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Ato Original
Aviso n.º 2662/2003 (2.ª série) - AP. - Alteração à estrutura orgânica e quadro de pessoal. - Jorge Pulido Valente, presidente da Câmara Municipal de Mértola:
Torna público nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Mértola aprovou, em 28 de Fevereiro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 19 de Fevereiro de 2003, a alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica e quadro de pessoal desta Câmara Municipal que se anexa.
10 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Jorge Pulido Valente.
Alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços municipais
Artigo 1.º
Objectivos
Todos os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos, segundo os termos e formas previstas na lei:
a) Promoção do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos e observando os princípios da eficiência, da desburocratização, da celeridade e economia das decisões, e de uma administração aberta, incentivando a participação dos interessados;
b) Obtenção de níveis crescentes de melhoria da prestação de serviços à população;
c) Maximização dos recursos disponíveis, aplicando técnicas de boa gestão;
d) Valorização profissional e dignificação dos trabalhadores.
Artigo 2.º
Princípios de gestão dos serviços
Na gestão dos serviços municipais devem ser respeitados os seguintes princípios:
a) Da correlação entre as grandes opções do plano e orçamento, bem como a interligação com outros instrumentos de planeamento global ou sectorial;
b) Da prioridade das actividades operativas sobre as instrumentais;
c) Da gestão por projectos, quando o exija a realização de missões de finalidade económico-social e carácter interdisciplinar integrado e que não possam ser eficiente e eficazmente prosseguidas com base na estrutura vertical permanente.
Artigo 3.º
Superintendência nos serviços
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização específicos que competem aos membros da Câmara Municipal nas matérias que lhe sejam especialmente atribuídas, compete ao presidente da Câmara Municipal coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.
CAPÍTULO II
Da organização geral dos serviços e funções comuns
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 - Para a prossecução das atribuições do município, a Câmara Municipal dispõe do apoio consultivo do Centro Municipal de Operações de Emergência da Protecção Civil e do Conselho Municipal de Segurança, sem prejuízo da criação e instalação de outros órgãos consultivos, nos termos previstos na lei.
2 - O presidente da Câmara Municipal e os vereadores em regime de permanência podem dispor de gabinetes de apoio, nos termos e com a composição prevista na lei, competindo ao presidente decidir sobre a respectiva instalação.
3 - A Câmara Municipal dispõe ainda dos seguintes serviços e unidades orgânicas:
a) Gabinete de Apoio aos Eleitos;
b) Gabinete Jurídico (GJ);
c) Gabinete de Informação e Relações Públicas (GIRP);
d) Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento (GPD);
e) Gabinete de Desenvolvimento Social (GDS);
f) Gabinete de Segurança e Protecção Civil (GSPC);
g) Partido Médico Veterinário (PMV);
h) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
i) Divisão de Recursos Humanos (DRH);
j) Divisão de Ordenamento do Território e Administração Urbanística (DOTAU);
k) Divisão de Obras Públicas e Empreitadas (DOPE);
l) Divisão de Serviços Urbanos e Obras Municipais (DSUOM);
m) Divisão de Cultura, Desporto e Turismo (DCDT);
n) Divisão Sócio-Educativa (DSE).
4 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara Municipal ou, no todo ou em parte, do vereador em quem for delegada essa competência.
5 - O organograma da Câmara Municipal de Mértola consta do anexo I.
Artigo 5.º
Funções comuns aos diversos serviços
Constituem funções comuns às diversas unidades orgânicas e serviços:
a) Coordenar a actividade das respectivas subunidades e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
b) Colaborar no estudo da definição das estratégias de desenvolvimento económico e social do município;
c) Elaborar e submeter à aprovação superior projectos de regulamentos, circulares e instruções que forem julgadas necessárias ao correcto exercício das suas funções, bem como propor as medidas de política adequada no âmbito de cada unidade ou serviço;
d) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão das actividades municipais;
e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários e agentes, designadamente os de assiduidade e pontualidade, e participar as ausências à Divisão de Recursos Humanos;
f) Assistir, quando for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal, conselhos e comissões municipais;
g) Remeter para o serviço de actas, no prazo fixado, devidamente instruídos e informados, os processos e documentos que careçam de deliberação dos órgãos do município;
h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e dos despachos dos dirigentes com poderes para tanto, em matéria dos respectivos serviços;
i) Remeter para o arquivo central os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços, com uma periodicidade regular ou sempre que o volume ou inoperatividade dos documentos em uso nos arquivos sectoriais o justifique, e manter organizados e actualizados os arquivos sectoriais;
j) Assegurar a informação necessária entre as diversas unidades orgânicas e ou serviços;
k) Assegurar a necessária correlação entre as grandes opções do plano e o orçamento do município, com vista ao cumprimento do princípio previsto na alínea a) do artigo 2.º;
l) Exercer as demais funções que lhes forem cometidas por lei, regulamento ou decisão de superior hierárquico competente;
m) Manter os responsáveis de cada serviço, secção, sector, gabinete ou divisão informados de tudo quanto importe ao bom funcionamento da organização;
n) Informar todos os processos que careçam de decisão, para posterior parecer do dirigente respectivo;
o) Assegurar a elaboração do plano de férias dos recursos humanos afectos aos respectivos serviços e unidades orgânicas, e submetê-lo à aprovação superior, com posterior remessa para a Divisão de Recursos Humanos;
p) Colaborar na elaboração dos planos de formação do pessoal, propondo também em casos pontuais as necessidades de formação detectadas, em articulação com a Divisão de Recursos Humanos.
CAPÍTULO III
Da composição específica das unidades orgânicas e atribuições
SECÇÃO I
Do Gabinete de Apoio aos Eleitos
Artigo 6.º
Composição
1 - O presidente da Câmara pode constituir um gabinete para seu apoio pessoal, constituído por um chefe de gabinete, por um adjunto e por um secretário, nos termos da lei.
2 - Os vereadores em regime de permanência podem constituir, para seu apoio pessoal, um gabinete constituído por um secretário, sendo que a dois vereadores a meio tempo corresponde um vereador a tempo inteiro.
3 - Os membros dos gabinetes referidos nos n.os 1 e 2 são nomeados e exonerados pelo presidente da Câmara, sob proposta dos vereadores nos casos dos que integrem os gabinetes destes.
4 - Compete aos eleitos titulares dos gabinetes definir as funções do pessoal afecto ao respectivo gabinete e os seus horários de trabalho.
5 - O presidente da Câmara Municipal pode delegar a prática de actos de administração ordinária no chefe do gabinete e no adjunto.
Artigo 7.º
Funções
Compete na generalidade aos gabinetes prestar assessoria técnico-administrativa, designadamente nos seguintes domínios:
a) Do secretariado, informação e relações públicas;
b) Da ligação com os órgãos colegiais do município e freguesias;
c) Da ligação aos organismos e entidades em que o município ou a Câmara participam;
d) Da preparação de inquéritos de opinião aos munícipes;
e) Da implementação dos procedimentos necessários para a realização de reuniões do presidente e vereadores, audiências e cumprimento de acções agendadas.
SECÇÃO II
Do Gabinete Jurídico
Artigo 8.º
Composição
O Gabinete Jurídico é constituído por um corpo técnico e administrativo, a instalar pelo presidente da Câmara à medida das necessidades e conveniências da autarquia e em função do quadro do pessoal, admitindo novos recursos ou recorrendo a mobilidade interna e a contratação de serviços quando tal situação se justifique.
Artigo 9.º
Funções
1 - São funções do GJ, na dependência directa do presidente da Câmara Municipal, desenvolver as actividades que especificamente lhe forem distribuídas em função das especialidades que o integram, e designadamente:
a) Instruir e coordenar os processos sobre os quais haja sido contratada consultadoria para apoio jurídico;
b) Garantir o patrocínio judiciário nas acções e recursos em que a Câmara Municipal seja parte;
c) Avaliar a eficiência e eficácia dos regulamentos e normativos, bem como a regularidade no cumprimento das normas aplicáveis, e propondo, em articulação com os dirigentes das respectivas áreas, as alterações convenientes;
d) Coordenar os processos em que a Câmara Municipal participe em matéria de emissão de parecer sobre medidas legislativas ou regulamentares, sem prejuízo da audição doutros serviços da Câmara, conforme as matérias;
e) Estudar as leis e regulamentos, propondo medidas de regulamentação autónoma ou de execução adequadas, bem como, em colaboração com os serviços municipais respectivos, propor a aplicação dos procedimentos mais eficientes e eficazes ao cumprimento da lei;
f) Instruir ou dar parecer sobre todos os processos que lhe forem distribuídos;
g) Preparar os actos e documentos para elaboração de escrituras e organizar e manter actualizados os processos e ficheiros e os livros de registo, fazendo as comunicações legais, relativamente a tudo quanto respeite a processos de escrituras;
h) Assegurar os procedimentos relativos a registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;
i) Organizar e prosseguir com os processos de aquisição de bens imóveis, designadamente de expropriações;
j) Dar parecer e acompanhar os processos de petição, reclamação e participação ou recurso gracioso e contencioso, podendo, nestes casos, ser constituído como mandatário;
k) Organizar e instruir os processos de contra-ordenação;
l) Acompanhar a elaboração dos processos disciplinares;
m) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais de eficácia externa;
n) Colaborar com os serviços municipais, designadamente em notificações pessoais ou citações;
o) Colaborar com as entidades públicas competentes em função da matéria, quando solicitados;
p) Elaborar autos de notícia, de contra-ordenação, de contravenção e de embargos;
q) Cumprir o plano de fiscalização estabelecido;
r) Participar ou comunicar todas as ocorrências verificadas e susceptíveis de afectarem os interesses da autarquia;
s) Receber da DOTAU, a ficha de licenciamento ou autorização para a realização de obras particulares, por forma a estabelecer uma fiscalização sistemática da respectiva execução;
t) Exercer acção fiscalizadora na execução de obras particulares, loteamentos e obras de urbanização, designadamente sobre a sua conformidade com os projectos e condições das licenças;
u) Elaborar participações relativas à contravenção a normas no âmbito das suas funções, designadamente participando todos os factos susceptíveis de enquadrar responsabilidade dos técnicos encarregados ou directores de obras.
SECÇÃO III
Do Gabinete de Informação e Relações Públicas
Artigo 10.º
Composição
O Gabinete de Informação e Relações Públicas (GIRP) é constituído por um corpo técnico, a instalar pelo presidente da Câmara à medida das necessidades e conveniências da autarquia e em função do quadro do pessoal, admitindo novos recursos ou recorrendo a mobilidade interna e a contratação de serviços quando tal situação se justifique.
Artigo 11.º
Funções
1 - São funções do GIRP, na dependência directa do presidente da Câmara Municipal, desenvolver as actividades que especificamente lhe forem distribuídas em função das especialidades que o integram, e designadamente:
a) Propor a elaboração, bem como receber, registar, catalogar e organizar documentação escrita, fotográfica e audio-visual relativa ao concelho e às autarquias em geral;
b) Elaborar ou propor a elaboração e ou a edição de estudos e publicações relativas a tudo quanto interesse à divulgação do concelho;
c) Proceder à leitura, análise e recorte da imprensa nacional, regional ou local;
d) Estabelecer as comunicações que forem definidas como necessárias com a comunicação social;
e) Assegurar a edição do boletim municipal e de todas as folhas informativas da Câmara recolhendo e tratando toda a matéria necessária à sua elaboração;
f) Assegurar a redacção da informação do município;
g) Assegurar a impressão e distribuição da informação;
h) Assegurar a publicidade do município;
i) Assegurar as relações públicas e o protocolo do município;
j) Coordenar as campanhas e acções de promoção das actividades da Câmara;
k) Colaborar na preparação de inquéritos de opinião pública;
l) Acompanhar a edição de obras promovidas pela Câmara Municipal;
m) Coordenar a informação e a imagem do município na internet.
SECÇÃO IV
Do Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento
Artigo 12.º
Composição
O Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento (GPD) é constituído por um corpo técnico, multidisciplinar, a instalar pelo presidente da Câmara à medida das necessidades e conveniências da autarquia e em função do quadro do pessoal, admitindo novos recursos ou recorrendo a mobilidade interna e a contratação de serviços quando tal situação se justifique.
Artigo 13.º
Funções
1 - São funções do GPD, na dependência directa do presidente da Câmara Municipal, desenvolver as actividades que especificamente lhe forem distribuídas em função das especialidades que o integram, e designadamente:
a) Acompanhar projectos estratégicos a serem desenvolvidos pelo município ou em que este participe, concertando a participação dos diversos serviços em função das suas competências;
b) Acompanhar iniciativas, estudos e planos que tenham incidência no desenvolvimento local e regional;
c) Propor e acompanhar os procedimentos necessários ao levantamento, sistematização e divulgação de informação que constitua uma base de análise das tendências de desenvolvimento do concelho e que sirva de apoio a estudos ou decisões de fundo;
d) Pesquisar, compilar e tratar toda a informação e dados estatísticos de natureza demográfica, sócio-económica e ambiental;
e) Instruir e coordenar os processos sobre os quais haja sido contratada consultadoria pontual ou avençada externa em área multidisciplinar nomeadamente ao nível do planeamento estratégico e desenvolvimento local e regional;
f) Programar, desenvolver e acompanhar acções de apoio aos vários sectores de actividade económica;
g) Colaborar de modo a manter permanentemente actualizado um sistema de recolha, tratamento e gestão de informação geográfica.
SECÇÃO V
Do Gabinete de Desenvolvimento Social
Artigo 14.º
Composição
O Gabinete de Desenvolvimento Social (GDS) é constituído por um corpo técnico e administrativo, multidisciplinar, a instalar pelo presidente da Câmara à medida das necessidades e conveniências da autarquia e em função do quadro do pessoal, admitindo novos recursos ou recorrendo a mobilidade interna e a contratação de serviços quando tal situação se justifique.
Artigo 15.º
Funções
1 - São funções do GDS, na dependência directa do presidente da Câmara Municipal, desenvolver as actividades que especificamente lhe forem distribuídas em função das especialidades que o integram, e designadamente:
a) Acompanhar projectos na área social a serem desenvolvidos pelo município ou em que este participe, concertando a participação dos diversos serviços e entidades em função das suas competências;
b) Acompanhar iniciativas, estudos e planos que tenham incidência no desenvolvimento social;
c) Programar, desenvolver e acompanhar acções de apoio social;
d) Colaborar de modo a manter permanentemente actualizado um sistema de recolha, tratamento e gestão de informação social;
e) Desenvolver acções tendentes a fomentar o associativismo dos grupos em matéria social;
f) Apoiar os grupos interessados na formalização de associações em matéria de interesse para o concelho;
g) Colaborar com as associações na organização de actividades e participar nelas quando de interesse para o município;
h) Propor e colaborar na elaboração das grandes opções do plano na área social;
i) Estudar e propor medidas no âmbito do pedido de apoio de associações que desenvolvem actividades na área social;
j) Inventariar necessidades no âmbito de cada área social específica, diagnosticando carências sociais e ou económicas, e identificando as soluções mais adequadas;
k) Promover acções de divulgação no âmbito da defesa do consumidor;
l) Promover necessidades no âmbito de cada área social específica, diagnosticando carências sociais e ou económicas, e identificando as soluções mais adequadas;
m) Promover acções no âmbito de reabilitação e integração de indivíduos e famílias em situações de carências, em colaboração com as entidades competentes em razão da matéria;
n) Colaborar com as autoridades sanitárias e outras entidades parceiras em acções de diagnóstico de saúde da população e na implementação de planos de prevenção e profilaxia da comunidade;
o) Colaborar com os serviços de protecção civil no levantamento e diagnóstico de situações de carência e de socorro a vítima;
p) Propor e participar nas acções definidas, relativamente à solução de questões de enquadramento da terceira idade e juventude e infância, bem como de lazer;
q) Dar apoio técnico à Comissão de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho;
r) Dar apoio técnico aos outros serviços na apreciação de casos e processos na vertente social;
s) Coordenar a atribuição do cartão social e a atribuição de apoios a carenciados na área do concelho.
SECÇÃO VI
Do Gabinete de Segurança e Protecção Civil
Artigo 16.º
Composição e recursos
1 - O Gabinete de Segurança e Protecção Civil (GSPC), dependente directamente do presidente da Câmara ou do vereador em que a competência for delegada, é constituído por elementos que pontualmente o eleito responsável lhe afectar por recurso a outras unidades orgânicas, em regime de exclusividade ou de sobreposição.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, a prioridade das tarefas é também pontualmente definida pelo eleito responsável pelo GSPC.
3 - Os recursos deste Gabinete são todos quantos lhe forem especificamente distribuídos, designadamente os que em processo de participação forem recebidos das estruturas de protecção civil supramunicipal, bem como na generalidade, todos os recursos da autarquia nos casos em que as circunstâncias o exijam.
4 - A Câmara Municipal pode estabelecer acordos de colaboração com outras entidades no sentido de dotar o Gabinete dos recursos humanos e técnicos indispensáveis ao desempenho das suas competências nesta matéria.
Artigo 17.º
Funções
1 - Compete na generalidade ao GSPC a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial nas situações de catástrofe, calamidade pública ou em casos semelhantes, embora não declarados como tal, e designadamente:
a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco, susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;
b) Actuar em casos de emergência;
c) Elaborar o plano anual de actividades da protecção civil, bem como o respectivo. relatório anual;
d) Promover campanhas de divulgação pública sobre medidas de emergência;
e) Participar na elaboração da proposta do plano municipal de emergência, e propor as actualizações adequadas;
f) Promover a avaliação de estragos e danos sofridos, com vista à reposição da normalidade de vida, em áreas afectadas após a ocorrência de catástrofes;
g) Manter contactos com as corporações e outras entidades de combate a incêndios, protecção civil e socorrismo.
SECÇÃO VII
Do Partido Médico Veterinário
Artigo 18.º
Composição
O Partido Médico Veterinário (PMV) compreende um técnico da especialidade, apoiado por recursos humanos da autarquia quando se mostrar necessário e depende directamente do presidente da Câmara Municipal, à excepção das funções de autoridade sanitária veterinária que exerce por inerência, nos termos do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de Maio.
Artigo 19.º
Funções
1 - Ao Partido Médico Veterinário, enquanto no exercício de funções de âmbito municipal, cabe, designadamente:
a) Participar nas vistorias a estabelecimentos, instalações ou locais em que por força de lei seja devida essa participação ou sempre que assim for determinado;
b) Fiscalizar com a frequência adequada os locais dos mercados e feiras onde se comercializam produtos susceptíveis de pôr em causa a saúde e salubridade pública, em matérias da sua especialidade;
c) Colaborar na definição e acompanhar tecnicamente as acções de captura de animais vadios, bem como quanto ao respectivo acolhimento e tratamento;
d) Manter o presidente da Câmara informado de todas as anomalias que se verifiquem no campo da sanidade e salubridade pecuária da competência municipal, bem como propor medidas da competência municipal que visem solucioná-las;
e) Estudar problemas globais na área da salubridade que caibam na sua especialidade, propondo medidas de solução.
SECÇÃO VIII
Da Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 20.º
Composição
A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções e gabinetes:
1) Gabinete de Organização e Informática (GOI);
2) Gabinete de Gestão do Plano (GGP);
3) Secção de Contabilidade e Património (SCP);
4) Secção de Administração Geral (SAG);
5) Secção de Atendimento (SA).
Artigo 21.º
Funções
1 - À Divisão Administrativa e Financeira compete na generalidade o exercício de funções de carácter técnico e administrativo necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do município, à gestão dos recursos patrimoniais, bem como de todas as tarefas administrativas necessárias à prestação de serviços a contribuintes, utentes e clientes que não caibam especificamente a outras unidades orgânicas, cabendo à chefia da Divisão autenticar e certificar tudo quanto respeite a documentos em arquivo na unidade orgânica respectiva e a decisões e deliberações dos órgãos, bem como exercer as funções de responsável pelo serviço de execuções fiscais.
2 - Para o exercício das funções que lhe cabem, dispõe a DAF das secções e gabinetes indicados no artigo 20.º, a quem cabe, designadamente:
2.1 - Ao Gabinete de Organização e Informática:
a) Gerir o sistema de comunicações global da Câmara, procurando a eficácia e eficiência dos serviços;
b) Acompanhar a informatização dos serviços, elaborando estudos de diagnóstico e propondo medidas para o tratamento informático das actividades dos serviços;
c) Gerir o sistema informático da autarquia;
d) Colaborar nos processos de aquisição relativos a bens e serviços de informática;
e) Colaborar com todos os serviços na funcionalidade dos respectivos equipamentos e nas acções de execução das aplicações e utilização dos produtos;
f) Desenvolver bases de dados necessárias;
g) Assegurar o funcionamento do sistema informático, designadamente mantendo os níveis de stocks de todos os suportes e consumíveis;
h) Propor medidas de substituição e modernização dos equipamentos e de expansão do sistema;
i) Assegurar o arranque e as seguranças diárias dos ficheiros;
j) Estabelecer com os fornecedores e serviços contratados ligações necessárias com vista à eliminação de erros e à alteração dos programas nos prazos que permitam cumprir as normas legais ou regulamentares;
k) Propor a aquisição e implementação de novas aplicações, em articulação com os serviços destinatários em função da matéria;
l) Dar apoio a todos os serviços em questões de funcionalidade dos equipamentos e periféricos;
m) Organizar o plano de formação interna aos utilizadores de informática e acompanhar a sua execução e apoio permanente aos utilizadores mantendo os seus conhecimentos actualizados, melhorando a eficácia do sistema.
2.2 - Ao Gabinete de Gestão do Plano:
a) Avaliar a eficiência e eficácia dos regulamentos, técnicas e métodos aplicados na gestão do património e finanças, bem como a regularidade no cumprimento das normas aplicáveis, e propondo, em articulação com os dirigentes das respectivas áreas, as alterações convenientes;
b) Implementar novos projectos na área da gestão financeira;
c) Pesquisar informação relativa a financiamentos externos a que a autarquia tenha acesso, tendo em vista o financiamento dos investimentos públicos;
d) Elaborar os processos de candidatura a fundos comunitários e outros, de modo a garantir o financiamento para os investimentos públicos definidos em plano;
e) Assegurar a gestão financeira dos projectos co-financiados e acompanhamento da sua execução;
f) Apresentar os pedidos de pagamento e eventuais reprogramações das candidaturas;
g) Organizar os processos de contratação dos empréstimos e gerir a carteira de empréstimos do município;
h) Preparar e acompanhar a execução financeira dos projectos prioritários e respectivos concursos;
i) Integrar as comissões de abertura de propostas;
j) Acompanhar a execução das grandes opções do plano;
k) Acompanhar a preparação dos documentos previsionais do município;
l) Acompanhar a preparação dos documentos de prestação de contas e a sua certificação;
m) Elaborar os estudos e planos económico-financeiros necessários ao desenvolvimento estratégico e à gestão da Câmara Municipal;
n) Acompanhar a descentralização de competências para as freguesias no âmbito da gestão financeira e da análise dos resultados obtidos;
o) Organizar o controlo de custos das actividades e dos projectos municipais, propondo as medidas adequadas para a racionalização dos recursos e a rentabilização dos serviços;
p) Colaborar no Plano de Formação Interna, nomeadamente na área financeira e da gestão;
q) Analisar os estudos de carácter económico-financeiro elaborados por associações ou empresas, ou por entidades por estas contratadas, em que o município participe ou pretenda participar.
2.3 - À Secção de Contabilidade e Património:
2.3.1 - Ao Serviço de Tesouraria:
a) Promover a arrecadação de receitas eventuais e virtuais, entregando aos interessados os respectivos recibos, e cobrar os juros de mora que forem devidos;
b) Manter devidamente escriturados os documentos de tesouraria, cumprindo as disposições legais e regulamentares sobre a matéria;
c) Efectuar pagamentos mediante os documentos legais e aplicando os procedimentos previstos em lei ou regulamento;
d) Gerir a tesouraria, aplicando as normas e as técnicas adequadas, providenciando para o seu regular e seguro funcionamento.
2.3.2 - Ao Serviço de Contabilidade:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, relativas aos registos de receitas e despesas que traduzam a execução orçamental, das opções do plano e da contabilidade patrimonial, quando aplicável;
b) Proceder à classificação de documentos previstos na lei ou em regulamento;
c) Executar ou participar na organização dos processos inerentes à eficiente execução orçamental;
d) Verificar, diariamente, a exactidão das operações e movimentos de tesouraria, incluindo a reconciliação bancária;
e) Controlar permanentemente o movimento de fundos;
f) Assegurar a emissão de cheques e proceder à guarda dos cheques emitidos ou anulados;
f) Fornecer todos os elementos estatísticos exigidos por lei, regulamento, instrução de serviço, ou sempre que determinados pela hierarquia;
g) Participar na elaboração de documentos de gestão, designadamente do orçamento e das opções do plano;
h) Organizar os documentos de encerramento das contas, conforme o sistema contabilístico em vigor, nos prazos legais, e participar na elaboração dos relatórios de gestão e de actividades.
2.3.3 - Ao Serviço de Património:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens do município, designadamente os do domínio público sob sua jurisdição;
b) Organizar por cada prédio um processo de documentação, incluindo todas as peças escritas, desenhadas e fotografadas que o identifiquem, caracterizem e demonstrem a respectiva evolução em todas as vertentes;
c) Organizar e manter actualizados processos e ficheiros relativos aos seguros de todos os bens, à excepção de seguros de pessoal da autarquia;
d) Colaborar com os restantes serviços municipais na aplicação de todos os processos de actualização e avaliação do património;
e) Organizar e manter actualizados os sistemas adequados ao registo de todos os bens cedidos a outras entidades;
f) Organizar os processos de alienação do património móvel ou de abate;
g) Organizar os processos de atribuição de fogos municipais e gestão dos processos, em colaboração com os outros serviços municipais e na sua relação com o inquilino ou comodatário;
h) Organizar e gerir as concessões de bens ou serviços do município.
2.3.4 - Ao Serviço de Aprovisionamento:
a) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços para tal indicados em cada caso para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;
b) Proceder ao registo de todos os processos de aquisição nos suportes em vigor e mantê-los actualizados;
c) Proceder ao controlo das compras ou contratos, nomeadamente através da vigilância de prazos e verificação de quantidades e qualidades, com base na consulta aos dados disponíveis no serviço de armazém;
d) Assegurar o reaprovisionamento de materiais para armazém em função dos pedidos e alertas recebidos do sistema de gestão de stocks;
d) Propor medidas tendentes a optimizar as aquisições e a gerir os bens armazenados, colaborando na definição de sistemas que permitam o controlo do custeio de obras e de uma contabilidade de custos em geral;
e) Manter o ficheiro de fornecedores actualizado e avaliado em função do cumprimento dos contratos de fornecimento.
2.3.5 - Ao Serviço de Clientes:
a) Assegurar todos os procedimentos necessários, em articulação com outros serviços, por forma a que as leituras de consumos de águas, o processamento de facturas relativas ao fornecimento da água, recolha de resíduos e saneamento ocorram nos tempos regulamentares;
b) Assegurar a emissão das facturas relativas a outros bens vendidos ou serviços prestados pela autarquia e o controlo do seu recebimento;
c) Assegurar a cobrança segundo os meios em vigor, debitando à tesouraria as facturas e recibos não pagos no prazo regulamentar;
d) Propor, nos termos regulamentares, as interrupções ou cortes de fornecimento.
2.4 - A Secção de Administração Geral:
2.4.1 - Ao Serviço de Actas, Contratos e Execuções Fiscais:
a) Dar apoio aos órgãos colegiais do município;
b) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara e, quando solicitado, também da Assembleia Municipal e dos conselhos consultivos;
c) Assistir às reuniões da Câmara e, quando solicitado, às da Assembleia Municipal e de órgãos consultivos municipais, colaborando na elaboração das respectivas actas;
d) Organizar e manter actualizado o ficheiro das deliberações dos órgãos autárquicos;
e) Encaminhar o expediente objecto das deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;
f) Preparar os actos e documentos para elaboração de acordos de colaboração, contratos-programa e contratos de qualquer natureza, à excepção dos relativos à contratação de pessoal;
g) Organizar e manter actualizados os processos e ficheiros e os livros de registo, fazendo as comunicações legais, relativamente a tudo quanto respeite a processos de contratos;
h) Organizar e preparar os processos para instauração de execuções fiscais, nos termos da lei, preparando todos os actos e executando todos os procedimentos necessários para o efeito.
2.4.2 - Ao Serviço de Expediente Geral:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e acompanhamento de correspondência e outros documentos adequados, de modo descentralizado em cada divisão;
b) Assegurar a expedição de correspondência geral da Câmara;
c) Manter organizados e actualizados os classificadores gerais de editais e anúncios, despachos, instruções e ordens de serviço, atribuindo a numeração anual relativamente a toda a estrutura municipal;
d) Assegurar todo o expediente da responsabilidade municipal relativo ao recenseamento eleitoral, e preparar todos os actos e executar todos os procedimentos relativos a processos eleitorais ou referendários;
e) Assegurar o serviço de estafeta na vila entre serviços e entidades públicas.
2.4.3 - Ao Serviço de Manutenção e Limpeza das Instalações:
a) Assegurar a permanente manutenção e limpeza das instalações a seu cargo;
b) Verificar, após o termo do respectivo horário de trabalho, se todos os equipamentos, iluminação e pontos de água se encontram desligados;
c) Propor a aquisição de todo o material e equipamento e serviços que fundamentadamente sejam necessários para a manutenção e limpeza dos edifícios municipais que caiba nas suas funções;
d) Assegurar, segundo os horários e rotações fixados, o hastear da Bandeira Nacional e do município no edifício dos Paços do Concelho.
2.4.4 - Ao Serviço de Reprografia:
a) Gerir o equipamento a seu cargo, por forma a evitar situações de infuncionalidade, devendo participá-las e solicitar a intervenção de fornecedores de serviços avençados ou com garantias em vigor;
b) Assegurar as prestações solicitadas pelos diversos serviços de forma expedita, mas controlada com registos que permitam afectar encargos;
c) Encaminhar para o Serviço de Atendimento a informação correspondente a prestações efectuadas a particulares e outras entidades, quando autorizado, para efeitos de liquidação e processamento das taxas.
2.4.5 - Ao Serviço de Aferição:
a) Efectuar todas as operações de controlo metrológico para as quais a Câmara Municipal tenha qualificação, nos termos da lei, nos calendários previstos ou a solicitação dos interessados;
b) Elaborar toda a documentação administrativa aplicável e manter actualizados todos os registos segundo o sistema em vigor;
c) Assegurar que as condições do laboratório de metrologia sejam mantidas segundo os níveis técnicos exigidos;
d) Propor medidas necessárias à melhoria da qualidade do serviço, designadamente na linha dos resultados das auditorias efectuadas pela competente direcção regional.
2.5 - À Secção de Atendimento:
2.5.1 - Ao Gabinete de Atendimento ao Munícipe:
a) Assegurar o atendimento geral dos contribuintes, utentes e clientes, recebendo requerimentos, liquidando e processando taxas, emitindo licenças, e prestando informações;
b) Encaminhar os processos relativos ao atendimento para os serviços específicos, para efeitos de tratamento e decisão;
c) Manter a área de atendimento devidamente organizada, tanto em termos administrativos como logísticos;
d) Propor e colaborar em projectos de regulamentação sobre liquidação e cobrança de taxas, licenças e outras receitas;
e) Assegurar todos os procedimentos aplicáveis à emissão de licenças para realização de espectáculos;
f) Organizar e instruir os processos de contratos de fornecimento domiciliário de água, aplicando as normas em vigor;
g) Informar todos os processos de reclamações sobre o fornecimento domiciliário de água;
h) Organizar e manter actualizado os ficheiros de consumidores e de aparelhos de medição;
i) Organizar e manter actualizados todos os ficheiros relativos aos covais, catacumbas e uso de talhões dos cemitérios a cargo do município;
j) Organizar e preparar para decisão todos os pedidos relativos à gestão dos cemitérios, dando-lhe posteriormente o andamento regulamentar;
k) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;
l) Assegurar a coordenação dos processos descentralizados para as freguesias e todas as delegações de competências.
2.5.2 - Ao Gabinete da Mina de São Domingos:
a) Assegurar o atendimento geral dos contribuintes, utentes e clientes, recebendo requerimentos e prestando informações na área do Gabinete;
b) Encaminhar os processos relativos ao atendimento para os serviços específicos, para efeitos de tratamento e decisão;
c) Entregar as licenças aos munícipes e clientes e proceder à cobrança das taxas e tarifas devidas pelas licenças emitidas ou pelos bens e serviços prestados pelos serviços municipais;
d) Manter a área de atendimento devidamente organizada, tanto em termos administrativos como logísticos.
SECÇÃO IX
Da Divisão de Recursos Humanos
Artigo 22.º
Composição
A Divisão de Recursos Humanos compreende os seguintes gabinetes e secção:
1) Secção de Administração de Pessoal (SAP);
2) Gabinete de Recrutamento e Selecção e Gestão da Formação (GRSGF);
3) Gabinete de Segurança, Higiene, Saúde e Acção Social (GSHSAS).
Artigo 23.º
Funções
1 - À Divisão de Recursos Humanos compete na generalidade o exercício de funções de carácter técnico e administrativo necessárias à gestão dos recursos humanos distribuídos pelos diferentes serviços da Câmara; estudar e propor as metodologias de recrutamento e selecção de pessoal, e promover o incremento dos índices de eficiência e qualidade na prestação de serviços aos munícipes, designadamente, através de uma adequada utilização dos instrumentos de mobilidade dos trabalhadores; da realização dos estudos necessários à gestão previsional dos efectivos e da execução de medidas com vista à permanente formação e valorização profissionais, e à melhoria das condições de trabalho.
2 - Para o exercício das funções que lhe cabem, dispõe a DRH dos gabinetes e secção indicados no artigo 22.º, a quem cabem, designadamente:
2.1 - À Secção de Administração de Pessoal:
2.1.1 - Serviço de Gestão Geral:
a) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos recursos humanos;
b) Elaborar listas de antiguidade e assiduidade do pessoal da autarquia assegurando a devida publicitação;
c) Colaborar no desenvolvimento dos processos técnicos e administrativos relativos à notação de pessoal;
d) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal, e a aplicação da legislação inerente às carreiras dos funcionários e) Organizar e assegurar os procedimentos relativos a processos de acidentes de trabalho;
f) Organizar e manter actualizados os meios de controlo de assiduidade e promover a verificação de faltas nos termos da lei;
g) Elaborar o balanço social.
2.1.2 - Serviço de Remunerações e Abonos:
a) Proceder ao processamento de vencimentos e abonos dos funcionários;
b) Organizar e manter actualizados os processos respeitantes a prestações sociais dos funcionários e agentes, designadamente, subsídios familiares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social;
c) Organizar os processos relativos a ajudas de custo, horas extraordinárias e outros abonos previstos na lei;
d) Elaborar os mapas de quotização para as instituições de previdência social, sindicatos, companhias de seguros e outras entidades;
e) Organizar e assegurar os procedimentos relativos aos recursos integrados no âmbito de programas de actividade ocupacional.
2.2 - Ao Gabinete de Recrutamento e Selecção e Gestão da Formação:
2.2.1 - Ao Serviço de Recrutamento e Selecção:
a) Executar os procedimentos administrativos relacionados com recrutamento, provimento, promoção, transferência e cessação de funções de pessoal;
b) Efectuar contratos de trabalho a termo certo de acordo com as decisões superiores e a legislação em vigor;
c) Elaborar e manter actualizados os registos relativos aos concursos e ao pessoal contratado a termo certo;
d) Executar os procedimentos relativos aos processos de reclassificação e reconversão profissionais;
e) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal.
2.2.2 - Ao Serviço de Gestão da Formação:
a) Diagnosticar as necessidades de formação e aperfeiçoamento do pessoal da autarquia;
b) Elaborar, para aprovação, o plano anual de formação;
c) Desenvolver, divulgar e implementar as acções de formação que permitam responder às necessidades identificadas;
d) Proceder à avaliação anual da formação e elaborar o respectivo relatório;
e) Organizar os processos de candidatura dos estágios profissionais.
2.3 - Ao Gabinete de Segurança, Higiene, Saúde e Acção Social:
a) Identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e propor medidas para a sua eliminação ou minimização;
b) Elaborar estudos e pareceres e propor medidas que visem a melhoria das condições de trabalho;
c) Assegurar a informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde e sobre as medidas de protecção e prevenção;
d) Elaborar pareceres sobre os equipamentos de protecção individual e os meios de protecção colectiva a implementar;
e) Promover a afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho;
f) Promover os meios de combate a incêndios e dos sistemas de detecção de incêndios e garantir a sua operacionalidade;
g) Efectuar a análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
h) Coordenar inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;
i) Assegurar a promoção e vigilância da saúde e a organização e manutenção dos registos clínicos relativos aos trabalhadores;
j) Promover o diagnóstico de problemas de carácter social que afectem os trabalhadores municipais e participar no planeamento das medidas de intervenção mais adequadas;
k) Participar nas acções de acolhimento e integração dos trabalhadores admitidos ou reciclados.
SECÇÃO X
Da Divisão de Ordenamento do Território e Administração Urbanística
Artigo 24.º
Composição
A Divisão de Ordenamento do Território e Administração Urbanística compreende os seguintes sectores:
a) Sector de Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (SOTPU);
b) Sector de Obras Particulares e Habitação (SOPH);
c) Sector de Desenho e Topografia (SDT);
Artigo 25.º
Funções
1 - À Divisão de Ordenamento do Território e Administração Urbanística (DOTAU), cabe, na generalidade, tudo quanto respeite ao ordenamento do território e ao desenvolvimento, em termos de planeamento urbanístico e ambiental, bem como ao estudo de soluções técnicas adequadas visando a prestação de serviços urbanos municipais de qualidade.
2 - Compete também à DOTAU estudar, planear e propor soluções visando a recuperação ou reconversão urbana de áreas degradadas, a adequação do parque habitacional às necessidades, a apreciação dos processos de obras de urbanização em loteamentos e de licenciamento de obras particulares, bem como a de obras de outras entidades sujeitas a parecer municipal.
3 - Compete ainda à DOTAU colaborar com outros serviços na elaboração de projectos de obras municipais, quando for determinado, bem como assegurar o acompanhamento, podendo também colaborar em obras públicas do Estado e das freguesias.
4 - Para o exercício das funções que lhe cabem, dispõe a DOTAU dos serviços indicados no artigo 24.º, e de funcionários de apoio administrativo e técnicos a quem cabem, designadamente:
4.1 - Ao Sector de Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico:
4.1.1 - Ao Serviço de Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico:
a) Planear e acompanhar as acções no âmbito da expansão e desenvolvimento da estrutura da área do concelho, visando a preservação da qualidade urbanística com respeito pelos instrumentos de planeamento urbanístico e territorial em vigor, e elaborando propostas fundamentadas de planeamento e programação;
b) Elaborar estudos e projectos que visem garantir a qualidade dos espaços públicos urbanos, a arquitectura dos edifícios ou conjuntos urbanos, ou propor a sua elaboração;
c) Propor a elaboração de instrumentos de gestão territorial, elaborá-los quando for determinado ou acompanhar a sua elaboração, bem como emitir parecer sobre idênticos instrumentos da administração central ou regional, no âmbito da coordenação e compatibilização das intervenções e no uso do direito de participação autárquica;
d) Propor e estabelecer mecanismos que permitam zelar pelo cumprimento dos planos municipais;
e) Estudar e propor tudo quanto interesse ao planeamento urbano e do território em matéria de classificação ou preservação do património histórico, cultural, arqueológico, paisagístico, bem como tudo o que interesse à regulamentação sobre trânsito e definição de equipamentos urbanos, em articulação com outros serviços municipais;
f) Emitir parecer nos processos de licenciamento ou autorização de urbanização e edificação, bem como em projectos municipais de maior complexidade ou localizados em zonas mais sensíveis segundo os instrumentos de planeamento em vigor;
g) Organizar e manter actualizado o Sistema de Informação Geográfica.
4.1.2 - Ao Serviço de Planeamento Ambiental:
a) Colaborar com outros sectores do município e com outras entidades em matéria de protecção e valorização ambiental;
b) Emitir parecer nos processos de licenciamento ou autorização de urbanização e edificação, bem como em projectos municipais, que envolvam soluções susceptíveis de afectar valores ambientais;
c) Elaborar ou propor a elaboração de projectos de renovação, reconversão ou criação de zonas verdes, parques e jardins;
d) Colaborar com o Serviço de Planeamento Urbanístico no acompanhamento ou elaboração de instrumentos de planeamento;
e) Emitir parecer sobre projectos de florestação ou outros, de influência sobre o meio ambiente;
f) Informar a Câmara do interesse público municipal na preservação de determinadas áreas, ainda que privadas, em função do seu valor natural ou da sua localização.
4.2 - Ao Sector de Obras Particulares e Habitação:
a) Emitir informações e pareceres no âmbito dos pedidos de informação prévia, processos de licenciamento ou autorização de obras de urbanização e edificação, bem como de tudo o mais que se relacione com a matéria, nos termos legais ou regulamentares;
b) Vistoriar obras de urbanização e edificação e, quando em serviço externo e em articulação com o Serviço de Fiscalização Técnica de Obras, exercer acção fiscalizadora;
c) Preparar a fundamentação dos actos de licenciamento;
d) Emitir informações e pareceres sobre o licenciamento de utilização de estabelecimentos e instalações que não caibam na competência doutros serviços;
e) Recolher, designadamente por recurso ao Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento, informação sobre programas e projectos de apoio à reconversão, renovação e recuperação de áreas urbanas degradadas, estudando-as e propondo soluções adequadas;
f) Preparar a informação para o exterior, de medidas de apoio em vigor, que permitam preencher o objectivo fundamental deste Serviço, que canalizará para o Gabinete de Informação e Relações Públicas;
g) Estudar a adequação e as necessidades de crescimento do parque habitacional, propondo as medidas adequadas, em articulação com outros serviços municipais;
h) Propor e fomentar o associativismo e o cooperativismo em matérias que se prendem com a habitação.
4.4 - Ao Sector de Desenho e Topografia:
a) Desenvolver trabalhos de topografia e desenho, apoiando dentro dessas especialidades qualquer das unidades orgânicas;
b) Colaborar nas actividades de orçamentação de projectos, bem como na de medição e elaboração de autos de medição de obras.
SECÇÃO XI
Da Divisão de Obras Públicas e Empreitadas
Artigo 26.º
Composição
A Divisão de Obras Públicas e Empreitadas (DOPE) compreende os seguintes Gabinetes:
a) Gabinete de Ambiente (GA);
b) Gabinete de Apoio Técnico e Projecto (GATP);
c) Gabinete de Fiscalização Técnica (GFT).
Artigo 27.º
Funções
1 - À Divisão de Obras Públicas e Empreitadas (DOPE) cabe, na generalidade, tudo quanto diga respeito às obras públicas municipais a executar por empreitada e ao controlo da qualidade da água, dos efluentes e dos resíduos em parceria com outros serviços e entidades.
2 - Para o exercício das funções que lhe cabem, dispõe a DOPE dos gabinetes indicados no artigo 26.º, e de funcionários de apoio administrativo e técnicos a quem cabem, designadamente:
2.1 - Ao Gabinete de Ambiente:
a) Recolher e estudar toda a informação que possibilite a elaboração de propostas de sistemas, métodos e técnicas que assegurem a efectiva qualidade e controlo da água, dos efluentes e dos resíduos, em articulação e com o parecer das entidades tutelares, quando for o caso;
b) Assegurar o funcionamento eficiente e eficaz das estações e sistemas de tratamento, aplicando as acções de tratamento adequadas e compilando os resultados das análises para estudo e para fornecimento dos dados estatísticos às entidades oficiais tutelares;
c) Promover as acções de vistoria das instalações, propondo o encerramento das que não cumpram as normas em vigor;
d) Colaborar na definição de estratégias e planeamento relativas ao saneamento;
e) Colaborar com outros serviços em matéria de desenvolvimento e execução de projectos de saneamento;
f) Colaborar na definição de estratégias e planeamento relativas a abastecimento público de água;
g) Colaborar com outros serviços em matéria de desenvolvimento e execução de projectos de abastecimento de água.
2.2 - Ao Gabinete de Apoio Técnico e Projecto:
a) Estudar, projectar e orçamentar obras municipais, ou propor a elaboração de projectos a entidade contratada, acompanhando a sua elaboração;
b) Emitir parecer sobre tudo quanto diga respeito à execução dos contratos de prestação de serviços de elaboração de projectos de obras públicas;
c) Elaborar os programas de concurso e cadernos de encargos para lançamento dos concursos de empreitadas de obras públicas.
d) Analisar permanentemente a adequação dos serviços prestados às populações pelas empresas ou organismos públicos com competências nas área da electrificação, iluminação, transporte, rede viária e comunicações.
2.3 - Ao Gabinete de Fiscalização Técnica:
a) Gerir, orientar tecnicamente e fiscalizar as obras municipais a realizar por empreitada, incluindo a medição dos trabalhos e o acompanhamento do cumprimento dos prazos, assegurando a ligação com os empreiteiros e os técnicos;
b) Informar todas as situações que se prendam com a execução de obras por empreitada, designadamente facturação, reclamações, indemnizações, trabalhos a mais e revisões de preços, estabelecendo e assegurando o controlo de custos e a conta corrente de despesas.
SECÇÃO XII
Da Divisão de Serviços Urbanos e Obras Municipais
Artigo 28.º
Composição
A Divisão de Serviços Urbanos e Obras Municipais (DSUOM) compreende os seguintes Sectores:
a) Sector de Transportes e Máquinas (STM);
b) Sector de Armazém (SA);
c) Sector de Higiene Pública e Zonas Verdes (SHPZV);
d) Sector de Águas e Electricidade (SAE);
e) Sector de Obras Municipais (SOM).
Artigo 29.º
Funções
1 - À Divisão de Serviços Urbanos e Obras Municipais (DSUOM) cabe, na generalidade, tudo quanto diga respeito ao funcionamento dos serviços operacionais, assegurando todas as tarefas relativas ao eficiente e eficaz funcionamento dos serviços de limpeza e higiene urbana, recolha de lixos, funcionamento dos sistemas de tratamento na área do saneamento básico, manutenção das áreas públicas, jardins e parques arborizados, manutenção e reparação da rede viária, construção civil, cemitérios, mercados e feiras, manutenção e trânsito, distribuição e tratamento de água, distribuição de energia às instalações dos serviços municipais.
2 - À DSUOM compete gerir, orientar tecnicamente e fiscalizar as obras municipais a realizar por administração directa, assegurando o estabelecimento de mecanismos de controlo de custos que permitam fornecer a necessária informação à Secção de Contabilidade e Património. Cabe ainda à DSUOM assegurar o funcionamento dos serviços de apoio, designadamente o parque de máquinas e viaturas, as diversas oficinas e a gestão do armazém e ferramentaria.
3 - Para o exercício das funções que lhe cabem, dispõe a DSUOM dos sectores e serviços indicados no artigo 28.º, a quem cabem, designadamente:
3.1 - Ao Sector de Transportes e Máquinas:
a) Gerir o parque de máquinas e viaturas, distribuindo-as pelos serviços e agentes de acordo com as necessidades;
b) Assegurar todas as operações de manutenção, reparação e utilização de veículos;
c) Propor a aquisição ou a alienação de máquinas e viaturas, conforme as necessidades dos serviços;
d) Assegurar a existência do cadastro de cada viatura e providenciar pela sua permanente actualidade;
e) Assegurar a existência de mecanismos de controlo do uso das viaturas e apresentar, segundo as periodicidades regulamentares, o tratamento dessa informação;
f) Assegurar a inspecção dos veículos nos calendários legais;
g) Executar todas as operações relativas à limpeza e manutenção das viaturas e máquinas;
h) Assegurar o controlo dos instrumentos, ferramentas e peças colocadas na oficina;
i) Assegurar o cumprimento das normas em vigor em matéria de preenchimento e encaminhamento das folhas de obra.
3.2 - Ao Sector de Armazém:
a) Proceder ao registo, nos suportes em vigor, das entradas e saídas de bens armazenados;
b) Assegurar uma adequada organização física do espaço e uma eficiente arrumação dos bens;
c) Assegurar o funcionamento do sistema em vigor em matéria de gestão do armazém, articuladamente com o Serviço de Aprovisionamento;
d) Gerir os artigos de consumo corrente existentes e proceder à distribuição interna;
e) Propor medidas tendentes a optimizar as aquisições e a gerir os bens armazenados, colaborando na definição de sistemas que permitam o controlo do custeio de obras e de uma contabilidade de custos em geral;
f) Assegurar o controlo das ferramentas colocadas a seu cargo, providenciando a entrega das adequadas aos operários municipais;
g) Manter actualizado o registo de controlo da distribuição de ferramentas;
h) Assegurar o regular e controlado funcionamento do serviço de abastecimento de combustíveis, aplicando e fazendo aplicar as regras vigentes, e providenciando sobre tudo quanto respeite à segurança e reabastecimento dos depósitos;
i) Cumprir e fazer cumprir as regras em vigor em matéria de variação da carga patrimonial, participando todas as ocorrências anómalas;
j) Assegurar o controlo e reforço dos aparelhos de medição em stock, providenciando a reparação ou abate dos que se encontrem avariados.
3.3 - Ao Sector de Higiene Pública e Zonas Verdes:
3.3.1 - Serviço de Higiene e Limpeza:
a) Cuidar da higiene pública, designadamente através de sistemas de recolha e transporte de resíduos;
b) Executar as acções aprovadas de captura de animais vadios nocivos à saúde, que vagueiem na via pública, em articulação com o Partido Médico Veterinário;
c) Eliminar focos prejudiciais à salubridade pública, designadamente de remoção de lixeiras, ou outras situações, em articulação com o Partido Médico Veterinário quando for caso disso;
d) Propor e executar ou acompanhar a execução de operações periódicas de desratização e desinfecção;
e) Propor e executar ou acompanhar a execução de operações de eliminação de ervas da via pública, assegurando a necessária divulgação e cuidados com a utilização de produtos químicos;
f) Assegurar o transporte dos resíduos para os locais aprovados, aplicando instrumentos de controlo necessários à gestão e informação estatística;
g) Proceder a estudos, recolha e tratamento de informações técnicas relativas a higiene e salubridade;
h) Assegurar o cumprimento das normas em vigor em matéria de preenchimento e encaminhamento das folhas de obra.
3.3.2 - Ao Serviço de Saneamento:
a) Assegurar a manutenção das redes de drenagem de águas residuais e pluviais;
b) Assegurar o eficaz funcionamento de todas as instalações de tratamento e bombagem de águas residuais do município;
c) Assegurar o cumprimento das normas em vigor em matéria de preenchimento e encaminhamento das folhas de obra;
d) Assegurar um eficaz e correcto funcionamento das viaturas para limpeza de fossas e de colectores.
3.3.3 - Ao Serviço de Mercados e Feiras:
a) Gerir o mercado e as feiras e mercados periódicos, cumprindo e fazendo cumprir o ordenamento estabelecido;
b) Estudar e propor medidas de optimização de espaços nas áreas desses mercados e feiras;
c) Cobrar as senhas de utilização dos espaços nos mercados e feiras em que tal seja devido por força dos regulamentos em vigor e prestar as contas aos serviços administrativos competentes;
d) Fiscalizar a ocupação dos espaços na via pública pelos vendedores ambulantes e feirantes;
e) Assegurar a abertura e encerramento dos recintos dos mercados segundo os horários em vigor;
f) Assegurar a limpeza dos recintos dos mercados cobertos, bem como a guarda dos volumes depositados pelos comerciantes;
g) Propor e executar medidas tendentes à racionalização e gestão dos recintos;
h) Assegurar a ordem dentro dos espaços, recorrendo, quando for caso disso, à colaboração das entidades policiais;
i) Participar todas as ocorrências ou comunicar todas as ocorrências verificadas contrárias às regras definidas em regulamento ou susceptíveis de afectarem os interesses da autarquia.
3.3.4 - Ao Serviço de Zonas Verdes:
a) Assegurar a gestão de parques, jardins e zonas arborizadas da via pública, mantendo em perfeitas condições de segurança todos os equipamentos;
b) Executar as acções aprovadas quanto à criação de novos espaços verdes;
c) Colaborar com as entidades competentes na protecção de zonas ecológicas ou de reserva natural;
d) Participar todas as ocorrências susceptíveis de afectarem os interesses da autarquia ou contrárias às normas regulamentares em vigor;
e) Assegurar o cumprimento das normas em vigor em matéria de preenchimento e encaminhamento das folhas de obra.
3.4 - Ao Sector de Águas e Electricidade:
3.4.1 - Ao Serviço de Abastecimento de Água:
a) Assegurar a manutenção e conservação das redes de águas;
b) Propor e acompanhar as acções de captura de água potável, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;
c) Prover a desinfecção das canalizações;
d) Executar condutas e ramais de água;
e) Proceder às ligações e cortes de abastecimento de água que forem determinados;
f) Colaborar, quando necessário, nas tarefas inerentes à leitura dos consumos de água dos utentes, bem como assegurar o eficiente sistema de leitura e controlo da água recebida e saída dos depósitos e reservatórios destinados a abastecimento público;
g) Assegurar o funcionamento eficiente e eficaz das estações e sistemas de tratamento para abastecimento público de água, aplicando as acções de tratamento adequadas e compilando os resultados das análises para estudo do Serviço de Planeamento Ambiental e para fornecimento dos dados estatísticos às entidades oficiais tutelares;
h) Promover as acções de vistoria das instalações novas ou das que forem objecto de restabelecimento de abastecimento, propondo o encerramento das que não cumpram as normas em vigor;
i) Assegurar o eficaz funcionamento de todas as instalações de abastecimento do município;
j) Assegurar o cumprimento das normas em vigor em matéria de preenchimento e encaminhamento das folhas de obra.
3.4.2 - À oficina de electricidade:
a) Executar todas as operações de manutenção e reparação das instalações eléctricas do município, podendo executar, quando for determinado, instalações novas;
b) Colaborar com os técnicos avençados na área da responsabilidade técnica por instalações eléctricas;
c) Colaborar com o Sector de Obras Públicas no acompanhamento e fiscalização de obras públicas na área das instalações eléctricas;
d) Assegurar o cumprimento das normas em vigor, designadamente em matéria de preenchimento e encaminhamento das folhas de obra.
3.4.3 - À oficina de serralharia:
a) Executar todas as operações de manutenção e reparação desse ofício dos edifícios e equipamentos municipais;
b) Executar obra nova sempre que for determinado;
c) Assegurar o cumprimento das normas em vigor, designadamente em matéria de preenchimento e encaminhamento das folhas de obra;
d) Assegurar o controlo dos instrumentos, ferramentas e peças colocadas na oficina.
3.5 - Ao Sector de Obras Municipais:
3.5.1 - Ao Serviço de Rede Viária:
a) Promover a conservação corrente da rede viária municipal;
b) Proceder a obras de reparação dos caminhos, estradas e arruamentos;
c) Proceder às obras de construção e reparação das redes de águas residuais e pluviais;
d) Colaborar com o Sector de Obras Públicas na fiscalização e acompanhamento de empreitadas de obras na rede viária urbana e rural;
e) Participar todas as ocorrências susceptíveis de afectarem os interesses da autarquia;
f) Zelar pela conservação do material e ferramentas que forem distribuídas, participando todos os factos modificativos desse património;
g) Assegurar o cumprimento das normas em vigor em matéria de preenchimento e encaminhamento das folhas de obra.
3.5.2 - Ao Serviço de Manutenção e Trânsito:
a) Colaborar com o Sector de Planeamento Urbanístico na definição de sinalização de ruas e parques de estacionamento;
b) Assegurar a manutenção da sinalização rodoviária, substituindo os sinais que não se mostrem em condições, bem como implementando a colocação dos sinais definidos no regulamento municipal;
c) Assegurar o cumprimento das normas em vigor em matéria de preenchimento e encaminhamento das folhas de obra;
3.5.3 - Ao Serviço de Construção Civil:
a) Assegurar a conservação dos edifícios municipais;
b) Zelar pela conservação das ferramentas que lhe forem distribuídas, participando todos os factos modificativos;
c) Executar todos os trabalhos de construção civil da responsabilidade municipal;
d) Assegurar o cumprimento das normas em vigor em matéria de preenchimento e encaminhamento das folhas de obra.
3.5.4 - À oficina de carpintaria:
a) Executar todas as operações de manutenção e reparação desse ofício dos edifícios e equipamentos municipais;
b) Executar obra nova sempre que for determinado;
c) Assegurar o cumprimento das normas em vigor, designadamente em matéria de preenchimento e encaminhamento das folhas de obra;
d) Assegurar o controlo dos instrumentos, ferramentas e peças colocadas na oficina.
3.5.5 - Ao Serviço de Cemitérios:
a) Gerir e assegurar a limpeza e conservação dos cemitérios municipais, procedendo à abertura de covais, efectuando as inumações, trasladações, exumações e demais serviços próprios dos cemitérios;
b) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;
c) Organizar e manter actualizado um suporte informativo sobre as datas de utilização dos espaços nos cemitérios, para controlo dos períodos de inumação;
d) Assegurar o cumprimento das normas em vigor em matéria de preenchimento e encaminhamento das folhas de obra.
SECÇÃO XIII
Da Divisão de Cultura, Desporto e Turismo
Artigo 30.º
Composição
A Divisão de Cultura, Desporto e Turismo compreende os seguintes Gabinetes:
a) Gabinete de Cultura (GC);
b) Gabinete de Desporto (GD);
c) Gabinete de Turismo (GT).
Artigo 31.º
Funções
1 - À Divisão de Cultura, Desporto e Turismo (DCDT) cabe na generalidade tudo quanto respeite à promoção, preservação, fomento e prestações de serviços em matérias relacionadas com a cultura, desporto e turismo.
2 - Para o exercício das funções que lhe cabem, dispõe a DCDT dos gabinetes indicados no artigo 30.º, a quem cabem, designadamente:
2.1 - Ao Gabinete de Cultura:
2.1.1 - Ao Serviço de Promoção e Preservação Ambiental:
a) Desenvolver actividades promotoras, divulgadoras e educativas da necessidade de salvaguardar a natureza e o ambiente;
b) Propor, em articulação com o Serviço de Planeamento Ambiental, as medidas tendentes à protecção de zonas ecológicas ou de parques naturais, bem como em tudo quanto interesse à salvaguarda do património histórico, paisagístico e cultural;
c) Propor a elaboração de projectos de renovação, reconversão ou criação de zonas verdes, parques e jardins;
d) Colaborar com as entidades públicas e com as associações privadas com competência ou fins em matéria de ambiente, na sua promoção e divulgação;
e) Estudar, informar e propor medidas no âmbito do pedido de apoio de associações que desenvolvam actividades na área da promoção e preservação ambiental.
2.1.2 - Ao Serviço de Fomento e Apoio do Associativismo:
a) Desenvolver acções tendentes a fomentar o associativismo dos grupos em matéria cultural e desportiva;
b) Apoiar os grupos interessados na formalização de associações em matéria de interesse para o concelho;
c) Colaborar com as associações na organização de actividades e participar nelas quando de interesse para o município.
2.1.3 - Ao Serviço de Promoção e Animação Cultural:
a) Desenvolver as actividades necessárias à promoção cultural, incentivando os órgãos de cultura locais, designadamente nas áreas da música, pintura, artes plásticas, teatro, cinema, etnografia;
b) Propor e colaborar na elaboração do plano de actividades anual das acções de animação cultural a desenvolver, motivando à participação e parceria das associações;
c) Estudar, informar e propor medidas no âmbito do pedido de apoio de associações que desenvolvam actividades na área cultural;
d) Propor e fomentar medidas de intercâmbio cultural com outras entidades, nacionais ou estrangeiras;
e) Gerir os espaços municipais destinados a manifestações de ordem cultural;
f) Estudar e propor a criação ou aquisição de instalações, estruturas e equipamentos visando o desenvolvimento cultural;
g) Acompanhar as actividades promovidas pelas associações de interesse público local, designadamente nas áreas da arqueologia, defesa do património natural e cultural e de desenvolvimento, fomentando a parceria e, quando haja lugar a cooperação técnica, logística ou financeira, acompanhar e informar todos os processos.
2.2 - Ao Gabinete de Desporto:
a) Gerir os espaços municipais destinados a manifestações de ordem desportiva;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas sobre boa utilização dos espaços e equipamentos;
c) Participar todas as ocorrências susceptíveis de afectar os interesses da autarquia, designadamente quanto ao património;
d) Controlar os ingressos e assegurar a cobrança respectiva, quando for caso disso;
e) Colaborar na elaboração dos planos de acção municipal das actividades desportivas;
f) Propor e desenvolver acções de animação desportiva e ocupação dos tempos livres, designadamente com a parceria de associações e clubes desportivos, dinamizando o intercâmbio desportivo com entidades nacionais ou estrangeiras;
g) Estudar, informar e propor medidas no âmbito de pedidos de apoio de associações que desenvolvam actividades na área desportiva;
h) Desenvolver actuações que visem a disciplina do comportamento e espírito desportivo nos locais de competição;
i) Colaborar com os estabelecimentos de ensino em matéria de organização e prática de actividades desportivas;
j) Diagnosticar e propor a aquisição de equipamentos para as instalações desportivas.
2.3 - Ao Gabinete de Turismo:
a) Gerir as instalações e os serviços conforme as normas e instruções;
b) Estabelecer mecanismos de controlo e mantê-los actualizados, relativamente a visitas de turistas, bem como relativamente à marcação e utilização da embarcação municipal;
c) Propor circuitos de visitas turísticas e executá-los conforme o planeamento estabelecido e em articulação com os órgãos regionais de turismo e as associações locais parceiras na Câmara Municipal;
d) Assegurar um atendimento e informação dignificadores do concelho e da autarquia;
e) Participar todas as situações detectadas nos percursos turísticos e que possam influir negativamente na imagem do concelho e da autarquia, propondo, sendo caso disso, as soluções adequadas;
f) Colaborar na definição de circuitos turísticos e na organização do serviço.
SECÇÃO XIV
Da Divisão Sócio-Educativa
Artigo 32.º
Composição
A Divisão Sócio-Educativa compreende os seguintes Sectores:
a) Sector de Bibliotecas e Arquivos (SBA);
b) Sector de Museus (SM);
c) Sector de Educação (SE).
Artigo 33.º
Funções
1 - À Divisão Sócio-Educativa (DSE) cabe na generalidade tudo quanto respeite à promoção, preservação, fomento e prestações de serviços em matérias relacionadas com a educação, as bibliotecas e arquivos e os museus.
2 - Para o exercício das funções que lhe cabem, dispõe a DSE dos sectores indicados no artigo 32.º, a quem cabem, designadamente:
2.1 - Ao Sector de Bibliotecas e Arquivos:
2.1.1 - Ao Serviço de Bibliotecas:
a) Dinamizar e promover acções de fomento do hábito de leitura:
b) Gerir as bibliotecas em obediência aos regulamentos municipais e às técnicas adequadas;
c) Promover a informatização das bibliotecas na área da gestão bibliográfica;
d) Assegurar o registo e inventário de obras e outros fundos segundo as técnicas aplicáveis, bem como colaborar em tudo quanto se torne necessário com vista à elaboração e controlo do inventário da responsabilidade do Serviço de Património;
e) Dinamizar e promover acções de fomento do hábito de leitura.
2.1.2 - Ao Serviço de Arquivo Histórico:
a) Gerir o Arquivo Histórico em obediência aos regulamentos municipais e às técnicas adequadas;
b) Organizar e manter actualizado o registo dos fundos;
c) Propor medidas de modernização e de informatização;
d) Propor e executar as acções de divulgação dos fundos;
e) Assegurar e tomar todas as providências necessárias à segurança das instalações e dos fundos.
2.1.3 - Ao Serviço de Documentação e Arquivo:
a) Propor, decorridos que sejam os prazos legais de conservação de documentos, a respectiva inutilização;
b) Organizar e manter actualizado o arquivo geral do município, incluindo a classificação e arrumação dos volume a incorporar nele, e a feitura, registo e manutenção dos ficheiros de entradas e saídas de documentos;
c) Receber, classificar, arrumar e organizar a bibliografia, publicações e ficheiros necessários à produção de trabalho, designadamente recebendo os jornais oficiais, assegurando a distribuição dos sumários por todas as unidades e subunidades orgânicas em função das publicações que respeitem à respectiva área funcional;
d) Assegurar a encadernação dos Diários da República, 1.ª série;
e) Disponibilizar, sob controlo, aos serviços que delas precisem, as fontes necessárias ao trabalho sempre que não seja possível ou seja inconveniente extrair fotocópias.
2.2 - Ao Sector de Museus:
a) Assegurar a gestão e funcionamento corrente dos museus, com as parcerias estabelecidas pela autarquia;
b) Propor e executar acções de promoção e divulgação do espólio museológico, com as parcerias estabelecidas pela autarquia;
c) Propor e assegurar o intercâmbio com outras entidades na realização de conferências e mostras;
d) Propor todas as medidas necessárias à segurança e preservação dos espólios;
e) Promover o Plano de Dinamização dos Museus junto da população escolar.
2.3 - Ao Sector de Educação:
a) Apoiar as escolas enquanto instituições de base da comunidade, promovendo em articulação com o sector social um efectivo apoio às famílias, tanto na rede pública como nas redes social e privada;
b) Executar, no âmbito das competências municipais, tarefas de planeamento, administração e gestão educativa da rede escolar, propondo medidas de apoio para estruturas de novos serviços de alimentação e prolongamento de horários no âmbito da educação pré-escolar;
c) Colaborar na elaboração do plano de transportes escolares e assegurar a sua execução;
d) Propor e participar na elaboração de outros planos na área da educação e ensino que sejam da competência municipal;
e) Desenvolver e apoiar acções de educação e de fomento de educação e cultura destinadas a adultos;
f) Articuladamente com as estruturas do ensino propor medidas de desenvolvimento educacional, designadamente através do apoio a actividades extra-curriculares;
g) Analisar, estudar e propor medidas visando o adequado equipamento dos espaços escolares, que sejam da competência municipal;
h) Apoiar projectos e medidas de promoção da qualidade das aprendizagens e de combate ao abandono e à exclusão escolares;
i) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social, nomeadamente no âmbito da acção social escolar;
j) Dar apoio técnico à organização e funcionamento dos refeitórios escolares, propondo e acompanhando a aplicação das medidas necessárias.
CAPÍTULO IV
Do quadro de pessoal
Artigo 34.º
Aprovação do quadro de pessoal
A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.
Artigo 35.º
Mobilidade do pessoal
1 - A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.
2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é da competência do respectivo chefe de divisão, ouvido o membro da Câmara que superintende no sector.
Artigo 36.º
Direcção e chefia de serviços
1 - Os lugares de direcção de chefia serão preenchidos de acordo com as normas legais em vigor.
2 - Quando a uma unidade orgânica não corresponda categoria de chefia, a respectiva coordenação competirá ao funcionário mais categorizado ou, em igualdade de situação, ao que for designado pelo presidente da Câmara Municipal.
3 - O pessoal de direcção e chefia é responsável perante o presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências delegadas por este nos vereadores.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 37.º
Criação e implementação dos serviços
Ficam criados todos os serviços que integram a presente estrutura do município, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal, sem prejuízo da manutenção das divisões orgânicas da estrutura aprovada e publicada, até à nomeação dos dirigentes da nova estrutura.
Artigo 38.º
Alteração de funções
As funções dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 39.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal sempre que não seja do presidente da Câmara a competência para as resolver em matéria de gestão de pessoal.
Organograma
Quadro de pessoal (proposta de alteração - 2003)
