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Ato Original
Aviso n.º 2669/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Fornos de Algodres, em sessão ordinária de 2 de Fevereiro de 2000, aprovou a proposta de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património do Município de Fornos de Algodres, que a seguir se transcreve.
13 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, José Severino Soares Miranda.
Posposta de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património do Município de Fornos de Algodres
Introdução
Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º e alíneas h) e i) do n.º 2 do mesmo artigo da Lei n.º 169/99, 18 de Setembro, e face às exigências da sociedade actual e ao papel que os municípios desempenham na satisfação das necessidades colectivas, reveste-se de grande importância a elaboração de um Regulamento que sirva de pilar orientador do património da Câmara Municipal de Fornos de Algodres, de modo a que cada sector conheça as suas competências nesta matéria, de forma a obter-se um grau adequado de controlo de todos os bens móveis e imóveis.
A execução do inventário vem dar cumprimento ao estabelecido na primeira fase de implementação do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), bem como permitir a elaboração de um balanço inicial e final, os quais serão de execução obrigatória a partir da entrada em vigor do novo regime contabilístico.
Por outro lado, o controlo do património municipal também encontra suporte na elaboração do inventário que deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer, em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.
O inventário permite assim obter uma avaliação global dos bens dos municípios, de modo a que possam ser confrontados, por exemplo, com o valor da dívida.
Assim sendo, foi elaborado o presente regulamento a partir da legislação aplicável ao património do Estado, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias para uma melhor adequação à realidade patrimonial do município de Fornos de Algodres.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimento, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.
2 - Considera-se gestão patrimonial do município, nomeadamente, a correcta afectação dos bens patrimoniais pelas diversas unidades orgânicas, tendo em conta não só as necessidade dos mesmos, como também a sua melhor utilização e conservação.
CAPÍTULO III
Do inventário e cadastro
Artigo 2.º
Inventário
1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:
Arrolamento - operação que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;
Classificação - operação que consta na repartição dos bens pelas diversas classes;
Descrição - operação que se cifra na evidenciação das características que identificam cada bem;
Avaliação - operação que se funda na atribuição de um valor ao bem.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, serão elaborados os seguintes mapas, de acordo com o estabelecido no número 2.8.2.2 do POCAL, que se anexam ao presente Regulamento:
Mapa I-1 - registo de imobilizado incorpóreo;
Mapa I-2 - registo de bens imóveis;
Mapa I-3 - registo de equipamento básico;
Mapa I-4 - registo de equipamento de transporte;
Mapa I-5 - registo de ferramentas e utensílios;
Mapa I-6 - registo de equipamento administrativo;
Mapa I-7 - registo de taras e vasilhames;
Mapa I-8 - registo de outro imobilizado corpóreo;
Mapa I-9 - registo de partes de capital;
Mapa I-10 - registo de títulos; e
Mapa I-11 - registo de existências.
3 - Aos mapas referidos no número anterior corresponde, para cada bem aí registado, uma ficha cadastral com a mesma referência.
4 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:
Fichas de inventário;
Mapas de inventário;
Conta patrimonial.
5 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.
Artigo 3.º
Fichas de inventário
1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha, de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem e o local em que se encontra.
2 - Cada bem arrolado tem uma ficha individual, ficha cadastral em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre este existam desde a sua aquisição ou produção ao seu abate.
3 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente
Artigo 4.º
Conta patrimonial
1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese de variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico.
2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.
3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica.
Artigo 5.º
Regras gerais de inventariação
1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:
a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;
b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser objecto de avaliação, sempre que se justifique pelos serviços a que estão afectos, sendo-lhes fixado o novo período de vida útil;
c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição, adopta-se como base para se estimar o período de vida útil dos bens o ano do inventário inicial;
d) Entende-se por vida útil dos bens o período de tempo estimado de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
e) A identificação de cada bem faz-se mediante atribuição de um código correspondente, do classificador geral (família homogénea), um código de actividade (código funcional ou classificação orgânica/económica) e um número de inventário, devendo este último ser afixado nos próprios bens;
O código de actividade é constituído por caracteres numéricos, atribuídos de acordo com as actividades constantes nos orçamentos das autarquias locais;
O número de inventário é composto por seis caracteres numéricos, sequenciais e identificando cada um dos bens.
f) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro, com as devidas especificações;
g) Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos adequados;
h) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Identificação dos bens
1 - Os bens serão identificados através de:
Classificador geral;
Código de actividade;
Número de inventário.
2 - Nos bens será impresso ou colado um número que permita a sua identificação.
3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem e o bem, conforme a tabela a elaborar de acordo com o anexo I do Decreto-Lei n.º 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.
4 - O código de actividade identifica a divisão, secção, sector ou gabinete aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela a elaborar de acordo com o organograma em vigor na autarquia.
5 - O numero de inventário é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sus aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.
CAPÍTULO III
Das competências
Artigo 7.º
Secção de Património
1 - Para além do disposto no Regulamento Interno da Câmara Municipal, compete às secção responsável pelo património:
a) O conhecimento e afectação dos bens do município;
b) Assegurar a gestão e controlo do património;
c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;
d) Proceder ao inventário anual;
e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço;
f) Efectuar o cálculo das amortizações nos termos do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Outros sectores
1 - Compete a todas as unidades orgânicas:
a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pela Secção do Património;
b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhe tenham sido afectos;
c) Informar a Secção de Património da necessidade de aquisição, transferência, abate, roubo, permuta e venda de bens móveis e imóveis ou outro(s) motivo(s);
d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na Secção de Património e o duplicado afixado em local bem visível na secção responsável pelo bem;
e) O responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compras, venda, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários à Secção de Património, para que a mesma possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;
f) A Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerá à Secção de Património os elementos necessários para que a mesma proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;
g) Ao responsável da biblioteca a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser fornecido à Secção de Património;
h) A Secção de Contabilidade enviará à Secção de Património cópia de requisição e factura, sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado.
2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes em todas as unidades orgânicas.
3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por período superior a um ano, em condições normais de utilização.
CAPÍTULO IV
Da aquisição e registo de propriedade
Artigo 9.º
Aquisição
1 - O processo da aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.
2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:
01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;
02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;
03 - Cessão;
04 - Produção em oficinas próprias;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Locação;
08 - Doação;
09 - Outros.
Artigo 10.º
Registo de propriedade
1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a sua inexistência a impossibilidade de alienação do bem.
2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.
3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo), e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Da alienação, abate, cessão e transferência
Artigo 11.º
Formas de alienação
1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.
2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 307/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:
a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;
b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;
c) Se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
d) Não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
Artigo 12.º
Realização e autorização da alienação
1 - Compete à Secção de Património a alienação das bens que sejam classificados de dispensáveis.
2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 13.º
Abate
1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:
a) Alienação;
b) Furtos, incêndios e roubos;
c) Cessão;
d) Declaração de incapacidade do bem;
e) Troca;
f) Transferência;
g) Obsolescência.
2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Fim de vida útil do bem;
10 - Outros.
3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Secção de Património para se proceder ao seu abate.
4 - No caso de abatimentos por incapacidade da bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta à Secção de Património.
Artigo 14.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo este ser lavrado pela Secção de Património.
2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa.
Artigo 15.º
Transferência
1 - A transferência de bens móveis entre as divisões, sectores, secções e gabinetes só poderá ser efectuada mediante autorização superior e com prévio conhecimento da Secção de Património.
2 - No caso de transferência de bens, será lavrado o respectivo auto de transferência.
CAPÍTULO VI
Dos furtos, extravios e incêndios
Artigo 16.º
Regras gerais
1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
a) Participar às autoridades competentes;
b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados.
Artigo 17.º
Furtos e incêndios
1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o furto ou incêndio, com a colaboração da Secção de Património, elaborar um relatório, no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.
2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.
Artigo 18.º
Extravios
1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio informar a Secção de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
CAPÍTULO VII
Dos seguros
Artigo 19.º
Seguro
1 - Os seguros dos bens móveis e imóveis do município, exceptuando aqueles que, por força da lei, deverão estar segurados, dependerão de deliberação do executivo municipal.
CAPÍTULO VIII
Da valorização dos bens
Artigo 20.º
Regras gerais
1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.
2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:
2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra, adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e no seu local de funcionamento.
2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos e indirectos suportados para o produzir e para o colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.
3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo desde que, simultaneamente, se satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam frequentemente renovados;
b) Representem um valor global de reduzida importância para a entidade;
c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.
4 - O imobilizado doado deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.
5 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;
b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou produção não seja conhecido são valorizadas de acordo com os critérios a definir pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro;
c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação por uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado;
d) Os bens que à data de inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ser ainda elaborado um mapa de reavaliação para cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem.
Artigo 21.º
Alteração do valor
1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.
2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através da designação:
GR - grandes reparações ou beneficiações;
VE ou DE - valorizações ou desvalorizações excepcionais, respectivamente;
VM - variações no valor de mercado;
RV - reavaliações;
AV - avaliações.
CAPÍTULO IX
Das amortizações e reintegrações
Artigo 22.º
Conceito
Entende-se por amortização e reintegração a imputação racional e sistemática da quantia depreciável de um bem do activo imobilizado durante o período de vida útil estimado.
Artigo 23.º
Método
1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho.
2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.
3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.
4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.
5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.
6 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.
7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.
9 - A fixação de quotas diferentes das permitidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.
10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
sendo:
A - amortização;
V - valor contabilístico actualizado;
N - número de anos de vida útil estimados.
11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem.
CAPÍTULO X
Disposições finais e entrada em vigor
Artigo 24.º
Disposições finais
1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.
2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.
