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Ato Original
Aviso n.º 2656/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando dos Santos Carvalho, presidente da Câmara Municipal da Lousã:
Torna público para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 17 de Fevereiro de 2003 e no uso da competência atribuída pelo n.º 2, alínea a), do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, aprovou a alteração à redacção dos artigos 2.º e 21.º e actualização em 3% dos valores existentes no artigo 26.º do Regulamento de Taxas de Urbanização e Edificação, que segue em anexo.
12 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando dos Santos Carvalho.
Artigo 2.º
Isenções
1 - ...
2 - ...
3 - As obras de conservação em imóveis classificados.
4 - Entidade, ou indivíduos, em casos excepcionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, da globalidade ou parcialmente dos valores das taxas e ou licenças, quando estejam em causa situações de calamidade, ou em caso de comprovada insuficiência económica.
ARTIGO 21.º
Isenções
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impactos semelhantes a loteamentos
1 - Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização e em edifícios com impactos semelhantes a loteamentos, para além da taxa devida pelo processo técnico-administrativo é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal de acordo com o previsto na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal da Lousã.
2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento, toda e qualquer construção que:
a) Disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades de utilização;
b) Disponha de três ou mais fracções ou unidades de utilização com acesso por parte comum edificada, ou com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Apesar de funcionalmente ligadas ao nível do subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem como edificações autónomas acima do nível do terreno.
Artigo 26.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
1 - ...
a) 3,34 euros por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada;
b) 12,84 euros por cada metro quadrado de área de cedência não concretizada.
2 - ...
3 - ...
