilização pública e circulação pedonal e cérceas, são definidas na planta de implantação.
Artigo 8.º
Parâmetros urbanísticos
As operações urbanísticas estão sujeitas aos parâmetros urbanísticos definidos nos quadros I e II anexos ao presente regulamento.
Artigo 9.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos
1 - As áreas afectas a espaços públicos, a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos, encontram-se assinaladas na planta de implantação e na planta de arranjos exteriores que acompanham o presente Plano.
2 - O presente Plano determina a construção, como equipamentos colectivos:
a) Centro para Construção Sustentável - equipamento de divulgação de informação na área da sustentabilidade - nos termos identificados na planta de implantação;
b) Biblioteca Municipal - equipamento cultural - nos termos identificados na planta de implantação.
Artigo 10.º
Infra-estruturas
1 - Os traçados para as redes viária, eléctrica, de abastecimento de água, de saneamento básico, de distribuição de gás, de telecomunicações e de Tv-cabo serão realizados através de obras de urbanização no âmbito de operação de loteamento e respeitarão o que está definido nas plantas das redes de infra-estruturas que acompanham o Relatório do presente Plano.
2 - Os traçados a que se refere o número anterior são espaços canais nos quais são interditas quaisquer acções ou actividades que comprometam a execução das redes.
3 - O número de lugares de estacionamento é estabelecido nos termos do PDML e os lugares de estacionamento públicos resultantes são 416, dos quais 54 se encontram à superfície e 362 estão localizados abaixo do solo.
4 - O total dos lugares de estacionamento público localizados abaixo do solo serão concessionados a uma entidade privada pelo prazo de 30 anos, sendo as tarifas correspondentes fixadas pela Câmara Municipal de Lisboa.
5 - A afectação de lugares de estacionamento privado cumpre o PDML.
Artigo 11.º
Servidões de uso e de passagem públicas
1 - Sobre as áreas afectas a utilização de passagem públicas definidas nas Plantas de áreas afectas a utilização pública ou colectiva serão constituídas servidões perpétuas de passagem e de utilização pública viárias e pedonais, de acordo com a planta de implantação.
2 - São constituídas servidões de vistas nos lotes contíguos aos lotes 3 e 9.
Capítulo IV
Condições relativas às demolições e às novas edificações
Artigo 12.º
Demolições
A execução do Plano implica a demolição de todas as edificações existentes conforme consagrado na Planta de Implantação.
Artigo 13.º
Configuração geral da edificação
1 - Os polígonos de implantação dos edifícios a realizar estão assinalados na planta de implantação.
2 - Admitem-se ajustamentos e alterações pontuais nos alinhamentos dos edifícios estabelecidos na planta de implantação, desde que respeitem a rede de circulação, estacionamento ou estadia de veículos e peões, e os demais espaços de utilização pública, e não obstruam a fruição dos sistemas de vistas dos lotes vizinhos.
3 - A execução do Plano implica a demolição e a reconstrução parcial da fachada existente na Avenida de Pádua, sendo deslocada nos termos assinalados na planta de implantação, com o objectivo de manter a memória industrial da zona, identificada na planta de implantação.
4 - São permitidos corpos balançados desde que seja cumprida a postura municipal e demais regulamentos em vigor.
5 - Apenas é permitida a instalação de quiosques ou construções similares, com carácter de estruturas amovíveis e sujeitas a licenciamento ou autorização municipal, nas áreas indicadas na planta de arranjos exteriores.
6 - As caves utilizam no subsolo a totalidade da área dos lotes.
Artigo 14.º
Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar
1 - A solução arquitectónica a adoptar nos edifícios a construir deverá privilegiar a adopção de uma diversidade de cores e texturas.
2 - As cores predominantes a utilizar são os brancos, os cinzas e os vermelhos e os materiais predominantes a utilizar nas fachadas são as superfícies termicamente isoladas pintadas, os painéis de pedra, de alumínio, o vidro e a madeira.
3 - A selecção de todos os materiais de construção terá presente:
a) o grau de toxicidade dos materiais a utilizar não pode colocar em risco a saúde ou vida humana;
b) o conteúdo energético utilizado para a sua produção, as carências energéticas para a sua operação e manutenção e para a sua transformação posterior à utilização efectiva devendo optar-se pelos materiais que revelem um gasto energético mais reduzido.
Capítulo V
Indicadores relativos à construção sustentável
Artigo 15.º
Indicadores energético-ambientais
1 - A adopção de indicadores energético-ambientais tem por objectivo a melhoria das condições de salubridade e de conforto para os futuros utilizadores dos edifícios, bem como, da redução do impacte ambiental do meio construído intervindo na redução das necessidades energéticas e ambientais e na eficiência da oferta optando, nomeadamente, pela utilização preferencial de energias renováveis ou de energias não renováveis mais eficientes e limpas.
2 - As operações urbanísticas de edificação a realizar dentro da área de intervenção estão sujeitas ao respeito dos indicadores energético-ambientais vinculativos definidos no quadro III anexo ao presente regulamento.
3 - A monitorização do desempenho energético-ambiental dos edifícios construídos na área de intervenção deve ser objecto de um programa concreto, especificando os parâmetros a medir e os respectivos métodos de medição, bem assim como o registo e a apresentação em tempo real dos indicadores de desempenho definidos no quadro III. A comunicação dos dados resultantes da monitorização contínua será efectuada no Centro para a Construção Sustentável.
Artigo 16.º
Técnicas de construção sustentável
1 - O respeito pelos indicadores energético-ambientais definidos no presente regulamento pode ser assegurado através da adopção das técnicas de construção sustentável constantes nos números seguintes, as quais não excluem a adopção de quaisquer outras que garantem os mesmos objectivos e que resultarem da evolução tecnológica e científica.
2 - Com vista a alcançar conforto térmico, qualidade do ar interior e eficiência energética inclusive a vertente solar activa, contribuindo para a redução das emissões de CO2, deverá ser assegurado:
a) A manutenção de um mínimo 30 m3 de ar por pessoa nas fracções destinadas a habitação;
b) A utilização de isolamento térmico (material isento de CFC e de HCFC) aplicado pelo exterior da estrutura e de forma contínua, com a espessura adequada para garantir um coeficiente de transmissão térmico (menor que) 0,6 W/m2.ºC nas paredes exteriores e (menor que) 0,4 W/m2.ºC nas coberturas;
c) A adopção de vidro duplo e dimensionamento correcto das áreas envidraçadas tendo em conta a orientação solar, definindo os seus sistemas de abertura de forma a possibilitar a ventilação adequada;
d) A adopção de sistemas de sombreamento exterior adequados à orientação solar, fixos e manobráveis;
e) A adopção de painéis solares térmicos para o aquecimento das águas quentes sanitárias nos edifícios de habitação;
f) A adopção de paredes tipo Trombe nas fachadas dos edifícios de habitação orientados a Sul;
g) A adopção de sistemas de ventilação, de aquecimento e de arrefecimento eficientes e correctamente dimensionados com a potência necessária para garantir as exigências de conforto e de qualidade do ar interior;
h) A adopção, sempre que viável, de sistemas de produção de energia e de calor à escala local;
3 - Com vista a alcançar os objectivos previstos no Plano relativamente ao consumo de água primária e secundária, deverá ser assegurada:
a) A instalação e manutenção em funcionamento de um sistema de reciclagem das águas cinzentas e da chuva a reutilizar como água secundária, não potável nas cisternas das sanitas, nas máquinas de lavar, na rega e na lavagem de espaços exteriores;
b) A utilização de redutores de fluxo nas torneiras.
4 - Com vista a alcançar conforto acústico, deverá ser assegurado:
a) Um isolamento acústico adequado em fachadas e entre fracções autónomas;
b) Medidas de condicionamento do ruído na envolvente urbana, de acordo com o plano municipal de redução de ruído a implementar nesta zona e de acordo a Análise Prospectiva das Condições de Exposição ao Ruído, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 17.º
Poluição Sonora
1 - A área de intervenção do Plano é classificada, de acordo com a legislação sobre a poluição sonora, como zona mista.
2 - A área de intervenção e a área envolvente serão objecto de um plano municipal de redução de ruído a implementar nesta zona de acordo a Análise Prospectiva das Condições de Exposição ao Ruído, nos termos da legislação aplicável.
3 - O plano de redução de ruído deverá contemplar os seguintes aspectos:
a) A implementação dos meios próprios de limitação de velocidade de circulação para 50 km/hora no eixo da Av. Infante D. Henrique;
b) A implementação dos meios próprios de limitação de velocidade de circulação para 30 km/hora no eixo da Av. de Pádua;
c) A interdição do tráfego de pesados no período nocturno na Avenida de Pádua;
d) Revestimento da Av. Infante D. Henrique (inclui o troço em túnel e os acessos laterais) e Av. de Pádua com piso betuminoso modificado com borracha reciclada ao longo de 435 m e 220 m respectivamente, centrados na área de intervenção do Plano.
4 - A implementação a médio e a longo prazo das medidas de redução de ruído definidas no Plano Municipal de Redução do Ruído.
Capítulo VI
Execução do plano
Artigo 18.º
Sistema de execução
1 - Será adoptado o sistema de compensação como sistema de execução do plano, nos termos definidos no Plano de Financiamento e no Programa de Execução do presente Plano, que prevê a cedência de:
Espaços Públicos,
Área a integrar no domínio público do Município ao abrigo do protocolo entre a Câmara Municipal de Lisboa, Parque Expo'98 e Fábricas Barros, datado de 30 de Dezembro de 1996,
Equipamentos,
Áreas de servidão de passagem pública perpétuas.
2 - A execução do plano será precedida da celebração de contrato de urbanização no âmbito de uma operação de loteamento, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 19.º
Cedências e compensações
Nas operações de loteamento sempre que, embora exigido pelo PDM, não haja lugar a cedências de parcelas de terrenos ao domínio público municipal para implantação de espaços verdes públicos, equipamento de utilização colectiva e infra-estruturas, ou no caso de existir insuficiência de cedência de áreas para esse fim, a compensação será feita em espécie.
Artigo 20.º
Taxa para Reforço das Infraestruturas Urbanas
A Taxa para Reforço das Infraestruturas Urbanas (TRIU) tem como objectivo garantir à Câmara os recursos financeiros decorrentes de novas urbanizações. Nas construções inerentes a este plano, verifica-se uma economia na utilização dos sistemas de infraestruturas, nomeadamente um sistema autónomo de reciclagem de águas e contenção de águas pluvias em situações de cheias. Por se considerar que esta iniciativa é inovadora e benéfica para a evolução de qualidade de construção na cidade, será aplicável uma redução simbólica de 10 % na referida Taxa, para além do que está definido no respectivo Regulamento Municipal.
Artigo 21.º
Perequação
A unititularidade da propriedade da área territorial de intervenção do plano assegura a distribuição perequativa dos benefícios e encargos decorrentes do presente instrumento de gestão territorial pelo que não é adoptado qualquer mecanismo de perequação.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 22.º
Alterações ao PDML
O Plano procede às seguintes alterações ao PDML:
a) Alteração da subclasse "área consolidada industrial", que abrange parte da área de intervenção, para "área de reconversão urbanística de usos mistos";
b) Alteração dos valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície de pavimento para uso comercial ser inferior a 10 % da superfície total de pavimento, no que se refere aos usos habitacional e terciário:
i) Uso Habitacional:
de variável entre 40 % e 60 % para variável entre 30 % e 70 %
ii) Uso Terciário:
de variável entre 40 % e 60 % para variável entre 30 % e 70 %
Artigo 23.º
Casos Omissos
A integração dos casos omissos no presente Regulamento é efectuada através do Relatório, do PDML e da legislação aplicáveis.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente plano de pormenor entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
QUADRO N.º 1
QUADRO N.º 2
QUADRO N.º 3
Indicadores energético-ambientais
Uso Habitacional
Necessidades Energéticas Anuais - (menor que)20 Kgep/m2 ano
Contribuição Solar Activa (AQS) - (maior que) 70 %
Consumo de Água Primária - 80 l/ pessoa dia
Consumo de Água Secundária - 70 l/ pessoa dia
Uso Terciário
Necessidades Energéticas Anuais - (menor que)30 Kgep/m2 ano
Consumo de Água Primária - 18 l/ pessoa dia
Consumo de Água Secundária - 12 l/ pessoa dia
Uso Comercial
Necessidades Energéticas Anuais - (menor que)30 Kgep/m2 ano
Consumo de Água Primária - 12 l/ pessoa dia
Consumo de Água Secundária - 8 l/ pessoa dia
25 de Setembro de 2008. - A Directora Municipal de Planeamento Urbano, Maria Teresa Mourão de Almeida.
ANEXOS
