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Ato Original
Aviso n.º 2670/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Fornos de Algodres, em sessão ordinária de 24 de Fevereiro de 2000, aprovou o Regulamento da Piscina Municipal, que a seguir se transcreve.
13 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, José Severino Soares Miranda.
Regulamento das Piscinas Municipais
CAPÍTULO I
Lei habilitante
O presente Regulamento tem o seu suporte legal no artigo 118.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e o artigo 12.° do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro.
CAPÍTULO II
Da administração
Artigo 1.°
Serviços administrativos
1 - A administração da Piscina Municipal de Fornos de Algodres compete à Câmara Municipal, que poderá delegar no responsável da piscina municipal.
CAPÍTULO III
Da piscina em geral
Artigo 2.°
Utentes
1 - O uso da piscina municipal está aberto a qualquer utente que se obrigue ao cumprimento do presente regulamento e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.
2 - Os menores de 10 anos só poderão utilizar a piscina se:
a) Acompanhados pelos pais ou adulto em sua representação;
b) Não acompanhados, mas portadores de autorização escrita dos pais e ou encarregados de educação.
Artigo 3.°
Condicionamentos ao acesso
1 - Será proibida a entrada nas instalações aos utentes que aparentem deficientes condições de asseio ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência.
Artigo 4.º
Obrigações
1 - É obrigatório o uso de vestuário de banho, independentemente da idade do utente, nos termos da lei e regulamentos em vigor.
2 - É obrigatória a utilização do chuveiro antes da entrada na piscina.
Artigo 5.°
Proibições
1 - Não é permitido aos utentes transportarem para a zona da piscina quaisquer recipientes com alimentos ou bebidas.
2 - É proibida a entrada, no recinto da piscina, de animais domésticos de qualquer espécie.
3 - Não é permitida, nas instalações da piscina, a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, por forma a molestar os outros utentes.
4 - É proibido o uso dos balneários destinados a um sexo por pessoas de sexo diferente.
Artigo 6.º
Utilização do vestiário
1 - Nas instalações da piscina só podem ser guardados e apenas pelo período de utilização:
a) Vestuário;
b) Objectos pessoais de uso corrente sem expressão valorativa.
2 - O município não se responsabilizará pelo extravio de dinheiro ou valores que possa ocorrer.
Artigo 7.°
Taxas
1 - As taxas de ingresso nas instalações da piscina municipal são as seguintes:
Piscina coberta de aprendizagem:
a) Banhos livres:
Crianças e jovens até 18 anos de idade - 300$/hora;
Adultos - 400$/hora;
b) Mensalidades:
Crianças e jovens até 18 anos de idade - 2000$;
Adultos - 3000$.
2 - A não utilização das instalações nos dias previstos não obriga à devolução da taxa mensal paga.
3 - O pagamento da mensalidade confere direito à prática livre nos respectivos dias.
Artigo 8.°
Isenções de taxa
Poderão ser isentos do pagamento da taxa, mediante prévia autorização do presidente da Câmara:
1) As crianças, no Dia Mundial da Criança e outros dias que, pela sua natureza comemorativa, possam justificar essa isenção;
2) Os convidados, integrados em visitas ou programas organizados pelo município ou com a sua adesão;
3) As associações de carácter social e associações desportivas, desde que haja disponibilidade de horário ou da capacidade da piscina.
Artigo 9.°
Período e horário de funcionamento
1 - O período de funcionamento da piscina coberta municipal terá início em 1 de Janeiro e termo a 31 de Dezembro.
2 - Horário de funcionamento:
a) Sábados - abertura às 10 horas e encerramento às 20 horas;
b) Restantes dias - abertura às 8 horas e 30 minutos e encerramento às 20 horas e 30 minutos;
c) Encerramento intermédio, para almoço, das 12 horas e 30 minutos às 15 horas.
3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper o funcionamento da piscina, sempre que julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção. Nos casos em que o período de encerramento for superior a oito dias, a mensalidade sofrerá uma redução proporcional.
Artigo 10.°
Utilização em geral
1 - Segunda-feira a sexta-feira:
a) 1° período, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, destinado ao uso escolar;
b) 2.° período, das 17 horas e 30 minutos às 20 horas e 30 minutos, destinado ao ensino da natação e prática livre.
2 - Sábados:
a) Das 10 às 20 horas, destinado à prática livre.
3 - Sábados, o seu uso será destinado à prática livre, salvo se por motivos de realização de competições desportivas, espectáculos, actividades extracurriculares das escolas ou outras realizações do género o impedirem.
4 - O segundo período de utilização pode ser total ou parcialmente ocupado pelas escolas desde que esteja previsto no protocolo com a Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Utilização pelas escolas
1 - A utilização da piscina pelas escolas será feita nos termos constantes dos protocolos a celebrar entre a Câmara Municipal e as mesmas.
2 - Durante o período de utilização escolar, a responsabilidade pelas situações que ocorrerem ou emergirem será da inteira responsabilidade da escola respectiva.
3 - Exceptuam-se do número anterior as ocorrências provenientes do deficiente funcionamento e manutenção das instalações.
Artigo 12.°
Utilização pelo ensino da natação
Caberá à Câmara Municipal, na pessoa do responsável da piscina, em colaboração com o pessoal encarregue de administrar o ensino da natação, gerir a forma de utilização do tempo que lhe está destinado.
Artigo 13.º
Prática livre
1 - A prática livre é condicionada à disponibilidade de espaço na piscina.
2 - No decorrer das aulas, sempre que possível, será libertada uma pista para a prática livre.
3 - Para a prática livre, não deverão estar mais de seis utilizadores por pista.
Artigo 14.°
Ensino da natação
1 - O funcionamento do ensino da natação será ministrado por pessoal técnico especializado.
2 - Podem candidatar-se à aprendizagem da natação todos os interessados.
3 - A admissão será efectuada mediante o pagamento da taxa mensal e formalizada através do preenchimento do respectivo boletim, apresentação do respectivo bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação legal, declaração em como se encontra apto para a prática da natação sem limitações médicas. Tratando-se de menores, deverá ser ainda apresentada uma declaração de autorização paternal para esse efeito, ou qualquer outra forma de suprimento da incapacidade dos menores, previstas no artigo 124.º do Código Civil.
4 - O município reserva-se o direito de não aceitar novas inscrições se o número de inscritos for de tal forma elevado, que não permita a administração do ensino em condições de razoabilidade e qualidade.
5 - Os interessados a quem for recusada a inscrição nos termos do número anterior terão prioridade nas inscrições futuras.
Artigo 15.°
Obrigações especiais
1 - É obrigatória a apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da natação passado de acordo com o artigo 14.° do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro. O exame médico é válido por um ano.
2 - Para além das obrigações previstas na parte geral deste regulamento, é ainda obrigatório na piscina coberta o uso de touca que evite eficazmente a queda de cabelos, sem a qual o acesso será proibido.
Artigo 16.°
Proibições especiais
1 - É ainda proibido:
a) Fumar;
b) Prejudicar o funcionamento da aprendizagem da natação.
Artigo 17.º
Disposições punitivas
1 - As violações das normas constantes deste Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima de 2000$ a 20 000$.
2 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo de contra-ordenação, o administrador da piscina e, na ausência deste, o funcionário responsável poderão, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão, das instalações, dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança, se o utente não acatar essa determinação.
3 - O disposto nos números anteriores não terá aplicação quando se trate dos utentes abrangidos pelos protocolos referidos no n.º 1 do artigo 11.° deste Regulamento.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade do ilícito, pode ser aplicada a sanção acessória de privação de entrada nas instalações da piscina, até ao máximo de dois anos.
Artigo 19.°
Responsabilidade civil e criminal
Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do responsável civil, pelo seu valor real, incluídos os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.
Artigo 20.°
Casos omissos
Os casos omissos, bem como as dúvidas de interpretação do presente Regulamento, serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 21.°
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara.
2 - As competências conferidas ao presidente da Câmara podem ser delegadas em qualquer vereador ou, directamente, ao responsável da piscina municipal.
Artigo 22.°
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no início do mês seguinte àquele em que for aprovado.
